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EXMº SENHOR SECRETÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL -
GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL - RIO DE JANEIRO.
REF. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00144.001593/2018-24
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Requerimento – apuração de possível ilícito criminal em sede de licitação.
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A Licitante Glock apresentou neste edital, documentos em que declara que
sua sede socia localiza-se em Plaza Independencia, 831, Of. 802,
Montevidéu, Uruguai.
Há fortíssimos indícios de que tal informação é falsa.
Alertados pelo próprio website da licitante, que destaca que a
representação da Glock na América Latina localiza-se no Panamá, e também
por notícias da imprensa uruguaia dando publicidade ao fato de que a
representação da Glock deixou o Uruguai (acessível em
http://www.uypress.net/auc.aspx?86057), nós solicitamos a um notário público
do Uruguai que fizesse uma visita ao endereço declarado pela licitante.
O notário público uruguaio lavrou uma ata notarial em que descreve
claramente que, segundo informações colhidas junto ao administrador do
edifício:
i. A representação da Glock funcionou no local, mas já não funciona lá
há cerca de um ano e meio;
ii. O mobiliário da empresa foi retirado em fevereiro deste ano.
Existem, portanto, indícios muito convincentes no sentido de que a conduta
da referida licitante pode ser enquadrada no crime de Falsidade Ideológica
(Art. 299 do Código Penal) e Fraude à Licitação (Art. 93 da Lei 8.666).
Finalmente, a prova apresentada demonstra que um dos documentos
utilizados para fins de habilitação é falso ou está desatualizado, o que
deverá gerar o reconhecimento de falta de habilitação jurídica da licitante.
A gravidade do assunto requer medidas urgentes e de ofício por parte da
administração pública, motivo pelo qual apresentamos este requerimento.
Sugerimos que o adido militar no Uruguai seja enviado com urgência ao
local visando conferir os fatos acima.
Em tempo: a tradução juramentada da ata notarial e o apostilamento do
documento estão sendo providenciados.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2018.
MARCELO SILVEIRA DA COSTA
PROCURADOR – SIG SAUER NO BRASIL

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  • 1. EXMº SENHOR SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL - GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL - RIO DE JANEIRO. REF. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00144.001593/2018-24 GAL. DIV LAÉLIO SOARES DE ANDRADE Requerimento – apuração de possível ilícito criminal em sede de licitação. Prezados General, A Licitante Glock apresentou neste edital, documentos em que declara que sua sede socia localiza-se em Plaza Independencia, 831, Of. 802, Montevidéu, Uruguai. Há fortíssimos indícios de que tal informação é falsa. Alertados pelo próprio website da licitante, que destaca que a representação da Glock na América Latina localiza-se no Panamá, e também por notícias da imprensa uruguaia dando publicidade ao fato de que a representação da Glock deixou o Uruguai (acessível em http://www.uypress.net/auc.aspx?86057), nós solicitamos a um notário público do Uruguai que fizesse uma visita ao endereço declarado pela licitante. O notário público uruguaio lavrou uma ata notarial em que descreve claramente que, segundo informações colhidas junto ao administrador do edifício: i. A representação da Glock funcionou no local, mas já não funciona lá há cerca de um ano e meio; ii. O mobiliário da empresa foi retirado em fevereiro deste ano. Existem, portanto, indícios muito convincentes no sentido de que a conduta da referida licitante pode ser enquadrada no crime de Falsidade Ideológica (Art. 299 do Código Penal) e Fraude à Licitação (Art. 93 da Lei 8.666).
  • 2. Finalmente, a prova apresentada demonstra que um dos documentos utilizados para fins de habilitação é falso ou está desatualizado, o que deverá gerar o reconhecimento de falta de habilitação jurídica da licitante. A gravidade do assunto requer medidas urgentes e de ofício por parte da administração pública, motivo pelo qual apresentamos este requerimento. Sugerimos que o adido militar no Uruguai seja enviado com urgência ao local visando conferir os fatos acima. Em tempo: a tradução juramentada da ata notarial e o apostilamento do documento estão sendo providenciados. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2018. MARCELO SILVEIRA DA COSTA PROCURADOR – SIG SAUER NO BRASIL