1. Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora
Portaria GM/MS n° 1.823, de 23 de agosto de 2012
2. Constituição Federal de 1988
Art. 200 – Ao SUS compete, além de outras atribuições, nos termos
da lei:
•Inciso II – executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
•Inciso VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
Lei nº 80.080, de 19/9/90 – Lei Orgânica da Saúde
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único
de Saúde (SUS):
Inciso I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d)de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
MARCOS LEGAIS:
3. Definição de Saúde do Trabalhador
(Lei 8.080 Art. 6º § 3º)
Conjunto de atividades que se destina, através das ações de
vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e
proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à
recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos
aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
4. POLITICA NACIONAL DE SAÚDE DO
TRABALHADOR E DA TRABALHADORA – PNST
ESTRUTURA
FINALIDADE
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
OBJETIVOS
ESTRATÉGIAS
RESPONSABILIDADES (DOS GESTORES DO SUS DOS CEREST E DAS EQUIPES
TÉCNICAS)
AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
FINANCIAMENTO
ANEXO - I - Elementos informativos da Política
5. FINALIDADE (art. 2°)
A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora tem
por finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a
serem observados nas três esferas de gestão do SUS – federal,
estadual e municipal, para o desenvolvimento das ações de
atenção integral à Saúde do Trabalhador, com ênfase na
vigilância, visando a promoção e a proteção da saúde dos
trabalhadores e a redução da morbimortalidade decorrente dos
modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos.
POLITICA NACIONAL DE SAÚDE DO
TRABALHADOR E DA TRABALHADORA – PNST
6. Atenção Integral à Saúde: o olhar sobre o sujeito
Saberes e
cultura
Condições de
trabalho e renda
Desejos e
expectativas
Condição física
e orgânica
Apoio familiar/
suporte social
Percepções
sobre saúde-
doença
Crenças/
espiritualidade
SOS
8. PÚBLICO ALVO (art. 3º)
Todos os trabalhadores, homens e mulheres, independentemente de
sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado
de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou
privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativados,
aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou desempregado são
sujeitos desta Política.
POLITICA NACIONAL DE SAÚDE DO
TRABALHADOR E DA TRABALHADORA – PNST
9. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES (cap. I, art. 5°)
Universalidade
Integralidade
Participação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social
Descentralização
Hierarquização
Equidade
Precaução
POLITICA NACIONAL DE SAÚDE DO
TRABALHADOR E DA TRABALHADORA – PNST
10. OBJETIVOS (cap. II, art. 8°)
Fortalecer a Vigilância em Saúde do Trabalhador e a integração com os
demais componentes da Vigilância em Saúde;
Promover a saúde e ambientes e processos de trabalho saudáveis;
Garantir a integralidade na atenção à saúde do trabalhador;
Ampliar o entendimento de que a Saúde do Trabalhador deve ser concebida
como uma ação transversal, devendo a relação saúde-trabalho ser
identificada em todos os pontos e instâncias da rede de atenção;
POLITICA NACIONAL DE SAÚDE DO
TRABALHADOR E DA TRABALHADORA – PNST
11. POLITICA NACIONAL DE SAÚDE DO
TRABALHADOR E DA TRABALHADORA – PNST
Incorporar a categoria trabalho como determinante do processo saúde-
doença dos indivíduos e da coletividade, incluindo-a nas análises de
situação de saúde e nas ações de promoção em saúde;
Assegurar que a identificação da situação do trabalho dos usuários seja
considerada nas ações e serviços de saúde do SUS e que a atividade de
trabalho realizada pelas pessoas, com as suas possíveis conseqüências
para a saúde, seja considerada no momento de cada intervenção em
saúde;
Assegurar a qualidade da atenção à saúde do trabalhador usuário do SUS.
OBJETIVOS (cap. II, art. 8°
12. ESTRATÉGIAS (cap. III, art. 9°)
Integração da Vigilância em Saúde do Trabalhador junto aos demais
componentes da Vigilância em Saúde e com a Atenção Primária em Saúde;
Análise do perfil produtivo e da situação de saúde dos trabalhadores;
Estruturação da RENAST no contexto da Rede de Atenção à Saúde:
- Ações de ST junto à APS;
- Ações de ST junto à Urgência e Emergência; e
- Ações de ST junto à Atenção Especializada (Ambulatorial e Hospitalar).
Fortalecimento e ampliação da articulação intersetorial;
Estímulo à participação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social;
Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;
Apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas.
POLITICA NACIONAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA
TRABALHADORA – PNST
13. CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR -
CEREST
Criado a partir da Portaria Ministerial 1.679/2002, juntamente com as áreas
técnicas de Saúde do Trabalhador, nos âmbitos estaduais e municipais, têm o
papel de prover retaguarda técnica especializada em saúde do
trabalhador para o conjunto de ações e serviços da rede SUS.
Esta retaguarda deve ser organizada segundo o método do apoio matricial às
equipes de referência das diversas instâncias da rede de atenção, promoção e
vigilância em saúde, garantindo funções de suporte técnico, de educação
permanente, de assessoria ou coordenação de projetos de assistência,
promoção e vigilância à saúde dos trabalhadores, no âmbito da sua área de
abrangência, além de atuar como articulador e organizador das ações intra
e intersetoriais de saúde do trabalhador.
POLITICA NACIONAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA
TRABALHADORA – PNST
14. 21
58
19
83
29
39,5%
9%
27,6%
13,8%
10%
Centros de Referência em Saúde do Trabalhador –
CEREST
UF CEREST
AC 1
AL 4
AM 3
AP 2
BA 15
CE 9
DF 3
ES 5
GO 7
MA 5
MG 20
MS 4
MT 5
PA 6
PB 4
PE 9
PI 5
PR 10
RJ 16
RN 4
RO 3
RR 3
RS 12
SC 7
SE 3
SP 42
TO 3
TOTAL 210