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Gabriel Yordi da Silva
João Lucas Longhi Cechet
Os três princípios fundamentais da
recuperação judicial
 Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise econômico-
financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção
da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e
dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo
à atividade econômica.
 Com base no art. 47, a doutrina apresenta 3 princípios
fundamentais da Recuperação de Empresas.
1. Preservação da empresa
2. Proteção dos trabalhadores
3. Interesses dos Credores
 Segundo Mario Ghindini2, “a empresa é um organismo
produtivo de fundamental importância social; essa deve
ser salvaguardada e defendida, enquanto: constitui o
único instrumento de produção de (efetiva) riqueza;
constitui o instrumento fundamental de ocupação e de
distribuição de riqueza; constitui um centro de
propulsão do progresso, também cultural, da
sociedade”.
Recuperação Judicial - Formação
 Como se cria? A partir de uma crise econômico-
financeira, justamente visando à superação desta
situação desfavorável.
 Art. 47: “A recuperação judicial tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise econômico-
financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.”
Recuperação Judicial - Formação
 Diferente do processo falimentar, na Recuperação
Judicial busca-se manter a fonte produtora, isto é,
deve-se observar a função social da empresa.
 A figura da recuperação judicial surgiu a partir da Lei
11.101 de 2005, que disciplinou a criação da empresa
moderna.
 Seus objetivos são: sanear a crise econômico-financeira
e patrimonial, preservar a atividade econômica e o
atendimento dos interesses dos credores. Quando
recuperada, a empresa ainda pode cumprir a sua
função social.
Função Social da Empresa
 Quando se fala de função social da empresa, definem-se os
fins da empresa. Existem muitas perspectivas, que passam
desde a preservação do empreendedorismo e do
empresário, pelo estabelecimento, dos interesses dos
empregados e também dos acionistas.
 Quando houver conflito entre os acionistas, a decisão cabe
ao juiz. A Função Social pode ser uma perspectiva
relacionada a aspectos econômicos – preservando
integridade do patrimônio do sócio e o emprego dos
empresários. O aspecto social surge em uma perspectiva
macroscópica, tudo isso produz reflexos sociais benéficos,
quando observados macroscopicamente.
Lei 11.101
Fases da Recuperação Judicial
1. Fase Postulatória – o Pedido
 Deve ser distribuída a petição inicial com o pedido de
recuperação judicial, junto de toda a documentação
exigida. O devedor, na distribuição, deve provar sua
legitimidade, caso contrário, o pedido é indeferido e o
processo, extinto.
Petição Inicial
Condições para o Pedido
1. Exercício de atividade empresarial há mais de dois
anos
2. Não ser falido e/ou ter sido reabilitado e extintas as
obrigações
3. Não ter, há menos de cinco anos, obtido
recuperação judicial, ou oito anos, se se tratar de
microempresa ou empresa de pequeno porte.
4. Ausência de condenação por crime falimentar.
A Empresa Irregular
 À empresa irregular não é dada a oportunidade de
pedir recuperação judicial, pois não possui seus atos
registrados na junta comercial e descumpre seus
deveres. Elas podem, entretanto, pedir a autofalência,
sob pena de que tal pedido configura confissão de
crime falimentar.
Requisitos da Petição Inicial
Art. 51 Lei 11.101
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do
devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos
exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido,
confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e
compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive
aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de
cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito,
discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a
indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as
respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que
têm direito, com o correspondente mês de competência, e a
discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de
Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos
atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e
dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e
de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade,
inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores,
emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca
do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais
em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista,
com a estimativa dos respectivos valores demandados.
Deferimento da Recuperação
Judicial – Art. 52
O juiz defere o processamento do pedido da RJ, autorizando o
prosseguimento para as próximas fases.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz
deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o
devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou
para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o
disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na
forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se
processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as
relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais
enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus
administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por
carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em
que o devedor tiver estabelecimento.
§ 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão
oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o
processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor
atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na
forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção
ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do
art. 55 desta Lei.
§ 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores
poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia-geral
para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus
membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.
§ 3o No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor
comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial
após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da
desistência na assembleia-geral de credores.
Suspensão e Modificação dos Efeitos das
Obrigações – efeitos da Recuperação
Judicial - Art. 6º
 Art. 6: “A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o
curso da prescrição e de todas as ações e execuções em
face do devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário.
 Prescrição: No seu caput, afirma que a decretação da
falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e
de todas as ações e execuções em face do devedor –
regra, esta, que não é absoluta.
 Não há paralisação automática – automatic stay –
para que se suspendam as execuções de que trata
o art.6º é preciso que o juiz defira o
processamento da recuperação judicial.
 Não se suspendem, nem se interrompem os prazos
decadenciais - há entendimento na jurisprudência que
afirma que, embora a natureza de usucapião seja de
prazos, eles não são suspensos com a decretação da
falência e da recuperação (STJ 2.136-SP/1992). Também
não se suspende a prescrição relativa a obrigações em
que o devedor falido ou em recuperação seja o credor.
 Os prazos de prescrição que podem ser suspensos são
os do processo de execuções contra quem pede a RJ, e
não os processos em que quem pede a RJ é exequente.
Exceções à regra de suspenção das
ações e execuções
 Podem prosseguir, mesmo com o deferimento do
processamento da recuperação judicial:
1. as ações nas quais se demanda quantia ilíquida
2. execuções trabalhistas
3. execuções fiscais
4. execuções relativas a créditos executados, como
credores com crédito garantido por alienação ou
cessão fiduciária, ou credores de adiantamento de
contrato de câmbio.
 As execuções e ações contra fiadores e avalistas,
segundo o entendimento do STJ, podem prosseguir,
pois, caso fossem também suspensas, o processo de
recuperação judicial estaria beneficiando quem não
está no processo.
 Um dos efeitos na recuperação judicial é a equalização
de créditos. É preciso que, na data da decretação da
falência, vençam antecipadamente todas as dívidas e
todos os valores são considerados no mesmo dia. Da
mesma maneira, ocorre a recuperação judicial. Os
valores dos créditos apurados podem ser habilitados
até a data da decretação da falência, por conta da
equalização.
 Na recuperação judicial, a equalização serve para saber
quantos votos cada credor tem na assembleia.
 Todos os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos e líquidos, estão sujeitos à
recuperação judicial. Não havendo previsão no plano,
o credor receberá seu crédito na forma com
originariamente convencionou.
 Todos os créditos que vão vencer em momento
posterior serão cumpridos conforme o plano. Deve-se,
de igual maneira, equalizar os créditos na data do
pedido da recuperação para que eles sejam
classificados para fins de votação em assembleia.
 Art. 6º, §4: “na recuperação judicial, a suspensão de
que trata o caput desse artigo em hipótese nenhuma
excederá o prazo improrrogável de 180 dias contado do
deferimento do processamento da recuperação,
restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito
dos credores de iniciar ou continuar suas ações e
execuções, independentemente de pronunciamento
judicial.”
 O prazo improrrogável é uma tentativa de tramitação
rápida de processo. Porém, a jurisprudência começou a
observar que existem casos que não conseguem chegar
nos 180 dias previstos no artigo (por exemplo, em
cidades com vara única – às vezes, sem juiz). Esse
prazo só é aplicado se o devedor deu causa ao
retardamento.
Fases da RJ – Fase Deliberativa
 Nessa Fase, é discutido e aprovado um plano de
recuperação (art. 53) apresentado pelo devedor em
juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação
da decisão que deferir o processamento da recuperação
judicial, sob pena de convolação em falência.
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor
em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da
publicação da decisão que deferir o processamento da
recuperação judicial, sob pena de convolação em falência [...]
Cram Down
Mecanismo pelo qual, mediante a deliberação da
maioria dos credores, aqueles que não aprovarem o plano de
recuperação judicial devem, necessariamente, conformar-se
com ele, a despeito de manifestação de vontade em sentido
contrário.
Autoriza-se o juiz a aprovar o plano rejeitado por
alguma classe de credores, desde que se verifique a
viabilidade econômica daquele plano e a necessidade de se
tutelar o interesse social vinculado à preservação da empresa.
Na contraposição entre o interesse público e o particular,
protege-se o que efetivamente deve ser protegido.
As limitações de aplicação do "cram down" nas
recuperações judiciais brasileiras
De acordo com o § 1.º do art. 58, "o juiz poderá conceder a
recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na
forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha
obtido, de forma cumulativa: I o voto favorável de credores que
representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à
assembléia, independentemente de classes; II a aprovação de 2 (duas) das
classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2
(duas) classes com credores votantes, a
aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III na classe que o houver
rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores,
computados na forma dos §§ 1.º e 2.º do art. 45 desta Lei.“
A regra é complementada pelo § 2.º:"A recuperação judicial
somente poderá ser concedida com base no § 1.º deste artigo se o plano
não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o
houver rejeitado."
 Afinal, é necessário que, cumulativamente: a) tenha
ocorrido a aprovação geral (não mais por classes) da
maioria dos credores (maioria calculada agora pelo
valor dos créditos); b) a rejeição tenha ocorrido apenas
em uma das classes; c) na classe em que houve a
rejeição, deve ter ocorrido a aprovação de mais de um
terço dos credores; e d) não haja tratamento
diferenciado entre a classe dos credores que rejeitaram
o plano e a dos demais credores.
 Quando se consegue verificar esta conjugação de
fatores? Quase nunca. Tudo somado, subtraído,
multiplicado e dividido, cria-se um belo problema de
matemática para a quinta série. Mas, no plano jurídico,
a proteção do interesse social por meio do cram down
não passa de retórica legislativa.
Plano de Recuperação – Meios
para recuperar a empresa
 Art. 53. O plano de recuperação [...] deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de
recuperação a ser empregados e seu resumo.
O legislador enumerou um rol de meios de que o
devedor poderá lançar mão dentro de seu plano de
recuperação judicial, e eles podem ser utilizados de
maneira individual ou cumulativa. Essa lista não é
taxativa.
No próximo slide, segue a lista de meios de
recuperação.
Lista exemplificativa de meios
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das
obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade,
constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações,
respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente:
Separação da empresa boa da ruim. A criação de uma subsidiária integra
faz com que se transfira os bens para evitar a penhora sobre eles, para
operar no mercado e ser capaz de pegar créditos.
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou
modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de
administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano
especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à
sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva; Conforme decisão do STF, a
manutenção dos empregos prevalece sobre a manutenção do salário. Há a
possibilidade de demitir todos os funcionários e contratá-los de novo com
um salário menor.
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou
sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores: Sociedade de credores passa
a ser a proprietária dos ativos ou a arrendatária do estabelecimento
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de
qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do
pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de
crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica:
equalização de encargos financeiro é a alteração dos critérios de juros.
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários: caso ogx. Emissão de valores
mobiliários
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar,
em pagamento dos créditos, os ativos do devedor:
Trava Bancária
 A trava bancária é uma espécie de garantia de crédito
bancário que consiste na transferência de direitos de
recebíveis em favor da instituição financeira credora. O
devedor deposita um valor como garantia do crédito
em uma conta sob a administração da instituição
financeira, que tem o direito de apropriar-se do valor
em caso de mora. É um dos tipos de garantias mais
seguras para o credor atualmente.
 A Lei 11.101/05 estabelece em seu artigo 49, §5° que tais
garantias não se submetem aos efeitos da recuperação
judicial.
.
 Por que a trava bancária pode ser executada e
outras garantias são suspensas? Esse dispositivo é
justificado pelo fato de que a empresa depende de
crédito para continuar suas atividades e as instituições
financeiras são facultadas a concedê-lo. Portanto, em
nome da preservação da empresa como fonte
produtora, a lei dá preferência a esse tipo de garantia,
dando segurança às instituições financeiras e,
consequentemente, facilitando o acesso ao crédito por
parte da empresa em recuperação.
.
Assembleia Geral de Credores
 O poder da assembleia geral não é decisório, não
se sobrepondo ao jurisdicional. Isto pois, devido ao
curso natural de funcionamento da assembleia,
principalmente em havendo grande número de
credores, traria litígios intermináveis. Isto, porque na
assembleia de credores busca-se a proteção de
interesses individuais, assim, por se tratar de interesses
conflitantes a palavra final será sempre a do Estado,
através do provimento jurisdicional.
AGC - Convocação
 A lei determina que a Assembleia Geral de Credores
seja convocada pelo juiz, através de edital publicado no
órgão oficial e em jornais de grande circulação nas
localidades da sede e filiais, com antecedência mínima
de 15 dias, devendo constar: local, data e hora da
assembléia em 1ª e em 2ª convocação, devendo a 2ª
convocação ser realizada com interstício mínimo de 5
dias da 1ª.
Quando os Credores convocam a
Assembleia
Os credores poderão requerer a convocação de assembléia-
geral para:
I. Constituição do comitê de credores ou substituição de seus
membros;
II. Para que o devedor possa desistir da recuperação judicial
depois de deferido o seu processamento;
III. O juiz convocará assembleia-geral se houver objeção de
qualquer credor ao plano de recuperação;
IV. Quando afastar o devedor da administração da empresa
em recuperação e nomear gestor para prosseguir na
administração;
V. Sendo decretada a falência, se o juiz entender
conveniente, poderá determinar a convocação da
assembleia-geral;
VI. Qualquer modalidade de realização do ativo
demanda convocação da assembleia;
VII. Há também a possibilidade de credores que
representam 25% do valor total dos créditos de
determinada classe, requererem ao juiz a convocação de
assembleia-geral, mesmo que não se trate dos casos
expressamente previstos em lei.
 A assembleia será presidida pelo administrador judicial,
que contará com o auxílio de um secretario escolhido
dentre os credores presentes.
 Todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral devem
ser reduzidas a termo em ata que conterá os nomes dos
presentes, bem como a assinatura do presidente, do
devedor e de dois membros de cada uma das classes
votantes, devendo ser entregue ao juiz, juntamente com a
lista de presença, no prazo de quarenta e oito horas.
 A Lei de Recuperação de Empresas prevê, que quaisquer
deliberações tomadas pelos membros da AGC, respeitadas
as devidas prescrições legais, inclusive com a homologação
do ato deliberativo por parte do juiz, tornar-se-ão de
natureza obrigatória para todos os credores, abarcando
inclusive aqueles que não participaram da assembleia.
Hipóteses de Convolação em
Falência – Art. 73
 Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação
judicial:
I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art.
42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no
prazo do art. 53 desta Lei;
III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos
do § 4o do art. 56 desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano
de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da
falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação
judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou
por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
 O processo de recuperação judicial será convolado em
falência pelo juiz em algumas situações:
-Por decisão da assembleia geral de credores quando
estes considerarem inviável o plano de recuperação
judicial apresentado. A decisão pela decretação da
falência deverá ser aprovada por credores que
representem mais da metade dos créditos no plano de
recuperação e por mais da metade dos credores
presentes na assembleia, cumulativamente.
- Por não apresentação do plano tempestivamente. O
administrador tem o prazo de 60 dias para apresentar o
plano de recuperação judicial. Não apresentado o plano
nesse prazo, o juiz poderá decretar a falência.
- Por rejeição do plano pela assembleia. Entretanto,
ainda que haja a rejeição do plano, o juiz pode conceder
a recuperação se preenchidos os requisitos previstos no
art. 58, §1° (“cram down”).
- Por descumprimento das obrigações previstas no
plano, evidenciando que uma vez aprovado, deve ser
seguido rigorosamente.
- Por incidência das hipóteses gerais de decretação da
falência, previstas no art. 94, mesmo se a obrigação
descumprida não esteja no plano.
O Processamento da Recuperação
Judicial
 Apresentado o plano, haverá o prazo de 30 dias para
objeções, contados da publicação da relação de
credores do administrador judicial.
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção
ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias
contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do
art. 7o desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que
trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso
previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da
publicação deste o prazo para as objeções.
.
 Havendo objeção, será convocada a assembleia geral de
credores para deliberar sobre o plano. A assembleia
poderá propor alterações ao plano, que será
efetivamente alterado somente com a expressa
concordância do devedor e se a alteração não
prejudicar os credores ausentes.
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de
recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de
credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
(...)
§ 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer
alterações na assembleia-geral, desde que haja expressa
concordância do devedor e em termos que não impliquem
diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia-geral
de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
.
 Haverá a apresentação de certidão negativa tributária pelo
administrador, após aprovado o plano ou não havendo
objeções.
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-
geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem
objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos
tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional.
 Concessão da recuperação: respeitados outros requisitos
legais, o juiz concederá a recuperação judicial ao devedor
cujo plano for aprovado pela assembleia ou a ele não forem
apresentadas objeções. Importante salientar que não cabe
ao juiz examinar o mérito do plano, e sim apenas fazer um
controle de legalidade
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a
recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de
credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela
assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
.
 Novação das obrigações: concedida a recuperação,
haverá a novação dos créditos anteriores ao pedido,
obrigando-se o devedor e os credores nos termos do
plano.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos
créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele
sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art.
50 desta Lei.
A Questão das Dívidas Tributárias
 Conforme previsto no artigo 57, um dos requisitos
necessários para a concessão da recuperação seria a
apresentação de certidão negativa de débitos
tributários. Entretanto, verificou-se que isso era
inviável na prática, pois quase toda empresa em crise
estava em dívida com o fisco.
 Diante do impasse, o STJ passou a desconsiderar a
literalidade do artigo 57 e a declarar desnecessária a
apresentação da certidão negativa.
.
 Em 12.11.2014, com o surgimento da Lei 13.043, a
situação mudou. A Lei permitiu que as empresas
parcelassem seus débitos tributários em até 84 vezes,
de maneira que a demonstração do início do
parcelamento passou a ser exigido como requisito da
concessão da recuperação judicial.
 Problema da Lei: o parcelamento só poderia ser
efetivado em relação a débitos sobre os quais a
empresa devedora não estivesse recorrendo
judicialmente. Dessa forma, a Lei apenas resolve o
problema para aquelas empresas que não possuem
débitos controvertidos, permanecendo o impasse
quanto às outras. Além disso, resta a dúvida de como
proceder em caso de inadimplência do parcelamento,
já que o fisco não poderia pedir a falência.
Extinção do Processo de
Recuperação – Art. 63
 Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput
do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da
recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial,
somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante
prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório
previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador
judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução
do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do
administrador judicial;
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as
providências cabíveis.
 O processo de recuperação judicial será extinto quando
cumpridas todas as obrigações previstas no plano cujas
datas de vencimento sejam de até dois anos depois da
homologação da recuperação. Nesse momento, o
administrador deverá prestar contas e apresentar relatório.
Aprovadas as contas e o relatório, será devido o pagamento
de seus honorários. Também haverá a dissolução do Comitê
de Credores, a exoneração do administrador e a
comunicação do Registro Público de empresas, para que
que mude a situação do devedor como não mais em
recuperação.
 Importante salientar que o fim do processo de recuperação
não significa que a empresa saiu da situação de crise, e sim
apenas que as obrigações do plano foram cumpridas e o
devedor poderá voltar a gerenciar a sua atividade
empresarial com plena autonomia.
O plano de Recuperação Judicial
para micro e pequenas empresas
O plano especial de recuperação judicial para as
microempresas e empresas de pequeno porte deve atender as
condições estabelecidas pelo art. 71 e seus incisos. Deve
ressaltar, contudo, que a intenção de apresentar o plano
especial com as especificações deste artigo deve ser indicada
desde logo na petição inicial do pedido de recuperação
judicial, como determina o §1º do art. 70 da lei.
Apesar das peculiaridades do plano especial, o devedor
em recuperação judicial deverá apresenta-lo no prazo
estabelecido pela lei para o plano comum, qual seja, de 60
dias contados da publicação da decisão que deferir o
processamento da recuperação judicial (art. 53 da lei).
Créditos abrangidos na recuperação judicial
das microempresas e empresas de pequeno
porte
Como o procedimento da recuperação judicial das
microempresas e empresas de pequeno porte é simplificado,
os credores que não os previstos no inciso I do art. 71, quais
sejam, credores quirografários, com exceção aos credores
decorrentes de repasse de recursos oficial, credores titulares
da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou
imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou
promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos
contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade,
inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário
em contrato de venda com reserva de domínio e credores de
adiantamento a contrato de câmbio não se sujeitam aos
efeitos da recuperação judicial das microempresas e empresas
de pequeno porte.
Condições de pagamento para as
micro e pequenas empresas
A lei limita o parcelamento da dívida em até 36
meses, em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de 12% ao ano de juros.
Parte-se novamente da premissa de que o passivo das
microempresas e empresas de pequeno porte não será
elevado, sendo possível parcela-lo somente em até 36
meses, de modo que a parcela seja possível de ser arcada
pelo devedor e ao mesmo tempo o credor tenha o seu
crédito satisfeito.

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  • 1. Gabriel Yordi da Silva João Lucas Longhi Cechet
  • 2. Os três princípios fundamentais da recuperação judicial  Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico- financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
  • 3.  Com base no art. 47, a doutrina apresenta 3 princípios fundamentais da Recuperação de Empresas. 1. Preservação da empresa 2. Proteção dos trabalhadores 3. Interesses dos Credores
  • 4.  Segundo Mario Ghindini2, “a empresa é um organismo produtivo de fundamental importância social; essa deve ser salvaguardada e defendida, enquanto: constitui o único instrumento de produção de (efetiva) riqueza; constitui o instrumento fundamental de ocupação e de distribuição de riqueza; constitui um centro de propulsão do progresso, também cultural, da sociedade”.
  • 5.
  • 6. Recuperação Judicial - Formação  Como se cria? A partir de uma crise econômico- financeira, justamente visando à superação desta situação desfavorável.  Art. 47: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico- financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
  • 7.
  • 8. Recuperação Judicial - Formação  Diferente do processo falimentar, na Recuperação Judicial busca-se manter a fonte produtora, isto é, deve-se observar a função social da empresa.  A figura da recuperação judicial surgiu a partir da Lei 11.101 de 2005, que disciplinou a criação da empresa moderna.  Seus objetivos são: sanear a crise econômico-financeira e patrimonial, preservar a atividade econômica e o atendimento dos interesses dos credores. Quando recuperada, a empresa ainda pode cumprir a sua função social.
  • 9.
  • 10. Função Social da Empresa  Quando se fala de função social da empresa, definem-se os fins da empresa. Existem muitas perspectivas, que passam desde a preservação do empreendedorismo e do empresário, pelo estabelecimento, dos interesses dos empregados e também dos acionistas.  Quando houver conflito entre os acionistas, a decisão cabe ao juiz. A Função Social pode ser uma perspectiva relacionada a aspectos econômicos – preservando integridade do patrimônio do sócio e o emprego dos empresários. O aspecto social surge em uma perspectiva macroscópica, tudo isso produz reflexos sociais benéficos, quando observados macroscopicamente.
  • 12. Fases da Recuperação Judicial 1. Fase Postulatória – o Pedido  Deve ser distribuída a petição inicial com o pedido de recuperação judicial, junto de toda a documentação exigida. O devedor, na distribuição, deve provar sua legitimidade, caso contrário, o pedido é indeferido e o processo, extinto.
  • 14. Condições para o Pedido 1. Exercício de atividade empresarial há mais de dois anos 2. Não ser falido e/ou ter sido reabilitado e extintas as obrigações 3. Não ter, há menos de cinco anos, obtido recuperação judicial, ou oito anos, se se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. 4. Ausência de condenação por crime falimentar.
  • 15. A Empresa Irregular  À empresa irregular não é dada a oportunidade de pedir recuperação judicial, pois não possui seus atos registrados na junta comercial e descumpre seus deveres. Elas podem, entretanto, pedir a autofalência, sob pena de que tal pedido configura confissão de crime falimentar.
  • 16. Requisitos da Petição Inicial Art. 51 Lei 11.101 I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
  • 17. IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
  • 18. Deferimento da Recuperação Judicial – Art. 52 O juiz defere o processamento do pedido da RJ, autorizando o prosseguimento para as próximas fases. Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei; III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
  • 19. V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. § 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei. § 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei. § 3o No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes. § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores.
  • 20.
  • 21.
  • 22. Suspensão e Modificação dos Efeitos das Obrigações – efeitos da Recuperação Judicial - Art. 6º  Art. 6: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.  Prescrição: No seu caput, afirma que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor – regra, esta, que não é absoluta.
  • 23.  Não há paralisação automática – automatic stay – para que se suspendam as execuções de que trata o art.6º é preciso que o juiz defira o processamento da recuperação judicial.  Não se suspendem, nem se interrompem os prazos decadenciais - há entendimento na jurisprudência que afirma que, embora a natureza de usucapião seja de prazos, eles não são suspensos com a decretação da falência e da recuperação (STJ 2.136-SP/1992). Também não se suspende a prescrição relativa a obrigações em que o devedor falido ou em recuperação seja o credor.
  • 24.  Os prazos de prescrição que podem ser suspensos são os do processo de execuções contra quem pede a RJ, e não os processos em que quem pede a RJ é exequente.
  • 25. Exceções à regra de suspenção das ações e execuções  Podem prosseguir, mesmo com o deferimento do processamento da recuperação judicial: 1. as ações nas quais se demanda quantia ilíquida 2. execuções trabalhistas 3. execuções fiscais 4. execuções relativas a créditos executados, como credores com crédito garantido por alienação ou cessão fiduciária, ou credores de adiantamento de contrato de câmbio.
  • 26.  As execuções e ações contra fiadores e avalistas, segundo o entendimento do STJ, podem prosseguir, pois, caso fossem também suspensas, o processo de recuperação judicial estaria beneficiando quem não está no processo.  Um dos efeitos na recuperação judicial é a equalização de créditos. É preciso que, na data da decretação da falência, vençam antecipadamente todas as dívidas e todos os valores são considerados no mesmo dia. Da mesma maneira, ocorre a recuperação judicial. Os valores dos créditos apurados podem ser habilitados até a data da decretação da falência, por conta da equalização.  Na recuperação judicial, a equalização serve para saber quantos votos cada credor tem na assembleia.
  • 27.  Todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos e líquidos, estão sujeitos à recuperação judicial. Não havendo previsão no plano, o credor receberá seu crédito na forma com originariamente convencionou.  Todos os créditos que vão vencer em momento posterior serão cumpridos conforme o plano. Deve-se, de igual maneira, equalizar os créditos na data do pedido da recuperação para que eles sejam classificados para fins de votação em assembleia.
  • 28.  Art. 6º, §4: “na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput desse artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.”  O prazo improrrogável é uma tentativa de tramitação rápida de processo. Porém, a jurisprudência começou a observar que existem casos que não conseguem chegar nos 180 dias previstos no artigo (por exemplo, em cidades com vara única – às vezes, sem juiz). Esse prazo só é aplicado se o devedor deu causa ao retardamento.
  • 29. Fases da RJ – Fase Deliberativa  Nessa Fase, é discutido e aprovado um plano de recuperação (art. 53) apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência [...]
  • 30. Cram Down Mecanismo pelo qual, mediante a deliberação da maioria dos credores, aqueles que não aprovarem o plano de recuperação judicial devem, necessariamente, conformar-se com ele, a despeito de manifestação de vontade em sentido contrário. Autoriza-se o juiz a aprovar o plano rejeitado por alguma classe de credores, desde que se verifique a viabilidade econômica daquele plano e a necessidade de se tutelar o interesse social vinculado à preservação da empresa. Na contraposição entre o interesse público e o particular, protege-se o que efetivamente deve ser protegido.
  • 31. As limitações de aplicação do "cram down" nas recuperações judiciais brasileiras De acordo com o § 1.º do art. 58, "o juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1.º e 2.º do art. 45 desta Lei.“ A regra é complementada pelo § 2.º:"A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1.º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado."
  • 32.  Afinal, é necessário que, cumulativamente: a) tenha ocorrido a aprovação geral (não mais por classes) da maioria dos credores (maioria calculada agora pelo valor dos créditos); b) a rejeição tenha ocorrido apenas em uma das classes; c) na classe em que houve a rejeição, deve ter ocorrido a aprovação de mais de um terço dos credores; e d) não haja tratamento diferenciado entre a classe dos credores que rejeitaram o plano e a dos demais credores.
  • 33.  Quando se consegue verificar esta conjugação de fatores? Quase nunca. Tudo somado, subtraído, multiplicado e dividido, cria-se um belo problema de matemática para a quinta série. Mas, no plano jurídico, a proteção do interesse social por meio do cram down não passa de retórica legislativa.
  • 34. Plano de Recuperação – Meios para recuperar a empresa  Art. 53. O plano de recuperação [...] deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados e seu resumo. O legislador enumerou um rol de meios de que o devedor poderá lançar mão dentro de seu plano de recuperação judicial, e eles podem ser utilizados de maneira individual ou cumulativa. Essa lista não é taxativa. No próximo slide, segue a lista de meios de recuperação.
  • 35. Lista exemplificativa de meios I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente: Separação da empresa boa da ruim. A criação de uma subsidiária integra faz com que se transfira os bens para evitar a penhora sobre eles, para operar no mercado e ser capaz de pegar créditos. III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
  • 36. VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; Conforme decisão do STF, a manutenção dos empregos prevalece sobre a manutenção do salário. Há a possibilidade de demitir todos os funcionários e contratá-los de novo com um salário menor. IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores: Sociedade de credores passa a ser a proprietária dos ativos ou a arrendatária do estabelecimento XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica: equalização de encargos financeiro é a alteração dos critérios de juros. XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários: caso ogx. Emissão de valores mobiliários XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor:
  • 37.
  • 38. Trava Bancária  A trava bancária é uma espécie de garantia de crédito bancário que consiste na transferência de direitos de recebíveis em favor da instituição financeira credora. O devedor deposita um valor como garantia do crédito em uma conta sob a administração da instituição financeira, que tem o direito de apropriar-se do valor em caso de mora. É um dos tipos de garantias mais seguras para o credor atualmente.  A Lei 11.101/05 estabelece em seu artigo 49, §5° que tais garantias não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
  • 39. .  Por que a trava bancária pode ser executada e outras garantias são suspensas? Esse dispositivo é justificado pelo fato de que a empresa depende de crédito para continuar suas atividades e as instituições financeiras são facultadas a concedê-lo. Portanto, em nome da preservação da empresa como fonte produtora, a lei dá preferência a esse tipo de garantia, dando segurança às instituições financeiras e, consequentemente, facilitando o acesso ao crédito por parte da empresa em recuperação.
  • 40. .
  • 41. Assembleia Geral de Credores  O poder da assembleia geral não é decisório, não se sobrepondo ao jurisdicional. Isto pois, devido ao curso natural de funcionamento da assembleia, principalmente em havendo grande número de credores, traria litígios intermináveis. Isto, porque na assembleia de credores busca-se a proteção de interesses individuais, assim, por se tratar de interesses conflitantes a palavra final será sempre a do Estado, através do provimento jurisdicional.
  • 42. AGC - Convocação  A lei determina que a Assembleia Geral de Credores seja convocada pelo juiz, através de edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 dias, devendo constar: local, data e hora da assembléia em 1ª e em 2ª convocação, devendo a 2ª convocação ser realizada com interstício mínimo de 5 dias da 1ª.
  • 43. Quando os Credores convocam a Assembleia Os credores poderão requerer a convocação de assembléia- geral para: I. Constituição do comitê de credores ou substituição de seus membros; II. Para que o devedor possa desistir da recuperação judicial depois de deferido o seu processamento; III. O juiz convocará assembleia-geral se houver objeção de qualquer credor ao plano de recuperação; IV. Quando afastar o devedor da administração da empresa em recuperação e nomear gestor para prosseguir na administração;
  • 44. V. Sendo decretada a falência, se o juiz entender conveniente, poderá determinar a convocação da assembleia-geral; VI. Qualquer modalidade de realização do ativo demanda convocação da assembleia; VII. Há também a possibilidade de credores que representam 25% do valor total dos créditos de determinada classe, requererem ao juiz a convocação de assembleia-geral, mesmo que não se trate dos casos expressamente previstos em lei.
  • 45.  A assembleia será presidida pelo administrador judicial, que contará com o auxílio de um secretario escolhido dentre os credores presentes.  Todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral devem ser reduzidas a termo em ata que conterá os nomes dos presentes, bem como a assinatura do presidente, do devedor e de dois membros de cada uma das classes votantes, devendo ser entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de quarenta e oito horas.  A Lei de Recuperação de Empresas prevê, que quaisquer deliberações tomadas pelos membros da AGC, respeitadas as devidas prescrições legais, inclusive com a homologação do ato deliberativo por parte do juiz, tornar-se-ão de natureza obrigatória para todos os credores, abarcando inclusive aqueles que não participaram da assembleia.
  • 46.
  • 47. Hipóteses de Convolação em Falência – Art. 73  Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
  • 48.  O processo de recuperação judicial será convolado em falência pelo juiz em algumas situações: -Por decisão da assembleia geral de credores quando estes considerarem inviável o plano de recuperação judicial apresentado. A decisão pela decretação da falência deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos no plano de recuperação e por mais da metade dos credores presentes na assembleia, cumulativamente.
  • 49. - Por não apresentação do plano tempestivamente. O administrador tem o prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial. Não apresentado o plano nesse prazo, o juiz poderá decretar a falência. - Por rejeição do plano pela assembleia. Entretanto, ainda que haja a rejeição do plano, o juiz pode conceder a recuperação se preenchidos os requisitos previstos no art. 58, §1° (“cram down”). - Por descumprimento das obrigações previstas no plano, evidenciando que uma vez aprovado, deve ser seguido rigorosamente. - Por incidência das hipóteses gerais de decretação da falência, previstas no art. 94, mesmo se a obrigação descumprida não esteja no plano.
  • 50. O Processamento da Recuperação Judicial  Apresentado o plano, haverá o prazo de 30 dias para objeções, contados da publicação da relação de credores do administrador judicial. Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei. Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
  • 51. .  Havendo objeção, será convocada a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano. A assembleia poderá propor alterações ao plano, que será efetivamente alterado somente com a expressa concordância do devedor e se a alteração não prejudicar os credores ausentes. Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. (...) § 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes. § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
  • 52. .  Haverá a apresentação de certidão negativa tributária pelo administrador, após aprovado o plano ou não havendo objeções. Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia- geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.  Concessão da recuperação: respeitados outros requisitos legais, o juiz concederá a recuperação judicial ao devedor cujo plano for aprovado pela assembleia ou a ele não forem apresentadas objeções. Importante salientar que não cabe ao juiz examinar o mérito do plano, e sim apenas fazer um controle de legalidade Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
  • 53. .  Novação das obrigações: concedida a recuperação, haverá a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando-se o devedor e os credores nos termos do plano. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
  • 54. A Questão das Dívidas Tributárias  Conforme previsto no artigo 57, um dos requisitos necessários para a concessão da recuperação seria a apresentação de certidão negativa de débitos tributários. Entretanto, verificou-se que isso era inviável na prática, pois quase toda empresa em crise estava em dívida com o fisco.  Diante do impasse, o STJ passou a desconsiderar a literalidade do artigo 57 e a declarar desnecessária a apresentação da certidão negativa.
  • 55. .  Em 12.11.2014, com o surgimento da Lei 13.043, a situação mudou. A Lei permitiu que as empresas parcelassem seus débitos tributários em até 84 vezes, de maneira que a demonstração do início do parcelamento passou a ser exigido como requisito da concessão da recuperação judicial.  Problema da Lei: o parcelamento só poderia ser efetivado em relação a débitos sobre os quais a empresa devedora não estivesse recorrendo judicialmente. Dessa forma, a Lei apenas resolve o problema para aquelas empresas que não possuem débitos controvertidos, permanecendo o impasse quanto às outras. Além disso, resta a dúvida de como proceder em caso de inadimplência do parcelamento, já que o fisco não poderia pedir a falência.
  • 56. Extinção do Processo de Recuperação – Art. 63  Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.
  • 57.  O processo de recuperação judicial será extinto quando cumpridas todas as obrigações previstas no plano cujas datas de vencimento sejam de até dois anos depois da homologação da recuperação. Nesse momento, o administrador deverá prestar contas e apresentar relatório. Aprovadas as contas e o relatório, será devido o pagamento de seus honorários. Também haverá a dissolução do Comitê de Credores, a exoneração do administrador e a comunicação do Registro Público de empresas, para que que mude a situação do devedor como não mais em recuperação.  Importante salientar que o fim do processo de recuperação não significa que a empresa saiu da situação de crise, e sim apenas que as obrigações do plano foram cumpridas e o devedor poderá voltar a gerenciar a sua atividade empresarial com plena autonomia.
  • 58. O plano de Recuperação Judicial para micro e pequenas empresas O plano especial de recuperação judicial para as microempresas e empresas de pequeno porte deve atender as condições estabelecidas pelo art. 71 e seus incisos. Deve ressaltar, contudo, que a intenção de apresentar o plano especial com as especificações deste artigo deve ser indicada desde logo na petição inicial do pedido de recuperação judicial, como determina o §1º do art. 70 da lei. Apesar das peculiaridades do plano especial, o devedor em recuperação judicial deverá apresenta-lo no prazo estabelecido pela lei para o plano comum, qual seja, de 60 dias contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial (art. 53 da lei).
  • 59. Créditos abrangidos na recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte Como o procedimento da recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte é simplificado, os credores que não os previstos no inciso I do art. 71, quais sejam, credores quirografários, com exceção aos credores decorrentes de repasse de recursos oficial, credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio e credores de adiantamento a contrato de câmbio não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte.
  • 60. Condições de pagamento para as micro e pequenas empresas A lei limita o parcelamento da dívida em até 36 meses, em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de 12% ao ano de juros. Parte-se novamente da premissa de que o passivo das microempresas e empresas de pequeno porte não será elevado, sendo possível parcela-lo somente em até 36 meses, de modo que a parcela seja possível de ser arcada pelo devedor e ao mesmo tempo o credor tenha o seu crédito satisfeito.