Este documento resume uma decisão judicial sobre um recurso de apelação civil interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra uma sentença que determinou a realização de um novo exame psicotécnico para candidatos a delegado da polícia civil. A decisão judicial negou provimento ao recurso por entender que o exame psicotécnico original carecia de objetividade e publicidade nos critérios de avaliação.
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Decisão sobre exame psicotécnico em concurso para delegado
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Apelação Cível n° 2011.003713-5.
Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Dr. Dario Paiva de Macedo.
Apelados: Abraão Tiago Costa e Melo e outros.
Advogado: Dr. Paulo Cesário Lucena Targino.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA
CIVIL DO ESTADO. CANDIDATO ELIMINADO EM EXAME PSICOTÉCNICO. CONSTITUCIONALIDADE DE SUA
EXECUÇÃO QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI. CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL
GENÉRICOS E QUE SE AFASTAM DA OBJETIVIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
COMISSÃO QUE DEIXOU DE DISPONIBILIZAR AS RAZÕES PELAS QUAIS CONSIDEROU O CANDIDATO
COMO "NÃO RECOMENDADO". CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA
CORTE.
- Constatada a ausência de publicidade e de objetividade dos critérios do exame psicotécnico, tem-se como escorreita a
sentença que assegurou ao candidato a realização de um novo exame, garantindo-lhe a continuidade no certame, na
hipótese de resultado positivo.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à
unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou procedente o pedido inicial, para anular os efeitos do exame psicotécnico, determinando
ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda a convocação dos autores para participarem do Curso de Formação do Concurso Público da Polícia
Civil do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que por se tratar de exame psicológico e psiquiátrico, não há como ser feito
um teste objetivo, pela própria natureza deste.
Assevera que o inconformismo dos candidatos com as normas do edital tem que ser apresentado após a publicação do
mesmo e antes da realização do exame, sob pena de precluir o direito a modificação das normas do concurso e, em consequência, anuindo com as
regras do certame.
Sustenta que após a publicação do resultado os candidatos tiveram oportunidade de ter conhecimento dos motivos que
ensejaram a sua eliminação, para querendo impugnar o resultado e, por isso, defende a observância ao princípio da ampla defesa.
Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a condenação dos apelados nos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (fls. 429/437).
A 15.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 443/450).
É o relatório.
VOTO
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Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme se depreende dos autos, os apelados participaram de concurso público, sendo aprovados em todas as suas fases,
exceto no exame psicotécnico, o qual houve especificação no Edital de quais critérios seriam utilizados para considerar um candidato como
"recomendado" ou "não-recomendado", detendo-se apenas a menção de avaliação nas áreas da personalidade, aptidão específica, interesse e
motivação.
Primeiramente, vale esclarecer que o Poder Público pode e deve condicionar o preenchimento de candidato à cargo
público à prévia aprovação em exame psicotécnico. No entanto, a validade de tal exigência depende da previsibilidade na lei da carreira, objetividade
dos critérios adotados, sendo todos eles de caráter científico e revisibilidade do resultado.
Em linhas gerais, tem-se no chamado exame psicotécnico o procedimento através do qual a Administração Pública pode
verificar sobre os caracteres psíquicos dos candidatos aos cargos integrantes do sistema do funcionalismo público.
Não se reveste de requisito ilegítimo, ou mesmo de exigência excessiva, mas sim em verdadeiro critério técnico de
aferição da capacidade do candidato em exercer com eficiência as atribuições do cargo para o qual se candidata.
[1]
Em relação ao tema em debate, José dos Santos Carvalho Filho discorre que:
"Não obstante, há que considerar-se que a exigência relativa à aferição psíquica do candidato ao concurso deve ser
prevista em lei, como claramente estabelecido no art. 37, I, da CF. Se o exame psicotécnico é previsto apenas no ato da
Administração, como elemento de aferição psíquica, a exigência se configurará como inconstitucional. O STF já teve
oportunidade de definir esse tema nesse exato sentido, vindo, inclusive, a consagrar tal orientação em verbete
sumular.”
Neste aspecto, a matéria encontra-se devidamente sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
"Súmula 686. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público"
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A Lei Complementar nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do
Estado do Rio Grande do Norte, prevê, em seu artigo 44, inciso II, a necessidade de exigência, em prova de concurso público para preenchimento de
cargos da Polícia Civil, do exame psicotécnico, sendo este de caráter eliminatório. Complementa a Lei, no art. 41, inciso X, mencionando que é
requisito para o ingresso nas carreiras policiais, “possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico, a
ser realizado com base em critérios técnico-científicos e objetivos”.
Saliente-se que o Edital do Concurso também previu a presença obrigatória e de caráter eliminatório, da aplicação e
avaliação de técnicas psicológicas, consubstanciado no exame psicotécnico.
Com efeito, trata-se de exigência totalmente justificável pela natureza do cargo, que busca a análise da adequação do
perfil profissional do candidato à uma idéia de conduta irrepreensível e idoneidade moral, fundamental para o satisfatório desempenho da função.
Contudo, da análise do edital de abertura do certame, verifica-se que este não previu de forma clara quais os requisitos
psicológicos necessários ao exercício do cargo, mas tão somente estabeleceu, de forma genérica, que seria aplicado o psicoteste para averiguar a
adequação do candidato ao perfil do cargo, não se dando ao trabalho de especificar, de modo objetivo, que perfil seria esse e que traço marcante da
personalidade seria adequado a desempenhar o cargo de delegado de polícia.
Portanto, o teste psicológico aplicado ganhou contornos de subjetividade, o que não se coaduna com a finalidade do
concurso público, que visa cumprir com os princípios da impessoalidade e eficiência.
Destaque-se, ainda, que a imprecisão quanto ao estabelecimento do perfil psicológico adequado ao desempenho do cargo
não está de acordo com o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECISÃO SINGULAR QUE
ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO QUE A CANDIDATA PARTICIPASSE DO CURSO DE
FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL - POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO
MÉRITO ADMINISTRATIVO - ART. 5º, XXXV DA CF - EXAME PSICOTESTE - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS
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MÉTODOS DE AVALIAÇÃO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO QUE NÃO ESTABELECEU, DE FORMA OBJETIVA, CLARA
E PRECISA, OS PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO QUE IRIAM NORTEAR A REALIZAÇÃO DO EXAME - LIMITAÇÃO
AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA VIOLADO -
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, TÃO-SOMENTE PARA QUE A CANDIDATA SEJA
SUBMETIDA A NOVO PSICOTESTE." (Agravo de Instrumento com Suspensividade n.º 2010.003572-9, 2ª Câmara Cível,
Relator: Desembargador Aderson Silvino. Julgado em 14/10/2010).
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. AVALIAÇÃO QUE
NÃO GUARDA OBJETIVIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DO EXAME. JUSTIFICATIVA APRESENTADA SEM
PRECISÃO PARA DETERMINAR A INAPTIDÃO DOS CANDIDATOS. EXAME REALIZADO POR VIA DE PADRÕES
QUE REVELAM SUBJETIVIDADE. ATO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
PLEITEADA PELOS CANDIDATOS QUE SE IMPÕE. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE
IMPÕE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Agravo de Instrumento com Suspensividade n.º 2010.003134-3. 1ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Amílcar Maia. Julgado em 21/09/2010)
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. EXAME PSICOTÉCNICO PARA INGRESSO NA CARREIRA
DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES
DA INAPTIDÃO. EDITAL OMISSO QUANTO AOS CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO" (AI nº
2009.008877-1 - 3ª Câmara Cível, Relatora: Juíza Maria Neíze de A. Fernandes (Convocada). Julgamento: 19/11/2009).
Destaque-se, também, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO. ANULAÇÃO. EXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível a realização de exame psicotécnico revestido de caráter subjetivo e irrecorrível. Precedente do STJ.
2. Reconhecido pelo Tribunal de origem a existência de subjetivismo no exame psicotécnico ao qual submetido o
agravado, no concurso público para o preenchimento de vagas de Delegado da Polícia Federal, rever tal entendimento
encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no Ag 1174910/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS NA PROVA. AUSÊNCIA. 1. O edital de concurso deve conter de forma clara e precisa os
critérios utilizados na avaliação dos candidatos convocados para realização de exame psicotécnico. 2. A mera remissão
à Resolução do Conselho Federal de Psicologia não foi capaz de informar aos candidatos o perfil esperado para o
exercício do cargo de Policial Militar, demonstrando o caráter subjetivo do processo de seleção. 3. Comprovado o
direito líquido e certo do impetrante à realização de exame psicotécnico com critérios previamente estabelecidos e
definidos objetivamente, com resultado motivado, público e transparente. 4. Recurso ordinário provido." (STJ. RMS
25.596/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 03/08/2009).
Face ao exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
Natal, 04 de outubro de 2011
DESEMBARGADOR OSVALDO CRUZ
Presidente
DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS
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7. Decisão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=0&tpClasse=J
Relator
Dr. ARLY DE BRITO MAIA
16º Procurador de Justiça
[1]
Manual de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 547.
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