O documento discute a implementação do Registro Eletrônico nos Cartórios de Registro de Imóveis no Brasil. A lei determina que os cartórios devem implantar o sistema eletrônico em até 5 anos. No entanto, reclamações do mercado imobiliário apontam demora na prática de atos registrais e falta de acesso remoto às informações. Há propostas para padronizar serviços, reduzir exigências e prazos, e acelerar a implantação do registro eletrônico para melhor atender o setor.
Prazos para implantação do Registro Eletrônico e qualificação registral
1.
2. PRAZO
FINAL
PARA
IMPLANTAÇÃO
DO
REGISTRO
ELETRÔNICO
8.7.2014
3. Lei nº11.977, de 7.7.2009:
Art. 39 Os atos registrais
praticados a partir da vigência
da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, serão
inseridos no sistema de
registro eletrônico, no prazo
de até 5 (cinco) anos a contar
da publicação desta Lei.
(Publicada no DOU 8.7.2009)
5. Lei nº 11.977, de 7.7.2009:
Art. 37: Os serviços de
registros públicos de que trata
a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973,
observados os prazos e
condições previstas em
regulamento, instituirão
sistema de registro eletrônico.
Os próprios Registradores têm o
poder/dever de instituir o SREI.
8. Finalidade
do
Registro
Eletrônico
• U#lização
das
Tecnologias
de
Informação
e
Comunicação
para
desmaterializar
procedimentos
registrais
do
cartório,
bem
como
promover
a
interação
dos
Registros
de
Imóveis
com
o
Poder
Judiciário,
Administração
Pública,
empresas
e
cidadãos
na
protocolização
eletrônica
de
Etulos
e
no
acesso
às
cer#dões
e
informações
registrais.
9. Registro Eletrônico
• Cons#tui
fator
estratégico
para
o
desenvolvimento
do
Brasil
e
a
sua
compe##vidade
no
mercado
internacional,
com
reflexos
no
“Risco
Brasil”
e
no
“Custo
Brasil”.
• O
Brasil
ocupa
a
desconfortável
posição
de
130º
lugar
entre
185
economias
mundiais
com
facilidades
para
fazer
negócios
(Relatório
Doing
Business/2013
–
Banco
Mundial).
• Prestação
de
informações
que
somente
serão
possíveis
a
par#r
de
dados
estruturados,
para
fins
de
controles
por
órgãos
reguladores,
estabelecimento
de
polí#cas
públicas
e
relações
de
mercado.
10. Mercado
&
Registro
de
Imóveis
• O
Mercado
Imobiliário
é
um
mercado
econômico
mas
é
também
um
mercado
de
direitos.
• O
Registro
de
Imóveis
não
cria
o
Mercado,
porém
é
uma
ferramenta
sem
a
qual
este
não
pode
desenvolver-‐se
adequadamente.
• O
Registro
de
Imóveis
contribui
para
a
expansão
do
Mercado
rela#vamente
aos
itens
que
lhe
correspondem:
segurança
jurídica
e
transparência
dos
negócios
imobiliários.
• A
transparência
decorrente
da
publicidade
registral
faz
com
que
o
Mercado
seja,
como
um
todo,
mais
confiável
e
eficiente.
11. O
REGISRO
DE
IMÓVEIS
É
UM
PATRIMÔNIO
JURÍDICO
DO
BRASIL
• Conjunto legislativo sólido e escoimado no tempo
de imperfeições, ilegalidades e
inconstitucionalidades;
• Pacífica jurisprudência e sólida doutrina à respeito
dos principais direitos imobiliários registráveis;
• Corpo de profissionais especializados em Direito
Imobiliário, selecionados por concurso público;
• Os cartórios constituem a maior rede jurídica de
atendimento aos cidadãos e empresas do País.
12. Reclamações do Mercado
Imobiliário:
1.
Falta
de
padronização
nos
serviços;
2.
Exigências
descabidas;
3.
Demora
na
prá`ca
dos
atos
registrais;
4.
Implementação
do
Registro
Eletrônico
(Acesso
remoto
às
informações
e
remessa
eletrônica
de
etulos).
13.
PADRONIZAÇÃO:
1.
Edição
de
Normas
de
Serviço
pelas
Corregedorias
da
Jus#ça
dos
Estados,
onde
se
procure
evitar
assimetrias
(estudar
as
normas
já
existentes);
2.
Desenvolver
programas
de
educação
con#nuada
para
atualização
e
capacitação
de
Oficial
e
seus
prepostos.
3.
Aproveitamento
das
tecnologias
de
comunicação:
WebRádio,
WebTV,
Internet
Televison,
Redes
Sociais
etc;
4.
Acesso
aos
informa#vos
e
publicações
ins#tucionais.
14.
EXIGÊNCIAS
DESCABIDAS:
Oposição
pelo
Registrador
para
acesso
de
Etulos
ao
fólio
real
de
óbices
que
não
cons#tuem
causas
de
nulidade
do
negócio
jurídico.
15.
A
Qualificação
Registral
é
uma
tarefa
eminentemente
profissional
desenvolvida
no
âmbito
do
poder/dever
do
Registrador.
Por
consequência,
seu
alcance
e
conteúdo
devem
ser
essencialmente
jurídicos.
Não
há
espaço
para
improvisações,
conjecturas
e
suposições.
16.
O
Registrador
de
Imóveis
deve
examinar
o
Etulo
que
lhe
foi
apresentado
com
o
máximo
de
disposição
psicológica
favorável
para
que
as
partes
consigam
inscrever
todos
os
atos
e
publicar
todos
os
direitos
que
quiseram
cons#tuir,
visando
os
beneocios
e
as
salvaguardas
da
publicidade
registral.
17. Dos prazos para
qualificação, registro ou
devolução do título:
1 – No Decreto 4.857, de
1939.
2 – No Decreto-lei 1.000, de
1969.
3 – A omissão na Lei 6.015,
18.
PROPOSTA 1:
Retomar os prazos do antigo
Regulamento de 1939 (5 dias
para qualificação/devolução
com exigências e 5 dias para
o registro), com a devida
modulação e respeitados os
prazos excepcionais previstos
em lei.
19.
PROPOSTA 2:
Fixar o prazo para emissão
de certidão de matrícula
em 2 horas úteis, suprindo
lacuna da Lei de Registros
Públicos.
20. Lei
6.015,
de
31.12.1973:
Art.
19.
A
cer`dão
será
lavrada
em
inteiro
teor,
em
resumo,
ou
em
relatório,
conforme
quesitos,
e
devidamente
auten#cada
pelo
oficial
ou
seus
subs#tutos
legais,
não
podendo
ser
retardada
por
mais
de
5
(cinco)
dias.
21. 5 dias é o máximo de
retardamento tolerado na
expedição da certidão do
registro de Imóveis.
Sendo o retardamento superior
a 5 dias caberá aplicação de
pena disciplinar pelo Juízo
competente (Lei 6.015/73, art.
20).
23. A
Administração
Eletrônica
é
um
direito
do
consumidor
dos
serviços
públicos,
assim
como
também
o
direito
à
informação
do
conteúdo
dos
arquivos
dos
órgãos
da
administração
pública.
Os
cidadãos
estão
elevados
à
condição
de
consumidores
dos
serviços
públicos,
com
direito
a
acesso
remoto,
segurança
e
previsibilidade
e
com
isso,
diminuindo
os
riscos
inerentes
aos
intercâmbios
pessoais,
degradando
riscos
e
custos.
24. A
publicidade
registral
exige
a
u#lização
de
meios
instrumentais
vocacionados
e
estruturalmente
orientados
para
proporcionar
a
comunicação
do
usuário
com
o
Registro
de
Imóveis
e
o
conhecimento
das
situações
registrais
decorrentes.
25. Suporte
legal
• Lei
11.977,
de
7
de
julho
de
2009;
• Provimento
da
Corregedoria
Geral
da
Jus`ça;
• (Em
São
Paulo
a
CGJ
editou
os
Provimentos
CG
42/2012
e
CG
11/2013
disciplinando
o
funcionamento
do
Registro
Eletrônico
de
Imóveis
em
todo
o
Estado.
• Ato
da
Corregedoria
Nacional
de
Jus`ça.
26. Limites
do
Registro
Eletrônico
• Até
que
avanços
tecnológicos
sobrevenham,
a
escrituração
APENAS
em
meio
eletrônico,
sem
impressão
em
papel,
restringe-‐se
aos
indicadores
reais
e
pessoais,
controle
de
Etulos
contraditórios,
cer#dões
e
informações
registrais.
• Manutenção
dos
Livros
2
e
3
no
suporte
papel.
27. PLATAFORMA
ÚNICA
DE
FUNCIONAMENTO
• Os
serviços
devem
ser
prestados
por
meio
de
plataforma
única
na
Internet.
• 1º
-‐
O
Registro
Imóveis
brasileiro
é
uno.
O
que
é
fracionada
é
a
sua
prestação
nas
diversas
unidades
de
serviço.
• 2º
-‐
O
usuário
–
público
ou
privado
–
não
pode
ser
obrigado
a
ingressar
em
diferentes
ambientes
para
acessar
o
mesmo
serviço
público.
28. PLATAFORMA
DE
FUNCIONAMENTO
• O
serviço
será
prestado
por
meio
de
plataforma
única
na
Internet
que
funcionará
no
Portal
da
Central
de
Serviços
Eletrônicos
Compar`lhados
dos
Registradores
de
Imóveis
(Central
Registradores
de
Imóveis)
desenvolvido,
operado
e
administrado
pela
ARISP
com
a
cooperação
do
IRIB.
39. Reflexão:
Computadores e softwares não fazem
funcionar ou fracassar o Registro de
Imóveis. O elemento chave é o
resultado da equação “pessoas +
princípios jurídicos”.
40.
Muito
obrigado!
Flauzilino
Araújo
dos
Santos
flauzilino@arisp.com.br