O documento discute as classificações das espécies tributárias e as contribuições sociais como PIS e Cofins. Resume em 3 pontos: 1) Classifica as espécies tributárias em 5 categorias; 2) Discutem as finalidades das contribuições sociais como PIS e Cofins; 3) Explica a evolução legislativa do PIS e Cofins desde a Constituição de 1988.
Classificação das principais espécies tributárias no Brasil
1. PIS, Cofins
e CIDEs
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM
DIREITO TRIBUTÁRIO
DA
FAAP
PROFESSORA
JULIA NOGUEIRA
2. Classificação das espécies tributárias
Delimitação minuciosa em relação às diversas espécies
tributárias:
1. Imposto
2. Taxa
3. Contribuição de melhoria
4. Empréstimo compulsório
5. Contribuição
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3. Classificação em 3 espécies
- Ponto de partida: regra-matriz de incidência (h.i/b.c)
- Critério: vinculação da hipótese de incidência à atuação
estatal (não é vinculação do produto da arrecadação)
Tributo não-vinculado: imposto
Tributo vinculado:
- diretamente: taxa
- indiretamente: contribuição de
melhoria/contribuições
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4. Classificação em 3 espécies (cont.)
- Fundamento: dados posteriores à extinção do liame
tributário, como afetação das receitas públicas, não
devem interferir na natureza jurídica / art. 4º, II, CTN
- Art. 167, IV, da CF: “São vedados a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa…”
- Controvérsia - arts. 148, 149 e 195, da CF: exigem
determinada previsão legal de destinação/restituição
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5. Classificação em 5 espécies
- Imposto
- Taxa
- Contribuição de melhoria
- Empréstimo compulsório
- Contribuição
- Ponto de partida: normas constitucionais de
competência
- 3 critérios: vinculação da h.i. à atuação estatal /
destinação legal / previsão legal de restituição
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6. Finalidades das contribuições sociais
1. social
2. de intervenção no domínio econômico
3. de interesse das categorias profissionais ou econômicas
(*4. para custeio do serviço de iluminação pública – 149-
A, EC 39/02)
- Relação entre finalidade e destinação: realização
concreta da finalidade. “A destinação é fundante da
norma de competência” – Misabel Derzi
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7. Espécies de Contribuição
1) sociais: 1.1) gerais
1.2) seguridade social (195, CF)
1.2.1) saúde
1.2.2) assistência social
1.2.3) previdência social
2) intervenção no domínio econômico
3) interesse das categorias profissionais ou econômicas
4) custeio da iluminação pública (EC 39/02)
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8. Contribuições sociais
1) Gerais – art. 149, CF
2) Destinadas ao financiamento da seguridade social.
Art. 195, CF/88:
- devidas pelo empregador ou empresa:
1. salário e demais rendimentos do trabalho;
2. receita ou faturamento; e
3. lucro; (EC 20/98)
- devidas pelo trabalhador;
- devidas pelo importador de bens e serviços (EC
42/02).
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9. Histórico legislativo
PIS antes da CF/88
Instituído pela Lei Complementar 7/70 para financiar o
Programa de Integração Social
PIS - faturamento (do sexto mês anterior), PIS - dedução,
PIS - folha de salários
Decretos Lei 2.445 e 2.449/88 – diversas alterações, até
passar a ser cobrado sobre receita bruta do mês anterior
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10. Contribuições Sociais – CF/88
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146,
III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195,
§ 6º, relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo.
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11. Contribuições Sociais – CF/88
2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico de que trata o caput deste artigo: (EC
33/01)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de
exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos
estrangeiros ou serviços; (EC 42/03)
III - poderão ter alíquotas: (EC 33/01)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita
bruta ou o valor da operação e, no caso de
importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida
adotada.
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12. Contribuições Sociais – CF/88
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
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13. Contribuições Sociais – CF/88
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre: (alt. EC 20/98)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício; (alt. EC 20/98)
b) a receita ou o faturamento ; (alt. EC 20/98)
c) o lucro; (incluído EC 20/98)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas
pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; ; (alt.
EC 20/98)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a
ele equiparar; (incluído EC 42/03)
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14. Contribuições Sociais e PIS – CF/88
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa
de Integração Social, criado pela LC 7/70, e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela LC 8/70,
passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos
termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o
abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que
contribuem para o Programa de Integração Social ou para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois
salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o
pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o
rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já
participavam dos referidos programas, até a data da promulgação
desta Constituição.
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15. PIS e COFINS na legislação pós CF/88
LC 70/91 criou a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS, sobre o faturamento das
pessoas jurídicas, com alíquota de 2% e produto da
arrecadação destinado ao orçamento da Seguridade Social.
PIS – Declarados inconstitucionais os Decretos Lei 2.445
e 2.449/88 – restabelecida a sistemática da LC 7/70.
PIS – Alteração da contribuição pela MP1.212/95,
convertida na Lei 9.715/98. PIS passou a ser cobrado à
alíquota de 0,65% sobre o faturamento do mês, e à
alíquota de 1% sobre a folha de salários (entidades sem
fins lucrativos e fundações).
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16. PIS e COFINS na legislação pós CF/88
Final de 1998 – Edição da Lei 9.718 (conversão da
MP 1.724/98), dispondo tanto sobre a contribuição
ao PIS quanto sobre a COFINS, determinando que
ambas incidiriam sobre o faturamento equiparado
à receita bruta (totalidade das receitas auferidas
pela pessoa jurídica).
Elevação da alíquota da COFINS para 3%, e
permissão da compensação de 1/3 da contribuição
efetivamente paga com a CSLL devida (compensação
foi revogada pela MP 1.858-7/99, atual MP 2.158-
35/01).
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17. Lei 9.718 – alargamento da base de cálculo
Lei 9.718/98 – Questionamento de
constitucionalidade, pois a EC 20/98, que atribuiu à
União competência para tributar a receita das pessoas
jurídicas (e não apenas o seu faturamento), foi publicada
posteriormente à edição da Lei 9.718/98, embora
enquanto ainda aguardasse o decurso de 90 para entrada
em vigor.
STF acabou declarando a inconstitucionalidade do art. 3º,
I da Lei 9.718/98, por eleger a receita bruta como
base de cálculo das contribuições sem que houvesse
previsão na CF/88 para tanto, sendo descabida sua
posterior “constitucionalização” pela edição da EC 20/98.
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18. Lei 9.718 – alargamento da base de cálculo
Art. 3º, I =
equiparação
Lei 9.718 – EC 20 –
receita bruta /
28.11.98 16.12.98
faturamento =
inconstitucional
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19. Lei 9.718 – alargamento da base de cálculo
Recurso Extraordinário 346084 (STF Pleno, 01.09.06)
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718,
DE 27.11.1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 .12.1998. O sistema
jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma
pedagógica do artigo 110 do CTN ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar
a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de
direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto
formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A
jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à
EC 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e
faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou
de mercadorias e serviços. É inconstitucional o §1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, no
que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas
auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas
desenvolvida e da classificação contábil adotada.
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20. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98
CRITÉRIO MATERIAL – AUFERIR RECEITAS
Receitas sujeitas ao regime cumulativo – também
listadas nos artigos 8º e 10º das Leis 10.637/02 e 10.833/03,
respectivamente.
Receitas decorrentes de:
Venda de álcool para fins carburantes (substituição
tributária),
Venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou
recebidos como parte do preço, por PJs com objeto social de
compra e venda de veículos,
Venda de jornais e periódicos e prestação de serviços
jornalísticos e de radiodifusão,
Sujeitas ao RET do Mercado Atacadista de Energia (MAE),
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21. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98
Contratos firmados anteriormente a 31/10/2003 (atendidos
os requisitos da lei),
Venda de mercadoria por lojas francas instaladas na zona
primária de portos ou aeroportos,
Execução por administração, empreitada ou subempreitada
de obras de construção civil, até 31.12.08,
Receitas relativas às atividades de revenda de imóveis,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando
decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de
31.10.2003.
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22. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98
Prestação de serviços
De edição de periódicos relativos aos assinantes de serviços
públicos de telefonia,
De transporte coletivo de passageiros,
Por hospital, bem como serviços de diálise, raio X,
radiodiagnóstico, radioterapia, quimioterapia e banco de
sangue,
Educação infantil, ensino fundamental, médio e educação
superior,
Com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro
Aeronáutico Brasileiro,
Das empresas de call center, telemarketing, tele cobrança e
tele atendimento em geral,
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23. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98
Prestação de serviços (cont.):
De hotelaria, organização de feiras e eventos, cf. Ministério da
Fazenda e do Turismo, e auferidas por parque temáticos,
Postais e telegráficos prestados pela ECT,
Públicos de concessionárias operadoras de rodovias,
Das agências de viagem e de turismo, decorrentes das atividades
de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão
de direito de uso, bem como análise, programação, instalação,
configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e
manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda
como softwares as páginas eletrônicas.
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24. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98
CRITÉRIO SUBJETIVO – SUJEITO PASSIVO
Contribuintes sujeitos à sistemática – por exclusão,
listados nos artigos 8º e 10º das Leis 10.637/02 e 10.833/03,
respectivamente.
Instituições financeiras e de seguros (BACEN e SUSEP),
Pessoas jurídicas tributadas pelo IR com base no lucro
presumido ou arbitrado,
Pessoas jurídicas tributadas pelo SIMPLES,
Pessoas jurídicas imunes a impostos (PIS, 1% sobre a folha de
salários, COFINS, isenção art. 13 da MP 2.158-35/01 em
relação às receitas decorrentes de atividades próprias)
Órgãos públicos, autarquias, fundações públicas,
Sociedades cooperativas, exceto agropecuárias e consumo.
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25. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98
CRITÉRIO QUANTITATIVO
Alíquota
Regra Geral - Alíquota – 3% (COFINS) e 0,65% (PIS)
Exceções – Instituições financeiras – 4% COFINS,
– Venda de álcool para fins carburantes – 1,46%
PIS e 6,74% COFINS.
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26. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98
CRITÉRIO QUANTITATIVO
Base de Cálculo
FATURAMENTO
Art. 3º, I (declarado inconstitucional) – faturamento =
receita bruta = totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente da atividade e da
classificação contábil.
Após declaração de inconstitucionalidade – faturamento =
conjunto das receitas auferidas com a venda de bens,
serviços, ou bens e serviços.
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27. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98
Receitas excluídas da base de cálculo (art. 3º, §2º):
I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos,
o IPI e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
II – as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados
como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o
resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do
patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham
sido computados como receita; (MP 2158-35/01)
III – (revogado)
IV – a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;
V – a receita decorrente da transferência onerosa a outros
contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de
operações de exportação (Lei 11.945/09).
28. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98
Controvérsias quanto ao atual conceito de faturamento:
“TRIBUTÁRIO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA.
Quando a empresa faz da locação de imóveis o objeto de exercício de
sua atividade lucrativa, não há como desconsiderar os ingressos
financeiros e descaracterizar o faturamento obtido para afastar a
exigência do PIS e da COFINS, mesmo em se tratando de imóveis
próprios. Os ingressos financeiros decorrentes do exercício dessa
atividade comercial caracterizam faturamento”.
(TRF4 - AC – Segunda Turma - APELAÇÃO CIVEL - 200671110036391
- 22/07/2008, Relatora Des. LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH)
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29. PIS e COFINS – cenário até 2001
PIS e COFINS eram contribuições incidentes sobre a
receita bruta das pessoas jurídicas, ordinariamente
cumulativas.
Legislação relativamente simples.
Ônus individual relativamente baixo, porém alto quando
acumulado na cadeia produtiva.
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30. PIS e COFINS – cenário a partir de 2002
2002 – “Mini-Reforma Tributária” – MP 66,
convertida na Lei 10.637/02 – alíquota do PIS passou
de 0,65% para 1,65% e previu-se a compensação, pelo
sujeito passivo, de certos créditos calculados sobre seus
custos e despesas.
2003 – A MP 135/03, convertida na Lei 10.833/03,
previu a não-cumulatividade da COFINS.
Elevou-se alíquota de 3% para 7,6% e permitiu-se a
compensação de certos créditos calculados sobre seus
custos e despesas, em termos bastante semelhantes aos da
não-cumulatividade do PIS.
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31. PIS e COFINS – não-cumulatividade na CF
2003 – EC/42, de 19/12/03 acrescentou §12º ao art.
195
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica
para os quais as contribuições incidentes na forma
dos incisos I, b (sobre a receita ou o faturamento); e
IV do caput (do importador de bens ou serviços do
exterior), serão não-cumulativas.
A não-cumulatividade das contribuições sociais foi
elevada à categoria de princípio constitucional.
Julia de Menezes Nogueira
32. PIS e COFINS – não-cumulatividade na CF
2003 – EC/42, de 19/12/03 acrescentou §12º ao art.
195
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica
para os quais as contribuições incidentes na forma
dos incisos I, b (sobre a receita ou o faturamento); e
IV do caput (do importador de bens ou serviços do
exterior), serão não-cumulativas.
A não-cumulatividade das contribuições sociais foi
elevada à categoria de princípio constitucional.
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33. Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e
10.833/03
CRITÉRIO MATERIAL – Obter faturamento
Faturamento = o total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil (art. 1º Leis 10.637 e 10.833).
O total das receitas compreende a receita bruta da venda
de bens e serviços nas operações em conta própria ou
alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica (§1º).
Leis posteriores à EC 20/88
Julia de Menezes Nogueira
34. Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e
10.833/03
CRITÉRIO QUANTITATIVO –
Alíquotas = 1,65% (PIS), 7,6% (COFINS)
Base de cálculo = faturamento
Receitas excluídas do faturamento =
isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à
alíquota 0 (zero);
não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias
em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora,
na condição de substituta tributária;
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35. Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e
10.833/03
Receitas excluídas do faturamento =
referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como
perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados
pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.
decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS
de créditos de ICMS originados de operações de exportação (Lei
11.945/09).
Julia de Menezes Nogueira
36. Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e
10.833/03
CRITÉRIO SUBJETIVO –
Contribuintes sujeitos à sistemática – Regime geral
– exceções são listadas nos artigos 8º e 10º das Leis
10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.
Julia de Menezes Nogueira
37. PIS e COFINS não-cumulativos – créditos
DIREITO A CRÉDITOS
Sistemática adotada pela legislação –
créditos presumidos (desnecessário o destaque em nota
fiscal)
e enumerados taxativamente.
Créditos –
Gerais – itens utilizados na atividade da empresa.
Restritos - itens com certo uso ou destinação.
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38. PIS e COFINS não-cumulativos – créditos
Créditos gerais –
energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de
vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa
jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
valor das contraprestações de operações de arrendamento
mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;
edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,
utilizados nas atividades da empresa.
vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento
ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica
que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza,
conservação e manutenção.
Julia de Menezes Nogueira
39. PIS e COFINS não-cumulativos – créditos
Créditos restritos –
bens adquiridos para revenda (exceções);
bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,
inclusive combustíveis e lubrificantes (exceções),
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou
para utilização na produção de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços, (depreciação)
bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o
disposto nesta Lei;
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos
dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Julia de Menezes Nogueira
40. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”
INs 247/02 e 404/04 – Entende-se como insumos:
I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e
quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou
a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente
exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no
ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou
consumidos na produção ou fabricação do produto;
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não
estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou
consumidos na prestação do serviço.
Julia de Menezes Nogueira
41. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”
Aplicação dos princípios atinentes ao ICMS e ao IPI – tributos
distintos
Interpretação do vocábulo “insumo” deve ser a mais abrangente
possível.
“Ao meu sentir, o alcance dado ao termo insumo, pela legislação do
IPI não é o mesmo que foi dado pela legislação dessas contribuições.
No âmbito desse imposto, o conceito de insumo restringe-se ao de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, já na
seara das contribuições, houve um alargamento, que inclui até
prestação de serviços, o que demonstra que o conceito de insumo
aplicado na legislação do IPI não tem o mesmo alcance do aplicado
nessas contribuições”
(PA n. 11065.101271/2006-47 – CSRF – Rel. Henrique P. Torres)
Julia de Menezes Nogueira
42. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”
Jurisprudência administrativa
Interpretação excessivamente restrita (RFB)
“Não geram crédito para efeito do regime não-cumulativo da
Cofins, os gastos relativos ao rastreamento de veículos de
cargas, seguros de qualquer espécie e gastos com
pedágio pelo uso de vias públicas (...), uma vez que esses
itens não configuram serviços aplicados ou consumidos na
prestação de serviços de transporte rodoviário de carga, e o
gasto com pedágio pelo uso da via é legalmente atribuído ao
contratante do transporte”
(Solução de Divergência n. 18, de 20/05/08).
Julia de Menezes Nogueira
43. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”
Jurisprudência administrativa
Interpretação excessivamente restrita (RFB)
“Valores referentes ao fornecimento de alimentação, vale-
transporte ou fardamento dos trabalhadores,ainda que
estes últimos atuem diretamente no processo produtivo,
não se enquadram como bens ou serviços aplicados ou
consumidos como insumos na prestação de serviços ou na
fabricação (ou produção) de bens (ou produtos) destinados à
venda, sendo, portanto, vedado seu aproveitamento como
crédito a descontar da Contribuição ao PIS/Pasep não
cumulativa. Indiferente, no caso, se tais valores tenham sido
pagos diretamente aos beneficiários ou a outra pessoa jurídica
incumbida do fornecimento”.
(Solução de Divergência n. 33, de 25/09/08).
Julia de Menezes Nogueira
44. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”
Jurisprudência administrativa
Interpretação excessivamente restrita (RFB)
“Não geram créditos da Cofins, por não se enquadrarem no conceito
de insumo, nem em outra hipótese para a qual haja previsão legal
de apuração de créditos, os gastos com serviços de limpeza de
dispositivos empregados para armazenamento do
produto final industrializado, bem assim com o
fornecimento de mão-de-obra especializada para a
operação de guindastes empregados na movimentação de
cargas diversas no estabelecimento industrial.
(Processo de Consulta n. 422/2010, 8ª SRRF, de 02/02/11).
Julia de Menezes Nogueira
45. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”
Jurisprudência administrativa
Interpretação excessivamente restritiva (RFB)
“Os combustíveis utilizados em máquinas, equipamentos e
veículos empregados na formação de florestas e no
transporte de matéria-prima, produzida por essa floresta,
até a unidade industrial produtora de celulose, destinada à
venda, não se enquadram no conceito de insumo, não gerando,
conseqüentemente, direito a crédito da Contribuição para o PIS. As
despesas com combustíveis somente geram créditos da
Contribuição para o PIS se forem consumidos em
máquinas e equipamentos utilizados diretamente na
prestação de serviços ou no processo de fabricação de bens
e produtos destinados à venda”.
(Processo de Consulta n. 83/2010, 7ª SRRF, de 30/09/10)
Julia de Menezes Nogueira
46. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”
Jurisprudência administrativa
Interpretação adequada (CARF)
“COFINS. CRÉDITO. INDUMENTÁRIA. INDÚSTRIA
AVÍCOLA. A indumentária de uso obrigatório na indústria
de processamento de carnes é insumo indispensável ao
processo produtivo e, como tal, gera direito a crédito do
PIS/Cofins.
CRÉDITO. TRATAMENTO DE ÁGUAS PARA LAVAGEM E
CONGELAMENTO DE AVES. INDÚSTRIA AVÍCOLA.
O material utilizado no tratamento das águas usadas na
lavagem e congelamento de aves é insumo da indústria
avícola e, como tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins.”
(CARF 2ª Conselho / 1ª Câmara / Acórdão 201-81.725 em
03/02/2010)
Julia de Menezes Nogueira
47. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”
Jurisprudência administrativa
Interpretação adequada (CARF)
“FRETE. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CUSTO DE PRODUÇÃO.
Gera direito a créditos do PIS e da Cofins não-cumulativos o dispêndio
com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País,
para transportar bens adquiridos para serem utilizados
como insumo na fabricação de produtos destinados à venda,
bem assim o transporte de bens entre os estabelecimentos
industriais da pessoa jurídica, desde que estejam estes em
fase de industrialização, vez que compõe o custo do bem.”
(CARF 3ª Seção / 1ª Turma da 3ª Câmara / Acórdão 3301-00.424 em
03/02/2010)
-- Apesar de haver dispositivo específico autorizando créditos sobre “armazenagem
de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando
o ônus for suportado pelo vendedor”.
Julia de Menezes Nogueira
48. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”
Jurisprudência administrativa
Interpretação adequada (CARF) – Acórdão Recente
“REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. MATERIAIS PARA
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS.
O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos
pela não cumulatividade de PIS e COFINS deve ser entendido como
toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da
empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser
utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a
materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das
contribuições em apreço”
(CARF 3ª Seção / 2ª Turma da 2ª Câmara / Acórdão 3202-00.226
em 08/12/2010)
Julia de Menezes Nogueira
49. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”
Correta interpretação do acórdão -
Insumo = custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos
termos da legislação do IRPJ.
Frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo?
Verbas para publicidade e propaganda? Taxas administrativas
de cartões de crédito? Despesas com vale-transporte e
refeição? Custo do varejo com energia elétrica para a
iluminação de prateleiras?
- Legislação - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação
de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes
Julia de Menezes Nogueira
50. PIS e COFINS – Importação
EC 42/03 - Nova redação para o art. 149 da CF
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de
que trata o caput deste artigo:
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou
serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da
operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá
ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
Julia de Menezes Nogueira
51. PIS e COFINS – Importação
EC 42/03 - Inclusão do inciso IV no art. 195 da CF
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a
ele equiparar.
Julia de Menezes Nogueira
52. PIS e COFINS – Importação
2004 – MP 164/04, convertida na Lei 10.865/04, instituiu
o PIS e a COFINS-Importação, fundados na previsão do art.
195, IV, da Constituição Federal.
Finalidade – Equiparar a tributação dos bens e serviços
importados aos bens e serviços produzidos no País –
equilíbrio de carga tributária.
Hipótese de incidência, base de cálculo, sujeitos passivos e
critério temporal distintos do PIS e da COFINS sobre
faturamento/receita bruta.
Julia de Menezes Nogueira
53. PIS e COFINS – Importação
Aspectos da RMIT– Importação de bens –
CM (v.c.) – Entrada de bens estrangeiros no território
nacional.
CT – Registro da Declaração de Importação
CQ (base de cálculo) – O valor aduaneiro, i.e., o valor que
servir de base de cálculo para o II, acrescido do valor do
ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das
próprias contribuições.
(alíquota) – 1,65% e 7,6%
(sujeito passivo) – Importador / equiparado
Julia de Menezes Nogueira
54. PIS e COFINS – Importação
Aspectos da RMIT – Importação de serviços -
CM (v.c.) – Contratação onerosa de serviços provenientes do
exterior.
CT – Momento do pagamento do preço do serviço
CQ (base de cálculo) – O valor pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção
do IR, acrescido do ISS e do valor das próprias
contribuições.
(alíquota) – 1,65% e 7,6%
(sujeito passivo) – Tomadores de serviços
Julia de Menezes Nogueira
55. PIS e COFINS – Importação
Importação de serviços -
Serviços prestados por pessoa física ou pessoa jurídica
domiciliada no exterior, executados no país
ou executados no exterior mas cujo resultado se verifique
no país.
Julia de Menezes Nogueira
56. PIS e COFINS – Importação
Questionamentos a respeito da base de cálculo –
Incidências sobre bens - CF - Base de cálculo = valor aduaneiro
Lei 10.865/04 - valor que servir de base de cálculo para o II,
acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro
e do valor das próprias contribuições.
“Valor aduaneiro” segundo Regulamento Aduaneiro (Decreto
4.543/2002) = valor da mercadoria + custo de transporte +
gastos relativos a carga e descarga e manuseio + custo com
seguro.
Incorreta a inclusão do ICMS e das próprias contribuições.
Julia de Menezes Nogueira
57. PIS e COFINS – Importação
Questionamentos a respeito da base de cálculo –
Incidências sobre serviços - CF - Base de cálculo = preço do serviço
Lei 10.865/04 - O valor pago, creditado, entregue, empregado ou
remetido para o exterior, antes da retenção do IR, acrescido do ISS e do
valor das próprias contribuições.
Incorreta a inclusão do ISS e das próprias contribuições.
Seguro e resseguro - 15% do valor pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido, na hipótese de prêmios de resseguro cedidos
ao exterior, que não sejam decorrentes do transporte internacional e de
seguros que não tiverem sido computados no valor aduaneiro que
serviu de base de cálculo da contribuição.
Julia de Menezes Nogueira
58. PIS e COFINS – Importação
Sistemática de créditos –
Crédito não é presumido.
Somente para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-
cumulativo.
Calculado sobre contribuições efetivamente pagas na importação de
bens e serviços.
Regra geral – aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre o valor
que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor
do IPI - importação, quando integrante do custo de aquisição.
Julia de Menezes Nogueira
59. PIS e COFINS – Importação
Créditos autorizados –
I - bens adquiridos para revenda;
II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustível e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios,
máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na
atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços
(depreciação)
Julia de Menezes Nogueira
60. PIS e COFINS – Importação
Incidência sobre importação de intangíveis –
Importação de software de prateleira via “download” – não há
desembaraço aduaneiro – Resposta a Consulta RFB de SC, 43/2009,
reconhece que não há base legal para a cobrança de II e PIS/COFINS
Importação (também não se trata nem de “bem” nem de “serviço”).
Importação de softwares customizados – RFB entende que é serviço e
portanto há incidência (RFB SC, 86/2009, manifestou-se no sentido da
incidência do IRRF à alíquota de 15%).
Julia de Menezes Nogueira
61. PIS e COFINS – monofásico
EC 20/98 – As contribuições da empresa destinadas à seguridade
social podem ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão
da atividade econômica ou da utilização intensiva da mão-de-obra (art.
195, §10).
Legislação ordinária – para certos setores da economia, estabeleceu
regime de PIS e COFINS que se convencionou chamar de incidência
monofásica (ou “regime de tributação concentrada”).
Propósito = concentrar a incidência e a arrecadação das contribuições
em uma única etapa da cadeia de produção e/ou circulação de um
determinado bem.
Julia de Menezes Nogueira
62. PIS e COFINS – monofásico
Técnica – é estabelecida alíquota majorada, incidente em uma das
fases da cadeia produtiva, reduzindo-se a zero as alíquotas incidentes
sobre as demais etapas.
A concentração da incidência está sempre focada nas pessoas jurídicas
fabricantes e importadoras do produto.
A redução à alíquota zero pode ser aplicável apenas à comercialização
do bem (no atacado ou no varejo) ou pode também englobar as etapas
anteriores à industrialização, isto é, relativas à aquisição de seus
insumos.
Julia de Menezes Nogueira
63. PIS e COFINS – monofásico
As receitas decorrentes das demais atividades da pessoa jurídica
submetida ao regime monofásico permanecem sujeitas ao PIS e à
COFINS cumulativos ou não-cumulativos, conforme o caso.
Incidência monofásica :
derivados de petróleo (art. 4º da Lei 9.718/98)
veículos/máquinas, pneus e autopeças ( Lei 10.485/02),
farmacêuticos, produtos de perfumaria/higiene/toucador, (Lei
10.147/00)
bebidas (refrigerantes, cervejas e água) (Lei 10.833/03) e
combustíveis (querosene de avião, biodiesel e álcool) (Leis
10.560/02 e 11.116/05).
Julia de Menezes Nogueira
64. PIS e COFINS – monofásico
Para os combustíveis e bebidas, o regime monofásico não é
obrigatoriamente aplicado, pois há a possibilidade de o contribuinte
optar pela tributação com base no regime de pauta.
Lei 10.865/04 – como regra geral (há exceções) as receitas sujeitas
ao regime monofásico passaram a submeter-se também ao regime da
não-cumulatividade, os custos e despesas relacionados a essas receitas
passaram, em geral, a gerar créditos para a pessoa jurídica, a ser
compensado com as contribuições do PIS e da COFINS.
As alíquotas especiais dos regimes monofásicos aplicam-se ao PIS e à
COFINS Importação.
Regime monofásico ≠ Substituição Tributária
Julia de Menezes Nogueira
65. PIS e COFINS – substituição tributária
Regime de substituição tributária –comum no ICMS e no IPI, também
é aplicado na apuração do PIS e da COFINS.
Propósito = facilitar o controle e a fiscalização sobre operações
pulverizadas em um determinado setor da indústria, de alta
arrecadação mas de difícil acesso aos agentes fiscais.
Técnica - Um determinado contribuinte (substituto) recolhe, além
dos tributos incidentes sobre as suas próprias operações, também os
tributos relativos a operações alheias (substituído), a que de alguma
forma esteja vinculado.
Julia de Menezes Nogueira
66. PIS e COFINS – substituição tributária
O substituto, responsável pelo recolhimento do PIS e da COFINS
devidos sobre receitas alheias, é sempre o fabricante ou importador do
produto.
É assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do
valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo substituto quando
comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador
presumido (em decorrência de incorporação do bem ao ativo
permanente do comerciante varejista, nos casos de furto, roubo ou
destruição de bem, que não seja objeto de indenização).
Substituições atualmente vigentes – motocicletas e semeadores (MP
2.158-35/01, art. 43), cigarros (Lei 9.715/98, art. 5º) e ZFM (art. 6º IN
546/05).
Julia de Menezes Nogueira
67. PIS e COFINS – regime de pauta
EC 33/01 – contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico referidas pelo art. 149 poderiam ter alíquotas específicas,
tendo por base a unidade de medida adotada (art. 149, §2º, III).
Legislação ordinária instituiu tributação especial, usualmente referida
como “regime de pauta”, para o PIS e a COFINS incidentes sobre
certos combustíveis, bebidas e embalagens para bebidas, com
alíquotas fixas por unidade de medida.
A MP 164/04, convertida na Lei 10.865/04, permitiu ao importador ou
fabricante, quanto às receitas da venda de gasolinas (exceto gasolina
de aviação), óleo diesel e gás liquefeito de petróleo – GLP, optar por
regime de PIS e COFINS, com alíquotas fixadas por unidade de metro
cúbico do produto (pauta).
Julia de Menezes Nogueira
68. PIS e COFINS – regime de pauta
A MP 164/04, convertida na Lei 10.865/04, permitiu ao importador ou
fabricante, quanto às receitas da venda de gasolinas (exceto gasolina de
aviação), óleo diesel e gás liquefeito de petróleo – GLP, optar por regime
de PIS e COFINS, com alíquotas fixadas por unidade de metro cúbico do
produto (pauta).
Lei 10.833/03 – fabricante de bebidas pode optar entre regime
monofásico ou de pauta para o PIS e para a COFINS, com valores fixados
por unidade de litro do produto (regime de pauta). A opção permite
créditos dos valores de PIS e da COFINS cobrados pela sistemática de
pauta sobre as embalagens que adquirir.
As fabricantes de embalagens para bebidas ficaram sujeitas ao regime de
pauta, inseridas no regime não-cumulativo com a permissão de tomada de
créditos sobre seus insumos.
Julia de Menezes Nogueira
69. Contribuições Interventivas
Domínio econômico:
relações sociais diretamente relacionadas a atividades de
produção, circulação de bens e prestação de serviços.
Adota-se aqui a acepção ampla de domínio econômico
Ordem econômica:
conjunto de normas jurídicas que disciplinam as relações de
produção, circulação de bens e prestação de serviços.
Julia de Menezes Nogueira
70. Contribuições Interventivas
Tipos de competência: classificadas pelo tipo de atuação permitida
no capítulo da Ordem Econômica.
Competências fundamentais
Ação normativa: o Estado edita normas e fiscaliza o seu
cumprimento (art. 174 da Constituição Federal)
Ação participativa: o Estado atua como agente
econômico, empresário, produzindo e fazendo circular bens ou
prestando serviços (art. 173 da Constituição Federal).
Julia de Menezes Nogueira
71. Contribuições Interventivas
Ação participativa: subdivide-se segundo o tipo de participação, o
que reflete na diferença de regime jurídico entre as suas modalidades.
Formas
1- Prestação de serviços públicos: prestação de utilidade ou
comodidade material, à coletividade, incluída entre os deveres
estatais, sob o regime de direito público (art. 175 da CF).
2- Exploração direta da atividade econômica: atuação do Estado
como empresário, produzindo e circulando bens ou prestando
serviços, em regime de direito privado, sem qualquer privilégio em
relação aos particulares (art. 173 da CF).
Julia de Menezes Nogueira
72. Contribuições Interventivas
Ação normativa: subdivide-se segundo a função das
normas jurídicas que podem ser emitidas (art. 174 da
CF).
Formas
1 – Fiscalização: exercício do poder de polícia sobre direitos
econômicos (art. 174 da CF e 78 do CTN).
2 – Fomento: conjunto de ações normativas voltadas ao planejamento
ou incentivo para o desenvolvimento de determinado setor da
economia.
2.1. Planejamento: edição de normas gerais e abstratas que atuam
como instrumento de racionalização da economia (art. 174 da CF).
2.2. Incentivo: ação positiva de órgão estatal voltada ao
desenvolvimento de um setor específico do domínio
econômico, visam implementar normas gerais e abstratas do
planejamento.
Julia de Menezes Nogueira
73. Contribuições Interventivas
Tipo de atuação Estatal Contraprestação pela atuação do Estado na
Economia
Exploração direta Preço do bem ou serviço comercializado.
Serviço público Taxa pela prestação de serviços públicos.
compulsório
Serviço público facultativo Preço público.
Fiscalização Taxa pelo exercício do poder de polícia.
Planejamento Não há contrapartida específica.
Incentivo Contribuições de intervenção no domínio econômico.
Julia de Menezes Nogueira
74. Contribuições Interventivas
Conclusões sobre as CIDES:
Intervenção criada por lei;
feita num setor específico da economia;
sendo o produto da arrecadação totalmente destinado ao
custeio da intervenção;
União como sujeito interveniente (não pode ser dos
Estados, DF ou Municípios);
respeito aos princípios gerais da atividade econômica (art.
170, CF).
Julia de Menezes Nogueira
75. Contribuições Interventivas
Conceito: juízo que identifica os elementos essenciais à regulação da
conduta de pagar tributo.
Função: estudar, de forma precisa, as circunstâncias que tornam o
tributo devido, bem como os sujeitos que devem pagar e receber a
prestação, bem como a sua forma de cálculo.
Elementos: critério material (comportamento de alguma pessoa);
condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério
espacial). Já na conseqüência (prescritor) há um critério pessoal
(sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de
cálculo e alíquota).
Julia de Menezes Nogueira
76. Contribuições Interventivas
Hipótese de incidência:
Cm (v.c) . Ct . Ce
Hipótese das contribuições interventivas: fato lícito realizado pelo
sujeito passivo, desvinculado da atuação estatal.
Conseqüente normativo:
Cp(sa. sp) . Cq (bc . al)
Conseqüente das contribuições: sujeito ativo União. Sujeito passivo:
integrante do setor econômico que sofre a intervenção. Base de cálculo e
alíquota: podem ser fixas ou ad valorem.
Julia de Menezes Nogueira
77. Contribuições Interventivas
Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) -Poder Público
deve “garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a
tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas” e “estimular a
expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos
serviços de interesse público em benefício da população brasileira”.
Lei nº 9.998/2000 - instituiu a contribuição para o FUST
art. 6º, IV - “contribuição de 1% sobre a receita operacional
decorrente da prestação de serviços de telecomunicações”
- destinação a fundo voltado a custear universalização das
telecomunicações.
Materialidade: prestar serviços de telecomunicações;
Base de cálculo: receita bruta decorrente da prestação dos serviços
de telecomunicações, excluído o ICMS, PIS e Cofins (idêntica à do
ICMS).
Sujeito ativo: ANATEL / Sujeito passivo: prestadores de serviços
de telecomunicação.
Julia de Menezes Nogueira
78. Contribuições Interventivas
Contribuição ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações – FUNTTEL
A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) também previu a criação de
“um fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações
brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas
tecnologias, incentivar a capacitação dos recursos humanos, fomentar a geração
de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de
capital, de modo a ampliar a competição na indústria de telecomunicações”.
Lei nº 10.052/2000 – Criou o fundo e contribuição de 0,5% sobre a receita bruta
das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, excluindo o ICMS, PIS e
Cofins.
Os critérios material, quantitativo e pessoal dessa contribuição são os mesmos da
contribuição para o FUST. São duas CIDES com mesma base de cálculo e sujeito
passivo, ou seja, duas idênticas intervenções no mesmo setor da economia, o que é
inadmissível.
Julia de Menezes Nogueira
79. Contribuições Interventivas
Outras contribuições interventivas:
- CIDE Combustíveis;
- CIDE Royalties;
- CONDECINE;
- AFRMM;
Julia de Menezes Nogueira
80. FIM
Obrigada!
www.parasaber.com.br/julia
juliamnogueira@uol.com.br