A assistência à saúde da população prisional feminina demanda atenção às suas especificidades e condições de vida. As políticas atuais reconhecem necessidades como saúde da gestante e prevenção de doenças, mas é essencial sua efetiva implementação de forma integral e respeitosa.
1. ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA
COMPONENTE CURRICULAR: SAÚDE COLETICA II
DOCENTES: AUGUSTO CEZAR E TÂNIA BISPO
DISCENTES: FERNANDA OLIVEIRA
GELY SOUZA
JÉSSICA MONTEIRO
MARIANA VALVERDE
NATALIA VIEIRA
2. O direito à saúde - direitos fundamentais - Constituição Federal
de 1988.
O Artigo 196 nos traz o conceito constitucional de saúde:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação”.
Observa-se a previsão de políticas direcionadas à redução de riscos à
saúde. Tais políticas são especialmente relevantes a grupos
populacionais expostos a um número maior de riscos, dentro dos
quais existe o grupo das presidiárias.
Segundo Nicolau et al (2012, p. 387), em virtude da
heterogeneidade do ambiente prisional, este oferece riscos físicos,
psicológicos e biológicos, estando a mulher especialmente
susceptível.
3. No artigo 198, explicita que:
“As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único”, estabelecendo como uma de
suas diretrizes “o atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.
Diante dessa previsão, ressalta-se existir a necessidade, no
estabelecimento prisional feminino, de atendimento prestado
pela equipe de saúde multiprofissional (médico, enfermeiro,
psicólogo, dentista...), direcionando-se tanto para atividades
preventivas como para curativas (BRASIL, 2012).
4. No que se refere ao perfil da mulher presa, cumpre inicialmente destacar
a precariedade dos dados oficiais sobre o encarceramento feminino, em
nível nacional e estadual.
Segundo a Secretaria de Política para as Mulheres - SPM (Brasil, 2008) as
presas empreendem uma busca constante pela manutenção de vínculos
com a família, muitas vezes preferindo permanecer em cadeias públicas,
em ambiente insalubres e superlotados, desde que estejam próximas às
suas famílias
A mulher presa no Brasil hoje é majoritariamente jovem 39% da
população prisional feminina nacional têm até 34 anos.
Em relação ao delito pelo qual foram presas, no Brasil, 51% das mulheres
foram condenadas por envolvimento com tráfico de drogas.
Sobre o nível de escolaridade apresentado pelo INFOPEN, no Brasil, 45%
das mulheres presas possuem ensino fundamental incompleto.
5. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de
sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado.
Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social,
religiosa ou política.
Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes
e personalidade, para orientar a individualização da execução
penal.
A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado,
objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência
em sociedade.
6. I – Material
A assistência material ao preso e ao internado consistirá no
fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
II - À saúde
A assistência à saúde do preso e do internado de caráter
preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico,
farmacêutico e odontológico.
Será assegurado acompanhamento médico à mulher,
principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-
nascido.
III – Jurídica
A assistência jurídica é destinada aos presos e aos
internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
7. IV – Educacional
A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a
formação profissional do preso e do internado.
V – Social
A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o
internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
VI - Religiosa.
Estabelecimentos Penais
Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados
de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos,
inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
8. O condenado será alojado em cela individual que conterá
dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
A penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante
e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6
(seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de
assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
9. Instituído pela Portaria Interministerial nº 1777, de 09 de
Setembro de 2003
Estratégia na definição e implementação de ações e
serviços de saúde direcionados à atenção integral da
população prisional, tanto masculina quanto feminina.
As linhas de ação prioritárias estabelecidas pelo plano foram:
1) Controle e tratamento da tuberculose, bem como a
proteção dos sadios;
2) Controle da hipertensão e diabetes;
3) Busca, diagnóstico, cadastramento e tratamento
supervisionado da hanseníase, bem como de outras
dermatoses;
4) Atenção à saúde bucal;
5) À saúde da mulher.
10. A atenção à mulher prevista no plano abrange a realização de
metas como:
1) Ações para detecção precoce do câncer cérvico-uterino e de
mama;
2) Diagnóstico e tratamento das DST/Aids;
3) Assistência ao pré-natal de baixo e alto risco;
4) Imunização das gestantes;
5) Assistência ao puerpério;
6) Ações educativas sobre pré-natal, parto, puerpério,
anticoncepção, controle do câncer cérvico-uterino e de mama,
e DST;
7) Garantia de encaminhamento para tratamento das mulheres
com câncer cérvico-uterino e de mama atendidas;
8) Acesso das gestantes para o atendimento de intercorrências e
parto.
11. É importante destacar que, embora sejam ações complementares
e, de certa forma, genéricas, são contribuições essenciais à
manutenção e recuperação da saúde das mulheres, respeitando-
se o princípio da integralidade, vendo a mulher presa como um
ser biopsicossocial que necessita de atenção em todas as suas
esferas de complexidade.
As metas demonstram uma preocupação do poder público em
adequar o tratamento recebido pelas mulheres em situação de
prisão ao seu ambiente e riscos específicos, atendendo
ao princípio da equidade do SUS.
12.
13. A Constituição Federa - art. 5 - Direitos e garantias fundamentais de
todos os cidadãos e cidadãs. Embora tenha sido presa, é uma cidadã e
como tal deve ser tratada.
Tratamento digno;
Não sofrer violência física ou moral;
Direito à liberdade de consciência e crença;
Exercer livremente o culto a qualquer religião;
Cumprir a pena em estabelecimento distinto daquele destinado aos
homens;
À assistência judiciária gratuita e à entrevista pessoal e reservada com
seu advogado ou defensor;
Ser chamada pelo nome;
À assistência material.
14. Direito à assistência à saúde, respeitadas as peculiaridades;
Da condição feminina;
Não perder a guarda dos filhos quando é presa;
Se estiver com filho na unidade, a criança tem direito de ser
atendida por pediatra.
Direito a permanecer com o filho na unidade, enquanto estiver
amamentando.
Direito de aleitamento ao filho recém-nascido.
15. Progressão de regime (art. 112 da LEP): Ocorrerá quando a
presidiária, tiver sido condenada por crime comum ou hediondo , tiver
bom comportamento carcerário, passando a cumprir a pena em regime
mais brando.
Livramento Condicional (art. 83 do CP): O livramento condicional é a
liberdade antecipada que o juiz concede à condenada,quando
preenchida os requisitos legais.
Permissão de Saída (art.120 da LEP): Será concedida – pela direção
da unidade prisional (depois comunicada ao juiz) – às presas
provisórias ou condenadas, em qualquer caso pelo tempo que for
necessário, sempre mediante, no caso de doença ou falecimento o
cônjuge, familiares.
Saída Temporária (art.122 da LEP): Apenas quando já estiver em
regime semiaberto poderá usufruir desse benefício também será
avaliado o comportamento na unidade penitenciária.
O indulto: perdão total da pena.
Comutação: Benefício é parcial reduzindo-a, ou substituindo-a por
outra menos severa.
16. Ter comportamento disciplinado e dar fiel cumprimento à sentença
Obedecer aos servidores da Unidade e respeitar qualquer pessoa
com quem relacionar-se, bem como com as demais reclusas. Da
mesma forma, os servidores devem tratar a condenada com
respeito, sem qualquer tipo de abuso.
Portar-se contra os movimentos, individuais ou coletivos, de fuga
ou de subversão à ordem ou à disciplina.
Trabalhar e submeter-se, quando for o caso, à sanção disciplinar
que for legitima e legalmente imposta.
As faltas disciplinares classificam-se em: leves, médias e graves e
podem dificultar ou impossibilitar a obtenção de benefícios.
17. Segundo o art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP), comete falta
grave quem incitar ou participar de movimento para subverter a
ordem ou a disciplina (ex.: rebelião, greve de fome, etc.); As faltas
médias e leves podem ser aplicadas pelo diretor da unidade na qual
cumpre pena. Enquanto as faltas graves estão dispostas na Lei de
Execução Penal (Lei no 7.210/1984), as faltas médias e leves vêm
previstas em leis ou decretos estaduais.
18. A população prisional, em especial a feminina, demanda uma atenção de
saúde específica, devido suas condições de vida e ambiente. Muitas mulheres
que hoje se encontram encarceradas já vivenciaram prostituição, violências
dos mais variados tipos e uso abusivo de drogas. Portanto, carregam consigo
repercussões físicas e psicológicas de uma vida exposta a diversos fatores de
risco.
Nesse sentido, a equidade na atenção à saúde das mulheres presas deve levar
em consideração as singularidades sociais e culturais da clientela, e isso vai
determinar como devem ser realizadas as ações e desenvolvidas as políticas.
Deve-se ter em mente que é prevalente a falta de conhecimento tanto de
suas condições de saúde como dos direitos que possuem, sendo necessário um
empenho multissetorial para dirimir tal empecilho.
As políticas até então elaboradas visando à melhoria nas condições de saúde
das presidiárias são inegavelmente merecedoras de reconhecimento, pois
estão atentas a questões que, de fato, são as mais alarmantes. Porém, o
maior desafio é sua implementação. É necessário um esforço conjunto do
poder público (provendo os estabelecimentos com todos os recursos
necessários, previstos inclusive no PNSSP; formação de profissionais
especializados para lidar com essa clientela; fortalecimento das redes de
saúde para atenderem a esse público), aliado à conscientização dos
profissionais de saúde, para que, enfim, essa população seja assistida de
forma integral, com dignidade e respeito.
19. Ministério da Justiça. Diretoria de Políticas Penitenciárias. Mulheres Presa - Dados
Geras. Projeto Mulheres/DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. Brasília; DF,
2011.
Ministério da Saúde. Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. Portaria
Interministerial nº 1.777 de 09 de novembro de 2003. Brasília; DF, 2004.
Ministério da Justiça. Lei 7210/84 | Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de
Execução Penal. Citado por 17116. Disponível
em:<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109222/lei-de-execucao-penal-lei-
7210-84>.
Conselho Nacional de Justiça. Poder Judiciário. Cartilha da mulher presa. 2 edição –
2012.
CASTRO, Augusto Everton Dias; SOARES, Éricka Maria Cardoso. Dispositivos legais e
as políticas voltadas à saúde da mulher em situação de prisão. In: Âmbito Jurídico,
Rio Grande, XV, n. 107, dez 2012. Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12516&re
vista_caderno=3>