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BACHAREL EM DIREITO LOTADO COMO FISCAL DE
POSTURAS E QUE EXERCE O CARGO DE DIRETOR DE DIVISÃO
EM PREFEITURA PODE SE INSCREVER NA OAB?



                 Os incisos do artigo 28 da Lei 8906 de 1994 (Estatuto
                 da Advocacia e da OAB) são de aplicação restrita. O
                 inciso III unicamente pode agravar as situações nele
                 previstas e desde que o bacharel ou o bacharelando em
                 direito detenha legal e relevante poder de decisão direta
                 sobre interesse de terceiras pessoas externas ao órgão
                 onde ocupar cargo ou função de direção. O inciso VII
                 não pode agravar a situação do bacharel ou
                 bacharelando em direito ocupante de cargo de agente
                 fiscal de serviços públicos (FISCAL DE POSTURAS),
                 cuja atividade NÃO tem competência de lançamento,
                 arrecadação ou fiscalização de tributos e de
                 contribuições parafiscais.




                 Ultimamente e de forma insistente, venho recebendo
consultas sobre o tema das incompatibilidades com o exercício da
advocacia. Recentemente analisei um caso cujo interessado informava
ser bacharel em direito com aprovação em exame de ordem, porém
exercia o cargo de DIRETOR DE DIVISÃO em uma prefeitura, mas era
concursado como FISCAL DE POSTURAS na mesma prefeitura.


                 A questão posta à análise e que este artigo pretende
enfrentar é se, à luz dos incisos do artigo 28 do Estatuto da Advocacia e
da OAB – Lei 8906/1994, bacharel ou bacharelando em direito em
                                                                   1
situação funcional como a acima mencionada pode requerer com êxito a
inscrição dele no Quadro de Advogados ou de Estagiários da OAB.


                 Em análise preliminar, aparentemente as duas situações
funcionais apresentadas seriam incompatíveis com o exercício da
advocacia. A incompatibilidade, na dicção do artigo 27 da Lei
estatutária, é a proibição total para o exercício da advocacia, enquanto
que o impedimento é a proibição parcial. O cargo de DIRETOR DE
DIVISÃO seria incompatível pelo que contém inciso III-28 e a função de
FISCAL DE POSTURAS pelo que contém o inciso VII-28. Mas é
necessário se aprofundar sobre o tema para uma conclusão definitiva.
Vejamos.


                 Informa o Estatuto profissional, in verbis:

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa
    própria, com as seguintes atividades:

    (...)

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da
    Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e
    em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço
    público;

    (...)

    VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência
    de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e
    contribuições parafiscais.

                 A documentação fornecida pelo RH da prefeitura, na
qual se encontra lotado o bacharel em questão, demonstra claramente
que o cargo de DIRETOR DE DIVISÃO não dá qualquer poder de
                                                                  2
decisão relevante sobre interesse de terceiros ao ocupante. Pela
documentação fica claro que esse poder se encontra com o Secretário de
Administração a quem se subordina o pretendente. Encaixando-se,
portanto, perfeitamente no que preceitua o § 2° do artigo 28, do referido
Estatuto, in verbis:

     § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não
     detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a
     juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração
     acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

                   Convém ressaltar que a detenção desse poder de
decisão    sobre       interesse   de   terceiras   pessoas   é   submetido
obrigatoriamente à análise da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB.
Portanto, a não incidência de tal poder deve ser muito bem demonstrada
por documentos idôneos emitidos pelo setor competente da entidade
pública, estatal ou paraestatal na qual o requerente se encontrar lotado.


                   É bom frisar que o poder que interessa ao analista da
OAB é o poder exercido sobre terceiras pessoas externas à entidade
empregadora. O analista da Comissão da OAB deve descartar da análise
se referido poder for exercido internamente, por exemplo, sobre
subordinados ou sobre comissões de resultado interna corporis.


                   O exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é
livre, atendida as qualificações profissionais que a lei venha estabelecer,
que é como ficou estabelecido no inciso XIII do artigo 5º, da Carta
Magna de 1988. Ou seja, para se exercer certas profissões, como a de
advogado, engenheiro ou de médico, por exemplo, devem ser respeitadas


                                                                     3
as exigências da lei infraconstitucional reguladora da profissão que, no
caso da advocacia, é a Lei 8906/1994.


                 Em leitura contrária do preceito constitucional, para
que uma pessoa seja declarada incompatível com o exercício de
determinado trabalho, ofício ou profissão, somente é possível se ela
NÃO preencher um ou mais requisitos previstos na lei reguladora.


                 Razão pela qual a Lei 8906/1994 veio para estabelecer
nos incisos do artigo 28 as causas de incompatibilidade com o exercício
da advocacia em conformidade com o preceito constitucional de 1988,
ou seja, em numerus clausus. Ficando assim, afastado o subjetivismo do
antigo estatuto da Lei 4215/1963.


                 Desta forma, a motivação da denegação da ordem de
inscrição nos quadros da OAB deve se restringir unicamente às hipóteses
legais, explicitamente previstas na Lei estatutária de 1994, não se
sujeitando mais os interessados aos conceitos particulares que a lei de
1963 dava enchança.


                 O novo ordenamento veio exatamente para cuidar da
mesma matéria tratada pela Lei 4215/1963, o antigo Estatuto, só que sob
a nova ótica constitucional. Ótica esta no sentido de que, sendo a norma
proibitiva, a interpretação deve ser restritiva, exatamente nos termos
previstos pela lei infraconstitucional e esta em consonância com a nova
Constituição.




                                                                   4
Ora, se assim não fosse, não teria havido a necessidade
de se ter aprovado uma nova lei em substituição a então existente. E isto
foi para rechaçar o subjetivismo da Lei de 1963, principalmente o que
era contido no artigo 83, no sentido de incompatibilizar com o exercício
da advocacia "qualquer atividade, função ou cargo público que reduza a
independência do profissional ou proporcione a captação de clientela”.


                 As disposições contidas nos incisos do artigo 28, da
Lei 8906/1994, são restritivas de direito e, como tal, o atual ordenamento
jurídico não admite análise extensiva para alcançar situações ali não
previstas expressamente.


                 Tudo isso se deve pelo fato de a Constituição de 1988,
no inciso II do artigo 5°, ter internado em nosso ordenamento jurídico o
princípio da legalidade cuja origem data do ano de 1789, quando na
França foi insculpido na Declaração de Direitos do Homem e do
Cidadão, na qual ficou patenteado que “ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.


                 A ninguém pode ser imposta a proibição total ou
parcial do exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão se a
motivação para tal não se fundar em previsão de lei.


                 “No regime do Estado de Direito não há lugar para o
arbítrio por parte dos agentes da Administração Pública, pois a sua
conduta perante o cidadão é regida, única e exclusivamente, pelo
princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Magna Carta.
Por conseguinte, somente a lei pode condicionar a conduta do cidadão

                                                                   5
frente ao poder do Estado, sendo nulo todo ato da autoridade
administrativa que for contrário ou extravasante da lei, e como tal deve
ser declarado pelo Poder Judiciário quando lesivo ao direito individual”
como já decidiu o STF no RE 81.532-BA, rel. Min. CUNHA PEIXOTO,
in RTJ 81/494.


                 "Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência",
segundo o Professor José Cretella Junior. Os princípios da legalidade e o
do controle da Administração pelo Poder Judiciário se constituem em
uma das garantias de respeito aos direitos individuais. A lei define e
estabelece os limites dos direitos individuais em beneficio da
coletividade. Portanto, na relação administrativa a vontade da
Administração Pública é sempre decorrente da lei.


                 “As entidades fiscalizadoras do exercício de profissão
regulamentada - autarquias públicas profissionais, corporativas ou de
disciplina, por definição legal, jurisprudencial e doutrinária - são
submetidas ao campo regulatório do Direito Administrativo em diversos
de seus aspectos, como é o caso da OAB”, in Acórdão da JFSP no
processo n° 2009.61.00.024950-0.


                 Assim sendo, da mesma forma como a Administração
Pública não pode criar direitos de qualquer espécie, tão-pouco pode criar
obrigações ou impor vedações aos administrados sem o apoio na lei. O
princípio da legalidade aponta que a Administração Pública somente
pode fazer o que a lei permite, ainda conforme a lição do mestre Cretella.




                                                                   6
No    caso   sob     análise, a   documentação    afirma
claramente que a função exercida pelo DIRETOR DE DIVISÃO é a de
administrar a divisão que dirige e prestar assessoria ao Secretário
municipal e ao Chefe de Departamento aos quais se subordina.
Portanto, um cargo de terceiro escalão dentro do ente público. Afirma
um dos documentos literalmente:


     1. Prestar assessoria e assistência direta e imediata ao Secretário
        Municipal e ao Diretor de Departamento a que seja
        subordinado;
     2. Orientar, acompanhar e controlar as ações administrativas no
        âmbito da sua Divisão.

                 O parágrafo 2º-28 do novo Estatuto é claro ao afirmar
que NÃO se incluem nas hipóteses de incompatibilidade do inciso III-28
aqueles ocupantes de cargos ou funções que NÃO detiverem poder legal
de decisão relevante sobre interesses de terceiras pessoas externas à
entidade empregadora, a juízo do conselho competente da OAB, bem
como também não se inclui a administração acadêmica diretamente
relacionada ao magistério jurídico.


                 Mutatis mutandis, também não se incluem obviamente
em tais hipóteses de incompatibilidade, aqueles que ocupam cargos ou
funções cujas atribuições se sujeitam ao controle de superior hierárquico,
ou de órgão superior na mesma entidade. Pois, esse poder de decisão vai
ser encontrado com o superior hierárquico ou com o presidente do órgão
superior, como é, por exemplo, o caso de Presidente de Comitês de
Coordenação e Controle de Comissões de Licitação e Compra em quem
a última e relevante decisão sobre as licitações e as compras vai estar
situada, contrariamente ao que acontece com os dirigentes ou
                                                                   7
componentes das referidas Comissões que não detém nenhum poder de
decisão relevante.


                  Por essa razão é que Gondim, no festejado livro sobre
o tema, foge da dicção que era imposta pelo Estatuto anterior. E,
especialmente no caso do inciso III-28 (ocupantes de cargos ou funções
de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em
suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de
serviço público), afirma que no atual Estatuto o tom a ser dado é o do
parágrafo 2, do artigo 28, no sentido de que ‘não se incluem nas
hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante
sobre interesses de terceiros’ (...). Ou seja, o parágrafo 2, do artigo 28,
do atual Estatuto, é o norte para a definição das hipóteses de
incompatibilidade com o exercício da advocacia.


                  No exemplo acima, o da função de Presidente de
Comitês de Coordenação e Controle de Comissões de Licitação e
Compra em quem a última e relevante decisão vai estar situada, merece
uma anotação. Se por exemplo, para tal função que é incompatível com o
exercício da advocacia, ou também, em outra qualquer função (ou cargo)
também incompatível, sendo a nomeação de duração limitada, ou seja,
de ocupação provisória, e se o nomeado para exercê-la for um advogado,
este deve se licenciar do exercício da advocacia, licença que deve
perdurar durante todo o tempo de duração da nomeação provisória. Se a
nomeação for definitiva, o advogado deve se desligar da OAB.


                  Assim já foi decidido pelo Conselho Federal da OAB,
conforme ementa encontrada na página do referido Conselho:
                                                                     8
Presidente de Comissão de Licitação. Incompatibilidade.

       1. O exercício das funções inerentes à Presidência da Comissão
       de Licitação vinculada a ente público, ainda que cumuladas com
       as de Procurador Geral, impõe a incompatibilidade prevista no
       inc. III, art. 28 da Lei nº 8.906/94, uma vez que não incidente a
       situação contemplada no § 2º , do mesmo art. 28.

       2. Afastada, no entanto, do exercício da Presidência da
       Comissão de Licitação, passando somente a assessorá-la na
       condição de Procuradora Geral do Município, à recorrente se
       aplica o art. 29, da Lei nº 8.906/94. 3. Recurso provido em parte.
       (Proc. 5.355/99/PCA-SC, Rel. Antônio Augusto Genelhu Júnior
       (ES), Ementa 097/99/PCA, julgamento: 16.08.99, por
       unanimidade, DJ 14.10.99, p. 189, S1).


                 Resumindo no caso do inciso III-28, apenas são
incompatíveis com a advocacia os bachareis e bacharelandos em direito
que sejam ocupantes de cargos de direção da administração pública
direta ou indireta que, comprovadamente, detenham legal e relevante
poder de decisão, diretamente sobre interesses de terceiras pessoas
externas à entidade, como ocorre, por exemplo, com os ocupantes de
cargo de DIRETOR DE FINANCEIRO, no qual esse poder é evidente,
mas não ocorre no caso sob análise, de DIRETOR DE DIVISÃO.


                 Quanto ao fato de o pretendente ser lotado como
FISCAL DE POSTURAS, também não lhe incompatibiliza a inscrição
como advogado ou estagiário. As decisões do Conselho Federal da OAB
são por demais remansosas no sentido de que a função de agente fiscal
de serviços públicos, ou de FISCAL DE POSTURAS, não gera a
incompatibilidade com a advocacia, conforme exemplos que podem ser
colacionados pela internet, na página, www.oab.org.br, na rubrica
ementário.
                                                                  9
Sabemos, no entanto, que mesmo com a remansosa
coleção de decisões do Conselho Federal da OAB pelo deferimento da
inscrição a bacharel ou bacharelando em direito, ocupante do cargo de
FISCAL DE POSTURAS ou semelhantes, em prefeituras, ainda, em
algumas Seccionais da OAB, são encontrados relatores renitentes a tal
concessão. Pior, é que com isso a inscrição pode ou não ser concedida,
dependendo apenas do entendimento do relator a quem couber analisar o
caso concreto, o que demonstra o subjetivismo da decisão.


                 É que alguns relatores ainda se mantêm arraigados aos
superados entendimentos que eram emanados do antigo e também já há
muito superado Estatuto da Lei 4215/1963.


                 No caso de FISCAIS DE POSTURAS, os saudosistas
se apoiam no inciso VII do artigo 84, do vetusto Estatuto da Lei
4215/1963 e alegam que a matéria ali tratada é a mesma de que trata o
novo Estatuto – Lei 8906/1994, no inciso VII do artigo 28.


                 Ocorre que pela normatização anterior, a de 1963,
exatamente em razão de peculiar conceito que incluia "qualquer
atividade, função ou cargo público que reduza a independência do
profissional ou proporcione a captação de clientela” que se encontrava
contido no artigo 83, os casos especificados nos diversos incisos do
artigo 84 como de incompatibilidade com a advocacia, não
representavam as únicas atividades incompatíveis com o exercício da
advocacia, haja vista que o exercício de alguma outra função ou cargo
não expressamente enumerado naqueles incisos do artigo 84, poderia ser

                                                               10
avaliado à luz de dois conceitos altamente subjetivos: "redução da
independência profissional”, ou de “captação de clientela”.


                  No conceito da Lei de 1963 a atividade de FISCAL DE
POSTURAS de município poderia dar ao agente a eventual possibilidade
de “captar clientela” e isto era suficiente para torná-lo incompatível com
o exercício da advocacia, o que hoje contrariaria frontalmente o § 2° do
artigo 28 do atual Estatuto e o inciso II-5° da CF.


                  No atual Estatuto, o inciso VII-28 se dirige
restritivamente aos “ocupantes de cargos ou funções que tenham
competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e
contribuições parafiscais”, o que não se confunde com a atividade de
agente fiscal de serviços públicos, que inclui o FISCAL DE
POSTURAS. A primeira situação se refere à fiscalização tributária e a
segunda se refere à fiscalização de caráter meramente administrativo.


                  Ora, é certo de que os relatores das Seccionais da OAB
não estão adstritos às decisões emanadas do Conselho Federal, mas
também não devem se achar mais reais que o próprio rei. Mas, se as
contrariar, eles têm a obrigação funcional de fundamentar as decisões
para permitir que o requerente recorra à instância administrativa superior
daquilo que lhe for contrário na decisão. Frise-se que a contraposição às
decisões do Conselho Federal da OAB é motivo e fundamento para
recurso àquela instância administrativa, ou mesmo de mandado de
segurança junto à Justiça Federal que é a Justiça competente para julgar
causas as quais a OAB ocupe um dos pólos. Vejamos:


                                                                  11
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
     MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
     PELA OAB EM DEFESA DE SEUS MEMBROS.
     COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109-I DA
     CONSTITUIÇÃO.
     1. O apelo extremo está bem fundamentado na parte em que
     renova a preliminar de incompetência da justiça estadual, pois
     impugna todos os argumentos adotados pelo Tribunal ‘a quo’
     em sentido contrário. Não há falar, portanto, em aplicação da
     Súmula STF nº 283.
     2. O art. 109-I da Constituição não faz distinção entre as
     várias espécies de ações e procedimentos, bastando, para a
     determinação da competência da Justiça Federal, a presença
     num dos pólos da relação processual de qualquer dos entes
     arrolados na citada norma. Precedente: RE 176.881.
     3. Presente a Ordem dos Advogados do Brasil - autarquia
     federal de regime especial - no pólo ativo de mandado
     segurança coletivo impetrado em favor de seus membros, a
     competência para julgá-lo é da Justiça Federal, a despeito de
     a autora não postular direito próprio.
     4. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para
     esclarecer que o acolhimento da preliminar de incompetência
     acarretou o provimento do recurso extraordinário. (RE nº
     266.689-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 03.09.2004).

                 Porém, a fundamentação, a qual se valerem os relatores
da OAB, deve ser provida de supedâneo doutrinário e/ou jurídico em
alinhamento com a Lei 8906/1994 e não em alinhamento à revogada Lei
4215/1963.


                 Consultando a doutrina especializada de GISELA
GONDIM RAMOS – Conselheira Federal da OAB – é possível observar
que ela se apoia no escólio de PAULO LOBO que é, indiscutivelmente,
outra autoridade no assunto, e trata das questões do artigo 28 do atual
Estatuto e que se referem às incompatibilidades, de forma restritiva, não


                                                                 12
alargando o alcance como tem sido feito por outros conselheiros
seccionais, em diversos casos.


                 E isto, em vista, como já anotado, de o novel Estatuto
ter adotado a interpretação restritiva, para se contrapor à filosofia do
superado Estatuto, no qual o tratamento dado às incompatibilidades era
genérico e subjetivo.


                 Também, ainda hoje, é comum ver em alguns pareceres
a citação de jurisprudências que foram elaboradas sob a égide do antigo
Estatuto. Por óbvio que tendo sido mudada a interpretação sobre o
assunto, esses julgados já não mais são aplicáveis se divergirem do
conceito adotado pelo legislador no Estatuto que vige atualmente.


                 Resumindo:


                 A incompatibilidade prevista nos incisos do artigo 28
somente deve ser aplicada „restritivamente‟. No caso específico do inciso
III, taxativamente SOMENTE deve incidir sobre os „ocupantes de
cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas
ou concessionárias de serviços públicos’ com evidente e relevante legal
poder de decisão diretamente sobre interesse de terceiras pessoas
externas ao órgão onde o advogado, o bacharel ou o bacharelando em
direito exercerem tal cargo ou função.


                 E no caso do inciso VII-28, a incompatibilidade
SOMENTE deve incidir sobre os „ocupantes de cargos ou funções que

                                                                    13
tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de
tributos e contribuições parafiscais’, só e somente só.


                     Vejamos o que GONDIN escreve in litteris:
     OS CASOS DE INCOMPATIBILIADE
     Na Lei n. 4.215/63, o tratamento dos casos de incompatibilidades era mais
     abrangente, incluindo "qualquer atividade, função ou cargo público que reduza a
     independência do profissional ou proporcione a captação de clientela”.
     Pela normatização anterior, exatamente em razão do conceito definido no art. 83, os
     casos especificados no art. 84, como de incompatibilidades, não representavam as
     únicas possibilidades, já que o exercício de alguma outra atividade não
     expressamente enumerada no dispositivo poderia ser avaliado à luz dos conceitos de
     "redução da independência”, ou “captação de clientela”, referidos acima.
     Não é o que acontece com o novo Estatuto, já que tanto o art. 27, que define o que
     seja incompatibilidade e impedimento, quanto o art. 28, que enumera as situações
     passíveis de enquadramento no primeiro, são diretos e objetivos, sem possibilidades
     de dar vazão a qualquer interpretação subjetiva por parte do aplicador da norma.
     Assim, conforme ensina PAULO LUIZ NETO LOBO, “o novo Estatuto optou por uma
     enumeração taxativa, sem qualquer referência a conceitos genéricos e
     indeterminados nem possibilidade de acréscimos mediante Provimento” de modo
     que os casos especificados nos incisos I a VIII do art. 28, são, agora, numerus clausus.
     Embora mais ampla de um lado, por outro também se limitava aos casos de
     coexistência de atividades vinculadas direta ou indiretamente ao setor público,
     aspecto no qual a Lei n 8.906/94 corrigiu, abrangendo também atividades
     desenvolvidas no setor privado, mas, de qualquer modo, suscetíveis de reduzir a
     independência profissional.
     Ocupantes de cargos ou funções de direção
     O disposto no inc. III abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de
     direção em órgãos da Administração Pública direta, indireta, fundacional, ou mesmo
     em empresas controladas ou concessionárias de serviço público. Refere-se ao
     exercício do cargo ou função, de forma que a caracterização aqui, independe da
     forma de provimento - efetivo ou comissionado -, destes mesmos cargos ou funções.
     O fundamento do dispositivo está na redação do seu parágrafo segundo (§ 2), ao se
     referir àqueles que "não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de
     terceiros”. Esta, pois, a característica fundamental a ser distinguida para fins de
     enquadramento na incompatibilidade do inc. lII, sendo despiciendo o título que se dê
     ao cargo ou função exercida.


                     Por outro lado, pesquisando na página do Conselho
Federal da OAB encontramos situações tão ou muito mais delicadas que
a do caso em análise, nas quais a inscrição foi concedida com o simples
impedimento I-30, afastando-se qualquer das incompatibilidades do
artigo 28. Vejamos:
                                                                                   14
1 - Comprador em Prefeitura Municipal. Impedimento.
       Processo: Comprador em Prefeitura Municipal. Art. 28, III, do novo Estatuto. A
       hipótese contida no inc. III, art. 28, do Estatuto, ensejadora de incompatibilidade com
       a advocacia, não admite interpretação extensiva, vedada em sede de restrição a
       direito. Apenas são incompatíveis os ocupantes de cargo de direção da administração
       pública direta ou indireta que, comprovadamente, detenham poder de decisão
       relevante e direta sobre interesses de terceiros. Neles não se incluem os ocupantes
       de cargos cujas atribuições sujeitem-se ao controle de superior hierárquico, no
       mesmo estabelecimento ou Órgão da entidade. (Proc. nº 4.684/95/PC, Rel. Paulo Luiz
       Netto Lôbo, j. 12.6.95, v.u., D.J. de 19.7.95, p.21.087).
   2 - Servidor municipal. Competência de lavrar autos de notificação e de infração.
       Impedimento.
       Processo: Inscrição principal. Servidor municipal com atribuição para lavrar autos de
       notificação e de infração pelo descumprimento de normas de obras e posturas.
       Natureza não tributária de tais lançamentos. Incompatibilidade do inciso VII do art.
       28 do EOAB não configurada. Caso de impedimento previsto pelo inciso I do art. 30.
       Recurso provido para deferir a inscrição. As causas de incompatibilidade do art. 28 do
       EAOAB são de direito estrito, não sendo admissível interpretação extensiva para
       alcançar situações que não estejam expressamente contempladas. (Proc.
       005.028/97/PCA - ES, Rel. Joaquim Roberto Munhoz de Mello, j. 17.3.97, DJ 11.9.97,
       p. 43670).
3 - Servidor municipal. Fiscalização de posturas. Inscrição no quadro de estagiários.
       Impedimento.
       Processo: Inscrição no quadro de estagiários. Servidor municipal, com atribuição de
       fiscalização de posturas. Incompatibilidade do inciso vii do art. 28 do eaoba não
       configurada. Caso de impedimento previsto pelo inciso i do artigo 30. Decisão
       mantida. As causas de incompatibilidade do art. 28 do eaoab, são de direito estrito,
       não sendo admissível interpretação extensiva para alcançar situações que não
       estejam expressamente contempladas. (Proc. 005.083/97/PCA - RJ, Rel. Joaquim
       Roberto Munhoz de Mello, j. 16.6.97, DJ 11.7.97, p. 32552)
   4 - Agente fiscal de serviços públicos de Município. Inexistência de incompatibilidade.
       Processo: Servidor municipal. Agente fiscal de serviços públicos. Atividade que não se
       confunde com a de agente fiscal tributário. Inexistência de incompatibilidade.
       Recurso improvido. Ao ocupante do cargo de agente fiscal de serviços públicos, cuja
       atividade não é a de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e
       contribuições parafiscais, aplica-se apenas o impedimento do inciso I do artigo 30, do
       EAOAB. (Proc. 5.469/2000/PCA-RJ, Rel. Roberto Dias de Campos (MT), Ementa
       057/2000/PCA, julgamento: 12.06.2000, por unanimidade, DJ 20.06.2000, p. 325,
       S1e)
   5 - Recurso nº 0142/2004/PCA. Recorrente: Fabiano José Castanhetti. Recorrido:
       Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro José Edísio Simões
       Souto (PB). EMENTA 032/2004/PCA. BACHAREL EM DIREITO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO
       NA SECCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. VIGILANTE SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DA
       INCOMPATIBILIDADE MAS DO IMPEDIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
       RECURSO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
       membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
       Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos
       termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/SC. Brasília,

                                                                                    15
16 de agosto de 2004. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, Presidente da 1ª Câmara.
      JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO, Conselheiro Relator. DJ, 17.09.2004, p. 847, S1.
  6 - Inscrição. Servidor Municipal. Agente Fiscal. Atividades Sanitárias. Função sem
      atuação tributária, apenas de multas em razão do poder de polícia sanitária. 2. A
      denominação funcional de fiscal não acarreta a incompatibilidade se o servidor não
      lança, arrecada ou fiscaliza tributos. A tributação de multas não está abrangida pelo
      disposto no art. 28, VII, do Estatuto. (Proc. 5.251/98/PCA-SP, Rel. Roberto Ferreira
      Rosas (AC), Rev. Saul Venancio de Quadros Filho (BA), Ementa 050/99/PCA,
      julgamento: 17.05.99, por maioria, DJ 25.05.99, p. 90, S1).
  7 - Inscrição principal. Servidor municipal com atribuição para lavrar autos de notificação
      e de infração pelo descumprimento de normas de obras e posturas. Natureza não
      tributária de tais lançamentos. Incompatibilidade do inciso VII do art. 28 do EOAB
      não configurada. Caso de impedimento previsto pelo inciso I do art. 30. Recurso
      provido para deferir a inscrição. As causas de incompatibilidade do art. 28 do EAOAB
      são de direito estrito, não sendo admissível interpretação extensiva para alcançar
      situações que não estejam expressamente contempladas. (Proc. 005.028/97/PCA -
      ES, Rel. Joaquim Roberto Munhoz de Mello, j. 17.3.97, DJ 11.9.97, p. 43670).
  8 - Inscrição no quadro de estagiários. Servidor municipal, com atribuição de fiscalização
      de posturas. Incompatibilidade do inciso VII do art. 28 do EAOAB não configurada.
      Caso de impedimento previsto pelo inciso i do artigo 30. Decisão mantida. As causas
      de incompatibilidade do art. 28 do EAOAB, são de direito estrito, não sendo
      admissível interpretação extensiva para alcançar situações que não estejam
      expressamente contempladas. (Proc. 005.083/97/PCA - RJ, Rel. Joaquim Roberto
      Munhoz de Mello, j. 16.6.97, DJ 11.7.97, p. 32552).



                  Finalizando, observando o que determina o artigo 53 da
Lei 9.784/1999 reguladora do processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, no sentido que a Administração deve
anular os próprios atos, quando eivados do vício da ilegalidade e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, desde que
respeitados os direitos adquiridos pelos beneficiados pelo ato revogado.


                  Assim, seguindo o que é determinado pelas decisões
emanadas do Conselho Federal da OAB e pela doutrina especializada,
em situações que tais às analisadas neste artigo e nas quais as seccionais
da OAB tenham denegado o pedido de inscrição, estas mesmas
seccionais     podem        e    devem       modificar       as    próprias       decisões



                                                                                   16
administrativamente, ou ainda, compulsoriamente pela via do mandado
       de segurança junto à Justiça Federal com pedido liminar.



                          Em ambos os casos aqui tratados, individualmente ou
       em conjunto, aplica-se tão-somente a incidência do impedimento do
       inciso I-30 do novo Estatuto, por se tratar de cargo e função públicos.


                       São Paulo/SP, março/2011.
                       JOSELITO ALVES BATISTA
                       Advogado.

Dados sobre o autor:
» Nome completo: JOSELITO ALVES BATISTA;
» Profissão e qualificações: ADVOGADO;
» Cidade de domicílio: SÃO PAULO, CAPITAL;
» E-mail: joselitoabatista@gmail.com;
» Site pessoal: http://www.slideshare.net/joselitoabatista .
Dados sobre o texto:
» Título: BACHAREL EM DIREITO LOTADO COMO FISCAL DE POSTURAS E QUE EXERCE O CARGO DE
DIRETOR DE DIVISÃO EM PREFEITURA PODE SE INSCREVER NA OAB?
» Classificação: Artigo;
» Mês e ano de elaboração ou atualização: março/2011.




                                                                            17

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Bacharel em direito que exerce a função de fiscal de posturas do município pode se inscrever na OAB

  • 1. BACHAREL EM DIREITO LOTADO COMO FISCAL DE POSTURAS E QUE EXERCE O CARGO DE DIRETOR DE DIVISÃO EM PREFEITURA PODE SE INSCREVER NA OAB? Os incisos do artigo 28 da Lei 8906 de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) são de aplicação restrita. O inciso III unicamente pode agravar as situações nele previstas e desde que o bacharel ou o bacharelando em direito detenha legal e relevante poder de decisão direta sobre interesse de terceiras pessoas externas ao órgão onde ocupar cargo ou função de direção. O inciso VII não pode agravar a situação do bacharel ou bacharelando em direito ocupante de cargo de agente fiscal de serviços públicos (FISCAL DE POSTURAS), cuja atividade NÃO tem competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e de contribuições parafiscais. Ultimamente e de forma insistente, venho recebendo consultas sobre o tema das incompatibilidades com o exercício da advocacia. Recentemente analisei um caso cujo interessado informava ser bacharel em direito com aprovação em exame de ordem, porém exercia o cargo de DIRETOR DE DIVISÃO em uma prefeitura, mas era concursado como FISCAL DE POSTURAS na mesma prefeitura. A questão posta à análise e que este artigo pretende enfrentar é se, à luz dos incisos do artigo 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei 8906/1994, bacharel ou bacharelando em direito em 1
  • 2. situação funcional como a acima mencionada pode requerer com êxito a inscrição dele no Quadro de Advogados ou de Estagiários da OAB. Em análise preliminar, aparentemente as duas situações funcionais apresentadas seriam incompatíveis com o exercício da advocacia. A incompatibilidade, na dicção do artigo 27 da Lei estatutária, é a proibição total para o exercício da advocacia, enquanto que o impedimento é a proibição parcial. O cargo de DIRETOR DE DIVISÃO seria incompatível pelo que contém inciso III-28 e a função de FISCAL DE POSTURAS pelo que contém o inciso VII-28. Mas é necessário se aprofundar sobre o tema para uma conclusão definitiva. Vejamos. Informa o Estatuto profissional, in verbis: Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; (...) VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais. A documentação fornecida pelo RH da prefeitura, na qual se encontra lotado o bacharel em questão, demonstra claramente que o cargo de DIRETOR DE DIVISÃO não dá qualquer poder de 2
  • 3. decisão relevante sobre interesse de terceiros ao ocupante. Pela documentação fica claro que esse poder se encontra com o Secretário de Administração a quem se subordina o pretendente. Encaixando-se, portanto, perfeitamente no que preceitua o § 2° do artigo 28, do referido Estatuto, in verbis: § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Convém ressaltar que a detenção desse poder de decisão sobre interesse de terceiras pessoas é submetido obrigatoriamente à análise da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB. Portanto, a não incidência de tal poder deve ser muito bem demonstrada por documentos idôneos emitidos pelo setor competente da entidade pública, estatal ou paraestatal na qual o requerente se encontrar lotado. É bom frisar que o poder que interessa ao analista da OAB é o poder exercido sobre terceiras pessoas externas à entidade empregadora. O analista da Comissão da OAB deve descartar da análise se referido poder for exercido internamente, por exemplo, sobre subordinados ou sobre comissões de resultado interna corporis. O exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, atendida as qualificações profissionais que a lei venha estabelecer, que é como ficou estabelecido no inciso XIII do artigo 5º, da Carta Magna de 1988. Ou seja, para se exercer certas profissões, como a de advogado, engenheiro ou de médico, por exemplo, devem ser respeitadas 3
  • 4. as exigências da lei infraconstitucional reguladora da profissão que, no caso da advocacia, é a Lei 8906/1994. Em leitura contrária do preceito constitucional, para que uma pessoa seja declarada incompatível com o exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão, somente é possível se ela NÃO preencher um ou mais requisitos previstos na lei reguladora. Razão pela qual a Lei 8906/1994 veio para estabelecer nos incisos do artigo 28 as causas de incompatibilidade com o exercício da advocacia em conformidade com o preceito constitucional de 1988, ou seja, em numerus clausus. Ficando assim, afastado o subjetivismo do antigo estatuto da Lei 4215/1963. Desta forma, a motivação da denegação da ordem de inscrição nos quadros da OAB deve se restringir unicamente às hipóteses legais, explicitamente previstas na Lei estatutária de 1994, não se sujeitando mais os interessados aos conceitos particulares que a lei de 1963 dava enchança. O novo ordenamento veio exatamente para cuidar da mesma matéria tratada pela Lei 4215/1963, o antigo Estatuto, só que sob a nova ótica constitucional. Ótica esta no sentido de que, sendo a norma proibitiva, a interpretação deve ser restritiva, exatamente nos termos previstos pela lei infraconstitucional e esta em consonância com a nova Constituição. 4
  • 5. Ora, se assim não fosse, não teria havido a necessidade de se ter aprovado uma nova lei em substituição a então existente. E isto foi para rechaçar o subjetivismo da Lei de 1963, principalmente o que era contido no artigo 83, no sentido de incompatibilizar com o exercício da advocacia "qualquer atividade, função ou cargo público que reduza a independência do profissional ou proporcione a captação de clientela”. As disposições contidas nos incisos do artigo 28, da Lei 8906/1994, são restritivas de direito e, como tal, o atual ordenamento jurídico não admite análise extensiva para alcançar situações ali não previstas expressamente. Tudo isso se deve pelo fato de a Constituição de 1988, no inciso II do artigo 5°, ter internado em nosso ordenamento jurídico o princípio da legalidade cuja origem data do ano de 1789, quando na França foi insculpido na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, na qual ficou patenteado que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A ninguém pode ser imposta a proibição total ou parcial do exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão se a motivação para tal não se fundar em previsão de lei. “No regime do Estado de Direito não há lugar para o arbítrio por parte dos agentes da Administração Pública, pois a sua conduta perante o cidadão é regida, única e exclusivamente, pelo princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Magna Carta. Por conseguinte, somente a lei pode condicionar a conduta do cidadão 5
  • 6. frente ao poder do Estado, sendo nulo todo ato da autoridade administrativa que for contrário ou extravasante da lei, e como tal deve ser declarado pelo Poder Judiciário quando lesivo ao direito individual” como já decidiu o STF no RE 81.532-BA, rel. Min. CUNHA PEIXOTO, in RTJ 81/494. "Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência", segundo o Professor José Cretella Junior. Os princípios da legalidade e o do controle da Administração pelo Poder Judiciário se constituem em uma das garantias de respeito aos direitos individuais. A lei define e estabelece os limites dos direitos individuais em beneficio da coletividade. Portanto, na relação administrativa a vontade da Administração Pública é sempre decorrente da lei. “As entidades fiscalizadoras do exercício de profissão regulamentada - autarquias públicas profissionais, corporativas ou de disciplina, por definição legal, jurisprudencial e doutrinária - são submetidas ao campo regulatório do Direito Administrativo em diversos de seus aspectos, como é o caso da OAB”, in Acórdão da JFSP no processo n° 2009.61.00.024950-0. Assim sendo, da mesma forma como a Administração Pública não pode criar direitos de qualquer espécie, tão-pouco pode criar obrigações ou impor vedações aos administrados sem o apoio na lei. O princípio da legalidade aponta que a Administração Pública somente pode fazer o que a lei permite, ainda conforme a lição do mestre Cretella. 6
  • 7. No caso sob análise, a documentação afirma claramente que a função exercida pelo DIRETOR DE DIVISÃO é a de administrar a divisão que dirige e prestar assessoria ao Secretário municipal e ao Chefe de Departamento aos quais se subordina. Portanto, um cargo de terceiro escalão dentro do ente público. Afirma um dos documentos literalmente: 1. Prestar assessoria e assistência direta e imediata ao Secretário Municipal e ao Diretor de Departamento a que seja subordinado; 2. Orientar, acompanhar e controlar as ações administrativas no âmbito da sua Divisão. O parágrafo 2º-28 do novo Estatuto é claro ao afirmar que NÃO se incluem nas hipóteses de incompatibilidade do inciso III-28 aqueles ocupantes de cargos ou funções que NÃO detiverem poder legal de decisão relevante sobre interesses de terceiras pessoas externas à entidade empregadora, a juízo do conselho competente da OAB, bem como também não se inclui a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Mutatis mutandis, também não se incluem obviamente em tais hipóteses de incompatibilidade, aqueles que ocupam cargos ou funções cujas atribuições se sujeitam ao controle de superior hierárquico, ou de órgão superior na mesma entidade. Pois, esse poder de decisão vai ser encontrado com o superior hierárquico ou com o presidente do órgão superior, como é, por exemplo, o caso de Presidente de Comitês de Coordenação e Controle de Comissões de Licitação e Compra em quem a última e relevante decisão sobre as licitações e as compras vai estar situada, contrariamente ao que acontece com os dirigentes ou 7
  • 8. componentes das referidas Comissões que não detém nenhum poder de decisão relevante. Por essa razão é que Gondim, no festejado livro sobre o tema, foge da dicção que era imposta pelo Estatuto anterior. E, especialmente no caso do inciso III-28 (ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público), afirma que no atual Estatuto o tom a ser dado é o do parágrafo 2, do artigo 28, no sentido de que ‘não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros’ (...). Ou seja, o parágrafo 2, do artigo 28, do atual Estatuto, é o norte para a definição das hipóteses de incompatibilidade com o exercício da advocacia. No exemplo acima, o da função de Presidente de Comitês de Coordenação e Controle de Comissões de Licitação e Compra em quem a última e relevante decisão vai estar situada, merece uma anotação. Se por exemplo, para tal função que é incompatível com o exercício da advocacia, ou também, em outra qualquer função (ou cargo) também incompatível, sendo a nomeação de duração limitada, ou seja, de ocupação provisória, e se o nomeado para exercê-la for um advogado, este deve se licenciar do exercício da advocacia, licença que deve perdurar durante todo o tempo de duração da nomeação provisória. Se a nomeação for definitiva, o advogado deve se desligar da OAB. Assim já foi decidido pelo Conselho Federal da OAB, conforme ementa encontrada na página do referido Conselho: 8
  • 9. Presidente de Comissão de Licitação. Incompatibilidade. 1. O exercício das funções inerentes à Presidência da Comissão de Licitação vinculada a ente público, ainda que cumuladas com as de Procurador Geral, impõe a incompatibilidade prevista no inc. III, art. 28 da Lei nº 8.906/94, uma vez que não incidente a situação contemplada no § 2º , do mesmo art. 28. 2. Afastada, no entanto, do exercício da Presidência da Comissão de Licitação, passando somente a assessorá-la na condição de Procuradora Geral do Município, à recorrente se aplica o art. 29, da Lei nº 8.906/94. 3. Recurso provido em parte. (Proc. 5.355/99/PCA-SC, Rel. Antônio Augusto Genelhu Júnior (ES), Ementa 097/99/PCA, julgamento: 16.08.99, por unanimidade, DJ 14.10.99, p. 189, S1). Resumindo no caso do inciso III-28, apenas são incompatíveis com a advocacia os bachareis e bacharelandos em direito que sejam ocupantes de cargos de direção da administração pública direta ou indireta que, comprovadamente, detenham legal e relevante poder de decisão, diretamente sobre interesses de terceiras pessoas externas à entidade, como ocorre, por exemplo, com os ocupantes de cargo de DIRETOR DE FINANCEIRO, no qual esse poder é evidente, mas não ocorre no caso sob análise, de DIRETOR DE DIVISÃO. Quanto ao fato de o pretendente ser lotado como FISCAL DE POSTURAS, também não lhe incompatibiliza a inscrição como advogado ou estagiário. As decisões do Conselho Federal da OAB são por demais remansosas no sentido de que a função de agente fiscal de serviços públicos, ou de FISCAL DE POSTURAS, não gera a incompatibilidade com a advocacia, conforme exemplos que podem ser colacionados pela internet, na página, www.oab.org.br, na rubrica ementário. 9
  • 10. Sabemos, no entanto, que mesmo com a remansosa coleção de decisões do Conselho Federal da OAB pelo deferimento da inscrição a bacharel ou bacharelando em direito, ocupante do cargo de FISCAL DE POSTURAS ou semelhantes, em prefeituras, ainda, em algumas Seccionais da OAB, são encontrados relatores renitentes a tal concessão. Pior, é que com isso a inscrição pode ou não ser concedida, dependendo apenas do entendimento do relator a quem couber analisar o caso concreto, o que demonstra o subjetivismo da decisão. É que alguns relatores ainda se mantêm arraigados aos superados entendimentos que eram emanados do antigo e também já há muito superado Estatuto da Lei 4215/1963. No caso de FISCAIS DE POSTURAS, os saudosistas se apoiam no inciso VII do artigo 84, do vetusto Estatuto da Lei 4215/1963 e alegam que a matéria ali tratada é a mesma de que trata o novo Estatuto – Lei 8906/1994, no inciso VII do artigo 28. Ocorre que pela normatização anterior, a de 1963, exatamente em razão de peculiar conceito que incluia "qualquer atividade, função ou cargo público que reduza a independência do profissional ou proporcione a captação de clientela” que se encontrava contido no artigo 83, os casos especificados nos diversos incisos do artigo 84 como de incompatibilidade com a advocacia, não representavam as únicas atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, haja vista que o exercício de alguma outra função ou cargo não expressamente enumerado naqueles incisos do artigo 84, poderia ser 10
  • 11. avaliado à luz de dois conceitos altamente subjetivos: "redução da independência profissional”, ou de “captação de clientela”. No conceito da Lei de 1963 a atividade de FISCAL DE POSTURAS de município poderia dar ao agente a eventual possibilidade de “captar clientela” e isto era suficiente para torná-lo incompatível com o exercício da advocacia, o que hoje contrariaria frontalmente o § 2° do artigo 28 do atual Estatuto e o inciso II-5° da CF. No atual Estatuto, o inciso VII-28 se dirige restritivamente aos “ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais”, o que não se confunde com a atividade de agente fiscal de serviços públicos, que inclui o FISCAL DE POSTURAS. A primeira situação se refere à fiscalização tributária e a segunda se refere à fiscalização de caráter meramente administrativo. Ora, é certo de que os relatores das Seccionais da OAB não estão adstritos às decisões emanadas do Conselho Federal, mas também não devem se achar mais reais que o próprio rei. Mas, se as contrariar, eles têm a obrigação funcional de fundamentar as decisões para permitir que o requerente recorra à instância administrativa superior daquilo que lhe for contrário na decisão. Frise-se que a contraposição às decisões do Conselho Federal da OAB é motivo e fundamento para recurso àquela instância administrativa, ou mesmo de mandado de segurança junto à Justiça Federal que é a Justiça competente para julgar causas as quais a OAB ocupe um dos pólos. Vejamos: 11
  • 12. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA OAB EM DEFESA DE SEUS MEMBROS. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109-I DA CONSTITUIÇÃO. 1. O apelo extremo está bem fundamentado na parte em que renova a preliminar de incompetência da justiça estadual, pois impugna todos os argumentos adotados pelo Tribunal ‘a quo’ em sentido contrário. Não há falar, portanto, em aplicação da Súmula STF nº 283. 2. O art. 109-I da Constituição não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos, bastando, para a determinação da competência da Justiça Federal, a presença num dos pólos da relação processual de qualquer dos entes arrolados na citada norma. Precedente: RE 176.881. 3. Presente a Ordem dos Advogados do Brasil - autarquia federal de regime especial - no pólo ativo de mandado segurança coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para julgá-lo é da Justiça Federal, a despeito de a autora não postular direito próprio. 4. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para esclarecer que o acolhimento da preliminar de incompetência acarretou o provimento do recurso extraordinário. (RE nº 266.689-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 03.09.2004). Porém, a fundamentação, a qual se valerem os relatores da OAB, deve ser provida de supedâneo doutrinário e/ou jurídico em alinhamento com a Lei 8906/1994 e não em alinhamento à revogada Lei 4215/1963. Consultando a doutrina especializada de GISELA GONDIM RAMOS – Conselheira Federal da OAB – é possível observar que ela se apoia no escólio de PAULO LOBO que é, indiscutivelmente, outra autoridade no assunto, e trata das questões do artigo 28 do atual Estatuto e que se referem às incompatibilidades, de forma restritiva, não 12
  • 13. alargando o alcance como tem sido feito por outros conselheiros seccionais, em diversos casos. E isto, em vista, como já anotado, de o novel Estatuto ter adotado a interpretação restritiva, para se contrapor à filosofia do superado Estatuto, no qual o tratamento dado às incompatibilidades era genérico e subjetivo. Também, ainda hoje, é comum ver em alguns pareceres a citação de jurisprudências que foram elaboradas sob a égide do antigo Estatuto. Por óbvio que tendo sido mudada a interpretação sobre o assunto, esses julgados já não mais são aplicáveis se divergirem do conceito adotado pelo legislador no Estatuto que vige atualmente. Resumindo: A incompatibilidade prevista nos incisos do artigo 28 somente deve ser aplicada „restritivamente‟. No caso específico do inciso III, taxativamente SOMENTE deve incidir sobre os „ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviços públicos’ com evidente e relevante legal poder de decisão diretamente sobre interesse de terceiras pessoas externas ao órgão onde o advogado, o bacharel ou o bacharelando em direito exercerem tal cargo ou função. E no caso do inciso VII-28, a incompatibilidade SOMENTE deve incidir sobre os „ocupantes de cargos ou funções que 13
  • 14. tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais’, só e somente só. Vejamos o que GONDIN escreve in litteris: OS CASOS DE INCOMPATIBILIADE Na Lei n. 4.215/63, o tratamento dos casos de incompatibilidades era mais abrangente, incluindo "qualquer atividade, função ou cargo público que reduza a independência do profissional ou proporcione a captação de clientela”. Pela normatização anterior, exatamente em razão do conceito definido no art. 83, os casos especificados no art. 84, como de incompatibilidades, não representavam as únicas possibilidades, já que o exercício de alguma outra atividade não expressamente enumerada no dispositivo poderia ser avaliado à luz dos conceitos de "redução da independência”, ou “captação de clientela”, referidos acima. Não é o que acontece com o novo Estatuto, já que tanto o art. 27, que define o que seja incompatibilidade e impedimento, quanto o art. 28, que enumera as situações passíveis de enquadramento no primeiro, são diretos e objetivos, sem possibilidades de dar vazão a qualquer interpretação subjetiva por parte do aplicador da norma. Assim, conforme ensina PAULO LUIZ NETO LOBO, “o novo Estatuto optou por uma enumeração taxativa, sem qualquer referência a conceitos genéricos e indeterminados nem possibilidade de acréscimos mediante Provimento” de modo que os casos especificados nos incisos I a VIII do art. 28, são, agora, numerus clausus. Embora mais ampla de um lado, por outro também se limitava aos casos de coexistência de atividades vinculadas direta ou indiretamente ao setor público, aspecto no qual a Lei n 8.906/94 corrigiu, abrangendo também atividades desenvolvidas no setor privado, mas, de qualquer modo, suscetíveis de reduzir a independência profissional. Ocupantes de cargos ou funções de direção O disposto no inc. III abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta, indireta, fundacional, ou mesmo em empresas controladas ou concessionárias de serviço público. Refere-se ao exercício do cargo ou função, de forma que a caracterização aqui, independe da forma de provimento - efetivo ou comissionado -, destes mesmos cargos ou funções. O fundamento do dispositivo está na redação do seu parágrafo segundo (§ 2), ao se referir àqueles que "não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros”. Esta, pois, a característica fundamental a ser distinguida para fins de enquadramento na incompatibilidade do inc. lII, sendo despiciendo o título que se dê ao cargo ou função exercida. Por outro lado, pesquisando na página do Conselho Federal da OAB encontramos situações tão ou muito mais delicadas que a do caso em análise, nas quais a inscrição foi concedida com o simples impedimento I-30, afastando-se qualquer das incompatibilidades do artigo 28. Vejamos: 14
  • 15. 1 - Comprador em Prefeitura Municipal. Impedimento. Processo: Comprador em Prefeitura Municipal. Art. 28, III, do novo Estatuto. A hipótese contida no inc. III, art. 28, do Estatuto, ensejadora de incompatibilidade com a advocacia, não admite interpretação extensiva, vedada em sede de restrição a direito. Apenas são incompatíveis os ocupantes de cargo de direção da administração pública direta ou indireta que, comprovadamente, detenham poder de decisão relevante e direta sobre interesses de terceiros. Neles não se incluem os ocupantes de cargos cujas atribuições sujeitem-se ao controle de superior hierárquico, no mesmo estabelecimento ou Órgão da entidade. (Proc. nº 4.684/95/PC, Rel. Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 12.6.95, v.u., D.J. de 19.7.95, p.21.087). 2 - Servidor municipal. Competência de lavrar autos de notificação e de infração. Impedimento. Processo: Inscrição principal. Servidor municipal com atribuição para lavrar autos de notificação e de infração pelo descumprimento de normas de obras e posturas. Natureza não tributária de tais lançamentos. Incompatibilidade do inciso VII do art. 28 do EOAB não configurada. Caso de impedimento previsto pelo inciso I do art. 30. Recurso provido para deferir a inscrição. As causas de incompatibilidade do art. 28 do EAOAB são de direito estrito, não sendo admissível interpretação extensiva para alcançar situações que não estejam expressamente contempladas. (Proc. 005.028/97/PCA - ES, Rel. Joaquim Roberto Munhoz de Mello, j. 17.3.97, DJ 11.9.97, p. 43670). 3 - Servidor municipal. Fiscalização de posturas. Inscrição no quadro de estagiários. Impedimento. Processo: Inscrição no quadro de estagiários. Servidor municipal, com atribuição de fiscalização de posturas. Incompatibilidade do inciso vii do art. 28 do eaoba não configurada. Caso de impedimento previsto pelo inciso i do artigo 30. Decisão mantida. As causas de incompatibilidade do art. 28 do eaoab, são de direito estrito, não sendo admissível interpretação extensiva para alcançar situações que não estejam expressamente contempladas. (Proc. 005.083/97/PCA - RJ, Rel. Joaquim Roberto Munhoz de Mello, j. 16.6.97, DJ 11.7.97, p. 32552) 4 - Agente fiscal de serviços públicos de Município. Inexistência de incompatibilidade. Processo: Servidor municipal. Agente fiscal de serviços públicos. Atividade que não se confunde com a de agente fiscal tributário. Inexistência de incompatibilidade. Recurso improvido. Ao ocupante do cargo de agente fiscal de serviços públicos, cuja atividade não é a de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, aplica-se apenas o impedimento do inciso I do artigo 30, do EAOAB. (Proc. 5.469/2000/PCA-RJ, Rel. Roberto Dias de Campos (MT), Ementa 057/2000/PCA, julgamento: 12.06.2000, por unanimidade, DJ 20.06.2000, p. 325, S1e) 5 - Recurso nº 0142/2004/PCA. Recorrente: Fabiano José Castanhetti. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro José Edísio Simões Souto (PB). EMENTA 032/2004/PCA. BACHAREL EM DIREITO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO NA SECCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. VIGILANTE SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DA INCOMPATIBILIDADE MAS DO IMPEDIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/SC. Brasília, 15
  • 16. 16 de agosto de 2004. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, Presidente da 1ª Câmara. JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO, Conselheiro Relator. DJ, 17.09.2004, p. 847, S1. 6 - Inscrição. Servidor Municipal. Agente Fiscal. Atividades Sanitárias. Função sem atuação tributária, apenas de multas em razão do poder de polícia sanitária. 2. A denominação funcional de fiscal não acarreta a incompatibilidade se o servidor não lança, arrecada ou fiscaliza tributos. A tributação de multas não está abrangida pelo disposto no art. 28, VII, do Estatuto. (Proc. 5.251/98/PCA-SP, Rel. Roberto Ferreira Rosas (AC), Rev. Saul Venancio de Quadros Filho (BA), Ementa 050/99/PCA, julgamento: 17.05.99, por maioria, DJ 25.05.99, p. 90, S1). 7 - Inscrição principal. Servidor municipal com atribuição para lavrar autos de notificação e de infração pelo descumprimento de normas de obras e posturas. Natureza não tributária de tais lançamentos. Incompatibilidade do inciso VII do art. 28 do EOAB não configurada. Caso de impedimento previsto pelo inciso I do art. 30. Recurso provido para deferir a inscrição. As causas de incompatibilidade do art. 28 do EAOAB são de direito estrito, não sendo admissível interpretação extensiva para alcançar situações que não estejam expressamente contempladas. (Proc. 005.028/97/PCA - ES, Rel. Joaquim Roberto Munhoz de Mello, j. 17.3.97, DJ 11.9.97, p. 43670). 8 - Inscrição no quadro de estagiários. Servidor municipal, com atribuição de fiscalização de posturas. Incompatibilidade do inciso VII do art. 28 do EAOAB não configurada. Caso de impedimento previsto pelo inciso i do artigo 30. Decisão mantida. As causas de incompatibilidade do art. 28 do EAOAB, são de direito estrito, não sendo admissível interpretação extensiva para alcançar situações que não estejam expressamente contempladas. (Proc. 005.083/97/PCA - RJ, Rel. Joaquim Roberto Munhoz de Mello, j. 16.6.97, DJ 11.7.97, p. 32552). Finalizando, observando o que determina o artigo 53 da Lei 9.784/1999 reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no sentido que a Administração deve anular os próprios atos, quando eivados do vício da ilegalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos pelos beneficiados pelo ato revogado. Assim, seguindo o que é determinado pelas decisões emanadas do Conselho Federal da OAB e pela doutrina especializada, em situações que tais às analisadas neste artigo e nas quais as seccionais da OAB tenham denegado o pedido de inscrição, estas mesmas seccionais podem e devem modificar as próprias decisões 16
  • 17. administrativamente, ou ainda, compulsoriamente pela via do mandado de segurança junto à Justiça Federal com pedido liminar. Em ambos os casos aqui tratados, individualmente ou em conjunto, aplica-se tão-somente a incidência do impedimento do inciso I-30 do novo Estatuto, por se tratar de cargo e função públicos. São Paulo/SP, março/2011. JOSELITO ALVES BATISTA Advogado. Dados sobre o autor: » Nome completo: JOSELITO ALVES BATISTA; » Profissão e qualificações: ADVOGADO; » Cidade de domicílio: SÃO PAULO, CAPITAL; » E-mail: joselitoabatista@gmail.com; » Site pessoal: http://www.slideshare.net/joselitoabatista . Dados sobre o texto: » Título: BACHAREL EM DIREITO LOTADO COMO FISCAL DE POSTURAS E QUE EXERCE O CARGO DE DIRETOR DE DIVISÃO EM PREFEITURA PODE SE INSCREVER NA OAB? » Classificação: Artigo; » Mês e ano de elaboração ou atualização: março/2011. 17