SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 4
Descargar para leer sin conexión
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 03/04/2014
PROCESSO TC Nº 1105110-3
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE
TIMBAÚBA
INTERESSADO: MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA OAB/PE Nº 5.786, DR
CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADE OAB/PE Nº 12.135, DR. EDUARDO
CARNEIRO DA CUNHA GALINDO OAB/PE Nº 27.761, DR. AMARO ALVES DE
SOUZA NETTO OAB/PE Nº 26.082, DR. EDSON MONTEIRO VERA CURZ
FILHO OAB/PE Nº 26.183, DR. EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS
TORRES OAB/PE Nº 26.760 E DR. MARCO ANTONIO FRAZÃO NEGROMONTE
OAB/PE Nº 33.196
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CARLOS BARBOSA PIMENTEL
PRESIDENTA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
RELATÓRIO
Auditoria de Acompanhamento na folha de pagamento da
Prefeitura Municipal de Timbaúba, relativa aos exercícios de
2009 e 2010.
Conforme o Relatório de Auditoria, foram observadas
as seguintes irregularidades:
1) Pagamento de remuneração a pessoas falecidas, no montante
de R$ 33.927,45;
2) Pagamento a servidores domiciliados em outros Estados, no
montante de R$ 270.354,85;
3) Pagamento a servidores com CPF não informado na folha, no
montante de R$ 38.963,21;
4) Pagamento a supostos servidores cujos CPF pertencem a
terceiros, no montante de R$ 171.415,88;
5) Acumulação ilegal de cargos, empregos e/ou aposentadorias,
no montante de R$ 6.383.841,60;
6) Servidores cuja soma da acumulação de vínculos ultrapassa o
teto de Ministro do STF, no montante de R$ 35.918,32;
7) Professores com remuneração inferior ao piso salarial da
categoria;
8) Servidores efetivos com idade superior a 70 anos;
9) Servidores ativos não efetivos com idade superior a 80 anos
ou inativos com idade superior a 90 anos, no montante de
R$ 1.305,80;
10) Servidores admitidos com menos de 18 anos de idade;
11) Servidores admitidos durante o período eleitoral.
1
Ao final, a auditoria responsabiliza o Prefeito
Marinaldo Rosendo de Albuquerque pelos atos.
Notificado, houve duas defesas escritas ao processo,
inclusive, já na segunda, as razões referentes às
irregularidades dos itens: 3, 4, 7 e 10, que se referem a:
falhas em CPF, professores com remuneração inferior ao mínimo,
além de servidores com idades superiores a 80 e/ou 90 anos
foram completamente acatadas em Nota Técnica, motivo pelo qual
não tecerei novos comentários a respeito.
Quanto às demais, eis as alegações:
Razões da Defesa
1) No que se refere aos servidores Josefa Mendonça Pontes e
Sebastião Pereira da Paixão, que a folha saiu com erro,
trazendo CPF dos falecidos, ao invés dos beneficiários. Com
relação a Clecidalba Terezinha Pontes da Silva, que houve
atraso na remessa de sua Certidão de Óbito. Para os três,
nenhum documento foi acostado. E, sobre Maria Tavares Ferreira,
reconheceu a falha e juntou documento de estorno;
2) Que não há qualquer proibição legal para servidores morarem
em outros Estados da Federação. Reconheceu que, dos 33
servidores listados, apenas 11 não moram em Pernambuco, mas em
Municípios limítrofes, que não distam mais que 100 KM de
Timbaúba;
3) Negou haver qualquer acumulação irregular de cargos, mas que
irá apurar possível irregularidade;
4) Que o servidor Severino Jorge Vasconcelos Neves possui dois
vínculos de médico, no Município, e que sua remuneração não
ultrapassou R$ 19.800,00 para cada cargo, o que ficou abaixo do
teto constitucional;
5) Que as duas servidoras com idade superior a 70 anos já foram
aposentadas;
6) Que dois servidores com idade inferior a 18 anos, na verdade
não beneficiários de pensão por morte dos genitores;
7) Que as admissões em período eleitoral são oriundas de
concurso público.
Nova notificação foi dirigida ao interessado, desta
vez para juntar procedimentos administrativos instaurados na
Prefeitura, com intuito de se apurar possíveis irregularidades
denunciadas no relatório.
2ª Defesa
1) Sobre remuneração a pessoas falecidas, trouxe documentos que
comprovam alegações referentes a Josefa Mendonça Pontes e
Sebastião Pereira da Paixão. Quanto a Clecidalba Terezinha
2
Pontes, o material anexado afastou parcialmente a acusação,
permanecendo R$ 805,50 pagos indevidamente;
2) Com relação aos servidores domiciliados em outros Estados, o
material anexado afastou a irregularidade de alguns, mas
permaneceu sem comprovação para Eliane Francelina da Silva,
Gilvan João de Souza, José Maria Ramos da Silva e Maria Betânia
Oliveira Sampaio que, segundo a Nota Técnica, montou R$
24.731,96;
3) Juntou farta documentação para demonstrar que tomou
providências ante acusações de acumulação irregular de cargos;
4) Que o servidor que recebera remuneração acumulada superior
ao teto constitucional já fora afastado. Ao invés da portaria
de exoneração, acostou declaração do Departamento Pessoal;
5) Que, das duas servidoras com idade superior a 70 anos, uma
foi aposentada, enquanto a outra (Neusa Costa Lima) recebeu
remuneração em duplicidade e que irá repor os cofres
municipais. Não acostou comprovantes.
Fui alertado, Sra. Presidente, pelo representante
do Ministério Público aqui presente porque uma das
irregularidades se trata de extrapolação remuneratória ao teto
constitucional de um médico que tem dois vínculos com a
Prefeitura e que na soma desses dois vínculos ultrapassaria
esse teto. Então, o Procurador Gilmar antes da Sessão me
alertou que havia sido decidido pela relatoria do Conselheiro
Marcos Loreto, em sessão passada, quando a remuneração
individualizada não ultrapassar o teto não se constituiria
irregularidade.
CONSELHEIRO MARCOS LORETO:
A ressalva é enquanto o Supremo não decidir. Porque
isso já está no Supremo e falta só a decisão de cima.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CARLOS BARBOSA PIMENTEL –
RELATOR:
Por esta razão altero o voto para excluir essa
irregularidade.
VOTO DO RELATOR
Embora acatada em parte a defesa, permanecem falhas
que impendem pela irregularidade da auditoria. Basta ver o
expressivo quantitativo de servidores em situação de acúmulo
irregular de cargos e que, conforme ressaltou a Nota Técnica, a
3
defesa deveria apresentar a comprovação de exoneração desses
servidores ou demonstração de que os mesmos fizeram opção para
manter um único vínculo ou, no máximo, dois, quando se tratar
de cargos acumuláveis.
Igualmente as ausências de comprovantes de exoneração
de servidor cuja remuneração extrapolou o teto, assim como de
reembolso de valores pagos em duplicidade somam-se aos
considerandos da rejeição.
Face ao exposto;
CONSIDERANDO que restou demonstrado pagamento a
servidores domiciliados em outros Estados;
CONSIDERANDO a existência de servidores acumulando
cargos irregularmente, conforme nomes discriminados nas fls.
1388 e 1389 dos autos;
CONSIDERANDO que houve pagamento em duplicidade em
favor da servidora Neusa Costa Lima, sem que o excesso tenha
sido devolvido;
JULGO IRREGULAR o objeto da presente auditoria
especial, determinando ao atual prefeito do município, ou quem
vier a sucedê-lo, sob pena de aplicação da multa prevista no
inciso XII, do artigo 73, da Lei Estadual nº 12.600/04,
instaure, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, processo
administrativo disciplinar, no caso dos indícios de acumulação
indevida de cargos públicos e de excesso remuneratório, e
tomada de contas especial para o pagamento a pessoas cujos CPF
não foram informados, em conformidade com o art. 36 da Lei
Orgânica deste Tribunal, com vistas a apurar os indícios de
irregularidades apontadas, de tudo dando ciência a este
Tribunal.
A CONSELHEIRA PRESIDENTE VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR.
PRESENTE O PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA.
MAM/ACP
4

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Tcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuru
Tcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuruTcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuru
Tcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuru
Francisco Luz
 
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelarSentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
douglasvelasques
 
Saae termos aditivos irregulares, com multa.
Saae   termos aditivos irregulares, com multa.Saae   termos aditivos irregulares, com multa.
Saae termos aditivos irregulares, com multa.
Francisco Brito
 
Decisão de rejeição da exceção de suspeição
Decisão de rejeição da exceção de suspeição Decisão de rejeição da exceção de suspeição
Decisão de rejeição da exceção de suspeição
Luiz Carlos Azenha
 
Boletim10 a 14062014
Boletim10 a 14062014Boletim10 a 14062014
Boletim10 a 14062014
Evandro Lira
 
Boletim17 a 21062014
Boletim17 a 21062014Boletim17 a 21062014
Boletim17 a 21062014
Evandro Lira
 
Boletim25 a 29032014
Boletim25 a 29032014Boletim25 a 29032014
Boletim25 a 29032014
Evandro Lira
 
54ª sessão ordinária 10.09.2013
54ª sessão ordinária 10.09.201354ª sessão ordinária 10.09.2013
54ª sessão ordinária 10.09.2013
Camaramre
 

La actualidad más candente (20)

Tcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuru
Tcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuruTcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuru
Tcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuru
 
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelarSentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
 
Lula fachin
Lula fachinLula fachin
Lula fachin
 
Saae termos aditivos irregulares, com multa.
Saae   termos aditivos irregulares, com multa.Saae   termos aditivos irregulares, com multa.
Saae termos aditivos irregulares, com multa.
 
Decisão de rejeição da exceção de suspeição
Decisão de rejeição da exceção de suspeição Decisão de rejeição da exceção de suspeição
Decisão de rejeição da exceção de suspeição
 
Boletim10 a 14062014
Boletim10 a 14062014Boletim10 a 14062014
Boletim10 a 14062014
 
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de RondôniaPadre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
 
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
 
Habeas corpus ao STF
Habeas corpus ao STF Habeas corpus ao STF
Habeas corpus ao STF
 
Boletim17 a 21062014
Boletim17 a 21062014Boletim17 a 21062014
Boletim17 a 21062014
 
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
 
Justiça de Rondônia condena envolvidos em esquema fraudulento operado no DETRAN
Justiça de Rondônia condena envolvidos em esquema fraudulento operado no DETRAN Justiça de Rondônia condena envolvidos em esquema fraudulento operado no DETRAN
Justiça de Rondônia condena envolvidos em esquema fraudulento operado no DETRAN
 
Liminar
LiminarLiminar
Liminar
 
Condenação de Sérgio Cabral
Condenação de Sérgio CabralCondenação de Sérgio Cabral
Condenação de Sérgio Cabral
 
Acórdão STF - ADIN 4.167 - Piso Salarial Profissional Nacional
Acórdão STF - ADIN 4.167 - Piso Salarial Profissional NacionalAcórdão STF - ADIN 4.167 - Piso Salarial Profissional Nacional
Acórdão STF - ADIN 4.167 - Piso Salarial Profissional Nacional
 
Defesa de Lula contra Moro
Defesa de Lula contra MoroDefesa de Lula contra Moro
Defesa de Lula contra Moro
 
Boletim25 a 29032014
Boletim25 a 29032014Boletim25 a 29032014
Boletim25 a 29032014
 
Embargos de declaração da defesa do presidente Lula
Embargos de declaração da defesa do presidente LulaEmbargos de declaração da defesa do presidente Lula
Embargos de declaração da defesa do presidente Lula
 
Mossack 17.1
Mossack 17.1Mossack 17.1
Mossack 17.1
 
54ª sessão ordinária 10.09.2013
54ª sessão ordinária 10.09.201354ª sessão ordinária 10.09.2013
54ª sessão ordinária 10.09.2013
 

Destacado

Destacado (7)

Auditoria
AuditoriaAuditoria
Auditoria
 
Slides auditoria crepaldi
Slides auditoria   crepaldiSlides auditoria   crepaldi
Slides auditoria crepaldi
 
Aula 14 - 9 Normas de Auditoria
Aula 14 - 9 Normas de AuditoriaAula 14 - 9 Normas de Auditoria
Aula 14 - 9 Normas de Auditoria
 
Aulas 15 - 9 Normas de Auditoria - Estrutura Conceitual de Trabalhosde Asseg...
Aulas 15 -  9 Normas de Auditoria - Estrutura Conceitual de Trabalhosde Asseg...Aulas 15 -  9 Normas de Auditoria - Estrutura Conceitual de Trabalhosde Asseg...
Aulas 15 - 9 Normas de Auditoria - Estrutura Conceitual de Trabalhosde Asseg...
 
Aula 20 - 13. O Parecer de Auditoria
Aula 20 - 13. O Parecer de AuditoriaAula 20 - 13. O Parecer de Auditoria
Aula 20 - 13. O Parecer de Auditoria
 
Aula 19 - 13. Relatórios de Auditoria
Aula 19 - 13. Relatórios de AuditoriaAula 19 - 13. Relatórios de Auditoria
Aula 19 - 13. Relatórios de Auditoria
 
Aula 5 - 4 Auditoria Interna
Aula 5 - 4 Auditoria InternaAula 5 - 4 Auditoria Interna
Aula 5 - 4 Auditoria Interna
 

Similar a Gestão Marinaldo condenada no TCE

Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010
Portal NE10
 
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasDecisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
Jamildo Melo
 
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depestTre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
Francisco Luz
 
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian brunoSentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
douglasvelasques
 

Similar a Gestão Marinaldo condenada no TCE (20)

Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
 
DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO
DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO
DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO
 
Ex-presidente da Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia e pode...
Ex-presidente da Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia e pode...Ex-presidente da Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia e pode...
Ex-presidente da Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia e pode...
 
Relatório do TCE sobre parlamentares
Relatório do TCE sobre parlamentaresRelatório do TCE sobre parlamentares
Relatório do TCE sobre parlamentares
 
Ines
InesInes
Ines
 
Ines 140730074027-phpapp01
Ines 140730074027-phpapp01Ines 140730074027-phpapp01
Ines 140730074027-phpapp01
 
Carlos Santana e o documento do TCE
Carlos Santana e o documento do TCECarlos Santana e o documento do TCE
Carlos Santana e o documento do TCE
 
Sentença Formosa do Rio Preto
Sentença Formosa do Rio PretoSentença Formosa do Rio Preto
Sentença Formosa do Rio Preto
 
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010
 
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasDecisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
 
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depestTre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
 
O TCE e a Empetur
O TCE e a EmpeturO TCE e a Empetur
O TCE e a Empetur
 
Documento do STF
Documento do STFDocumento do STF
Documento do STF
 
14677056 5-1-pp
14677056 5-1-pp14677056 5-1-pp
14677056 5-1-pp
 
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
 
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian brunoSentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
 
Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações
 Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações
Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações
 
Para Primeira Turma, criação de vaga não dá direito automático à nomeação de ...
Para Primeira Turma, criação de vaga não dá direito automático à nomeação de ...Para Primeira Turma, criação de vaga não dá direito automático à nomeação de ...
Para Primeira Turma, criação de vaga não dá direito automático à nomeação de ...
 
Resposta cnmp e cgmpf angela maria dos santos
Resposta cnmp e cgmpf angela maria dos santosResposta cnmp e cgmpf angela maria dos santos
Resposta cnmp e cgmpf angela maria dos santos
 
Rondorforms 02
Rondorforms 02Rondorforms 02
Rondorforms 02
 

Más de Jamildo Melo

Más de Jamildo Melo (20)

Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe
 
Decisão liminar da OAB
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OAB
 
Pesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisPesquisa Modalmais
Pesquisa Modalmais
 
Roberto Jefferson
Roberto JeffersonRoberto Jefferson
Roberto Jefferson
 
CPI da pandemia
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemia
 
AGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoAGU contra Pernambuco
AGU contra Pernambuco
 
Morte sem pena
Morte sem penaMorte sem pena
Morte sem pena
 
HC Juvanete
HC JuvaneteHC Juvanete
HC Juvanete
 
CPI da pandemia
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemia
 
Pesquisa XP
Pesquisa XP Pesquisa XP
Pesquisa XP
 
Credibilidade
CredibilidadeCredibilidade
Credibilidade
 
O pedido do PDT
O pedido do PDTO pedido do PDT
O pedido do PDT
 
Estado de sp
Estado de spEstado de sp
Estado de sp
 
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloUma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
 
Alagoas
AlagoasAlagoas
Alagoas
 
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresDespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
 
relatório do TCU
relatório do TCUrelatório do TCU
relatório do TCU
 
O despacho
O despachoO despacho
O despacho
 
Pesquisa
PesquisaPesquisa
Pesquisa
 
pedido
pedidopedido
pedido
 

Gestão Marinaldo condenada no TCE

  • 1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 03/04/2014 PROCESSO TC Nº 1105110-3 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA INTERESSADO: MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA OAB/PE Nº 5.786, DR CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADE OAB/PE Nº 12.135, DR. EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO OAB/PE Nº 27.761, DR. AMARO ALVES DE SOUZA NETTO OAB/PE Nº 26.082, DR. EDSON MONTEIRO VERA CURZ FILHO OAB/PE Nº 26.183, DR. EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES OAB/PE Nº 26.760 E DR. MARCO ANTONIO FRAZÃO NEGROMONTE OAB/PE Nº 33.196 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CARLOS BARBOSA PIMENTEL PRESIDENTA: CONSELHEIRA TERESA DUERE RELATÓRIO Auditoria de Acompanhamento na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Timbaúba, relativa aos exercícios de 2009 e 2010. Conforme o Relatório de Auditoria, foram observadas as seguintes irregularidades: 1) Pagamento de remuneração a pessoas falecidas, no montante de R$ 33.927,45; 2) Pagamento a servidores domiciliados em outros Estados, no montante de R$ 270.354,85; 3) Pagamento a servidores com CPF não informado na folha, no montante de R$ 38.963,21; 4) Pagamento a supostos servidores cujos CPF pertencem a terceiros, no montante de R$ 171.415,88; 5) Acumulação ilegal de cargos, empregos e/ou aposentadorias, no montante de R$ 6.383.841,60; 6) Servidores cuja soma da acumulação de vínculos ultrapassa o teto de Ministro do STF, no montante de R$ 35.918,32; 7) Professores com remuneração inferior ao piso salarial da categoria; 8) Servidores efetivos com idade superior a 70 anos; 9) Servidores ativos não efetivos com idade superior a 80 anos ou inativos com idade superior a 90 anos, no montante de R$ 1.305,80; 10) Servidores admitidos com menos de 18 anos de idade; 11) Servidores admitidos durante o período eleitoral. 1
  • 2. Ao final, a auditoria responsabiliza o Prefeito Marinaldo Rosendo de Albuquerque pelos atos. Notificado, houve duas defesas escritas ao processo, inclusive, já na segunda, as razões referentes às irregularidades dos itens: 3, 4, 7 e 10, que se referem a: falhas em CPF, professores com remuneração inferior ao mínimo, além de servidores com idades superiores a 80 e/ou 90 anos foram completamente acatadas em Nota Técnica, motivo pelo qual não tecerei novos comentários a respeito. Quanto às demais, eis as alegações: Razões da Defesa 1) No que se refere aos servidores Josefa Mendonça Pontes e Sebastião Pereira da Paixão, que a folha saiu com erro, trazendo CPF dos falecidos, ao invés dos beneficiários. Com relação a Clecidalba Terezinha Pontes da Silva, que houve atraso na remessa de sua Certidão de Óbito. Para os três, nenhum documento foi acostado. E, sobre Maria Tavares Ferreira, reconheceu a falha e juntou documento de estorno; 2) Que não há qualquer proibição legal para servidores morarem em outros Estados da Federação. Reconheceu que, dos 33 servidores listados, apenas 11 não moram em Pernambuco, mas em Municípios limítrofes, que não distam mais que 100 KM de Timbaúba; 3) Negou haver qualquer acumulação irregular de cargos, mas que irá apurar possível irregularidade; 4) Que o servidor Severino Jorge Vasconcelos Neves possui dois vínculos de médico, no Município, e que sua remuneração não ultrapassou R$ 19.800,00 para cada cargo, o que ficou abaixo do teto constitucional; 5) Que as duas servidoras com idade superior a 70 anos já foram aposentadas; 6) Que dois servidores com idade inferior a 18 anos, na verdade não beneficiários de pensão por morte dos genitores; 7) Que as admissões em período eleitoral são oriundas de concurso público. Nova notificação foi dirigida ao interessado, desta vez para juntar procedimentos administrativos instaurados na Prefeitura, com intuito de se apurar possíveis irregularidades denunciadas no relatório. 2ª Defesa 1) Sobre remuneração a pessoas falecidas, trouxe documentos que comprovam alegações referentes a Josefa Mendonça Pontes e Sebastião Pereira da Paixão. Quanto a Clecidalba Terezinha 2
  • 3. Pontes, o material anexado afastou parcialmente a acusação, permanecendo R$ 805,50 pagos indevidamente; 2) Com relação aos servidores domiciliados em outros Estados, o material anexado afastou a irregularidade de alguns, mas permaneceu sem comprovação para Eliane Francelina da Silva, Gilvan João de Souza, José Maria Ramos da Silva e Maria Betânia Oliveira Sampaio que, segundo a Nota Técnica, montou R$ 24.731,96; 3) Juntou farta documentação para demonstrar que tomou providências ante acusações de acumulação irregular de cargos; 4) Que o servidor que recebera remuneração acumulada superior ao teto constitucional já fora afastado. Ao invés da portaria de exoneração, acostou declaração do Departamento Pessoal; 5) Que, das duas servidoras com idade superior a 70 anos, uma foi aposentada, enquanto a outra (Neusa Costa Lima) recebeu remuneração em duplicidade e que irá repor os cofres municipais. Não acostou comprovantes. Fui alertado, Sra. Presidente, pelo representante do Ministério Público aqui presente porque uma das irregularidades se trata de extrapolação remuneratória ao teto constitucional de um médico que tem dois vínculos com a Prefeitura e que na soma desses dois vínculos ultrapassaria esse teto. Então, o Procurador Gilmar antes da Sessão me alertou que havia sido decidido pela relatoria do Conselheiro Marcos Loreto, em sessão passada, quando a remuneração individualizada não ultrapassar o teto não se constituiria irregularidade. CONSELHEIRO MARCOS LORETO: A ressalva é enquanto o Supremo não decidir. Porque isso já está no Supremo e falta só a decisão de cima. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CARLOS BARBOSA PIMENTEL – RELATOR: Por esta razão altero o voto para excluir essa irregularidade. VOTO DO RELATOR Embora acatada em parte a defesa, permanecem falhas que impendem pela irregularidade da auditoria. Basta ver o expressivo quantitativo de servidores em situação de acúmulo irregular de cargos e que, conforme ressaltou a Nota Técnica, a 3
  • 4. defesa deveria apresentar a comprovação de exoneração desses servidores ou demonstração de que os mesmos fizeram opção para manter um único vínculo ou, no máximo, dois, quando se tratar de cargos acumuláveis. Igualmente as ausências de comprovantes de exoneração de servidor cuja remuneração extrapolou o teto, assim como de reembolso de valores pagos em duplicidade somam-se aos considerandos da rejeição. Face ao exposto; CONSIDERANDO que restou demonstrado pagamento a servidores domiciliados em outros Estados; CONSIDERANDO a existência de servidores acumulando cargos irregularmente, conforme nomes discriminados nas fls. 1388 e 1389 dos autos; CONSIDERANDO que houve pagamento em duplicidade em favor da servidora Neusa Costa Lima, sem que o excesso tenha sido devolvido; JULGO IRREGULAR o objeto da presente auditoria especial, determinando ao atual prefeito do município, ou quem vier a sucedê-lo, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII, do artigo 73, da Lei Estadual nº 12.600/04, instaure, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, processo administrativo disciplinar, no caso dos indícios de acumulação indevida de cargos públicos e de excesso remuneratório, e tomada de contas especial para o pagamento a pessoas cujos CPF não foram informados, em conformidade com o art. 36 da Lei Orgânica deste Tribunal, com vistas a apurar os indícios de irregularidades apontadas, de tudo dando ciência a este Tribunal. A CONSELHEIRA PRESIDENTE VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA. MAM/ACP 4