Confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA
APELANTE: SEMENTES NOVA FRONTEIRA S. A.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Número do Protocolo: 33806/2011
Data de Julgamento: 27-9-2011
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
IMPROCEDENTES - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA - TÍTULO HÁBIL A EXECUÇÃO - CONTRATOS DE
EMPRÉSTIMOS ORIGINÁRIOS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - CAPITAL
DE GIRO E CONTA GARANTIDA - JUROS ACIMA DE 12% - TAXA
REFERENCIAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato
de crédito bancário, renegociado ou novado, constitui título executivo extrajudicial
Súmula nº 300/STJ).
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores (Súmula nº 286/STJ).
Não se aplica a limitação dos juros remuneratórios nos contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº
596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A Taxa Referencial - TR pode ser definida como índice de correção
quando expressamente pactuada.
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APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA
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APELANTE: SEMENTES NOVA FRONTEIRA S. A.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Egrégia Câmara:
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Sementes Nova
Fronteira S. A., de sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos contra
Banco Bradesco S. A.
Alega em preliminar, a carência da ação de execução, seja pela
inexigibilidade do título, seja por ausência de demonstrativo hábil.
No mérito, diz que o título contratado diz respeito à Cédula de Crédito
Rural, sujeita a limitação de juros a 12% ao ano. Sustenta, ainda, que a Taxa Referencia - TR
deve ser substituída pelo INPC e da possibilidade da renegociação da dívida e novo
parcelamento.
Ressalta que com a descaracterização da mora fica proibida a inscrição
de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, assevera que a relação contratual entabulada está afeta a
legislação consumerista, que reserva, inclusive, a hipótese da inversão do ônus da prova.
Em contrarrazões (fls. 364/397), o apelado rebate as preliminares e, no
mérito, alega que ao caso não se aplica o CDC, nem mesmo a inversão do ônus da prova,
sustenta que os juros foram fixados em patamar razoável em relação a média de mercado e que
a Taxa Referencial - TR foi devidamente pactuada entre as partes.
Aduz que diante da inadimplência do apelante, a inscrição de seu nome
nos órgãos de proteção ao crédito representa o exercício regular de um direito e que a pretensão
de parcelamento da dívida, trata-se de inovação recursal.
É o relatório.
À douta revisão.
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VOTO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Cinge-se a controvérsia em saber se tem pertinência o recurso
interposto por Sementes Nova Fronteira S. A., de sentença que julgou improcedente os
Embargos à Execução opostos contra Banco Bradesco S. A.
A preliminar de carência de ação por se confundir com o próprio mérito
será aqui analisada.
Constata-se que a apelante ingressou com Embargos à Execução em
face do banco apelado, com o objetivo primeiro de desconstituir o título exequendo, porque
fundado em instrumento particular de confissão de dívidas, que tem por origem diversos
empréstimos em conta corrente, bem assim, discutir a onerosidade excessiva dos contratos,
porque aplicado juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e correção
monetária pela Taxa Referencial - TR.
De início, registra-se que na hipótese, demonstrada a relação de
consumo, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da
prova (fls. 94/98), cuja decisão não foi alvo de recurso.
O título executado trata-se de um Instrumento Particular de Confissão e
Parcelamento de Dívidas - Juros Pré e Correção Pós-Fixada, firmado em 28.10.2005, originário
de contratos de empréstimos anteriores e inadimplidos pela apelante, representados por:
Instrumento Particular de Contrato de Financiamento - Capital de Giro - Taxa Prefixada nºs
1.94212, 1.415.934 e 1.411.163 (fls. 150; 262/265 e 266/268) e Cédula de Crédito Bancário -
Conta Garantida nº 1197217 (fls. 152/157).
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a executividade do
instrumento de confissão de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito,
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novado ou não. Assim, é irrelevante a ocorrência de renegociação e/ou novação de contratos
anteriores a título de descaracterizar a liquidez do título exequendo.
Esse entendimento consolidou-se com a edição da Súmula nº 300 do
STJ, que dispõe:
“O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.”
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - DOCUMENTO HÁBIL A
APARELHAR A AÇÃO EXECUTÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 300 DO
STJ - SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR
ILIQUIDEZ - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO -
RECURSO PROVIDO.
A exceção pré-executividade é uma criação doutrinária, com plena
aceitação pretoriana, sendo viável quando verificada a existência de vícios formais
do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação e/ou pressupostos,
desde que a nulidade se mostre evidente e não demande dilação probatória.
A escritura pública de confissão de dívida, mesmo que originária de
contrato de crédito bancário, constitui título executivo extrajudicial, no dispor da
Súmula nº 300 do STJ.” (TJMT - Apelação nº 31292/2010, Segunda Câmara
Cível, Revisora Desa. Maria Helena Gargaglione Póvas, j. 22.6.2011)
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
“Direito processual civil. Agravo no recurso especial. Embargos do
devedor à execução. Confissão de dívida. Oriunda de contrato de abertura de
crédito. Título extrajudicial. Juntada dos contratos originários. Inércia do
exeqüente. Extinção da execução.
- A confissão de dívida é título hábil para a execução, ainda que
oriundo de contrato de abertura de crédito, novado ou não, goza de plena
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liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo-se, portanto, título executivo
extrajudicial.
- A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores. (Súmula nº 286/STJ).
- Questionada, todavia, a legalidade das cláusulas do contrato
originário, pode haver o debate do valor devido, ainda que renegociado, e, em tal
caso, precedentemente à extinção do processo, deve ser oportunizada ao credor a
juntada daquele pacto e do demonstrativo de evolução dele advindo, nos termos do
art. 616 do CPC. Precedentes.
- A não juntada dos contratos anteriores pelo credor, apesar de
devidamente intimado para tanto, acarreta a extinção do processo executivo sem
julgamento do mérito.
Agravo no recurso especial a que se nega provimento.” (AgRg no
REsp 988.699/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 6-3-2008, DJe 17-3-2008)
Assim, verifica-se que a obrigação contida no título executivo possui os
atributos necessários a executividade, quais sejam, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do
crédito, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil.
Reconhecido que o título exequendo é apto a instruir a execução, a
alegada ofensa ao disposto no art. 614, inciso II, CPC mostra-se despropositada, porque, ao que
se evidencia, foi juntada à execução planilha que demonstra a progressividade da dívida,
incluída a forma de cálculo, com descrição dos juros mora e variação pelo INPC de cada
prestação vencida (fls. 144/145-TJ). E, nos Embargos à Execução, questionada a onerosidade
dos contratos originários, oportunizou-se ao exequente, o encarte dos pactos e extratos
bancários, nos termos do art. 616 do CPC (fls. 150/158; 262/268; 270/321-TJ).
Por sua vez, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a renegociação de contrato bancário ou confissão de dívida, novada ou não, não impede
a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, a teor do que
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informa a Súmula nº 286/STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida
não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores.”
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO
JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DEVEDOR. CÉDULA RURAL
HIPOTECÁRIA. REVISÃO DE CONTRATOS EM SEDE DE EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
- A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores. Incidência da súmula nº 286/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.” (AgRg no REsp 716.961/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 22/02/2011)
Todavia, conquanto possam ser investigados os contratos anteriores que
deram margem ao instrumento de confissão, não se observa a onerosidade alegada, vale saber,
cobrança de juros acima do teto legal e aplicação indevida da Taxa Referencial - TR.
Registra-se que a limitação dos juros remuneratórios só é possível em
contratos regidos por legislação específica, o que não é o caso em discussão.
Frisa-se, os contratos que deram origem ao Instrumento de Confissão
de Dívida, que ora se executa, não se tratam de Cédulas de Crédito Rural, que tem legislação
específica e, no caso, limitação da taxa de juros, como quer fazer crer a apelada.
Nos demais contratos, como os aqui apresentados, sabe-se que a
limitação da taxa de juros a 1% (um por cento) ao mês não alcança as instituições financeiras
autorizadas pelo Banco Central. Nem mesmo a tentativa constitucional de fixarem-se os juros
em 1% ao mês foi bem sucedida, por conta da dificuldade de aferir-se o que vem a ser juro real,
fato que levou, inclusive, à revogação do artigo 192, § 3°, da Constituição Federal.
Corrobora tal orientação a Súmula nº 596/STF: “As disposições do
Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
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operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional.”
Por sua vez, afigura-se firme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, apesar da inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos
bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente
demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros
excessivos (REsp nºs. 271.214-RS, 407.097-RS e 420.111-RS e AgRg no REsp 1.238.037-SC).
Ou seja, a abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito
de induzir sua ilegalidade, não pode ser aferida pelo só fato dos juros terem excedido o limite
de 12% ao ano. Assim, incumbe a parte a demonstração cabal de sua abusividade em relação à
taxa média do mercado, o que não foi feito na hipótese dos autos.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO.
Afasta-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado quando não comprovado, no caso concreto, que discrepantes em relação
à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Agravo Regimental improvido.”
(AgRg no Ag 1095581/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17-3-2011, DJe 31-3-2011) (grifo nosso)
Ademais, ainda que as taxas de juros remuneratórios possam revelar
algum excesso em relação a taxa média do mercado, a orientação do Superior Tribunal de
Justiça é de que tal fato, por si só, não induz a conclusão de abusividade. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO
DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA
DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO.
1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela
instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a
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conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser
considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas
instituições financeiras.
2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é
imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração
cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no
Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
14/6/2011, DJe 01/8/2011) (grifo nosso)
Ainda que assim não fosse, a análise da tabela divulgada pelo BACEN
revela que as taxas praticadas para os tipos de contratos pactuados (2,5% a 5%) não destoam
daquelas praticadas pelo mercado.
Logo, as taxas de juros remuneratórios pactuadas devem ser mantidas
inalteradas.
No que tange à aplicação da TR como índice de correção monetária, é
possível a sua utilização nos contratos firmados posteriormente à Lei nº 8.177/91, desde que
pactuada.
Sobre o tema:
“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - EMBARGOS - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO -TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - TR - APLICABILIDADE - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
(...) III - No que diz respeito incidência da TR, o entendimento
adotado pelo Colegiado de origem encontra-se em consonância com a
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jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que “a Taxa Referencial
(TR) pode ser definida como índice de correção quando expressamente
pactuada” (AgRg no Ag 908038/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe 25/04/2008). Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag
1389472/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/4/2011, DJe 05/5/2011) (grifo nosso)
Insurge-se a apelada, de maneira específica, quanto a aplicação da Taxa
Referencial - TR no instrumento Particular de Confissão de Dívida. Sucede que este índice de
correção monetária foi devidamente pactuado (fls. 141/142), de maneira que deve assim ser
mantido.
Ausente a ilegalidade ou abuso no contrato que lastreia a execução,
nem mesmo naqueles que deram origem, não há que se falar na descaracterização da mora.
Por fim, no que toca a possibilidade de renegociação da dívida a fim de
novo parcelamento, trata-se de matéria típica de inovação recursal e não pode ser conhecida.
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
É como voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DES. JOÃO FERREIRA FILHO (Revisor) e
DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À
UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO.
Cuiabá, 27 de setembro de 2011.
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DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR
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GEACOR