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Decreto nº 4.857 de 9 de novembro de 1939
Art. 180. Os atos relativos a vias férreas serão
registrados no cartório correspondente à
estação inicial da respectiva linha.
Lei 6.015 de 31.12.73
Art. 171 - Os atos relativos a vias férreas serão
registrados no cartório correspondente à
estação inicial da respectiva linha.
As anomalias da Lei Registral.
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Outra anomalia – A Lei 11.483/2007 se
destina unicamente aos bens da
antiga Rede Ferroviária Federal S.A. –
RFFSA
Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA
era uma sociedade de economia mista
A sociedade de economia mista tem como
órgão soberano a Assembléia-Geral que
administra a sociedade, podendo autorizar a
alienação de seus bens.
O Poder Público como acionista, despe-se do
seu “jus imperi”, igualando-se aos demais
acionistas.
Alienação que, autorizada pela Assembléia-
Geral, não sofre o crivo político do Legislativo.
(Segunda Turma/STJ - Recurso Especial nº
9.012/SP; DJU 17/12/99; pg. 341)
A lei 6.015/73 – Registros Públicos é
destinada ao Registro tanto da propriedade
privada quanto da pública. A formatação do
registro é a mesma.
Pessoa jurídica = Pessoa Física
Os efeitos dos registros é que podem ser
diferentes.
Declaratório - Constitutivo
LEI Nº 11.483, DE 31 DE MAIO DE 2007. Dispõe
sobre a revitalização do setor ferroviário, altera
dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de
2001, e dá outras providências.
Art. 2o A partir de 22 de janeiro de 2007:
II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam
transferidos para a União, ressalvado o disposto
nos incisos I e IV do caput do art. 8o desta Lei.
A transmissão se opera “ope legis” ou
seja por força de lei.
Art. 8o Ficam transferidos ao Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:
I - a propriedade dos bens móveis e imóveis
operacionais da extinta RFFSA;
IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade
de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao
aumento da capacidade de prestação do serviço público
de transporte ferroviário, ressalvados os destinados ao
FC, devendo a vocação logística desses imóveis ser
avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes e
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
conforme dispuser ato do Presidente da República.
Art. 28-B. Os Cartórios de Registro de
Imóveis deverão promover a averbação,
em nome da União ou do DNIT, dos bens
imóveis em cujos registros figure a
RFFSA ou suas antecessoras na
qualidade de titular de direito real, em
conformidade com o disposto no inciso II
do art. 2o e incisos I e IV do art. 8o desta
Lei.
Art. 28-B.
§ 1o Para a averbação de que trata o
caput, será suficiente requerimento da
Secretaria do Patrimônio da União,
quando tratar de imóvel não operacional
transferido para a União, e do DNIT, na
hipótese de bem operacional ou
declarado como reserva técnica.
Art. 28-B.
§ 2o No caso de imóvel formado por
parcelas operacional e não operacional, o
requerimento previsto no § 1o deverá ser
acompanhado de planta e memorial
descritivo assinados pela Secretaria do
Patrimônio da União e pelo DNIT,
esclarecendo os limites de cada uma das
parcelas.
Art. 28-C. Os compromissos de compra
e venda firmados pela extinta RFFSA
tendo por objeto imóveis não
operacionais valerão como título para o
registro da propriedade do bem
adquirido, quando acompanhados de
termo de quitação expedido pela
Secretaria do Patrimônio da União.

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Registro de vias férreas - Francisco Rezende

  • 1. Decreto nº 4.857 de 9 de novembro de 1939 Art. 180. Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha. Lei 6.015 de 31.12.73 Art. 171 - Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.
  • 2. As anomalias da Lei Registral. O art. 171 rompe com um dos maiores instrumentos de segurança jurídica do sistema do Registro da Propriedade que é a circunscrição. Toda a linha férrea é registrada no Cartório da circunscrição da Estação Inicial da linha.
  • 3. Outra anomalia – A Lei 11.483/2007 se destina unicamente aos bens da antiga Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA era uma sociedade de economia mista
  • 4. A sociedade de economia mista tem como órgão soberano a Assembléia-Geral que administra a sociedade, podendo autorizar a alienação de seus bens. O Poder Público como acionista, despe-se do seu “jus imperi”, igualando-se aos demais acionistas. Alienação que, autorizada pela Assembléia- Geral, não sofre o crivo político do Legislativo. (Segunda Turma/STJ - Recurso Especial nº 9.012/SP; DJU 17/12/99; pg. 341)
  • 5. A lei 6.015/73 – Registros Públicos é destinada ao Registro tanto da propriedade privada quanto da pública. A formatação do registro é a mesma. Pessoa jurídica = Pessoa Física Os efeitos dos registros é que podem ser diferentes. Declaratório - Constitutivo
  • 6. LEI Nº 11.483, DE 31 DE MAIO DE 2007. Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências. Art. 2o A partir de 22 de janeiro de 2007: II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8o desta Lei. A transmissão se opera “ope legis” ou seja por força de lei.
  • 7. Art. 8o Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT: I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA; IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, ressalvados os destinados ao FC, devendo a vocação logística desses imóveis ser avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme dispuser ato do Presidente da República.
  • 8. Art. 28-B. Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão promover a averbação, em nome da União ou do DNIT, dos bens imóveis em cujos registros figure a RFFSA ou suas antecessoras na qualidade de titular de direito real, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2o e incisos I e IV do art. 8o desta Lei.
  • 9. Art. 28-B. § 1o Para a averbação de que trata o caput, será suficiente requerimento da Secretaria do Patrimônio da União, quando tratar de imóvel não operacional transferido para a União, e do DNIT, na hipótese de bem operacional ou declarado como reserva técnica.
  • 10. Art. 28-B. § 2o No caso de imóvel formado por parcelas operacional e não operacional, o requerimento previsto no § 1o deverá ser acompanhado de planta e memorial descritivo assinados pela Secretaria do Patrimônio da União e pelo DNIT, esclarecendo os limites de cada uma das parcelas.
  • 11. Art. 28-C. Os compromissos de compra e venda firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais valerão como título para o registro da propriedade do bem adquirido, quando acompanhados de termo de quitação expedido pela Secretaria do Patrimônio da União.