3. A
trajetória dos direitos considerados
fundamentais é extensa e tem suas origens
mais ou menos localizadas na composição do
código de hamurabi, um grande progresso
para a época, pois, pela primeira vez (que se
tenha conhecimento) o homem resolveu
registrar uma série de disposições que
regulariam a vida social de sua comunidade.
Além
desse avanço fundamental, nele
encontramos a defesa da vida e o direito à
propriedade, além de contemplar a honra,
dignidade, a unidade familiar, bem como o
respeito das leis por todos os cidadãos,
incluindo-se aí os governantes.
4.
5. A
revolução francesa marca um importante
progresso na normatização e concepção dos
direitos fundamentais, que terão cada vez
mais prioridade na doutrina de elaboração
das constituições nacionais. Isso significa
que, na elaboração dos documentos capitais
de cada nação, o respeito à integridade e
desenvolvimento humanos terá cada vez mais
importância.
O
primeiro grande êxito de tais ideias
libertárias foi a de influenciar de maneira
decisiva a legislação norte-americana,
totalmente inovadora em sua época e que
promoveu uma verdadeira revolução na
concepção dos direitos fundamentais.
6.
Na busca de uma maior humanização dos
sistemas legais, o ponto culminante da evolução
na questão encontra-se na composição da
declaração universal dos direitos do homem, que
foi assinada em paris a 10/12/1948.
Sua importância reside na tentativa inédita de
estabelecer regras válidas universalmente para
todo o ser humano, independente de sua origem,
raça, religião ou cultura.
As nações unidas aprovou seu conteúdo por meio
da resolução 217, sendo corroborada pelo brasil
na mesma data de sua assinatura.
É uma conquista de todo ser humano, e hoje é
inadmissível considerar-se uma sociedade
civilizada sem que respeite os princípios contidos
em tal documento.