SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 21
Contato: +55 (11) 3660-8200. Endereço: Rua Capivari, nº 179, Pacaembu – São Paulo (SP), CEP 01246-020. Site: www.lacerdagama.com.br
Categorias fundamentais do
Planejamento Tributário
Tácio Lacerda Gama
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Diretor da ABRADT
Advogado
1 - Que é planejamento tributário?
2 - Qual é o contexto da discussão sobre
planejamento tributário na atualidade?
3 - Quais são as categorias fundamentais do
planejamento?
4 - Quais os lugares comuns sobre o planejamento
que devem ser evitados?
5 - Como os lugares comuns devem ser entendidos
na atualidade?
Questões Fundamentais
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
• A nova contabilidade e a expressa determinação para
que a substância econômica prevaleça sobre a forma
jurídica;
• Recente determinação da CVM no mesmo sentido;
• Usurpações de competência por parte das
administrações tributárias (revogar ágio sem lei;
estabelecer limite de endividamento sem lei; glosar
créditos de ICMS sem decisão do STF) e oposição do
Poder Judiciário.
• Decisões do CARF que, por unanimidade, corrigem
abusos da fiscalização em matéria de ágio.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Novos elementos para o
Planejamento
• Forte desconfiança recíproca entre fisco e
contribuinte;
• Necessidade de criar ambiente favorável para
negócios;
• Ausência de procedimento especial para situações de
planejamento tributário;
• Pequena incidência de casos de planejamento que
chegam ao Judiciário.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Os antigos ou não tão novos
elementos
Os Valores da Tributação
Segurança:
Igualdade versus Certeza
Legalidade versus Capacidade Contributiva
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos-
constitucionais
Desdobramentos do conflito de valores
nos artigos do CTN e o tema da
competência tributária.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos –
Código Tributário Nacional
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos –
Código Tributário Nacional
• Fraude (Lei nº 4.502/64):
Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente,
a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o
montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu
pagamento.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos-
legislativos
• Fraude:
Fraude absoluta: simulação (Código Civil)
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá
o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou
transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula
não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou
pós-datados.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos-
legislativos
• Fraude:
Fraude relativa: dissimulação (Código Civil)
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância
e na forma.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos-
legislativos
• Abuso de direito (Código Civil):
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos-
legislativos
• Dolo (Código Civil):
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo,
quando este for a sua causa.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos-
legislativos
• Conluio (Lei nº 4.502/64):
Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos
efeitos referidos nos arts. 71 e 72.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos-
legislativos
Ações que levam à economia tributária
em situações que não são, inegavelmente,
lícitas ou ilícitas.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Planejamento Tributário
O planejamento é a intersecção de três
linguagens que cumprem funções diversas,
estão sujeitas à racionalidades distintas e por
isso não se confundem, apesar de estarem
intimamente conectadas.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Planejamento e intersecção:
economia, contabilidade e direito
• Na economia, não tem sentido;
• Na contabilidade, está certíssimo em face de sua
função;
• No direito tributário é um sem sentido, pois tudo
que o direito tributário toca vira direito tributário
e se ele não toca, é irrelevante juridicamente.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Substância e forma: na economia,
na contabilidade e no direito
• Houve transição da legalidade estrita para a
igualdade/capacidade contributiva?
• A substância econômica deve prevalecer sobre a forma
jurídica?
• Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário
ter propósito negocial?
• O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem
uma lei que a veiculasse?
• Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para
se discutir planejamento tributário?
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
O combate aos fundamentos óbvios
“Teoria do fato jurídico
consistente”
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Proposta de releitura jurídica
daquilo que se chama necessidade
de prevalência sobre a forma
• Abstrato: forma e matéria
• Concreto: provas
A consistência do fato é fruto da prova
dos elementos previstos na lei
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
A consistência do fato é fruto da
conjugação de dois elementos
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
www.lacerdagama.com.br

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Fernanda Moreira
 
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Betânia Costa
 
Ibet VIII substância econômica sobre a forma jurídica
Ibet VIII   substância econômica sobre a forma jurídicaIbet VIII   substância econômica sobre a forma jurídica
Ibet VIII substância econômica sobre a forma jurídica
Tacio Lacerda Gama
 
Cogeae planejamento tributário - 2012
Cogeae   planejamento tributário - 2012Cogeae   planejamento tributário - 2012
Cogeae planejamento tributário - 2012
luciapaoliello
 
A questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento Tributário A questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento Tributário
Betânia Costa
 
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini diasAula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
Fernanda Moreira
 
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Tathiane Piscitelli
 
Categorias fundamentais do planejamento tributário agosto de 2014
Categorias fundamentais do planejamento tributário   agosto de 2014Categorias fundamentais do planejamento tributário   agosto de 2014
Categorias fundamentais do planejamento tributário agosto de 2014
luciapaoliello
 
Aula dia 25 08-14 - dr. tácio lacerda gama
Aula dia 25 08-14 - dr. tácio lacerda gamaAula dia 25 08-14 - dr. tácio lacerda gama
Aula dia 25 08-14 - dr. tácio lacerda gama
Fernanda Moreira
 
Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributario
Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributarioSlide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributario
Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributario
yurineres7
 
P lanejamento tributário ibet.2013
P lanejamento tributário   ibet.2013P lanejamento tributário   ibet.2013
P lanejamento tributário ibet.2013
Tacio Lacerda Gama
 
Aula dra. fabiana del padre tomé 01-09-14
Aula dra. fabiana del padre tomé   01-09-14Aula dra. fabiana del padre tomé   01-09-14
Aula dra. fabiana del padre tomé 01-09-14
Fernanda Moreira
 

La actualidad más candente (18)

Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
 
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
 
Palestra | Planejamento Tributário
Palestra | Planejamento TributárioPalestra | Planejamento Tributário
Palestra | Planejamento Tributário
 
Ibet VIII substância econômica sobre a forma jurídica
Ibet VIII   substância econômica sobre a forma jurídicaIbet VIII   substância econômica sobre a forma jurídica
Ibet VIII substância econômica sobre a forma jurídica
 
Aula 16 09 - luis fláv
Aula 16 09 - luis flávAula 16 09 - luis fláv
Aula 16 09 - luis fláv
 
Cogeae planejamento tributário - 2012
Cogeae   planejamento tributário - 2012Cogeae   planejamento tributário - 2012
Cogeae planejamento tributário - 2012
 
07 2014 - gestão tributária
07 2014 - gestão tributária07 2014 - gestão tributária
07 2014 - gestão tributária
 
Planejamento tributario para_empreendedores
Planejamento tributario para_empreendedoresPlanejamento tributario para_empreendedores
Planejamento tributario para_empreendedores
 
A questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento Tributário A questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento Tributário
 
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini diasAula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
 
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
 
Categorias fundamentais do planejamento tributário agosto de 2014
Categorias fundamentais do planejamento tributário   agosto de 2014Categorias fundamentais do planejamento tributário   agosto de 2014
Categorias fundamentais do planejamento tributário agosto de 2014
 
Aula dia 25 08-14 - dr. tácio lacerda gama
Aula dia 25 08-14 - dr. tácio lacerda gamaAula dia 25 08-14 - dr. tácio lacerda gama
Aula dia 25 08-14 - dr. tácio lacerda gama
 
Plan trib
Plan tribPlan trib
Plan trib
 
Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributario
Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributarioSlide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributario
Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributario
 
P lanejamento tributário ibet.2013
P lanejamento tributário   ibet.2013P lanejamento tributário   ibet.2013
P lanejamento tributário ibet.2013
 
Ibdt setembro 2012 - cid es
Ibdt   setembro 2012 - cid esIbdt   setembro 2012 - cid es
Ibdt setembro 2012 - cid es
 
Aula dra. fabiana del padre tomé 01-09-14
Aula dra. fabiana del padre tomé   01-09-14Aula dra. fabiana del padre tomé   01-09-14
Aula dra. fabiana del padre tomé 01-09-14
 

Similar a Categorias fundamentais do planejamento tributário (7)

Aula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gama
Aula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gamaAula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gama
Aula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gama
 
Aula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gama
Aula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gamaAula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gama
Aula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gama
 
Categorias Fundamentais do Planejamento Tributário
Categorias Fundamentais do Planejamento TributárioCategorias Fundamentais do Planejamento Tributário
Categorias Fundamentais do Planejamento Tributário
 
Categorias Fundamentais do Planejamento Tributário
Categorias Fundamentais do Planejamento TributárioCategorias Fundamentais do Planejamento Tributário
Categorias Fundamentais do Planejamento Tributário
 
Ir e proventos de qualquer natureza
Ir e proventos de qualquer naturezaIr e proventos de qualquer natureza
Ir e proventos de qualquer natureza
 
04 - Las normas antielusivas
04 - Las normas antielusivas04 - Las normas antielusivas
04 - Las normas antielusivas
 
Congresso Gestão 2016 - Compliance e Gestão Tributária: redução de riscos e i...
Congresso Gestão 2016 - Compliance e Gestão Tributária: redução de riscos e i...Congresso Gestão 2016 - Compliance e Gestão Tributária: redução de riscos e i...
Congresso Gestão 2016 - Compliance e Gestão Tributária: redução de riscos e i...
 

Categorias fundamentais do planejamento tributário

  • 1.
  • 2. Contato: +55 (11) 3660-8200. Endereço: Rua Capivari, nº 179, Pacaembu – São Paulo (SP), CEP 01246-020. Site: www.lacerdagama.com.br Categorias fundamentais do Planejamento Tributário Tácio Lacerda Gama Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Diretor da ABRADT Advogado
  • 3. 1 - Que é planejamento tributário? 2 - Qual é o contexto da discussão sobre planejamento tributário na atualidade? 3 - Quais são as categorias fundamentais do planejamento? 4 - Quais os lugares comuns sobre o planejamento que devem ser evitados? 5 - Como os lugares comuns devem ser entendidos na atualidade? Questões Fundamentais Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. • A nova contabilidade e a expressa determinação para que a substância econômica prevaleça sobre a forma jurídica; • Recente determinação da CVM no mesmo sentido; • Usurpações de competência por parte das administrações tributárias (revogar ágio sem lei; estabelecer limite de endividamento sem lei; glosar créditos de ICMS sem decisão do STF) e oposição do Poder Judiciário. • Decisões do CARF que, por unanimidade, corrigem abusos da fiscalização em matéria de ágio. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Novos elementos para o Planejamento
  • 5. • Forte desconfiança recíproca entre fisco e contribuinte; • Necessidade de criar ambiente favorável para negócios; • Ausência de procedimento especial para situações de planejamento tributário; • Pequena incidência de casos de planejamento que chegam ao Judiciário. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Os antigos ou não tão novos elementos
  • 6. Os Valores da Tributação Segurança: Igualdade versus Certeza Legalidade versus Capacidade Contributiva Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Topoi argumentativos- constitucionais
  • 7. Desdobramentos do conflito de valores nos artigos do CTN e o tema da competência tributária. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Topoi argumentativos – Código Tributário Nacional
  • 8. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Topoi argumentativos – Código Tributário Nacional
  • 9. • Fraude (Lei nº 4.502/64): Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Topoi argumentativos- legislativos
  • 10. • Fraude: Fraude absoluta: simulação (Código Civil) Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Topoi argumentativos- legislativos
  • 11. • Fraude: Fraude relativa: dissimulação (Código Civil) Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Topoi argumentativos- legislativos
  • 12. • Abuso de direito (Código Civil): Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Topoi argumentativos- legislativos
  • 13. • Dolo (Código Civil): Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Topoi argumentativos- legislativos
  • 14. • Conluio (Lei nº 4.502/64): Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Topoi argumentativos- legislativos
  • 15. Ações que levam à economia tributária em situações que não são, inegavelmente, lícitas ou ilícitas. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Planejamento Tributário
  • 16. O planejamento é a intersecção de três linguagens que cumprem funções diversas, estão sujeitas à racionalidades distintas e por isso não se confundem, apesar de estarem intimamente conectadas. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Planejamento e intersecção: economia, contabilidade e direito
  • 17. • Na economia, não tem sentido; • Na contabilidade, está certíssimo em face de sua função; • No direito tributário é um sem sentido, pois tudo que o direito tributário toca vira direito tributário e se ele não toca, é irrelevante juridicamente. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Substância e forma: na economia, na contabilidade e no direito
  • 18. • Houve transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva? • A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica? • Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter propósito negocial? • O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei que a veiculasse? • Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se discutir planejamento tributário? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama O combate aos fundamentos óbvios
  • 19. “Teoria do fato jurídico consistente” Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Proposta de releitura jurídica daquilo que se chama necessidade de prevalência sobre a forma
  • 20. • Abstrato: forma e matéria • Concreto: provas A consistência do fato é fruto da prova dos elementos previstos na lei Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama A consistência do fato é fruto da conjugação de dois elementos