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O ACTO CONSTITUTIVO DAS SOCIEDADES
As sociedades comerciais são uma subcategoria de pessoas colectivas, na medida em que se
revestem do substracto pessoal, patrimonial, teleológico e organizacional, indispensável a
essa qualidade, o que as torna entes abstractos ou puramente fictícios. Por serem realidades
abstractas, na medida em que, têm, por consequência, a sua condição existencial dependente
da lei.
As sociedades comerciais são constituídas nos termos prescritos no Código Comercial
(CCom), e correspondem à organização de pessoas que convencionam unir esforços, bens ou
serviços para o exercício comum do comércio, com vista a alcançarem um lucro patrimonial.
Relativamente às sociedades comerciais, e em concreto ao seu acto constitutivo, levanta-se a
questão de saber, qual é efectivamente o acto gerador da personalidade jurídica das
sociedades comerciais: A mera validade do acto constitutivo ou o registo deste, na
Conservatória competente?
Dispõe o artigo 86° do CCom., que as sociedades comerciais adquirem personalidade
jurídica a partir do respectivo acto constitutivo.
Portanto, só depois de celebrado validamente o contrato de sociedade, por qualquer das duas
formas legalmente permitidas (documento particular ou escritura pública)1
, surge no
ordenamento jurídico a sociedade comercial.
Um dado interessante que se pode constatar no nosso Código Comercial em comparação com
o Código Comercial português (a escolha não é aleatória, e sim pelo facto de, tal como em
relação aos demais dispositivos legais, termos herdado também deste ordenamento jurídico, o
CCom.), é que neste último código, consta: ``As sociedades gozam de personalidade jurídica
e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem
(..)``2
. Ou seja, diz este dispositivo legal que, o registo do acto constitutivo da sociedade
comercial, é que vai determinar a aquisição da personalidade jurídica.
Disto resulta que, a falta de registo do acto constitutivo da sociedade equivale a um vício na
formação, que por consequência, torna a sociedade irregular3
, e lhe serão aplicadas quanto à
1
Vide o disposto no número 1, do artigo 89 do CCom.
2
Vide o disposto no artigo 5 do Código das Sociedades Comercias.
3
Por sociedades irregulares entende Pupo Correria in Direito Comercial, 4ª ed., 1996, lisboa, pag.358, (…) usualmente
aquelas sociedades em cuja constituição não foram cumpridos os requisitos e tramites formais considerados essenciais pela
responsabilidade pelos seus actos e dos seus sócios, residualmente, as disposições relativas às
sociedades civis.
Entendimento diferente, deve ter-se, do disposto no supracitado artigo 86°, na medida em que
o registo do acto constitutivo de uma sociedade comercial, ainda que seja um facto sujeito a
registo, nos termos prescritos pela alínea a), do artigo 3, do Regulamento do Registo de
Entidades Legais (o qual é parte integrante do Decreto 1/2006, de 3 de Maio), não é um
factor determinante para a aquisição da personalidade jurídica da sociedade comercial, e a
falta do registo não a coloca em causa, ou por outra, não o deveria fazer.
Portanto, a validade do contrato de sociedade é suficiente, para que exista a personalidade da
sociedade comercial.
Entretanto, um dado curioso, e que em algum momento põe em causa a conclusão a que se
chegou acima, prende-se com o que se dispõe no número 2, do artigo 99° do CCom., na
medida em que, "Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas antes da
celebração da escritura pública ou registo da mesma na Conservatória do Registo de
Entidades Legais, os sócios iniciarem as sua actividade, são aplicáveis às relações
estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis."
Quer com isto dizer o legislador comercial, que se for acordada a constituição de uma
sociedade comercial e antes da celebração da Escritura Pública (note-se que esta devia ser a
redação correta daquele normativo -" celebrado o respectivo pacto social", por razões óbvias:
A constituição das sociedades comerciais não opera apenas por Escritura Pública4
. Do jeito
que está, somos levados a pensar ou a questionarmos, quid juris em relação as sociedades
constituídas por documento particular? Terão a mesma cominação legal?), às relações que se
constituem são aplicadas as disposições das sociedades civis5
.
Aqui facilmente se pode entender o porquê de ter legislado nestes termos, justamente porque,
se foi antes, inexiste o acto constitutivo da sociedade, ou seja, por maioria de razão, inexiste
também a personalidade jurídica nos termos do artigo 86° CCom., logo, inexiste a sociedade
comercial.
lei (…).
4
Vide que o disposto no número 1, do artigo 89 do CCom., vem dar ênfase à necessidade de ser adoptada a redação que se
sugere para o número 2, do artigo 99.
5
Faz-se aqui referência ao disposto nos artigos 983º a 995º para as relações entre os sócios , e as relações destes, com
terceiros, ao disposto nos artigos 996º a 1000º, ambos do Codigo Civil.
Porém, o mesmo entendimento não se pode ter em relação ao seguinte extracto do ainda
número 2, do artigo 99°: "(…) ou registo da mesma na conservatória do Registo de Entidades
Legais(…)", na medida em que, é dada a mesma cominação legal à falta do acto constitutivo
da sociedade, à falta do registo da mesma junto da Conservatória competente, referido no
paragrafo precedente.
Na minha modesta e prematura opinião, houve aqui um excesso e desatenção legiferandi, na
medida em que, por um lado, o legislador disse mais do que quis dizer, e por outro disse
menos na redação daquele normativo.
Ora, o entendimento contrário leva a que o artigo 86° CCom., perca a sua razão de ser, se já
acima afirmámos que no actual quadro legal, comercial, o registo comercial não tem efeitos
constitutivos da personalidade da sociedade comercial, e a falta não pode cominar na
aplicação do regime das sociedades civis, a menos que, o que esteja em falta seja o acto
constitutivo, daí, fazer todo o sentido que seja aplicado tal regime.
Portanto, urge a necessidade de ser reformulado no CCom., o disposto no número 2, do artigo
99°, e de ser suprido também o número 2, do artigo 100°, que é uma repetição
(Lapso/desatenção do legislador?) desnecessária do artigo 99°.
Assim sendo, e porque ao abrigo do artigo 86° CCom., e do actual cenário jurídico-
comercial, o registo não ser constitutivo da personalidade jurídica da sociedade comercial, e
por consequência a sua falta não cominar com a aplicação das disposições aplicáveis às
sociedades civis, o número 2, do artigo 99º, passaria a ter a seguinte redação:
Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas antes da celebração do
respectivo acto constitutivo ou pacto social (qualquer uma das expressões se afigura como
uma expressão possível), os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações
estabelecidas entre eles e com terceiros, as disposições sobre as sociedades civis.
Contudo, é ainda possível a seguinte conclusão, a qual se extrai da razão de ser da aprovação
do Regulamento do Registo de Entidades Legais:
Se a finalidade do registo é primordialmente publicitar determinada relação jurídica a
terceiros que não tomaram parte dela, entendimento pacífico se tem de que o registo
comercial não é atributivo de direitos, mesmo porque o direito já se constitui com a validade
do acto constitutivo da sociedade comercial, entretanto, é na oponibilidade a terceiros que
se manifesta com maior acuidade a importância e necessidade do registo, senão vejamos,
que na prática, as sociedades constituídas e não registadas não têm como invocar, bem
como fazer prova da sua existência perante terceiros.
Dissemos acima, que o entendimento que se extrai do artigo 86º CCom., era no sentido de
que a validade do acto constitutivo da sociedade comercial, bastava para que esta existisse
juridicamente. Contudo, o contrário pode ser de todo aceitável, senão vejamos: dispõe, por
um lado, a alínea a), do artigo 1, e a também alínea a) do artigo 3, por outro, ambos do
Regulamento do Registo de Entidades Legais, que tal como já se disse, e além do mais, o
registo de Entidades Legais (tal é exemplo das sociedades comerciais) destina-se a dar
publicidade à situação jurídica destas e, o seu acto constitutivo é um facto sujeito ao registo,
respectivamente.
Logo, se o acto constitutivo da sociedade comercial está sujeito ao registo, podemos então
concluir que, a existência “efectiva e/plena” da sociedade comercial não decorre da validade
do respectivo acto constitutivo, e sim, por tudo isto, mais o registo do acto constitutivo junto
da Conservatória competente, para o caso, a Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Portanto, constituída a sociedade comercial, e juridicamente existente por força do seu acto
constitutivo, tem a sua projecção para a esfera jurídica dependente do registo. Portanto, de
nada adianta a validade do acto constitutivo da sociedade comercial, se este não é bastante
para projectá-la juridicamente e opor a sua existência e/ou ainda, invocá-la perante terceiros.
Daí concluir com a seguinte premissa:
Se a personalidade jurídica de uma sociedade comercial, compreendida na sua máxima
extensão, como sendo a susceptibilidade efectiva de poder ser titular de direitos e obrigações
não ser adquirida nos termos do artigo 86º, e mesmo porque, ainda que válido o acto
constitutivo da sociedade, este não poder ser oponível a terceiros, porque carece de registo,
as sociedades comerciais, só podem ser consideradas existentes após o registo do respectivo
acto constitutivo, ou seja, urge a necessidade de ser reformulada a redacção do artigo 86, para
que se estabeleça efectivamente a relação de complementaridade necessária entre o acto
constitutivo e o registo previsto pelo Regulamento de Registo de Entidades Legais.
Assim sendo, o artigo 86º passaria a ostentar a seguinte redacção: as sociedades comerciais
adquirem personalidade jurídica a partir da data do registo do respectivo acto constitutivo.
Posto isto, e como se pode notar, ainda que nos termos do artigo 86º CCom., as sociedades
comerciais adquiram a personalidade jurídica pelo acto constitutivo, a prática comercial,
motivada pelo aprovação do Regulamento do Registo de Entidades Legais, que por sinal,
veio sujeitar o acto constitutivo das sociedades comerciais ao registo comercial, e por se
saber que, a mera validade do mesmo, quando desacompanhada do registo faz com as
sociedades comerciais não possam invocar a sua personalidade perante terceiros, e nem
provar a sua existência, somos levados a concluir que as sociedades comerciais, existem e são
consideradas como tais, a partir do registo do seu acto constitutivo na Conservatória
competente. Portanto, dá-se assim, por respondida a questão colocada.
Hélder Miguel
10/01/13
Bibliografia:
• Pupo Correria, Miguel, Direito Comercial, 4ª ed., 1996, Lisboa
Legislação
• Código das Sociedades Comercias;
• Código Comercial;
Código Civil.
Posto isto, e como se pode notar, ainda que nos termos do artigo 86º CCom., as sociedades
comerciais adquiram a personalidade jurídica pelo acto constitutivo, a prática comercial,
motivada pelo aprovação do Regulamento do Registo de Entidades Legais, que por sinal,
veio sujeitar o acto constitutivo das sociedades comerciais ao registo comercial, e por se
saber que, a mera validade do mesmo, quando desacompanhada do registo faz com as
sociedades comerciais não possam invocar a sua personalidade perante terceiros, e nem
provar a sua existência, somos levados a concluir que as sociedades comerciais, existem e são
consideradas como tais, a partir do registo do seu acto constitutivo na Conservatória
competente. Portanto, dá-se assim, por respondida a questão colocada.
Hélder Miguel
10/01/13
Bibliografia:
• Pupo Correria, Miguel, Direito Comercial, 4ª ed., 1996, Lisboa
Legislação
• Código das Sociedades Comercias;
• Código Comercial;
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O acto constitutivo das Sociedades Comerciais

  • 1. O ACTO CONSTITUTIVO DAS SOCIEDADES As sociedades comerciais são uma subcategoria de pessoas colectivas, na medida em que se revestem do substracto pessoal, patrimonial, teleológico e organizacional, indispensável a essa qualidade, o que as torna entes abstractos ou puramente fictícios. Por serem realidades abstractas, na medida em que, têm, por consequência, a sua condição existencial dependente da lei. As sociedades comerciais são constituídas nos termos prescritos no Código Comercial (CCom), e correspondem à organização de pessoas que convencionam unir esforços, bens ou serviços para o exercício comum do comércio, com vista a alcançarem um lucro patrimonial. Relativamente às sociedades comerciais, e em concreto ao seu acto constitutivo, levanta-se a questão de saber, qual é efectivamente o acto gerador da personalidade jurídica das sociedades comerciais: A mera validade do acto constitutivo ou o registo deste, na Conservatória competente? Dispõe o artigo 86° do CCom., que as sociedades comerciais adquirem personalidade jurídica a partir do respectivo acto constitutivo. Portanto, só depois de celebrado validamente o contrato de sociedade, por qualquer das duas formas legalmente permitidas (documento particular ou escritura pública)1 , surge no ordenamento jurídico a sociedade comercial. Um dado interessante que se pode constatar no nosso Código Comercial em comparação com o Código Comercial português (a escolha não é aleatória, e sim pelo facto de, tal como em relação aos demais dispositivos legais, termos herdado também deste ordenamento jurídico, o CCom.), é que neste último código, consta: ``As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem (..)``2 . Ou seja, diz este dispositivo legal que, o registo do acto constitutivo da sociedade comercial, é que vai determinar a aquisição da personalidade jurídica. Disto resulta que, a falta de registo do acto constitutivo da sociedade equivale a um vício na formação, que por consequência, torna a sociedade irregular3 , e lhe serão aplicadas quanto à 1 Vide o disposto no número 1, do artigo 89 do CCom. 2 Vide o disposto no artigo 5 do Código das Sociedades Comercias. 3 Por sociedades irregulares entende Pupo Correria in Direito Comercial, 4ª ed., 1996, lisboa, pag.358, (…) usualmente aquelas sociedades em cuja constituição não foram cumpridos os requisitos e tramites formais considerados essenciais pela
  • 2. responsabilidade pelos seus actos e dos seus sócios, residualmente, as disposições relativas às sociedades civis. Entendimento diferente, deve ter-se, do disposto no supracitado artigo 86°, na medida em que o registo do acto constitutivo de uma sociedade comercial, ainda que seja um facto sujeito a registo, nos termos prescritos pela alínea a), do artigo 3, do Regulamento do Registo de Entidades Legais (o qual é parte integrante do Decreto 1/2006, de 3 de Maio), não é um factor determinante para a aquisição da personalidade jurídica da sociedade comercial, e a falta do registo não a coloca em causa, ou por outra, não o deveria fazer. Portanto, a validade do contrato de sociedade é suficiente, para que exista a personalidade da sociedade comercial. Entretanto, um dado curioso, e que em algum momento põe em causa a conclusão a que se chegou acima, prende-se com o que se dispõe no número 2, do artigo 99° do CCom., na medida em que, "Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas antes da celebração da escritura pública ou registo da mesma na Conservatória do Registo de Entidades Legais, os sócios iniciarem as sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis." Quer com isto dizer o legislador comercial, que se for acordada a constituição de uma sociedade comercial e antes da celebração da Escritura Pública (note-se que esta devia ser a redação correta daquele normativo -" celebrado o respectivo pacto social", por razões óbvias: A constituição das sociedades comerciais não opera apenas por Escritura Pública4 . Do jeito que está, somos levados a pensar ou a questionarmos, quid juris em relação as sociedades constituídas por documento particular? Terão a mesma cominação legal?), às relações que se constituem são aplicadas as disposições das sociedades civis5 . Aqui facilmente se pode entender o porquê de ter legislado nestes termos, justamente porque, se foi antes, inexiste o acto constitutivo da sociedade, ou seja, por maioria de razão, inexiste também a personalidade jurídica nos termos do artigo 86° CCom., logo, inexiste a sociedade comercial. lei (…). 4 Vide que o disposto no número 1, do artigo 89 do CCom., vem dar ênfase à necessidade de ser adoptada a redação que se sugere para o número 2, do artigo 99. 5 Faz-se aqui referência ao disposto nos artigos 983º a 995º para as relações entre os sócios , e as relações destes, com terceiros, ao disposto nos artigos 996º a 1000º, ambos do Codigo Civil.
  • 3. Porém, o mesmo entendimento não se pode ter em relação ao seguinte extracto do ainda número 2, do artigo 99°: "(…) ou registo da mesma na conservatória do Registo de Entidades Legais(…)", na medida em que, é dada a mesma cominação legal à falta do acto constitutivo da sociedade, à falta do registo da mesma junto da Conservatória competente, referido no paragrafo precedente. Na minha modesta e prematura opinião, houve aqui um excesso e desatenção legiferandi, na medida em que, por um lado, o legislador disse mais do que quis dizer, e por outro disse menos na redação daquele normativo. Ora, o entendimento contrário leva a que o artigo 86° CCom., perca a sua razão de ser, se já acima afirmámos que no actual quadro legal, comercial, o registo comercial não tem efeitos constitutivos da personalidade da sociedade comercial, e a falta não pode cominar na aplicação do regime das sociedades civis, a menos que, o que esteja em falta seja o acto constitutivo, daí, fazer todo o sentido que seja aplicado tal regime. Portanto, urge a necessidade de ser reformulado no CCom., o disposto no número 2, do artigo 99°, e de ser suprido também o número 2, do artigo 100°, que é uma repetição (Lapso/desatenção do legislador?) desnecessária do artigo 99°. Assim sendo, e porque ao abrigo do artigo 86° CCom., e do actual cenário jurídico- comercial, o registo não ser constitutivo da personalidade jurídica da sociedade comercial, e por consequência a sua falta não cominar com a aplicação das disposições aplicáveis às sociedades civis, o número 2, do artigo 99º, passaria a ter a seguinte redação: Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas antes da celebração do respectivo acto constitutivo ou pacto social (qualquer uma das expressões se afigura como uma expressão possível), os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros, as disposições sobre as sociedades civis. Contudo, é ainda possível a seguinte conclusão, a qual se extrai da razão de ser da aprovação do Regulamento do Registo de Entidades Legais: Se a finalidade do registo é primordialmente publicitar determinada relação jurídica a terceiros que não tomaram parte dela, entendimento pacífico se tem de que o registo comercial não é atributivo de direitos, mesmo porque o direito já se constitui com a validade do acto constitutivo da sociedade comercial, entretanto, é na oponibilidade a terceiros que
  • 4. se manifesta com maior acuidade a importância e necessidade do registo, senão vejamos, que na prática, as sociedades constituídas e não registadas não têm como invocar, bem como fazer prova da sua existência perante terceiros. Dissemos acima, que o entendimento que se extrai do artigo 86º CCom., era no sentido de que a validade do acto constitutivo da sociedade comercial, bastava para que esta existisse juridicamente. Contudo, o contrário pode ser de todo aceitável, senão vejamos: dispõe, por um lado, a alínea a), do artigo 1, e a também alínea a) do artigo 3, por outro, ambos do Regulamento do Registo de Entidades Legais, que tal como já se disse, e além do mais, o registo de Entidades Legais (tal é exemplo das sociedades comerciais) destina-se a dar publicidade à situação jurídica destas e, o seu acto constitutivo é um facto sujeito ao registo, respectivamente. Logo, se o acto constitutivo da sociedade comercial está sujeito ao registo, podemos então concluir que, a existência “efectiva e/plena” da sociedade comercial não decorre da validade do respectivo acto constitutivo, e sim, por tudo isto, mais o registo do acto constitutivo junto da Conservatória competente, para o caso, a Conservatória do Registo das Entidades Legais. Portanto, constituída a sociedade comercial, e juridicamente existente por força do seu acto constitutivo, tem a sua projecção para a esfera jurídica dependente do registo. Portanto, de nada adianta a validade do acto constitutivo da sociedade comercial, se este não é bastante para projectá-la juridicamente e opor a sua existência e/ou ainda, invocá-la perante terceiros. Daí concluir com a seguinte premissa: Se a personalidade jurídica de uma sociedade comercial, compreendida na sua máxima extensão, como sendo a susceptibilidade efectiva de poder ser titular de direitos e obrigações não ser adquirida nos termos do artigo 86º, e mesmo porque, ainda que válido o acto constitutivo da sociedade, este não poder ser oponível a terceiros, porque carece de registo, as sociedades comerciais, só podem ser consideradas existentes após o registo do respectivo acto constitutivo, ou seja, urge a necessidade de ser reformulada a redacção do artigo 86, para que se estabeleça efectivamente a relação de complementaridade necessária entre o acto constitutivo e o registo previsto pelo Regulamento de Registo de Entidades Legais. Assim sendo, o artigo 86º passaria a ostentar a seguinte redacção: as sociedades comerciais adquirem personalidade jurídica a partir da data do registo do respectivo acto constitutivo.
  • 5. Posto isto, e como se pode notar, ainda que nos termos do artigo 86º CCom., as sociedades comerciais adquiram a personalidade jurídica pelo acto constitutivo, a prática comercial, motivada pelo aprovação do Regulamento do Registo de Entidades Legais, que por sinal, veio sujeitar o acto constitutivo das sociedades comerciais ao registo comercial, e por se saber que, a mera validade do mesmo, quando desacompanhada do registo faz com as sociedades comerciais não possam invocar a sua personalidade perante terceiros, e nem provar a sua existência, somos levados a concluir que as sociedades comerciais, existem e são consideradas como tais, a partir do registo do seu acto constitutivo na Conservatória competente. Portanto, dá-se assim, por respondida a questão colocada. Hélder Miguel 10/01/13 Bibliografia: • Pupo Correria, Miguel, Direito Comercial, 4ª ed., 1996, Lisboa Legislação • Código das Sociedades Comercias; • Código Comercial; Código Civil.
  • 6. Posto isto, e como se pode notar, ainda que nos termos do artigo 86º CCom., as sociedades comerciais adquiram a personalidade jurídica pelo acto constitutivo, a prática comercial, motivada pelo aprovação do Regulamento do Registo de Entidades Legais, que por sinal, veio sujeitar o acto constitutivo das sociedades comerciais ao registo comercial, e por se saber que, a mera validade do mesmo, quando desacompanhada do registo faz com as sociedades comerciais não possam invocar a sua personalidade perante terceiros, e nem provar a sua existência, somos levados a concluir que as sociedades comerciais, existem e são consideradas como tais, a partir do registo do seu acto constitutivo na Conservatória competente. Portanto, dá-se assim, por respondida a questão colocada. Hélder Miguel 10/01/13 Bibliografia: • Pupo Correria, Miguel, Direito Comercial, 4ª ed., 1996, Lisboa Legislação • Código das Sociedades Comercias; • Código Comercial; Código Civil.