2. ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário.
São Paulo: Saraiva.
BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao
poder de tributar. Rio de Janeiro: Forense.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito
constitucional tributário. São Paulo: Malheiros.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito
tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense.
LACOMBE, Américo Lourenço Masset. Princípios
constitucionais tributários. São Paulo: Malheiros.
MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da
tributação na Constituição de 1988.São Paulo:
Dialética.
SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. São Paulo:
Saraiva
3. O papel do Estado
Estado Fiscal: maior fonte de receitas é a
tributária
Estado Social Fiscal
Atividade financeira do Estado
Direito Tributário X Direito Financeiro
4. Arts. 145 a 162, CF
QUALO PAPEL DA CONSTITUIÇÃO NO DIREITO
TRIBUTÁRIO?
5. Objeto:
Espécies de tributos: art. 145, CF
Matérias reservadas a lei complementar: arts.
146 e 146-A, CF
Competência legislativa: arts. 147 a 149-A e 153
a 156, CF
Limitações ao poder de tributar: arts. 145, § 1º e
150 a 152, CF
Princípios
Regras
Direitos fundamentais do contribuinte
Repartição de receitas tributárias: arts. 157 a
162, CF
6. Princípios:
Normas imediatamente finalísticas
Estabelecem fins a serem buscados
Dever ser ideal
Regras:
Normas imediatamente descritivas de
comportamentos
Descrevem o comportamento obrigatório,
permitido ou proibido
Aplicação pelo sistema do “tudo ou nada”
7. REGRAS DE CONDUTA
Normas que se dirigem à conduta, regulando as
relações entre as pessoas.
Obrigatório, proibido e permitido.
Exs: regras-matrizes de incidência, normas que
definem obrigação acessória.
REGRAS DE ESTRUTURA
Normas que instituem órgãos, disciplinam
procedimentos e estabelecem como outras normas
podem ser inseridas, modificadas e expulsas do
sistema.
Direcionadas ao legislador
Exs: competência, isenções, imunidades, definem
procedimentos.
8. Forma Federativa de Estado: Noção
Elemento essencial do Federalismo
Forma de manutenção de autonomia dos
entes federados
Capacidade de Autolegislação
Princípio da Predominância de Interesses
União: interesse nacional
Estados: interesse regional
Municípios: interesse local
Distrito Federal: interesse regional + local
9. Competência Material ou Administrativa
Exclusiva
Enumerada
Ex: União (art. 21, CF) e Municípios (art. 30, CF)
Reservada
Ex: Estados (art. 25, § 1º, CF)
Comum, cumulativa
União, Estados, DF e Municípios
Art. 23, CF
Conflito de atuações? Princípio da Predominância de
Interesses
ATENÇÃO: distribuição HORIZONTAL de
competência
10. Competência Legislativa
Exclusiva
não cabe delegação
Obs: Municipal – predominante interesse local (exs:
plano diretor, transporte coletivo, vigilância sanitária,
coleta de lixo, horário de funcionamento do comércio,
ordenação do solo urbano)
Ex: arts. 18, § 4º; 27, § 2º; 31, § 1º; 49; 52; 129, I;
153; 154; 155; 156, CF
Privativa
Admite delegação
Ex: P. Único, art. 22, CF
11. PESSOAS POLÍTICAS
União
Estados
Distrito Federal
Municípios
Motivo?
12. Competência tributária, enquanto manifestação
da autonomia da pessoa política é competência
legislativa fixada na Constituição Federal.
A competência tributária antecede a instituição
do tributo e é uma faculdade de editar leis que
dão origem, no plano abstrato, aos tributos, na
medida em que o ente político pode deixar de
exercê-la ao não instituir o tributo.
A competência tributária também abrange, como
decorrência da instituição do tributo, a
possibilidade de sua modificação, de criação de
leis de parcelamento, anistia, remissão,
compensação, moratória, isenção etc.
13. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL LEGISLATIVA
EXCLUSIVA
IMPOSTOS
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS *
COMUM
TAXAS
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA SEGURIDADE SOCIAL – art.
149, § 1º, CF
RESIDUAL
Arts. 154, I e 195, § 4º, CF
14. Para o Prof. Paulo de Barros Carvalho a
competência tributária só é “privativa” para
a União, já que em relação aos impostos de
competência dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, a União poderá instituí-los em
caso de Território e também no caso de
imposto extraordinário que poderá ter
mesmo fato gerador e base de cálculo dos
impostos já discriminados na Constituição,
de acordo com o art. 154, II, CF. (Curso de
direito tributário, p. 220-221).
15. INDELEGÁVEL: um ente político não pode
delegar sua competência tributária
constitucional a outro ente político –
princípio da indelegabilidade da
competência tributária;
INALTERÁVEL: não pode o ente político
alterar sua competência ou usurpar a
competência de outro ente, já que a
competência tributária é privativa/exclusiva,
no sentido de não poder ser exercida por
outro ente;
16. IRRENUNCIÁVEL: o ente político não pode
renunciar a competência fixada na
Constituição Federal e, neste sentido, o
máximo que o ente pode é deixar de exercer
a sua competência tributária ao não instituir
o tributo previsto na Magna Carta*;
IMPRESCRITÍVEL/INCADUCÁVEL: enquanto
vigorar a Constituição Federal, em qualquer
época a competência tributária pode ser
exercida para instituir ou modificar tributo.
17. LC 101/2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL
Art. 11, LC 101/2000 – Requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal:
Instituição, previsão e efetiva arrecadação de TODOS
os tributos de competência constitucional do ente da
Federação
Irresponsabilidade traz como consequência a
vedação de realização de transferências
voluntárias de impostos para o ente irresponsável
18. Renúncia de Receita – art. 14, LRF
Renúncia de Receita Tributária:
Anistia
Remissão
Isenção em caráter não geral
Alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições
Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Não caracteriza renúncia de receita:
Alteração de alíquotas conforme art. 153, § 1º, CF
Cancelamento de débito de montante inferior aos
custos de cobrança
19. Ao fixar as competências tributárias a
Constituição Federal também fixou a norma-
padrão de incidência, ou seja, apontou:
a hipótese de incidência possível,
a base de cálculo possível,
os sujeitos possíveis e
a alíquota possível,
Deve o legislador, ao exercitar a competência
tributária, se ater aos limites fixados na
norma-padrão de incidência.
20. Critério da vinculação/não vinculação do
tributo
IMPOSTO
critério material: o constituinte descreve
objetivamente fatos que podem ser tributados
por cada ente político.
critério territorial: a lei instituidora do imposto
só pode ser exigida nos limites territoriais do
ente tributante (princípio da territorialidade)
21. TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Competência comum
Vinculação às atividades estatais por ele
desempenhadas, dentro de sua competência
administrativa, que vem discriminada na
Constituição Federal. Em suma, a competência
administrativa é pressuposto para exercício da
competência tributária em relação aos tributos
vinculados.
Relevância do aspecto pessoal: só pode ter
competência tributária quem possui competência
administrativa estatal.
22. ART. 146, CF
Existe hierarquia entre lei ordinária e lei
complementar?
Funções da lei complementar em matéria
tributária:
Instituição de tributo (arts. 148, 154, I e 195, §
4º, CF)
Normas gerais em matéria tributária (art. 146,
CF)
23. Disporsobre conflitos de competência em
matéria tributária.
Conflito de competência?
Exs: ICMS e ISS
Regular limitações constitucionais ao poder
de tributar
Eficácia das normas constitucionais
Ex: art. 150, VI, c, CF
24. Normas gerais em matéria tributária
Art. 24, I, CF: competência concorrente
Definir tributo e as espécies tributárias
Definir fato gerador, base de cálculo e contribuinte
dos impostos e contribuições especiais* discriminados
na CF.
Dispor sobre obrigação, lançamento, crédito,
prescrição, decadência tributários.
Tratamento tributário de cooperativas
Definir tratamento diferenciado e favorecido para
microempresas e EPP.
Definir critérios especiais de tributação, com o
objetivo de prevenir desequilíbrios da
concorrência.
25. A competência tributária é absoluta? É
correto falar em limitações constitucionais à
competência tributária? Em que sentido?
Qual é a função constitucional em relação
aos tributos?
Que critério é utilizado para a partilha de
competência em relação aos impostos?
Existe necessidade de lei complementar para
instituição de contribuições especiais?
Considerando os arts. 146, III, “a” e 155, I,
da CF e o art. 35, do CTN, os Estados podem
instituir ITCD sobre bens móveis?
26. Considerando as características da
competência tributária, à luz da Lei de
Responsabilidade Fiscal, pode o Município
revogar um imposto de sua competência,
deixando de arrecadar a receita que era
gerada pelo mesmo como forma de renúncia
de receita? E se, ao invés de revogar o
imposto, o Município fixar alíquota zero para
imposto de sua competência, poder-se-ia
falar em renúncia de receita? Analise as duas
situações apresentadas, fundamentando em
texto constitucional e/ou legal.
(FCC – Procurador MP TCMBA – 2011)
Notas del editor
Estado Fiscal:FinanciadoportributosO Estado nãogerasuasriquezasO particular éfonteoriginária de riqueza, devendotransferirparcelapara o Estado, porderivação.
Postulados: normassobreaplicação de outrasnormas (metanormas). Ex: ponderação, proporcionalidade
Não é o melhor entendimento, na medida em que a classificação sobre ser Exclusiva indica quem detém a titularidade. A União, quando cria impostos que, em principio são de competência estadual, no âmbito dos Territórios está exercendo competência exclusiva.
Ressalva do art. 11, da LC 101/2000 – Responsabilidadenagestão fiscal