2. DEFINIÇÃO
São considerados "trabalhos em altura", todos
aqueles realizados a partir de 1,5 m de diferença
de nível em relação à base (pavimento ou
plataforma protegida), assim como aos trabalhos
em profundidade.
3. Factores de risco
Estabilidade e solidez do local;
Factores atmosféricos;
Factores pessoais.
4.
5. o Uma plataforma devidamente protegida
deve dispor:
• Guarda-corpos em todo o seu perímetro;
• Nas aberturas ou rampas, construídos com material
rígido de resistência adequada;
• Corrimãos com uma altura mínima de 90 cm;
• Barra intermédia que impeça a passagem por
escorregão do operário por baixo da mesma;
• Rodapé que impeça a queda de objectos para níveis
inferiores.
7. Os trabalhadores envolvidos neste
tipo de tarefas não devem ter
qualquer restrição médica para
trabalhos em altura, e devem ter
recebido a formação adequada para
este tipo de trabalhos.
8. Um bom mestre tem sempre esta
preocupação:
“ensinar o aluno a desenvencilhar-se
sozinho”.
E. M. Forster
9. É preciso ter sempre presente que os
trabalhos em altura só podem ser
executados com o auxílio de
equipamentos concebidos para tal
fim, ou utilizando dispositivos de
protecção colectiva, tais como
guarda-corpos, plataformas ou redes
de segurança.
11. Guarda-corpos
Constituído por um travessão
superior, instalado a uma
altura de 1,00m referida do
eixo da peça ao piso de
trabalho. Um travessão
intermediário, este situado
entre o rodapé e o travessão
superior, a uma altura de
0,45m referida do eixo da
peça ao piso de trabalho.
Constituído por um elemento apoiado sobre o piso de
trabalho que objectiva impedir a queda de objectos e/ou
materiais. É formado por uma peça plana e resistente com
uma altura mínima de 0,15m.
12. Se tal não for possível, devido à
natureza do trabalho, deve-se
dispor de meios de acesso
seguros e utilizar arnês de
segurança com amortecedor de
energia.
13.
14. Para realizar trabalhos em altura é
necessário contar com um sistema de
segurança ou sistema anti-quedas,
conjunto de EPI´s que permitem parar
a queda de um operário em
condições de segurança.
Exemplo: arnês anti-queda, elemento de amarração
à linha de vida com amortecedor de energia.
15.
16. E dependendo do caso, com um
sistema de posicionamento ou
sujeição, conjunto de EPI´s que
permitem o trabalhador ficar em
posição de sujeição ao posto de
trabalho e ter as mãos livres para
realizar a tarefa.
Exemplo: cinto de segurança com elemento de
amarração regulável.
17.
18. Em nenhum caso se deve realizar
uma manobra sem estar dotado de
um sistema de segurança capaz de
impedir a queda quando os restantes
sistemas falharem, a sua função
última é parar a queda em condições
de segurança.
20. Directiva 2001/45/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2001
(6) O trabalho em altura pode expor os
trabalhadores a riscos particularmente
elevados para a sua saúde e segurança,
nomeadamente a riscos de quedas de
altura e de outros acidentes de trabalho
graves, que representam uma
percentagem elevada do número de
acidentes, nomeadamente mortais.
21. ACIDENTES DE TRABALHO EM
ALTURA
6602
5840
5257 5187
0
1000
2000
3000
4000
5000
6000
7000
2004 2005 2006 2007
Nº acidentes
Retirado do GEP, MTSS