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Revista Seqüência, n.º 48, p. 11-28, jul. de 2004
MARX, A QUESTÃO JUDAICA E
OS DIREITOS HUMANOS
Antônio Carlos Wolkmer *
Sumário: Introdução; 1. A questão do humanismo no marxismo; 2. A Filoso-
fia do Direito na obra de Marx; 3. A questão judaica e os direitos humanos;
Conclusão; Referências.
Resumo: O propósito deste estudo é demons-
trar que é possível vislumbrar uma filoso-
fia humanista a partir dos escritos teóricos
da fase juvenil de Marx, produzidos entre
1841 e 1845, desde que se tenha consciência
de que seu intento é romper com a liberda-
de do humanismo metafísico individualista
defendido pelo pensamento liberal burgu-
ês. Na obra A questão judaica, Marx faz a crí-
tica aos direitos humanos previstos no art.
2° da Declaração Francesa de 1793, conclu-
indo que eles são, na verdade, os direitos do
homem egoísta integrante da sociedade bur-
guesa, voltado para si mesmo e para seu
interesse individual. No entanto, a busca de
Marx por definir os caminhos que condu-
zam à emancipação humana revela a dimen-
são de humanismo presente em sua obra.
Palavras-chave: Direito; humanismo; tradi-
ção liberal-burguesa; Karl Marx.
Abstract: This paper aims on presenting
that is worth to glimpse a humanistic
philosophy up from the theoretical wri-
tings, during Marx’s youth period, produ-
ced from 1841 to 1845, since there is an
acquaintanceship that the intent is to end
with freedom of individualist metaphysical
humanism defended by the liberal-bour-
geois thought. On the literary work named
‘Jewish Issue’, Marx criticizes the human
rights foreseen on 2nd clause from French
Proclamation, 1793, concluding that they
are, indeed, the rights of a selfish man, who
makes part of a bourgeois society and sees
only himself and his own interests. Never-
theless, Marx’s search for defining ways
that lead to human freedom shows the
dimension of humanism on his work.
Keywords: Karl Marx; Law; liberal-
bourgeois tradition; Humanism.
* Professor Titular de “História das Instituições Jurídicas” dos cursos de graduação e pós-
graduação em Direito da UFSC. Doutor em Direito e membro do Instituto dos Advogados
Brasileiros (RJ). É pesquisador do CNPq e consultor da CAPES. Professor visitante de cursos
de pós-graduação em várias universidades do Brasil e do exterior, dentre as quais a Universidad
Pablo de Olavid, na Espanha. Autor de diversos livros, entre os quais: Pluralismo jurídico:
fundamentos de uma nova cultura no direito. 3. ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001; História do
direito no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002; Introdução ao pensamento jurídico
crítico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
12
Introdução
No cenário cultural que encerrava o século XVIII e descortinava o
século XIX, predominava a mentalidade iluminista, fundada na ra-
zão liberta, na lógica da racionalidade individualista, no poder criador do
homem e no ideal da nova ordem revolucionária.
As tendências filosóficas que emergem posteriormente à Revolução de
1789 proclamam a crença humanista do indivíduo, o progresso científico e a
reconciliação universal dos homens. Entretanto, nem tudo cai sob o domínio
e controle das articulações formais e dos excessos universalistas da razão.
Ora, o impasse entre as idéias do iluminismo racionalista e do romantismo
sentimental advém do confronto entre o legado da Revolução Francesa (o
descrédito aos seus valores) e o ímpeto da Restauração (contra-revolução).1
Como lembra Tiago A. Lara, o romantismo aparece
[...] no seio de um processo contra-revolucionário e lançou mão do idealismo,
em algumas de suas categorias, para uma leitura diferente da realidade. [...] A
oposição entre burguesia, instalada no poder e defensora do novo status quo, e
classes populares, ciosas de continuação do processo revolucionário, expres-
sa-se na oposição entre direita e esquerda hegelianas e, de certa maneira, entre
idealismo e materialismo.2
Em grande parte do século XIX, o cenário filosófico europeu será
dominado por tendências que se filiam ora ao idealismo, ora ao materialis-
mo em suas matizes positivista ou dialética.3 Na trajetória marcada pela
Revolução Industrial, pela consolidação do capitalismo e pelas lutas soci-
ais que refletem a consolidação burguesa e a marginalidade das camadas
populares, a dinâmica sociopolítica ocidental irá se caracterizar, em gran-
de parte, “pela tensão entre o liberalismo econômico [...] da revolução vi-
toriosa e as tendências socialistas, que procuravam encarnar as exigências
de prosseguimento, no caminho da revolução”.4
1 Cf. LARA, Tiago A. Caminhos da Razão no Ocidente. Petrópolis: Vozes, 1986. p.96.
2 Ibidem, p.77.
3 Ibidem, p.76-77.
4 Ibidem, p.96.
13
A trajetória da produção do conhecimento científico do período em
questão é caracterizada pela efetivação do modelo positivista de ciência, de
matriz comtiana, calcado nos parâmetros da experiência, objetividade e
universalidade. Enquanto o positivismo de Auguste Comte nasce e desen-
volve-se a partir da primeira metade do século XIX, os últimos decênios do
século são sacudidos por premissas insufladas pelo evolucionismo darwinista.
Certamente que o século XIX é dominado no âmbito das idéias soci-
ais e políticas pelo desenvolvimento do liberalismo, nacionalismo e socia-
lismo. O liberalismo como doutrina que emana da burguesia e da tradição
revolucionária francesa assume, em razão das especificidades históricas
dos países da Europa Ocidental, contornos progressistas, nacionalistas e
conservadores. Não é menos evidente a mística utópica desencadeada e a
influência das revoluções de 1848 que traduzem o advento do romantis-
mo nacional, do ímpeto popular e do idealismo progressista republicano.
Acontecimentos significativos nas primeiras décadas do século XVIII, como
a derrocada do império Napoleônico, a restauração conservadora das
monarquias européias expressada pelo Congresso de Viena (1814-1815) e
pela criação da Santa Aliança e as reações revolucionárias de 1830 e 1848
(o aparecimento das idéias republicanas e socialistas) marcam e convulsi-
onam profundamente a atmosfera dominante da época. Não obstante os
progressos científicos e as transformações econômicas provocadas pela
Revolução Industrial, esta acabou engendrando graves problemas sociais,
favorecendo a emergência de pensadores republicanos, socialistas (refor-
mistas e revolucionários) e anarquistas.
Como escreve Jean Touchard, a Revolução Industrial
[...] transforma a face do mundo. Cava um fosso entre as nações que enveredam
febrilmentepelocaminhodoprogressoeasoutras,comoaEspanha,queserefugi-
amnarecordaçãodopassado.Arevoluçãoconcentranomesmolocalenamesma
tarefa os proletários outrora dispersos e faz-lhes descobrir a sua solidariedade e a
sua força. O socialismo deixa de ser um sonho humanitário ou um divertimento
literário, para se tornar numa doutrina científica e na esperança de uma classe.5
5 TOUCHARD, Jean (Dir.). História das Idéias Políticas. v. III. Mira-Sintra: Publicações Europa-
América, s/d. p.76.
14
Ainda que o ideário socialista seja anterior à Revolução Industrial,
seu conteúdo ganha projeção entre 1830 e 1850, particularmente na In-
glaterra, para expressar concepções doutrinárias que faziam apelo a re-
formas sociais, questionando os rumos do capitalismo liberal e da socieda-
de industrial, divergindo radicalmente “das utopias humanitárias ou das
efusões sentimentais do século XVIII [...]”.6
Entre todas as correntes socialistas – socialismo utópico (Saint-Simon,
Robert Owen, C. Fourier, Proudhon), socialismo estatal (L. Blanc e F.
Lassalle) –, é a doutrina formulada por Karl Marx (o chamado socialismo
científico) a de maior influência sobre os movimentos revolucionários e so-
bre as lutas dos movimentos operários.7 Herdeira da tradição da
modernidade iluminista, a filosofia marxista rompe com o idealismo
dialético e o racionalismo cientificista e, munindo-se de um materialismo
antropológico, faz um esforço para repensar o ideal humanista, encarre-
gando-se de discutir e explorar os limites e as possibilidades de emancipa-
ção do homem alienado da sociedade industrial.
Diante da hegemonia da filosofia positivista, abre-se, em fins do sé-
culo XIX, o cenário para o aparecimento de inúmeras correntes, por vezes
distintas – ora inspirando-se no kantismo, ora no idealismo hegeliano –
mas que confluem no combate ao naturalismo determinista e ao mecanicis-
mo formalista.8 Sob esse aspecto, importa ter presente como a afirmação
de uma filosofia dos valores irá contribuir para novas perspectivas acerca
do problema da ciência jurídica e da filosofia jurídica de cunho culturalista.
Assim, buscando superar os reducionismos tecnicistas e os limites do
relativismo empirista, surge as renovações da filosofia jurídica através do
neokantismo alemão (Emil Lask, Rudolf Stammler) e do criticismo neo-
idealista italiano (Igino Petrone, Giole Solari, Giorgio Del Vecchio).9
É nessa tradição do idealismo dialético (advindo da esquerda hegelia-
na) e do materialismo humanista (Feuerbach) que aparece Karl Marx,
6 Ibidem, p.115.
7 Cf. WOLKMER, Antonio C. Ideologia, Estado e Direito. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribu-
nais, 2003. p.129.
8 Cf. FASSÒ, Guido. História de la Filosofía del Derecho. Siglos XIX e XX. v. 3. Madrid: Piramide,
1981. p.181-185.
9 Ibidem, p.184-185.
15
formulador de uma filosofia política fundada na práxis e no intento revolu-
cionário para o projeto de libertação do homem e de emancipação da socie-
dade. Marx, ao criticar o contratualismo burguês representado por Hobbes,
Locke e Rousseau, apresenta uma ruptura radical com a tradição teórica da
modernidade. Ainda que Marx não tenha desenvolvido e sistematizado uma
teoria geral do Direito, pode-se encontrar ao longo de algumas de suas obras
(A Questão Judaica, Crítica ao Programa de Gotha e Ideologia Alemã) subsídios
para a compreensão de suas idéias acerca dos direitos do homem, o direito
como superestrutura ideológica e o ideal do que seja justiça na sociedade.
Certamente que, na obra A Questão Judaica, para além de uma críti-
ca aos direitos humanos de natureza formal e liberal-individualista, cum-
pre destacar o significado de suas assertivas, não só no sentido de de-
marcar as representações jurídicas como instâncias negativas de aliena-
ção, mas, sobretudo, como possibilidade prática de um Direito social que
contribua para superar as limitações da emancipação política no sentido
de alcançar a emancipação humana efetiva.
1. A questão do humanismo no marxismo
Há de se compreender e de reconhecer concepções humanistas no
desenvolvimento do pensamento de Marx, porquanto está presente em
sua obra temáticas filosóficas acerca do homem, da pessoa humana, de
sua alienação e de sua libertação. Suas preocupações mais específicas so-
bre uma filosofia do homem e suas necessidades estão firmadas principal-
mente nos escritos da juventude, produzidos entre os anos de 1841 e 1845.
Reconhece Gomez Perez que
[...] os escritos de 1841-1845 não são a representação de um humanismo como
algo residual ou derivado de outra coisa anterior e mais importante: esse
humanismo tem em conta um objetivo imediato e querido. Humanismo que, se
pode insistir uma vez mais, diferencia-se dos anteriores nessa tríplice equiva-
lência: consumismo = naturalismo = humanismo.10
10 GOMEZ PEREZ, Rafael. El humanismo marxista. Madrid: Ediciones Rialp, 1978. p.182.
16
Tratando de superar o idealismo, Marx aproxima e integra o huma-
nismo com o naturalismo, em razão de apostar no “homem natural” com
exclusão de toda a realidade sobrenatural. É o humanismo naturalista do
homem concreto e não do indivíduo abstrato.11 Evidentemente a leitura
humanista de Marx rompe com a abstração metafísica que projeta a pes-
soa humana como categoria de natureza transcendental e moral, favore-
cendo, aos seus críticos, o argumento de que seu humanismo é ateu, um
humanismo que limita o indivíduo a um “homem econômico”, reduzindo
“qualquer valor ao meramente social.”12 Outra objeção levantada é a de o
marxismo representar um “humanismo mutilado” na medida em que, ao
exaltar o papel da dialética social e as leis do processo histórico, acaba
desconsiderando a força da subjetividade e da liberdade humanas.13
Inegavelmente, o ponto de partida para entender o humanismo em
Marx é a relação dialética do homem com a natureza. Ora, o homem só
atinge plenitude como homem quando se aceita como um ser da nature-
za, integrando e humanizando a própria natureza. Claro está aqui tam-
bém a junção do materialismo dialético com o humanismo, na medida em
que, como escreve Touchard,
[...] não existe homem (nem consciência do homem, nem pensamento) sem a
natureza e fora das trocas entre o homem e a natureza. Estas duas proposi-
ções situam com exatidão o materialismo de Marx: este materialismo não
concede tudo ao mundo sensível exterior. A natureza produz o homem, mas
isso não passa do acto inicial de um processus que, daí em diante, se vai
desenvolver entre dois pólos: a natureza e o homem (ambos nitidamente
ligados e separados ao mesmo tempo). A natureza produz o homem para se
humanizar. O homem, por seu lado, é um sistema de necessidades que se
satisfaz primeiro pela natureza.14
Na verdade, o homem como essência e significado da trajetória hu-
mana aparece como um complexo de necessidades que são satisfeitas
11 CASTAN TOBEÑAS, José. Humanismo y Derecho. Madrid: Reus, 1962. p.132.
12 Ibidem, p.64-65.
13 Cf. NOGARE, Pedro Dalle. Humanismos e anti-humanismos. Introdução à Antropologia Filo-
sófica. 10. ed. Petrópolis: Vozes, 1985. p.102.
14 TOUCHARD, op. cit., p.204-205.
17
pelo trabalho produtivo. Assim, o trabalho exerce a mediação entre as
necessidades humanas e a satisfação que deverão ser implementadas.
Constata-se, portanto, que
[...] pelo trabalho o homem estabelece a relação certa entre si e a natureza. Ele,
sujeitando-a e moldando-a: a natureza, servindo o homem, tornando-se huma-
na, seja pelo fato de que se molda segundo a idéia do homo faber que a trabalha.
O homem, humanizando a natureza pelo trabalho, se cria ele mesmo homem, se
torna produtor de si mesmo.15
A questão do marxismo ser ou não uma formulação humanista mo-
tivou interpretações contraditórias que se desenvolveram após Marx. A
negação do humanismo é reconhecida no que se refere à prática do mar-
xismo oficial vivenciado na primeira metade do século XX. Tal dissintonia
entre a prática institucionalizada e o idealismo teórico é representado pela
desumanização dos métodos repressores do estalinismo soviético, que uti-
lizou o cerceamento da liberdade, as prisões, os campos de concentração e
a manipulação da consciência dos indivíduos.16 Mas a negação do huma-
nismo não esteve somente em certas experiências políticas institucio-
nalizadas, pois na década de 1970 o estruturalismo francês, representado
por Louis Althusser tentou banir a idéia do humanismo da tradição mar-
xista contemporânea. Ao minimizar a obra da juventude e exaltar a pro-
dução do amadurecimento de Marx, Althusser interpreta o marxismo como
uma ciência da história das “formações sociais”, recusando e tipificando o
humanismo como um conceito ideológico e não científico.17 Trata-se de
romper, dentro dessa lógica, com as postulações teóricas de todo humanis-
mo filosófico que se prende à essência humana abstrata e transcendental,
instituindo uma nova conceituação de filosofia, que parte do homem real
na sua inserção com as forças produtivas e com as relações sociais.
Compreende-se, assim, a assertiva polêmica de Althusser ao sus-
tentar a tese
15 NOGARE, op. cit., p.101-102.
16 Ibidem, p.102-103.
17 Cf. ALTHUSSER, Louis et al. Polémica sobre marxismo y humanismo. 5. ed. Mexico: Siglo
Veintiuno, 1974. p.6-12.
18
[...]doanti-humanismoteóricodeMarx.Marxaumcertomomentodesuavidateria
descobertoqueascategoriashumanistas:homem,naturezahumana,essênciahu-
mana,subjetividade,objetivação,alienaçãoetc.,nãolheofereciamnenhumautili-
dadeparaconhecereresolverosproblemasdasociedadee,portanto,doshomens.
À parte essas constatações, pode-se concluir pelo entendimento de
que há um humanismo na construção teórica de Marx, porquanto está
expresso em suas aspirações à libertação do homem alienado e à total rea-
lização do ser humano. Certamente que o humanismo em Marx resulta da
luta pela “libertação do homem das alienações econômicas, sociais, políti-
cas, filosóficas e religiosas. Uma vez libertado de todas essas servidões, o
homem conseguirá sua expansão e realização e poderá comunicar-se com
os outros de forma autêntica”.18
Há que se ver, agora, na etapa seguinte, de que forma aparece a dis-
cussão humanista em Marx, levando em conta a problematização da na-
tureza autêntica ou não dos chamados direitos do homem. Como é possí-
vel pensar uma filosofia jurídica humanista em Marx.
2. A Filosofia do Direito na obra de Marx
Em sua obra de 1844, Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel,
Marx faz um questionamento da história da filosofia alemã, tecendo consi-
derações muito genéricas sobre a temática jurídica. Na verdade, a questão
do Direito é esparsa e episódica, pois a obra em si não trata de uma filosofia
jurídica em seu sentido rigoroso, mas de aspectos centrais da filosofia políti-
ca de Hegel, referindo-se à “relação entre Estado e Sociedade Civil (e família),
e a Soberania na Constituição Moderna.”19 Em outro momento, Marx apre-
senta também, na Crítica ao Programa de Gotha, algumas assertivas sobre o
Direito ainda em uma primeira etapa do comunismo, destacando a natureza
da igualdade e da desigualdade presente na legalidade burguesa.20
18 NOGARE, op. cit., p.102.
19 CERRONI, Umberto et al. Marx, el Derecho y el Estado. 2ª ed. Barcelona: Oikos-tau, 1979.
p.19; HERNANDEZ GIL, Antonio. Marxismo y positivismo lógico. Madrid: Sucs. De
Rivadeneyra, 1970. p.71.
20 Ibidem, p.41-42.
19
Certamente não há uma formulação acabada do Direito em Marx,
pois, por ser o Direito, parte de uma “superestrutura” ideológica, resul-
tante das forças produtivas, não possui aquela autonomia filosófica e ci-
entífica. Seu conteúdo é reflexo das relações materiais da vida e, conse-
qüentemente, sofre transformações na medida em que a estrutura da soci-
edade se modifica.21 Dessa feita, para Marx, o espaço das relações jurídi-
cas, como as próprias formas de Estado,
[...] não podem ser compreendidas nem a partir de si mesmas, nem a partir do
assim chamado desenvolvimento geral do espírito humano, mas, pelo contrá-
rio, elas se enraízam nas relações materiais de vida [...]. A totalidade dessas
relações de produção forma a estrutura econômica da sociedade, a base real
sobre a qual se levanta uma superestrutura jurídica e política, e à qual
correspondem formas sociais determinadas de consciência.22
Por certo, o Direito materializado na lei não expressa o verdadei-
ro significado da justiça, tampouco representa a vontade geral do povo
ou a manifestação pública do legislador, mas os interesses das cama-
das economicamente dominantes. Daí seu caráter de instrumentalização
repressiva que legitima a manutenção das distorções econômicas e das
injustiças sociais.23 Ora, como escreve Hans Welzel, “as supostas ver-
dades eternas do Direito natural, como liberdade, justiça etc., são so-
mente as formas gerais de consciência nas que se expressa a explora-
ção de uma parte da sociedade por outra, como um fato comum a to-
dos os séculos precedentes”.24
Por sua vez, Engels, em passagem significativa de uma de suas obras,
aponta a projeção falaciosa dos juristas em conceber o Direito com auto-
nomia própria, fechado formalmente em si mesmo independente da rea-
lidade material e das relações sociais. É o que se constata quando os in-
térpretes do Direito público e os juristas que exaltam o Direito privado
21 Cf. FASSÒ, op. cit., p.114-117.
22 MARX, Karl. Para a crítica da economia política. “Prefácio”. São Paulo: Abril Cultural, 1982.
p. 25. (Os Economistas).
23 Cf. BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme A. de. Curso de Filosofia do Direito. São
Paulo: Atlas, 2001. p.311.
24 WELZEL, Hans. Introducción a la Filosofía del Derecho. Madrid: Aguilar, 1979. p.201.
20
esvaziam por completo da consciência jurídica os fatos que dominam a
vida produtiva. Naturalmente,
[...] como, em cada caso concreto, os fatos econômicos têm que revestir a forma
de lei e como, para isso, é necessário ter também em conta, como é lógico, todo o
sistema jurídico vigente, pretende-se que a forma jurídica seja tudo e o conteúdo
econômico, nada. O Direito público e o Direito privado são encarados como
dois campos independentes, com seu desenvolvimento histórico próprio, cam-
pos que permitem e exigem por si mesmos, uma construção sistemática, medi-
ante a extirpação conseqüente de todas as contradições internas.25
Desse modo, os comentários esparsos e fragmentados comprovam
que tanto para Marx quanto para Engels as questões legais não estão no
centro de suas preocupações. Isso talvez se explica pelo fato de que eles
esperavam, “na sociedade sem classes do futuro, a espontânea colabora-
ção de uma humanidade libertada”.26
Não resta dúvida de que, se se for reestruturar uma filosofia jurídica
levando em conta o pensamento de Marx, alguns aportes temáticos não
podem ser deixados de lado, como a questão da propriedade, a instrumen-
talização ideológica da lei e a crítica dos direitos do homem. É evidente,
como assinala Carl Friedrich, que “o rechaço radical da propriedade re-
presenta uma posição de máxima importância na relação com a Filosofia
do Direito, pois a propriedade representou um papel central no desenvol-
vimento desta filosofia durante os séculos precedentes [...]”.27 Igualmente,
a temática da dimensão ideológica da lei como deformação idealista da
liberdade e da igualdade assume relevância e não deixa de estar presente
numa filosofia jurídica abstrata de natureza burguesa.
De qualquer forma, a partir da crítica radical marxista aos direitos do
homem de matiz abstrata, individualista e universal, é possível repensar uma
concepção de filosofia jurídica que se ocupe da realidade social e de uma
práxis capaz de contemplar a emancipação do ser humano. É o que se verá
no momento seguinte quando da apreciação da obra A Questão Judaica.
25 ENGELS, Friedrich. Ludwig Feuerbach e o fim da filosofia clássica alemã. Textos 1. São Paulo:
Alfa-Omega, 1977. p.113.
26 FRIEDRICH, Carl J. La Filosofía del Derecho. Mexico: Fondo de Cultura Económica, 1964. p.212.
27 Id., loc. cit.
21
3. A questão judaica e os direitos humanos
Ainda que, em obras como Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel e
Crítica ao Programa de Gotha subjaz preocupações com a realidade jurídica, é,
entretanto, em A Questão Judaica que fica melhor realçada a crítica aos direi-
tos formais das sociedades burguesas presentes nas Declarações Americana e
Francesa do século XVIII.28 Não obstante seus questionamentos acerca da
dimensão ideológica desses direitos individualistas, Marx não deixou de reco-
nhecer neles um certo significado prático e relativo, bem como a necessária
distinção entre os direitos referente ao homem e ao cidadão. Certamente que
o pequeno texto, escrito no outono de 1843 e publicado em fevereiro de 1844,
sob forma de um artigo, nos Anais Franco-Alemães, ao criticar os valores do
individualismo egoísta e as formas opressoras de alienação, oferece subsídios
para delinear uma filosofia jurídica humanista na perspectiva marxista.
Se nos escritos anteriores, de 1843-1844, Marx chegou a fazer a defe-
sa dos direitos humanos vinculados à tradição liberal, como “a liberdade
de imprensa, a liberdade religiosa e a igualdade diante da lei”,29 posterior-
mente tal relação entre o posicionamento marxista e os direitos humanos
acabou tornando-se problemática e não menos controversa. Ora, mesmo
reconhecendo o papel do cristianismo nos primórdios dos direitos do ho-
mem – marcados já pelo caráter abstrato e ilusório –, Marx declina-se por
privilegiar aquele conceito jurídico como expressão da liberdade e da igual-
dade “formal entre os homens, que realmente se produz com a modernidade
e a aparição do sistema social burguês”.30
Preliminarmente, importa esclarecer que A Questão Judaica, por tra-
tar-se de texto curto, não apresenta uma divisão em capítulos, mas uma
parte essencial acompanhada de alguns tópicos em apêndice que regis-
tram o desdobramento da discussão.
Marx começa respondendo criticamente a outro ensaio de Bruno Bauer
que defendia a tese de que os judeus deveriam abandonar sua religião – o
28 Cf. LEFORT, Claude. A invenção democrática. Os limites da dominação totalitária. São Paulo:
Brasiliense, 1983. p.46.
29 ATIENZA, Manuel. Marx y los derechos humanos. Madrid: Mezquita, 1983. p.27.
30 Ibidem, p.2.
22
judaísmo – para poder alcançar a emancipação política. A crítica ao juda-
ísmo feita por Bauer era aceita por Marx, que entendia correto examinar e
eliminar os fatores reais que tornavam possível não só uma religião especí-
fica, mas a religião em geral como forma de alienação. O cerne da diver-
gência estava em que, para Marx,
[...] os judeus podiam emancipar-se politicamente, poderiam alcançar os
direitos humanos, sem a necessidade de abandonar [sua religião]; exata-
mente, porque a emancipação política não equivalia a emancipação huma-
na, a emancipação real. A emancipação política era [...] compatível e inclu-
sive pressupunha a religião [...].31
Na verdade a questão levantada com relação ao judeu aplicar-se-
ia ao cristão, pois qualquer que seja a religião, esta não é condição para
que o homem seja emancipado como cidadão. A religião advoga privi-
légio para seus integrantes, inviabilizando uma liberdade geral que
expressa a igualdade de todos os cidadãos.32 Assim, o ser humano deve
ser emancipado independente da religião a que pertence ou da religião
proclamada oficial pelo Estado.
Marx assinala que “a emancipação política não implica em emanci-
pação humana.” Ora, “toda emancipação é a redução do mundo huma-
no, das relações, ao próprio homem.” Entretanto, ainda que a busca fi-
nal seja a emancipação humana, a realidade social impele a existência
de um homem abstrato e artificial. As limitações da emancipação políti-
ca está no fato de reduzir o homem, “de um lado, a membro da socieda-
de burguesa, a indivíduo egoísta independente e, de outro, a cidadão do
Estado, a pessoa moral”.33
Assim, a atribuição dos direitos gerais do homem não deve ser em
razão de professar o judaísmo (ou o cristianismo), pois isso seria privilé-
gio, não cabendo aos seus adeptos receber ou outorgar direitos do homem.
Na fundamentação dessa negativa de concessão de direitos, Marx repro-
31 ATIENZA, op. cit., p. 46; MARX, Karl. A questão judaica. São Paulo: Moraes, s/d. p.37.
32 Ibidem, p.17-18.
33 Ibidem, p.37 e 51.
23
duz os argumentos de Bauer, ao chamar a atenção para o fato de que a
idéia dos direitos humanos não é algo inato ao ser humano, tampouco
[...] uma dádiva da natureza, um presente da história, mas fruto da luta contra
o acaso do nascimento, contra os privilégios que a história, até então, vinha
transmitindo hereditariamente de geração em geração. [...] só pode possuí-los
aquele que os soube adquirir e merecê-los.34
Mais adiante, ao apreciar os chamados direitos humanos em sua ex-
pressão mais autêntica, moldada por seus descobridores norte-america-
nos e franceses, Marx distingue, nitidamente, duas modalidades de direi-
tos (distintos e contraditórios), levando em conta a Declaração Francesa de
1789: “direitos do homem” (direitos humanos) e “direitos do cidadão.”
Um tratamento mais atento é dado aos “direitos do homem” como direi-
tos dos membros “da sociedade burguesa, isto é, do homem egoísta, do
homem separado do homem e da comunidade”.35 Tal diferenciação entre
“direitos do homem” e “direitos do cidadão” expressa a existência huma-
na autodividida na sociedade burguesa.36 Desse modo, como assinala
Bernard Bourgeois, os direitos “do homem” naturalmente
[...] consagram uma existência dedicada à particularidade, que se privatiza
e se fixa, afastada e em choque com os outros, na privatização, enquanto os
direitos “do cidadão” consagram uma existência que, fazendo abstração de
sua particularização multiforme, dirige-se aos assuntos gerais, abre-se a
uma preocupação universal.37
Parece claro, desde logo, que os direitos referentes ao homem não são
os mesmos relativos ao cidadão. Assim, para Marx, o homem tributário de
direitos que está em questão é o ser particular que pertence a uma classe – a
burguesia – e “a uma sociedade, a sociedade civil”, possuindo direitos reais,
34 Ibidem, p.38.
35 MARX, s/d, p. 41. Observar também: AYMAR, Carlos. Karl Marx, crítico de los derechos
humanos. Madrid: Tecnos, 1987. p.51-52.
36 Cf. TRINDADE, José Damião de L. História social dos direitos humanos. São Paulo:
Petrópolis, 2002. p. 133.
37 Id., loc. cit.
24
[...] que não tem o cidadão, ser genérico pertencente à comunidade política, o
Estado. É o indivíduo de uma classe que possui realmente direitos (a liberdade,
a propriedade etc.), enquanto o cidadão do Estado só é atributo de uns direitos
imaginários. Os Direitos Humanos – dirá Marx – são direitos do homem con-
creto, não do cidadão, porque, além de cidadão, há que ser indivíduo da bur-
guesia, para desfrutar dos direitos humanos. Os direitos do homem, isto é, do
burguês, único que pode desfrutar de direitos, são direitos de seres egoístas,
porque são limitativos dos direitos dos demais.38
Na seqüência, Marx comenta cada um dos direitos do homem dis-
postos no artigo 2º da Declaração Francesa de 1793, fundamentalmente os
direitos humanos imprescritíveis relacionados à igualdade, à liberdade, à
segurança e à propriedade.39
Tendo presente o disposto do artigo 6º desta mesma Declaração de
Direitos, que a liberdade é “o direito de fazer e empreender tudo aquilo que
não prejudique os outros”, Marx assevera que o direito à liberdade “não se
baseia na união do homem com o homem, mas, pelo contrário, na separa-
ção do homem em relação a seu semelhante. A liberdade é o direito a esta
dissociação, o direito do indivíduo delimitado, limitado a si mesmo”.40
A atenção de Marx volta-se depois ao artigo 16 da Constituição de
1793, onde a discussão prática do direito humano da liberdade é expres-
so através da propriedade privada. Em verdade, o direito humano à pro-
priedade privada “é o direito de desfrutar de seu patrimônio e dele dis-
por arbitrariamente, sem atender aos demais homens, independentemente
da sociedade, é o direito do interesse pessoal. A liberdade individual e
esta aplicação sua constitui o fundamento da sociedade burguesa.” O
exercício da propriedade privada não implica a realização autêntica da
liberdade, mas sua limitação.41
Já o direito à igualdade, previsto no artigo 3º da Constituição Francesa
de 1795, não interpretado em seu sentido político, é reduzido a uma igual-
dade em que os homens são vistos como mónadas independentes. É certo,
38 SORIANO, Ramón. História temática de los derechos humanos. Sevilla: MAD, 2003. p.334.
Constatar, nesse aspecto: MARX, s/d, p.39-41.
39 Cf. MARX, s/d, p.41.
40 Ibidem, p.42.
41 Ibidem, p.43.
25
como comenta Carlos Aymar, que a igualdade questionada em A Questão
Judaica “converte-se em sua desigualdade, de fato, engrossada pelo próprio
egoísmo. A liberdade não faz mais que engendrar desigualdades e confir-
mar as já existentes. Por esta razão, a igualdade, entendida unicamente
como igualdade de todos (como mónadas) ante a lei, é menosprezada por
Marx e entendida como um direito confirmatório da sociedade burguesa”.42
Por último, em sua análise crítica, Marx contempla os direitos do
homem à segurança já contemplados na Declaração de 1793 e renovados
no artigo 8º da Constituição de 1795. Concretamente, a segurança consiste
no “conceito social supremo da sociedade burguesa, o conceito de polícia,
segundo o qual toda a sociedade somente existe para garantir a cada um
de seus membros a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de sua
propriedade”. De qualquer modo, acrescenta que a formulação de “segu-
rança não faz com que a sociedade burguesa se sobreponha a seu egoís-
mo. A segurança, pelo contrário, e a preservação deste” (egoísmo).43
Para além da análise de cada um dos direitos humanos enunciados
no artigo 2º da Declaração de 1793, a conclusão que se extrai é a de que
para Marx “nenhum dos chamados direitos humanos ultrapassa, portan-
to, o egoísmo do homem, do homem como membro da sociedade burgue-
sa, ou seja, do indivíduo voltado para si mesmo, para seu interesse parti-
cular, em sua arbitrariedade privada e dissociado da comunidade”.44 Por
essa razão, acrescenta o autor de A Questão Judaica,
[...] longe de conceber o homem como um ser genérico, estes direitos, pelo con-
trário, fazem da própria vida genérica, da sociedade, um marco exterior aos
indivíduos, uma limitação de sua independência primitiva. O único nexo que
os mantém em coesão é a necessidade natural [...] e o interesse particular, a
conservação de suas propriedades e de suas individualidades egoístas.45
Importa ter presente que, para os revolucionários de 1789, a concep-
ção dos direitos humanos expressava uma idéia que fundamentava um
42 AYMAR, op. cit., p.53.
43 MARX, s/d, p.44.
44 Id., loc. cit.
45 Ibidem, p.44-45. Constatar ainda: ATIENZA, op. cit., p. 51-52; AYMAR, op. cit., p.54.
26
discurso político. Contudo, na medida em que a burguesia chega ao poder
e sedimenta sua hegemonia, os direitos humanos deixam de ser aspirações
teóricas idealizadas para adquirirem formalização política e justificativas
específicas incorporadas ao Estado.46
Em suma, o posicionamento de Marx presente na obra A Questão
Judaica orienta-se por contumaz atitude crítica ante os direitos humanos,
engendrados pelas Declarações burguês-individualistas do século XVIII,
propiciando subsídios para uma práxis que leve à superação das contradi-
ções entre os direitos do homem burguês (sociedade civil) e os direitos do
cidadão abstrato (Estado político). É a busca, como comenta Manuel
Atienza, da emancipação humana que já não representa especificamente
o Estado político ou tampouco os direitos humanos como expressão ideo-
lógica de interesses particulares.47
Concretamente, proclamar os direitos humanos – como emancipa-
ção política – realiza apenas uma etapa da dinâmica histórica,
[...] não carente de importância no processo total de realização do homem, de
superação da alienação. Porém, a emancipação humana – o comunismo – en-
quanto significa o momento da liberdade real, não necessita a imediata trans-
formação em formas jurídicas ou políticas.48
Conclusão
Parece claro pelo direcionamento desta reflexão que é possível pensar
uma filosofia humanista a partir da produção teórica de Marx nos seus escri-
tos juvenis, produzidos entre os anos de 1841 e 1845, e que rompem com a
liberdade do humanismo metafísico, individualista e minimizador das con-
tradições sociais. Deduz-se tal assertiva de suas preocupações acerca das di-
versas formas de pressão (econômica, social, política e religiosa) que negam a
realização do ser humano e a construção de uma práxis concreta capaz de
libertar o homem alienado e de propiciar uma real emancipação humana.
46 Cf. AYMAR, op. cit., p.151-152.
47 Cf. AYMAR, op. cit., p.56.
48 ATIENZA, op. cit., p.57.
27
As indagações críticas acerca da natureza autêntica ou não, da
negatividade e do comprometimento dos direitos do homem, ainda que de
forma fragmentada e esparsa, permitem demarcar e avançar para pers-
pectiva de ruptura, apta para esboçar os contornos possíveis de uma filo-
sofia jurídica humanista em Marx.
Em verdade, a análise e a interpretação de obras como A Questão Ju-
daica contribui para se repensar não só as deformações formalistas do Direi-
to em geral de tradição liberal-individualista e da inautenticidade da cha-
mada doutrina burguesa dos direitos humanos, abstratos e universais, mas,
sobretudo, para propor uma filosofia da práxis impulsionadora do Direito
como instrumental da justiça humanizada e da emancipação social concreta.
Referências
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Siglo Veintiuno, 1974.
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28
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1982. (Os Economistas).
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Antropologia Filosófica. 10. ed. Petrópolis: Vozes, 1985.
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Tribunais, 2003.

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Marx e a questao judaica

  • 1. Revista Seqüência, n.º 48, p. 11-28, jul. de 2004 MARX, A QUESTÃO JUDAICA E OS DIREITOS HUMANOS Antônio Carlos Wolkmer * Sumário: Introdução; 1. A questão do humanismo no marxismo; 2. A Filoso- fia do Direito na obra de Marx; 3. A questão judaica e os direitos humanos; Conclusão; Referências. Resumo: O propósito deste estudo é demons- trar que é possível vislumbrar uma filoso- fia humanista a partir dos escritos teóricos da fase juvenil de Marx, produzidos entre 1841 e 1845, desde que se tenha consciência de que seu intento é romper com a liberda- de do humanismo metafísico individualista defendido pelo pensamento liberal burgu- ês. Na obra A questão judaica, Marx faz a crí- tica aos direitos humanos previstos no art. 2° da Declaração Francesa de 1793, conclu- indo que eles são, na verdade, os direitos do homem egoísta integrante da sociedade bur- guesa, voltado para si mesmo e para seu interesse individual. No entanto, a busca de Marx por definir os caminhos que condu- zam à emancipação humana revela a dimen- são de humanismo presente em sua obra. Palavras-chave: Direito; humanismo; tradi- ção liberal-burguesa; Karl Marx. Abstract: This paper aims on presenting that is worth to glimpse a humanistic philosophy up from the theoretical wri- tings, during Marx’s youth period, produ- ced from 1841 to 1845, since there is an acquaintanceship that the intent is to end with freedom of individualist metaphysical humanism defended by the liberal-bour- geois thought. On the literary work named ‘Jewish Issue’, Marx criticizes the human rights foreseen on 2nd clause from French Proclamation, 1793, concluding that they are, indeed, the rights of a selfish man, who makes part of a bourgeois society and sees only himself and his own interests. Never- theless, Marx’s search for defining ways that lead to human freedom shows the dimension of humanism on his work. Keywords: Karl Marx; Law; liberal- bourgeois tradition; Humanism. * Professor Titular de “História das Instituições Jurídicas” dos cursos de graduação e pós- graduação em Direito da UFSC. Doutor em Direito e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (RJ). É pesquisador do CNPq e consultor da CAPES. Professor visitante de cursos de pós-graduação em várias universidades do Brasil e do exterior, dentre as quais a Universidad Pablo de Olavid, na Espanha. Autor de diversos livros, entre os quais: Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. 3. ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001; História do direito no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002; Introdução ao pensamento jurídico crítico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
  • 2. 12 Introdução No cenário cultural que encerrava o século XVIII e descortinava o século XIX, predominava a mentalidade iluminista, fundada na ra- zão liberta, na lógica da racionalidade individualista, no poder criador do homem e no ideal da nova ordem revolucionária. As tendências filosóficas que emergem posteriormente à Revolução de 1789 proclamam a crença humanista do indivíduo, o progresso científico e a reconciliação universal dos homens. Entretanto, nem tudo cai sob o domínio e controle das articulações formais e dos excessos universalistas da razão. Ora, o impasse entre as idéias do iluminismo racionalista e do romantismo sentimental advém do confronto entre o legado da Revolução Francesa (o descrédito aos seus valores) e o ímpeto da Restauração (contra-revolução).1 Como lembra Tiago A. Lara, o romantismo aparece [...] no seio de um processo contra-revolucionário e lançou mão do idealismo, em algumas de suas categorias, para uma leitura diferente da realidade. [...] A oposição entre burguesia, instalada no poder e defensora do novo status quo, e classes populares, ciosas de continuação do processo revolucionário, expres- sa-se na oposição entre direita e esquerda hegelianas e, de certa maneira, entre idealismo e materialismo.2 Em grande parte do século XIX, o cenário filosófico europeu será dominado por tendências que se filiam ora ao idealismo, ora ao materialis- mo em suas matizes positivista ou dialética.3 Na trajetória marcada pela Revolução Industrial, pela consolidação do capitalismo e pelas lutas soci- ais que refletem a consolidação burguesa e a marginalidade das camadas populares, a dinâmica sociopolítica ocidental irá se caracterizar, em gran- de parte, “pela tensão entre o liberalismo econômico [...] da revolução vi- toriosa e as tendências socialistas, que procuravam encarnar as exigências de prosseguimento, no caminho da revolução”.4 1 Cf. LARA, Tiago A. Caminhos da Razão no Ocidente. Petrópolis: Vozes, 1986. p.96. 2 Ibidem, p.77. 3 Ibidem, p.76-77. 4 Ibidem, p.96.
  • 3. 13 A trajetória da produção do conhecimento científico do período em questão é caracterizada pela efetivação do modelo positivista de ciência, de matriz comtiana, calcado nos parâmetros da experiência, objetividade e universalidade. Enquanto o positivismo de Auguste Comte nasce e desen- volve-se a partir da primeira metade do século XIX, os últimos decênios do século são sacudidos por premissas insufladas pelo evolucionismo darwinista. Certamente que o século XIX é dominado no âmbito das idéias soci- ais e políticas pelo desenvolvimento do liberalismo, nacionalismo e socia- lismo. O liberalismo como doutrina que emana da burguesia e da tradição revolucionária francesa assume, em razão das especificidades históricas dos países da Europa Ocidental, contornos progressistas, nacionalistas e conservadores. Não é menos evidente a mística utópica desencadeada e a influência das revoluções de 1848 que traduzem o advento do romantis- mo nacional, do ímpeto popular e do idealismo progressista republicano. Acontecimentos significativos nas primeiras décadas do século XVIII, como a derrocada do império Napoleônico, a restauração conservadora das monarquias européias expressada pelo Congresso de Viena (1814-1815) e pela criação da Santa Aliança e as reações revolucionárias de 1830 e 1848 (o aparecimento das idéias republicanas e socialistas) marcam e convulsi- onam profundamente a atmosfera dominante da época. Não obstante os progressos científicos e as transformações econômicas provocadas pela Revolução Industrial, esta acabou engendrando graves problemas sociais, favorecendo a emergência de pensadores republicanos, socialistas (refor- mistas e revolucionários) e anarquistas. Como escreve Jean Touchard, a Revolução Industrial [...] transforma a face do mundo. Cava um fosso entre as nações que enveredam febrilmentepelocaminhodoprogressoeasoutras,comoaEspanha,queserefugi- amnarecordaçãodopassado.Arevoluçãoconcentranomesmolocalenamesma tarefa os proletários outrora dispersos e faz-lhes descobrir a sua solidariedade e a sua força. O socialismo deixa de ser um sonho humanitário ou um divertimento literário, para se tornar numa doutrina científica e na esperança de uma classe.5 5 TOUCHARD, Jean (Dir.). História das Idéias Políticas. v. III. Mira-Sintra: Publicações Europa- América, s/d. p.76.
  • 4. 14 Ainda que o ideário socialista seja anterior à Revolução Industrial, seu conteúdo ganha projeção entre 1830 e 1850, particularmente na In- glaterra, para expressar concepções doutrinárias que faziam apelo a re- formas sociais, questionando os rumos do capitalismo liberal e da socieda- de industrial, divergindo radicalmente “das utopias humanitárias ou das efusões sentimentais do século XVIII [...]”.6 Entre todas as correntes socialistas – socialismo utópico (Saint-Simon, Robert Owen, C. Fourier, Proudhon), socialismo estatal (L. Blanc e F. Lassalle) –, é a doutrina formulada por Karl Marx (o chamado socialismo científico) a de maior influência sobre os movimentos revolucionários e so- bre as lutas dos movimentos operários.7 Herdeira da tradição da modernidade iluminista, a filosofia marxista rompe com o idealismo dialético e o racionalismo cientificista e, munindo-se de um materialismo antropológico, faz um esforço para repensar o ideal humanista, encarre- gando-se de discutir e explorar os limites e as possibilidades de emancipa- ção do homem alienado da sociedade industrial. Diante da hegemonia da filosofia positivista, abre-se, em fins do sé- culo XIX, o cenário para o aparecimento de inúmeras correntes, por vezes distintas – ora inspirando-se no kantismo, ora no idealismo hegeliano – mas que confluem no combate ao naturalismo determinista e ao mecanicis- mo formalista.8 Sob esse aspecto, importa ter presente como a afirmação de uma filosofia dos valores irá contribuir para novas perspectivas acerca do problema da ciência jurídica e da filosofia jurídica de cunho culturalista. Assim, buscando superar os reducionismos tecnicistas e os limites do relativismo empirista, surge as renovações da filosofia jurídica através do neokantismo alemão (Emil Lask, Rudolf Stammler) e do criticismo neo- idealista italiano (Igino Petrone, Giole Solari, Giorgio Del Vecchio).9 É nessa tradição do idealismo dialético (advindo da esquerda hegelia- na) e do materialismo humanista (Feuerbach) que aparece Karl Marx, 6 Ibidem, p.115. 7 Cf. WOLKMER, Antonio C. Ideologia, Estado e Direito. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribu- nais, 2003. p.129. 8 Cf. FASSÒ, Guido. História de la Filosofía del Derecho. Siglos XIX e XX. v. 3. Madrid: Piramide, 1981. p.181-185. 9 Ibidem, p.184-185.
  • 5. 15 formulador de uma filosofia política fundada na práxis e no intento revolu- cionário para o projeto de libertação do homem e de emancipação da socie- dade. Marx, ao criticar o contratualismo burguês representado por Hobbes, Locke e Rousseau, apresenta uma ruptura radical com a tradição teórica da modernidade. Ainda que Marx não tenha desenvolvido e sistematizado uma teoria geral do Direito, pode-se encontrar ao longo de algumas de suas obras (A Questão Judaica, Crítica ao Programa de Gotha e Ideologia Alemã) subsídios para a compreensão de suas idéias acerca dos direitos do homem, o direito como superestrutura ideológica e o ideal do que seja justiça na sociedade. Certamente que, na obra A Questão Judaica, para além de uma críti- ca aos direitos humanos de natureza formal e liberal-individualista, cum- pre destacar o significado de suas assertivas, não só no sentido de de- marcar as representações jurídicas como instâncias negativas de aliena- ção, mas, sobretudo, como possibilidade prática de um Direito social que contribua para superar as limitações da emancipação política no sentido de alcançar a emancipação humana efetiva. 1. A questão do humanismo no marxismo Há de se compreender e de reconhecer concepções humanistas no desenvolvimento do pensamento de Marx, porquanto está presente em sua obra temáticas filosóficas acerca do homem, da pessoa humana, de sua alienação e de sua libertação. Suas preocupações mais específicas so- bre uma filosofia do homem e suas necessidades estão firmadas principal- mente nos escritos da juventude, produzidos entre os anos de 1841 e 1845. Reconhece Gomez Perez que [...] os escritos de 1841-1845 não são a representação de um humanismo como algo residual ou derivado de outra coisa anterior e mais importante: esse humanismo tem em conta um objetivo imediato e querido. Humanismo que, se pode insistir uma vez mais, diferencia-se dos anteriores nessa tríplice equiva- lência: consumismo = naturalismo = humanismo.10 10 GOMEZ PEREZ, Rafael. El humanismo marxista. Madrid: Ediciones Rialp, 1978. p.182.
  • 6. 16 Tratando de superar o idealismo, Marx aproxima e integra o huma- nismo com o naturalismo, em razão de apostar no “homem natural” com exclusão de toda a realidade sobrenatural. É o humanismo naturalista do homem concreto e não do indivíduo abstrato.11 Evidentemente a leitura humanista de Marx rompe com a abstração metafísica que projeta a pes- soa humana como categoria de natureza transcendental e moral, favore- cendo, aos seus críticos, o argumento de que seu humanismo é ateu, um humanismo que limita o indivíduo a um “homem econômico”, reduzindo “qualquer valor ao meramente social.”12 Outra objeção levantada é a de o marxismo representar um “humanismo mutilado” na medida em que, ao exaltar o papel da dialética social e as leis do processo histórico, acaba desconsiderando a força da subjetividade e da liberdade humanas.13 Inegavelmente, o ponto de partida para entender o humanismo em Marx é a relação dialética do homem com a natureza. Ora, o homem só atinge plenitude como homem quando se aceita como um ser da nature- za, integrando e humanizando a própria natureza. Claro está aqui tam- bém a junção do materialismo dialético com o humanismo, na medida em que, como escreve Touchard, [...] não existe homem (nem consciência do homem, nem pensamento) sem a natureza e fora das trocas entre o homem e a natureza. Estas duas proposi- ções situam com exatidão o materialismo de Marx: este materialismo não concede tudo ao mundo sensível exterior. A natureza produz o homem, mas isso não passa do acto inicial de um processus que, daí em diante, se vai desenvolver entre dois pólos: a natureza e o homem (ambos nitidamente ligados e separados ao mesmo tempo). A natureza produz o homem para se humanizar. O homem, por seu lado, é um sistema de necessidades que se satisfaz primeiro pela natureza.14 Na verdade, o homem como essência e significado da trajetória hu- mana aparece como um complexo de necessidades que são satisfeitas 11 CASTAN TOBEÑAS, José. Humanismo y Derecho. Madrid: Reus, 1962. p.132. 12 Ibidem, p.64-65. 13 Cf. NOGARE, Pedro Dalle. Humanismos e anti-humanismos. Introdução à Antropologia Filo- sófica. 10. ed. Petrópolis: Vozes, 1985. p.102. 14 TOUCHARD, op. cit., p.204-205.
  • 7. 17 pelo trabalho produtivo. Assim, o trabalho exerce a mediação entre as necessidades humanas e a satisfação que deverão ser implementadas. Constata-se, portanto, que [...] pelo trabalho o homem estabelece a relação certa entre si e a natureza. Ele, sujeitando-a e moldando-a: a natureza, servindo o homem, tornando-se huma- na, seja pelo fato de que se molda segundo a idéia do homo faber que a trabalha. O homem, humanizando a natureza pelo trabalho, se cria ele mesmo homem, se torna produtor de si mesmo.15 A questão do marxismo ser ou não uma formulação humanista mo- tivou interpretações contraditórias que se desenvolveram após Marx. A negação do humanismo é reconhecida no que se refere à prática do mar- xismo oficial vivenciado na primeira metade do século XX. Tal dissintonia entre a prática institucionalizada e o idealismo teórico é representado pela desumanização dos métodos repressores do estalinismo soviético, que uti- lizou o cerceamento da liberdade, as prisões, os campos de concentração e a manipulação da consciência dos indivíduos.16 Mas a negação do huma- nismo não esteve somente em certas experiências políticas institucio- nalizadas, pois na década de 1970 o estruturalismo francês, representado por Louis Althusser tentou banir a idéia do humanismo da tradição mar- xista contemporânea. Ao minimizar a obra da juventude e exaltar a pro- dução do amadurecimento de Marx, Althusser interpreta o marxismo como uma ciência da história das “formações sociais”, recusando e tipificando o humanismo como um conceito ideológico e não científico.17 Trata-se de romper, dentro dessa lógica, com as postulações teóricas de todo humanis- mo filosófico que se prende à essência humana abstrata e transcendental, instituindo uma nova conceituação de filosofia, que parte do homem real na sua inserção com as forças produtivas e com as relações sociais. Compreende-se, assim, a assertiva polêmica de Althusser ao sus- tentar a tese 15 NOGARE, op. cit., p.101-102. 16 Ibidem, p.102-103. 17 Cf. ALTHUSSER, Louis et al. Polémica sobre marxismo y humanismo. 5. ed. Mexico: Siglo Veintiuno, 1974. p.6-12.
  • 8. 18 [...]doanti-humanismoteóricodeMarx.Marxaumcertomomentodesuavidateria descobertoqueascategoriashumanistas:homem,naturezahumana,essênciahu- mana,subjetividade,objetivação,alienaçãoetc.,nãolheofereciamnenhumautili- dadeparaconhecereresolverosproblemasdasociedadee,portanto,doshomens. À parte essas constatações, pode-se concluir pelo entendimento de que há um humanismo na construção teórica de Marx, porquanto está expresso em suas aspirações à libertação do homem alienado e à total rea- lização do ser humano. Certamente que o humanismo em Marx resulta da luta pela “libertação do homem das alienações econômicas, sociais, políti- cas, filosóficas e religiosas. Uma vez libertado de todas essas servidões, o homem conseguirá sua expansão e realização e poderá comunicar-se com os outros de forma autêntica”.18 Há que se ver, agora, na etapa seguinte, de que forma aparece a dis- cussão humanista em Marx, levando em conta a problematização da na- tureza autêntica ou não dos chamados direitos do homem. Como é possí- vel pensar uma filosofia jurídica humanista em Marx. 2. A Filosofia do Direito na obra de Marx Em sua obra de 1844, Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel, Marx faz um questionamento da história da filosofia alemã, tecendo consi- derações muito genéricas sobre a temática jurídica. Na verdade, a questão do Direito é esparsa e episódica, pois a obra em si não trata de uma filosofia jurídica em seu sentido rigoroso, mas de aspectos centrais da filosofia políti- ca de Hegel, referindo-se à “relação entre Estado e Sociedade Civil (e família), e a Soberania na Constituição Moderna.”19 Em outro momento, Marx apre- senta também, na Crítica ao Programa de Gotha, algumas assertivas sobre o Direito ainda em uma primeira etapa do comunismo, destacando a natureza da igualdade e da desigualdade presente na legalidade burguesa.20 18 NOGARE, op. cit., p.102. 19 CERRONI, Umberto et al. Marx, el Derecho y el Estado. 2ª ed. Barcelona: Oikos-tau, 1979. p.19; HERNANDEZ GIL, Antonio. Marxismo y positivismo lógico. Madrid: Sucs. De Rivadeneyra, 1970. p.71. 20 Ibidem, p.41-42.
  • 9. 19 Certamente não há uma formulação acabada do Direito em Marx, pois, por ser o Direito, parte de uma “superestrutura” ideológica, resul- tante das forças produtivas, não possui aquela autonomia filosófica e ci- entífica. Seu conteúdo é reflexo das relações materiais da vida e, conse- qüentemente, sofre transformações na medida em que a estrutura da soci- edade se modifica.21 Dessa feita, para Marx, o espaço das relações jurídi- cas, como as próprias formas de Estado, [...] não podem ser compreendidas nem a partir de si mesmas, nem a partir do assim chamado desenvolvimento geral do espírito humano, mas, pelo contrá- rio, elas se enraízam nas relações materiais de vida [...]. A totalidade dessas relações de produção forma a estrutura econômica da sociedade, a base real sobre a qual se levanta uma superestrutura jurídica e política, e à qual correspondem formas sociais determinadas de consciência.22 Por certo, o Direito materializado na lei não expressa o verdadei- ro significado da justiça, tampouco representa a vontade geral do povo ou a manifestação pública do legislador, mas os interesses das cama- das economicamente dominantes. Daí seu caráter de instrumentalização repressiva que legitima a manutenção das distorções econômicas e das injustiças sociais.23 Ora, como escreve Hans Welzel, “as supostas ver- dades eternas do Direito natural, como liberdade, justiça etc., são so- mente as formas gerais de consciência nas que se expressa a explora- ção de uma parte da sociedade por outra, como um fato comum a to- dos os séculos precedentes”.24 Por sua vez, Engels, em passagem significativa de uma de suas obras, aponta a projeção falaciosa dos juristas em conceber o Direito com auto- nomia própria, fechado formalmente em si mesmo independente da rea- lidade material e das relações sociais. É o que se constata quando os in- térpretes do Direito público e os juristas que exaltam o Direito privado 21 Cf. FASSÒ, op. cit., p.114-117. 22 MARX, Karl. Para a crítica da economia política. “Prefácio”. São Paulo: Abril Cultural, 1982. p. 25. (Os Economistas). 23 Cf. BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme A. de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2001. p.311. 24 WELZEL, Hans. Introducción a la Filosofía del Derecho. Madrid: Aguilar, 1979. p.201.
  • 10. 20 esvaziam por completo da consciência jurídica os fatos que dominam a vida produtiva. Naturalmente, [...] como, em cada caso concreto, os fatos econômicos têm que revestir a forma de lei e como, para isso, é necessário ter também em conta, como é lógico, todo o sistema jurídico vigente, pretende-se que a forma jurídica seja tudo e o conteúdo econômico, nada. O Direito público e o Direito privado são encarados como dois campos independentes, com seu desenvolvimento histórico próprio, cam- pos que permitem e exigem por si mesmos, uma construção sistemática, medi- ante a extirpação conseqüente de todas as contradições internas.25 Desse modo, os comentários esparsos e fragmentados comprovam que tanto para Marx quanto para Engels as questões legais não estão no centro de suas preocupações. Isso talvez se explica pelo fato de que eles esperavam, “na sociedade sem classes do futuro, a espontânea colabora- ção de uma humanidade libertada”.26 Não resta dúvida de que, se se for reestruturar uma filosofia jurídica levando em conta o pensamento de Marx, alguns aportes temáticos não podem ser deixados de lado, como a questão da propriedade, a instrumen- talização ideológica da lei e a crítica dos direitos do homem. É evidente, como assinala Carl Friedrich, que “o rechaço radical da propriedade re- presenta uma posição de máxima importância na relação com a Filosofia do Direito, pois a propriedade representou um papel central no desenvol- vimento desta filosofia durante os séculos precedentes [...]”.27 Igualmente, a temática da dimensão ideológica da lei como deformação idealista da liberdade e da igualdade assume relevância e não deixa de estar presente numa filosofia jurídica abstrata de natureza burguesa. De qualquer forma, a partir da crítica radical marxista aos direitos do homem de matiz abstrata, individualista e universal, é possível repensar uma concepção de filosofia jurídica que se ocupe da realidade social e de uma práxis capaz de contemplar a emancipação do ser humano. É o que se verá no momento seguinte quando da apreciação da obra A Questão Judaica. 25 ENGELS, Friedrich. Ludwig Feuerbach e o fim da filosofia clássica alemã. Textos 1. São Paulo: Alfa-Omega, 1977. p.113. 26 FRIEDRICH, Carl J. La Filosofía del Derecho. Mexico: Fondo de Cultura Económica, 1964. p.212. 27 Id., loc. cit.
  • 11. 21 3. A questão judaica e os direitos humanos Ainda que, em obras como Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel e Crítica ao Programa de Gotha subjaz preocupações com a realidade jurídica, é, entretanto, em A Questão Judaica que fica melhor realçada a crítica aos direi- tos formais das sociedades burguesas presentes nas Declarações Americana e Francesa do século XVIII.28 Não obstante seus questionamentos acerca da dimensão ideológica desses direitos individualistas, Marx não deixou de reco- nhecer neles um certo significado prático e relativo, bem como a necessária distinção entre os direitos referente ao homem e ao cidadão. Certamente que o pequeno texto, escrito no outono de 1843 e publicado em fevereiro de 1844, sob forma de um artigo, nos Anais Franco-Alemães, ao criticar os valores do individualismo egoísta e as formas opressoras de alienação, oferece subsídios para delinear uma filosofia jurídica humanista na perspectiva marxista. Se nos escritos anteriores, de 1843-1844, Marx chegou a fazer a defe- sa dos direitos humanos vinculados à tradição liberal, como “a liberdade de imprensa, a liberdade religiosa e a igualdade diante da lei”,29 posterior- mente tal relação entre o posicionamento marxista e os direitos humanos acabou tornando-se problemática e não menos controversa. Ora, mesmo reconhecendo o papel do cristianismo nos primórdios dos direitos do ho- mem – marcados já pelo caráter abstrato e ilusório –, Marx declina-se por privilegiar aquele conceito jurídico como expressão da liberdade e da igual- dade “formal entre os homens, que realmente se produz com a modernidade e a aparição do sistema social burguês”.30 Preliminarmente, importa esclarecer que A Questão Judaica, por tra- tar-se de texto curto, não apresenta uma divisão em capítulos, mas uma parte essencial acompanhada de alguns tópicos em apêndice que regis- tram o desdobramento da discussão. Marx começa respondendo criticamente a outro ensaio de Bruno Bauer que defendia a tese de que os judeus deveriam abandonar sua religião – o 28 Cf. LEFORT, Claude. A invenção democrática. Os limites da dominação totalitária. São Paulo: Brasiliense, 1983. p.46. 29 ATIENZA, Manuel. Marx y los derechos humanos. Madrid: Mezquita, 1983. p.27. 30 Ibidem, p.2.
  • 12. 22 judaísmo – para poder alcançar a emancipação política. A crítica ao juda- ísmo feita por Bauer era aceita por Marx, que entendia correto examinar e eliminar os fatores reais que tornavam possível não só uma religião especí- fica, mas a religião em geral como forma de alienação. O cerne da diver- gência estava em que, para Marx, [...] os judeus podiam emancipar-se politicamente, poderiam alcançar os direitos humanos, sem a necessidade de abandonar [sua religião]; exata- mente, porque a emancipação política não equivalia a emancipação huma- na, a emancipação real. A emancipação política era [...] compatível e inclu- sive pressupunha a religião [...].31 Na verdade a questão levantada com relação ao judeu aplicar-se- ia ao cristão, pois qualquer que seja a religião, esta não é condição para que o homem seja emancipado como cidadão. A religião advoga privi- légio para seus integrantes, inviabilizando uma liberdade geral que expressa a igualdade de todos os cidadãos.32 Assim, o ser humano deve ser emancipado independente da religião a que pertence ou da religião proclamada oficial pelo Estado. Marx assinala que “a emancipação política não implica em emanci- pação humana.” Ora, “toda emancipação é a redução do mundo huma- no, das relações, ao próprio homem.” Entretanto, ainda que a busca fi- nal seja a emancipação humana, a realidade social impele a existência de um homem abstrato e artificial. As limitações da emancipação políti- ca está no fato de reduzir o homem, “de um lado, a membro da socieda- de burguesa, a indivíduo egoísta independente e, de outro, a cidadão do Estado, a pessoa moral”.33 Assim, a atribuição dos direitos gerais do homem não deve ser em razão de professar o judaísmo (ou o cristianismo), pois isso seria privilé- gio, não cabendo aos seus adeptos receber ou outorgar direitos do homem. Na fundamentação dessa negativa de concessão de direitos, Marx repro- 31 ATIENZA, op. cit., p. 46; MARX, Karl. A questão judaica. São Paulo: Moraes, s/d. p.37. 32 Ibidem, p.17-18. 33 Ibidem, p.37 e 51.
  • 13. 23 duz os argumentos de Bauer, ao chamar a atenção para o fato de que a idéia dos direitos humanos não é algo inato ao ser humano, tampouco [...] uma dádiva da natureza, um presente da história, mas fruto da luta contra o acaso do nascimento, contra os privilégios que a história, até então, vinha transmitindo hereditariamente de geração em geração. [...] só pode possuí-los aquele que os soube adquirir e merecê-los.34 Mais adiante, ao apreciar os chamados direitos humanos em sua ex- pressão mais autêntica, moldada por seus descobridores norte-america- nos e franceses, Marx distingue, nitidamente, duas modalidades de direi- tos (distintos e contraditórios), levando em conta a Declaração Francesa de 1789: “direitos do homem” (direitos humanos) e “direitos do cidadão.” Um tratamento mais atento é dado aos “direitos do homem” como direi- tos dos membros “da sociedade burguesa, isto é, do homem egoísta, do homem separado do homem e da comunidade”.35 Tal diferenciação entre “direitos do homem” e “direitos do cidadão” expressa a existência huma- na autodividida na sociedade burguesa.36 Desse modo, como assinala Bernard Bourgeois, os direitos “do homem” naturalmente [...] consagram uma existência dedicada à particularidade, que se privatiza e se fixa, afastada e em choque com os outros, na privatização, enquanto os direitos “do cidadão” consagram uma existência que, fazendo abstração de sua particularização multiforme, dirige-se aos assuntos gerais, abre-se a uma preocupação universal.37 Parece claro, desde logo, que os direitos referentes ao homem não são os mesmos relativos ao cidadão. Assim, para Marx, o homem tributário de direitos que está em questão é o ser particular que pertence a uma classe – a burguesia – e “a uma sociedade, a sociedade civil”, possuindo direitos reais, 34 Ibidem, p.38. 35 MARX, s/d, p. 41. Observar também: AYMAR, Carlos. Karl Marx, crítico de los derechos humanos. Madrid: Tecnos, 1987. p.51-52. 36 Cf. TRINDADE, José Damião de L. História social dos direitos humanos. São Paulo: Petrópolis, 2002. p. 133. 37 Id., loc. cit.
  • 14. 24 [...] que não tem o cidadão, ser genérico pertencente à comunidade política, o Estado. É o indivíduo de uma classe que possui realmente direitos (a liberdade, a propriedade etc.), enquanto o cidadão do Estado só é atributo de uns direitos imaginários. Os Direitos Humanos – dirá Marx – são direitos do homem con- creto, não do cidadão, porque, além de cidadão, há que ser indivíduo da bur- guesia, para desfrutar dos direitos humanos. Os direitos do homem, isto é, do burguês, único que pode desfrutar de direitos, são direitos de seres egoístas, porque são limitativos dos direitos dos demais.38 Na seqüência, Marx comenta cada um dos direitos do homem dis- postos no artigo 2º da Declaração Francesa de 1793, fundamentalmente os direitos humanos imprescritíveis relacionados à igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade.39 Tendo presente o disposto do artigo 6º desta mesma Declaração de Direitos, que a liberdade é “o direito de fazer e empreender tudo aquilo que não prejudique os outros”, Marx assevera que o direito à liberdade “não se baseia na união do homem com o homem, mas, pelo contrário, na separa- ção do homem em relação a seu semelhante. A liberdade é o direito a esta dissociação, o direito do indivíduo delimitado, limitado a si mesmo”.40 A atenção de Marx volta-se depois ao artigo 16 da Constituição de 1793, onde a discussão prática do direito humano da liberdade é expres- so através da propriedade privada. Em verdade, o direito humano à pro- priedade privada “é o direito de desfrutar de seu patrimônio e dele dis- por arbitrariamente, sem atender aos demais homens, independentemente da sociedade, é o direito do interesse pessoal. A liberdade individual e esta aplicação sua constitui o fundamento da sociedade burguesa.” O exercício da propriedade privada não implica a realização autêntica da liberdade, mas sua limitação.41 Já o direito à igualdade, previsto no artigo 3º da Constituição Francesa de 1795, não interpretado em seu sentido político, é reduzido a uma igual- dade em que os homens são vistos como mónadas independentes. É certo, 38 SORIANO, Ramón. História temática de los derechos humanos. Sevilla: MAD, 2003. p.334. Constatar, nesse aspecto: MARX, s/d, p.39-41. 39 Cf. MARX, s/d, p.41. 40 Ibidem, p.42. 41 Ibidem, p.43.
  • 15. 25 como comenta Carlos Aymar, que a igualdade questionada em A Questão Judaica “converte-se em sua desigualdade, de fato, engrossada pelo próprio egoísmo. A liberdade não faz mais que engendrar desigualdades e confir- mar as já existentes. Por esta razão, a igualdade, entendida unicamente como igualdade de todos (como mónadas) ante a lei, é menosprezada por Marx e entendida como um direito confirmatório da sociedade burguesa”.42 Por último, em sua análise crítica, Marx contempla os direitos do homem à segurança já contemplados na Declaração de 1793 e renovados no artigo 8º da Constituição de 1795. Concretamente, a segurança consiste no “conceito social supremo da sociedade burguesa, o conceito de polícia, segundo o qual toda a sociedade somente existe para garantir a cada um de seus membros a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de sua propriedade”. De qualquer modo, acrescenta que a formulação de “segu- rança não faz com que a sociedade burguesa se sobreponha a seu egoís- mo. A segurança, pelo contrário, e a preservação deste” (egoísmo).43 Para além da análise de cada um dos direitos humanos enunciados no artigo 2º da Declaração de 1793, a conclusão que se extrai é a de que para Marx “nenhum dos chamados direitos humanos ultrapassa, portan- to, o egoísmo do homem, do homem como membro da sociedade burgue- sa, ou seja, do indivíduo voltado para si mesmo, para seu interesse parti- cular, em sua arbitrariedade privada e dissociado da comunidade”.44 Por essa razão, acrescenta o autor de A Questão Judaica, [...] longe de conceber o homem como um ser genérico, estes direitos, pelo con- trário, fazem da própria vida genérica, da sociedade, um marco exterior aos indivíduos, uma limitação de sua independência primitiva. O único nexo que os mantém em coesão é a necessidade natural [...] e o interesse particular, a conservação de suas propriedades e de suas individualidades egoístas.45 Importa ter presente que, para os revolucionários de 1789, a concep- ção dos direitos humanos expressava uma idéia que fundamentava um 42 AYMAR, op. cit., p.53. 43 MARX, s/d, p.44. 44 Id., loc. cit. 45 Ibidem, p.44-45. Constatar ainda: ATIENZA, op. cit., p. 51-52; AYMAR, op. cit., p.54.
  • 16. 26 discurso político. Contudo, na medida em que a burguesia chega ao poder e sedimenta sua hegemonia, os direitos humanos deixam de ser aspirações teóricas idealizadas para adquirirem formalização política e justificativas específicas incorporadas ao Estado.46 Em suma, o posicionamento de Marx presente na obra A Questão Judaica orienta-se por contumaz atitude crítica ante os direitos humanos, engendrados pelas Declarações burguês-individualistas do século XVIII, propiciando subsídios para uma práxis que leve à superação das contradi- ções entre os direitos do homem burguês (sociedade civil) e os direitos do cidadão abstrato (Estado político). É a busca, como comenta Manuel Atienza, da emancipação humana que já não representa especificamente o Estado político ou tampouco os direitos humanos como expressão ideo- lógica de interesses particulares.47 Concretamente, proclamar os direitos humanos – como emancipa- ção política – realiza apenas uma etapa da dinâmica histórica, [...] não carente de importância no processo total de realização do homem, de superação da alienação. Porém, a emancipação humana – o comunismo – en- quanto significa o momento da liberdade real, não necessita a imediata trans- formação em formas jurídicas ou políticas.48 Conclusão Parece claro pelo direcionamento desta reflexão que é possível pensar uma filosofia humanista a partir da produção teórica de Marx nos seus escri- tos juvenis, produzidos entre os anos de 1841 e 1845, e que rompem com a liberdade do humanismo metafísico, individualista e minimizador das con- tradições sociais. Deduz-se tal assertiva de suas preocupações acerca das di- versas formas de pressão (econômica, social, política e religiosa) que negam a realização do ser humano e a construção de uma práxis concreta capaz de libertar o homem alienado e de propiciar uma real emancipação humana. 46 Cf. AYMAR, op. cit., p.151-152. 47 Cf. AYMAR, op. cit., p.56. 48 ATIENZA, op. cit., p.57.
  • 17. 27 As indagações críticas acerca da natureza autêntica ou não, da negatividade e do comprometimento dos direitos do homem, ainda que de forma fragmentada e esparsa, permitem demarcar e avançar para pers- pectiva de ruptura, apta para esboçar os contornos possíveis de uma filo- sofia jurídica humanista em Marx. Em verdade, a análise e a interpretação de obras como A Questão Ju- daica contribui para se repensar não só as deformações formalistas do Direi- to em geral de tradição liberal-individualista e da inautenticidade da cha- mada doutrina burguesa dos direitos humanos, abstratos e universais, mas, sobretudo, para propor uma filosofia da práxis impulsionadora do Direito como instrumental da justiça humanizada e da emancipação social concreta. Referências ALTHUSSER, Louis et al. Polémica sobre marxismo y humanismo. 5. ed. Mexico: Siglo Veintiuno, 1974. ATIENZA, Manuel. Marx y los derechos humanos. Madrid: Mezquita, 1983. AYMAR, Carlos. Karl Marx, crítico de los derechos humanos. Madrid: Tecnos, 1987. BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme A. de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2001. CASTAN TOBEÑAS, José. Humanismo y Derecho. Madrid: Reus, 1962. CERRONI,Umbertoetal.Marx,elDerechoyelEstado.2ªed.Barcelona:Oikos-tau,1979. ENGELS, Friedrich. Ludwig Feuerbach e o fim da filosofia clássica alemã. Textos 1. São Paulo: Alfa-Omega, 1977. FASSÒ, Guido. História de la Filosofía del Derecho. Siglos XIX e XX. v. 3. Madrid: Piramide, 1981. FRIEDRICH, Carl J. La Filosofía del Derecho. México: Fondo de Cultura Económica, 1964. GOMEZ PEREZ, Rafael. El humanismo marxista. Madrid: Ediciones Rialp, 1978. HERNANDEZ GIL, Antonio. Marxismo y positivismo lógico. Madrid: Sucs. De Rivadeneyra, 1970.
  • 18. 28 LARA, Tiago A. Caminhos da Razão no Ocidente. Petrópolis: Vozes, 1986. LEFORT, Claude. A invenção democrática. Os limites da dominação totalitária. São Paulo: Brasiliense, 1983. MARX, Karl. A questão judaica. São Paulo: Moraes, s/d. ______. Para a crítica da economia política. “Prefácio”. São Paulo: Abril Cultural, 1982. (Os Economistas). NOGARE, Pedro Dalle. Humanismos e anti-humanismos. Introdução à Antropologia Filosófica. 10. ed. Petrópolis: Vozes, 1985. SORIANO, Ramón. História temática de los derechos humanos. Sevilla: MAD, 2003. TOUCHARD, Jean (Dir.). História das Idéias Políticas. v. III. Mira-Sintra: Publicações Europa-América, s/d. TRINDADE, José Damião de L. História social dos direitos humanos. São Paulo: Petrópolis, 2002. WELZEL, Hans. Introducción a la Filosofía del Derecho. Madrid: Aguilar, 1979. WOLKMER, Antonio C. Ideologia, Estado e Direito. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.