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Subidas
Subidas
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Subidas
Leis de Trânsito
Direitos
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de
bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou
acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da
pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a
via,
com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo
único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá
autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos
automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de
bicicletas nos passeios.
Leis de Trânsito
Deveres
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS
NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios
ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos
acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a
autoridade competente permitir a utilização de parte da
calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial
ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta
equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Procurar Espaço
Para as bicicletas,
a campainha, sinalização noturna
dianteira,
traseira, lateral e nos pedais, e
espelho retrovisor do lado
esquerdo.
Para os carros
Art. 201. Deixar de guardar a
distância lateral de um metro e
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