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PROCESSO: 1020364-92.2020.4.01.3400
CLASSE: AÇÃO POPULAR (66)
AUTOR: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847
RÉU: PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
O indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo Nº
1020008-97.2020.4.01.3400, sem julgamento de mérito, se deu pela falta de pedido ou
causa de pedir, circunstância que não se repete nesta ação.
Com efeito, o pedido nestes autos é claro: “que a União e o Congresso
Nacional destinem as verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento
de Campanhas ao enfrentamento do coronavírus ‘COVID-19’”.
Recebo, assim, a petição inicial.
A pandemia que assola toda a Humanidade é grave, sendo descabidas, aqui,
maiores considerações sobre aquilo que é público e notório. Que tem afetado de forma
avassaladora a vida do país.
Além da pandemia, e por causa dela, a crise econômica não é mais uma
perspectiva. É concreta, palpável. Milhões de trabalhadores informais, autônomos e
vários outros, em todo o país, já passam por dificuldades de ordem alimentar inclusive. O
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Num. 214827033 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ITAGIBA CATTA PRETA NETO - 07/04/2020 16:27:02
http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20040716270251500000211143485
Número do documento: 20040716270251500000211143485
fechamento da maioria dos segmentos do comércio, nas maiores cidades brasileiras, tem
gerado quebra e desemprego em massa. A economia preocupa tanto ou até mais do que
a própria epidemia.
Dos sacrifícios que se exigem de toda a Nação não podem ser poupados
apenas alguns, justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da
União.
Nesse contexto a manutenção de fundos partidários e eleitorais incólumes, à
disposição de partidos políticos, ainda que no interesse da cidadania (Art. 1º, inciso II da
Constituição), se afigura contrária à moralidade pública, aos princípios da dignidade da
pessoa Humana (Art. 1º, inciso III da Constituição), dos valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa (Art. 1º, inciso IV da Constituição) e, ainda, ao propósito de construção de
uma sociedade solidária (Art. 3º, inciso I da Constituição).
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, cujos valores não poderão ser depositados pelo Tesouro Nacional, à Disposição do
Tribunal Superior Eleitoral. Os valores podem, contudo, a critério do Chefe do Poder
Executivo, ser usados em favor de campanhas para o combate à Pandemia de
Coronavírus – COVID19, ou a amenizar suas consequências econômicas.
Intimem-se, com urgência. Oficie-se o Ilmo. Sr. Secretário do Tesouro
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Ministros da Economia e da Saúde o teor da presente decisão. Após, citem-se. Vindo as
respostas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Datado e assinado eletronicamente em Brasília.
ITAGIBA CATTA PRETA NETO
Juiz Federal
Num. 214827033 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: ITAGIBA CATTA PRETA NETO - 07/04/2020 16:27:02
http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20040716270251500000211143485
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  • 2. fechamento da maioria dos segmentos do comércio, nas maiores cidades brasileiras, tem gerado quebra e desemprego em massa. A economia preocupa tanto ou até mais do que a própria epidemia. Dos sacrifícios que se exigem de toda a Nação não podem ser poupados apenas alguns, justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da União. Nesse contexto a manutenção de fundos partidários e eleitorais incólumes, à disposição de partidos políticos, ainda que no interesse da cidadania (Art. 1º, inciso II da Constituição), se afigura contrária à moralidade pública, aos princípios da dignidade da pessoa Humana (Art. 1º, inciso III da Constituição), dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Art. 1º, inciso IV da Constituição) e, ainda, ao propósito de construção de uma sociedade solidária (Art. 3º, inciso I da Constituição). A inconstitucionalidade decorre, no caso, de circunstâncias de fato, transitórias, é certo, mas que cobram atitudes imediatas – rebus sic stantibus. Nesse contexto, inclusive em vista da plausibilidade do provimento final, decorrente do estado de necessidade para o qual caminha a Nação, é de ser deferida a medida antecipatória. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para, por hora, suspender a eficácia do Art. 16-C, § 2º da Lei Nº Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.487/17. Determino, em decorrência, o bloqueio dos fundos eleitoral e partidário , cujos valores não poderão ser depositados pelo Tesouro Nacional, à Disposição do Tribunal Superior Eleitoral. Os valores podem, contudo, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser usados em favor de campanhas para o combate à Pandemia de Coronavírus – COVID19, ou a amenizar suas consequências econômicas. Intimem-se, com urgência. Oficie-se o Ilmo. Sr. Secretário do Tesouro Nacional para as providências a seu cargo, entre as quais comunicar aos Exmos. Sr. Ministros da Economia e da Saúde o teor da presente decisão. Após, citem-se. Vindo as respostas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Datado e assinado eletronicamente em Brasília. ITAGIBA CATTA PRETA NETO Juiz Federal Num. 214827033 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: ITAGIBA CATTA PRETA NETO - 07/04/2020 16:27:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20040716270251500000211143485 Número do documento: 20040716270251500000211143485