Este documento discute as normas e procedimentos de segurança para trabalho em altura de acordo com a NR-35. Ele define trabalho em altura como qualquer atividade acima de 2 metros de altura e destaca que 30% dos acidentes de trabalho no Brasil estão relacionados a trabalho em altura. Também descreve equipamentos de proteção coletiva e individual, sistemas de proteção contra quedas, capacitação obrigatória dos trabalhadores, e responsabilidades do empregador para garantir a segurança no trabalho em altura.
3. Módulo I, Teoria.
O que é trabalho em altura ?
35.1.2 Considera-se trabalho
em altura toda atividade
executada acima de 2,00 m
(dois metros) do nível inferior,
onde haja risco de queda.
4.
5. 30% dos acidentes de trabalho ocorridos no Brasil durante o ano, são
decorrentes de trabalho em altura.
6. Legislação e História
Código de Hamurabi: O rei Hamurabi criou o Código de Leis na cidade da Babilônia, fundando assim, o primeiro
Império Babilônico. Baseado nas Leis de Talião (“Olho por olho, dente por dente”).
• Código de leis criado para padronizar as ações do rei Hamurabi, estipulando direitos e deveres para a
população e facilitando sua administração. Porém, as pessoas eram desiguais perante a lei e as sentenças
eram estipuladas de acordo com a camada social a que cada um pertencia.
• Uma das leis do código de Hamurabi era que se por descuido ou negligencia do capataz (encarregado), um
trabalhador perder o braço, o braço do capataz era cortado afim de igualar a perca do trabalhador. Este
principio era adotado em todos os acidentes desta natureza.
7. Legislação moderna
OSHA: Occupational Safety and Health Administration / Administração de Segurança e Saúde Ocupacional.
ANSI: American National Standards institute / Instituto Nacional de Padronização.
8. Legislação moderna
Definição de Trabalho em Altura conforme OSHA: 1926.501 Sub parte M.
Todo funcionário que trabalhe em superfície de trabalho/circulação (superfícies horizontais e verticais) com um dos
lados a 6 pés (1,8m) ou mais, acima do nível inferior deverá estar protegido por um sistema de guarda-corpo,
redes de proteção ou sistema de proteção individual contra quedas.
9. Legislação moderna
1997 – Foi estabelecida a Lei 6.514 regularizada pela portaria 3.214/78.
NBR 15837 – Equipamento de proteção individual contra quedas de altura.
NR-06 Equipamento de proteção individual
2012 – É publicada a Norma Regulamentadora 35.
10. O que diz a NR-35
A NR-35 Determina quais são as responsabilidades do Empregador e as responsabilidades dos
Empregados, além de trazer diretrizes técnicas sobre proteção coletiva, Equipamentos de proteção
individual entre outros pontos abordados.
12. Capacitação
Conforme a NR 35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização
de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo
programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e
limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros
socorros.
13. Capacitação
• Cabe aos trabalhadores: Zelar pela sua segurança/ saúde e de outras pessoas afetadas por suas ações ou
omissões.
• Cumprir e colaborar na implantação da norma.
• Direito de recusa: O trabalhador tem o direito de recusar-se a expor-se a uma situação que, dentro
de seu entendimento, haja a exposição a risco de vida para si próprio ou terceiros.
15. Muito pior que uma advertência ou
demissão por justa causa.
16. Acidente Fatal em Obra.
Às 12:30h de quinta-feira, 24 de Setembro de 2009, a reforma de um prédio
parou. Naquele momento caia do 5º andar o pedreiro, de 65 anos. A
“cadeirinha” que erguia o trabalhador, era sustentado por cordas de nylon,
que se romperam. Sem conseguir se apoiar, ele despencou e morreu logo
após a queda.
17. Aonde acontecem os acidentes ?
Só nos machucamos naquilo que não temos mais medo.
25. Artigo 15 do Código Penal:
"Diz-se do crime:
Doloso - quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Culposo - quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou por
imperícia."
Artigo 121 do Código Penal:
"Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o
causador do evento fica sujeito:
1º - Se resulta morte do trabalhador
§ 3º - Detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º - Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de
regra técnica de profissão."
Artigo 129 do Código Penal:
"Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o
trabalho:
§ 6º - Detenção de 2 meses a 1 ano.
§ 7º - Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de
regra técnica de profissão."
27. Negligencia: Negligência é o termo que designa falta de cuidado ou de aplicação numa determinada situação,
tarefa ou ocorrência. É, frequentemente, utilizado como sinónimo dos termos descuido, incúria, desleixo,
desmazelo ou preguiça.
Imprudência: A imprudência também caracteriza uma falta de cuidado, mas antes disso, uma forma de precipitação.
É desrespeitar uma conduta já aprendida anteriormente e atuar sem precauções. Isto pode trazer riscos para a
situação em que o indivíduo imprudente se encontra, bem como para terceiros envolvidos.
Imperícia: A imperícia é uma falta de habilidade específica para o desenvolvimento de uma atividade técnica ou
científica. No caso, o indivíduo não leva em consideração o que conhece ou deveria conhecer, assumindo a ação
sem aptidão para desenvolvê-la.
29. Ato inseguro
ATO INSEGURO É TODA CONDUTA OU COMPORTAMENTO, QUE GERA DE UMA DECISÃO
DESNECESSÁRIA A OCORRÊNCIAS DE ACIDENTES. INFORMAÇÃO: 88% DOS ACIDENTES DE
TRABALHO, TEM COMO CAUSA FUNDAMENTAL O ATO INSEGURO
44. Condições impeditivas
São deficiências, defeitos ou irregularidades técnicas nas instalações físicas, maquinas e equipamentos que
presentes no ambiente geram riscos de acidentes, condições climáticas.
Exemplos:
• Falta de Guarda-Corpo em patamares.
• Falta de pontos de ancoragem.
• Falta de treinamento.
• Não fornecimento do EPI adequado.
• Escadas inadequadas.
• Falta de Sinalização.
• Equipamentos e ferramentas defeituosas.
• Raios
• Ventos acima de 40Km/h ( Conforme NR-35 Anexo I item5.1.
• Qualquer situação que possa colocar em risco a saúde do trabalhador.
51. Coberturas temporárias são utilizadas para tampar buracos nos pisos dos locais de trabalhos, onde não seja
possível isolar o local ou que haja a necessidade de se trabalhar ou transitar no local.
Cobertura temporária
54. Movimentação e segurança
Proteção contra quedas de objetos:
Queda de objetos como: Ferramentas, materiais de construção, resíduos
provenientes do trabalho também trazem grande risco durante trabalho em
altura, sendo um grande causador de acidentes.
55. Não efetuar armazenamento de materiais próximo as bordas da superfície de trabalho onde exista o risco de
queda de materiais.
Movimentação e segurança
Proteção contra quedas de objetos:
56. • As ferramentas de mão deverão amarrar-se ao pulso ou ao cinturão do
trabalhador com dispositivo cuja dimensões permitam a facilidade de
manobra no uso de ferramentas.
• Em áreas de circulação é importante
Amarrar as ferramentas e deixar matérias de uso longe dos beirais.
Movimentação e segurança
Proteção contra quedas de objetos:
58. Deve se restringir o acesso a área de risco localizada abaixo da superfície onde se realizarão os trabalhos em
altura.
Cerca plástica de advertência : As cercas plásticas de advertência e fita zebrada devem estar entre 0,80m e 1,20m
de altura e no mínimo a 1,00m de distancia do local de queda.
As cercas e fitas de advertência deve isolar totalmente a área, alertando e impedindo a passagem da população
fixa, população flutuante e pedestres.
.
Isolamento de área
60. Sistemas de Proteção pra trabalho em altura.
Os Sistemas de Proteção contra Quedas (SPQ) são medidas e equipamentos, coletivos e individuais,
adotados para suprimir ou conter os riscos de acidentes de trabalho em atividades executadas acima de dois
metros do piso.
61. O ponto de ancoragem é um dispositivo responsável
por suportar as forças de queda durante serviços
de altura. ... Por conta da sua importante função,
os pontos de ancoragem são obrigatórios durante
o trabalho, segundo a NR-35 e é imprescindível na
regulamentação do acesso por corda.
Ponto de ancoragem
Conforme NR-18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da
edificação;
b)suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e
quinhentos quilogramas-força);
c) constar do projeto estrutural da edificação;
d) ser constituídos de material resistente às intempéries,
como aço inoxidável ou material de características
equivalentes.
62. Ponto de ancoragem não pode ser no mesmo local
onde se esta pendurado
Ponto de ancoragem
64. Linha de vida
Movimentação e segurança
Proteção contra quedas de objetos:
Linha de Vida é o nome dado a estrutura onde é
conectada o elemento de ligação, que pode ser o
talabarte ou trava quedas, no cinto de segurança
do trabalhador. É considerado um Equipamento de
Proteção Coletiva (EPC), uma vez que suporta
mais de um colaborador simultaneamente, na
maioria dos sistemas.
A linha de vida pode ser em cabo de aço ou corda
E estar na horizontal ou vertical.
71. Equipamento de proteção individual EPI
Conforme NR - 6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-
se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo
trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
76. Cintos inadequados:
Não é permitido o uso do Boldrié “cinto
cadeirinha” para trabalhos em altura, este
equipamento é destinado para praticas
esportivas.
79. Talabarte:
Talabarte deve ter dois dispositivos de engate
que protege o usuário do cinto de segurança "travando" a
queda.
Talabarte possui comprimento de 1,50m
Talabarte deve possui absorvedor de energia (ABS), que
garante um impacto máximo de 6KN (600 Kgf) sobre o
trabalhador. Conforme 35.5.11
Mosquetão deve possuir dupla trava de segurança
Conforme NR 18.23.5
82. Trava quedas
O Trava-Quedas é um dispositivo mecânico de travamento que
deve fazer a ligação entre o cinto de segurança e o ponto de
ancoragem que servirá para evitar que o trabalhador sofra
uma queda durante o trabalho
Deve ser observado o sentido da flecha que aponta a o
sentido ao qual ele ira travar.
Existe dois tipos de trava quedas, o para corda e o para
Cabo de aço e isto deve ser observado sempre.
88. Fator de queda
Fator de queda corresponde à relação entre a distância da queda e o comprimento da corda ou do talabarte.
É razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.
Tal formula determina se o ponto de ancoragem é seguro ou não para o trabalhador. Determinando se a força
sofrida pelo trabalhador em caso de queda seja a mínima possível.
O fator de queda se da pela formula: hQ /CT
Onde hQ é a distancia que será percorrida em caso de queda e CT é o comprimento do talabarte
O resultado da formula deve ser sempre menor que 1.
91. Zona livre de queda
Zona livre de queda é a distância livre entre o ponto de ancoragem e algum ponto de colisão. Para determinar a
distância de queda necessária, é preciso somar os fatores apropriados, e isso resultará na distância exigida
abaixo da superfície de trabalho.
Deve-se somar o comprimento do talabarte + a dilatação da linha de vida, o resultado deve ser inferior a distancia
do solo ou qualquer outro objeto a baixo no qual o trabalhador pode se chocar.
95. Cordas
As cordas para trabalho em altura, deve
possuir obrigatoriamente, o diâmetro
12mm, semi-estática, estar confeccionada
em Poliamida (Nylon) e com uma carga de
ruptura mínima de 20KN (2000 Kgf).
97. Equipamentos de apoio
Os Equipamentos Auxiliares como freios e placas de ancoragem não são classificados como EPI, sendo
assim, não necessitam de CA.
100. Meios de acesso trabalho em altura
Os meios de acesso é a forma pelo qual o trabalhador usa para exercer sua atividade em altura .
Ex: Escadas fixas e móvel, Andaime Balancim, cadeira suspensa, andaime montante, plataforma elevatória.
102. Plataforma elevatória/ Trabalho aéreo /girafinha
Plataforma só pode ser operado por profissional com
capacitação comprovada. Conforme NR 18.22.1 A
operação de máquinas e equipamentos que exponham o
operador ou terceiros a riscos só pode ser feita por
trabalhador qualificado e identificado por crachá.
103. Andaime Balancim
Deve ser instalado por
profissional habilitado
Pode ser dotado de sistema de
catracas ou sistema de motor
elétrico (sistema de catraca só
pode ser utilizado em estruturas
com menos de 8 pavimentos ou
altura equivalente).
104. Andaime Balancim
Toda atividade em que o trabalhador
esteja suspenso, a linha de vida deve
estar fixada em um ponto diferente de
onde está fixado o equipamento.
108. Trabalho com escadas
A utilização de escadas está limitada aos trabalhos em que não
se justifique a utilização de equipamento mais seguro;
• Trabalho com risco reduzido
• Trabalhos de curta duração
• Trabalho em locais cuja as características físicas não podem
ser mudadas
110. Escadas do tipo marinheiro são mais seguras que as
escadas moveis pois são fixas na estrutura e devem
possuir travas com diâmetro de pelo menos 25mm, além
de permitir a instalação dos cabos de aço para o sistema
de linha de vida/trava quedas.
111. Escadas de extensão, são aquelas capazes de ampliar
suas dimensões
A inspeção de seus da integridade de seus
seguimentos deve ser constante.
112. Para um trabalho com escadas portáteis seguro deve se atender algumas normas:
18.12.5.2. A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de
pequeno porte.
18.12.5.3. As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o
espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco
centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).
18.12.5.5. É proibido colocar escada de mão:
a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação;
b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;
c) nas proximidades de aberturas e vãos.
18.12.5.6. A escada de mão deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;
b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu
escorregamento;
c) ser dotada de degraus antiderrapantes;
d) ser apoiada em piso resistente.
113. A base da escada deve estar a uma distancia de seu apoio
superior pelo menos 25% da altura total da escada.
114. Sempre apoiar a escada diretamente no piso.
Garantir que a escada esteja firme antes de iniciar as atividades
123. Para um trabalho com escadas portáteis seguro deve se atender algumas regras:
Nunca projetar o corpo para fora da escada.
Sempre subir e descer de frente com a escada e nunca levar com sigo materiais de trabalho.
Impedir que qualquer um passe por baixo da escada ou do local ao qual você está
trabalhando.
Em atividades não rotineiras deve ser feita a Analise de risco.
133. São construções provisórias auxiliares que possuem
plataforma horizontais elevadas
Principais causas de acidentes de trabalho com andaimes:
Derrubamento ou desmoronamento devido
Sobre carga .
Montagem errada.
Choques contra bases de apoio .
Materiais em mau estado.
Ausência de proteção.
O não travamento dos rodízios
136. Trabalhador, identificado como Dilmar Francisco Meinerz, de 56 anos,
morreu após cair de aproximadamente 6 metros de altura,
Segundo as primeiras informações, a vítima utilizava escada em cima de
andaime, quando sofreu a queda. O acidente aconteceu na Rua 13 de Maio,
no Centro da Capital de CAMPO GRANDE -MS
137. Sistema de segurança em andaime.
Ser apoiado diretamente no chão utilizando sapatas.
Utilizar contraventamento um montante sim outro não.
Ser dotado de escada fixa para acesso.
Toda o piso do andaime deve estar coberto.
O andaime deve ser dotado de guarda corpo.
Os andaimes móvel deve ser dotado de trava nos rodízios.
Os andaimes devem ser fixo de modo que ele não tombe.
139. Risco de choque elétrico
Toda atividade em altura, deve ser observado o distanciamento das redes elétrica
O risco de sofrer uma descarga elétrica é alta caso uma escada ou andaime encoste na redes elétrica.
146. Nós
Um nó para ser considerado bom deve satisfazer as seguintes necessidades:
• Simplicidade em ser feito
• Apertar à medida que o esforço sobre ele aumentar.
• Facilidade em ser desamarrado
150. Analise de risco
Análise Preliminar de Risco é a sigla de APR que é uma das ferramentas da Segurança do Trabalho para
prevenir acidentes de trabalho. Existem alguns ambientes de trabalho que oferecem mais riscos aos
funcionários, pela função exercida. Para evitar que algum acidente ocorra e o colaborador seja lesionado,
existem diversas ferramentas desenvolvidas pela segurança do trabalho que evitam tais acontecimentos. Uma
dessas ferramentas é a APR.
O formulário de análise de risco, pode variar um pouco. Porém, alguns campos são básicos, como o
perigo, o risco, as medidas de controle, executantes da tarefa, serviço que será executado o local ,
prazos e responsável.
Ela está prevista em diversas normas, como NR 18, 10, 12, 33. Porém, vamos focar hoje na NR 35.
Segundo a norma regulamentadora todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
Sendo a atividade rotineira, ela pode estar comtemplada no procedimento operacional.
151. Analise de risco
A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, ou seja, são intrínsecos a atividade,
como a queda. Ela deve considerar:
1.a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
2.b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
3.c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
4.d) as condições meteorológicas adversas;
5.e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual,
atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e
dos fatores de queda;
6.f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
7.g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
8.h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
9.i) os riscos adicionais;
10.j) as condições impeditivas;
11.k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da
suspensão inerte do trabalhador;
12.l) a necessidade de sistema de comunicação;
13.m) a forma de supervisão
152. Para se iniciar o trabalho em altura
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e
implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma
pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação
ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de
acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
153. Para se iniciar o trabalho em altura
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo
empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes
para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que
diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
154. Trabalho em altura não rotineira
As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de
Trabalho.
Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão
de Trabalho.
A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão,
disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua
rastreabilidade.
A Permissão de Trabalho deve conter:
•Os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
•As disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
•A relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo
ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições
estabelecidas ou na equipe de trabalho.
155. Trabalho em altura não rotineira
As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de
Trabalho.
Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão
de Trabalho.
A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão,
disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua
rastreabilidade.
A Permissão de Trabalho deve conter:
•Os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
•As disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
•A relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo
ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições
estabelecidas ou na equipe de trabalho.
157. É toda intervenção provisória feita por pessoas sem conhecimentos médicos ainda no local, ás vitimas
do acidente, mal súbito ou enfermidades aguda e imprevista até a chegada de recursos
especializados ou remoção da vitima para serviço especializado.
Finalidade:
• Realizar manobras simples
• Prevenir lesões adicionais
• Amenizar o sofrimento
• Manter segurança durante o atendimento
158. 1º Segurança do local
Antes de iniciar o atendimento, a equipe deve garantir:
• Sua própria segurança, a
• Segurança das vitimas
• Segurança dos curiosos
Nunca um membro da equipe de socorro deve se colocar em risco com chance de se tornar uma
nova vitima.
Sempre avalie o local antes de iniciar o atendimento, veja se o local está seguro
( risco de queda, de um novo acidente, produtos químicos e inflamáveis)
Ligue para o serviço de emergência
Diga seu nome, sua qualificação e passe as informações conforme você vá as obtendo.
159. 2º Abordagem
Para realizar a abordagem, se aproxime da vitima pelo lado que está virado o rosto dela.
Se posicione ao lado com os dois joelhos no chão, faça o controle cervical e se apresente
“Meu nome é ........ Eu estou aqui pra te ajudar”. “O que aconteceu com você ? “
Uma resposta adequada permite esclarecer que a vitima está consciente.
160. 3º Analise a respiração:
Abra as vias aéreas da vitima;
Coloque o ouvido próximo ao nariz da vitima e olhando para o peito analise se a respiração está boa.
Respiração ruidosa, peito enchendo de forma desigual, respiração rápida ou lenta pode indicar um trauma
de tórax. ( informe tudo para serviço de emergência)
Respiração normal é de 12 à 20 trocas por minuto.
161. 4º Avalie os batimentos;
• Analise os batimentos da vitima pelo pulso radial ou carotídeo.
• A frequência cardíaca de um adulto é entre 60 à 100 BPM
• Crianças e idosos podem sair desse padrão;
• Caso não sinta os batimentos inicie a RCP imediatamente0
• (Repasse as informações para emergência).
162. 5º Analise a vitima
• Analise se a vitima tem fraturas ou hemorragias
• Apalpe os membros inferiores e superiores ( procure por: deformidade, crepitação, rigidez, flacidez,
temperatura e supedorose;
• Passe mão no couro cabeludo
• Faça apalpação do pescoço e da coluna.
• Cada parte do corpo da vitima que for analisado verificar se há sangue em suas mãos.
• Repasse todas as informações coletas ao serviço de emergência.
163. RCP
A reanimação cardiopulmonar (RCP) é um conjunto de manobras destinadas a garantir
a oxigenação dos órgãos quando a circulação do sangue de uma pessoa para (parada
cardiorrespiratória). Nesta situação, se o sangue não é bombeado para os órgãos vitais, como
o cérebro e o coração, esses órgãos acabam por entrar em necrose, pondo em risco a vida da
pessoa.
164. Os procedimentos básicos para RCP são:
1.Desobstruir as vias aéreas
2.Afrouxar as roupas da vítima, principalmente em volta do pescoço, peito e cintura;
3.Verificar se há qualquer coisa ou objeto obstruindo a boca ou garganta da vítima;
4.Colocar a vítima deitada sobre superfície dura em decúbito dorsal;
5.Colocar as mãos sobrepostas na metade inferior do esterno com os braços estendidos;
(2 dedos acima do apêndice xifoide).
6.Os dedos devem ficar abertos e não tocam a parede do tórax;
7.Fazer uma pressão, com bastante vigor, para que se abaixe o esterno cerca de 5 cm,
comprimindo o coração de encontro à coluna vertebral;
165. Fratura:
Em caso de fratura não tente colocar o osso de volta no lugar.
Faça apenas a imobilização utilizando os recursos que o socorrista tenha a disposição
( Tala, madeira, cano, pano, corda)
Nem que seja necessário o socorrista conter a fratura.
166.
167. Em qualquer atendimento mantenha a calma.
Priorize sempre sua segurança, utilize EPIS e nunca se coloque em risco desnecessário.
Lembre-se que não é culpa sua a vitima está em determinada situação, você está se propondo a
ajudar.
168. NR – 35 Trabalho em Altura
Vamos para a pratica ?