O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial que alegava nulidade de intimação em processo de ação rescisória. O Tribunal negou provimento ao recurso em três pontos: 1) a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos é válida quando não há requerimento expresso para notificação de outro advogado; 2) a mera juntada de procuração não equivale a tal requerimento; 3) no caso, a intimação realizada não foi nula por falta desse pedido expresso.
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 977.452 - MT (2007/0181861-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : ADÃO RIOGRANDINO MARIANO SALLES E CÔNJUGE
ADVOGADO : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTÔNIO DOS SANTOS VARDASCA E OUTROS
ADVOGADO : SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da CF.
Na origem, ADÃO RIOGRANDINO MARIANO SALES e sua mulher ALBINA
ORTOLAN SALES propuseram ação demarcatória que foi julgada procedente (e-STJ
fls.562/572). Em grau recursal, a decisão foi mantida (e-STJ fls. 713/725).
Diante disso, ANTONIO DOS SANTOS VARDASCA E OUTROS
interpuseram recurso especial (e-STJ fls. 737/757), que não foi admitido (e-STJ fls.
772/778). O agravo de instrumento interposto (e-STJ fls. 917/935) não foi provido (e-STJ fls.
975/977), vindo a decisão a transitar em julgado (e-STJ fl. 980).
Na sequência, os recorridos ajuizaram ação rescisória perante o TJMT
(e-STJ fls. 9/28), julgada procedente, por maioria (e-STJ fls. 1625/1655).
Porém, opostos embargos infringentes (e-STJ fls. 1736/1746), estes foram
acolhidos, também por maioria (e-STJ fls. 1819/1834). Portanto, a rescisória foi julgada
improcedente.
Inconformados, os recorridos interpuseram recurso especial, alegando,
dentre outros pontos, violação ao art. 236, § 1º, do CPC, em virtude da falta de adequada
intimação dos advogados quando do julgamento dos infringentes (e-STJ fls. 1944/1951).
O referido REsp – n. 468130/MT, julgado pela 3º Turma do STJ, relator o
eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS – foi provido para anular o
julgamento dos infringentes por irregularidade na intimação (e-STJ fls. 2054/2058).
Os autos retornaram ao Tribunal de origem. Quando do novo julgamento dos
embargos infringentes, o recurso foi desprovido – ou seja, mantida a procedência da
rescisória. O acórdão está assim ementado (e- STJ fls. 2146):
EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA DESFEITA POR
ERRO DE FATO - PRETENSÃO CALCADA NOS VOTOS VENCIDOS - TESE QUE
SUFRAGOU INEXISTÊNCIA DO ENGANO FÁTICO - NÃO PREVALECIMENTO -
ACÓRDÃO E VEREDICTO PRIMÁRIO OBJETO DE RESCISÃO COM BASE EM
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO FIRMADO PELOS LITIGANTES - SUPREMACIA
DOS VOTOS VENCEDORES - RECURSO IMPROVIDO.
Não tem procedência embargos infringentes sustentados contra decisão que julgou
ação rescisória sufragando erro de fato, se a pretensão recai em tese vencida que
deu validade insustentável a um acordo extra autos, não firmado por todos os
litigantes, para julgar a causa em primeira instância e assim ser confirmada no
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acórdão rescindido (e-STJ fl. 2255).
Dessa decisão os recorrentes opuseram declaratórios (e-STJ fls. 2306/2323),
destacando a nulidade na intimação, em virtude da ausência de publicação para a pauta de
julgamento em nome de um dos patronos. O recurso foi rejeitado, em acórdão assim
ementado (e- STJ fl. 2350):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS INFRINGENTES – NULIDADES
FORMAIS E OBSCURIDADE DE EMENTA – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO
ESCORREITA – RECURSO IMPROVIDO.
O fato de ter sido omitido na publicação o nome de um único procurador quando a
parte tem vários advogados constituídos não causa nulidade do acórdão; e nem pode
sufragar esse mesmo vício o fato de membros da Corte terem aguardado pedido de
vista e proferido ou não voto na sessão seguinte; ou, declararem abstenção por falta
de condições para votar.
O acórdão que sintetiza o resultado da ação julgada em todos os seus limites não
revela contradição para ser modificado por meio de embargos declaratórios ao
argumento de ser a súmula incompleta sobre a decisão da causa.
Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente REsp (e-STJ fls.
2375/2423), no qual apontam, além de divergência jurisprudencial, violação: a) ao art. 236,
§ 1º, do CPC, em decorrência da nulidade de intimação, pois ausente o nome de um dos
patronos, e b) aos arts. 3º e 6º, do CPC, alegando ilegitimidade ativa na rescisória.
Em relação à nulidade de intimação os recorrentes esclarecem ter havido a
constituição de três advogados: um em Rondonópolis-MT (e-STJ fl. 1081), um em
Cuiabá-MT (e-STJ fl. 2071) e outro em Brasília-DF (e-STJ fl. 2039). Entretanto, nas
publicações da pauta para o novo julgamento dos infringentes (DJMT de 17/04/2006) e da
conclusão do julgamento (DJMT de 08/11/2006), não constou o nome do patrono Dr.
DILCEU CARDOSO – apesar de seu nome figurar na procuração acostada aos autos
(e-STJ fl. 2326). Aduzem ser imenso o prejuízo decorrente da ausência do nome do
advogado da capital, tendo em vista sua atuação na causa desde o início.
Em contrarrazões (e-STJ fls. 2448/2479) os recorridos destacam a
inadmissibilidade ou o desprovimento do REsp.
Juízo de admissibilidade positivo apenas em relação à alegada violação ao
art. 236, § 1º, do CPC, considerando a ausência de prequestionamento no tocante aos
demais dispositivos e a inadequada comprovação da divergência (e-STJ fls. 2489/2492).
Dessa decisão os recorrentes interpuseram embargos de declaração visando
à admissibilidade do recurso também pela alínea “c” (e-STJ fls. 2496/2502), os quais foram
rejeitados (e-STJ fls. 2504/2505).
É o relatório.
Decido.
Como se depreende do relatório, o recurso especial somente foi admitido, na
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origem, em relação à suposta inobservância do art. 236, §1°, do CPC.
Considero correta a inadmissão quanto aos demais dispositivos legais. Com
efeito, não é possível conhecer do recurso pela alínea “a” do art. 105, III, da CF, em relação
aos demais dispositivos, em virtude da falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) e
da necessidade de debate de matéria fática (Súmula n. 7/STJ). Tampouco é possível o
conhecimento pela alínea “c”, em razão da inadequada comprovação da divergência.
A seguir, passo à análise da suposta violação ao art. 236, § 1°, do CPC.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da validade de
intimação efetuada em nome de qualquer um dos advogados constituídos nos autos quando
não houver requerimento expresso para a realização de publicações em nome de um
determinado patrono. Entre os vários precedentes desta Corte, colaciono (grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE
SUBSTABELECIMENTO E REQUERIMENTO PRÉVIO. VALIDADE DA
PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS. VALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO
ARTIGO 557, § 2º DO CPC.
1. Pluralidade de Advogados. Validade da intimação feita apenas em nome de um
deles: existindo vários advogados constituídos pela parte, a intimação poderá ser
efetivada no nome de qualquer um deles. A nulidade da intimação apenas se
verificaria se tivesse ocorrido requerimento prévio para que as intimações fossem
feitas no nome exclusivo daquele advogado substabelecido. Não é o que ocorre na
hipótese vertente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 647.942/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009)
AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA
PARTE. VALIDADE. ENUNCIADO 83/STJ.
Considera-se válida a intimação feita no nome de um dos procuradores do agravante
conforme diversos precedentes deste Tribunal. Incide o Enunciado 83 desta Corte.
Agravo improvido.
(AgRg no Ag 1006371 / DF, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje
28/05/2008)
Trata-se, como visto, da hipótese dos autos. Não havendo petição com
pedido expresso para que as publicações fossem efetuadas especificamente em nome do
Dr. Dilceu Cardoso, não há nulidade. Assim, a intimação realizada em nome dos outros dois
causídicos é válida, na linha da jurisprudência desta Corte.
E não prospera o argumento do recorrente (e-STJ fls. 2387/2391) de que a
mera juntada da procuração, sem qualquer ressalva na petição, importaria em requerimento
de publicação em nome do referido advogado.
A mera juntada de procuração é distinta de um requerimento para publicação
em nome de algum patrono. É fato notório (CPC, art. 334) que a praxe é requerer
expressamente, mediante petição, a publicação em nome de determinado advogado.
Por fim, a solução seria diferente caso houvesse requerimento nesse sentido
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- e isso não ocorreu. Reporto-me, a propósito, ao seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO
EXPRESSO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA EM NOME DE UM DELES.
PUBLICAÇÃO EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO. INVALIDADE DO ATO.
1. É inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos
nos autos se existe pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome
de outro patrono.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no Ag 1255432/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010)
Portanto, a intimação realizada não é nula, inexistindo violação ao art. 236, §
1º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial, em
relação à nulidade de intimação e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com
fundamento no art. 557 do CPC.
Brasília-DF, 07 de dezembro de 2011.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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