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PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO –
                      UNISAL – LORENA
PROFA. KEZIAH ALESSANDRA V. SILVA PINTO
 ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário.
  São Paulo: Saraiva.
 BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao
  poder de tributar. Rio de Janeiro: Forense.
 CARRAZZA,     Roque Antônio. Curso de direito
  constitucional tributário. São Paulo: Malheiros.
 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito
  tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense.
 LACOMBE,     Américo Lourenço Masset. Princípios
  constitucionais tributários. São Paulo: Malheiros.
 MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da
  tributação na Constituição de 1988.São Paulo:
  Dialética.
 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. São Paulo:
  Saraiva
O    papel do Estado
     Estado Fiscal: maior fonte de receitas é a
      tributária
     Estado Social Fiscal


 Atividade   financeira do Estado



 Direito   Tributário X Direito Financeiro
 Arts.   145 a 162, CF

 QUALO PAPEL DA CONSTITUIÇÃO NO DIREITO
 TRIBUTÁRIO?
 Objeto:
    Espécies de tributos: art. 145, CF
    Matérias reservadas a lei complementar: arts.
     146 e 146-A, CF
    Competência legislativa: arts. 147 a 149-A e 153
     a 156, CF
    Limitações ao poder de tributar: arts. 145, § 1º e
     150 a 152, CF
        Princípios
        Regras
        Direitos fundamentais do contribuinte
    Repartição de receitas tributárias: arts. 157 a
     162, CF
 Princípios:
     Normas imediatamente finalísticas
     Estabelecem fins a serem buscados
     Dever ser ideal


 Regras:
     Normas      imediatamente      descritivas    de
      comportamentos
     Descrevem     o    comportamento     obrigatório,
      permitido ou proibido
     Aplicação pelo sistema do “tudo ou nada”
   REGRAS DE CONDUTA
     Normas que se dirigem à conduta, regulando as
      relações entre as pessoas.
     Obrigatório, proibido e permitido.
     Exs: regras-matrizes de incidência, normas que
      definem obrigação acessória.
   REGRAS DE ESTRUTURA
     Normas     que    instituem órgãos,   disciplinam
      procedimentos e estabelecem como outras normas
      podem ser inseridas, modificadas e expulsas do
      sistema.
     Direcionadas ao legislador
     Exs: competência, isenções, imunidades, definem
      procedimentos.
 Forma  Federativa de Estado: Noção
 Elemento essencial do Federalismo
 Forma de manutenção de autonomia dos
  entes federados
    Capacidade de Autolegislação
 Princípio       da Predominância de Interesses
        União: interesse nacional
        Estados: interesse regional
        Municípios: interesse local
        Distrito Federal: interesse regional + local
 Competência         Material ou Administrativa
    Exclusiva
        Enumerada
          Ex: União (art. 21, CF) e Municípios (art. 30, CF)
        Reservada
          Ex: Estados (art. 25, § 1º, CF)
    Comum, cumulativa
        União, Estados, DF e Municípios
        Art. 23, CF
        Conflito de atuações? Princípio da Predominância de
         Interesses
ATENÇÃO:    distribuição                HORIZONTAL              de
  competência
 Competência          Legislativa
    Exclusiva
        não cabe delegação
        Obs: Municipal – predominante interesse local (exs:
         plano diretor, transporte coletivo, vigilância sanitária,
         coleta de lixo, horário de funcionamento do comércio,
         ordenação do solo urbano)
          Ex: arts. 18, § 4º; 27, § 2º; 31, § 1º; 49; 52; 129, I;
           153; 154; 155; 156, CF

    Privativa
        Admite delegação
          Ex: P. Único, art. 22, CF
 PESSOAS    POLÍTICAS
     União
    Estados
    Distrito Federal
    Municípios



 Motivo?
 Competência tributária, enquanto manifestação
  da autonomia da pessoa política é competência
  legislativa fixada na Constituição Federal.
 A competência tributária antecede a instituição
  do tributo e é uma faculdade de editar leis que
  dão origem, no plano abstrato, aos tributos, na
  medida em que o ente político pode deixar de
  exercê-la ao não instituir o tributo.
 A competência tributária também abrange, como
  decorrência da instituição do tributo, a
  possibilidade de sua modificação, de criação de
  leis de parcelamento, anistia, remissão,
  compensação, moratória, isenção etc.
   COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL LEGISLATIVA
       EXCLUSIVA
           IMPOSTOS
           EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
           CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS *

       COMUM
           TAXAS
           CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
           CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA SEGURIDADE SOCIAL – art.
            149, § 1º, CF

       RESIDUAL
           Arts. 154, I e 195, § 4º, CF
 Para o Prof. Paulo de Barros Carvalho a
 competência tributária só é “privativa” para
 a União, já que em relação aos impostos de
 competência dos Estados, Distrito Federal e
 Municípios, a União poderá instituí-los em
 caso de Território e também no caso de
 imposto extraordinário que poderá ter
 mesmo fato gerador e base de cálculo dos
 impostos já discriminados na Constituição,
 de acordo com o art. 154, II, CF. (Curso de
 direito tributário, p. 220-221).
 INDELEGÁVEL:    um ente político não pode
  delegar     sua   competência      tributária
  constitucional a outro ente político –
  princípio     da    indelegabilidade       da
  competência tributária;
 INALTERÁVEL: não pode o ente político
  alterar sua competência ou usurpar a
  competência de outro ente, já que a
  competência tributária é privativa/exclusiva,
  no sentido de não poder ser exercida por
  outro ente;
 IRRENUNCIÁVEL:    o ente político não pode
 renunciar    a    competência     fixada    na
 Constituição Federal e, neste sentido, o
 máximo que o ente pode é deixar de exercer
 a sua competência tributária ao não instituir
 o tributo previsto na Magna Carta*;
 IMPRESCRITÍVEL/INCADUCÁVEL:         enquanto
 vigorar a Constituição Federal, em qualquer
 época a competência tributária pode ser
 exercida para instituir ou modificar tributo.
 LC 101/2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE
 FISCAL

    Art. 11, LC 101/2000 – Requisitos essenciais da
     responsabilidade na gestão fiscal:

        Instituição, previsão e efetiva arrecadação de TODOS
         os tributos de competência constitucional do ente da
         Federação

    Irresponsabilidade traz como consequência a
     vedação de realização de transferências
     voluntárias de impostos para o ente irresponsável
 Renúncia de Receita – art. 14, LRF
 Renúncia de Receita Tributária:
       Anistia
       Remissão
       Isenção em caráter não geral
       Alteração de alíquota ou modificação de base de
        cálculo que implique redução discriminada de tributos
        ou contribuições
       Outros benefícios que correspondam a tratamento
        diferenciado
   Não caracteriza renúncia de receita:
     Alteração de alíquotas conforme art. 153, § 1º, CF
     Cancelamento de débito de montante inferior aos
      custos de cobrança
 Ao fixar as competências tributárias a
 Constituição Federal também fixou a norma-
 padrão de incidência, ou seja, apontou:
    a hipótese de incidência possível,
    a base de cálculo possível,
    os sujeitos possíveis e
    a alíquota possível,


 Deve o legislador, ao exercitar a competência
 tributária, se ater aos limites fixados na
 norma-padrão de incidência.
 Critério     da vinculação/não vinculação do
 tributo

 IMPOSTO
     critério material: o constituinte descreve
      objetivamente fatos que podem ser tributados
      por cada ente político.
     critério territorial: a lei instituidora do imposto
      só pode ser exigida nos limites territoriais do
      ente tributante (princípio da territorialidade)
 TAXAS   E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
    Competência comum
    Vinculação às atividades estatais por ele
     desempenhadas, dentro de sua competência
     administrativa, que vem discriminada na
     Constituição Federal. Em suma, a competência
     administrativa é pressuposto para exercício da
     competência tributária em relação aos tributos
     vinculados.
    Relevância do aspecto pessoal: só pode ter
     competência tributária quem possui competência
     administrativa estatal.
 ART. 146, CF
 Existe hierarquia entre lei ordinária e lei
  complementar?
 Funções da lei complementar em matéria
  tributária:
    Instituição de tributo (arts. 148, 154, I e 195, §
     4º, CF)
    Normas gerais em matéria tributária (art. 146,
     CF)
 Disporsobre conflitos de competência em
 matéria tributária.
    Conflito de competência?
    Exs: ICMS e ISS


 Regular limitações constitucionais ao poder
 de tributar
    Eficácia das normas constitucionais
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       Art. 24, I, CF: competência concorrente
       Definir tributo e as espécies tributárias
       Definir fato gerador, base de cálculo e contribuinte
        dos impostos e contribuições especiais* discriminados
        na CF.
       Dispor sobre obrigação, lançamento, crédito,
        prescrição, decadência tributários.
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   Definir critérios especiais de tributação, com o
    objetivo    de    prevenir    desequilíbrios  da
    concorrência.
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  correto falar em limitações constitucionais à
  competência tributária? Em que sentido?
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  aos tributos?
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  instituição de contribuições especiais?
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  instituir ITCD sobre bens móveis?
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  Responsabilidade Fiscal, pode o Município
  revogar um imposto de sua competência,
  deixando de arrecadar a receita que era
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  imposto, o Município fixar alíquota zero para
  imposto de sua competência, poder-se-ia
  falar em renúncia de receita? Analise as duas
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  • 1. PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – UNISAL – LORENA PROFA. KEZIAH ALESSANDRA V. SILVA PINTO
  • 2.  ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. São Paulo: Saraiva.  BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Rio de Janeiro: Forense.  CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros.  COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense.  LACOMBE, Américo Lourenço Masset. Princípios constitucionais tributários. São Paulo: Malheiros.  MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na Constituição de 1988.São Paulo: Dialética.  SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. São Paulo: Saraiva
  • 3. O papel do Estado  Estado Fiscal: maior fonte de receitas é a tributária  Estado Social Fiscal  Atividade financeira do Estado  Direito Tributário X Direito Financeiro
  • 4.  Arts. 145 a 162, CF  QUALO PAPEL DA CONSTITUIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO?
  • 5.  Objeto:  Espécies de tributos: art. 145, CF  Matérias reservadas a lei complementar: arts. 146 e 146-A, CF  Competência legislativa: arts. 147 a 149-A e 153 a 156, CF  Limitações ao poder de tributar: arts. 145, § 1º e 150 a 152, CF  Princípios  Regras  Direitos fundamentais do contribuinte  Repartição de receitas tributárias: arts. 157 a 162, CF
  • 6.  Princípios:  Normas imediatamente finalísticas  Estabelecem fins a serem buscados  Dever ser ideal  Regras:  Normas imediatamente descritivas de comportamentos  Descrevem o comportamento obrigatório, permitido ou proibido  Aplicação pelo sistema do “tudo ou nada”
  • 7. REGRAS DE CONDUTA  Normas que se dirigem à conduta, regulando as relações entre as pessoas.  Obrigatório, proibido e permitido.  Exs: regras-matrizes de incidência, normas que definem obrigação acessória.  REGRAS DE ESTRUTURA  Normas que instituem órgãos, disciplinam procedimentos e estabelecem como outras normas podem ser inseridas, modificadas e expulsas do sistema.  Direcionadas ao legislador  Exs: competência, isenções, imunidades, definem procedimentos.
  • 8.  Forma Federativa de Estado: Noção  Elemento essencial do Federalismo  Forma de manutenção de autonomia dos entes federados  Capacidade de Autolegislação  Princípio da Predominância de Interesses  União: interesse nacional  Estados: interesse regional  Municípios: interesse local  Distrito Federal: interesse regional + local
  • 9.  Competência Material ou Administrativa  Exclusiva  Enumerada  Ex: União (art. 21, CF) e Municípios (art. 30, CF)  Reservada  Ex: Estados (art. 25, § 1º, CF)  Comum, cumulativa  União, Estados, DF e Municípios  Art. 23, CF  Conflito de atuações? Princípio da Predominância de Interesses ATENÇÃO: distribuição HORIZONTAL de competência
  • 10.  Competência Legislativa  Exclusiva  não cabe delegação  Obs: Municipal – predominante interesse local (exs: plano diretor, transporte coletivo, vigilância sanitária, coleta de lixo, horário de funcionamento do comércio, ordenação do solo urbano)  Ex: arts. 18, § 4º; 27, § 2º; 31, § 1º; 49; 52; 129, I; 153; 154; 155; 156, CF  Privativa  Admite delegação  Ex: P. Único, art. 22, CF
  • 11.  PESSOAS POLÍTICAS  União  Estados  Distrito Federal  Municípios  Motivo?
  • 12.  Competência tributária, enquanto manifestação da autonomia da pessoa política é competência legislativa fixada na Constituição Federal.  A competência tributária antecede a instituição do tributo e é uma faculdade de editar leis que dão origem, no plano abstrato, aos tributos, na medida em que o ente político pode deixar de exercê-la ao não instituir o tributo.  A competência tributária também abrange, como decorrência da instituição do tributo, a possibilidade de sua modificação, de criação de leis de parcelamento, anistia, remissão, compensação, moratória, isenção etc.
  • 13. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL LEGISLATIVA  EXCLUSIVA  IMPOSTOS  EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO  CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS *  COMUM  TAXAS  CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA SEGURIDADE SOCIAL – art. 149, § 1º, CF  RESIDUAL  Arts. 154, I e 195, § 4º, CF
  • 14.  Para o Prof. Paulo de Barros Carvalho a competência tributária só é “privativa” para a União, já que em relação aos impostos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a União poderá instituí-los em caso de Território e também no caso de imposto extraordinário que poderá ter mesmo fato gerador e base de cálculo dos impostos já discriminados na Constituição, de acordo com o art. 154, II, CF. (Curso de direito tributário, p. 220-221).
  • 15.  INDELEGÁVEL: um ente político não pode delegar sua competência tributária constitucional a outro ente político – princípio da indelegabilidade da competência tributária;  INALTERÁVEL: não pode o ente político alterar sua competência ou usurpar a competência de outro ente, já que a competência tributária é privativa/exclusiva, no sentido de não poder ser exercida por outro ente;
  • 16.  IRRENUNCIÁVEL: o ente político não pode renunciar a competência fixada na Constituição Federal e, neste sentido, o máximo que o ente pode é deixar de exercer a sua competência tributária ao não instituir o tributo previsto na Magna Carta*;  IMPRESCRITÍVEL/INCADUCÁVEL: enquanto vigorar a Constituição Federal, em qualquer época a competência tributária pode ser exercida para instituir ou modificar tributo.
  • 17.  LC 101/2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL  Art. 11, LC 101/2000 – Requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal:  Instituição, previsão e efetiva arrecadação de TODOS os tributos de competência constitucional do ente da Federação  Irresponsabilidade traz como consequência a vedação de realização de transferências voluntárias de impostos para o ente irresponsável
  • 18.  Renúncia de Receita – art. 14, LRF  Renúncia de Receita Tributária:  Anistia  Remissão  Isenção em caráter não geral  Alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições  Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado  Não caracteriza renúncia de receita:  Alteração de alíquotas conforme art. 153, § 1º, CF  Cancelamento de débito de montante inferior aos custos de cobrança
  • 19.  Ao fixar as competências tributárias a Constituição Federal também fixou a norma- padrão de incidência, ou seja, apontou:  a hipótese de incidência possível,  a base de cálculo possível,  os sujeitos possíveis e  a alíquota possível,  Deve o legislador, ao exercitar a competência tributária, se ater aos limites fixados na norma-padrão de incidência.
  • 20.  Critério da vinculação/não vinculação do tributo  IMPOSTO  critério material: o constituinte descreve objetivamente fatos que podem ser tributados por cada ente político.  critério territorial: a lei instituidora do imposto só pode ser exigida nos limites territoriais do ente tributante (princípio da territorialidade)
  • 21.  TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA  Competência comum  Vinculação às atividades estatais por ele desempenhadas, dentro de sua competência administrativa, que vem discriminada na Constituição Federal. Em suma, a competência administrativa é pressuposto para exercício da competência tributária em relação aos tributos vinculados.  Relevância do aspecto pessoal: só pode ter competência tributária quem possui competência administrativa estatal.
  • 22.  ART. 146, CF  Existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar?  Funções da lei complementar em matéria tributária:  Instituição de tributo (arts. 148, 154, I e 195, § 4º, CF)  Normas gerais em matéria tributária (art. 146, CF)
  • 23.  Disporsobre conflitos de competência em matéria tributária.  Conflito de competência?  Exs: ICMS e ISS  Regular limitações constitucionais ao poder de tributar  Eficácia das normas constitucionais  Ex: art. 150, VI, c, CF
  • 24. Normas gerais em matéria tributária  Art. 24, I, CF: competência concorrente  Definir tributo e as espécies tributárias  Definir fato gerador, base de cálculo e contribuinte dos impostos e contribuições especiais* discriminados na CF.  Dispor sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição, decadência tributários.  Tratamento tributário de cooperativas  Definir tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e EPP.  Definir critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
  • 25. A competência tributária é absoluta? É correto falar em limitações constitucionais à competência tributária? Em que sentido?  Qual é a função constitucional em relação aos tributos?  Que critério é utilizado para a partilha de competência em relação aos impostos?  Existe necessidade de lei complementar para instituição de contribuições especiais?  Considerando os arts. 146, III, “a” e 155, I, da CF e o art. 35, do CTN, os Estados podem instituir ITCD sobre bens móveis?
  • 26.  Considerando as características da competência tributária, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode o Município revogar um imposto de sua competência, deixando de arrecadar a receita que era gerada pelo mesmo como forma de renúncia de receita? E se, ao invés de revogar o imposto, o Município fixar alíquota zero para imposto de sua competência, poder-se-ia falar em renúncia de receita? Analise as duas situações apresentadas, fundamentando em texto constitucional e/ou legal. (FCC – Procurador MP TCMBA – 2011)

Notas del editor

  1. Estado Fiscal:FinanciadoportributosO Estado nãogerasuasriquezasO particular éfonteoriginária de riqueza, devendotransferirparcelapara o Estado, porderivação.
  2. Postulados: normassobreaplicação de outrasnormas (metanormas). Ex: ponderação, proporcionalidade
  3. Não é o melhor entendimento, na medida em que a classificação sobre ser Exclusiva indica quem detém a titularidade. A União, quando cria impostos que, em principio são de competência estadual, no âmbito dos Territórios está exercendo competência exclusiva.
  4. Ressalva do art. 11, da LC 101/2000 – Responsabilidadenagestão fiscal
  5. *Art. 149, CF