1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 03/04/2014
PROCESSO TC Nº 1105110-3
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE
TIMBAÚBA
INTERESSADO: MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA OAB/PE Nº 5.786, DR
CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADE OAB/PE Nº 12.135, DR. EDUARDO
CARNEIRO DA CUNHA GALINDO OAB/PE Nº 27.761, DR. AMARO ALVES DE
SOUZA NETTO OAB/PE Nº 26.082, DR. EDSON MONTEIRO VERA CURZ
FILHO OAB/PE Nº 26.183, DR. EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS
TORRES OAB/PE Nº 26.760 E DR. MARCO ANTONIO FRAZÃO NEGROMONTE
OAB/PE Nº 33.196
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CARLOS BARBOSA PIMENTEL
PRESIDENTA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
RELATÓRIO
Auditoria de Acompanhamento na folha de pagamento da
Prefeitura Municipal de Timbaúba, relativa aos exercícios de
2009 e 2010.
Conforme o Relatório de Auditoria, foram observadas
as seguintes irregularidades:
1) Pagamento de remuneração a pessoas falecidas, no montante
de R$ 33.927,45;
2) Pagamento a servidores domiciliados em outros Estados, no
montante de R$ 270.354,85;
3) Pagamento a servidores com CPF não informado na folha, no
montante de R$ 38.963,21;
4) Pagamento a supostos servidores cujos CPF pertencem a
terceiros, no montante de R$ 171.415,88;
5) Acumulação ilegal de cargos, empregos e/ou aposentadorias,
no montante de R$ 6.383.841,60;
6) Servidores cuja soma da acumulação de vínculos ultrapassa o
teto de Ministro do STF, no montante de R$ 35.918,32;
7) Professores com remuneração inferior ao piso salarial da
categoria;
8) Servidores efetivos com idade superior a 70 anos;
9) Servidores ativos não efetivos com idade superior a 80 anos
ou inativos com idade superior a 90 anos, no montante de
R$ 1.305,80;
10) Servidores admitidos com menos de 18 anos de idade;
11) Servidores admitidos durante o período eleitoral.
1
2. Ao final, a auditoria responsabiliza o Prefeito
Marinaldo Rosendo de Albuquerque pelos atos.
Notificado, houve duas defesas escritas ao processo,
inclusive, já na segunda, as razões referentes às
irregularidades dos itens: 3, 4, 7 e 10, que se referem a:
falhas em CPF, professores com remuneração inferior ao mínimo,
além de servidores com idades superiores a 80 e/ou 90 anos
foram completamente acatadas em Nota Técnica, motivo pelo qual
não tecerei novos comentários a respeito.
Quanto às demais, eis as alegações:
Razões da Defesa
1) No que se refere aos servidores Josefa Mendonça Pontes e
Sebastião Pereira da Paixão, que a folha saiu com erro,
trazendo CPF dos falecidos, ao invés dos beneficiários. Com
relação a Clecidalba Terezinha Pontes da Silva, que houve
atraso na remessa de sua Certidão de Óbito. Para os três,
nenhum documento foi acostado. E, sobre Maria Tavares Ferreira,
reconheceu a falha e juntou documento de estorno;
2) Que não há qualquer proibição legal para servidores morarem
em outros Estados da Federação. Reconheceu que, dos 33
servidores listados, apenas 11 não moram em Pernambuco, mas em
Municípios limítrofes, que não distam mais que 100 KM de
Timbaúba;
3) Negou haver qualquer acumulação irregular de cargos, mas que
irá apurar possível irregularidade;
4) Que o servidor Severino Jorge Vasconcelos Neves possui dois
vínculos de médico, no Município, e que sua remuneração não
ultrapassou R$ 19.800,00 para cada cargo, o que ficou abaixo do
teto constitucional;
5) Que as duas servidoras com idade superior a 70 anos já foram
aposentadas;
6) Que dois servidores com idade inferior a 18 anos, na verdade
não beneficiários de pensão por morte dos genitores;
7) Que as admissões em período eleitoral são oriundas de
concurso público.
Nova notificação foi dirigida ao interessado, desta
vez para juntar procedimentos administrativos instaurados na
Prefeitura, com intuito de se apurar possíveis irregularidades
denunciadas no relatório.
2ª Defesa
1) Sobre remuneração a pessoas falecidas, trouxe documentos que
comprovam alegações referentes a Josefa Mendonça Pontes e
Sebastião Pereira da Paixão. Quanto a Clecidalba Terezinha
2
3. Pontes, o material anexado afastou parcialmente a acusação,
permanecendo R$ 805,50 pagos indevidamente;
2) Com relação aos servidores domiciliados em outros Estados, o
material anexado afastou a irregularidade de alguns, mas
permaneceu sem comprovação para Eliane Francelina da Silva,
Gilvan João de Souza, José Maria Ramos da Silva e Maria Betânia
Oliveira Sampaio que, segundo a Nota Técnica, montou R$
24.731,96;
3) Juntou farta documentação para demonstrar que tomou
providências ante acusações de acumulação irregular de cargos;
4) Que o servidor que recebera remuneração acumulada superior
ao teto constitucional já fora afastado. Ao invés da portaria
de exoneração, acostou declaração do Departamento Pessoal;
5) Que, das duas servidoras com idade superior a 70 anos, uma
foi aposentada, enquanto a outra (Neusa Costa Lima) recebeu
remuneração em duplicidade e que irá repor os cofres
municipais. Não acostou comprovantes.
Fui alertado, Sra. Presidente, pelo representante
do Ministério Público aqui presente porque uma das
irregularidades se trata de extrapolação remuneratória ao teto
constitucional de um médico que tem dois vínculos com a
Prefeitura e que na soma desses dois vínculos ultrapassaria
esse teto. Então, o Procurador Gilmar antes da Sessão me
alertou que havia sido decidido pela relatoria do Conselheiro
Marcos Loreto, em sessão passada, quando a remuneração
individualizada não ultrapassar o teto não se constituiria
irregularidade.
CONSELHEIRO MARCOS LORETO:
A ressalva é enquanto o Supremo não decidir. Porque
isso já está no Supremo e falta só a decisão de cima.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CARLOS BARBOSA PIMENTEL –
RELATOR:
Por esta razão altero o voto para excluir essa
irregularidade.
VOTO DO RELATOR
Embora acatada em parte a defesa, permanecem falhas
que impendem pela irregularidade da auditoria. Basta ver o
expressivo quantitativo de servidores em situação de acúmulo
irregular de cargos e que, conforme ressaltou a Nota Técnica, a
3
4. defesa deveria apresentar a comprovação de exoneração desses
servidores ou demonstração de que os mesmos fizeram opção para
manter um único vínculo ou, no máximo, dois, quando se tratar
de cargos acumuláveis.
Igualmente as ausências de comprovantes de exoneração
de servidor cuja remuneração extrapolou o teto, assim como de
reembolso de valores pagos em duplicidade somam-se aos
considerandos da rejeição.
Face ao exposto;
CONSIDERANDO que restou demonstrado pagamento a
servidores domiciliados em outros Estados;
CONSIDERANDO a existência de servidores acumulando
cargos irregularmente, conforme nomes discriminados nas fls.
1388 e 1389 dos autos;
CONSIDERANDO que houve pagamento em duplicidade em
favor da servidora Neusa Costa Lima, sem que o excesso tenha
sido devolvido;
JULGO IRREGULAR o objeto da presente auditoria
especial, determinando ao atual prefeito do município, ou quem
vier a sucedê-lo, sob pena de aplicação da multa prevista no
inciso XII, do artigo 73, da Lei Estadual nº 12.600/04,
instaure, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, processo
administrativo disciplinar, no caso dos indícios de acumulação
indevida de cargos públicos e de excesso remuneratório, e
tomada de contas especial para o pagamento a pessoas cujos CPF
não foram informados, em conformidade com o art. 36 da Lei
Orgânica deste Tribunal, com vistas a apurar os indícios de
irregularidades apontadas, de tudo dando ciência a este
Tribunal.
A CONSELHEIRA PRESIDENTE VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR.
PRESENTE O PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA.
MAM/ACP
4