O documento descreve a evolução histórica da instituição do casamento nas tradições judaico-cristã, árabe e medieval. Ele detalha como o casamento era visto nas sociedades hebraica e cristã primitiva, enfatizando a submissão da mulher e a importância de alianças políticas. Também discute como o casamento mudou com a chegada do Islã, proibindo certas práticas pré-islâmicas e dando mais direitos às mulheres. Por fim, resume que na Idade Média os casamentos eram arranj
Slides Lição 7, CPAD, O Perigo Da Murmuração, 2Tr24.pptx
Casamento
1. Amália Carolina de Carvalho Pitanga
Eunice Leão
Flora Carvalho da Mata
Juray Castro
O Instituto do Casamento
Trabalho apresentado como requisito parcial
para avaliação da disciplina História do
Direito, do Curso de Direito do Instituto de
Educação Superior Unyahna de Salvador,
sob a orientação do Prof. Epaminondas.
Salvador – Ba
Novembro – 2002
2. 3
INTRODUÇÃO
Lemos muitas vezes o poema de Drummond "As sem razões do amor".
Eis as palavras do poeta:
"O amor foge a dicionários
e a regulamentos vários.
Eu te amo porque não amo
bastante ou demais a mim.
Porque amor não se troca
não se conjuga..."
"Não se conjuga". Na poesia, o óbvio é sempre disfarce: Tratamos então de investigar. Em
primeiro lugar nos perguntamos o sentido de "conjugar". Consultamos a etmologia, e
descobrimos que "conjugar" vem do latim con + jugum. Jugum quer dizer "canga". Conjugar é
obrigar algo a se submeter a uma "Canga", uma trava horizontal de madeira que se coloca sobre
o pescoço dos bois. Graças às cangas os bois puxam os carros. Sem a canga cada boi iria numa
direção diferente e seria impossível controlar o carro.
A palavra jugulare, de onde vem "jugular", deriva-se da mesma raiz “ jugum” . “ Jugulare” , em
latim, tem o sentido sinistro de "degolar", "cortar a garganta". Para nossa surpresa, "conjugal" vem
da mesma raiz. Surpreende-nos portanto, que uma palavra tão bonita, tão amorosa - leito
conjugal, laços conjugais - tenha a ver com a canga ou sacrifício. "Conjugal", em ultima
análise, quer dizer "aqueles que estão controlados pela canga". Palavra escolhida
exatamente para caracterizar o conceito judaico-cristão de indissolubilidade do
casamento.
(Mateus 19:6 ... de modo que não são mais dois, mas uma só carne. O que Deus pôs sob o mesmo jugo não o
separe o homem)
3. 4
O INSTITUTO DO CASAMENTO
O CASAMENTO JUDAICO-CRISTÃO
Gênesis, o primeiro livro da Bíblia, conta a celebre história de Adão e Eva. Mas
segundo o Zohar1, Eva não foi a primeira mulher de Adão. Quando Deus criou o
homem, ele o fez “macho e fêmea”, depois cortou-o ao meio, chamou a esta nova
metade Lilith e deu-a em casamento a Adão para ser sua ajudadora e companheira.
Entretanto Lilith2 o recusou, não queria ser oferecida a ele em uma relação de domínio,
tornar-se desigual, inferior, assim fugiu em busca da proteção do Diabo (esse trecho
teria sido retirado da Bíblia pela Inquisição). Deus então tomou uma costela de Adão
e criou Eva, mulher submissa, dócil, inferior perante o homem.
Como já descreviam as mais remotas lendas da humanidade, na sociedade
hebraica, o casamento não se realizava necessariamente por amor. Havia, como base
do matrimônio, a presunção da solidariedade e do auxílio mútuo (Gênesis, 2: 18,
25), e de que a mulher aceitaria o marido como seu "Senhor", ratificando a posição
de submissão tão difundida pelos textos sagrados.
Já na comunidade Hebraica, constatamos a tolerância à prática da bigamia
masculina, mas não a feminina. Por exemplo, lemos que o Rei Salomão era um rei de
paz, e que ele tinha milhares de esposas e concubinas; entretanto, havia um propósito
legal nestas relações consensuais. Cada esposa ou concubina, representava uma
aliança política diferente. O harém expressava a política do Rei Salomão, a política da
paz e não necessariamente sua atitude para com as mulheres. Outro instituto legal de
tolerância à bigamia, era o casamento levirato ou casamento de cunhados, que garantia
a providencia de um descendente, caso o Primogênito morresse.
1
Zohar - livro que permaneceu em estado oral até o início da Era Moderna, embora composto há 2 mil anos. O Zohar é atribuído a
Simeon bar Yochai, grande sábio da era romana. Segundo a tradição, não era um comentário pessoal, mas a transcrição da Torah
oral. Fonte: <http://www.ormenorah.hpg.ig.com.br/zohar.htm> acessado em: 03/10/2002
2
No Talmude Lilith é descrita como a primeira mulher de Adão. Lilith queria liberdade de agir, de escolher e decidir, queria os
mesmos direitos do homem, mas quando constatou que não poderia obter status igual, rebelou se, passando a odiá-lo, resolveu
abandona-lo segundo as versões aramaica e hebraica do Alfabeto de Ben Sirá (século 6 ou 7). Fonte:
<http://orbita.starmedia.com/osete7/creedlilith.htm> acessado em:03/10/2002
4. 5
A tolerância à bigamia como fator de coesão social do povo Hebreu, passa
inclusive pelo crivo aprovador das próprias mulheres, como no exemplo de Sara, mulher
de Abraão, que consciente da importância de um filho varão como garantia da
manutenção do poder e continuidade do Clã, e mostrando-se estéril aos 76 anos,
propôs ser substituída por sua serva egípcia, Agar, para que Abraão tivesse um
descendente através dela. Aliás, o concubinato era legitimado pela lei patriarcal, não
sendo a concubina tomada por fornicadora ou adúltera, e seu filho, sendo o
primogênito, seria o herdeiro legal do patriarcado. Fato incontestável, é que o
concubinato e a poligamia, mesmo que só legalmente constituídos para as exceções,
sem duvida foi um dos fatores que contribuiu para aumentar numericamente, e com
muito mais rapidez a nação Judaica, em contraste com seus irmãos, constituídos pelos
povos Árabes.
Exceções à parte, para a comunidade judaica de modo geral, excetuando-se as
circunstâncias em que a poligamia era legalmente justificada, o casamento do homem
comum, visava formar um vínculo permanente de união entre homem e mulher para
que pudessem ser prestativos um ao outro. Conforme registra Gênesis 2: 21; “Esta é a
razão porque o homem deixa de viver junto com o seu pai e sua mãe e se une à mulher
dele. E de tal maneira se unem os dois, que se tornam uma só pessoa”. Na fraseologia
deste texto, está a fundamentação para a instituição da monogamia como
“comportamento padrão” para o casamento entre os Judeus.
O casamento, portanto, era um assunto que afetava não somente a família, mas
a inteira tribo da comunidade patriarcal, posto que invariavelmente poderia influenciar
não só na economia da tribo, mas também na sua hegemonia entre as demais.
Exemplo digno de nota é o do Patriarca Abraão, que visando manter a autonomia
do seu Clã, em vez de tomar por esposa, uma das filhas dos Cananeus, mandou um
servo de sua confiança buscar na Mesopotâmia uma esposa para seu filho Isaac dentre
os seus parentes em Ur dos Caldeus a cerca de 960km distante. Esta preocupação
mostrou-se perfeitamente justificada, quando Moisés, profeta maior dos Hebreus, ao
5. 6
escrever o livro de Deuteronômio,3 estabeleceu a proibição de alianças matrimoniais
com pessoas dentre as sete nações cananéias. (Deuteronômio 7: 1-4)
Era, portanto, não só necessário como também natural, que a escolha de uma
mulher envolvesse os patriarcas mediante acordos contratuais e financeiros. Antes de
ser fechado o contrato de casamento, o homem ou o seu pai, deveriam pagar o preço
de casamento ao pai da noiva como compensação pela perda dos serviços da filha, ou
ainda pelas despesas originadas dos cuidados e educação. Em alguns casos, quando
não havia recursos, tal era a importância de certas alianças matrimoniais, que às vezes
o preço da noiva era pago em serviços prestados pelo pai.
O casamento, em fim, não dependia do amor. Via-se o amor como uma nota de
rodapé, algo a ser desenvolvido depois do fato consumado, isso se viesse a acontecer.
Como está escrito sobre Isaac, ele "a levou para a tenda de sua mãe Sara e a possuiu
e Rebeca se tornou sua esposa; e ele a amou" (Gen. 24:67). A noção de amor
romântico não era prioritária na visão tradicional do casamento. No máximo, ela estava
implícita; a noção explícita era a de cuidado e lealdade mútuos.
É conclusivo, que a instituição do casamento, tal como se desenvolveu, sob a
influência de fatores determinantes da luta pela sobrevivência humana, e notadamente
sob influencia da cultura Judaico-Cristã, funcionou bem e por um tempo relativamente
longo porque as mudanças sociais eram lentas. O casamento estava embebido na
família extensiva, que morava numa casa herdada, um lugar físico repleto das
experiências da família. A transmissão da tradição era facilitada pela aproximação de
três, quatro gerações vivendo juntas. A luta pela separação e identidade entre pai e
filho ou mãe e filha forma as bases para uma bela aliança entre o avô e o neto.
3
Deu-te-ro-nó-mi-on: deriva do grego, que significa literalmente “Segunda Lei; Repetição da Lei ou cópia da Lei”
(constitui-se no legado jurídico da nação hebréia contendo os dipositivos normativos, civis e penais) - Estudo
Perspicaz das Escrituras volume I – Brazilian Edition – 1990 publicado por: SOCIEDADE TORRE DE VIGIA DE
BÍBLIAS E TRATADOS.
6. 7
INFLUÊNCIAS JUDAICO-CRISTÃS
E O INSTITUTO DO CASAMENTO
CIVILIZAÇÃO
SUMÉRIA
PATRIARCA
ABRAÃO
ISAAC ISMAEL
ESAÚ
MAOMÉ
NAÇÕES ÁRABES
JACÓ
DAVID
REI INFLUÊNCIAS
GRCO-ROMANAS
SALOMÃO
JUDAÍSMO
ORTODOXO
CRISTO ROMA
CRISTIANISMO
CRISTIANISMO IGREJA CATÓLICA
PRIMITIVO
7. 8
O INSTITUTO DO CASAMENTO NAS NAÇÕES ÁRABES
Depois de uma análise fundamentada nos ideais judaico–cristãos partimos para
a instituição do casamento nas nações árabes, segundo seus moldes islâmicos
apoiados na existência do profeta Muhamad (Maomé) que foi escolhido para criar uma
religião onde não se aceitasse a existência de outra divindade além de Allah, sendo
Muhamad seu único profeta.
Anteriormente ao advento do Islam existiam diversas formas de relacionamento
que não configuravam exatamente um casamento como acontecia com a Poliandria,
relacionamento pelo qual uma mesma mulher poderia se relacionar com diversos
homens e caso engravidasse escolheria dentre todos, um para assumir a paternidade
de seu filho; por outro lado também se estabelecia algumas formas de casamento que
se davam por: contrato, onde a consumação do ato se dava após o pagamento de um
dote; um casamento com caráter temporário, onde um homem permanecia casado por
um período limitado mediante um pagamento a sua esposa; um casamento que podia
ser estabelecido mediante uma troca, onde um homem podia trocar sua esposa ou filha
pela esposa ou filha de outro homem e ainda um casamento por serviço, quando um
homem não fosse capaz de pagar o dote estipulado para a mulher que viesse a ser sua
esposa, servindo assim ao pai dela ou parente por um determinado tempo até que
pagasse sua dívida.
Esse contexto modificou-se com o advento do Islam, inaugurou-se uma nova
forma de ver o casamento, instaurou-se novas regras religiosas e jurídicas, abolindo-se
as tradições tribais e mantendo-se algumas práticas ditas pré-islâmicas (anteriores ao
advento do Islam) vistas sob a ótica de novos preceitos.
Assim o Islam aboliu as diversas formas de casamento mantendo apenas o
casamento por contrato com um dote ofertado a futura esposa, a vontade da mulher
também se estabeleceu como indispensável à consumação do casamento, sem a qual
o mesmo poderia ser anulado.
8. 9
O casamento pós-islâmico (após o advento do Islam) se constituiu como um
casamento poligâmico desde que atendendo a alguns requisitos pré-estabelecidos, ou
seja, cada homem poderia ter quatro esposas, tendo para isso que possuir uma
situação financeira que permitisse tratar todas as esposas de forma digna e igual
perante os aspectos materiais e legais, não podendo demonstrar preferência por
nenhuma das esposas. A mulher muçulmana ganha um direito entre tantos os
benefícios destinados ao homem, tem o direito de incluir clausulas em seu contrato
nupcial para garantir a manutenção do seu casamento, como a igualdade no pedido de
divórcio (visto que só o homem tinha esse direito) e exigir a monogamia ao marido.
O INSTITUTO DO CASAMENTO NA IDADE MÉDIA
Na Idade Média as uniões matrimoniais, séculos IX e X, tinham
predominantemente caráter contratual – econômico, pois suas realizações dependiam
tão somente do acordo entre os pais (homem). Os casamentos eram constantemente
combinados sem a opinião e consentimento da mulher, impedida de se posicionar a
respeito devido a sua pouca idade, ou seja, o destino de sua vida dependia, desde
cedo, da cordialidade dos mais velhos, preferencialmente o patriarca da família. O
objetivo da união matrimonial, nessa época, estava baseado, principalmente, ao
acúmulo de riquezas, aqui revertido em dotes. Decorrente do não consentimento da
mulher, muitas vezes ocorriam os raptos, tanto como meio para fugir dos casamentos
arranjados, como para garantir o casamento de sua escolha e casar-se sem o
conhecimento da família.
As etapas de um casamento combinado entre os pais eram as seguintes:
Petitio – pedido da noiva pelos pais do noivo;
Desponsatio – o entendimento das famílias sobre a ligação dos seus filhos (“noivado
sem os noivos”);
Dotatio – entendimento sobre o dote;
9. 10
Traditio – entrega da noiva ao seu noivo pelos pais;
Publicae nuptiae – cerimônia do casamento;
Copula carnalis – união carnal.
Nessa época, a Igreja ainda não participava efetivamente dos matrimônios, por
isso teólogos e pastores carolíngios, pela falta de regras eclesiásticas, consideravam de
suma importância o ato sexual, tida a relação sexual haveria os laços matrimoniais.
Sem haver uma instituição efetivamente participativa na vida social das pessoas, o
casamento era feito de qualquer modo, apenas seguindo as etapas acima descritas.
Portanto, o mais importante era casar-se com alguém do mesmo nível social ou
maior para poder aumentar as riquezas familiares e exercer maior poder.
Com a Reforma Gregoriana (1050-1215) o comportamento da Igreja mudou em
diversos aspectos, chegando a atingir o casamento. Duas idéias sob âmbito do
matrimônio abriam uma dicotomia: o casamento como um contrato, com testemunhas
que o dava valor, defendido pelo clérigo Pedro Lombardo; e o casamento, no qual a
intenção era mais importante que as palavras, ou seja, a promessa de um casamento e
a relação sexual valeriam ao matrimônio, defendida pelo clérigo Graciano. Porém, como
forma reguladora, no Concílio de Latrão, foi decidido que o casamento seria um
contrato público, como queria Lombardo, mas a intenção era vista como mais
importante, como ansiava Graciano.
Durante as reformas a Igreja tomou outra atitude importante, que seria ela a
única instituição a legislar e julgar sobre o casamento. Era uma nova concepção
eclesiástica, que já estabelecia condições ao casamento: no final do século XI e no XII,
o consentimento mútuo do casal era prioritário quer aos ritos sagrados, à publicidade e
até a cópula. Mas, mesmo assim, a convicção dos pais quanto à realização do
casamento se sobrepôs aos ideais eclesiásticos, pois o importante era o poder
aquisitivo que uma união estabeleceria.
10. 11
Do ponto de vista da Igreja, instituto magno da época, o casamento serviria para
reprimir o mal, assim condenava o prazer sexual, concedido apenas à procriação, além
de proibir relações sexuais nos dias sagrados.
Mesmo após as mudanças desde o século XII, e ainda mesmo depois de já
existir casais que fizessem uso carnal no casamento, seguindo as normas cristãs e
respeitando suas regras, a Igreja não aceitava essa atitude, não era ideal à religião.
Contudo o casamento se portava como uma instituição que visava a estabilidade de
uma sociedade (definido pela conveniência do senhor feudal), servindo somente a
reprodução e união de riquezas.
Na Roma antiga, o matrimônio era regulado pelos costumes e pela moral que
acobertava as extensas famílias romanas. O casamento no direito romano era
considerado não como uma relação jurídica, mas como um fato social, e daí sairiam as
conseqüências jurídicas.
O poder jurídico, em meio à idéia de aquisição, era cerceado pela Lei das XII
Tábuas, que concedia o poder do marido sob a mulher que convivesse por mais de um
ano e a sujeição desse ato, também prevista na lei, se daria no caso da mulher se
ausentar por três noites seguidas. Mas a idéia de matrimônio, na concepção romana,
era restrita a esse poder marital (manus), pois prevaleceu a forma de matrimônio sine
manu. Então, a regra romana para ter-se um casamento seria versado pelo ato
consensual contínuo de convivência, ou seja, acordo entre os cônjuges para viver em
comum, a fim de realizar uma união duradoura.
O CASAMENTO ROMANO
No matrimônio romano dois elementos constitutivos se distinguiam: a affectio
maritalis (intenção de ser marido e mulher) e o honor matrimonii (realização condigna
dessa convivência conjugal). Por isso era sustentada a hipótese do divórcio, que
11. 12
poderia acontecer em ato bilateral ou mesmo unilateral (repúdio), isso baseado na
concepção romana de casamento – liberal e individualista.
Entretanto o matrimônio romano não deixou de ser um instituto jurídico, pois dele
surgiriam importantes conseqüências jurídicas. Como exemplo, os filhos de casal
romano eram cidadãos romanos, sujeitos ao poder do pai e adquirindo a sui uiris após a
morte dele; esse é apenas um efeito jurídico de outros que se estabeleceriam em um
matrimônio romano.
O INSTITUTO CONTEMPORÂNEO DO CASAMENTO
A UNIÃO ESTÁVEL
Há também outra espécie reconhecida de união conjugal, o concubinato e/ou
união estável que no decorrer da história acumulou diversas acepções a seu respeito.
No Direito Romano, era considerada uma união inferior ao casamento, os patrícios e os
plebeus impedidos de se casarem, unir-se-iam pela união de fato (convivência
prolongada). Enfatizando a situação, no Baixo Império o concubinato torna-se um
casamento inferior, e somente com os imperadores cristãos esse tipo de relação
passou a ter o reconhecimento jurídico. Já para o Direito Comparado, é considerada
uma “nova” forma de constituir família.
No direito brasileiro, os termos que foram sendo sucessivamente utilizados para
as situações que envolvam uniões de fato são: concubinato – união não legalizada de
caráter contínuo, duradouro que por conivência passou a união estável – a CF/88
adotou essa expressão, os concubinos eram os integrantes do concubinato.
Portanto o legislador pátrio substituiu o vocábulo concubinato por união estável;
concubino/concubina por conviventes. Continua, entretanto, a existir o concubinato
significando relação furtiva, passageira, não duradoura.
12. 13
Hoje, o termo concubinato refere-se a uniões não estáveis, livres, furtivas
(mancebia), tais como o concubinato adulterino ou impuro (casamento concomitante ao
concubinato), o concubinato múltiplo e a união estável putativa, que só geram a
proteção legal para o (a) concubino (a) de boa fé. No resto, não recebe a tutela da
legislação
CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL
A união estável conceitua-se como a convivência entre homem e mulher, fixada
na vontade dos conviventes, pretendendo ter um caráter notório e estável, visando a
constituição de família. Alguns elementos importantes para a configuração do
concubinato são extraídos desse conceito: fidelidade presumida dos concubinos,
notoriedade e estabilidade da união, comunidade de vida e objetivo de constituição de
família.
O legislador abandonou a idéia objetiva de ligação por cinco anos, para usar os
termos duradouro e contínuo. A formação da união estável não decorre, pois, do
alinhamento de vontades como no casamento, mas decorre dos fatos, de sua contínua
e ininterrupta sucessão, enfim, da vida more uxório.
O art. 2º da Lei n. 9.278/96 estabelece um complexo de direitos e deveres entre
os conviventes, previsto no art. 231 do CC, com a intenção de equiparar a união estável
e casamento. São eles: respeito e consideração mútuos (inserida na fidelidade
recíproca, sem previsão legal de sanção em caso de transgressão); assistência moral e
material recíproca (cuidados pessoais, socorro, apoio e auxílio – de onde surge o direito
a alimentos) e dever de guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
É importante esclarecer que, no âmbito da união estável, a infração de qualquer
um desses direitos/deveres não a atinge diretamente, configurando uma situação
ímpar, uma espécie de semi-juridicidade.
13. 14
UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO BRASILEIRO
A Carta Magna de 1988 reconhece de forma expressa, e portanto real, a união
estável, que adquiriu pela primeira vez sede constitucional, segundo o que dispõe o
artigo 226, § 3º :
"Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento."
Com isso, as relações estáveis entre um homem e uma mulher passaram a ter
caráter de legitimidade ao lado da família legítima, como entidade familiar. Como a
união estável é uma situação que em vários aspectos se equipara ao casamento, não
haveria mais como se continuar sendo representada por uma relação condenável, sem
que se ferissem os direitos inerentes à pessoa dos próprios conviventes. Por isso, a
união estável deixou de ser marginalizada para tornar – se oficial nos termos do NCC-
2002.
NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO
O casamento está assim definido pelo Novo Código Civil, como o
estabelecimento de comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e
deveres dos cônjuges (Art. 1511, N.C.C); já para o Código Civil de 1916, casamento é
um contrato, vinculado a normas de ordem pública, que tem por fim criar a família
legítima.
Segundo nosso Direito em vigor, casamento é a união estável e formal entre
homem e mulher, com objetivo de satisfazer-se e amparar-se mutualmente, constituindo
família; é união formal, com rito de celebração prescrito em lei, diferenciando-se da
união estável, que é união livre, embora também receba tratamento legal. O objetivo do
14. 15
casal será, como regra, o de obter satisfação e amparo recíprocos. A constituição de
família é conseqüência inexorável, haja filhos ou não.
Quanto a natureza jurídica do casamento, duas correntes principais se delineiam
no Direito Ocidental. Uma corrente defende a natureza institucionalista do casamento,
acreditando que o casamento seja uma instituição social, na medida em que é conjunto
de regras aceitas por todos para regular as relações entre esposos; outra corrente
defende a natureza contratual do casamento enquanto acordo de vontades. O fato de
ter disciplina diferente dos demais contratos de Direito Privado não torna o casamento
menos contrato, e sim um contrato especial, SUI GENERIS. Há ainda outras linhas de
pensamento que atribuem ao casamento duas naturezas: enquanto celebração, onde
seria contrato; enquanto vida comum, onde seria instituição social.
No Direito Brasileiro, o casamento é ato formal, plurilateral, INTUITU PERSONE,
dissolúvel, realizado entre pessoas de sexo diferente. Formal porque sua celebração é
solene, de modo que se preterido algum requisito de forma, o casamento se
considerará inválido ou mesmo inexistente; plurilateral por exigir a participação de duas
vontades que não se contrapõem, pelo contrário, caminham na mesma direção, rumo
ao mesmo norte; é INTUITU PERSONE, pois se baseia principalmente na confiança e
nos laços afetivos do casal; é dissolúvel, uma vez que pode ser desfeito por ato
contrário, tal qual, o divórcio; por fim, deve ser realizado entre pessoas de sexo genital
diferente.
Para a celebração do casamento se precede algumas formalidades: a
publicidade do ato e a verificação de existência de impedimentos.
Habilitação para o casamento é processo que ocorre perante a oficial do Registro
Civil e que tem por fim evidenciar a aptidão dos nubentes para o casamento. Na
verdade, o processo de habilitação visa verificar se os noivos não são impedidos para o
casamento, se realmente podem casar-se. Esse processo compreende quatro etapas:
15. 16
DOCUMENTAÇÃO, PROCLAMAS, CERTIDÃO E REGISTRO. Desenrola-se segundo
os arts. 1.525 a 1523 do Código Civil e arts. 67 e 69 da Lei de Registros Públicos.
Impedimentos matrimoniais são causas que tornam o casamento impossível para
ambos ou um só dos noivos. Há impedimentos de duas categorias: a primeira categoria
congrega os chamados impedimentos dirimentes, que impedem a realização do
casamento, tornando–o inválido e findado caso venha a ocorrer. Os impedimentos
dirimentes podem ser públicos ou privados. A segunda categoria é a dos impedimentos
meramente impedientes, impedientes porque impedem a realização do casamento,
permanecendo válido caso venha a ocorrer, sofrendo sanção indireta.
O Novo Código Civil denomina estes impedimentos impedientes de “causas
suspensivas do casamento”, uma vez que apenas suspendem a capacidade nupcial,
cessado o impedimento o casal poderá convolar núpcias normalmente. Segundo o
Código Civil de 1916, IMPEDIMENTOS e NULIDADES do casamento, dividem-se em:
CASAMENTO NULO, contraído com infração de impedimento absolutamente dirimente
(art. 183, l a Vlll) e contraído perante autoridade incompetente (art. 208); CASAMENTO
ANULÁVEL, contraído com erro essencial quanto à pessoa do cônjuge (art. 218);
CASAMENTO IRREGULAR, contraído com infração de impedimento impediente (art.
183,Xlll a XVl); CASAMENTO INEXISTENTE, defeito tão grave e visível, que dispensa
ação judicial.
No Impedimento do inciso Xl, sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, para se
casarem, necessitam do consentimento dos responsáveis, ou de suprimento judicial,
nos termos dos arts. 185 e 188. Na ausência do pai, basta o consentimento da mãe
independente de qualquer suprimento judicial (RT 265/804, 472/92, 482/110; RJT JESP
20/182), vez que ela passa, no caso , a exercer o pátrio poder com exclusividade (art.
380 do C.C). A denegação do consentimento, quando descabida ou injusta, pode ser
superada pelo juiz.
16. 17
Não podem casar os loucos de todo gênero, nem os surdos-mudos que não
puderem exprimir a sua vontade, mesmo com o consentimento do curador. Para casar-
se em regime que não seja o da separação de bens, necessitando consentimento de
seu curador, vez que o casamento pode envolver disposição de bens.
O Impedimento do inciso Xll, trata do defeito de idade, pois não podem casar as
mulheres menores de 16 anos e os homens menores de 18; podem, entretanto, casar-
se referidos menores mediante dispensa judicial ao requisito da idade por causas
justificadas e no interesse dos futuros cônjuge. O art. 2º da Convenção tem o seguinte
teor: “ Não poderão contrair casamento legalmente as pessoas que não tiverem
atingido essa idade, salvo dispensa da autoridade competente ao requisito da idade,
por causas justificadas e em interesse dos futuros cônjuges.” Encontra-se portanto
derrogado o art. 214 do Código Civil, que só admitia suprimento de idade para evitar a
imposição ou o cumprimento de pena criminal.
De posse da certidão de habilitação para o casamento, os noivos estarão aptos a
requerer ao juiz de paz ou ao ministro religioso que lhes marquem dia, hora e local para
que se realize a cerimonia nupcial.
No casamento civil comum, celebra-se o casamento perante o juiz de
casamento, com toda a publicidade, a portas abertas; no casamento consular, se os
nubentes forem estrangeiros da mesma nacionalidade, pode o casamento ser
celebrado perante a autoridade diplomática ou consular do país de origem (art. 7º, § 2º,
da LICC), admite-se o casamento por procuração (art.201,C.C; RT 420/167); no
casamento religioso ou de efeitos civis, também é valida a celebração realizada perante
ministro de qualquer confissão religiosa que não contrarie a ordem pública ou os bons
costumes; por fim o casamento putativo ou “inextremis”, é o celebrado pelos próprios
nubentes, na presença de seis testemunhas, quando um dos contraentes estiver em
iminente risco de vida, não havendo mais tempo para a habilitação e celebração regular
(arts. 199 e 200 C.C).
17. 18
Há casos em que a cerimônia deverá ser suspensa. São a saber três: em
primeiro lugar, quando houver oposição séria de algum impedimento; em segundo
lugar, quando um dos noivos disser não ou ficar calado diante da pergunta feita pelo
celebrante, se seria de seu desejo casar-se com o outro, e finalmente se um dos
responsáveis pelo incapaz (pais ou tutor) retirar sua autorização, o que pode ocorrer até
o último minuto, antes que o celebrante declare os noivos casados.
REGIME DE COMUNHÃO DE BENS
Atualmente o Direito Brasileiro prevê quatro regimes de bens entre os cônjuges:
o regime de comunhão universal de bens, o da comunhão parcial de bens, o da
separação de bens e o da participação final nos aqüestos. Foi extinto, pelo Novo
Código Civil, o regime dotal, que se inseria no contexto da separação de bens.
Comunhão parcial de bens – A comunhão parcial de bens compreende, em
princípio, três patrimônios distintos: um só do marido, outro só da mulher e um terceiro
de ambos. Pode dizer-se, em síntese, que o patrimônio particular de cada um dos
cônjuges se constitui daqueles bens havidos pelo esforço individual. Exemplo seriam as
heranças e doações. Do patrimônio comum fazem parte todos os bens havidos pelo
esforço comum do casal, bem como as heranças e doações destinadas aos dois.
Comunhão universal de bens – O regime da comunhão universal de bens
compreende , em princípio, só há um patrimônio. Tudo o que pertence a um pertence
também ao outro. Há porém, alguns bens que não se comunicam, ou seja, que não
integram a comunhão. Acham-se eles apontados no art. 1.668 do Código Civil. São
eles:
a) os bens recebidos em doação ou herança com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados(substituídos) em seu lugar;
18. 19
b) os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário,
antes de realizada a condição suspensiva. Ocorre fideicomisso quando for
instituído herdeiro, que será substituído por outro após o decurso de certo
prazo ou após o implemento de condição;
c) as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com
seus aprestos (preparos) ou reverterem em proveito comum. Na verdade,
bastaria dizer que comunicam-se as dívidas anteriores ao casamento desde
que revertam em proveito de ambos os cônjuges;
d) as doações antenupciais feitas por um dos noivos ao outro, com cláusulas de
incomunicabilidade;
e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
f) os rendimentos do trabalho pessoal de cada um;
g) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Separação de bens – No regime da separação de bens, cada cônjuge terá seu
patrimônio separado. A separação de bens é obrigatória em alguns casos. Assim, quem
se case apesar de algum impedimento impediente, ou seja, com inobservância de
causa suspensiva, terá o casamento regulado pela separação de bens. O homem e a
mulher maiores de 60 anos também só se podem casar pelo regime de separação de
bens. Por fim, o casamento dos menores sob tutela ou daqueles que dependam de
autorização judicial para contrair núpcias será contraído pelo regime da separação de
bens.
Regime da participação final nos aqüestos – È o regime pelo qual cada cônjuge
possui patrimônio próprio, cabendo-lhe à época da dissolução da sociedade conjugal,
metade do patrimônio adquirido, a título oneroso, na constância do casamento. Pode-se
19. 20
afirmar, portanto, que aqüesto é bem adquirido, a título oneroso, na constância do
matrimônio.
O casamento pode se extinguir pela morte, por ser defeituoso, pela separação
judicial pelo divórcio. Com a ressalva de que a separação judicial na verdade não
dissolve o vínculo matrimonial, andemos a estudar cada uma dessas extintivas.
a) Morte – A morte a tudo põe fim. Sobre ela não há nada a dizer, nem a
acrescentar. A única dúvida que pode pairar diz respeito ao ausente e ao
morto presumido. Como vimos, anteriormente, ausente é a pessoa que
desaparece sem deixar vestígios. Não é considerada morta. Seu cônjuge,
para contrair novo casamento, deverá se divorciar, à revelia, é óbvio. No
entanto, após a abertura da sucessão definitiva, o ausente se presume morto,
por força do art. 6º do Código Civil. Neste caso, seu cônjuge se reputará
viúvo, podendo convolar novas núpcias.
b) Casamento defeituoso – Como ato jurídico, o casamento está subordinado a
requisito de validade que, se não observados, viciam-no, tonando-o passível
de anulação. Assim, o casamento poderá ser anulado por defeito grave ou
leve, como os atos jurídicos em geral. São defeitos graves aqueles mesmos
impedimentos dirimentes públicos, quais sejam, a bigamia, o incesto e o
homicídio. Além destes, acrescente-se mais um, a enfermidade para os atos
da vida civil. Em todos esses casos, qualquer interessado poderá requerer ao
Juiz a anulação do casamento, inclusive o próprio Juiz, de oficio, além do
Ministério Público, obviamente.
c) Separação judicial – A separação judicial não põe fim ao vínculo matrimonial
mas, tão-somente, à sociedade conjugal. Não extingue, portanto, o
casamento em sua inteireza. A sociedade conjugal é a união estável entre os
cônjuges, com vistas à vida comum. Esta termina com a separação judicial.
Vínculo matrimonial é liame jurídico que transforma a sociedade em
20. 21
casamento. Esse elo se representa, na prática, pelas alianças, se bem que
não tenham elas qualquer valor legal. De toda forma, a separação judicial não
dissolve esse vínculo jurídico entre os cônjuges, daí que não podem, por
exemplo, casar-se novamente.
d) Divórcio – O divórcio é a última causa de extinção do casamento, pondo fim
ao vínculo matrimonial. Pode ser direto ou indireto. Será direto quando o
casal estiver separado de fato há pelo menos dois anos. Neste caso, poderá
ser requerido o divórcio, independentemente de prévia separação judicial.
Será indireto o divórcio quando o casal estiver separado judicialmente há pelo
menos um ano. Neste caso, o divórcio se dá por conversão. Em outras
palavras, basta que qualquer um dos cônjuges requeira ao Juiz que os haja
separado que converta a separação em divórcio. O outro somente poderá
opor-se ao pedido provando que o prazo de um ano ainda não transcorreu ou
que o requerente do divórcio não vem cumprindo os deveres assumidos na
separação judicial.
CASAMENTO INEXISTENTE
É aquele que existe apenas nas aparências, mas que, juridicamente, não tem
existência, ou seja, não é reconhecido pelo Direito como união matrimonial. No Brasil, a
Lei não regula os casos de casamento inexistente. Isso não quer dizer, porém, que a
doutrina e a jurisprudência não se hajam manifestado no sentido de reconhecê-lo.
Assim é que três são os casos de casamento inexistente, segundo a doutrina
tradicional e a jurisprudência. O primeiro deles é o casamento entre pessoas do
mesmo sexo genital. O segundo é o casamento celebrado apesar do silêncio ou da
negativa expressa de um dos nubentes. Em outras palavras, um dos noivos diz “não”,
ou fica calado, e o celebrante continua como se nada houvesse acontecido. Finalmente,
o terceiro caso é o casamento celebrado sem observância da devida forma, por
exemplo, sem habilitação prévia ou celebrado por uma pessoa qualquer etc.
21. 22
CASAMENTO IRREGULAR
É aquele celebrado apesar de um impedimento impediente, em uma causa
suspensiva do matrimônio. Os impedimentos impedientes, uma vez que se alguém
antes da celebração, impedem o casamento. Mas, depois de celebradas as núpcias,
não têm eles o poder de viciá-las, a ponto de as tornar passíveis de anulação. Daí a
terminologia “impedimento impediente ‘, ou “causas suspensivas”. Não obstante não
poder ser anulado o casamento, sua contração, apesar do impedimento, induz a
sanção indireto, qual seja, a separação legal de bens.
CASAMENTO PUTATIVO
Por fim, o casamento passível de anulação, o qual pelo menos um dos cônjuges
acredita ser válido. A teoria do casamento putativo abrange o casamento defeituoso,
passível de anulação. Há quem defenda que também abrangeria os casos de
casamento inexistente.