O documento descreve os objetivos e requisitos da NR-12, que define as técnicas e medidas de proteção para operação segura de máquinas e equipamentos. O objetivo da NR-12 é promover a saúde e segurança dos trabalhadores ao operar máquinas, enquanto o curso objetiva qualificar os alunos sobre a operação segura dos equipamentos. A norma também estabelece hierarquia para medidas de proteção coletiva, administrativas e individuais.
2. OBJETI
VO
O Curso FIC sobre a NR 12 – Segurança do Trabalho em
Máquinas e Equipamentos, tem como objetivo geral propiciar
conhecimento atrelado a saúde e segurança do técnico, do
colaborador e prestador de serviço.
Visa qualificar os alunos a conhecerem a forma segura e
correta de manusear as diversas máquinas e equipamentos
utilizados pelas empresas, com foco nas medidas de proteção
de máquinas, e o funcionamento dispositivos de segurança.
3. A NR-12 define as técnicas, procedimentos e
medidas de proteção para operadores de
máquinas e equipamentos.
“Em 2013, segundo dados dasComunicações deAcidentes deTrabalho ao Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS),apenas11 tipos de máquinas e
equipamentos (serras, prensas, tornos, fresadoras, laminadoras, calandras,
máquina de embalar) provocaram 55.118 acidentes, o querepresenta mais
de 10% do total de acidentes típicos (546.014) comunicados pelas empresas
no Brasil.”
Objetivo NR-12: promover segurança.
NORMA
REGULAMENTADORA 12
4. • Atualizações recentes:
- Portaria MTPS nº 509, de 29 de abril de 2016;
- Portaria MTPS nº 211, de 09 de dezembro de
2015;
• Fiscalizações em casos de acidentes graves ou
denúncias;
• Ações do MPT;
• Interdições / Embargos.
CENÁR
IO
5. • Todas as máquinas e equipamentos:
- Indústria;
- Agrícola;
- Oficina Automotiva.
• Máquina e equipamento :
- De uso não doméstico;
- Movido por força não humana.
APLICAÇÃO NR 12 NO
SETOR
6. ELEMENTOS DE
MÁQUINAS
Fontes de energia
■elétrica: principal fonte de
energia dos motores usados
nas máquinas
■pneumática: ar
comprimido do
compressor
■hidráulica: fluido
pressurizado por bomba
hidráulica
Atuadores e Transmissões de
força
■Motores, polias, correias, coroas,
catracas, correntes, engrenagens,
rodas de atrito, eixos, bielas, cabos,
acoplamentos etc
■ Cilindros (pistões) e acoplamentos
pneumáticos
■ Cilindros (pistões) e acoplamentos
hidráulicos
Controles e sensores
■ botões, pedais, “touch-
screen”, “micro-switches”
etc
Zona de operação ou processamento
■onde ocorre a transformação, tratamento,
deslocação ou acondicionamento do material
Saída de
produtos e
descarte
Entrada de
materiais
Comandos
■Contatores, CLP,
relés e inversores
■ Válvulas pneumáticas
■ Válvulas hidráulicas
7. • Para todo tipo de máquina, nova ou antiga, em
todas as fases de utilização;
• A conformidade deve levar em conta todas as
outras NRs, as normas técnicas oficiais vigentes
e, na ausência ou omissão destas, as normas
internacionais aplicáveis;
• Hierarquia de controle das medidas de proteção:
- Medidas de proteção coletiva;
- Medidas administrativas / organizacionais;
- Medidas de proteção individual.
PRINCÍPIOS
GERAIS
8. • 12.5 Na aplicação desta Norma e de seus anexos, devem-se
considerar as características das máquinas e equipamentos, do
processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica.
(Alterado pela Portaria MTPSn.º 509, de 29 de abril de 2016)
PRINCÍPIOS
GERAIS
9. ESTADO DA
TÉCNICA
“O estado da técnica define as limitações, incluindo as de
custo, a que estão sujeitas a fabricação e a utilização da
máquina ou equipamento.” (European Patent Convention(EPC1973)/ Leinº 9.279, de 14 de
maio de 1996. / Art. 11 §1º)
• Conceito eminentemente técnico e se enquadra também em um conceito
de alto nível de exigência de segurança;
• Máquina deve ser segura, como definido na ABNT NBR ISO 12100.
Segurança absoluta não é um estado completamente acessível e, portanto, o
objetivo é atingir o mais alto nível de segurança possível, levando-se em
11. ESTADO DA
TÉCNICA
• O princípio do Estado da Técnica, prevê "fazer o
que for possível", o que não significa deixar em
risco o empregado, sendo ainda a empresa
responsável por qualquer acidente entre o
empregado e máquinas/equipamentos, logo não
se pode usar jamais este conceito para reduzir o
nível de segurança requerido para uma máquina.
12. ESTADO DA
TÉCNICA
Adoção da melhor solução de
segurança
Acompanhamento da evolução da
solução
Acesso a esta tecnologia
Conciliar desempenho de segurança e
custo
13. ARRANJO FÍSICO E
INSTALAÇÕES
Os espaços ao redor das máquinas devem
permitir a movimentação segura dos
trabalhadores, com:
• Pisos limpos, livres de objetos,
nivelados e adequados à atividade;
• Áreas devidamente demarcadas;
• Vias de circulação
adequadamente
dimensionadas;
• Áreas de circulação
permanentemente desobstruídas;
• Distância segura entre máquinas;
14. • As instalações elétricas das máquinas e
equipamentos devem atender à NR 10;
• O aterramento é obrigatório;
• Os condutores devem ser localizados e
dimensionados adequadamente, de modo a
prevenir acidentes;
• É proibido:
- Chave geral como botão de partida/parada;
- Chave tipo faca em circuitos elétricos;
- Circuitos elétricos com partes vivas.
INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS
ELÉTRICOS
15. • Os painéis elétricos devem:
- Possuir grau de proteção (IP) adequado;
- Permanecer fechados, com
sinalização de advertência;
- Possuir boas condições de funcionamento.
• As baterias devem atender:
- Localização de fácil manutenção e troca a
partir do solo ou de uma plataforma de
apoio;
- Constituição e fixação de forma a não
haver deslocamento acidental;
- Proteção do terminal positivo.
INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS
ELÉTRICOS
16. • Estes dispositivos devem:
- Ser projetados, selecionados e
instalados:
- Fora das zonas de perigo;
- De modo a serem facilmente ligados
ou desligados por outra pessoa, em
caso de emergência (porém, jamais
substituindo o botão de
emergência);
- De modo a impedir acionamento
ou desligamento acidental;
- De modo a impedir perigos adicionais;
DISPOSITIVOS DE PARTIDA, ACIONAMENTO E
PARADA
18. SISTEMAS DE
SEGURANÇA
• As zonas de perigo de máquinas devem possuir sistemas de
segurança, caracterizados por:
- Proteções mecânicas;
- Dispositivos de segurança.
• Estes sistemas de segurança devem:
- Possuir categoria de segurança conforme apreciação de
risco;
- Estar sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado;
- Possuir conformidade técnica com o sistema de controle;
- Impedir a burla e ser mantidos sob monitoramento
automático;
20. SISTEMAS DE
SEGURANÇA
• Os sistemas de segurança, se
indicado pela apreciação de
riscos, devem exigir rearme
(“reset”) manual. (Alterado pela
Portaria MTPS n.º 509, de 29 de
abril de 2016)
22. CRITÉRIOS PARA SISTEMAS DE
SEGURANÇA
• Impedir o acesso a áreas perigosas;
• Estar firmemente fixados, estáveis e
compatíveis com os esforços
solicitantes;
• Ser construída de modo a não
gerar perigos adicionais;
• Ser seguros, à prova de burla, e
duráveis;
• Resistir às condições ambientais;
• Possuir dispositivos de
intertravamento protegidos de
maneira apropriada contra choque e
23. APRECIAÇÃO DE
RISCO
NBR 12100 / HRN
• Avaliação do risco e tomada e
decisão quanto à necessidade de
redução de risco;
• Eliminação do perigo ou redução do
risco associado ao perigo por meio
de medidas de proteção.
24. APRECIAÇÃO DE
RISCO
NBR 12100 / HRN
O objetivo é a melhor redução de
risco possível, considerando:
• Segurança da máquina durante
todas as fases do seu ciclo de vida;
• Capacidade da máquina de executar
suas funções;
• Operacionalidade da máquina;
• Custos de fabricação,
operação e desmontagem da
máquina.
25. SISTEMAS DE
SEGURANÇA
• Proteção = elemento
especificamente utilizado para
prover segurança por meio de
barreira física, podendo ser:
- proteção fixa;
- proteção móvel.
- Proteção ajustável
26. Proteção fixa:
Proteção mantida em sua
posição (isto é fechada),
permanentemente (por solda,
etc) ou por meio de fixadores
(parafusos, porcas, etc)
tornando sua remoção ou
abertura impossível, sem o
uso de ferramentas.
27. Proteção Móvel:
Geralmente vinculada à
estrutura da máquina ou
elemento de fixação
adjacente, por meios
mecânicos, (por exemplo,
basculantes ou deslizantes)
que pode ser aberta sem o
auxilio de ferramentas.
28. Proteção ajustável
Proteção fixa ou móvel que é
totalmente ajustável ou que
incorpora parte(s)
ajustável(is). O ajuste
permanece fixo durante uma
operação particular.
29. SISTEMAS DE
SEGURANÇA
Interligação do Circuito de Segurança
Objetivo: Parar a máquina quando houver risco.
Sistema de segurança eletro-eletrônico (ESPE - electro-sensitive protective
equipment)
30. SISTEMAS DE
SEGURANÇA
• Proteção confeccionada com
material descontínuo, devem
ser observadas as distâncias
de segurança para impedir o
acesso às zonas de perigo,
conforme previsto no Anexo I,
item A.
Exigência do MTE
31. Exercício
1) O que define a NR-12? E qual seu objetivo
principal?
2) Cite de forma geral quais os elementos de
máquinas?
3) Quais as medidas consideradas na hierarquia de
controle das medidas de proteção?
4) O que é EPC?
5) Quais as etapas do Estado da Técnica?
6) Sobre o arranjo físico como deve ser os espaços ao
redor das máquinas, cite 3 itens para promover a
movimentação segura dos trabalhadores.
39. DISPOSITIVOS DE PARADA DE
EMERGÊNCIA
• As máquinas devem ser equipadas com
um ou mais dispositivos de parada de
emergência, os quais:
- Não podem ser usados como
dispositivo de partida/parada;
- Devem ser localizados em locais de fácil
acesso e visualização;
- Devem ser mantidos desobstruídos;
- Devem prevalecer sobre outros
dispositivos;
40. DISPOSITIVOS DE PARADA DE
EMERGÊNCIA
• As máquinas devem ser equipadas com
um ou mais dispositivos de parada de
emergência, os quais:
- Devem paralisar os perigos o mais
rápido possível, sem causar perigos
adicionais;
- Devem ser monitorados por
sistemas de segurança;
- Devem exigir rearme manual, com
plena visibilidade das zonas de
perigo.
41. DISPOSITIVOS DE PARADA DE
EMERGÊNCIA
• Excetuam-se da obrigação do item 12.56 as
máquinas manuais, as máquinas
autopropelidas e aquelas nas quais o
dispositivo de parada de emergência não
possibilita a redução do risco.
42. DISPOSITIVOS DE PARADA DE
EMERGÊNCIA
• Transportador contínuo – utilização de chaves de emergência
localizados de forma visível a partir da posição de
desacionamento da parada de emergência
43. MEIOS DE ACESSO
PERMANENTES
• Os meios de acesso permanente
devem
ser localizados e instalados de forma a:
- Prevenir acidentes;
- Facilitar o acesso e uso pelos
trabalhadores.
• Locais de trabalho acima do nível do solo,
devem possuir plataformas estáveis e
seguras;
44. MEIOS DE ACESSO
PERMANENTES
• São considerados meios de
acesso:
- Elevadores;
- Rampas;
- Passarelas;
- Plataformas;
- Escadas de degraus;
- Escadas fixas tipo
marinheiro.
45. MEIOS DE ACESSO
PERMANENTES
• As dimensões dos meios de acesso
selecionados devem ser projetadas de
acordo coma NR 12:
46. MEIOS DE ACESSO
PERMANENTES
Exigênciasdo MTE
“Utilizar passarela, plataforma,
rampa, escada de degrau que
propiciem condições seguras de
trabalho ecirculação, movimentação
emanuseio de materiais.”
47. COMPONENTES
PRESSURIZADOS
• Mangueiras, tubulações e outros
componentes pressurizados
devem:
- Possuir proteção contra rupturas e
vazamentos que possam causar
acidentes;
- Ser localizados de forma a
garantir que uma situação de
ruptura ou vazamento não cause
acidentes;
- Ter indicação de pressão máxima.
48. COMPONENTES
PRESSURIZADOS
• Deve-se prever meios ou
dispositivos para garantir que:
- Não se exceda a pressão
máxima de trabalho
admissível;
- Quedas de pressão progressivas
ou bruscas e perdas de vácuo
não possam gerar perigos.
49. TRANSPORTADORES DE
MATERIAIS
• Devem haver
proteções contra
esmagamento,
agarramento,
aprisionamento,
outros
movimentos
perigosos e
partes móveis
acessíveis
durante a
operação normal.
50. TRANSPORTADORES DE
MATERIAIS
• Os transportadores
contínuos acessíveis
aos trabalhadores
devem dispor, ao longo
de sua extensão, de
dispositivos de
parada de
emergência, de modo
que possam ser
acionados em todas as
posições de trabalho:
51. ASPECTOS
ERGONÔMICOS
• As máquinas e equipamentos
devem ser projetados de modo a
atender a variabilidade
antropométrica dos trabalhadores, e
reduzir as tensões dos movimentos.
• Levando-se em conta a natureza do
trabalho, características
psicofisiológicas dos trabalhadores,
proporcionando conforto e
segurança, observando o disposto
na NR 17.
52. ASPECTOS
ERGONÔMICOS
• O ritmo de trabalho e a velocidade
das máquinas e equipamentos
devem ser consistentes com a
capacidade física dos operadores;
• A iluminação nos locais de trabalho
deve evitar zonas de penumbra e
efeitos estroboscópicos.
Exigênciado MTE
“Manter o local de trabalho com
iluminação adequada à naturezada
atividade.”
53. 12.95 Os comandos das máquinas e equipamentos devem ser
projetados, construídos e mantidos com observância aos
seguintes aspectos:
a) localização e distância de forma a permitir manejo fácil e
seguro;
b) instalação dos comandos mais utilizados em posições mais
acessíveis ao operador;
c) visibilidade, identificação e sinalização que permita serem
distinguíveis entre si;
d) instalação dos elementos de acionamento manual ou a pedal de
forma a facilitar a execução da manobra levando em
consideração as características biomecânicas e
54. a) garantia de manobras seguras e rápidas e proteção de forma
a evitar movimentos involuntários.
55. RISCOS
ADICIONAIS
• Devem ser considerados os seguintes
riscos:
- Substâncias perigosas quaisquer;
- Radiação ionizante e não-ionizante;
- Vibração;
- Ruído;
- Calor;
- Combustíveis, inflamáveis,
explosivos e outras substâncias
que reajam perigosamente;
- Superfícies quentes de máquinas.
56. MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, PREPARAÇÃO, AJUSTES
E REPAROS
• As máquinas e equipamentos devem
ser submetidos à manutenção
preventiva e corretiva, na forma e
periodicidade determinada pelo
fabricante;
• Manutenções preventivas que
possam causar acidentes devem
ser planejadas e gerenciadas por
profissional legalmente habilitado.
57. MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, PREPARAÇÃO, AJUSTES
E REPAROS
• As operações de manutenção
devem ser registradas, com os
seguintes dados:
- Cronograma de manutenção;
- Intervenções realizadas;
- Data da realização de cada
intervenção;
- Serviço realizado;
- Peças reparadas ou substituídas;
- Condições de segurança do
equipamento;
- Indicação conclusiva quanto às
58. MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, PREPARAÇÃO, AJUSTES
E REPAROS
• As atividades de serviço e manutenção
devem ser realizados por pessoal
capacitado, qualificado ou legalmente
habilitado, e formalmente autorizado,
com as máquinas e equipamentos
parados, com suas fontes de energia
bloqueadas e identificadas, em
conformidade com o item 12.113 da NR
12.
Segurança de
serviços e
manutenção
59. MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, PREPARAÇÃO, AJUSTES
E REPAROS
Segurança de serviços e manutenção
• Para situações especiais em que não for possível realizar
as atividades de serviços e manutenção com a máquina
desligada, deve ser possível selecionar um modo de
operação que:
- Desabilite o modo de comando automático;
- Tenha prioridade sobre os outros comandos, exceto
sobre a parada de emergência;
- Permita a utilização de dispositivos de comando sem
retenção;
- Impeça a mudança de modo operacional por
pessoas não autorizadas;
60. SINALIZAÇ
ÃO
• Os símbolos, textos, sinais visuais e audíveis
devem estar em conformidade com as normas
técnicas nacionais vigentes, e, na falta destas,
pelas normas técnicas internacionais, p. ex.:
- IEC 61310-1;
- IEC 60204-1;
- NBR ISSO 3864-1.
• A sinalização deve ficar destacada na
máquina, em localização claramente visível e
ser de fácil compreensão.
• As inscrições das máquinas e equipamentos
devem ser legíveis e escritas em português
61.
62. MANUAI
S
• O manual de instruções fornecido pelo
fabricante ou importador, o qual deve conter
informações relativas à segurança em todas
as fases de utilização;
• Quando inexistente ou extraviado (deve ser
reconstituído)
63. MANUAIS
• Os manuais devem ser escritos em
português
• disponíveis aos usuários nos locais de
trabalho;
• indicação da vida útil da máquinaou
equipamento e/ou dos componentes .
64. PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E
SEGURANÇA
• Procedimentos de trabalho e
segurança específico –
descrição detalhada de cada
tarefa, a partir da apreciação de
risco;
• Completos e não substituídos
das medidas de proteção
coletivas;
• Início de cada turno ou após
nova preparação, efetuar
65. PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E
SEGURANÇA
• Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em
máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser
planejados e realizados em conformidade com os
procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e
anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde
que autorizados. (Alterado pela Portaria MTPSn.º 509, de 29 de abril de2016).
66. • Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em
máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser
precedidos de ordens de serviço
- OS - específicas, contendo, no mínimo: (Alterado pela Portaria MTPSn.º 509, de 29 de abril de
2016)
a) a descrição do serviço;
b) a data e o local de realização;
c) o nome e a função dos trabalhadores; e
d) os responsáveis pelo serviço e pela emissão da
OS, de acordo com os procedimentos de trabalho.
67. PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E
SEGURANÇA
• As empresas que não possuem
serviço próprio de manutenção
de suas máquinas ficam
desobrigadas de elaborar
procedimentos de trabalho e
segurança para essa finalidade.
(Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de
abril de2016)
68. PROJETO, FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO, VENDA,
LOCAÇÃO, LEILÃO, CESSÃO A QUALQUER TÍTULO E
EXPOSIÇÃO.
• Projeto com segurança intrínseca nas
fases de construção, transporte,
montagem, instalação, ajustes,
operação, limpeza, manutenção,
inspeção, desativação e
sucateamento.
• Máquinas que não atenderem a
este requisito não poderão ser
vendidos, importados,
alugados, leiloados, cedidos,
expostos ou utilizados.
69. CAPACITAÇ
ÃO
• Intervenções em máquinas e
equipamentos devem ser realizadas
por trabalhadores habilitados.
• Capacitação para reciclagem
sempre que houver modificações
significativas nas instalações e na
operação de máquinas ou troca de
métodos.
• Capacitação a partir da
Apreciação de Risco.
70. 12.138 A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada sem ônus para o trabalhador; (Alterada pela
Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores
executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída
em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário
normal de trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II
desta Norma; e
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados
para este fim, com supervisão de profissional legalmente
habilitado que se responsabilizará pela adequação do
CAPACITAÇ
ÃO
71. OUTROS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE
SEGURANÇA
• Ferramentas, materiais e
acessórios devem ser
adequados às operações
realizadas.
• É proibido o porte de
ferramentas manuais em
bolsos ou locais não
apropriados a essa finalidade.
• Máquinas e equipamentos
tracionados devem possuir sistemas
de engate padronizado para
reboque, de modo a assegurar o
72. OUTROS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE
SEGURANÇA
• Nas situações onde os itens dos Anexos conflitarem com os itens da
parte geral da Norma, prevalecem os requisitos do anexo.
(Inserido pela Portaria MTPSn.º 509, de29 deabril de2016)
Anexo - referência Anexo - referência
I – Distâncias Seguras VII – Máquinas Açougue / Mercearia
II – Capacitação VIII – Prensas
III – Acessos Permanentes IX – Injetoras Plástico
IV – Glossário X – Máquinas Calçados e Afins
V – Motosserras XI – Máquinas e implementos para uso agrícola e
florestal
VI – Máquinas Panificação /
Padaria
XII – Equipamentos Guindar Pessoas e trabalho em
altura
73. DISPOSIÇÕES
FINAIS
• O empregador deve manter
inventário atualizado das máquinas
e equipamentos com identificação
por tipo, capacidade, sistemas de
segurança e localização em planta
baixa, elaborado por profissional
qualificado ou legalmente
habilitado.
Exigência do MTE
“Manter Inventário atualizado de
máquina eequipamento com
identificação por tipo,capacidade,
sistema de segurança, localização
em planta baixa eelaborado por
profissional qualificado ou
legalmente habilitado.”
74. DISPOSIÇÕES
FINAIS
• Máquinas autopropelidas agrícolas,
florestais e de construção em
aplicações agroflorestais e
respectivos implementos devem
atender ao disposto no Anexo XI.
• Outros tipos de máquinas
autopropelidas devem atender
12.156 da NR 12.
75. NR-12 Segurança no trabalho em máquinas e
equipamentos
Apreciação
de
Riscos
Projet
o
Elétric
o
Projeto
Mecânic
o
Execuç
ão
Documentaç
ão
ETAPAS DE ADEQUAÇÃO À
NR-12:
76. Etapas da NR-12: Apreciação de Risco, Projetos e
Execução.
• Proteções
móveis
• Proteções fixas
• Monitoramento eletrônico
• Sensores de segurança
• Relés de segurança
• Atuadores Elétricos e
Eletrônicos
• Execução da adequação
• Documentação (ART)
• Validação da adequação
• Treinamento e
monitoramento
• Visita técnica
• Levantamento em campo
• Apreciação de risco
• Determinação do nível de
segurança
APRECIAÇ
ÃO
DE
RISCO
EXECUÇ
ÃO
77. APRECIAÇÃO DE RISCOS
1. Visita técnica
2. Levantamento em campo
3. Apreciação de risco (NBR 12.100)
4. Determinação do nível de segurança (NBR
14.153)
5. Recomendação das adequações necessárias
NR-12 Segurança no trabalho em máquinas e
equipamentos
78. PROJETOS ELÉTRICO E
MECÂNICO
• Dimensionamento
• Posição
• Quantidade
• Demais características pertinentes à
adequação
NR-12 Segurança no trabalho em máquinas e
equipamentos
80. NR-12 Segurança no trabalho em máquinas e
equipamentos
PROTEÇÃO
MECÂNICA
81. PROJETO ELÉTRICO
• Monitoramento eletrônico
• Sensores de segurança
• Relés de segurança
• Atuadores Elétricos e
Eletrônicos
NR-12 Segurança no trabalho em máquinas e
equipamentos
83. EXECUÇÃO
• Implementação de Proteções Mecânicas e
Elétricas
• Validação da adequação
• Treinamento e monitoração
NR-12 Segurança no trabalho em máquinas e
equipamentos
85. DOCUMENTAÇÃO
• Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
dos profissionais responsáveis pelo projeto e
implementação.
NR-12 Segurança no trabalho em máquinas e
equipamentos
87. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADEQUADOS
À NR-12 REDUZEM:
• Acidentes de trabalho
• Afastamentos
• Ações trabalhistas
• Interdições de máquinas e equipamentos
• Autuações
• Custos de manutenção
• Custos de produção
NR-12 Segurança no trabalho em máquinas e
equipamentos