A decisão judicial negou o pedido de tutela de urgência feito pela Associação Olindense Dom Vital de Ensino Superior para compelir Eloy Moury Fernandes a excluir postagens no Instagram sobre a Faculdade de Olinda. O juiz entendeu que as postagens se referiam a um processo trabalhista real e não caracterizavam ofensas ou fake news, estando protegidas pela liberdade de expressão.
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1. Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Olinda
AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( )
Processo nº 0017545-23.2022.8.17.2990
AUTOR: ASSOCIACAO OLINDENSE DOM VITAL DE ENSINO SUPERIOR
REU: ELOY MOURY FERNANDES
DECISÃO
Vistos etc.
Associação Olindense Dom Vital de Ensino, devidamente qualificada na inicial,
formulou pedido de tutela de urgência, na presente Ação de Obrigação de Fazer
c/c Indenização por Danos Morais proposta contra Eloy Moury Fernandes, a fim
de compelir o réu a excluir as postagens de Instagram supostamente ofensivas
direcionadas à FOCCA – Faculdade de Olinda, cuja entidade mantenedora é a
autora.
Decido.
Nos termos do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência (art. 294). No caso em apreço, verifico que a tutela requerida pelo autor
trata-se de urgência, a qual, consoante disposição do art. 300 do CPC, reclama a
presença concomitante da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo
No caso dos autos, não vislumbro, neste estágio processual, a probabilidade do
direito da autora.
A Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento
como garantia fundamental, nos termos do art. 5º, IV, o qual garante a todas as
pessoas a “livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Sem dúvida a liberdade de expressão encontra limites no direito à imagem do outro;
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2. porém, desde que estejam caracterizadas abusividade e/ou ofensas.
Nesse norte, é admissível a exclusão de conteúdo, conforme disposto no art. art.
19, §§ 3º e 4º, da Lei nº
12.965/2014, quando a postagem é causadora de lesão a direito da personalidade.
No caso em apreço, contudo, as postagens impugnadas referem-se à manifestação
de descontentamento com a ausência de pagamento de verbas rescisórias em
processo judicial, cujo conteúdo é público.
Ademais, conforme o próprio relato da petição inicial, a ação trabalhista de fato
existe e as postagens retratam fatos ocorridos naqueles autos, o que indica não se
tratar de fake news.
Outrossim, verifica-se que não foram proferidas ofensas ou utilizadas palavras
impróprias e sequer houve a menção ao nome da instituição de ensino.
A liberdade para externar opiniões e críticas é corolário do sistema democrático de
direito, não podendo ser restringida quando a crítica não configura nenhuma ofensa
à direitos da personalidade.
Nesse sentido transcrevo trechos do julgamento da ADI nº 4.451 (, Tribunal Pleno,
Min. Alexandre de Moraes):
“o direito de crítica e o direito ao dissenso desde que não resvalem, abusivamente,
quanto ao seu exercício, para o campo do direito penal, vindo a concretizar, em virtude de
conduta desviante, qualquer dos delitos contra a honra (calúnia, difamação ou injúria),
encontram suporte legitimador em nosso ordenamento jurídico, mesmo que de sua prática
possam resultar posições, opiniões ou ideias que não reflitam o pensamento eventualmente
prevalecente em dado meio social ou que, até mesmo, hostilizem severamente, por efeito
de seu conteúdo argumentativo, a corrente majoritária de pensamento em determinada
coletividade”
“O direito de criticar, de opinar e de dissentir, qualquer que seja o meio de sua
veiculação, representa irradiação das liberdades do pensamento”
Ausente, portanto, a probabilidade do direito da autora.
Posto isso, por interpretação contrária ao art. 300 do Código de Processo
Civil/2015, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA PELA AUTORA.
Objetivando conferir maior efetividade à prestação jurisdicional e adequar o rito às
necessidades do conflito, deixo para designar audiência de conciliação em
momento posterior à apresentação da defesa, nos termos do artigo 139, VI, do
CPC, determinando, desde logo, a citação do promovido.
Cite-se, pois, o réu, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, com as
advertências do artigo 344 do CPC.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível da
Comarca de Olinda, servirá como mandado, conforme proposição nº 01, do
Conselho da Magistratura, publicada no DJe nº 20/2016, de 29.01.2016.
Intime-se. Cumpra-se.
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3. Olinda, 07 de março de 2022.
Carlos Neves da Franca Neto Junior
Juiz de Direito
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