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PRAZO	
  FINAL	
  	
  
PARA	
  IMPLANTAÇÃO	
  DO	
  
REGISTRO	
  ELETRÔNICO	
  	
  
	
  
8.7.2014	
  
Lei nº11.977, de 7.7.2009:
Art. 39 Os atos registrais
praticados a partir da vigência
da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, serão
inseridos no sistema de
registro eletrônico, no prazo
de até 5 (cinco) anos a contar
da publicação desta Lei.
(Publicada no DOU 8.7.2009)
REGISTRO	
  
ELETRÔNICO	
  
	
  
Quem	
  deve	
  implantá-­‐lo?	
  
Lei nº 11.977, de 7.7.2009:
Art. 37: Os serviços de
registros públicos de que trata
a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973,
observados os prazos e
condições previstas em
regulamento, instituirão
sistema de registro eletrônico.
Os próprios Registradores têm o
poder/dever de instituir o SREI.
PLANO	
  B?	
  
SISTEMA	
  DE	
  REGISTRO	
  
ELETRÔNICO	
  DE	
  IMÓVEIS	
  
SREI	
  
Finalidade	
  do	
  Registro	
  Eletrônico	
  
•  U#lização	
  das	
  Tecnologias	
  de	
  Informação	
  e	
  
Comunicação	
  para	
  desmaterializar	
  procedimentos	
  
registrais	
  do	
  cartório,	
  bem	
  como	
  promover	
  a	
  
interação	
  dos	
  Registros	
  de	
  Imóveis	
  com	
  	
  o	
  Poder	
  
Judiciário,	
  Administração	
  Pública,	
  empresas	
  e	
  
cidadãos	
  na	
  protocolização	
  eletrônica	
  de	
  Etulos	
  e	
  no	
  
acesso	
  às	
  cer#dões	
  e	
  informações	
  registrais.	
  
Registro Eletrônico
•  Cons#tui	
  fator	
  estratégico	
  para	
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  desenvolvimento	
  do	
  
Brasil	
  e	
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  sua	
  compe##vidade	
  no	
  mercado	
  internacional,	
  
com	
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  “Risco	
  Brasil”	
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  Brasil”.	
  	
  
•  O	
  Brasil	
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  desconfortável	
  posição	
  de	
  130º	
  lugar	
  
entre	
  185	
  economias	
  mundiais	
  com	
  facilidades	
  para	
  fazer	
  
negócios	
  (Relatório	
  Doing	
  Business/2013	
  –	
  Banco	
  
Mundial).	
  
•  Prestação	
  de	
  informações	
  que	
  somente	
  serão	
  possíveis	
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par#r	
  de	
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  estruturados,	
  para	
  fins	
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  controles	
  por	
  
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  reguladores,	
  estabelecimento	
  de	
  polí#cas	
  
públicas	
  e	
  relações	
  de	
  mercado.	
  	
  	
  	
  
Mercado	
  &	
  Registro	
  de	
  Imóveis	
  
•  O	
  Mercado	
  Imobiliário	
  é	
  um	
  mercado	
  econômico	
  mas	
  é	
  
também	
  um	
  mercado	
  de	
  direitos.	
  
•  O	
  Registro	
  de	
  Imóveis	
  não	
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  o	
  Mercado,	
  porém	
  é	
  uma	
  
ferramenta	
  sem	
  a	
  qual	
  este	
  não	
  pode	
  desenvolver-­‐se	
  
adequadamente.	
  
•  O	
  Registro	
  de	
  Imóveis	
  contribui	
  para	
  a	
  expansão	
  do	
  Mercado	
  
rela#vamente	
  aos	
  itens	
  que	
  lhe	
  correspondem:	
  segurança	
  
jurídica	
  e	
  transparência	
  dos	
  negócios	
  imobiliários.	
  
•  A	
  transparência	
  decorrente	
  da	
  publicidade	
  registral	
  faz	
  com	
  
que	
  o	
  Mercado	
  seja,	
  como	
  um	
  todo,	
  mais	
  confiável	
  e	
  
eficiente.	
  
O	
  REGISRO	
  DE	
  IMÓVEIS	
  É	
  UM	
  
PATRIMÔNIO	
  JURÍDICO	
  DO	
  BRASIL	
  
•  Conjunto legislativo sólido e escoimado no tempo
de imperfeições, ilegalidades e
inconstitucionalidades;
•  Pacífica jurisprudência e sólida doutrina à respeito
dos principais direitos imobiliários registráveis;
•  Corpo de profissionais especializados em Direito
Imobiliário, selecionados por concurso público;
•  Os cartórios constituem a maior rede jurídica de
atendimento aos cidadãos e empresas do País.
	
  
Reclamações do Mercado
Imobiliário:	
  
	
  
1.	
  Falta	
  de	
  padronização	
  nos	
  serviços;	
  
2.	
  Exigências	
  descabidas;	
  
3.	
  Demora	
  na	
  prá`ca	
  dos	
  atos	
  registrais;	
  
4.	
  Implementação	
  do	
  Registro	
  Eletrônico	
  
(Acesso	
  remoto	
  às	
  informações	
  e	
  remessa	
  
eletrônica	
  de	
  etulos).	
  
 
PADRONIZAÇÃO:	
  	
  
	
  
1.	
  Edição	
  de	
  Normas	
  de	
  Serviço	
  pelas	
  Corregedorias	
  da	
  
Jus#ça	
  dos	
  Estados,	
  onde	
  se	
  procure	
  	
  evitar	
  assimetrias	
  
(estudar	
  as	
  normas	
  já	
  existentes);	
  	
  
	
  
2.	
  Desenvolver	
  programas	
  de	
  educação	
  con#nuada	
  para	
  
atualização	
  e	
  capacitação	
  de	
  Oficial	
  e	
  seus	
  prepostos.	
  
	
  
3.	
  Aproveitamento	
  das	
  tecnologias	
  de	
  comunicação:	
  
WebRádio,	
  WebTV,	
  Internet	
  Televison,	
  Redes	
  Sociais	
  
etc;	
  
	
  
4.	
  Acesso	
  aos	
  informa#vos	
  e	
  publicações	
  ins#tucionais.	
  
	
  
 
EXIGÊNCIAS	
  DESCABIDAS:	
  
	
  
Oposição	
  pelo	
  Registrador	
  para	
  acesso	
  
de	
  Etulos	
  ao	
  fólio	
  real	
  de	
  óbices	
  que	
  
não	
  cons#tuem	
  causas	
  de	
  nulidade	
  do	
  
negócio	
  jurídico.	
  	
  
 
A	
  Qualificação	
  Registral	
  é	
  uma	
  tarefa	
  
eminentemente	
  profissional	
  desenvolvida	
  
no	
  âmbito	
  do	
  poder/dever	
  do	
  Registrador.	
  	
  
Por	
  consequência,	
  seu	
  alcance	
  e	
  conteúdo	
  
devem	
  ser	
  essencialmente	
  jurídicos.	
  Não	
  há	
  
espaço	
  para	
  improvisações,	
  conjecturas	
  e	
  
suposições.	
  
	
  
	
  
 
O	
  Registrador	
  de	
  Imóveis	
  deve	
  examinar	
  o	
  
Etulo	
  que	
  lhe	
  foi	
  apresentado	
  com	
  o	
  máximo	
  
de	
  disposição	
  psicológica	
  favorável	
  para	
  que	
  
as	
  partes	
  consigam	
  inscrever	
  todos	
  os	
  atos	
  e	
  
publicar	
  todos	
  os	
  direitos	
  que	
  quiseram	
  
cons#tuir,	
  visando	
  os	
  beneocios	
  e	
  as	
  
salvaguardas	
  da	
  publicidade	
  registral.	
  
Dos prazos para
qualificação, registro ou
devolução do título:
1 – No Decreto 4.857, de
1939.
2 – No Decreto-lei 1.000, de
1969.
3 – A omissão na Lei 6.015,
 
PROPOSTA 1:
Retomar os prazos do antigo
Regulamento de 1939 (5 dias
para qualificação/devolução
com exigências e 5 dias para
o registro), com a devida
modulação e respeitados os
prazos excepcionais previstos
em lei.
 
PROPOSTA 2:
Fixar o prazo para emissão
de certidão de matrícula
em 2 horas úteis, suprindo
lacuna da Lei de Registros
Públicos.
Lei	
  6.015,	
  de	
  31.12.1973:	
  
	
  
Art.	
  19.	
  A	
  cer`dão	
  será	
  lavrada	
  em	
  inteiro	
  
teor,	
  em	
  resumo,	
  ou	
  em	
  relatório,	
  
conforme	
  quesitos,	
  e	
  devidamente	
  
auten#cada	
  pelo	
  oficial	
  ou	
  seus	
  subs#tutos	
  
legais,	
  não	
  podendo	
  ser	
  retardada	
  por	
  
mais	
  de	
  5	
  (cinco)	
  dias.	
  
5 dias é o máximo de
retardamento tolerado na
expedição da certidão do
registro de Imóveis.
Sendo o retardamento superior
a 5 dias caberá aplicação de
pena disciplinar pelo Juízo
competente (Lei 6.015/73, art.
20).
Implementação	
  do	
  Registro	
  
Eletrônico	
  	
  
	
  
(Acesso	
  remoto	
  às	
  informações	
  e	
  
remessa	
  eletrônica	
  de	
  etulos).	
  
A	
  Administração	
  Eletrônica	
  é	
  um	
  direito	
  do	
  
consumidor	
  dos	
  serviços	
  públicos,	
  assim	
  como	
  
também	
  o	
  direito	
  à	
  informação	
  do	
  conteúdo	
  dos	
  
arquivos	
  dos	
  órgãos	
  da	
  administração	
  pública.	
  
	
  
Os	
  cidadãos	
  estão	
  elevados	
  à	
  condição	
  de	
  
consumidores	
  dos	
  serviços	
  públicos,	
  com	
  direito	
  
a	
  acesso	
  remoto,	
  segurança	
  e	
  previsibilidade	
  e	
  
com	
  isso,	
  diminuindo	
  os	
  riscos	
  inerentes	
  aos	
  
intercâmbios	
  pessoais,	
  degradando	
  riscos	
  e	
  
custos.	
  
A	
  publicidade	
  registral	
  exige	
  a	
  
u#lização	
  de	
  meios	
  instrumentais	
  
vocacionados	
  e	
  estruturalmente	
  
orientados	
  para	
  proporcionar	
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comunicação	
  do	
  usuário	
  com	
  o	
  
Registro	
  de	
  Imóveis	
  e	
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  conhecimento	
  
das	
  situações	
  registrais	
  decorrentes.	
  
Suporte	
  legal	
  
•  Lei	
  11.977,	
  de	
  7	
  de	
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  2009;	
  
•  Provimento	
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  Corregedoria	
  Geral	
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•  (Em	
  São	
  Paulo	
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  CGJ	
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  CG	
  42/2012	
  e	
  CG	
  
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  disciplinando	
  o	
  funcionamento	
  do	
  Registro	
  
Eletrônico	
  de	
  Imóveis	
  em	
  todo	
  o	
  Estado.	
  
•  Ato	
  da	
  Corregedoria	
  Nacional	
  de	
  Jus`ça.	
  	
  
Limites	
  do	
  Registro	
  Eletrônico	
  
•  Até	
  que	
  avanços	
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  sobrevenham,	
  a	
  
escrituração	
  APENAS	
  em	
  meio	
  eletrônico,	
  sem	
  
impressão	
  em	
  papel,	
  restringe-­‐se	
  aos	
  
indicadores	
  reais	
  e	
  pessoais,	
  controle	
  de	
  
Etulos	
  contraditórios,	
  cer#dões	
  e	
  informações	
  
registrais.	
  
•  Manutenção	
  dos	
  Livros	
  2	
  e	
  3	
  no	
  
suporte	
  papel.	
  	
  
PLATAFORMA	
  ÚNICA	
  DE	
  
FUNCIONAMENTO	
  	
  
•  Os	
  serviços	
  devem	
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  meio	
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plataforma	
  única	
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•  1º	
  -­‐	
  O	
  Registro	
  Imóveis	
  brasileiro	
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  que	
  
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  prestação	
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  de	
  serviço.	
  	
  
•  2º	
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  O	
  usuário	
  –	
  público	
  ou	
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  de	
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  Eletrônicos	
  
Compar`lhados	
  dos	
  Registradores	
  de	
  
Imóveis	
  (Central	
  Registradores	
  de	
  Imóveis)	
  
desenvolvido,	
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  e	
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  pela	
  
ARISP	
  com	
  a	
  cooperação	
  do	
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  Legal	
  
Reflexão:	
  
Computadores e softwares não fazem
funcionar ou fracassar o Registro de
Imóveis. O elemento chave é o
resultado da equação “pessoas +
princípios jurídicos”.
 
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Muito	
  obrigado!	
  
	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Flauzilino	
  Araújo	
  dos	
  Santos	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  flauzilino@arisp.com.br	
  
	
  
	
  

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Prazos para implantação do Registro Eletrônico e qualificação registral

  • 1.
  • 2. PRAZO  FINAL     PARA  IMPLANTAÇÃO  DO   REGISTRO  ELETRÔNICO       8.7.2014  
  • 3. Lei nº11.977, de 7.7.2009: Art. 39 Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. (Publicada no DOU 8.7.2009)
  • 4. REGISTRO   ELETRÔNICO     Quem  deve  implantá-­‐lo?  
  • 5. Lei nº 11.977, de 7.7.2009: Art. 37: Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico. Os próprios Registradores têm o poder/dever de instituir o SREI.
  • 7. SISTEMA  DE  REGISTRO   ELETRÔNICO  DE  IMÓVEIS   SREI  
  • 8. Finalidade  do  Registro  Eletrônico   •  U#lização  das  Tecnologias  de  Informação  e   Comunicação  para  desmaterializar  procedimentos   registrais  do  cartório,  bem  como  promover  a   interação  dos  Registros  de  Imóveis  com    o  Poder   Judiciário,  Administração  Pública,  empresas  e   cidadãos  na  protocolização  eletrônica  de  Etulos  e  no   acesso  às  cer#dões  e  informações  registrais.  
  • 9. Registro Eletrônico •  Cons#tui  fator  estratégico  para  o  desenvolvimento  do   Brasil  e  a  sua  compe##vidade  no  mercado  internacional,   com  reflexos  no  “Risco  Brasil”  e  no  “Custo  Brasil”.     •  O  Brasil  ocupa  a  desconfortável  posição  de  130º  lugar   entre  185  economias  mundiais  com  facilidades  para  fazer   negócios  (Relatório  Doing  Business/2013  –  Banco   Mundial).   •  Prestação  de  informações  que  somente  serão  possíveis  a   par#r  de  dados  estruturados,  para  fins  de  controles  por   órgãos  reguladores,  estabelecimento  de  polí#cas   públicas  e  relações  de  mercado.        
  • 10. Mercado  &  Registro  de  Imóveis   •  O  Mercado  Imobiliário  é  um  mercado  econômico  mas  é   também  um  mercado  de  direitos.   •  O  Registro  de  Imóveis  não  cria  o  Mercado,  porém  é  uma   ferramenta  sem  a  qual  este  não  pode  desenvolver-­‐se   adequadamente.   •  O  Registro  de  Imóveis  contribui  para  a  expansão  do  Mercado   rela#vamente  aos  itens  que  lhe  correspondem:  segurança   jurídica  e  transparência  dos  negócios  imobiliários.   •  A  transparência  decorrente  da  publicidade  registral  faz  com   que  o  Mercado  seja,  como  um  todo,  mais  confiável  e   eficiente.  
  • 11. O  REGISRO  DE  IMÓVEIS  É  UM   PATRIMÔNIO  JURÍDICO  DO  BRASIL   •  Conjunto legislativo sólido e escoimado no tempo de imperfeições, ilegalidades e inconstitucionalidades; •  Pacífica jurisprudência e sólida doutrina à respeito dos principais direitos imobiliários registráveis; •  Corpo de profissionais especializados em Direito Imobiliário, selecionados por concurso público; •  Os cartórios constituem a maior rede jurídica de atendimento aos cidadãos e empresas do País.  
  • 12. Reclamações do Mercado Imobiliário:     1.  Falta  de  padronização  nos  serviços;   2.  Exigências  descabidas;   3.  Demora  na  prá`ca  dos  atos  registrais;   4.  Implementação  do  Registro  Eletrônico   (Acesso  remoto  às  informações  e  remessa   eletrônica  de  etulos).  
  • 13.   PADRONIZAÇÃO:       1.  Edição  de  Normas  de  Serviço  pelas  Corregedorias  da   Jus#ça  dos  Estados,  onde  se  procure    evitar  assimetrias   (estudar  as  normas  já  existentes);       2.  Desenvolver  programas  de  educação  con#nuada  para   atualização  e  capacitação  de  Oficial  e  seus  prepostos.     3.  Aproveitamento  das  tecnologias  de  comunicação:   WebRádio,  WebTV,  Internet  Televison,  Redes  Sociais   etc;     4.  Acesso  aos  informa#vos  e  publicações  ins#tucionais.    
  • 14.   EXIGÊNCIAS  DESCABIDAS:     Oposição  pelo  Registrador  para  acesso   de  Etulos  ao  fólio  real  de  óbices  que   não  cons#tuem  causas  de  nulidade  do   negócio  jurídico.    
  • 15.   A  Qualificação  Registral  é  uma  tarefa   eminentemente  profissional  desenvolvida   no  âmbito  do  poder/dever  do  Registrador.     Por  consequência,  seu  alcance  e  conteúdo   devem  ser  essencialmente  jurídicos.  Não  há   espaço  para  improvisações,  conjecturas  e   suposições.      
  • 16.   O  Registrador  de  Imóveis  deve  examinar  o   Etulo  que  lhe  foi  apresentado  com  o  máximo   de  disposição  psicológica  favorável  para  que   as  partes  consigam  inscrever  todos  os  atos  e   publicar  todos  os  direitos  que  quiseram   cons#tuir,  visando  os  beneocios  e  as   salvaguardas  da  publicidade  registral.  
  • 17. Dos prazos para qualificação, registro ou devolução do título: 1 – No Decreto 4.857, de 1939. 2 – No Decreto-lei 1.000, de 1969. 3 – A omissão na Lei 6.015,
  • 18.   PROPOSTA 1: Retomar os prazos do antigo Regulamento de 1939 (5 dias para qualificação/devolução com exigências e 5 dias para o registro), com a devida modulação e respeitados os prazos excepcionais previstos em lei.
  • 19.   PROPOSTA 2: Fixar o prazo para emissão de certidão de matrícula em 2 horas úteis, suprindo lacuna da Lei de Registros Públicos.
  • 20. Lei  6.015,  de  31.12.1973:     Art.  19.  A  cer`dão  será  lavrada  em  inteiro   teor,  em  resumo,  ou  em  relatório,   conforme  quesitos,  e  devidamente   auten#cada  pelo  oficial  ou  seus  subs#tutos   legais,  não  podendo  ser  retardada  por   mais  de  5  (cinco)  dias.  
  • 21. 5 dias é o máximo de retardamento tolerado na expedição da certidão do registro de Imóveis. Sendo o retardamento superior a 5 dias caberá aplicação de pena disciplinar pelo Juízo competente (Lei 6.015/73, art. 20).
  • 22. Implementação  do  Registro   Eletrônico       (Acesso  remoto  às  informações  e   remessa  eletrônica  de  etulos).  
  • 23. A  Administração  Eletrônica  é  um  direito  do   consumidor  dos  serviços  públicos,  assim  como   também  o  direito  à  informação  do  conteúdo  dos   arquivos  dos  órgãos  da  administração  pública.     Os  cidadãos  estão  elevados  à  condição  de   consumidores  dos  serviços  públicos,  com  direito   a  acesso  remoto,  segurança  e  previsibilidade  e   com  isso,  diminuindo  os  riscos  inerentes  aos   intercâmbios  pessoais,  degradando  riscos  e   custos.  
  • 24. A  publicidade  registral  exige  a   u#lização  de  meios  instrumentais   vocacionados  e  estruturalmente   orientados  para  proporcionar  a   comunicação  do  usuário  com  o   Registro  de  Imóveis  e  o  conhecimento   das  situações  registrais  decorrentes.  
  • 25. Suporte  legal   •  Lei  11.977,  de  7  de  julho  de  2009;   •  Provimento  da  Corregedoria  Geral  da  Jus`ça;   •  (Em  São  Paulo  a  CGJ  editou  os  Provimentos  CG  42/2012  e  CG   11/2013  disciplinando  o  funcionamento  do  Registro   Eletrônico  de  Imóveis  em  todo  o  Estado.   •  Ato  da  Corregedoria  Nacional  de  Jus`ça.    
  • 26. Limites  do  Registro  Eletrônico   •  Até  que  avanços  tecnológicos  sobrevenham,  a   escrituração  APENAS  em  meio  eletrônico,  sem   impressão  em  papel,  restringe-­‐se  aos   indicadores  reais  e  pessoais,  controle  de   Etulos  contraditórios,  cer#dões  e  informações   registrais.   •  Manutenção  dos  Livros  2  e  3  no   suporte  papel.    
  • 27. PLATAFORMA  ÚNICA  DE   FUNCIONAMENTO     •  Os  serviços  devem  ser  prestados  por  meio  de   plataforma  única  na  Internet.   •  1º  -­‐  O  Registro  Imóveis  brasileiro  é  uno.  O  que   é  fracionada  é  a  sua  prestação  nas  diversas   unidades  de  serviço.     •  2º  -­‐  O  usuário  –  público  ou  privado  –  não  pode   ser  obrigado  a  ingressar  em  diferentes   ambientes  para  acessar  o  mesmo  serviço   público.    
  • 28. PLATAFORMA  DE  FUNCIONAMENTO     •  O  serviço  será  prestado  por  meio  de   plataforma  única  na  Internet  que  funcionará   no  Portal  da  Central  de  Serviços  Eletrônicos   Compar`lhados  dos  Registradores  de   Imóveis  (Central  Registradores  de  Imóveis)   desenvolvido,  operado  e  administrado  pela   ARISP  com  a  cooperação  do  IRIB.  
  • 29.
  • 30.
  • 32.
  • 33.
  • 34.
  • 35.
  • 36.
  • 37.
  • 38.
  • 39. Reflexão:   Computadores e softwares não fazem funcionar ou fracassar o Registro de Imóveis. O elemento chave é o resultado da equação “pessoas + princípios jurídicos”.
  • 40.                                Muito  obrigado!                        Flauzilino  Araújo  dos  Santos                                flauzilino@arisp.com.br