As medidas cautelares de arresto e seqüestro têm como finalidade a constrição de bens do requerido para garantir a eficácia da decisão final. No arresto, os bens apreendidos são penhoráveis e convertidos em dinheiro para pagamento de dívida. No seqüestro, a apreensão é da coisa litigiosa para garantir sua entrega ao vencedor. Ambos requerem prova documental da dívida ou direito e caução do requerente. A constrição pode ser revogada ou substituída por depósito ou cau
2. GESTÃO 2007/2009
Des. PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente - TJMT
Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Vice-Presidente - TJMT
Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Corregedor-Geral da Justiça
3. COORDENADOR DA AÇÃO
DR. SEBASTIÃO ARRUDA DE ALMEIDA
Juiz Auxiliar da Corregedoria–Geral da Justiça
LIDER DA AÇÃO
AURINEIDE MARIANO PEREIRA
Analista Judiciário – CGJ
4. EQUIPE DE SERVIDORES
Alciane Rodrigues Alves de Assis
Aurineide Mariano Pereira
Carlos Henrique F. Foz
Doralice Mendonça faust
Ducineia dos Santos Morimã
Gézica Pereira R. Oliveira
Guilhermina Machado Abade
Heloísa Helena Soares de Siqueira
João Gualberto Neto
Lúcia Helena Soares Leite
Mareli Grando
Margareth Sulamirti Ferreira Paes
Marly Maria da Silva Garcia
Maria Heloísa Micheloni
Maria de Lourdes Duarte
Natalíria Gouveia da silva
Ricardo Nogueira de Souza
Rosmeire de Castilho Ribeiro
Thais Cristianne Ferreira
Valcides Ferreira de Assis
Vera Maria Signori
Vilma Carfane Zocal
Vitório César Munsignato
5. COLABORADORES:
EQUIPE DO
DEPARTAMENTO DE APRIMORAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAPI
INSTRUTORES INTERNOS
Aurineide Mariano Pereira
Carlos Henrique F. Foz
Doralice Mendonça faust
Gézica Pereira R. Oliveira
Guilhermina Machado Abade
Heloísa Helena Soares de Siqueira
João Gualberto Neto
Lúcia Helena Soares Leite
Mareli Grando
Margareth Sulamirti Ferreira Paes
Maria Heloísa Micheloni
Maria de Lourdes Duarte
Natalíria Gouveia da silva
Ricardo Nogueira de Souza
Rosmeire de Castilho Ribeiro
Thais Cristianne Ferreira
Vera Maria Signori
Vilma Carfane Zocal
Vitório César Munsignato
6. SUMÁRIO
01 - PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM................................................................................................. 7
02 - MEDIDAS CAUTELARES ESPECÍFICAS ................................................................................................ 9
03 - APREENSÃO DE TÍTULO (Arts. 885/887)................................................................................................ 12
04 - APREENSÃO DE TÍTULOS RETIDOS...................................................................................................... 14
05 - ATENTADO................................................................................................................................................. 17
06 - BUSCA E APREENSÃO ............................................................................................................................. 20
07 - BUSCA E APREENSÃO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA..................................................................... 23
08 - CHAMAMAMENTO AO PROCESSO (art. 77/80)..................................................................................... 25
09 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ( art. 115/122)........................................................................................ 27
10 - CONSIGNAÇÃO (art. 893).......................................................................................................................... 29
11 - CONSIGNAÇÃO (art.895 e 898) ................................................................................................................. 31
12 - DEMARCAÇÃO (Art. 950/966) .................................................................................................................. 34
13 - DEPÓSITO (Art. 901/906) ........................................................................................................................... 38
14 - DESPEJO...................................................................................................................................................... 41
15 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ............................................................................................... 45
16 - DIVISÃO (Arts 967/981).............................................................................................................................. 47
17 - EMBARGOS DE TERCEIRO (art. 1.046/1.054)......................................................................................... 51
18 - EMBARGOS DO DEVEDOR...................................................................................................................... 54
19 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (Arts. 307/311)................................................................................... 56
20 - EXECUÇÃO DE HIPOTECA DE IMÓVEL VINCULADO....................................................................... 59
21 - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 62
22 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (PRESTAÇÕES FUNGÍVEIS) COM BASE EM TÍTULO
EXTRAJUDICIAL........................................................................................................................................ 64
23 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER.......................................................................................... 68
24 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER ................................................................................ 70
25 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE COM BASE EM TÍTULO
EXTRAJUDICIAL........................................................................................................................................ 72
26 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM BASE EM SENTENÇA ..................................................... 76
27 - EXIBIÇÃO.................................................................................................................................................... 79
28 - INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PELA PARTE .......................................... 82
29 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA POR TERCEIRO .................................................................. 84
30 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL................................................................................... 87
31 - FALÊNCIA................................................................................................................................................... 89
32 - FALÊNCIA................................................................................................................................................... 91
33 - CONCORDATA PREVENTIVA................................................................................................................. 94
34 - HABILITAÇÃO INCIDENTE ( arts. 1055/1062 do CPC) .......................................................................... 98
35 - HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL ................................................................................................. 100
36 - INSPEÇÃO JUDICIAL (arts. 440/443)........................................................................................................ 103
37 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ........................................................................ 105
38 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS....................................................................................... 107
39 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.................................................................................................................. 109
40 - NOMEAÇÃO À AUTORIA ( Arts 62/69 do CPC)...................................................................................... 111
41 - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (Arts. 934/940) ...................................................................................... 114
42 - OPOSIÇÃO (Arts. 56/61 DO CPC).............................................................................................................. 117
43 - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA (arts. 50/55 do CPC) ..................................................................................... 120
44 - PRESTAÇÃO DE CONTAS (Art. 914, I).................................................................................................... 123
45 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ........................................................................................................................ 126
46 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS .............................................................................................. 128
47 - PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES ............................................................................ 131
48 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS ( arts. 1.063/1.069 do CPC)........................................................................ 133
49 - USUCAPIÃO (Art. 941/945)........................................................................................................................ 136
50 - VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO .......................................................................... 141
51 - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.... 144
52 - JUSTIFICAÇÃO (art. 861 do CPC)............................................................................................................. 147
53 - AÇÃO MONITÓRIA (Art.1.102a/1.102c do CPC)...................................................................................... 150
54 - POSSESSÓRIAS (Arts. 920/933)................................................................................................................. 154
7. 55 - RESCISÓRIA (Arts. 485/495)...................................................................................................................... 157
56 - REVISIONAL DE ALUGUEL..................................................................................................................... 159
57 - CAUÇÃO...................................................................................................................................................... 162
58 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR (Arts. 70/76).......................................................................... 165
59 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU (arts. 70/76) ................................................................................ 166
60 - INCIDENTE DE CITAÇÃO DO RÉU DEMENTE OU IMPOSSIBILITADO DE RECEBÊ-LA.............. 170
61 - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO ................................................................................... 172
62 - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO ................................................................................... 173
63 - INCIDENTE DE FALSIDADE (ART. 390 DO CPC................................................................................... 176
64 - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA..................................................................... 178
65 - JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO .................................................................... 180
66 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTE ou .......................................................................................... 183
67 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Arts. 282/475 do CPC) ......................................................................... 186
68 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO.................................................................................................................... 189
69 - PROCEDIMENTO DOS RECURSOS EMBARGOS.................................................................................. 193
70 - APELAÇÃO (arts. 513/521 do CPC)............................................................................................................ 195
8. 7
01 - PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
(art.802/803 do CPC)
5 dias
Petição inicial
Justificativa ou
prova documental
(art. 804)
Caução
(art. 804)
Deferimento liminar
Mandado executivo da medida
Sem medida liminar
Citação (art. 802)
Contestação art. 803, parágrafo único
Audiência, se há prova oral
(art. 803, parág. único)
Não há audiência, se não há prova oral Revelia
Sentença
Declaração de subsistência
da medida liminar
Revogação da medida
liminar
Expedição de mandado
executivo, quando não
houver liminar
9. 8
Procedimento Cautelar Comum - Só em casos excepcionais,
expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares
sem
audiência do requerido ( art. 797 do CPC).
Na concessão liminar ou mediante justificação prévia (sem citação do
requerido), poderá o juiz determinar que o requerente preste caução real ou
fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa a sofrer (art. 804 do
CPC). É o que se denomina “contracautela”.
A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia, menos
gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a
lesão ou repará-la (art. 805 do CPC).
Obtida liminarmente a medida, o requerente promoverá, em cinco dias, a
citação do requerido, sob pena de responder por perdas e danos (art. 811, II
do CPC).
O prazo para propor a ação principal é de trinta (30) dias, contados da data
da efetivação da medida cautelar preparatória, sob pena de cessar a
eficácia desta (art. 806 e 808, I do CPC).
Pode ser revogada ou modificada, a qualquer tempo (art. 807 do CPC).
Cessadas por qualquer motivo é defeso repeti-las, salvo por novo fundamento
(art. 808, parágrafo único, do CPC).
Far-se-á justificação prévia, em segredo de justiça e de plano, quando ao juiz
parecer indispensável (art. 815, 823 e 841 do CPC).
dabliopeandrade
10. 9
02 - MEDIDAS CAUTELARES ESPECÍFICAS
(ARRESTO e SEQÜESTRO (arts. 813 a 820 e 823 do CPC)
Petição inicial
Prova literal da dívida líquida e certa
(art. 814, I)
Prova documental dos motivos
(art. 814, I)
Justificação dos motivos
(art. 814, II)
Caução (art.816)
Deferimento de liminar
Mandado executivo Procedimento sem liminar
Citação
Contestação
Suspensão (art. 819)
Audiência:
Prova oral
Sem
audiência
Depósito ou pagamento da
dívida (art. 819, I)
Substituição por
caução (art. 819, II)
Extinção do processo
ReveliaContestação
Instrução
Sentença
Declaração de subsistência
da medida liminar
Revogação da liminar
Mandado executivo,
quando não houver liminar
11. 10
Cautelar de Arresto e Seqüestro - A cautelar de seqüestro tem por
finalidade a constrição de determinados bens sobre os quais recai o pretenso
direito do requerente, de modo a evitar riscos de dano ou rixa. Assim, cabe o
seqüestro quando o requerente, na ação principal, pretende que seja
reconhecido um direito sobre os bens constritos, ou quando haja uma
extrapolação na litigiosidade da demanda (rixa), que seja necessário
preservar o direito da parte por meio da apreensão do bem.
A ação cautelar de arresto tem por finalidade a constrição de bens do
requerido, de modo a garantir a eficácia ou utilidade do provimento final da
ação principal, cujo objeto envolve pagamento de uma quantia em dinheiro.
No procedimento da cautelar de arresto, em primeiro lugar, aplicam-se as
regras específicas previstas no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos
813 e seguintes. Em segundo lugar, são paliçadas as regras das cautelares
inominadas, subsidiariamente. E, por último, as regras da penhora.
O arresto é a apreensão cautelar de bens, com a finalidade de garantir uma
futura execução por quantia. Daí, quanto ao procedimento e extensão serem
aplicáveis as disposições relativas à penhora, que é a medida executiva de
apreensão de bens. São arrestáveis os bens penhoráveis. Serão arrestados
tantos bens quantos bastem para garantia da futura execução; pode haver
ampliação ou redução do arresto; dele é lavrado um auto, nomeando-se
depositário para a guarda dos bens.
- Para concessão do arresto é essencial (art. 814 do CPC):
I – prova literal da dívida líquida e certa;
II – prova documental ou justificação de situações previstas no art. 813 do
CPC.
Equipara-se à prova literal de dívida líquida e certa, para efeito de concessão
de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o
devedor ao pagamento de dinheiro, ou de prestação que em dinheiro possa
converter-se (art. 814, parágrafo único do CPC).
12. 11
Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora (art.
818 do CPC).
Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora (art. 821 do CPC).
O seqüestro é a apreensão da coisa objeto do litígio, a fim de garantir sua
total entrega ao vencedor. Quanto à materialidade e também quanto ao
procedimento, o arresto é idêntico ao seqüestro. A diferença está em que, no
arresto, os bens apreendidos são os penhoráveis, que vão ser convertidos em
dinheiro, para pagamento do credor; ao passo que, no seqüestro, a apreensão
é da coisa litigiosa, para garantir sua total entrega ao vencedor.
No seqüestro, ao juiz incumbe a nomeação de depositário (art. 824 do CPC);
os bens seqüestrados só serão entregues ao depositário depois que este
assumir o respectivo compromisso (art. 821 do CPC).
O prazo para propor a ação principal é de trinta (30) dias, contados da data
da efetivação da medida cautelar preparatória, sob pena de cessar a eficácia
desta (arts. 806 e 808, I do CPC), e de responder o requerente pelos
prejuízos causados ao requerido (art.811, III do CPC).
O seqüestro é revogável e modificável como o arresto, seguindo o mesmo
procedimento e as mesmas condições previstas por este.
dabliopeandrade
13. 12
03 - APREENSÃO DE TÍTULO (Arts. 885/887)
Petição inicial –
art.885, CPC
Citação
Sem prova da entrega do
título
Juiz ordena a
apreensão
Mandado de busca e
apreensão
Justificação ou documento
provando a entrega do título
Juiz ordena a
prisão
Mandado de
prisão
Devedor restitui Devedor paga
valor do título e
despesas
Devedor exibe o
valor e deposita
Cessa a prisão
14. 13
Apreensão de Título - O pedido do credor nesta ação deve ser embasado na
apreensão de títulos não restituídos ou sonegados pelo emitente, sacado ou
aceitante.
Embora fale o artigo 885, parágrafo único, em processamento de plano, não
deve, de qualquer maneira, haver decretação da prisão sem prévia citação do
devedor, ensejando-lhe oportunidade de purgar a sua falta.
Mesmo quando decretada e cumprida a ordem, a prisão deverá cessar (art.
866):
I- se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou
o exibir para ser levado a depósito;
II- quando o requerente desistir do pedido;
III- não sendo iniciada ação penal dentro do prazo da lei;
IV- não sendo a ação penal julgada dentro de 90 dias da data da execução do
mandado de prisão.
O pagamento da dívida extingue a relação obrigacional entre as partes e faz
desaparecer a questão em torno do título retido, que passa a ser documento
do sacado. O mesmo efeito do pagamento direto ao credor tem o depósito da
importância devida e acessórios, feito em juízo, à disposição do credor.
Na ação do artigo 885, só se pode discutir a existência ou não da retenção do
título ou da legalidade do ato do devedor, sem penetrar no mérito da
exigibilidade da dívida.
O levantamento da importância depositada só poderá ocorrer depois do
trânsito em julgado da sentença (art.887 do CPC).
Se a questão for discutida apenas no âmbito do artigo 885, o trânsito em
julgado deverá referir-se à sentença proferida neste procedimento. Mas, se
houve contestação ao mérito da dívida, nas vias contenciosas comuns, a
solução aqui ficará condicionado ao levantamento da ação principal.
15. 14
04 - APREENSÃO DE TÍTULOS RETIDOS
(arts. 885 a 887 do CPC)
/
Petição inicial
Justificação ou prova
documental da retenção
do título
Citação
Revelia
Contestação
Instrução sumária
(art. 885, § único)
Sentença
Procedência Improcedência
Extinção do
processo
Depósito do título ou de seu
valor para discutir sua
legitimidade, em ação própria
Ordem de apreensão
do título
Prisão do devedor
(art. 885)
16. 15
Apreensão de Títulos Retidos - A apreensão de título não restituído ou
sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante, trata-se de medida relacionada
com a formação e integração do título cambial. Como se sabe do direito
cambiário, a formação e o aperfeiçoamento de um título podem depender da
participação de várias pessoas: sacador, emitente, sacado, aceitante.
A não–devolução do título por aquele que deveria praticar algum ato cambial
é ilegal e permite ao prejudicado pedir a apreensão do título (art. 885).
O pedido de apreensão é feito em processo cautelar, preparatório da futura
execução ou cobrança do crédito.
Se o credor provar documentalmente, ou justificar previamente a entrega do
título e a recusa de devolução, o juiz decretará a prisão civil do devedor.
Embora fale o artigo 885 parágrafo único, em processamento de plano, não
deve de qualquer maneira, haver decretação da prisão sem prévia citação do
devedor, ensejando-lhe oportunidade de purgar a sua falta.
Na ação do art. 885, só se pode discutir a existência ou não da retenção do
título e da legalidade do ato do devedor, sem entrar do mérito da exigibilidade
da dívida.
O levantamento da importância depositada só poderá ocorrer depois do
trânsito em julgado da sentença (art. 887).
Se a questão for discutida apenas no âmbito do artigo 885, o trânsito em
julgado deverá referir-se à sentença nesse procedimento. Mas, se houve
contestação ao mérito da dívida, nas vias contenciosas comuns, a solução a
que ficará condicionado o levantamento é a da ação principal.
A prisão mencionada pelo artigo 885 não é compatível com o sistema
constitucional vigente. A Constituição Federal somente admite a prisão por
17. 16
dívida no caso de depositário infiel ou inadimplemento de pensão alimentícia
(art. 5º, LXVII).
18. 17
05 - ATENTADO
(art. 880/881)
5 dias
Petição inicial (art. 880)
Contestação (art. 803, parágrafo único)
Não há audiência se há
prova oral
Citação (art. 802)
Audiência se há prova oral
(art. 803, parágrafo único)
Revelia
Sentença
Improcedência da ação
Encerramento do feito
Procedência da ação ( art. 881)
Ordem de
restabelecimento
do estado anterior
Suspensão da
causa principal
Proibição ao réu
de falar até
purgação do
atentado
Condenação a
perdas e danos
(art. 881, parág.
único)
19. 18
Atentado -“Atentado é a criação de situação nova ou mudança de status
quo, pendente à lide, lesiva à parte e sem razão de direito”.
O atentado é o fato de uma parte que fere o interesse da parte contrária. Dele
nasce a ação de atentado, que é o meio de exercitar a pretensão de
restituição ao status quo, para que a situação de fato possa aguardar a
solução do processo, tal como se achava ao ajuizar-se o feito.
A petição inicial, além de satisfazer os requisitos do art. 801, deve esclarecer
em que constitui o atentado, isto é, deve indicar o estado de coisas antes e
depois da inovação ilícita praticada pelo promovido.
A ação cautelar de atentado é admitida pelo art. 879, nos casos em que a
parte, no curso do processo:
I- viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
II- prossegue em obra embargada;
III- pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
A ação de atentado tem lugar frente a qualquer espécie de ação:
condenatória, constitutiva, declaratória, executiva ou cautelar.
Após a citação, o requerido terá cinco dias para contestar. Se não o fizer,
incidirá em revelia e o feito será imediatamente julgado, admitindo-se como
verídicos os fatos alegados pelo requerente (arts. 319, 330, II, e 803 do
CPC).
Contestada a ação, o juiz admitirá a instrução da causa, mediante as provas
que se fizerem necessárias. Somente se houver necessidade de prova oral é
que designará audiência de instrução e julgamento (art. 803, parágrafo único
do CPC).
Encerrada a instrução, com ou sem audiência, o juiz proferirá a sentença que,
acolhendo ou rejeitando o pedido, desafiará recurso de apelação, sem efeito
suspensivo.
20. 19
Os efeitos obrigatórios da sentença de procedência da ação de atentado:
a) o reconhecimento de inovação ilícita do estado de fato cometida pelo
requerido em detrimento do requerente;
b) a ordem de restabelecimento da causa principal;
c) a suspensão da causa principal;
d) a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado;
e) a imposição do ônus da sucumbência: despesas processuais e honorários
advocatícios.
A sentença é, pois, de condenação, sob forma cominatória: restabelecer o
status quo, sob pena de não se poder falar nos autos.
dabliopeandrade
21. 20
06 - BUSCA E APREENSÃO
(arts. 839 a 843 do CPC)
5 dias
Execução se não tiver sido concedida
liminarmente
Petição inicial
(art. 840)
Nega liminar
Concede de
plano
Concede liminar
Justificação ( em
segredo de justiça
ou não ) art. 841
Nega liminar
Executa-se, se
for o caso, cita
Cita, se for o
caso
Cita
Sem contestação
(art. 803)
Contestação
(art. 802)
Audiência, se
necessária (art.
803, par. único)
Sentença
(art. 803)
22. 21
Busca e Apreensão - Quanto ao objeto, a busca e apreensão pode ser de
coisas e de pessoas.
Quanto à natureza, existe busca e apreensão cautelar e principal. O
procedimento de busca e apreensão, de que cuidam os arts. 839 a 843 é, no
entanto, exclusivamente destinado à função cautelar, isto é, à realização da
tutela instrumental de outro processo, cuja eficiência se busca assegurar.
Procedimento: Como medida precedente (preparatória) ou como incidente de
processo já em curso, a busca e apreensão é forma de ação cautelar que deve
ser autuada à parte, com oportuno apensamento aos autos principais (art.809
do CPC).
A petição inicial deve apresentar os requisitos dos arts. 282 e 801, devendo o
autor expor, expressamente, “as razões justificativas da medida e da ciência
de estar a pessoa ou coisa no lugar designado” (art. 840 do CPC).
O deferimento da medida se dá, em regra, sem contraditório, inaudita altera
pars, com expedição imediata da ordem judicial, à luz das informações e
dados apresentados pelo requerente.
O mandado deve ser cumprido por dois oficiais de justiça, que são
autorizados, em razão da própria natureza da ordem judicial, a praticar
arrombamento de portas externas ou internas e de quaisquer móveis onde
presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada, desde que não se
dê a abertura voluntária, pelo promovido, após a devida intimação. Deverão
os oficiais ser acompanhados por duas testemunhas. Encerrada a diligência,
os oficiais de justiça lavrarão auto circunstanciado, que será assinado por eles
e pelas testemunhas e será juntado ao processo (art.843 do CPC).
O deferimento da liminar de busca e apreensão não elimina a possibilidade de
contestação pelo promovido, após o cumprimento do mandado, e dentro do
prazo de 05 (cinco) dias (art. 802 do CPC). Se isto se der, o feito assumirá o
23. 22
rito preconizado pelo art. 803, culminando por sentença que confirmará ou
revogará a medida liminarmente decretada.
dabliopeandrade
24. 23
07 - BUSCA E APREENSÃO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
( Dec.-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei
nº10.931/04)
5 dias
15 dias
Petição inicial
( art. 3º)
Busca e apreensão
liminar e citação
Devedor paga o valor
indicado pelo credor
(art. 3º § 2º)
Devolução do bem ao
devedor e extinção do
processo
(art. 3º, § 2º)
Devedor não paga
Consolidação da
propriedade e posse no
patrimônio do credor
( art. 3º, § 1º)
Resposta
(art. 3º, § 3º)
Sentença
(art. 3º, § 5º)
25. 24
Busca e Apreensão Sob Alienação Fiduciária - Com a inicial, deve o
autor comprovar a mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º).
Consolidadas a propriedade e a posse no patrimônio do credor, este poderá,
sem sentença, vender o bem ou registrá-lo em seu nome( art. 3º, § 1º). Não
será proferida sentença, a não ser para extinção do processo, quando o
devedor não pagar nem oferecer resposta.
A resposta pode ser apresentada, ainda que o devedor tenha efetuado o
pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição
(art. 3º, § 4º).
Se o Juiz, acolhendo a resposta, decretar a improcedência da ação, condenará
o credor ao pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado,
com a atualização, caso o bem já tenha sido alienado( art. 3º, § 6º), multa
essa que não exclui a responsabilidade do credor por perdas e danos ( art. 3º,
§ 7º).
Se os bens alienados fiduciariamente não forem encontrados ou não se
acharem na posse do devedor, o credor poderá requerer que o pedido seja
convertido, nos mesmos autos, em ação de depósito (art. 4º). Ao formular o
pedido de conversão, entretanto, deve o autor atender os requisitos genéricos
de qualquer petição inicial (CPC, art. 282), além de observar o que dispõe o
artigo 902 do CPC, ou seja, instruir a petição com a prova literal do depósito
(se já não constar dos autos) e indicar a estimativa do valor da coisa (se não
constar do contrato), pedindo a citação para os fins mencionados naquele
artigo. Consulte-se o fluxograma da ação de depósito.
Embora a lei não preveja, é evidente que ao réu deve ser facultada a
produção de provas que, a critério do juiz, sejam pertinentes e relevantes.
A apelação tem efeito apenas devolutivo (art. 3º, § 5º). Dablipeandrade
26. 25
08 - CHAMAMAMENTO AO PROCESSO (art. 77/80)
Pedido do réu no prazo da contestação (art. 78 do CPC)
Suspensão do processo (art. 79 do CPC)
Juiz determina citação do chamado (art. 79 do CPC)
Citação não realizada no prazo legal
Prazo de resposta: 15 dias (art. 297 do CPC)
Processo continua só contra o réu
Sentença final não apreciará questão que motivou
chamamento
Chamado torna-se litisconsorte do réu (art.
74 do CPC)
Cessa suspensão do processo
Reabre-se o prazo para contestação
Chamado
comparece
Chamado não
comparece
27. 26
O chamamento ao processo é cabível em qualquer espécie de
procedimento, no processo de cognição, saldo no sumário (art. 280, I).
Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado
chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a
fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77). Com essa
providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor
principal ou os co-devedores, se tiver de pagar o débito.
A finalidade do instituto é, portanto, ”favorecer o devedor que está sendo
acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos
demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo
judicial para cobrar deles aquilo que pagar”.
O chamamento ao processo é uma faculdade e não uma obrigação do devedor
demandado.
Segundo a própria finalidade do incidente, só o réu pode promover o
chamamento ao processo.
É admissível o chamamento ao processo, conforme o artigo 77 do CPC:
I- do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II- dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III- de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de
alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
O réu deve propor incidente no prazo de contestação (art. 78). Recebendo a
petição, o juiz suspenderá o curso do processo e será observado, quanto à
citação e prazos, o mesmo rito da denunciação à lide, recomendado pelo art.
72 (art. 79).
Haja ou não aceitação do chamamento pelo terceiro (chamado), ficará este
vinculado ao processo, de modo que a sentença que condenar o réu terá,
também, força de coisa julgada contra o chamado.
dabliopeandrade
28. 27
09 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ( art. 115/122)
Provocação: ofício do juiz ou petição da parte ou
do MP, com os documentos necessários
Encaminhamento ao Presidente do Tribunal (art.
118 do CPC)
Distribuição ao relator
Requisição de informações aos
juízes
Transcurso do prazo legal, com ou
sem informações
Ouvida do MP, em cinco dias (art.
121 do CPC)
Julgamento pelo Tribunal
Designação de um juiz para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes (art. 120 do CPC)
29. 28
Conflito de competência - Pode ser suscitado por qualquer das partes,
pelo Ministério Público ou pelo juiz, ao Presidente do Tribunal (art. 116 e 118
do CPC).
O juiz, quando lhe couber a iniciativa, suscitará o conflito, por ofício (art.118,
I do CPC).
Ao decidir, o Tribunal declarará qual juiz competente, pronunciando-se
também sobre a validade dos atos do juiz incompetente (art. 122 do CPC).
Os conflitos entre turmas, seções, câmaras, juízes de segundo grau,
desembargadores e Conselho Superior da Magistratura processar-se-ão
conforme os regimentos dos tribunais (art. 123 do CPC).
Não pode suscitar conflito a parte que no processo oferecer exceção de
incompetência (art. 117 do CPC).
Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes,
determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo; mas,
neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 120 do CPC).
Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o
relator poderá decidir, de plano, o conflito de competência, cabendo agravo,
no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão às partes, para o
órgão recursal competente (art. 120, parágrafo único do CPC).
dabliopeandrade
30. 29
10 - CONSIGNAÇÃO (art. 893)
15 dias
10 dias
Segue o procedimento
Ordinário
Petição inicial – art. 893 do CPC
Juiz defere o depósito
Depósito de quantia ou coisa devida –
art. 893, I do CPC
Credor recebe Sem contestação – art. 897
do CPC
Contestação – art. 896
do CPC
Se houver alegação de depósito
insuficiente e a prestação não acarretar o
inadimplemento do contrato – art. 899 do
CPC
Para o autor completar o
depósito – art. 899 do CPC
Réu concorda com a
complementação
Sem complementação ou
discordando o réu
Sentença
31. 30
Consignação - A petição inicial, então, além de atender as exigências
ordinárias previstas no art. 282, terá de conter pedido especial de depósito da
quantia ou coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco (5) dias contados
do deferimento (artigo 893).
O deferimento da inicial far-se-á por despacho em que o juiz determinará o
depósito requerido pelo autor e ordenará a citação do credor para dupla
finalidade de receber o pagamento oferecido ou contestar a causa no prazo de
15 (quinze) dias.
A aceitação da oferta real, por parte do credor, importa em extinção do
processo, com a solução de mérito, derivada do reconhecimento da
procedência do pedido, de forma tácita, pelo réu (Código de Processo Civil,
art. 897, parágrafo único).
Mas o prosseguimento do feito, seja com contestação, seja à revelia do
credor, só é possível após a efetivação do depósito judicial. E que, com ou
sem resposta do réu, a sentença final tem, no sistema da consignatória, uma
função muito singela, qual seja a de declarar a eficácia liberatória do
depósito, quando regularmente feito pelo devedor.
Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é licito ao
autor complementá-lo, em dez dias, salvo se corresponder à prestação, cujo
inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (art. 899 do CPC).
Se o réu concorda com a complementação, sendo esta a única matéria
alegada em sua contestação, extinta está a lide; e ao juiz caberá encerrar o
processo com a colhida do pedido consignatório, para os fins de direito.
Se, porém, houver outras defesas formuladas pelo réu, o feito prosseguirá
normalmente, apenas com a redução do conteúdo da lide, seguindo-se o rito
ordinário, até prolação da sentença.
32. 31
11 - CONSIGNAÇÃO (art.895 e 898)
15 dias
Juiz decide de plano
Petição inicial com o depósito –
art. 895 do CPC
Não comparece pretendente
algum
(sem contestação) – art. 898
do CPC
Comparece apenas um
pretendente
(uma só contestação)
Art. 898 do CPC
Comparece mais de um
pretendente
(mais de uma contestação) –
Art. 898 do CPC
Converte-se o depósito em
arrecadação de bens de
ausente
Juiz declara efetuado o depósito
e extinta a obrigação
Processo continua só entre
credores; procedimento
ordinário
33. 32
Consignação – Sempre que ocorrer dúvidas sobre quem deva legitimamente
receber o pagamento, poderá o devedor obter a sua liberação pela via
judicial, requerendo o depósito e a citação dos que o disputam para provarem
o seu direito, através deste procedimento de consignação em pagamento,
furtando-se, assim, ao risco de pagamento indevido (art. 895 do CPC).
Feito o depósito preparatório, a citação será para que os interessados venham
provar o seu direito, em prazo de contestação, que é de 15 dias. Se todos são
conhecidos, a citação será pessoal; havendo desconhecimento ou incerteza
quanto à identidade do interessado ou dos interessados, a citação far-se-á por
editais.
Após a citação dos credores incertos, podem ocorrer várias atitudes
processuais da parte dos possíveis interessados, cujas conseqüências se
acham reguladas de maneira especificada pelo art. 898, a saber:
a) Ausência de pretendente: o depósito será arrecadado por ordem judicial e
confiado a um curador. Assim perdurará o depósito indefinidamente, até que
um eventual interessado venha provocar o seu levantamento, mediante
adequada comprovação de seu direito. Para o devedor, o procedimento
consignatório estará, desde logo, encerado, pois, ao determinar a
arrecadação, caberá ao juiz declarar extinta a obrigação.
b) Se apenas um pretendente comparece em juízo para se habilitar ao
depósito feito pelo consignante, caberá ao juiz apreciar suas alegações e
provas, para proferir, de plano, decisão em torno da pretensão de levantar o
depósito (art. 898 do CPC).
c) quando dois ou mais pretendentes se apresentam em juízo, cada um
avocando para si o direito ao crédito que o autor procura solver, o processo
sofre um verdadeiro desmembramento, de maneira a estabelecer uma relação
processual entre o devedor e o bloco dos pretensos credores, e outra entre os
diversos disputantes do pagamento.
34. 33
O juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o
processo a correr unicamente entre os credores, seguindo, doravante, o
procedimento ordinário, até a sentença final.
35. 34
12 - DEMARCAÇÃO (Art. 950/966)
Sem contestação – art. 955
e 330, II do CPC
Contestação - art. 955
Vistas às partes no prazo de 10
dias (comuns)
Petição inicial – art. 950 do CPC
Juiz nomeia dois
arbitradores e um agrimensor
Compromisso
Arbitradores e agrimensores levantam
o traçado de linha demarcada – art.
956 do CPC
Arbitradores apresentam o laudo sobre
o traçado da linha demarcada – art.
957 do CPC
Agrimensor anexa ao laudo a planta da região e o
memorial das operações de campo – Art. 957,
parágrafo único
Segue o procedimento ordinário
– art.955 do CPC
Arbitradores percorrem a linha e
fazem relatório, juntando-o aos
autos – art. 964 do CPC
Agrimensor efetua a demarcação,
colocando os marcos necessários –
art.963 do CPC
Sentença – art. 958 do
CPC
Vista às partes – art. 965 do CPC
– 10 dias (comum)
Executam-se as retificações
eventuais – art.965 do CPC
Lavra-se o auto de demarcação –
art.965 do CPC
Sentença homologatória de
demarcação – art.966 do CPC
36. 35
DEMARCAÇÃO - é a operação por meio da qual se fixa ou se delimita a linha
divisória entre dois terrenos, assinalando-as, em seguida, com elementos
materiais sobre o solo.
A demarcação objetiva evitar esbulhos e contestações que a falta de sinais
visíveis dos limites da propriedade imobiliária possam acarretar aos
proprietários de imóveis limítrofes, e a discussão se dá acerca da lide. Para
que a ação demarcatória seja proposta, é preciso que exista uma situação
litigiosa entre os confinantes
O artigo 946 estabelece quando devem ser propostas as ações demarcatórias
e as divisórias. Se houver interesse na divisão e se ocorrer confusão de
demarcação não são elas excludentes, pois, demarca-se e, depois, divide-se o
imóvel.
Ação especial de jurisdição contenciosa, sendo que cada ação tem duas fases:
1ª fase: a existência do direito material à demarcação ou divisão;
2ª fase: atos reais de demarcação ou divisão, portanto, efetivação das
medidas.
O processo é cognitivo e único, porém, dividido em duas fases:
demarcatória e divisória.
A demarcação e a divisão, cada qual com dupla fase, têm caráter unitário, em
que pesem as sentenças proferidas: a primeira que reconhece o direito e a
segunda que homologa os atos reais realizados para demarcar e para dividir.
As ações são imprescritíveis.
O foro competente das ações que são reais imobiliárias é o da situação da
coisa - art. 95 CPC.
Procedimentos: a) A citação dos réus que moram na Comarca será pessoal;
dos demais, por edital (art. 953 do CPC). A citação dos demais condôminos,
litisconsortes ativos necessários (art. 952 CPC); b) O prazo para contestação
é de 20 dias, sendo este comum, mesmo quando houver litisconsortes,
37. 36
aplicando-se o art. 191 do CPC; c) O procedimento ordinário passa a ser
adotado, com o destaque de que, necessariamente, a prova pericial deverá
ser realizada. É ela obrigatória (art. 956 CPC); d) Após a contestação, seguem
a réplica e a tréplica e, mesmo sendo revel o réu, necessário se faz produzir a
prova pericial; e) O juiz deverá nomear dois arbitradores e um agrimensor,
antes de sentenciar; f) Os arbitradores farão laudo minucioso e o agrimensor
juntará planta da região, podendo as partes se manifestarem, no prazo
comum de dez dias, sobre o que julgarem conveniente.
Serão proferidas duas sentenças.
1ª fase (art. 958 CPC) - a sentença poderá ser :
a) declaratória, quando o juiz reconhece os limites preexistentes, com
fundamento nos marcos destruídos ou arruinados;
b) constitutiva, quando confusas se apresentam as linhas, sendo que a
sentença irá desfazer a confusão, criando novos rumos e, conseqüentemente,
nova situação dominial.
Enfim, na primeira fase chega-se à existência do direito à demarcação, com a
determinação do traçado da linha demarcanda – art. 958 CPC.
Da sentença cabe o recurso de apelação, que será recebido no duplo efeito
(art. 520, “caput”CPC)
Essa sentença põe fim à primeira fase da demarcação, seguindo-se a
execução (arts 960 a 964 CPC ), após o trânsito em julgado.
2.ª fase (art. 966 CPC) perícia e sentença homologatória
Com o trânsito em julgado, começa a segunda fase, que é a prática dos atos
materiais, portanto, a demarcação em si (arts. 959 e ss. CPC).
O agrimensor efetuara a demarcação, fixando marcos e limites e elaborando a
planta e o memorial descritivo (arts 960 a 962 CPC).
38. 37
Os arbitradores examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório
escrito as exatidões e as divergências;
As partes serão intimadas para manifestação, no prazo comum de 10 dias;
Com ou sem as impugnações, serão efetuadas eventuais correções e
retificações e, após, lavrado o auto de demarcação, que será assinado pelo
juiz, pelo agrimensor e pelos arbitradores.
Segue-se a sentença homologatória – art. 966 do CPC – cabendo o recurso de
apelação só no efeito devolutivo (art. 520, I CPC).
Essa sentença gera a certeza jurídica quanto ao acerto da demarcação.
dabliopeandrade
39. 38
13 - DEPÓSITO (Art. 901/906)
Réu entrega:
extingue - se
Mandado de busca e apreensão –
art. 905 do CPC
Réu não entrega
Sem contestação
Petição inicial – art.
902 do CPC
Entrega, deposita a coisa ou
consigna o equivalente em
dinheiro – art. 902, I
Sentença – art. 904 do CPC
Contestação – art. 902, II
Segue o procedimento ordinário
até a sentença – art. 903 do CPC
Sentença de extinção
Expedição de mandado de entrega – art.
904 do CPC
Juiz decreta a prisão e manda
expedir o respectivo
mandado
Diligência positiva Diligência negativa – art.
906 do CPC
Cessa a prisão Prossegue a ação para haver o que foi
reconhecido na sentença (execução por
quantia certa)
Pode prosseguir para
haver custas e honorários
40. 39
Depósito - A ação de depósito tem por finalidade ver restituída a coisa
deixada em depósito (art. 901, CPC).
A inicial deverá trazer prova literal do depósito e uma avaliação do valor do
bem.
O autor deverá requerer a citação do réu para que, em 05 dias: a) entregue a
coisa; b) deposite-a em juízo; c) consigne o valor equivalente em dinheiro;
ou d) conteste a ação.
Além desses pedidos, o autor poderá requerer que o juiz comine pena de
prisão (até um ano) ao réu.
O réu terá o prazo de 5 dias para contestar, podendo alegar nulidade,
falsidade do título ou extinção da obrigação. Se contestada a ação, ela seguirá
o rito ordinário. Não havendo a contestação, decreta-se a revelia.
Julgado procedente o pedido, o juiz expedirá mandado para a entrega da
coisa ou equivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas. Se o réu não cumprir
o determinado, terá decretada sua prisão. Cessará a prisão, entretanto, se o
réu voluntariamente entregar a coisa e devolver o equivalente em dinheiro.
Se o autor não conseguir receber a coisa ou equivalente em dinheiro, poderá
executar o réu nos próprios autos, observando-se o procedimento da
execução por quantia certa.
dabliopeandrade
41. 40
14 - DESPEJO
(Lei nº. 8.245/91, art. 59 a 66)
Petição inicial
Citação do locatário
Contestação Réu concorda com o
pedido (art.61)
Ciência aos sublocatários
(podem intervir como
assistentes)
(art.59, § 2º)
Sem contestação
Segue o procedimento
ordinário (art. 59)
Sentença Sentença homologa
(art.61)
Se decretado o despejo
(art.63)
Notificação do locatário e
demais ocupantes
(art.63)
Imóvel não é desocupado
Mandado de despejo
(art.65)
42. 41
DESPEJO - A locação residencial está prevista na Lei n.º 8.245/91, assim
como o procedimento da respectiva ação de despejo. De acordo com o
disposto nos art. 58, II, da lei supramencionada e 95, do Código de Processo
Civil, as ações de despejo deverão ser processadas perante o foro do lugar da
situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato. Pode ser
fundada em algumas hipóteses explicitadas pela lei.
O art. 9º da Lei de Locação enumera quais os fundamentos que devem
constar no pedido inicial, também apresentar o contrato de locação e outros
documentos referentes à relação entre locador e locatário, bem como de
documentos que comprovem a posse do imóvel. Se o imóvel for abandonado
após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se em sua posse.
O autor poderá pleitear a desocupação liminarmente, porém, em casos
específicos, no prazo de 15 dias, desde que preste caução no valor
equivalente a três meses de aluguel. Caso o locatário não desocupe o imóvel,
voluntariamente, no prazo estabelecido, haverá o despejo compulsório, pois o
inquilino só se manifestará após sua saída do prédio locado.
Havendo sublocatários, estes deverão ser notificados do pedido liminar e
poderão intervir no processo como assistentes.
Se a decisão de desocupação liminar for reformada, o valor da caução será
revertido em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos,
podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que exceder.
Se a ação de despejo se fundar na falta de pagamento: o réu, no prazo da
contestação, poderá pleitear autorização para o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial,
incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua
efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros
de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez
por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição
diversa. No entanto, não poderá purgar a mora, se já houver utilizado dessa
43. 42
faculdade por 02 (duas) vezes nos doze meses imediatamente anteriores à
propositura da ação.
Efetuado o depósito, o locador poderá alegar que a quantia não é integral,
devendo justificar a diferença. Nesse caso, o locatário poderá complementar o
depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação. Se
não o fizer, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o
locador levantar a quantia depositada.
No curso da ação, os aluguéis que forem vencendo serão depositados em
juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los, desde que
incontroversos.
Se a ação se der por denúncia vazia ou for fundada na desocupação para uso
próprio ou para construção de hotel ou pensão (arts. 46, § 2º e 47, III e IV,
Lei 8.245/91): o réu, no prazo da contestação, poderá concordar com a
desocupação do imóvel, devendo o juiz acolher o pedido, fixando prazo de 06
(seis) meses para a desocupação.
O prazo deve ser contado a partir da citação, impondo ao vencido a
responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por
cento) sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo
fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade. Se não o fizer, será
expedido mandado de despejo.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de 30 (trinta) dias
para a desocupação voluntária. O prazo será de quinze dias se entre a citação
e a sentença houver decorrido mais de quatro meses ou se o despejo houver
sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do
art. 46.
O prazo ainda poderá variar dependendo da natureza da destinação do imóvel
locado. Se tratar de escola, o prazo será de, no mínimo, 06 (seis) meses e no
máximo de 01 (um) ano, e o juiz poderá determinar que o despejo ocorra
44. 43
durante as férias escolares. Para hospitais, asilos, repartições públicas, o
prazo para desocupação será basicamente de 01 (um) ano.
Decretado o despejo, fixar-se-á o valor da caução para o caso de ser
executado provisoriamente.
Se o imóvel não for desocupado no prazo assinalado, o despejo será efetuado,
se necessário, com emprego de força.
dabliopeandrade
45. 44
15 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
(art. 62 da Lei nº. 8.245/91)
15 dias
15 dias
15 dias
Petição inicial
Citação do locatário
Ciência aos sublocatários
(podem intervir como
assistentes)
(art. 59, § 2º)
Contestação
Pedido de purgação da
mora
(art. 62, II )
Sem contestação
Segue o procedimento ordinário
Se decretado o despejo
(art. 63)
Notificação do locatário e
demais ocupantes
(art. 63 )
Mandado de despejo
(art. 43, § 1º)
Réu depositaRéu não
deposita
Juiz autoriza
(art. 62, III)
Sentença de extinção do
processo
Autor levanta a quantia
depositada
Sentença
46. 45
Despejo por falta de pagamento - A ação de despejo por falta de
pagamento objetiva a rescisão da locação pelo não pagamento dos aluguéis e
demais encargos, desde que esses estejam previstos no instrumento locatício.
A própria lei autoriza que o despejo por falta de pagamento seja cumulado
com a cobrança dos aluguéis e encargos.
Quanto à petição inicial do despejo por falta de pagamento, há requisito
essencial que a Lei 8.245/91 impõe, e que diz respeito à discriminação do
valor do débito que deve ser apresentado na petição inicial.
Decretado o despejo por sentença, nos mesmos autos, a lei faculta ao locador
a cobrança dos alugueres e encargos da locação, se tiver havido cumulação
da rescisão da locação com a cobrança de alugueres.
Citado o locatário da ação, é-lhe facultado, mediante petição subscrita por
advogado regularmente constituído, ou por si próprio, requerer autorização
para purgar a mora (pagar as despesas dos alugueres e encargos
devidamente atualizados, multas ou penalidades contratuais exigíveis, juros
de mora, custas processuais e verba honorária) no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido por Oficial
de Justiça. Deferido o pedido, o locatário terá o prazo de 15 dias para efetuar
o depósito do valor autorizado, após a intimação do deferimento.
Caso o locatário venha a discordar dos valores cobrados na ação de despejo,
poderá contestar o feito, correndo, entretanto, sério risco de ser despejado,
caso, posteriormente, se verifique a exatidão dos cálculos do locador,
perdendo, conseqüentemente, o seu patrimônio, ou seja, o seu ponto
comercial.
Dabliopeandrade
47. 46
16 - DIVISÃO (Arts 967/981)
9 954/955 20 dias(comuns)
10 dias
10 dias
10 dias
10 dias
10 dias 10 dias
Petição inicial
art. 967 do CPC
Sem contestação
Julgamento no estado da causa
art. 955/330, II
Contestação
Segue procedimento ordinário
art. 955 CPC
Sentença
Manifestação dos interessados
art. 971 CPC
Apresentação dos títulos e formulação
de quinhões, art. 970 e 971 do CPC
Sem impugnação Impugnação
Juiz determina a divisão geodésica do
imóvel, art.971, parág. Único do CPC
Decisão, art. 971, parág. único do
CPC
48. 47
Agrimensor levanta planta do imóvel, oferecendo memorial descritivo art. 975 do
CPC
Arbitradores examinam, classificam e avaliam as terras, culturas, edifícios etc.
Entregando o laudo ao agrimensor art. 976 do CPC
Agrimensor avalia o imóvel no seu todo ou o classifica em áreas, art. 977 do
CPC
Manifestações das partes, podendo impugnar suas recíprocas pretensões art. 979
do CPC
Laudo conjunto dos arbitradores e agrimensor, propondo a forma de divisão
(plano) art. 978 do CPC
Juiz delibera a partilha art. 979 do CPC
Manifestações das partes art. 980 c/c art. 965 do CPC
Gestor Judicial lavra o auto de divisão e folhas de pagamento, art. 980, 2ª parte
do CPC
Juiz homologa por sentença a divisão, art. 980 ” in fine” do CPC
Agrimensor, assistido pelos arbitradores, procede à demarcação dos quinhões,
art. 979, 2ª parte do CPC
Organiza o agrimensor memorial descritivo, art. 980 do CPC
49. 48
Divisão - è a ação própria para extinguir o condomínio. É proposta por
aquele que, não mais lhe convindo continuar em comunhão com outros
proprietários, pretende dividir o imóvel. Pode ser requerida por um, por mais
de um ou por todos os condôminos, cabendo também quando os herdeiros
pretendem separar suas partes na herança.
A ação de divisão está prevista no artigo 946, inc. II, 967 a 981, do Código
de Processo Civil, sendo norteada pelo direito condominial.
A ação de divisão só é possível se todos os condôminos forem capazes e se o
bem for divisível, pois, “A todo o tempo será lícito ao condômino exigir a
divisão da coisa comum”.
Se indivisível for o bem em condomínio e se não houver um consenso
entre os condôminos, a ação própria é de extinção do condomínio para
alienação judicial à terceiro ou adjudicação a um dos condôminos (art. 1322,
do CC).
Tem como finalidade separar os domínios concorrentes em proporções
menores e individuais.
Por fim ao estado condominial permitindo que a cota ideal seja transformada
em cota real, precisa para que cada qual exerça domínio exclusivo (art.
1.320, CC).
Ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa e, em sendo
contestada a ação, passa a ser ordinário.
Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de vinte (20) dias para
contestar.
A sentença na primeira fase, tem natureza declaratória, pois, declara a
possibilidade de ser divisível a área, aguardando-se o trânsito em julgado,
devendo proceder da forma a seguir:
50. 49
Passa-se ao trabalho de divisão efetiva sendo que todos os condôminos
devem fazer o pedido de quinhão e apresentar seus títulos em dez dias.
Dois arbitradores e o agrimensor são nomeados e medirão o imóvel para
divisão.
A avaliação da área e das benfeitorias será feita pelo agrimensor que expedirá
o laudo.
Os condôminos serão intimados para impugnação no prazo de 10 dias.
O juiz decide em 10 dias sobre as impugnações e determina a elaboração do
auto de divisão assinado pelo juiz, agrimensor e arbitradores.
Na fase do art. 979 CPC, é proferida a sentença homologatória da divisão,
considerando o que se contém no auto divisório, devendo proceder da forma a
seguir:
Após o trânsito em julgado expede-se uma carta de sentença, título hábil para
o registro no cartório de Imóveis (art. 590 CPC).
Farão partes dessa carta: o auto de divisão, a folha de pagamento, a sentença
homologatória e a certidão do trânsito em julgado.
Há de se observar que a sentença não confere o domínio, mas declara a cota
parte de cada um.
51. 50
17 - EMBARGOS DE TERCEIRO (art. 1.046/1.054)
art.803, § único
Juiz defere mandado liminar manda citar o embargado
art. 1.051 do CPC
Petição inicial art. 1050 CPC
Juiz manda citar embargado
art. 1051 do CPC
Juiz manda justificar citado o
embargado art. 1.050, § 1ºdo CPC
Concedem o
mandado art. 1.051
d CPC
Nega
mandado
Embargante presta
caução art. 1.051 do
CPC
Cumprimento do mandado e citação
(se for o caso)
Sem contestação Contestação
Audiência, se
necessária
Sentença
52. 51
Embargos de Terceiro - É a forma processual utilizada por uma pessoa
que, mesmo não fazendo parte de determinado processo, sofrerá turbação ou
esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial. Nos Embargos
de Terceiros, o embargante coloca-se como titular de um direito dependente
ao que está sendo discutido em juízo, tendo a garantia de seu direito
relacionada ao sucesso de uma das partes.
Distribuídos por dependência, correndo em apartado (art. 1049), com
suspensão do processo principal se versar sobre a totalidade dos bens.
Versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente
quanto aos bens não embargados (art. 1.052).
São pressupostos desta ação:
a) uma apreensão judicial;
b) a condição de senhor ou possuidor do bem;
c) a qualidade de terceiro em relação ao feito de que emanou a ordem de
apreensão;
d) a interposição dos embargos no prazo do artigo 1.048 do CPC.
Podem ser opostos: enquanto não transitada em julgado a sentença (no
processo de conhecimento), ou até 5 (cinco) dias depois da arrematação,
adjudicação, ou remição ( no processo de execução), mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta ( art. 1.048).
O embargante deve se ingressar com os embargos por petição elaborada com
os requisitos do artigo 282, fazendo prova sumária de sua posse e da
qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunha (art.
1.050). O juiz pode designar a audiência preliminar para a justificação de
posse (art. 1.050, § 1º). No caso de possuidor direto, além de alegar sua
posse, pode, também, como fundamento, alegar domínio alheio do possuidor
indireto (art. 1.050, § 2º).
53. 52
Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os
embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de
restituição em favor do embargante.
Os embargos poderão ser contestados no prazo de dez (10) dias, em que o
interessado na apreensão pode alegar toda a matéria relevante em direito
para a manutenção do bem sujeito à apreensão, por exemplo sua alienação
em fraude à alienação. Após o prazo de contestação, dentro do qual pode
também ser apresentada exceção, o procedimento adota o rito do artigo 803,
que é procedimento concentrado utilizado no processo cautelar (art. 1.053)
Nos termos do artigo 803 do CPC: Não sendo contestado o pedido, presumir-
se-ão aceitos pelo requerido como verdadeiros os fatos alegados pelo
embargante (arts. 283 e 319 do CPC); caso em que o juiz decidirá por
sentença em cinco (5) dias.
Havendo contestação, o juiz designará audiência de instrução e julgamento,
se necessária (art. 803, § único do CPC). Após, decidirá por sentença em
cinco (5) dias.
54. 53
18 - EMBARGOS DO DEVEDOR
(EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS)
(arts. 736 a 745 do CPC)
Petição inicial:
15 dias da citação (art. 738)
Pedido de efeito suspensivo
(art. 739 – A, § 1º do CPC)
Rejeição liminar
(art. 739 do CPC
Ouvida do embargado
15 dias (art. 740, caput)
Decisão
Concede efeito
suspensivo
Nega efeito
suspensivo
Julgamento
imediato
(arts. 330 e 740,
caput)
Audiência de
conciliação,
instrução e
julgamento
(art. 740, caput)
Sentença – 10 dias
(art. 740, caput)
Rejeição dos
Embargos
Acolhimento dos
embargos
Execução
Prossegue
Execução
extingue-se
(art. 795 do CPC)
Execução fica
suspensa depois da
penhora ou depósito,
no aguardo do
julgamento dos
embargos
55. 54
Embargos do Devedor - É meio de defesa do devedor, com natureza jurídica
de uma ação incidental (depende do processo de execução), e autônoma, que
tem por finalidade anular, reduzir ou retirar a eficácia do título que embasa a
execução. Os embargos do devedor são constituídos contra execução, seja ela
fundada em sentença (título judicial), quer seja fundada em título
extrajudicial (obrigação).
Os embargos, como forma cognitiva, devem ser propostos por meio de
petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias contado da juntada aos autos do
mandado de citação, com as exigências dos (arts. 282 e 283 do CPC). À sua
distribuição será por dependência, ao juízo da causa principal(a ação
executiva).
Formarão autos próprios, apartados da ação de execução. Se não ocorrer o
deferimento do efeito suspensivo, os embargos deverão tramitar sem prejuízo
da marcha normal da execução.
Via de regra, os embargos não terão efeito suspensivo (art.739-A, caput do
art. CPC).
Atribuição do efeito suspensivo aos embargos:
a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa
oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese direito
plausíveis; é algo equiparável ao fumus boni uiris exigível para as medidas
cautelares;
b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco
de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que
corresponde , em linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela cautelar
em geral (periculum in mora);
c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva
deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora
ou outra forma da caução;
56. 55
19 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (Arts. 307/311)
Petição fundamenta e instruída art. 307 do CPC
Autuação em apenso
Recebimento da exceçãoIndeferimento liminar
Processo prossegue normalmente
Cabe agravo de instrumento
Suspensão do processo art. 306 do
CPC
Ouve-se o excepto em 10 dias art. 308
do CPC
Audiência se houver provas
orais art. 309 do CPC
Decisão do juiz da causa
De acolhimento da exceção De rejeição da exceção
Autos são remetidos ao juiz
competente
Finda suspensão, e o
processo volta a correr
normalmente
Cabe agravo de
instrumento
Não há audiência se a prova for
só documental
57. 56
Exceção de incompetência – É uma defesa processual indireta Processual
porque ataca o processo, deixando o mérito intacto. Indireta porque ataca o
processo de forma oblíqua, isto é, não ataca o núcleo central do processo,
pugnando não pela nulidade deste, mas apenas pela correção de algum
elemento processual, ocasionando o prolongamento da lide no tempo. São as
defesas dilatórias: mesmo que acolhidas não extinguem o processo, trazendo
apenas uma modificação na relação processual e fazendo com que esta se
protraia por mais tempo.
A finalidade das exceções é proteger a competência e a imparcialidade, que
são pressupostos processuais subjetivos do juízo e do juiz, respectivamente.
Para o bom julgamento de uma causa não basta a jurisdição, tem que existir
a competência específica para aquela lide. Além disso, deve o juiz apreciar a
lide como terceiro desinteressado, atuando super partes, em caráter
substitutivo e subsidiário.
Autuada em apenso ( art. 299 do CPC), com suspensão do processo (art. 306
do CPC).
Quanto ao alcance das exceções, é de dizer-se que podem ser opostas em
qualquer espécie de processo, seja de conhecimento, cautelar ou de
execução. Quanto a isso não há celeuma doutrinária ou jurisprudencial.
Com relação ao prazo, o art. 305 diz ser de 15 dias contados do fato que
ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
A exceção não é uma ação, mas apenas um incidente processual, de modo
que o ato do juiz que a encerra não põe fim ao processo (que volta a seguir
seu curso normal), configurando decisão interlocutória, e não sentença. Daí,
conclui-se que da exceção de incompetência cabe agravo, quer seja
deferitória ou indeferitória. Qualquer das partes (quando perder) pode
agravar.
58. 57
A incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição, independentemente de exceção. Deve o Juiz aliás, declará-la de
ofício ( art. 113, do CPC).
A incompetência relativa será argüida no prazo de quinze dias, contado do
fato que a ocasionou ou no prazo da contestação ( art. 305).
Nos casos de incompetência de foro e de juízo, não interposta a exceção,
prorroga-se a competência ( art. 114 do CPC).
Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente (
art. 311 do CPC).
59. 58
20 - EXECUÇÃO DE HIPOTECA DE IMÓVEL VINCULADO
AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(Lei nº 5.741/71)
15 dias
Petição inicial
(art. 2º)
Citação e penhora
(art.3º e 4º )
Executado na posse
direta: prazo de 30 dias
para desocupação
(art. 4º, § 2º )
Imóvel na posse de
terceiros: mandado
de entrega ao
exeqüente em 10
dias
(art. 4º, § 1º )
Devedor não
embarga
Devedor
embarga
Sem efeito
suspenso
(art. 5º, § único
Com efeito
suspenso
(art.5º )
Com ou sem
impugnação
(CPC, art.740)
Audiência, se
necessária
(CPC, 740)
Sentença (art.6º )
60. 59
Praça ( art.6º e § único)
Arrematação Remição
(art. 7º )
Adjudicação ao
credor, se não
houver licitante
(art. 7º )
Pagamento ao credor
Carta de
adjudicação
61. 60
Execução de Hipoteca de Imóvel Vinculado ao Sistema
Financeiro da Habitação - Prevê o art.10 da lei nº 5.741 outra espécie da
ação executiva, “ fundada em outra causa que não a falta de pagamento pelo
executado das prestações vencidas”; nessa caso, o procedimento adotar é o
da execução por quantia certa contra devedor solvente (Código Processo Civil,
art.646).
Por analogia com o Código de Processo Civil (art.736), os embargos são
autuados em apenso ao processo de execução:
Somente serão recebidos com efeito suspensivo os embargos em que o
devedor alegar e provar:
I- que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial;
II- que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação
(art.5º). Os demais fundamentos de embargos, quer os previstos no art.741
do Código de Processo Civil, quer de outra natureza, não suspendem a
execução (art. 5º, § único).
A inicial há que atender aos requisitos do art.282 do Código de Processo Civil
e ser instruída com os documentos indicados no art. 2º da Lei nº 5.741/71.
Regra especial de citação é contida no art.3º, § 2º: se o executado e seu
cônjuge se acharem fora da jurisdição da situação do imóvel, a citação far-se-
á por meio de edital, pelo prazo de 10 dias.
Não se faz a avaliação do imóvel que vai à praça por preço não inferior ao
saldo devedor (art. 6º).
A remição do imóvel penhorado faz-se mediante depósito, pelo executado, até
a assinatura do auto de arrematação, de importância bastante para o
pagamento da dívida, mais custas e honorários de advogado; nesse caso,
convalescerá o contrato hipotecário (art.8º).
62. 61
21 - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM BASE
EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(arts. 629-631 do CPC)
48 horas
Pedido do credor
Citação do Devedor para entregar a coisa escolhida
pelo credor ou pelo próprio obrigado, conforme o caso
(art.629 do CPC)
Impugnação à escolha
(art.630 do CPC)
Julgamento de plano Nomeação de perito (art.630 do CPC)
Julgamento (art.630 do CPC)
Prosseguimento conforme a execução por coisa certa (art.631 do CPC)
63. 62
Execução para Entrega de Coisa Incerta com base em Título
Extrajudicial - A execução para a entrega de coisa incerta, está prevista
no artigo 629. Tem cabimento nos casos de títulos que prevejam a entrega
de coisas determinadas pelo gênero e quantidade. Excluem-se da execução
das obrigações de dar coisa incerta, naturalmente, às de dinheiro, que,
embora sendo fungíveis, são objetos de execução própria, a de quantia certa.
- Nas obrigações de coisas incertas, a escolha, segundo o título, pode ser do
credor ou do devedor. Se é do credor, deverá ele individualizar as coisas
devidas na petição inicial da execução. Se for do devedor, será este citado
para entregá-las individualizadas a seu critério artigo 629. Não se abre um
incidente especial para definir, previamente, a individualização da coisa. A
citação é única, e a resposta do executado já deve se dar pela entrega ou
depósito da coisa escolhida, no prazo de dez dias, conforme o artigo 621.
- Tanto a escolha do credor como a do devedor podem ser impugnadas pela
parte contrária nas 48 horas seguintes à manifestação de vontade (art. 630).
O prazo para escolha do devedor é o da citação para a entrega: 10 dias (art.
621). Tudo se passa dentro do procedimento executivo sem maiores
formalidades.
- Superada a fase de individualização das coisas genéricas, o procedimento da
execução é o mesmo observado na entrega de coisa certa (art. 631).
64. 63
22 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (PRESTAÇÕES
FUNGÍVEIS) COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(ARTS. 632-637)
5 dias
Pedido do credor
Citação do devedor com o prazo
assinado pelo juiz ( art. 632)
Devedor realiza a prestação no
prazo – (art. 632 do CPC)
Devedor não cumpre a prestação (art. 633 do CPC)
Termo de entrega da obra
ou serviço
Sentença de extinção da
execução art. (795 do CPC)
Credor cobra perdas e danos Credor requer a execução
da obra à custa do devedor
( art. 634 do CPC)
Processo toma forma de
execução por quantia certa
( art. 633 § único do CPC) Apresentação de proposta
Opção do executado
para realizar a obra
Audiência das partes
(art. 634 § único)
Solução de eventuais impugnações
Contratação por termo nos autos
Início da obra
Adiantamento pelo exeqüente
das quantias necessárias para o
custeio da obra
(art. 634, § único)
65. 64
Executado não reembolsa Executado paga as parcelas adiantadas
Cobram-se do executado as
quantias necessárias, sob a
forma de execução por
quantia certa
Obra concluída. Partes falam em 10
dias (art. 635 do CPC)
Obra não realizada p/
contratante ou realizada com
imperfeições
Credor requer autorização
para concluí-la ou repará-la
( art. 636, caput)
Ouvida do contratante
( 5 dias) e realização de
avaliação
( art. 536, § único)
Condenação do contratante
a pagar as despesas
(art. 636, § único do CPC)
Credor recebe a obra Impugnação do credor
Lavra-se termo Decisão
Extingue-se a
execução
(art. 795 do CPC)
Se reconhecida a
imperfeição da obra,
aplica-se o art. 636.
Improcedente a
impugnação, extingue-
se a execução
66. 65
Execução das Obrigações de Fazer ( prestações fungíveis) com
Base em Título Extrajudicial - A obrigação de fazer é a que tem por
objeto a realização de um ato do devedor. A de não fazer é a que importa no
dever de abstenção do obrigado, isto é, em não praticar determinado ato.
Uma é positiva e outra negativa.
O início da execução do título extrajudicial será através da citação do devedor,
provocada por pedido de credor (petição inicial), convocando o inadimplente a
cumprir a prestação em prazo determinado (art.632).
Esse prazo é variável, podendo constar no contrato das partes, na sentença
ou na lei, conforme as particularidades de cada caso concreto.
Distinções preliminares: Com relação às positivas, cumpre, ainda, distinguir:
a) as de prestação fungível;
b) as de prestação materialmente infungível; e
c) as de prestação apenas juridicamente infungível (obrigações de declaração
de vontade).
O art. 644 do CPC, com redação que lhe deu a Lei nº10.444/2002, separou
os procedimentos a que se devem submeter os títulos judiciais e os
extrajudiciais, em tema de obrigações de fazer e não fazer, de forme que:
a) as sentenças judiciais serão cumpridas, em principio, de acordo dom o
art.461, observando-se apenas subsidiariamente o disposto nos arts. 632 e
segs.;
b) os títulos extrajudiciais é que se sujeitarão basicamente à ação executiva
disciplinada pelos artigos 632 a 645 do CPC.
Qualquer que seja a natureza da obrigação, se for a prestação
voluntariamente cumprida no prazo de citação, extinguir-se-á o processo
executivo (art.794, I), fato que constará de termo e será declarado em
sentença (art.795).
67. 66
Na obrigação de prestação fungível caberá ao credor, vencido o prazo da
citação sem o cumprimento da obrigação, optar entre:
a) pedir a realização da prestação por terceiro, à custa do devedor; ou
b) reclamar perdas e danos, convertendo a prestação de fato em indenização,
hipótese em que o respectivo valor deverá ser apurado em liquidação, na
forma do disposto nos arts. 475-A a 475-H.
Para tanto, o exeqüente apresentará, com a inicial, uma ou algumas
propostas, subscritas por interessados na realização da obra, sobre as quais o
juiz ouvirá o executado. Aprovada a proposta pelo juiz, lavrar-se-á termo nos
autos, para formalização do contrato respectivo.
Qualquer que seja o título executivo (sentença ou contrato), o juiz pode
autorizar a execução pelo credor ou por terceiro de sua escolha.
É certo, pois que a escolha do terceiro e as condições de sua contratação
devem partir do exeqüente, que as submeterá ao juiz para autorizar o início
das obras. Não é do juiz, portanto, a escolha. Sua função é apenas a de
conferir o projeto do credor com a força do título executivo e evitar qualquer
excesso. Concluída a obra, ouvir-se-ão as partes no prazo de 10 dias. As
eventuais impugnações serão solucionadas de plano. Não havendo
impugnações ou estando as impugnações resolvidas, o juiz dará por cumprida
a obrigação, pondo fim à execução (art.635).
68. 67
23 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
(PRESTAÇÕES INFUNGÍVEIS)
COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(art. 638 DO CPC)
Pedido do credor
Citação do devedor para fazer
pessoalmente a obra, no prazo que lhe
for assinado
(art. 638 do CPC)
Devedor cumpre obrigação
Termo nos autos
Sentença de extinção da execução
Recusa ou mora do devedor
Conversão do processo em
execução por quantia certa para
cobrar a indenização cabível
(art. 638, § único do CPC)
69. 68
Execução das Obrigações de Fazer (prestações infungíveis) com
Base em Título Extrajudicial - Nas obrigações infungíveis a prestação (
só pode ser executada pessoalmente pelo devedor), no caso da negativa do
devedor de prestá-la, remanesce em favor do credor, tão somente, a
conversão da obrigação específica em genérica, convolando-se a obrigação
em perdas e danos.
- sendo descumprida a prestação infungível pelo devedor, restará ao credor a
prerrogativa de converter a execução específica em genérica (execução por
quantia certa).
- A execução das prestações infungível, consiste em assinar um prazo ao
devedor para cumprir a obrigação, citando-o para tanto (art.638 do CPC). Se
houver recusa ou mora de sua parte, outra solução não há, senão a de
converter a obrigação personalíssima em perdas e danos (obrigação
subsidiária). Nesse caso, não tem cabimento a aplicação da multa cominatória
astreinte). O próprio direito material determina como sanção aplicável às
prestações personalíssimas, ou infungíveis, a substituição por perdas e danos(
art.247 do CC).
- Se o contrato não previu o quantum da indenização em caso de
inadimplemento, o credor utilizará o processo de liquidação da sentença. Uma
vez líquido o valor da indenização, a execução forçada tomará as feições de
execução por quantia certa.
70. 69
24 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(arts. 642 e 643 do CPC)
Pedido do credor
Citação do devedor para desfazer o ato no
prazo assinado pelo juiz
(art.642 do CPC)
Devedor atende à citação
Lavra-se termo nos autos
Julga-se extinta a execução
Mora ou recusa do devedor
Não é possível desfazer o ato
Perdas e danos cobráveis em
execução por quantia certa
(art.643, § único)
Havendo possibilidade de
desfazimento, o juiz
autoriza a medida, que será
executada à custa do
devedor, segundo o rito das
execuções das obrigações
de fazer
Devedor responde por
perdas e danos,
cobráveis em execução
por quantia certa
(art.643 do CPC)
71. 70
Execução das Obrigações de Não Fazer com Base em Título
Extrajudicial - Se há mora nas obrigações negativas. Se o dever do
obrigado é de abstenção, a prática do ato interdito por si só importa
inexecução total da obrigação. Surge para o credor o direito a desfazer o fato
ou de ser indenizado quando os seus efeitos forem irremediáveis.
- É assim que dispõe ao art.642, onde se lê que, “se o devedor praticou ato,
a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá
ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo”.
- Diante dessa situação, o processo executivo tenderá a uma das duas
opções: desfazer o fato à custa do devedor ou indenizar o credor pelas perdas
e danos (art.643 e seu § único)
72. 71
25 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(ARTS. 646 A 724 DO CPC)
Pedido do credor
Citação do devedor para pagar em 3 dias
(art. 682 do CPC)
Devedor
paga
Devedor oferece
embargos
( art. 736 do CPC)
Devedor não paga nem
oferece embargos
Devedor não é
encontrado
Arresto de
bens
(art. 653 )
Oficial procura o
devedor 3 vezes
em 10 dias para
citação
(art. 653 § único)
Citação por
edital, em 10
dias (art. 654)
Conversão do
arresto em penhora
( termo nos autos)
Execução fica
suspensa depois da
penhora até que haja
improcedência dos
embargos
Com efeito
suspensivo
(art. 739-A, §
1º)
Sem efeito
suspensivo ( art.
739-A caput)
Impugnação aos embargos
(art.740, caput do CPC)
Julgamento imediato (art.330
e 740, caput do CPC)
Designação de audiência
de conciliação, instrução
e julgamento (art.740,
caput do CPC)
Penhora e avaliação
(art.652, § 1º do CPC)
Sentença – 10 dias (art.740, caput)
73. 72
Substituição dos bens penhorados
(arts. 656 e 688 do CPC)
Acolhimento dos
embargos
Improcedência dos
embargos
Extinção da execução
(art.795, do CPC)
Atos expropriatórios
Alienação particular
(art.685 – C)
Hasta Pública
(art.686)
Usufruto
(art.716)
Adjudicação
(art.685 – A)
Apuração do preço Rendimentos
Pagamento do credor (art.708)
Saldo devedor Saldo credor
Prosseguimento da
execução
Extinção da execução
(art.795 do CPC)
Restituição ao executado
74. 73
Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente com Base
em Título Extrajudicial - Devedor solvente é aquele cujo patrimônio
apresenta ativo maior do que o passivo. Busca-se coma execução por quantia
certa obter-se, à custa dos bens do devedor o numerário necessário ao
pagamento a que tem direito o credor.
Quanto ao pedido, apresenta-se ele com o duplo objetivo, ou seja, a
postulação da medida executiva e da citação do devedor, ensejando-lhe o
prazo de 03(três) dias para que a prestação seja voluntariamente cumprida,
sob a cominação da penhora (art.652, caput e § 1º).
A inicial será sempre instruída com o demonstrativo do débito atualizado até
a data da propositura da ação.
O executado será citado para efetuar o pagamento no prazo de 03 dias. No
mesmo mandado, o oficial receberá a incumbência de citá-lo e realizar a
penhora e avaliação. Sendo o mandado expedido em duas vias: a primeira,
para citação, e a segunda para penhora e avaliação.
Faculdade do credor indicar bens à penhora, na petição inicial(art.652, § 2º
do CPC).
Ocorrendo dificuldade, na localização de bens penhoráveis, o juiz, de ofício,
ou a requerimento do exeqüente, poderá determinar que o executado seja
intimado a indicar bens passíveis de constrição (art.652, § 3º do CPC).
A intimação de que cogita o § 3º pode ser feita ao advogado, se o devedor já
tiver representado nos autos. Somente será pessoal ao devedor, se não tiver,
ainda, constituído advogado (§ 4º).
Se devedor citado não comparecer nos autos e nem encontrado em seu
endereço habitual, é lícito ao juiz autorizar o prosseguimento do feito sem
novas intimações.
75. 74
A reforma da Lei nº. 11.382/2006 consagra, no Código, a denominada
penhora on line, por meio da qual o juiz da execução obtém, por via
eletrônica, bloqueio junto ao Banco Central, de depósitos bancários ou de
aplicações financeiras mantidas pelo executado.
A faculdade de embargar a execução não tem mais vinculo com a penhora. De
acordo com o (art.738 do CPC), “os embargos serão oferecidos no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação”.
Legitimidade para adjudicar:
a) o exeqüente, em primeiro lugar, ou seja, o que promove a execução em
cujo andamento ocorreu a penhora dos bens a adjudicar:
b) o credor com garantia real sobre o bem penhorado, tenha ou não penhor
sobre ele;
c) outros credores que, também, tenham penhora sobre o mesmo;
d) o cônjuge, descendente ou ascendente do executado, é titular do direito à
adjudicação;
e) a sociedade ou o sócio, quando houver penhora de quota, em execução
promovida por terceiro para realização de crédito contra sócio.
76. 75
26 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM BASE EM SENTENÇA
“DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”
( art. 471-I a 475-M do CPC)
Sentença passa em julgado
Há 15 dias para
cumprimento voluntário
( art. 475-J do CPC)
Devedor paga Há impugnação art. 475-L do
CPC)
Não há impugnação
Impugnação é
acolhida pela
sentença
Impugnação é rejeitada por
decisão interlocutória
Cabe agravo
( art. 475-M, § 3º)
Extingue-se a
execução Mandado de penhora e
avaliação ( art. 475-J do CPC)
Cabe apelação
Prossegue-se na forma
da execução do título
extrajudicial
77. 76
Execução por Quantia Certa com Base em Sentença - O cumprimento da
sentença, foi idealizado, como técnica processual, diante da necessidade de
se garantir dinamismo à pretensão de satisfação do credor, fim maior de toda
e qualquer demanda judicial, em respeito aos princípios da efetividade, da
celeridade e razoável duração do processo.
A execução foi transformada em mera fase do processo único, divisado pela
sentença de resolução do mérito.
O devedor não é mais citado na abertura da execução, mais apenas intimado
( na pessoa de seu advogado )para adimplir a obrigação no prazo de quinze
dias, sob pena de se submeter à incidência de multa, prefixada em 10% (
dez por cento) do valor da obrigação.
Não se confirmando o pagamento, a intimação de cumprimento frustrado é
seguida da formalização da penhora judicial incidente sobre bens de
propriedade do devedor, com a conseqüente avaliação, de logo precedida pelo
Oficial de Justiça.
Com a penhora e a intimação do devedor, é aberto em favor deste o prazo de
quinze dias, para a apresentação da impugnação, como incidente processual,
que não suspende o curso do processo, a não ser por decisão interlocutória
fundamentada, se demonstrada a presença de requisitos objetivos que
autorizam a obstaculização da execução.
A impugnação é como regra julgada por decisão interlocutória, contra a qual é
cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, exceto se a
decisão combatida (com a natureza jurídica de sentença) tiver força suficiente
para extinguir a execução.
Observação: LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA.
DESNECESSIDADE.
78. 77
1- A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa,
consuma-se mediante publicação pelos meios ordinários, a fim de que tenha
inicio o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2- Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que
parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para
cumpri-la.
3- Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em 15 dias, sob
pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.
(REsp 954.859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira
Turma, julgado em 16.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 252).
79. 78
27 - EXIBIÇÃO
(arts. 844 e 845 do CPC)
5 dias
Petição inicial – requisitos: art. 356 do CPC
Citação
Revelia Exibição Contestação
Extinção do processo Instrução
Sentença
Procedência da ação Improcedência da ação
Reconhecimento da veracidade
do fato a provar
(art. 359, I do CPC)
80. 79
Exibição - O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova,
ou às vezes ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar objeto
em poder de terceiros.
Não visa a ação de exibição a privar o demandado da posse de bem exibido,
mas apenas a propiciar ao promovente o contato físico direto, visual, sobre a
coisa.
Feito o exame, ocorre normalmente a restituição ao exibidor.
Quando houver necessidade, o juiz poderá determinar que o documento
permaneça nos autos, ou que a coisa, durante um certo tempo, se conserve
em depósito judicial para dar oportunidade à inspeção desejada pelo
requerente.
O tema da exibição foi tratado pelo Código de Processo Civil, em duas
situações distintas:
a) como incidente da fase probatória do processo de cognição (arts. 355 a
363 e 381 a 382 do CPC); e
b) como medida cautelar preparatória. Sua finalidade é a constatação de um
fato sobre a coisa com interesse probatório futuro ou para ensejar a
propositura de outra ação principal (arts. 844 e 845 do CPC).
Tem lugar a exibição cautelar como procedimento preparatório (art.844 do
CPC):
I- de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou
tenha interesse em conhecer;
II- de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio,
condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua
guarda como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de
bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo,
nos casos expressos em lei, como leis tributárias e societárias. Em princípio o
exame de livros comerciais fica limitado às transações entre litigantes, mas
81. 80
pode ser total nos casos expressos em lei, como, por exemplo, na liquidação
de sociedade.
A despeito de o Código referir-se à exibição cautelar como “procedimento
probatório”, é admissível a medida em caráter incidental se a exibição for
necessária depois de proposta a ação, mas antes da fase instrutória.
.
82. 81
28 - INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PELA
PARTE
(arts. 355/359 do CPC)
Pedido no bojo dos autos, art. 356 do CPC
Inércia do intimado
Intimação da outra parte
Resposta do intimado art. 357 do
CPC
Parte faz a exibição
Exaure-se o
procedimento
Provas
Decisão
Aceita as alegações e admite a
recusa
Rejeita alegações de escusa
A decisão admite como verdadeiros os fatos alegados
pelo promovente (art. 358 do CPC)
83. 82
Exibição de documentos - O incidente de exibição de documentos é a
apresentação de provas documentais ou de coisas que estejam em poder da
parte contrária ou de terceiros, necessários à demonstração da veracidade de
fatos que tenham sido alegados pelo requerente.
A parte que tenha interesse na exibição deverá requerer, de modo
determinado e justificado.
Recebido o requerimento, o juiz determinará a intimação da parte para
apresentação em 5 dias ou do terceiro para apresentação em 10.
Quando o documento estiver em poder da parte contrária, após a intimação,
poderão ser adotados 4 procedimentos:
1º exibe o documento;
2º recusa a apresentação por motivo justo (art. 363 do CPC). Nesse caso,
caberá ao requerente produzir outros meios de prova;
3º recusa a apresentação por motivo injusto, sendo que nesta hipótese
presumem-se verdadeiros os fatos para os quais se destinavam as provas.
4o. Nega a existência do documento. Nesse caso caberá ao requerente
comprovar a existência ou a posse do documento. Sendo provada, haverá a
presunção de veracidade.
Se a prova estiver em poder de terceiros, o juiz o intimará para apresentação
em 10 dias. Se houver recusa injusta, o juiz expedirá um mandado de busca e
apreensão, sem prejuízo da responsabilidade penal pelo crime de
desobediência.
84. 83
29 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA POR TERCEIRO
(Arts. 360/363 do CPC)
.
Petição de uma das partes (art. 360 do CPC)
Autuação em apenso
Citação
(art. 360 do CPC)
Terceiro faz a exibição
Exaure-se o procedimento
Revelia Contestação
Audiência de Instrução
e Julgamento
(art. 361 do CPC)
Sentença
Sentença de
procedência do
pedido
Acolhe a escusa do
terceiro
Rejeita escusa do
terceiro
Extingue-se o
procedimento
Ordena o depósito do objeto da exibição
em 05 dias
(art. 362 do CPC)
Terceiro deposita o
objeto
Terceiro não deposita o
objeto
Extingue-se o
procedimento
Mandado de
busca e apreensão
Ação penal por crime de
desobediência
85. 84
Exibição de documento ou coisa por terceiro - O pedido de exibição pode
ser ajuizado contra a parte da lide ou contra terceiro. Contra a parte, tem o
caráter cominatório, e o não atendimento da ordem de exibição equivale à
declaração de veracidade dos fatos que seriam provados pelo documento;
contra terceiro, ou preceito é coativo através de busca e apreensão judicial do
documento, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
(art. 362 CPC); se for deliberadamente destruída a coisa que deveria exibir, o
causador da destruição poderá ser responsabilizado por perdas e danos,
através de ação ordinária de indenização.
Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará
citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias (art. 360 CPC). Se o terceiro
negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz
designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das
partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá sentença (Art.
361 CPC).
Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe
ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar
designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse
das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá
mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem
prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (art. 362 CPC)
A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa
(art. 363 CPC): (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - se concernente a negócios da própria vida da família; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; (Redação dada
pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao
terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro
86. 85
grau; ou lhes representar perigo de ação penal; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado
ou profissão, devam guardar segredo; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de
1º.10.1973)
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do
juiz, justifiquem a recusa da exibição. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito
só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma
para ser apresentada em juízo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
87. 86
30 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
(LEI 11.101 de 9/02/2005)
Processamento deferido – Art. 52
Nomeação do Administrador Judicial
– Art. 52, I
60 dias para apresentar Plano
– Art. 53
Publicação do Plano – Art. 53
parágrafo único
Plano apresentado
Há objeção de credor – Art. 55
Convocação da Assembléia Geral –
Art. 56
Assembléia Geral aprova o Plano e
indica ou não o Comitê de Credores –
Art. § 2º
Juiz concede a recuperação – Art. 58
Devedor entra em regime de
recuperação
Cumprimento das obrigações do plano
com vencimento até 02 anos a partir
da concessão da recuperação
Pedido de Recuperação – Art. 48 e 95
Encerramento da recuperação
– Art. 63
Processamento indeferido
encerramento
Plano não é apresentado
decretação da falência –
Art. 73, II
Se não aprova o plano
decretação da falência –
Art. 56 § 4º
Descumprimento das
obrigações: convolação
em falência arts. 61 § 1º e
73, IV
Não há objeção do
credor: juiz concede a
recuperação
88. 87
Recuperação judicial – O devedor que atenda os requisitos básicos do art. 48
poderá pleitear em juízo o beneficio da recuperação judicial, apresentando um
plano para a superação das dificuldades financeiras do momento e para evitar
ao mesmo tempo perdas mais radicais para os credores.
A recuperação judicial também poderá ser requerida no prazo de defesa do
Pedido de Falência (art. 95 ), desde que preenchidos os requisitos do art. 48.
I – O Plano – O devedor tem o prazo de 60 (dias) a partir do deferimento do
processamento para apresentar o plano de recuperação (art. 53), a não
apresentação, acarreta a decretação da falência (art. 73, II). Se o plano for
rejeitado pela Assembléia Geral de Credores, também será decretada a
falência.
II – O administrador Judicial - É a nomeado pelo juiz, podendo ser pessoa
física ou jurídica, a quem compete fiscalizar sob direção e superintendência do
juiz, as atribuições de:
- Elaborar relações de credores;
- Elaborar relatório mensal das atividades do devedor em recuperação;
- Verificar a escrituração da empresa devedora, etc.
Vencido o prazo de dois anos da recuperação judicial, e cumpridas as
obrigações exigíveis nesse período o juiz decretará por sentença o
encerramento da recuperação.
Havendo obrigações fixadas no plano, com vencimento após o encerramento
da recuperação, cabe ao credor querendo, mover execução específica ou
requerer a falência, arts. 62 e 94 III, g.
89. 88
31 - FALÊNCIA
(LEI 11.101 de 9/02/2005)
Pedido de Falência (Art. 94)
Citação (Art. 98)
Defesa (Art. 98)Defesa Improcedente
Pedido de Recuperação
Suspensão do Processo
(Art. 265, IV, a do CPC)
Defesa Improcedente
Encerramento
Decretação da Falência
Atividades do administrador judicial nomeado (Art. 22)
Eventual Convocação da Assembléia Geral (Art. 36, § 2º)
Eventual Constituição de Comitê de Credores (Art. 26)
Arrecadação e Avaliação dos bens
(Art. 108)
Alienação dos bens (Art. 140 e 142)
Verificação dos créditos
(Art. 99, parágrafo único)
Quadro Geral dos Credores
(Arts. 14, 18 e 83)
Pagamento dos credores (Art. 149), de
acordo com a ordem de preferência
(Art. 83)
Encerramento
90. 89
Falência – A Lei 11.101/2005 prevê as seguintes hipóteses de decretação de
falência:
1) Impontualidade – Não pagamento no vencimento de obrigação liquida
constante de título executivo, devendo o valor da dívida ser superior a
40 salários-mínimos na data do pedido de falência.
2) Execução frustrada – Devedor executado que não paga, não deposito,
nem nomeia bens suficientes à penhora no prazo legal. Não havendo
neste caso quantia mínima.
3) Prática de ato de falência – Independente da existência de título
vencido, pode ser requerida a falência do devedor que pratica certos
atos suspeitos, denominados atos de falência, como liquidação
precipitada, negócio simulado.
4) Pedido de autofalência – O próprio devedor pode pedir sua falência
(Art. 97, I e arts. 105 a 107). E se tratando de Sociedade Anônima,
deve ser juntada a autorização da Assembléia Geral da Sociedade.
5) Não apresentação de plano de recuperação no prazo legal de 60 dias
após ter requerido recuperação judicial (Art. 73, II)
6) Descumprimento de obrigações assumida em plano de recuperação
judicial (art. 73, IV e art. 94, III, g).
A falência decretada na vigência da Lei nova, segue o sistema desta mesmo
que o pedido de falência tenha sido apresentado em data anterior (art. 192, §
4º)
91. 90
32 - FALÊNCIA
(LEI 7.661 de 21.06.1945)
Pedido do Devedor Pedido do Credor
Fase Preliminar
Sentença declaratória (Art. 14)
Comunicações do Gestor
(Art. 15 e 16)
Compromisso do Síndico
(art. 62)
Avisos do Sindico
(Art. 16 e 82)
Arrecadação e Inventário
(Art. 70)
O Sindico designa o perito
(Art. 63, V)
O síndico comunica ao juiz o
montante total dos créditos
declarados (Art. 63, XI)
Liquidação, art. 139
da Lei 11.101/2005
Autos paralelos de declaração
de crédito (Art.80)
Apresentação das declarações,
comunicação ao juiz do total
declarado, exame das
declarações, impugnações,
contestação, despachos,
audiência de verificação de
créditos sentenças, quadro
geral de credores
92. 91
Fase Preliminar
Aguardando o Quadro Geral e
a Solução do Inquérito
Quadro Geral de Credores
(Art. 96, § 2º)
Autos Paralelos de Inquérito
Judicial ( Art. 103 § 2º)
Formados com a 1ª Via do
relatório
Vista aos credores,
Vista ao Ministério Público,
Realização das Provas,
Solução do Inquérito
Solução do Inquérito
2º Relatório (Art. 63, XIX)
3º Relatório (Art. 131)
Encerramento (Art. 132)