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Estratégias  e    Ações
sobre Resíduos    para
Cidades Sustentáveis.
O Conselho Nacional do Petróleo (CNP), na
década de 60, no Brasil, inaugurou o Sistema que
hoje conhecemos como “Logística Reversa” ao
tornar obrigatório o retorno dos óleos lubrificantes
pós consumo ao setor do Rerrefino
   Em 1985 o CNP edita Novo Ato Legal
    disciplinando a atividade de Rerrefino (Resolução
    02/85 e o Regulamento Técnico – 08/85 –
    no qual fixa rígidas especificações técnicas
    para os Óleos Básicos Rerrefinados.
   1992 – O Rio de Janeiro sedia um dos mais
    importantes acontecimentos na área ambiental: a
    ECO-92 – a maior Convenção de Meio Ambiente até
    então, realizada no mundo.

   1993 – A pedido do Sindirrefino, o Ibama publica a
    Resolução Conama 9/93 – 1° ato de natureza
    Ambiental a disciplinar a gestão dos óleos
    lubrificantes usados ou contaminados no país. Elege
    o rerrefino como destinação adequada aos óleos
    usados.
Modificações no Cenário Nacional recomendaram a
revisão da Resolução Conama 9/93.
   2004 e 2005 – Estudos de reformulação da 9/93;

   Junho de 2005 – Publicação da Resolução
    Conama 362/2005


                  Regulamento inovador
              de garantias e desenvolvimento
                        sustentável
            Ação conjunta do setor produtivo, do CONAMA
             como integrante do SISNAMA e, do Órgão Regulador
                       da Indústria do Petróleo - ANP.
 Redução  de riscos e custos ambientais com
 racionalidade e sustentabilidade em cadeia;

 Melhor   controle pelos órgãos ambientais;

 Maior   participação e interação social
Resolução Conama – 362/2005

Fixa o princípio poluidor pagador,
   estabelece a responsabilidade
compartilhada de todos os agentes
      da cadeia, inclusive do
          consumidor final.
Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2.010. institui a Política Nacional de
  Resíduos Sólidos , torna obrigatória a logística reversa de resíduos
perigosos com destaque para : “óleos lubrificantes e suas embalagens”

   Decreto nº 7.404 de 23 de Dezembro de 2010 art. 16.

   Recepciona a Resolução Conama 362/2005;
   Resoluções da ANP – 19 e 20/2009; e,
   Convênios ICM`s 03/90 e 38/2000.

           -- Diz que o sistema de logística reversa (incisos I Ia IV), deverá
              Diz que o sistema de logística reversa (incisos a IV), deverá

           observar as exigências específicas previstas nas normas do
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           SISNAMA e em outras NORMAS APLICÁVEIS.
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   Principal   Mandamento


Resolução nº 362/2005:
         Art. 1º


          -- Todo
             Todo    “OLUC” deverá ser recolhido,
                      “OLUC” deverá ser recolhido,
          coletado e ter destinação final,, de modo
           coletado e ter destinação final de modo
          que não afete negativamente o meio
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          ambiente
           ambiente e e propicie
                           propicie a a máxima
                                            máxima
          recuperação dos constituintes
           recuperação dos constituintes         nele
                                                 nele
          contidos, na forma prevista
           contidos, na forma prevista          nesta
                                                nesta
          Resolução.
          Resolução.

                    Artigo 3º da Resolução CONAMA .
                     Artigo 3º da Resolução CONAMA




  Todo OLUC coletado deverá ser                          Logística
 destinado à reciclagem POR MEIO DO                       Reversa
  PROCESSO DE RERREFINO.                                específica
                                                       aplicada aos
 Categoria de processo industrial que                      óleos
                remove                                 lubrificantes
    os contaminantes e restaura as
características de óleo novo, conforme                  Artigo 16
      especificações da ANP                            inciso II do
                                                         Decreto
                                                       7.404/2010.
Lei do Petróleo -9.478, de 06.Agosto.
                          1997

Art. 1º - As políticas nacionais para o
aproveitamento     racional das fontes de
energia visarão aos seguintes objetivos:
           
              IV --Proteger o meio ambiente e promover a conservação
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PROTEÇÃO AO
 O RERREFINO
                              MEIO AMBIENTE
 ATENDE




                            APROVEITAMENTO
                             APROVEITAMENTO
GARANTE O FORNECIMENTO DE
GARANTE O FORNECIMENTO DE   ECONÔMICO DOS
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DERIVADOS DE PETRÓLEO
DERIVADOS DE PETRÓLEO       INSUMOS DISPONÍVEIS
                             INSUMOS DISPONÍVEIS
Base   Asfáltica – 14%   Óleo básico rerrefinado ––
                         Óleo básico rerrefinado
                                   70%
CUMPRIMENTOS

   A TODOS OS   PARTICIPANTES

QUE ESTÃO PRESTIGIANDO O         EVENTO.



                        Walter Françolin
                 Diretor Executivo Sindirrefino

                 e.mail : sindiref@terra.com.br

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Estratégias e Ações sobre resíduos para cidades sustentáveis - Walter Françolin

  • 1. Estratégias e Ações sobre Resíduos para Cidades Sustentáveis.
  • 2.
  • 3.
  • 4. O Conselho Nacional do Petróleo (CNP), na década de 60, no Brasil, inaugurou o Sistema que hoje conhecemos como “Logística Reversa” ao tornar obrigatório o retorno dos óleos lubrificantes pós consumo ao setor do Rerrefino
  • 5. Em 1985 o CNP edita Novo Ato Legal disciplinando a atividade de Rerrefino (Resolução 02/85 e o Regulamento Técnico – 08/85 – no qual fixa rígidas especificações técnicas para os Óleos Básicos Rerrefinados.
  • 6.
  • 7. 1992 – O Rio de Janeiro sedia um dos mais importantes acontecimentos na área ambiental: a ECO-92 – a maior Convenção de Meio Ambiente até então, realizada no mundo.  1993 – A pedido do Sindirrefino, o Ibama publica a Resolução Conama 9/93 – 1° ato de natureza Ambiental a disciplinar a gestão dos óleos lubrificantes usados ou contaminados no país. Elege o rerrefino como destinação adequada aos óleos usados.
  • 8.
  • 9. Modificações no Cenário Nacional recomendaram a revisão da Resolução Conama 9/93.
  • 10. 2004 e 2005 – Estudos de reformulação da 9/93;  Junho de 2005 – Publicação da Resolução Conama 362/2005 Regulamento inovador de garantias e desenvolvimento sustentável Ação conjunta do setor produtivo, do CONAMA como integrante do SISNAMA e, do Órgão Regulador da Indústria do Petróleo - ANP.
  • 11.  Redução de riscos e custos ambientais com racionalidade e sustentabilidade em cadeia;  Melhor controle pelos órgãos ambientais;  Maior participação e interação social
  • 12. Resolução Conama – 362/2005 Fixa o princípio poluidor pagador, estabelece a responsabilidade compartilhada de todos os agentes da cadeia, inclusive do consumidor final.
  • 13. Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2.010. institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos , torna obrigatória a logística reversa de resíduos perigosos com destaque para : “óleos lubrificantes e suas embalagens”  Decreto nº 7.404 de 23 de Dezembro de 2010 art. 16.  Recepciona a Resolução Conama 362/2005;  Resoluções da ANP – 19 e 20/2009; e,  Convênios ICM`s 03/90 e 38/2000. -- Diz que o sistema de logística reversa (incisos I Ia IV), deverá Diz que o sistema de logística reversa (incisos a IV), deverá observar as exigências específicas previstas nas normas do observar as exigências específicas previstas nas normas do SISNAMA e em outras NORMAS APLICÁVEIS. SISNAMA e em outras NORMAS APLICÁVEIS.
  • 14. Principal Mandamento Resolução nº 362/2005: Art. 1º -- Todo Todo “OLUC” deverá ser recolhido, “OLUC” deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final,, de modo coletado e ter destinação final de modo que não afete negativamente o meio que não afete negativamente o meio ambiente ambiente e e propicie propicie a a máxima máxima recuperação dos constituintes recuperação dos constituintes nele nele contidos, na forma prevista contidos, na forma prevista nesta nesta Resolução. Resolução.
  • 15.  Artigo 3º da Resolução CONAMA . Artigo 3º da Resolução CONAMA Todo OLUC coletado deverá ser Logística destinado à reciclagem POR MEIO DO Reversa PROCESSO DE RERREFINO. específica aplicada aos Categoria de processo industrial que óleos remove lubrificantes os contaminantes e restaura as características de óleo novo, conforme Artigo 16 especificações da ANP inciso II do Decreto 7.404/2010.
  • 16. Lei do Petróleo -9.478, de 06.Agosto. 1997 Art. 1º - As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:    IV --Proteger o meio ambiente e promover a conservação IV Proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia; de energia; V --Garantir o fornecimento de derivados de petróleo em V Garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal; 177 da Constituição Federal; VIII --Utilizar fontes alternativas de energia, mediante o VIII Utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis; e das tecnologias aplicáveis;   
  • 17. PROTEÇÃO AO O RERREFINO MEIO AMBIENTE ATENDE APROVEITAMENTO APROVEITAMENTO GARANTE O FORNECIMENTO DE GARANTE O FORNECIMENTO DE ECONÔMICO DOS ECONÔMICO DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO DERIVADOS DE PETRÓLEO INSUMOS DISPONÍVEIS INSUMOS DISPONÍVEIS
  • 18.
  • 19.
  • 20.
  • 21.
  • 22. Base Asfáltica – 14% Óleo básico rerrefinado –– Óleo básico rerrefinado 70%
  • 23. CUMPRIMENTOS A TODOS OS PARTICIPANTES QUE ESTÃO PRESTIGIANDO O EVENTO. Walter Françolin Diretor Executivo Sindirrefino e.mail : sindiref@terra.com.br