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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE PERNAMBUCO.
Notícia de fato: 1.05.000.000360/2018-15
Representante: Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
Representados: João Henrique de Andrade Lima Campos, Victor Moraes
Querálvares e Elizabeth Barros de Santana
PETIÇÃO INICIAL /2018-PRE/PE (PI/PRR5/WCS/234/2018)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante ao final
assinado, vem, com base nos artigos 36, § 3o
e 73, I da Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997), e com base no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de
1990 (Lei das Inelegibilidades), propor representação em desfavor de:
a) JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS, conhecido como JOÃO
CAMPOS, brasileiro, servidor público, CPF 102.307.204-12, com endereço na Rua Luís
da Mota Silveira, 121, bairro de Dois Irmãos, Recife (PE), CEP 52171-021;
b) VICTOR MORAES QUERÁLVARES, conhecido por AGLAÍLSON VICTOR,
brasileiro, estudante, CPF 086.819974-59, com endereço na Rua Dr. José Augusto, 150,
bairro da Matriz, Vitória de Santo Antão (PE), CEP 55612-510; e
c) ELIZABETH BARROS DE SANTANA, conhecida como BETA CADENGUE,
brasileira, Prefeita do Município de Brejão, com endereço profissional na Rua Melquíades
Bernardes, s/n, Centro, Brejão (PE) pela prática de propaganda eleitoral antecipada,
conforme motivos de fato e de direito que adiante expõe.
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1 OS FATOS
1. Conforme a notícia de fato 1.05.000.000360/2018-15, instaurada na Procuradoria
Regional Eleitoral em Pernambuco, os representados JOÃO CAMPOS e AGLAÍLSON VICTOR, com o
apoio de BETA CADENGUE, anteciparam o início de suas campanhas eleitorais mediante
evento festivo com distribuição de camisas padronizadas e bonés com propaganda
eleitoral e realização de uma apresentação de forró.
2. O evento, intitulado “Cavalgada de São João”, realizou-se em 24 de junho de 2018 e
consistiu em uma cavalgada com saída da zona rural do Município de Brejão (PE) com
destino à zona urbana, promovido pela Prefeitura do Município. Os participantes vestiam
camisas uniformizadas com os nomes dos pré-candidatos e bonés, conforme imagens a
seguir (atente-se para os nomes nas mangas da camisa):
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3. Após a cavalgada, serviu-se feijoada aos participantes, ocasião em que houve
apresentação do famoso cantor CLÁUDIO RIOS, conhecido como “O Vaqueiro do Forró”, na
Quadra Poliesportiva Genival Cadengue de Santana, pertencente ao município.
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4. É fato notório que o representado JOÃO CAMPOS será candidato a deputado federal nas
eleições de 2018, conforme notícias não desmentidas na internet.1
Já o representado
AGLAÍLSON VICTOR será candidato a deputado estadual nas próximas eleições, segundo
notícias não desmentidas veiculadas na internet.2
A representada BETA CADENGUE, na
1
“João Campos diz ser 'natural' aliança entre PT e PSB. Filho de Eduardo Campos, João Campos é
pré-candidato a deputado federal pelo PSB”. Jornal do Commercio. 2 jun. 2018. Disponível em
< https://bit.ly/2sGE0yp > ou < http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/politica/pernambuco/n
oticia/2018/06/02/joao-campos-diz-ser-natural%E2%80%99-alianca-entre-pt-e-psb-
341767.php >; acesso em 6 ago. 2018.
“O plano de João Campos para ser deputado federal. Aos 24 anos, João Campos vai tentar veja de
deputado federal e já é visto como futuro do PSB.” Jornal do Commercio. 13 jan. 2018.
Disponível em < https://bit.ly/2JBjKZx > ou < http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/politica/per
nambuco/noticia/2018/01/13/o-plano-joao-campos-para-ser-deputado-federal-323747.php >;
acesso em 6 ago. 2018
2
“Aglaison Victor ganha mais um reforço para a campanha”. Edmar Lyra, O Blog da Política em
Pernambuco. 16 jun, 2018. Disponível em < https://bit.ly/2LVayAv > ou
< https://www.edmarlyra.com/aglailson-victor-ganha-mais-um-reforco-para-campanha/ >;
acesso em 6 ago. 2018.
“Aglailson Victor recebe apoio de Anchieta Patriota” Edmar Lyra, O Blog da Política em
Pernambuco. 16 jun. 2018. Disponível em < https://bit.ly/2AxbiHA > ou
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qualidade de prefeita municipal, propiciou estrutura e meios para que a iniciativa dos pré-
candidatos tivesse sucesso e alcançasse o maior número possível de eleitores.
2 O DIREITO
2.1 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA
2.1.1 Interpretação Sistemática das Normas Eleitorais
5. Divulgação de candidaturas em evento festivo (cavalgada e espetáculo de forró) com
distribuição de camisas, bonés e alimentação deve ser compreendida à luz dos métodos de
interpretação jurídica, com a finalidade de aferir sua compatibilidade com a legislação em
geral e com a eleitoral, em particular.
6. O Direito Eleitoral rege-se por diversos princípios, muitos previstos na Constituição
da República. As normas eleitorais, como as normas jurídicas em geral, não devem ser
interpretadas de forma isolada, mas em consonância, entre outros, com o princípio da
igualdade e com o art. 14, § 9o
, da Constituição, que busca prevenir e reprimir abuso de
poder econômico.3
7. Interpretar uma norma significa buscar seu alcance, conteúdo e significado, com a
finalidade de decidir situações concretas. Para tanto, a hermenêutica jurídica desenvolveu
diversos métodos de interpretação. Segundo PAULO BONAVIDES, a interpretação sistemática
considera “a norma como parte de um sistema – a ordem jurídica, que compõe um todo
ou unidade objetiva, única a emprestar-lhe o verdadeiro sentido, impossível de obter-se se
a considerássemos insulada, individualizada, fora, portanto, do contexto das leis e das
conexões lógicas do sistema.”4
8. O princípio da isonomia no Direito Eleitoral visa a garantir igualdade entre
candidatas e candidatos na disputa eleitoral, para preservar equilíbrio e permitir as
mesmas oportunidades, a fim de evitar que aqueles com maior fôlego econômico sejam
< https://www.edmarlyra.com/aglailson-victor-recebe-apoio-de-anchieta-patriota/ >; acesso
em 6 ago. 2018.
3
Ҥ 9o
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a
fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no
4, de 1994)”.
4
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 455.
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beneficiados (ou, mais realisticamente, ao menos diminuir os benefícios decorrentes dessa
desigualdade). Prática de conduta irregular promove disputa desigual entre candidatas e
candidatos e fere o princípio constitucional da isonomia. Seria ingênuo negar o enorme
prejuízo causado àqueles candidatos e candidatas que não disponham dos mesmos
recursos econômicos para promover-se.
9. O art. 14, § 9o
, da Constituição prevê edição de lei complementar para proteger a
normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder
econômico e político. O dispositivo deve ser interpretado de forma a dar efetividade ao
mandamento constitucional de proteção à “normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico.”
10. Com vistas a garantir o princípio da igualdade de oportunidades nas campanhas
eleitorais, somente a partir do registro da candidatura poderão ser realizados gastos por
candidatos. Consectário lógico dessa regra é que pretensos(as) candidatos(as) não
poderão realizar, de forma lícita, despesas com atos de pré-campanha, pois elas passariam
ao largo do controle estatal, sem fontes e valores conhecidos do sistema de Justiça
Eleitoral e, por isso mesmo, com muito mais potencialidade de abuso de poder (seja
econômico, político ou de outra natureza).
11. De forma coerente com o sistema, o art. 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997), em seus incisos permissivos, indica as balizas em que se admite
exposição de pré-candidatos sem previsão de gastos pelo interessado.5
5
“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido
explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-
candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via internet: (Redação dada pela Lei no
13.165, de 2015)
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição
de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de
conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei no
12.891, de 2013)
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos
partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas
públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades
ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei no
12.891, de 2013)
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a
divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os
pré-candidatos; (Redação dada pela Lei no
13.165, de 2015)
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido
de votos; (Redação dada pela Lei no
12.891, de 2013)
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
(Redação dada pela Lei no
13.165, de 2015)
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12. De acordo com o art. 36-A, I, IV e V, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), são atos
de pré-campanha permitidos, desde que não haja pedido expresso de votos:
(i) “participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de
televisão o dever de conferir tratamento isonômico”; (ii) “divulgação de atos de
parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos”; e
(iii) “divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes
sociais”.
13. Divulgação de candidaturas como a realizada no evento acima indicado não está
autorizada pelo art. 36-A da Lei 9.504/1997, que visa a promover debate político,
salutar para a democracia.
14. A lei proíbe realização de propaganda por meio de bens que possam
proporcionar vantagem para o(a) eleitor(a) (art. 39, § 6o
, da Lei 9.504/1997).6
15. Interpretação sistemática da lei leva inevitavelmente à conclusão de que não se
podem admitir atos de promoção pessoal por meios de publicidade vedados pela
legislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja, tais atos devem seguir as
regras da propaganda.
16. Entendimento contrário levaria à seguinte situação absurda hipotética: um pretenso
candidato arrecada recursos de pessoas jurídicas (o que é vedado pela legislação) e
confecciona diversos outdoors, sem pedido expresso de votos, e os expõe até o dia 15 de
agosto. Espalha faixas em postes públicos e lança panfletos (“santinhos”) nas vias
públicas. Distribui camisas com nome de candidato e refeição em espetáculo musical.
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de
veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar
ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei no
13.165, de 2015
VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o
do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei no
13.488, de 2017)
§ 1o
É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias,
sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei no
13.165, de
2015)
§ 2o
Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a
divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende
desenvolver. (Incluído pela Lei no
13.165, de 2015)
§ 3o
O disposto no § 2o
não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da
profissão. (Incluído pela Lei no
13.165, de 2015)”.
6
“§ 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato,
ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.”
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Seriam esses atos de pré-campanha lícitos somente porque não conteriam pedido
explícito de voto? A resposta negativa parece evidente.
17. As mesmas razões que levaram o legislador a proibir determinados meios de
exposição de candidatas e candidatos no período eleitoral encontram-se presentes no
período de pré-campanha: abuso de poder econômico na veiculação de outdoors;
deterioração e uso indevido de bens públicos; poluição ambiental; mobilidade urbana etc.
Os representados, mediante concurso de vontades e atos, divulgaram sua
imagem e nome eleitoral, por meio ilícito, qual seja, distribuição de bens
(camisas e bonés) e vantagens aos eleitores (feijoada e espetáculo de forró).
18. Por interpretação sistemática das normas que regem o Direito Eleitoral, as condutas
narradas não devem ser toleradas pela Justiça Eleitoral, pois ferem o princípio da
igualdade, ao criar desequilíbrio entre candidatas e candidatos com base em seu poderio
econômico e político.
2.1.2 Configuração de Propaganda Eleitoral Antecipada
19. A caracterização de propaganda eleitoral antecipada na conduta dos representados é
nítida, porquanto os representados JOÃO CAMPOS e AGLAÍLSON VICTOR, com apoio de BETA
CADENGUE, buscaram, de modo ostensivo e prematuro, impulsionar sua potencial
candidatura no pleito que se avizinha, configurando manifesta propaganda eleitoral
antecipada. Isso se revela, com clareza e em destaque, nas camisas e bonés distribuídos e
diante da participação dos representados em evento com oferecimento de feijoada e
apresentação de forró a eleitores.
20. Esse gênero de iniciativa lamentavelmente vem-se tornando comum nos anos
eleitorais, oportunidade em que pré-candidatos, sobretudo aqueles que possuem
capacidade econômica e política, apelam a toda sorte de expediente para atrair a atenção
de eleitoras e eleitores, com o objetivo inegável de cooptar-lhes os votos.
21. A expressão utilizada pelo legislador no art. 36-A da Lei 9.504/1997 – “pedido
explícito de voto” – não significa pedido expresso de voto. Sobre o tema, as palavras do
eleitoralista RODRIGO LÓPEZ ZILIO são esclarecedoras:
O debate sobre o limite de conteúdo dos atos de pré-campanha abarca a exata
compreensão do que consiste um pedido explícito de voto. Com efeito, pedido
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explícito é o realizado de forma direta, sem subterfúgios ou circunlóquios. No
entanto, esse pedido explícito pode ser concretizado de forma textual (“preciso do
seu voto”, “quero seu voto”) ou mesmo de forma não textual. O pedido textual, em
síntese, sempre emprega a palavra “voto” ou uma expressão de igual equivalência
(v.g., sufrágio). De outra parte, embora não adote formalmente a
palavra voto, o pedido não textual emprega um conjunto de frases,
expressões (ex. slogan de campanha anterior), símbolos, números e
outros elementos de referência que guardam pertinência direta com o
ato de votar.7
22. Em consequência, deve a Justiça Eleitoral aplicar aos representados as sanções
legais, por sua conduta ilícita.
2.1.3 Julgados Referentes às Eleições de 2018
23. Ainda que referente às eleições de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral,
recentemente, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 9-24, fixou
critérios norteadores para casos de propaganda eleitoral antecipada.8
24. Segundo informações do sítio eletrônico Consultor Jurídico, tendo em vista que o
acórdão ainda não foi publicado, um dos critérios refere-se ao uso de elementos
reconhecidos como caracterizadores de propaganda. Nesse caso, se não houver pedido
explícito de votos, não haveria ilicitude. Porém, há ressalva, como transcrito a seguir:
Todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício do mandato,
assim como a divulgação de plataformas de campanha ou plano de governo acarreta,
sobretudo quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica
minimamente relevante, obedecendo os seguintes ônus e exigências:
a) impossibilidade de utilização de formas proscritas (proibidas) durante o período
oficial (outdoor, brindes) se considerados com conteúdo eleitoral; b) respeito ao
alcance das possibilidades do “pré-candidato médio”, sendo que eventuais excessos
serão examinados sob o viés do abuso de poder econômico nos casos concretos.9
25. Considerando que o patrocínio de um evento dessa proporção no pequeno
Município de Brejão implica realização de gastos e é prática vedada pela legislação
7
ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 383. Sem
destaque no original.
8
“TSE fixa critérios sobre limites de propaganda em campanhas”. Tribunal Superior Eleitoral. 26
jun. 2018. Disponível em < https://bit.ly/2IPbelp > ou
< http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Junho/tse-fixa-criterios-sobre-limites-de-
propaganda-em-campanhas >; acesso em 6 ago. 2018.
9
“Veja como ficará a pré-campanha eleitoral, com a decisão do TSE”. Consultor Jurídico. 27 jun.
2018. Disponível em < https://bit.ly/2KxDE99 > ou < https://www.conjur.com.br/2018-jun-
27/rodrigo-cyrineu-veja-pre-campanha-decisao-tse >; acesso em 6 ago. 2018.
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eleitoral, os atos combatidos nesta representação caracterizam ilícito eleitoral, qual seja,
propaganda eleitoral fora do período permitido.
2.1.4 Prévio Conhecimento
26. Há provas inegáveis na notícia de fato do prévio conhecimento exigido pelo art. 40-
B da Lei 9.504/1997,10
tendo em vista que os representados estavam presentes no evento
festivo.
27. Quanto à representada BETA CADENGUE, apesar de, por ora, aparentemente não
pretender ser candidata nas próximas eleições, deve integrar o polo passivo desta
demanda por ser responsável pela realização da propaganda, nos termos do art. 36, § 3o
da Lei 9.504/1997, já que o evento foi promovido pela Prefeitura Municipal de Brejão, de
que ela é titular.
2.2 CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS
28. O fato narrado nesta representação configura, além de propaganda eleitoral
antecipada, conduta vedada a agentes públicos prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/1997,
tendo em vista a utilização de quadra poliesportiva do município em benefício de
candidatos. Eis o teor do dispositivo:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização
de convenção partidária;
[…].
29. A Prefeita Municipal de Brejão, na condição de agente pública, cedeu em benefício
dos outros dois representados, que se apresentam como pré-candidatos, bem público
municipal para evento festivo com a finalidade de promover a candidatura deles.
10
“Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da
autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da
existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua
retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico
revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.”
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30. Segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as condutas vedadas
previstas no art. 73, I a IV, da Lei 9.504/1997 podem configurar-se antes do registro de
candidatura.11
2.3 POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
31. Dispõe o art. 327 do Código de Processo Civil:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários
pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o
São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será
admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do
emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais
a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as
disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o
O inciso I do § 1o
não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
32. Portanto, é possível cumulação de pedidos nesta representação, desde que seja
adotado o rito da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), aplicável a
representações por conduta vedada (art. 73, § 12, da Lei 9.504/199712
), por ser mais amplo
do que o procedimento previsto para as representações por propaganda eleitoral
antecipada.
3 CONCLUSÃO
33. Os representados praticaram atos que configuram ao mesmo tempo dois ilícitos
previstos na legislação eleitoral, quais sejam: (i) propaganda eleitoral antecipada, dada a
realização de evento festivo com distribuição de camisas padronizadas com os nomes dos
futuros candidatos, oferecimento de feijoada aos participantes e realização de espetáculo
de forró; e (ii) conduta vedada a agentes públicos, diante do uso da quadra poliesportiva
do município para realização da festa.
11
“As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo
antes do pedido de registro de candidatura. Precedentes.” (TSE. Recurso especial eleitoral 26838
(acórdão). Relator: Ministro JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI. Diário da Justiça eletrônico, tomo 94, 20
maio 2015, p. 148-149).
12
“§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art.
22 da Lei Complementar no
64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da
diplomação.”
Petição inicial - NF 1.05.000.000360-2018-15 Propaganda antecipada - João Campos, Aglaison Victor e Elizabeth Barros [W]_1_1/ccbc 11
Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
4 PEDIDOS
34. Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional
Eleitoral em Pernambuco, requer:
a) citação dos representados para apresentarem defesa no prazo de cinco dias,
conforme o art. 22, I, a, da Lei Complementar 64/1990;
b) procedência do pedido, para aplicar as multas previstas no art. 36, § 3o
, da Lei
9.504/1997, em razão da prática de propaganda eleitoral antecipada, e no art. 73, § 4o
, da
Lei 9.504/1997,13
por cometimento de conduta vedada.
Recife (PE), 6 de agosto de 2018.
[Assinado eletronicamente.]
WELLINGTON CABRAL SARAIVA
Procurador Regional Eleitoral Substituto
13
De acordo com o art. 77, § 4o
, da Resolução 23.551/2018, a multa deverá ser fixada entre
R$ 5.320,50 e R$ 106.410,00: Ҥ 4o
O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis a
multa no valor de R$ 5.320,50 ([...]) a R$ 106.410,00 ([...]), sem prejuízo de outras sanções de
caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei no
9.504/1997, art. 73, § 4o
, c.c. o art. 78).”
Petição inicial - NF 1.05.000.000360-2018-15 Propaganda antecipada - João Campos, Aglaison Victor e Elizabeth Barros [W]_1_1/ccbc 12
Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980
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  • 1. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO. Notícia de fato: 1.05.000.000360/2018-15 Representante: Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Representados: João Henrique de Andrade Lima Campos, Victor Moraes Querálvares e Elizabeth Barros de Santana PETIÇÃO INICIAL /2018-PRE/PE (PI/PRR5/WCS/234/2018) O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante ao final assinado, vem, com base nos artigos 36, § 3o e 73, I da Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997), e com base no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), propor representação em desfavor de: a) JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS, conhecido como JOÃO CAMPOS, brasileiro, servidor público, CPF 102.307.204-12, com endereço na Rua Luís da Mota Silveira, 121, bairro de Dois Irmãos, Recife (PE), CEP 52171-021; b) VICTOR MORAES QUERÁLVARES, conhecido por AGLAÍLSON VICTOR, brasileiro, estudante, CPF 086.819974-59, com endereço na Rua Dr. José Augusto, 150, bairro da Matriz, Vitória de Santo Antão (PE), CEP 55612-510; e c) ELIZABETH BARROS DE SANTANA, conhecida como BETA CADENGUE, brasileira, Prefeita do Município de Brejão, com endereço profissional na Rua Melquíades Bernardes, s/n, Centro, Brejão (PE) pela prática de propaganda eleitoral antecipada, conforme motivos de fato e de direito que adiante expõe. Petição inicial - NF 1.05.000.000360-2018-15 Propaganda antecipada - João Campos, Aglaison Victor e Elizabeth Barros [W]_1_1/ccbc 1 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 2. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco 1 OS FATOS 1. Conforme a notícia de fato 1.05.000.000360/2018-15, instaurada na Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, os representados JOÃO CAMPOS e AGLAÍLSON VICTOR, com o apoio de BETA CADENGUE, anteciparam o início de suas campanhas eleitorais mediante evento festivo com distribuição de camisas padronizadas e bonés com propaganda eleitoral e realização de uma apresentação de forró. 2. O evento, intitulado “Cavalgada de São João”, realizou-se em 24 de junho de 2018 e consistiu em uma cavalgada com saída da zona rural do Município de Brejão (PE) com destino à zona urbana, promovido pela Prefeitura do Município. Os participantes vestiam camisas uniformizadas com os nomes dos pré-candidatos e bonés, conforme imagens a seguir (atente-se para os nomes nas mangas da camisa): Petição inicial - NF 1.05.000.000360-2018-15 Propaganda antecipada - João Campos, Aglaison Victor e Elizabeth Barros [W]_1_1/ccbc 2 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 3. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco 3. Após a cavalgada, serviu-se feijoada aos participantes, ocasião em que houve apresentação do famoso cantor CLÁUDIO RIOS, conhecido como “O Vaqueiro do Forró”, na Quadra Poliesportiva Genival Cadengue de Santana, pertencente ao município. Petição inicial - NF 1.05.000.000360-2018-15 Propaganda antecipada - João Campos, Aglaison Victor e Elizabeth Barros [W]_1_1/ccbc 3 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 4. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco 4. É fato notório que o representado JOÃO CAMPOS será candidato a deputado federal nas eleições de 2018, conforme notícias não desmentidas na internet.1 Já o representado AGLAÍLSON VICTOR será candidato a deputado estadual nas próximas eleições, segundo notícias não desmentidas veiculadas na internet.2 A representada BETA CADENGUE, na 1 “João Campos diz ser 'natural' aliança entre PT e PSB. Filho de Eduardo Campos, João Campos é pré-candidato a deputado federal pelo PSB”. Jornal do Commercio. 2 jun. 2018. Disponível em < https://bit.ly/2sGE0yp > ou < http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/politica/pernambuco/n oticia/2018/06/02/joao-campos-diz-ser-natural%E2%80%99-alianca-entre-pt-e-psb- 341767.php >; acesso em 6 ago. 2018. “O plano de João Campos para ser deputado federal. Aos 24 anos, João Campos vai tentar veja de deputado federal e já é visto como futuro do PSB.” Jornal do Commercio. 13 jan. 2018. Disponível em < https://bit.ly/2JBjKZx > ou < http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/politica/per nambuco/noticia/2018/01/13/o-plano-joao-campos-para-ser-deputado-federal-323747.php >; acesso em 6 ago. 2018 2 “Aglaison Victor ganha mais um reforço para a campanha”. Edmar Lyra, O Blog da Política em Pernambuco. 16 jun, 2018. Disponível em < https://bit.ly/2LVayAv > ou < https://www.edmarlyra.com/aglailson-victor-ganha-mais-um-reforco-para-campanha/ >; acesso em 6 ago. 2018. “Aglailson Victor recebe apoio de Anchieta Patriota” Edmar Lyra, O Blog da Política em Pernambuco. 16 jun. 2018. Disponível em < https://bit.ly/2AxbiHA > ou Petição inicial - NF 1.05.000.000360-2018-15 Propaganda antecipada - João Campos, Aglaison Victor e Elizabeth Barros [W]_1_1/ccbc 4 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 5. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco qualidade de prefeita municipal, propiciou estrutura e meios para que a iniciativa dos pré- candidatos tivesse sucesso e alcançasse o maior número possível de eleitores. 2 O DIREITO 2.1 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA 2.1.1 Interpretação Sistemática das Normas Eleitorais 5. Divulgação de candidaturas em evento festivo (cavalgada e espetáculo de forró) com distribuição de camisas, bonés e alimentação deve ser compreendida à luz dos métodos de interpretação jurídica, com a finalidade de aferir sua compatibilidade com a legislação em geral e com a eleitoral, em particular. 6. O Direito Eleitoral rege-se por diversos princípios, muitos previstos na Constituição da República. As normas eleitorais, como as normas jurídicas em geral, não devem ser interpretadas de forma isolada, mas em consonância, entre outros, com o princípio da igualdade e com o art. 14, § 9o , da Constituição, que busca prevenir e reprimir abuso de poder econômico.3 7. Interpretar uma norma significa buscar seu alcance, conteúdo e significado, com a finalidade de decidir situações concretas. Para tanto, a hermenêutica jurídica desenvolveu diversos métodos de interpretação. Segundo PAULO BONAVIDES, a interpretação sistemática considera “a norma como parte de um sistema – a ordem jurídica, que compõe um todo ou unidade objetiva, única a emprestar-lhe o verdadeiro sentido, impossível de obter-se se a considerássemos insulada, individualizada, fora, portanto, do contexto das leis e das conexões lógicas do sistema.”4 8. O princípio da isonomia no Direito Eleitoral visa a garantir igualdade entre candidatas e candidatos na disputa eleitoral, para preservar equilíbrio e permitir as mesmas oportunidades, a fim de evitar que aqueles com maior fôlego econômico sejam < https://www.edmarlyra.com/aglailson-victor-recebe-apoio-de-anchieta-patriota/ >; acesso em 6 ago. 2018. 3 “§ 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 4, de 1994)”. 4 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 455. Petição inicial - NF 1.05.000.000360-2018-15 Propaganda antecipada - João Campos, Aglaison Victor e Elizabeth Barros [W]_1_1/ccbc 5 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 6. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco beneficiados (ou, mais realisticamente, ao menos diminuir os benefícios decorrentes dessa desigualdade). Prática de conduta irregular promove disputa desigual entre candidatas e candidatos e fere o princípio constitucional da isonomia. Seria ingênuo negar o enorme prejuízo causado àqueles candidatos e candidatas que não disponham dos mesmos recursos econômicos para promover-se. 9. O art. 14, § 9o , da Constituição prevê edição de lei complementar para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico e político. O dispositivo deve ser interpretado de forma a dar efetividade ao mandamento constitucional de proteção à “normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico.” 10. Com vistas a garantir o princípio da igualdade de oportunidades nas campanhas eleitorais, somente a partir do registro da candidatura poderão ser realizados gastos por candidatos. Consectário lógico dessa regra é que pretensos(as) candidatos(as) não poderão realizar, de forma lícita, despesas com atos de pré-campanha, pois elas passariam ao largo do controle estatal, sem fontes e valores conhecidos do sistema de Justiça Eleitoral e, por isso mesmo, com muito mais potencialidade de abuso de poder (seja econômico, político ou de outra natureza). 11. De forma coerente com o sistema, o art. 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997), em seus incisos permissivos, indica as balizas em que se admite exposição de pré-candidatos sem previsão de gastos pelo interessado.5 5 “Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré- candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015) I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei no 12.891, de 2013) II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei no 12.891, de 2013) III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015) IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei no 12.891, de 2013) V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015) Petição inicial - NF 1.05.000.000360-2018-15 Propaganda antecipada - João Campos, Aglaison Victor e Elizabeth Barros [W]_1_1/ccbc 6 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 7. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco 12. De acordo com o art. 36-A, I, IV e V, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), são atos de pré-campanha permitidos, desde que não haja pedido expresso de votos: (i) “participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico”; (ii) “divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos”; e (iii) “divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”. 13. Divulgação de candidaturas como a realizada no evento acima indicado não está autorizada pelo art. 36-A da Lei 9.504/1997, que visa a promover debate político, salutar para a democracia. 14. A lei proíbe realização de propaganda por meio de bens que possam proporcionar vantagem para o(a) eleitor(a) (art. 39, § 6o , da Lei 9.504/1997).6 15. Interpretação sistemática da lei leva inevitavelmente à conclusão de que não se podem admitir atos de promoção pessoal por meios de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja, tais atos devem seguir as regras da propaganda. 16. Entendimento contrário levaria à seguinte situação absurda hipotética: um pretenso candidato arrecada recursos de pessoas jurídicas (o que é vedado pela legislação) e confecciona diversos outdoors, sem pedido expresso de votos, e os expõe até o dia 15 de agosto. Espalha faixas em postes públicos e lança panfletos (“santinhos”) nas vias públicas. Distribui camisas com nome de candidato e refeição em espetáculo musical. VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei no 13.165, de 2015 VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei no 13.488, de 2017) § 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei no 13.165, de 2015) § 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei no 13.165, de 2015) § 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei no 13.165, de 2015)”. 6 “§ 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.” Petição inicial - NF 1.05.000.000360-2018-15 Propaganda antecipada - João Campos, Aglaison Victor e Elizabeth Barros [W]_1_1/ccbc 7 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 8. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Seriam esses atos de pré-campanha lícitos somente porque não conteriam pedido explícito de voto? A resposta negativa parece evidente. 17. As mesmas razões que levaram o legislador a proibir determinados meios de exposição de candidatas e candidatos no período eleitoral encontram-se presentes no período de pré-campanha: abuso de poder econômico na veiculação de outdoors; deterioração e uso indevido de bens públicos; poluição ambiental; mobilidade urbana etc. Os representados, mediante concurso de vontades e atos, divulgaram sua imagem e nome eleitoral, por meio ilícito, qual seja, distribuição de bens (camisas e bonés) e vantagens aos eleitores (feijoada e espetáculo de forró). 18. Por interpretação sistemática das normas que regem o Direito Eleitoral, as condutas narradas não devem ser toleradas pela Justiça Eleitoral, pois ferem o princípio da igualdade, ao criar desequilíbrio entre candidatas e candidatos com base em seu poderio econômico e político. 2.1.2 Configuração de Propaganda Eleitoral Antecipada 19. A caracterização de propaganda eleitoral antecipada na conduta dos representados é nítida, porquanto os representados JOÃO CAMPOS e AGLAÍLSON VICTOR, com apoio de BETA CADENGUE, buscaram, de modo ostensivo e prematuro, impulsionar sua potencial candidatura no pleito que se avizinha, configurando manifesta propaganda eleitoral antecipada. Isso se revela, com clareza e em destaque, nas camisas e bonés distribuídos e diante da participação dos representados em evento com oferecimento de feijoada e apresentação de forró a eleitores. 20. Esse gênero de iniciativa lamentavelmente vem-se tornando comum nos anos eleitorais, oportunidade em que pré-candidatos, sobretudo aqueles que possuem capacidade econômica e política, apelam a toda sorte de expediente para atrair a atenção de eleitoras e eleitores, com o objetivo inegável de cooptar-lhes os votos. 21. A expressão utilizada pelo legislador no art. 36-A da Lei 9.504/1997 – “pedido explícito de voto” – não significa pedido expresso de voto. Sobre o tema, as palavras do eleitoralista RODRIGO LÓPEZ ZILIO são esclarecedoras: O debate sobre o limite de conteúdo dos atos de pré-campanha abarca a exata compreensão do que consiste um pedido explícito de voto. Com efeito, pedido Petição inicial - NF 1.05.000.000360-2018-15 Propaganda antecipada - João Campos, Aglaison Victor e Elizabeth Barros [W]_1_1/ccbc 8 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 9. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco explícito é o realizado de forma direta, sem subterfúgios ou circunlóquios. No entanto, esse pedido explícito pode ser concretizado de forma textual (“preciso do seu voto”, “quero seu voto”) ou mesmo de forma não textual. O pedido textual, em síntese, sempre emprega a palavra “voto” ou uma expressão de igual equivalência (v.g., sufrágio). De outra parte, embora não adote formalmente a palavra voto, o pedido não textual emprega um conjunto de frases, expressões (ex. slogan de campanha anterior), símbolos, números e outros elementos de referência que guardam pertinência direta com o ato de votar.7 22. Em consequência, deve a Justiça Eleitoral aplicar aos representados as sanções legais, por sua conduta ilícita. 2.1.3 Julgados Referentes às Eleições de 2018 23. Ainda que referente às eleições de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral, recentemente, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 9-24, fixou critérios norteadores para casos de propaganda eleitoral antecipada.8 24. Segundo informações do sítio eletrônico Consultor Jurídico, tendo em vista que o acórdão ainda não foi publicado, um dos critérios refere-se ao uso de elementos reconhecidos como caracterizadores de propaganda. Nesse caso, se não houver pedido explícito de votos, não haveria ilicitude. Porém, há ressalva, como transcrito a seguir: Todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício do mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou plano de governo acarreta, sobretudo quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, obedecendo os seguintes ônus e exigências: a) impossibilidade de utilização de formas proscritas (proibidas) durante o período oficial (outdoor, brindes) se considerados com conteúdo eleitoral; b) respeito ao alcance das possibilidades do “pré-candidato médio”, sendo que eventuais excessos serão examinados sob o viés do abuso de poder econômico nos casos concretos.9 25. Considerando que o patrocínio de um evento dessa proporção no pequeno Município de Brejão implica realização de gastos e é prática vedada pela legislação 7 ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 383. Sem destaque no original. 8 “TSE fixa critérios sobre limites de propaganda em campanhas”. Tribunal Superior Eleitoral. 26 jun. 2018. Disponível em < https://bit.ly/2IPbelp > ou < http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Junho/tse-fixa-criterios-sobre-limites-de- propaganda-em-campanhas >; acesso em 6 ago. 2018. 9 “Veja como ficará a pré-campanha eleitoral, com a decisão do TSE”. Consultor Jurídico. 27 jun. 2018. Disponível em < https://bit.ly/2KxDE99 > ou < https://www.conjur.com.br/2018-jun- 27/rodrigo-cyrineu-veja-pre-campanha-decisao-tse >; acesso em 6 ago. 2018. Petição inicial - NF 1.05.000.000360-2018-15 Propaganda antecipada - João Campos, Aglaison Victor e Elizabeth Barros [W]_1_1/ccbc 9 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 10. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco eleitoral, os atos combatidos nesta representação caracterizam ilícito eleitoral, qual seja, propaganda eleitoral fora do período permitido. 2.1.4 Prévio Conhecimento 26. Há provas inegáveis na notícia de fato do prévio conhecimento exigido pelo art. 40- B da Lei 9.504/1997,10 tendo em vista que os representados estavam presentes no evento festivo. 27. Quanto à representada BETA CADENGUE, apesar de, por ora, aparentemente não pretender ser candidata nas próximas eleições, deve integrar o polo passivo desta demanda por ser responsável pela realização da propaganda, nos termos do art. 36, § 3o da Lei 9.504/1997, já que o evento foi promovido pela Prefeitura Municipal de Brejão, de que ela é titular. 2.2 CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS 28. O fato narrado nesta representação configura, além de propaganda eleitoral antecipada, conduta vedada a agentes públicos prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/1997, tendo em vista a utilização de quadra poliesportiva do município em benefício de candidatos. Eis o teor do dispositivo: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; […]. 29. A Prefeita Municipal de Brejão, na condição de agente pública, cedeu em benefício dos outros dois representados, que se apresentam como pré-candidatos, bem público municipal para evento festivo com a finalidade de promover a candidatura deles. 10 “Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.” Petição inicial - NF 1.05.000.000360-2018-15 Propaganda antecipada - João Campos, Aglaison Victor e Elizabeth Barros [W]_1_1/ccbc 10 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 11. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco 30. Segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as condutas vedadas previstas no art. 73, I a IV, da Lei 9.504/1997 podem configurar-se antes do registro de candidatura.11 2.3 POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS 31. Dispõe o art. 327 do Código de Processo Civil: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I – os pedidos sejam compatíveis entre si; II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. 32. Portanto, é possível cumulação de pedidos nesta representação, desde que seja adotado o rito da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), aplicável a representações por conduta vedada (art. 73, § 12, da Lei 9.504/199712 ), por ser mais amplo do que o procedimento previsto para as representações por propaganda eleitoral antecipada. 3 CONCLUSÃO 33. Os representados praticaram atos que configuram ao mesmo tempo dois ilícitos previstos na legislação eleitoral, quais sejam: (i) propaganda eleitoral antecipada, dada a realização de evento festivo com distribuição de camisas padronizadas com os nomes dos futuros candidatos, oferecimento de feijoada aos participantes e realização de espetáculo de forró; e (ii) conduta vedada a agentes públicos, diante do uso da quadra poliesportiva do município para realização da festa. 11 “As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura. Precedentes.” (TSE. Recurso especial eleitoral 26838 (acórdão). Relator: Ministro JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI. Diário da Justiça eletrônico, tomo 94, 20 maio 2015, p. 148-149). 12 “§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.” Petição inicial - NF 1.05.000.000360-2018-15 Propaganda antecipada - João Campos, Aglaison Victor e Elizabeth Barros [W]_1_1/ccbc 11 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 12. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco 4 PEDIDOS 34. Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, requer: a) citação dos representados para apresentarem defesa no prazo de cinco dias, conforme o art. 22, I, a, da Lei Complementar 64/1990; b) procedência do pedido, para aplicar as multas previstas no art. 36, § 3o , da Lei 9.504/1997, em razão da prática de propaganda eleitoral antecipada, e no art. 73, § 4o , da Lei 9.504/1997,13 por cometimento de conduta vedada. Recife (PE), 6 de agosto de 2018. [Assinado eletronicamente.] WELLINGTON CABRAL SARAIVA Procurador Regional Eleitoral Substituto 13 De acordo com o art. 77, § 4o , da Resolução 23.551/2018, a multa deverá ser fixada entre R$ 5.320,50 e R$ 106.410,00: “§ 4o O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis a multa no valor de R$ 5.320,50 ([...]) a R$ 106.410,00 ([...]), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei no 9.504/1997, art. 73, § 4o , c.c. o art. 78).” Petição inicial - NF 1.05.000.000360-2018-15 Propaganda antecipada - João Campos, Aglaison Victor e Elizabeth Barros [W]_1_1/ccbc 12 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br