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AA IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DEIMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE
IMÓVEISIMÓVEIS
NA PRESERVAÇÃO DOS RECURSOSNA PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS
NATURAISNATURAIS
ROBERTO RICARDO MACHADO GONÇALVESROBERTO RICARDO MACHADO GONÇALVES
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTODIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL - IMASULINSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL - IMASUL
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
27 unidades federativas27 unidades federativas
(Estados e Distrito Federal)(Estados e Distrito Federal)
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
 É Garantido o direito à propriedade que deve atender a suaÉ Garantido o direito à propriedade que deve atender a sua Função
Social (XXII e XXIII, Art. 5º )(XXII e XXIII, Art. 5º )
 É requisito da Função Social da propriedade aÉ requisito da Função Social da propriedade a utilização adequadautilização adequada dosdos
recursos naturaisrecursos naturais e a preservaçãoe a preservação do meio ambientedo meio ambiente
 O Poder Público deve definirO Poder Público deve definir espaços territoriais a serem especialmenteespaços territoriais a serem especialmente
protegidosprotegidos (III, Art. 225)(III, Art. 225)
 ÉÉ competência comumcompetência comum proteger o meio ambiente e preservar asproteger o meio ambiente e preservar as
florestas, a fauna e a flora (VI e VII, Art. 23)florestas, a fauna e a flora (VI e VII, Art. 23)
 Compete à União, aos Estados e ao Distrito FederalCompete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarlegislar
concorrentementeconcorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna,sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação daconservação da
naturezanatureza, defesa do solo e dos recursos naturais ... (VI, Art. 24), defesa do solo e dos recursos naturais ... (VI, Art. 24)
CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
Constituem medidas de condicionamento deste uso, emConstituem medidas de condicionamento deste uso, em
benefício do bem-estar socialbenefício do bem-estar social
Legislação Federal e de Estados estabeleceLegislação Federal e de Estados estabelece limitaçõeslimitações
administrativasadministrativas ao uso da propriedadeao uso da propriedade
AA publicidade imobiliáriapublicidade imobiliária é importante para a segurançaé importante para a segurança
jurídica e para cumprimento de obrigações decorrentes dasjurídica e para cumprimento de obrigações decorrentes das
limitaçõeslimitações
REGISTRO CARTORIALREGISTRO CARTORIAL
É essencial para dar conhecimento e vincularÉ essencial para dar conhecimento e vincular
definitivamente futuros adquirentesdefinitivamente futuros adquirentes
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
PRINCIPAIS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS EPRINCIPAIS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E
RESTRIÇÕES QUE, OBRIGATORIAMENTE,RESTRIÇÕES QUE, OBRIGATORIAMENTE,
DEVEM TER REGISTRO CARTORÁRIODEVEM TER REGISTRO CARTORÁRIO
1.1. RESERVA LEGALRESERVA LEGAL
2.2. ÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO FLORESTALÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO FLORESTAL
3.3. RESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL - RPPNRESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN
4.4. FLORESTA PLANTADA COM VÍNCULO À CRÉDITO DEFLORESTA PLANTADA COM VÍNCULO À CRÉDITO DE
REPOSIÇÃO FLORESTAL (BAHIA)REPOSIÇÃO FLORESTAL (BAHIA)
Art. 1º ...
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e
proteção de fauna e flora nativas;
Código Florestal Brasileiro (Med. Prov. n. 2.166-67/2001; lei 4.771/1965)Código Florestal Brasileiro (Med. Prov. n. 2.166-67/2001; lei 4.771/1965)
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
RESERVA LEGALRESERVA LEGAL
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as
situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não
sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica,
são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de
reserva legal, no mínimo:
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou
outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do
País; (Fora da Amazônia Legal)
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965)Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965)
RESERVA LEGALRESERVA LEGAL
Art. 16. ...
§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão
ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão
ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser
considerados, no processo de aprovação ....
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as
exceções previstas neste Código.
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965)Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965)
RESERVA LEGALRESERVA LEGAL
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
ÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO FLORESTALÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO FLORESTAL
Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a
qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a
direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da
reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.
§ 1o ...
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição
de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência
do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de
sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da
propriedade.
Código Florestal Brasileiro (Med. Prov. n. 2.166-67/2001 e lei 4.771/1965)Código Florestal Brasileiro (Med. Prov. n. 2.166-67/2001 e lei 4.771/1965)
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUCSistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
(lei 9.985, DE 18/07/2000)(lei 9.985, DE 18/07/2000)
RESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL -RESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL -
RPPNRPPN
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada,
gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade
biológica. (VOLUNTÁRIA)
§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso
assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse
público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de
Imóveis.
DECRETO Nº 7.251, DE 16 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a Instituição de Reserva Particular do
Patrimônio Natural e dá outras providências
RESOLUÇÃO
INSTITUI A RPPN
DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008
SISTEMA DE RESERVA LEGAL DE MS –
SISREL
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
Art. 43. No pedido de licenciamento ambiental ao IMASUL, que abranja imóvel
rural, deverá ser comprovada a constituição da reserva legal nos termos deste
Decreto.
...
§ 2º Caso o interessado não possa comprovar o que está estabelecido no caput e
no parágrafo primeiro, deverá adotar as providências para constituição da
Reserva Legal com a assinatura do TCC, a partir do qual o pedido de
licenciamento ambiental terá tramitação normal.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
...
IX - Termo de Compromisso para Comprovação ou Constituição de Reserva Legal
(TCC): documento em que o proprietário ou possuidor do imóvel se compromete a
apresentar ao IMASUL, a documentação comprobatória da respectiva reserva legal
ou a documentação necessária à sua constituição;
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
RESOLUÇÃO SEMAC N. 08 DE 15 ABRIL DE 2008 (MODELO DE TCC)
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SEMAC
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL
SISTEMA DE RESERVA LEGAL – SISREL/MS
TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPROVAÇÃO OU CONSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL N°......................
ORIGEM DESTE TCC: ( ) NOTIFICAÇÃO DO IMASUL ( ) OUTROS
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO:
1.1 Nome ou Razão Social:1.2 CPF ou CNPJ:1.3 RG:1.4 Inscrição Estadual:1.5 Profissão ou
Atividade:1.6 Naturalidade:1.7 Nacionalidade:1.8 Telefone Residencial:1.9 Telefone Comercial:1.10 Telefone Celular:
1.11 Logradouro:1.12 Número:1.13 Complemento:1.14 Bairro ou Distrito:1.15 CEP:1.16 Município:1.17 UF:
2. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL:2.1 Nome do Imóvel:2.2 Atividade Econômica Principal:2.3 Área Total do Imóvel (ha):2.4 Município:
2.5 CCIR:2.6 CAIR:
3. MATRÍCULA DO IMÓVEL:3.1 Comarca:3.2 Cartório:3.3 Registro N°3.4 Folha (s):3.5 Livro:3.6 Área (ha):
04. POSSE (citar documento comprobatório e anexar sua cópia autenticada):4.1 Área Total da Posse (ha):Declaro que as informações
contidas neste documento são verdadeiras, assumindo o compromisso de observar as disposições do Decreto Estadual n. 12.528, de 27
de março de 2008 e normas decorrentes, considerando as disposições do art. 49 da Lei Federal n° 4771/65 – Código Florestal Brasileiro,
e firmo perante o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, o compromisso de apresentar a documentação
comprobatória da Reserva Legal do imóvel acima identificado ou, não havendo esta, a documentação necessária para a análise
e
expedição do competente documento relativo à constituição da(s) área(s) de Reserva Legal do imóvel. Fico ciente de que o não
cumprimento do presente compromisso, no prazo de até ..... meses a contar da data abaixo transcrita, resultará em Notificação pelo
IMASUL, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais acautelatórias pertinentes. Comprometo-me ainda, a averbar
o
presente Termo perante o competente Cartório de Registro de Imóveis e Documentos, mantendo-o sempre bom, firme e valioso
por si e seus sucessores, sejam hereditários ou decorrentes, assim como comprometo-me a comunicar ao IMASUL conforme
artigo 38 da Resolução SEMAC nº 08/2008, RESPONSABILIZANDO-ME PELA DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESTA
OBRIGAÇÃO AO TERCEIRO QUE VIER A ADQUIRIR OU POSSUIR O IMÓVEL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 299, DO
CÓDIGO PENAL.
Assino o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor.
_____________________,____de________________
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008
§ 1º - Os prazos para atendimento aos TCCs devem ser contados a partir da data
de seu protocolo no IMASUL e obedecerão os seguintes critérios:
I – 12 meses para aqueles pertinentes a imóveis rurais com área maior ou igual a
5 mil hectares;
II – 18 meses para aqueles pertinentes a imóveis rurais com área maior ou igual a
mil hectares e inferior a 5 mil hectares;
III – 24 meses para aqueles pertinentes a imóveis rurais com área inferior a mil
hectares
IV – seis meses caso seja proveniente de Notificação do IMASUL.
....
§ 3° Os prazos indicados nos incisos I a IV do § 1° deste artigo poderão ser
prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento) de seu total, mediante a
apresentação de justificativa técnica a ser aprovada por ato do Diretor Presidente
do IMASUL.
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008
Art. 6° É da competência privativa do IMASUL a expedição de documentos
destinados à averbação da reserva legal em Cartório de Registro de Imóveis, os
quais terão força de título executivo extrajudicial.
§ 1º Para os efeitos deste artigo os documentos definidos nos incisos IX a XIV do
art. 4º, uma vez expedidos e para que tenham eficácia, deverão ser averbados à
margem da matrícula do imóvel, bem como ter essa averbação comprovada,
perante o IMASUL, em prazo máximo de noventa dias a contar de suas
respectivas datas de expedição.
§ 8° Na averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel é
dispensado o lançamento do memorial descritivo da reserva, bastando, para
os efeitos legais, informar o(s) tipo(s) e número do(s) documento(s) do(s)
qual(is) trata o § 1º deste artigo, assim como a obrigação do titular ou seu
sucessor, cumprir com o que está estabelecido.
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
• Termo de Averbação Provisória de Reserva Legal - TAP;
• Termo de Averbação Definitiva de Reserva Legal - TAD;
• Termo de Compromisso de Restauração de Reserva Legal - TCR;
• Termo de Compensação de Reserva Legal por Título de Cotas – TCTC;
• Termo de Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação –
TCUC;
• Título de Cotas de Reserva Legal – TCT;
• Termo de Compromisso para Comprovação ou Constituição de Reserva Legal -
TCC
• Declaração Ambiental para Compensação da Reserva Legal – DUC
DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SEMAC
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SULSISTEMA DE RESERVA LEGAL – SISREL/MS
TERMO DE AVERBAÇÃO PROVISÓRIA DE RESERVA LEGAL N°......................
O(a) Sr(a) ................................................................................ CPF/CNPJ n.º .................................................... residente
à ................................................, no Município ..............................., Distrito .................. ....................................UF......., legítimo(s)
proprietário(s) do imóvel denominado ............................ .............................. , sito no Município de ....................................,
Distrito ..............., CAIR n°.........., CCIR n.º ...................., Estado de Mato Grosso do Sul, registrado sob a Matrícula n.º .........., folhas
n.º.........., Livro n.º ......, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de .........., em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 4771,
de 15/09/65 – Código Florestal – e suas alterações, no Decreto Estadual n. 12.528, de 27 de março de 2008, e suas respectivas normas
de implantação, bem como no competente Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça, compareceu perante ao Instituto de Meio
Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, onde foi instruído o processo nº __________ com a documentação necessária para
comprovação da existência da área de...........ha (informar textualmente) com cobertura vegetal propícia para constituição da Reserva
Legal no imóvel supra descrito. A autoridade ambiental que a este Termo assina, declara instituída e aprova o(s) limites da(s) área(s)
fixado(s) pelo(s) memorial(is) descritivo(s) em anexo. O proprietário compromete-se perante o Instituto de Meio Ambiente de Mato
Grosso do Sul – IMASUL a efetivar a averbação do presente Termo à margem da matrícula do imóvel, em até 90 (noventa) dias
da data de recebimento deste, ficando a(s) área(s) reservada(s) gravada(s) como de utilização limitada não podendo nela(s) ser feita
qualquer tipo de exploração, sem a devida autorização, sendo vedada a alteração de sua destinação no caso de transmissão ou
desmembramento a qualquer título do imóvel. Compromete-se, ainda, a providenciar no IMASUL, a substituição deste Termo pelo
de Averbação Definitiva da Reserva Legal, em prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da Certificação do perímetro do
respectivo imóvel pelo INCRA. Por fim, compromete-se a manter o presente Termo, sempre bom, firme e valioso por si e seus
sucessores, sejam hereditários ou decorrentes, RESPONSABILIZANDO-SE PELA DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESTA
OBRIGAÇÃO AO TERCEIRO QUE VIER A ADQUIRIR OU POSSUIR O IMÓVEL, sob pena da adoção pelo IMASUL das medidas
administrativas e judiciais acautelatórias pertinentes.O presente Termo tem o valor de Título Executivo Extrajudicial para todos os fins e
efeitos de direito, e assinam o(s) proprietário(s) e o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, através de sua
autoridade competente, em 02 (duas) vias de igual teor.
Campo Grande, _____ de __________________ de _________ __________________________
RESOLUÇÃO SEMAC N. 08 DE 15 ABRIL DE 2008 (MODELO DE TAP)
Fluxograma básico para constituição da Reserva Legal
NÃO
SIM
SIM
NÃO
SOLICITA INSTITUIÇÃO DA
RL MAIS A RESTAURAÇÃO
E/OU COMPENSAÇÃO
IMÓVEL POSSUI ÁREA
DE VEGETAÇÃO NATIVA
ALEM DA APP?
ÁREA EQUIVALE A
PELO MENOS 20%
DO IMÓVEL?
IMASUL EXPEDE
O TCTC
IMASUL EXPEDE
O TCUC
CONDUZIR
REGENERAÇÃO
RECOMPOR
COM PLANTIO
POR TÍTULO DE
COTA DE RESERVA
LEGAL - TCT
POR ÁREA DE
UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO
SOLICITA
RESTAURAÇÃO E/OU
COMPENSAÇÃO
IMASUL EXPEDE
O TAP OU TAD
IMASUL EXPEDE O TERMO DE
COMPROMISSO DE RESTAURAÇÃO - TCR
RESTAURAÇÃO
SOLICITA A
INSTITUIÇÃO DA RL
IMASUL EXPEDE O
TERMO DE AVERBAÇÃO
PROVISÓRIA - TAP OU
TERMO DE AVERBAÇÃO
DEFINITIVA - TAD
COMPENSAÇÃO
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
TERMO DE AVERBAÇÃO PROVISÓRIA – TAP
Documento comprobatório de que o imóvel, cujo perímetro ainda
não tenha sido certificado pelo INCRA, possui área do todo ou de
parte da reserva legal, comprovada pelo IMASUL
TERMO DE AVERBAÇÃO DEFINITIVA - TAD
Documento comprobatório de que o imóvel, cujo perímetro tenha
sido certificado pelo INCRA, possui área do todo ou de parte da
reserva legal, comprovada pelo IMASUL
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
TERMO DE COMPROMISSO DE RESTAURAÇÃO DE RL – TCR
Documento em que o proprietário do imóvel se compromete, perante o
IMASUL, a restaurar a reserva legal conduzindo a regeneração natural da
vegetação e ou recompondo a vegetação para complementar a área
mínima de vinte por cento em relação à área total do referido imóvel. Tem
por base um cronograma proposto que pode ser em função do ciclo de
produção do plantio inicial da espécie exótica/econômica a ser usada em
parte da área.
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
TERMO DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL - TCUC OU TCTC
Documento comprobatório de que o imóvel teve compensada a
ausência de área apta para constituição da sua reserva legal, por
meio de uma das duas modalidades: Termo de Compensação de
Reserva Legal em Unidade de Conservação (TCUC), para o imóvel
cuja compensação se deu por intermédio da doação de área em
Unidade de Conservação de domínio público e Termo de Compensação
de Reserva Legal por Título de Cotas (TCTC), para o imóvel cuja
compensação se deu por intermédio de Título de Cotas de Reserva Legal
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
Título de Cotas de Reserva Legal - TCTTítulo de Cotas de Reserva Legal - TCT
Imóvel Rural
20%=RLaverbada
Área de vegetação nativa excedente à RL
Sob regime de:
RPPN (se for Reserva Particular de Patrimônio Natural = definitivo)
Servidão Florestal (mínimo 10 anos, podendo ser em definitivo)
Reserva Legal (se for anteriormente averbada como Reserva Legal)
APP
Pode ser transformada em
Título de Cotas de Reserva Legal – TCT, por
prazo determinado!
Mínimo de 10 anos ou em definitivo
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
OBRIGADO!OBRIGADO!
Roberto Ricardo Machado GonçalvesRoberto Ricardo Machado Gonçalves
roberto@semac.ms.gov.brroberto@semac.ms.gov.br
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
SISTEMA DE RESERVA LEGAL - SISREL
OBRIGADO!OBRIGADO!
gabinete@semac.ms.gov.brgabinete@semac.ms.gov.br
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008

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"A importância do Registro de Imóveis na preservação dos recursos naturais"

  • 1. AA IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DEIMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE IMÓVEISIMÓVEIS NA PRESERVAÇÃO DOS RECURSOSNA PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAISNATURAIS ROBERTO RICARDO MACHADO GONÇALVESROBERTO RICARDO MACHADO GONÇALVES DIRETOR DE DESENVOLVIMENTODIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL - IMASULINSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL - IMASUL 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
  • 2. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis 27 unidades federativas27 unidades federativas (Estados e Distrito Federal)(Estados e Distrito Federal)
  • 3. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis  É Garantido o direito à propriedade que deve atender a suaÉ Garantido o direito à propriedade que deve atender a sua Função Social (XXII e XXIII, Art. 5º )(XXII e XXIII, Art. 5º )  É requisito da Função Social da propriedade aÉ requisito da Função Social da propriedade a utilização adequadautilização adequada dosdos recursos naturaisrecursos naturais e a preservaçãoe a preservação do meio ambientedo meio ambiente  O Poder Público deve definirO Poder Público deve definir espaços territoriais a serem especialmenteespaços territoriais a serem especialmente protegidosprotegidos (III, Art. 225)(III, Art. 225)  ÉÉ competência comumcompetência comum proteger o meio ambiente e preservar asproteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora (VI e VII, Art. 23)florestas, a fauna e a flora (VI e VII, Art. 23)  Compete à União, aos Estados e ao Distrito FederalCompete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarlegislar concorrentementeconcorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna,sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação daconservação da naturezanatureza, defesa do solo e dos recursos naturais ... (VI, Art. 24), defesa do solo e dos recursos naturais ... (VI, Art. 24) CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • 4. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis Constituem medidas de condicionamento deste uso, emConstituem medidas de condicionamento deste uso, em benefício do bem-estar socialbenefício do bem-estar social Legislação Federal e de Estados estabeleceLegislação Federal e de Estados estabelece limitaçõeslimitações administrativasadministrativas ao uso da propriedadeao uso da propriedade AA publicidade imobiliáriapublicidade imobiliária é importante para a segurançaé importante para a segurança jurídica e para cumprimento de obrigações decorrentes dasjurídica e para cumprimento de obrigações decorrentes das limitaçõeslimitações REGISTRO CARTORIALREGISTRO CARTORIAL É essencial para dar conhecimento e vincularÉ essencial para dar conhecimento e vincular definitivamente futuros adquirentesdefinitivamente futuros adquirentes
  • 5. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis PRINCIPAIS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS EPRINCIPAIS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES QUE, OBRIGATORIAMENTE,RESTRIÇÕES QUE, OBRIGATORIAMENTE, DEVEM TER REGISTRO CARTORÁRIODEVEM TER REGISTRO CARTORÁRIO 1.1. RESERVA LEGALRESERVA LEGAL 2.2. ÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO FLORESTALÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO FLORESTAL 3.3. RESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL - RPPNRESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN 4.4. FLORESTA PLANTADA COM VÍNCULO À CRÉDITO DEFLORESTA PLANTADA COM VÍNCULO À CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL (BAHIA)REPOSIÇÃO FLORESTAL (BAHIA)
  • 6. Art. 1º ... III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; Código Florestal Brasileiro (Med. Prov. n. 2.166-67/2001; lei 4.771/1965)Código Florestal Brasileiro (Med. Prov. n. 2.166-67/2001; lei 4.771/1965) 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis RESERVA LEGALRESERVA LEGAL
  • 7. Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; (Fora da Amazônia Legal) 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965)Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965) RESERVA LEGALRESERVA LEGAL
  • 8. Art. 16. ... § 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação .... § 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965)Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965) RESERVA LEGALRESERVA LEGAL
  • 9. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis ÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO FLORESTALÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO FLORESTAL Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. § 1o ... § 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. Código Florestal Brasileiro (Med. Prov. n. 2.166-67/2001 e lei 4.771/1965)Código Florestal Brasileiro (Med. Prov. n. 2.166-67/2001 e lei 4.771/1965)
  • 10. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUCSistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC (lei 9.985, DE 18/07/2000)(lei 9.985, DE 18/07/2000) RESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL -RESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL - RPPNRPPN Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (VOLUNTÁRIA) § 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. DECRETO Nº 7.251, DE 16 DE JUNHO DE 1993. Dispõe sobre a Instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural e dá outras providências RESOLUÇÃO INSTITUI A RPPN
  • 11. DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008 SISTEMA DE RESERVA LEGAL DE MS – SISREL 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis Art. 43. No pedido de licenciamento ambiental ao IMASUL, que abranja imóvel rural, deverá ser comprovada a constituição da reserva legal nos termos deste Decreto. ... § 2º Caso o interessado não possa comprovar o que está estabelecido no caput e no parágrafo primeiro, deverá adotar as providências para constituição da Reserva Legal com a assinatura do TCC, a partir do qual o pedido de licenciamento ambiental terá tramitação normal. Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: ... IX - Termo de Compromisso para Comprovação ou Constituição de Reserva Legal (TCC): documento em que o proprietário ou possuidor do imóvel se compromete a apresentar ao IMASUL, a documentação comprobatória da respectiva reserva legal ou a documentação necessária à sua constituição;
  • 12. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis RESOLUÇÃO SEMAC N. 08 DE 15 ABRIL DE 2008 (MODELO DE TCC) GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SEMAC INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL SISTEMA DE RESERVA LEGAL – SISREL/MS TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPROVAÇÃO OU CONSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL N°...................... ORIGEM DESTE TCC: ( ) NOTIFICAÇÃO DO IMASUL ( ) OUTROS 1. IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO: 1.1 Nome ou Razão Social:1.2 CPF ou CNPJ:1.3 RG:1.4 Inscrição Estadual:1.5 Profissão ou Atividade:1.6 Naturalidade:1.7 Nacionalidade:1.8 Telefone Residencial:1.9 Telefone Comercial:1.10 Telefone Celular: 1.11 Logradouro:1.12 Número:1.13 Complemento:1.14 Bairro ou Distrito:1.15 CEP:1.16 Município:1.17 UF: 2. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL:2.1 Nome do Imóvel:2.2 Atividade Econômica Principal:2.3 Área Total do Imóvel (ha):2.4 Município: 2.5 CCIR:2.6 CAIR: 3. MATRÍCULA DO IMÓVEL:3.1 Comarca:3.2 Cartório:3.3 Registro N°3.4 Folha (s):3.5 Livro:3.6 Área (ha): 04. POSSE (citar documento comprobatório e anexar sua cópia autenticada):4.1 Área Total da Posse (ha):Declaro que as informações contidas neste documento são verdadeiras, assumindo o compromisso de observar as disposições do Decreto Estadual n. 12.528, de 27 de março de 2008 e normas decorrentes, considerando as disposições do art. 49 da Lei Federal n° 4771/65 – Código Florestal Brasileiro, e firmo perante o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, o compromisso de apresentar a documentação comprobatória da Reserva Legal do imóvel acima identificado ou, não havendo esta, a documentação necessária para a análise e expedição do competente documento relativo à constituição da(s) área(s) de Reserva Legal do imóvel. Fico ciente de que o não cumprimento do presente compromisso, no prazo de até ..... meses a contar da data abaixo transcrita, resultará em Notificação pelo IMASUL, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais acautelatórias pertinentes. Comprometo-me ainda, a averbar o presente Termo perante o competente Cartório de Registro de Imóveis e Documentos, mantendo-o sempre bom, firme e valioso por si e seus sucessores, sejam hereditários ou decorrentes, assim como comprometo-me a comunicar ao IMASUL conforme artigo 38 da Resolução SEMAC nº 08/2008, RESPONSABILIZANDO-ME PELA DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESTA OBRIGAÇÃO AO TERCEIRO QUE VIER A ADQUIRIR OU POSSUIR O IMÓVEL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 299, DO CÓDIGO PENAL. Assino o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor. _____________________,____de________________
  • 13. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008 § 1º - Os prazos para atendimento aos TCCs devem ser contados a partir da data de seu protocolo no IMASUL e obedecerão os seguintes critérios: I – 12 meses para aqueles pertinentes a imóveis rurais com área maior ou igual a 5 mil hectares; II – 18 meses para aqueles pertinentes a imóveis rurais com área maior ou igual a mil hectares e inferior a 5 mil hectares; III – 24 meses para aqueles pertinentes a imóveis rurais com área inferior a mil hectares IV – seis meses caso seja proveniente de Notificação do IMASUL. .... § 3° Os prazos indicados nos incisos I a IV do § 1° deste artigo poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento) de seu total, mediante a apresentação de justificativa técnica a ser aprovada por ato do Diretor Presidente do IMASUL.
  • 14. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008 Art. 6° É da competência privativa do IMASUL a expedição de documentos destinados à averbação da reserva legal em Cartório de Registro de Imóveis, os quais terão força de título executivo extrajudicial. § 1º Para os efeitos deste artigo os documentos definidos nos incisos IX a XIV do art. 4º, uma vez expedidos e para que tenham eficácia, deverão ser averbados à margem da matrícula do imóvel, bem como ter essa averbação comprovada, perante o IMASUL, em prazo máximo de noventa dias a contar de suas respectivas datas de expedição. § 8° Na averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel é dispensado o lançamento do memorial descritivo da reserva, bastando, para os efeitos legais, informar o(s) tipo(s) e número do(s) documento(s) do(s) qual(is) trata o § 1º deste artigo, assim como a obrigação do titular ou seu sucessor, cumprir com o que está estabelecido.
  • 15. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis • Termo de Averbação Provisória de Reserva Legal - TAP; • Termo de Averbação Definitiva de Reserva Legal - TAD; • Termo de Compromisso de Restauração de Reserva Legal - TCR; • Termo de Compensação de Reserva Legal por Título de Cotas – TCTC; • Termo de Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação – TCUC; • Título de Cotas de Reserva Legal – TCT; • Termo de Compromisso para Comprovação ou Constituição de Reserva Legal - TCC • Declaração Ambiental para Compensação da Reserva Legal – DUC DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008
  • 16. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SEMAC INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SULSISTEMA DE RESERVA LEGAL – SISREL/MS TERMO DE AVERBAÇÃO PROVISÓRIA DE RESERVA LEGAL N°...................... O(a) Sr(a) ................................................................................ CPF/CNPJ n.º .................................................... residente à ................................................, no Município ..............................., Distrito .................. ....................................UF......., legítimo(s) proprietário(s) do imóvel denominado ............................ .............................. , sito no Município de ...................................., Distrito ..............., CAIR n°.........., CCIR n.º ...................., Estado de Mato Grosso do Sul, registrado sob a Matrícula n.º .........., folhas n.º.........., Livro n.º ......, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de .........., em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 4771, de 15/09/65 – Código Florestal – e suas alterações, no Decreto Estadual n. 12.528, de 27 de março de 2008, e suas respectivas normas de implantação, bem como no competente Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça, compareceu perante ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, onde foi instruído o processo nº __________ com a documentação necessária para comprovação da existência da área de...........ha (informar textualmente) com cobertura vegetal propícia para constituição da Reserva Legal no imóvel supra descrito. A autoridade ambiental que a este Termo assina, declara instituída e aprova o(s) limites da(s) área(s) fixado(s) pelo(s) memorial(is) descritivo(s) em anexo. O proprietário compromete-se perante o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL a efetivar a averbação do presente Termo à margem da matrícula do imóvel, em até 90 (noventa) dias da data de recebimento deste, ficando a(s) área(s) reservada(s) gravada(s) como de utilização limitada não podendo nela(s) ser feita qualquer tipo de exploração, sem a devida autorização, sendo vedada a alteração de sua destinação no caso de transmissão ou desmembramento a qualquer título do imóvel. Compromete-se, ainda, a providenciar no IMASUL, a substituição deste Termo pelo de Averbação Definitiva da Reserva Legal, em prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da Certificação do perímetro do respectivo imóvel pelo INCRA. Por fim, compromete-se a manter o presente Termo, sempre bom, firme e valioso por si e seus sucessores, sejam hereditários ou decorrentes, RESPONSABILIZANDO-SE PELA DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESTA OBRIGAÇÃO AO TERCEIRO QUE VIER A ADQUIRIR OU POSSUIR O IMÓVEL, sob pena da adoção pelo IMASUL das medidas administrativas e judiciais acautelatórias pertinentes.O presente Termo tem o valor de Título Executivo Extrajudicial para todos os fins e efeitos de direito, e assinam o(s) proprietário(s) e o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, através de sua autoridade competente, em 02 (duas) vias de igual teor. Campo Grande, _____ de __________________ de _________ __________________________ RESOLUÇÃO SEMAC N. 08 DE 15 ABRIL DE 2008 (MODELO DE TAP)
  • 17. Fluxograma básico para constituição da Reserva Legal NÃO SIM SIM NÃO SOLICITA INSTITUIÇÃO DA RL MAIS A RESTAURAÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO IMÓVEL POSSUI ÁREA DE VEGETAÇÃO NATIVA ALEM DA APP? ÁREA EQUIVALE A PELO MENOS 20% DO IMÓVEL? IMASUL EXPEDE O TCTC IMASUL EXPEDE O TCUC CONDUZIR REGENERAÇÃO RECOMPOR COM PLANTIO POR TÍTULO DE COTA DE RESERVA LEGAL - TCT POR ÁREA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO SOLICITA RESTAURAÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO IMASUL EXPEDE O TAP OU TAD IMASUL EXPEDE O TERMO DE COMPROMISSO DE RESTAURAÇÃO - TCR RESTAURAÇÃO SOLICITA A INSTITUIÇÃO DA RL IMASUL EXPEDE O TERMO DE AVERBAÇÃO PROVISÓRIA - TAP OU TERMO DE AVERBAÇÃO DEFINITIVA - TAD COMPENSAÇÃO 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
  • 18. TERMO DE AVERBAÇÃO PROVISÓRIA – TAP Documento comprobatório de que o imóvel, cujo perímetro ainda não tenha sido certificado pelo INCRA, possui área do todo ou de parte da reserva legal, comprovada pelo IMASUL TERMO DE AVERBAÇÃO DEFINITIVA - TAD Documento comprobatório de que o imóvel, cujo perímetro tenha sido certificado pelo INCRA, possui área do todo ou de parte da reserva legal, comprovada pelo IMASUL 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
  • 19. TERMO DE COMPROMISSO DE RESTAURAÇÃO DE RL – TCR Documento em que o proprietário do imóvel se compromete, perante o IMASUL, a restaurar a reserva legal conduzindo a regeneração natural da vegetação e ou recompondo a vegetação para complementar a área mínima de vinte por cento em relação à área total do referido imóvel. Tem por base um cronograma proposto que pode ser em função do ciclo de produção do plantio inicial da espécie exótica/econômica a ser usada em parte da área. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
  • 20. TERMO DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL - TCUC OU TCTC Documento comprobatório de que o imóvel teve compensada a ausência de área apta para constituição da sua reserva legal, por meio de uma das duas modalidades: Termo de Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação (TCUC), para o imóvel cuja compensação se deu por intermédio da doação de área em Unidade de Conservação de domínio público e Termo de Compensação de Reserva Legal por Título de Cotas (TCTC), para o imóvel cuja compensação se deu por intermédio de Título de Cotas de Reserva Legal 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
  • 21. Título de Cotas de Reserva Legal - TCTTítulo de Cotas de Reserva Legal - TCT Imóvel Rural 20%=RLaverbada Área de vegetação nativa excedente à RL Sob regime de: RPPN (se for Reserva Particular de Patrimônio Natural = definitivo) Servidão Florestal (mínimo 10 anos, podendo ser em definitivo) Reserva Legal (se for anteriormente averbada como Reserva Legal) APP Pode ser transformada em Título de Cotas de Reserva Legal – TCT, por prazo determinado! Mínimo de 10 anos ou em definitivo 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
  • 22. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis OBRIGADO!OBRIGADO! Roberto Ricardo Machado GonçalvesRoberto Ricardo Machado Gonçalves roberto@semac.ms.gov.brroberto@semac.ms.gov.br
  • 23. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
  • 24. SISTEMA DE RESERVA LEGAL - SISREL OBRIGADO!OBRIGADO! gabinete@semac.ms.gov.brgabinete@semac.ms.gov.br
  • 25. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
  • 26. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
  • 27. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008