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Justiça Federal 
Seção Judiciária do Estado da Bahia 
PROCESSO Nº : 0023964-60.2014.4.01.3300 
AUTOR (A) : LEANDRO SANTOS DA SILVA 
RÉU : UNIAO FEDERAL 
SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO CJF 535/2006) 
- SENTENÇA - 
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9099/95. 
Trata-se de ação em que a parte autora postula o pagamento 
de indenização por danos morais que alega ter sofrido em virtude da violação de 
preceitos constitucionais. Requer, ainda, “ação de regresso contra o agente público 
envolvido diretamente com os danos resultantes de culpa ou dolo contra o autor”. 
Argumenta o demandante que ajuizou diversas ações judiciais 
na Subseção Judiciária de Ilhéus/Bahia. Contudo, ao buscar o auxílio da Defensoria 
Pública da União, ficou privado da assistência judiciária que deveria ser promovida 
pelo referido órgão, já que não existe DPU em Ilhéus e a DPU de Salvador lhe 
recusou auxílio sob a justificativa de que não possuía atribuição para atuar naquela 
localidade. 
Assevera, ainda, que os Magistrados vinculados às suas 
demandas judiciais lhe negaram prestação jurisdicional ao deixarem de designar 
defensor dativo para atuar em sua defesa nas referidas causas, malgrado as suas 
inúmeras tentativas nesse sentido. 
Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela 
improcedência do pedido e arguindo, preliminarmente, a exceção de incompetência 
territorial. 
DECIDO. 
Rejeito, inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta 
deste Juízo, sob a alegação de pertencer o Município de residência da parte autora 
sujeito a jurisdição de Subseção Judiciária. Com efeito, segundo o art. 109, § 2º da 
Constituição Federal: 
Art. 109. [...] 
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na 
seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver 
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja 
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 
Assim, havendo a previsão constitucional de competência 
concorrente, não há qualquer óbice a que o autor intente a presente demanda 
nesta Seção Judiciária, inexistindo incompetência deste Juizado Especial Federal. 
Quanto ao pedido de regresso formulado, reputo que o 
promovente não possui legitimidade para deduzir tal pretensão em juízo, uma vez 
que os legitimados ativos ad causam, na hipótese, seriam as pessoas jurídicas de 
direito público a que estivessem vinculados os agentes indicados na Exordial. Dessa 
forma, nesta parte da demanda, julgo extinto o processo, sem resolução do 
mérito, com esteio no artigo 267, VI, do CPC. 
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No mérito, entendo que assiste parcial razão à parte autora. 
Com efeito, no sistema processual constitucional brasileiro não 
compete aos Magistrados a nomeação de defensores dativos, sendo da OAB a 
responsabilidade pela nomeação dos aludidos profissionais, nas comarcas em que 
inexistir Defensoria Pública, a teor do artigo 5º, § 2º, da Lei 1.060/50, não sendo, 
inclusive, uma obrigação do advogado a aceitação de tal encargo. 
Não obstante, entendo que existe uma omissão 
inconstitucional da União ante a inexistência de órgão da Defensoria Pública da 
União na localidade de ajuizamento das ações do demandante perante a Justiça 
Federal. Ou, o que também confirma a omissão, diante da falta de atribuição da 
DPU de Salvador em atuar na subseção judiciária onde protocolizadas as ações. 
Sem maiores dificuldades, é possível constatar a manifesta 
inação da União Federal ao deixar de implantar políticas públicas tendentes à 
efetivação da garantia constitucional de todo e qualquer cidadão, desprovido de 
recursos financeiros, em ter assistência jurídica gratuita. 
Já defendemos, em nosso Curso de Direito Constitucional, que 
“é por meio das Defensorias Públicas que o Estado cumpre o seu dever 
constitucional de garantir o acesso à Justiça das pessoas desprovidas de recursos 
financeiros para fazer frente às despesas com advogado e custas do processo. 
Nesse contexto, as Defensorias Públicas revelam-se como um dos mais importantes 
e fundamentais instrumentos de afirmação judicial dos direitos humanos e, 
consectariamente, de fortalecimento do Estado Democrático de Direito, vez porque 
atua como veículo das reivindicações dos segmentos mais carentes da sociedade 
junto ao Poder Judiciário, na efetivação e concretização dos direitos 
fundamentais1”. 
Assim, entendo que o preceito constitucional insculpido no 
artigo 134 da CF/88 é uma garantia constitucional auto-aplicável, de observância 
obrigatória pelos Estados e pela União Federal, no tocante, respectivamente, à 
implantação das Defensorias Públicas Estaduais e da União. 
Nesse contexto, como prova de uma indiscutível preocupação 
com a inexistência de órgãos suficientes da Defensoria Pública no Brasil, adveio a 
Emenda Constitucional nº 80/2014, que imprimiu maior importância ao papel 
desenvolvido pelas Defensorias Públicas, instituindo, além dos princípios da 
unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o prazo de 08 (oito) anos 
para a sua interiorização, de modo que a União, os Estados e o Distrito Federal 
deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, para 
que nenhum cidadão carente de recursos permaneça desprovido “da orientação 
jurídica e a defesa, em todos os graus [...], na forma do art. 5o, LXXIV, CF/88”, 
consoante disposição do artigo 134, da Carta Magna. 
Mas o fato de a EC 80/2014 fixar um prazo para a interiorização 
da Defensoria Pública, não afasta o dever constitucional do Poder Público de 
prestar, desde logo, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem 
insuficiência de recursos (CF/88, art. 5o, LXXIV). 
No caso concreto, este dever constitucional não restou 
cumprido, o que importou prejuízos ao autor. 
Desse modo, não se pode privar as pessoas carentes de 
recursos da assistência jurídica gratuita, sob pena de restar vulnerados os 
princípios constitucionais do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório. 
Assim, a abstenção indevida do poder Público em implantar as Defensorias 
Públicas, em localidades onde existir a prestação do Estado-Juiz, dando 
exequibilidade às normas programáticas previstas no texto supremo, violam 
1 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. 8ª Ed, Salvador: Editora JusPodivm, 2014. 
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diretamente a Constituição Federal, devendo, portanto, ser reconhecida, 
incidentalmente, a existência de omissão inconstitucional. 
Destarte, reputo provados a conduta ilícita (omissão 
inconstitucional da União), o nexo causal e o dano moral causado ao requerente ao 
ser prejudicado no seu direito de defesa, em razão da inexistência de DPU na 
localidade em que propôs suas demandas judicias. Demais disso, não restou 
comprovada, pela União, nenhuma excludente de sua responsabilidade, que, in 
casu, é objetiva, a teor do artigo 37, § 6º da CF. 
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que estes se 
configuram quando a pessoa, efetivamente, é submetida, sem justa causa, a um 
constrangimento ou desamparo, a ponto de lhe causar um intenso sofrimento 
íntimo, o que restou evidenciado na hipótese em tela, já que o autor precisou 
demandar esforços no sentido de obter a necessária assistência jurídica gratuita, 
sem, porém, lograr êxito em seu intento. 
Registre-se, por outro lado, que a indenização decorrente do 
dano moral ostenta nítido caráter pedagógico, a fim de coibir a prática de novos 
atos similares ao que ora se apura. É o que se extrai do seguinte aresto 
jurisprudencial: 
“Na reparação dos danos morais, o dinheiro não tem função de 
equivalência, como sucede no caso dos danos materiais, e sim função 
de pena, para não ficar impune quem causou o mal – TJ – SP – AC 
unânime da 8ª Câmara Cível, Julg. 8/09/93, boletim jurisprudência 
ADCOAS – 142208” 
Contudo, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação 
moral são sempre tópicos, porque o legislador não ousou, através de norma 
genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja, no que andou bem. 
Não obstante, a orientação jurisprudencial é no sentido de que o arbitramento do 
dano moral deve ser feito com moderação, “proporcionalmente ao grau de culpa, 
ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se 
o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com 
razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da 
vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, RESP 243.093-RJ, j. 14.3.2000). 
Na hipótese dos autos, entendo ser devida a importância de R$ 
5.000,00. 
Isto posto, julgo: 
A) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, 
com esteio no artigo 267, VI, do CPC, no tocante ao pedido de direito de 
regresso; 
B) PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar a 
União Federal a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, 
o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção 
monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 
Sem custas, nem honorários advocatícios. 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
SALVADOR (BA), 04 de setembro de 2014. 
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DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR 
Juiz Federal Titular da 5ª Vara 
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Page 1 of2 
AO SENHOR LEANDRO SANTOS DA SILVA 
Praça cla Aguazinha, 55 
Centro 
45.400-000 - Valença - BA 
RD 0001050-7í .2012.2 o}.}ooot oF2772 - MAR 
tütïsELH0 
ilAüNll}At 
ilt ",usTtçA 
Corregedoria 
RECTAMAçÃO OrSCtpLtNAR 0001050-71.2012.2.00.0000 
Reclamante: Leiandr:o Santos da Silva 
Reelamailo: Pedro Alberto Calmsn Fiolliday 
PARECEIì 7 4a?- t2012 
.: 
:.,ExcejlentíssimaMinistraElianaCalmon, 
r.'r 
_; 
, Trata-se àe Reclamação Disciplinar apreséntada por Leandro Santos da Silva 
contra o Juiz Pedro Alberto Calmon Holliday, do Juizado Especial Federal da Bahia, no quat 
se queixã Ço desfecho do processo judiciãi-em queïguôU cornopan 
não so ganhog um comparsa em apoio as suas arbitrariedades, como também ganhou a 
possib'ilidade abuçiva e segtregativa de cotntintuar prejudicando e #tumithando mihares de 
.l 
çonsumidores ng, Bahia, e no que depender do magisirado. e Juizado Esp;sçit1 
FeQeral/tthéusllBahia; èontinuará'ajudandot a enterrar e colocar a eonstituição federal e a 
dÍgnidade do ser humano nìo líxo, . 
E o relatorio. 
I 
Segue parecer. 
Em que pese o inconformismo do requerente, transparece nÍtido que a 
pretensão deduzida está relacionada Ao exame de matéria eminenlgmente jurisdicionâ. gm 
tais ca.,sos, dêve-a'pafte valer::se dos meios recufsais próprio6lnão se 'cogitando da 
intervenção deste Conselho. 
Com efeito, cabe ao Conselho Nacional de Justiça, a teol do t'. 
103-8, $ 4o, da Constituiçãb'Federal, "o controte da atuação adminisirativa 
Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízed'. l 
disposto no ad. 
e finaneeira do 
Como se.vê, a cornpetência {ixada para o Conselho, que não é órgão recursal, 
/ 
https://úvw.cni.ius.brlecnildownload.ohn?num'nrôfocàlo=l (Y't0 tiil.*,aloa)1,Qrsen à ?on?no1)
I 
*'é restrita áo âmbilb administrativo do. 
intervenção em conteúdo de decisão judicial para 
nulidade. -Ì 
r r- . I 
Nesse '' contexto, óúgiro, com fundâmento 
I Encaminhe-se o preserite expbdientq 
onal de Justiça. 
Poder Judiçiário, nâo podendg ocorrer a 
corrigil eventuál vício'de ilegalidade ou 
8o,, l, do RICNJ, o 
i 
no'aft. 
pârtes oficiadas,.com cópia deste 
ARQUIVAMENTQ SUMARIO da reclamaçã0. 
r . Proponho, em caso de aprovação, sejam as 
documento, para tomarem ciência da decisão' 
à superior apreqiação 
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.. r_ RICARDO CUNHA CHTMENTI 
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça 
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da Exma. Sra. 
Es-se Docuúento foi 27.de 
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ESse Documento foi Assinado Eletronicamente poI,RICARDO CUNHA CHIMENTI em 25 dè Março -:- .= - - - -:-.- 
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C€riginai tleíe Ducunrenru pode-er eonsüÍtãõõ-iio Sitê do E-CNI trãsË-: 
43d6ebe0b4c993e16748630É'â769cc8a I ì. 
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Aprovado
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#Poder Judiciário 
Vlr,,*"A*e%rr;,r"rn//* .' |' Ì: '...! ' 
Secretaria: Frocessual 
CARTA DE;|NTrMAçÃO n" Z6s8 
N UMERAçÃO Út ttCI:'OOO r 050- 7 1 .20 1 2.2.00. 0000 
" 
GLAS$Ê: RD - tuclamação DisciBlinar 
REQUERENTE: Leandro Santos da Silva' , 
RËOUERIDOIPêdrÕ Alberto Calmm Hotiiday. I . t. 
INTïMADO: Leandrò Santos da Silva 
ËND.EREçO:g$?_da fg-u_azinl'? !5, ce1lro - ValençalBA 
' CEP 45.400-000 - ValencalBA '' ' 
' , . '. Pê ordem do ,Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ayres. Britto, 
'Presidente do Cohselho Nacional de Justiça, intimo Vossa Senhoria, do julgamento 
do Procedifiento acima. identíficado, ocorrido na 151' Sessáa Ordinária, confõrríe 
cópias da certidão de julgamento e do voto em anexo. 
Br,asília'' DF,'ém ZA de agosto de /OlZ. 
dos Santos; expedi e conferí'â' preserÍte 
Secret 
Desde l" de agosto de 2010, a Secrebria p16r<'csss21 do CNJ está devolvendo, sem autuação, ' 
as. peças proôessuais e os. doçumentoS eite , n rrÌiadcs em meiô físico 'pélo.s magistrados, 
advogados, Tribuna.is, órgãos e instituições públicas, pessoas jurídicas em geral e pessoas 
cadastradas no E-CNJ, nos termos da Portaria n" 52, de 20 de abriÍ de 2010.
w. PoderJ;ìdiciário' ' 
ai,h 1* 
,, . Sectetaria Processual 
CERTIDÃO OE JULGAMENTO :J 
RECURSO ADM|N|STRAT|VO NA RECLAMAçÃO DISC|PL|NAR OOOIOSO- 71.?012.2.A0.0000 í 
.Relator: ConselheìÈ ELIANA CALMON 
Requerente: . 
{eandroSantos da Silva ,' 
R"q*ú;' 
- Pedrq Alberüo Calmon Hollid'ay 
em'seÈsão realizada nesta data; proferiu a segt4inte decisão: 
"O Cgiselho, pof unanimidade, negou provimento ao, recurso, nos 
termps do voto da Retatora. A:usêiinte, circunstancialrnente, o Çonsetheko Jorge 
Hélio e,' justificadamente, o Conselheiro Ney FreÍtas. Presidiu o julgamento o 
Conselheiro Ayres Blrttto. Plenáio, 30 de jutho de 2012." .': 
Presentes' à 
'sessão os Excqlentíssimos Senhores Conselheiros 
Ayres Briüo, Çliana Calmon, Carlos Alóerto,'Neves Arnorím, Touiinho Neto,'Vasi 
Werner, Silvio Rocha, José Lucio Munhoz, Wellington Cabrai Saraiva, Gilberto 
Martins, Jefferson Kravchychyn, Emmanoel Campeló e'Bruno Dantas. .: : 
Presentes, o Subptocurador-Geral da República, Franciseo'de Ass;ìs 
Sânseverino e, representando o Conselho Federal da Ordem dos Adúogados do 
Brasil,Dr.fuliguelÂngeloCançado,Diretor-Tesoureiro. 
,' 
-.-a_'-"-' . 
Brasília, 30 de julho de 2012. 
' Ií r i '- ì "- : / 
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Ma riana S:ilv a lampos Dutra' 
Seoretáçiá Processual t.',,, l ---' ; . ../' - .t '
# V*o o./.rí o aÁ'i*"a *rr/ d* 
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RËCrA[ftAçÃO- st$Crp" rJH*fi ooúroÈ+zr.3or t.eoo.ooori 
Feélamánte: uEnN#O SRxlOS SJLVA 
 
Requ*ridó; PËDHO ALEËHTO cALhIoN HOLLTDAV 
RELÂTÓRlo 
A EXMA. SRÀ MINISTRA.CORREGEDOfiA ELIANA CALMON: 
Trata-se ds recursp adíninistratÍvo Ìnterpostç , contra decição de*!a 
Correçdoria, proÍerida nos autos do Pedido de Providências ôo 0001050- 
71.20.12.2.00.0000, apresentado por Leandro sanlos sltva em face do .lr.r*z 
Pedro Alberto calmon Holliday, do Juizado Especial Federat do lthéus/Bahia. 
, O/ rêcodente, em suas razões recursdg, sustênta qug rìão Íorarn 
a na t isáOas as suâs alegações- especiamçntg +*afi tor 
. i, A ausência de rnanifestação quanto a solicitação .de 
, advogado dativo , junto âo rnagiìskado -em audïência, 
. inÍonnando.,euê êstê ?íe{,eÍiu deÍendeioq interessês da 
CaìxaEçonômica F..edeÍa|", s alega ser alve de persgguição; 
,ii. a nrÌânifeste$o do ÇNJ, em casü da -;nâo intervenção 
I iurisdi*onal, :po1 mÊÍo dípgÍecer escrito sobre o. pqti,cesso o 
as ÍundamqqtãçQes do magüstmdo.. 
Alega que o caso não se trata de exams de matéria jurisdicional, 
pas da incorreta'atuação do reguerido, que conduziu o processo de lorma 
discriwiinatóriâ e. ppreia{ :
eoÉcitaraç rnâg4sïrado inÍ{rrq,raqôes.quantó a denqra,ne er$i*ee ao,pqdido de 
ÊtbrÍlgado dAiiv,o e 'expftcaçOgs-. sobre os rssuerirgsntc,,-enúkdog aó Aa'nco 
CÊntral do Êrasil e  ao MinistérÍo Publico Federâl de ilhéu8ahia.
Vporu#ru ç:I'ü+ra la t nF** ffi*"age*$*r,* 
BF:CtAÍr{ AçÃO Er$CtFttF{*€ únçloso"zr.201,2.2.00.o000 
Fleolamantçi LE,-ANO-HO SAhÍTCIS SÍLYA, 
À.s. _: 
Requerido: FEDFïO AtBËnïO ÕALMON F*OLLóÂY 
'i 
EMENTA 
i RECURSO ADMINISTRÂTIVO * RECIáMAçÃO 
. DlSCtpLtNAR - tNEXt$rENCj,Â, qE fNDIç.*ÏVO. Ue COHF$ïA 
|RRËCU|AR - trtSCt S$ÃO flË IúATÉRIA JUBtS,âtÊ -t,Ât_ . 
AFAUVAú'ENTI' D_O EXPEDT El,tTE. 
1, Fedido de Pfovidência c.pntr* o magistíâdo do 
Juizado Especial Federal de llhéus/BA 
agido de modo irregülar. O rnérito discutiào estÍi rejacióqado ao 
exarhe de malária Êminentementê judicial. 
' 3. Fecurso não provido. 
/.1 
: VOTO 
r A EXMA. SRA. M|NiSTRA-CORffEGEDORA ELTANA CALMON 
{BE'LAïORÀ}: AnrílÍsando a deéisãs,impugnada.-r* Êossível perc€ber qu€ ó CIÍê 
requêrente nâo irgz nenhuR'l elàm€ntcÍ n{i$õ, ã*ensejar a rcÍorma da soluçãe 
apredentada, '' 
A .presente reclamação visa a análise pol egiê Cons*lho de 
possível ocorrância dp pareialidade, abuso de poder e má condução do 
procë$so rnovido coìntrê a Çaixa Eeor:lôrniea FeOera*, srr,-que ,$,, eeeu* a 
recusa desta para a abertura de conta bancária, com pedido de dano molal. 
Com eíeito, nìã-o há evidèncias nos autos qus atestêm a conduta 
irregular porpane do Juiz Pedro Alberto Calmon'Hotliday.
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Nâeicnal.dè Jusliça é restrita ao âmbito administrativo e financeiro do poder 
''ÍttdiçiËri$ njig.p@nbo.açqnry,È:rrrtervân6ç 6* c.onNè.úüódè decisão judiciat 
para corrigir eventual vício de ilegaÌidade ou ru.rlidade, corno pretende o 
reclarnarfre. . t' 
.! coÌn efêito, a teor do disposto no art. 103-8, g 4. da.constituição 
F'edeql, Éb€'âô cú-r ào rêongdje da atuâção adrpinÍstrativa e Íinanceira do, 
Podsr Judiciário e do cumprimento dos deveres Ír.rncionais dos juízes-. 
processo, a parïê deve valer-se de-rnèios recursais,próprios, pinda que caso-a- 
caso, não se cogitaàdo da intervenção deste Congetho. 
Oorno dito, nos t6r{nos em que posta à questâo, o pedido 
realÍzado pelo raehrnante não poesui condições dÊ Brosperar, pois egão., 
rslacionados ao exam6 de mséria emineniemente jurisdicional. 
t Sobre o tema, colaciono-jurisprudência dests Conselho Nacional ,, 
de JustÍ(ça: 
' Rôcurso Adminisrativô. consdra.'prenário. sustenração orat. Bqmíssibitidade. Marêria jucticidizadÀ. -mp*i"*"ü'-;) 
; ' ;È;; exFrèÉsa disposbÉo' conltda _ no Begimenro inlame ao ,Çoirsõrlro 
Nacioflal S itusth", é inadmissiveri ãos Fteôlrsos edministrafivú, 
sustênt4ão oral 
-ern ptenárb (aÍt, 125, s 3") 2) Nãê ;;b;';; 
ponrghb Nacr onar oc .r usii ça ã* n"ãã'' ju ì"i'r'ãli i -il u-til"nïI 
. llunCrèiÍcfàjarlârn:ac{iaa a bern prestigiãr-se â sêgursnça loridú;, "*ü-;; na athd'dada iwrsdicioneiao eitauo e etá$sr-se ã 
1i_sco. 
dê . decisões conílitantes, mrixlme guândo relita 
pelo r.cqterentË, a câusa .de pedlr cla ação judidal e do 
proccdimento intcntado Írerantê o CHJ é cormrm-, rpal-seia, o ruconhecim'nto da ieononrra lrnídha e rcncrmèntat' ániro 
oÍtchls da iusrïçe ng.Esraúo c" Éúrt" s"m". gio;-;rs"*;t,." 
I tralirtoÊ_no delto rrcdtsài não âuatarn as razões que íerndaÃentaram 
a decisão monocrárÍcâ, pois aindâ que reconheeida a regercussão 
qry q rygrâ, a qtestão ênFntra-s€ pendonte de ffiamerrto pelo 
Poder Judiciárirc, mercâ de açâo declaiatória aiuizma:peto DróoÍiô 
rqquererftg- 4) Recurso *ominlsÌntivo connecúb, md iorprov'Lro 
(cNJ - CONS 0005996-63.â010.A.0Q,0000 _ Ret. Cons.'úàfier 
ï-rl5-.$ Silv.1{r|{ï - 112. Sessão _ i. 14/0ei?CIr0 _ DJ - e n" 
t70,por0 ern lSô9ê010 p. asi49). 
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Fe$$o Ayulsa, Rgorrso Âdministrativo. fìeclamação Disciplitrar. 
AttuH"de Juri{lcionat. lr}@mpêtên€ia do CNJ, tmproúimento. rj Xao 
,ocaisbcet paoli ncaorn dho l*rclorrar de Justlça conhecer de Recrarnação paÌa'controtÉ da .iruio"úJ lu.ì"gillá""ï-'ãã 
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forma$o ds tuas çonvicçõGpi gois a 
csnçtllul um Dircito Fundamcntel dos 
it* :pgietaf; 
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Direlto à TuteÍa üdiclal õ o O{ieito ao Frocecsb s Julgâf,rsnto 
por urn Tritxrhal lndepenitcntê e lÍnparolÉt" {praceOentes-Oo Cru,t1 
.â) Fecurso- ÂOrninisti:ativo, çonhedllüs a irnFr,Évldo,, (tNJ' - Fç{CÕR 
0006086-65.2010.2.00.0000 -" Rel. Cons. Walter Nunets da Silva 
Júnior * 116'sessão - i, 0s/Í1/2010 - DJ . e n" àOeiaolo êfn 
t j/1,,,üe01Qp, $g]. ' : 
' CqegÌho l{àcisfral dq, Jlrstrça. Atrsênoia de çomFetônciâ jüri$dieiorìÊl 
origi4áÍÌâ ou revbsrâ" hÍtForËibflidâde de contfole do márlto da 
atividade ll,rrJsdleleg , do€ 'meginiiad-O,rr. ' d*nrpgt€ncíq ' çünstituÕionatpera.:elãr pela autoÍr{rÍÈíâ do Poder Judhiário e pela 
sbservânçia do$ prineÍpiôs da eÍic**neïa (CIF, art 37, eapu!) e da 
razoável duração do processo e celeridade (CF, arl. 5', LXXVtll). 
Fernora,no Jutgârnento pelo FtenárÍÈ,cto Tripuna{ do Júri atribuída â 
legishção processual e complexidado do Íeito. lnexistêncÍa dê 
rasponsabilidade dos magistradog, ArquÌvamento. (CNJ - PP .l6 - 
FÌeÍ. Cons.'Alëxãndre de úoraas - Sa Sessao - j. 1à.09.A00S - DJU ï9.11.?005). i"' 
') .{ 
' Forlento, não há'motlveções capaeËs de reÍutar es fundaÍnêntoq 
adotaCos pelo, decrsum jmpugnado, que ârqr.rivou o prê,së-hde expedientê em 
razãç da itnpríçsbilidade deste Çonselho Nacional de Jystça revi$ar,ô rnérito 
das decisões judiciais. 
Diante do êxpÇ8te, hego prorrimento ao recuF,so. 
E o volo. 
Corregadora Nacional' de Justiça
/' r).,, ; :P;ígina I de:l' 
AO SR.IEANDRO SANTOS DA SILVA 
Rua da Aguazinha, 55 
Csntra 
45.400{00 -Valença-,B{ 
, i 
PP 0005728-32.201 2.2,00.0000/ OF:4851 -DESPl o-AG 
t.*ggsdd 
' 
.,fs f L 
,'ffi,,Ju_ ïrff 
Corregedoria 
PEDTDO 6U pnoVpÊr cÉ! - coRRÈG-E DORÍÀ oOOs 728-3 2.2Ou2.2.OO.0OOO 
I 
Requerente: Leandro Santos da Silva 
RequerÍdgiKarine Çosta Carlos Rhen da Silva , ' ,' ,, ., PqdroAlbeits(eqeirjde MelloCalmon Holliday, 
I 
DESPACHO/OFÍCIO 4 gí! ZO TI 
..:i,. :' ,' ., Intime;se ò reqgerepte..a Íim de eue, em 15 (quinze).4ius, bxponhá'ôom 
clareza e objetividade a sua reclamaÇfu, sob pena de arquivanrento sumário do 
expedientg lern'Uranao que comp€te aó'Conseitrp Nacional,dê Justiça, a tçor dô,'' 
dtsposto ,ng a$. 103-8, $ 4" da 'Fedúal,,"o."ëontrole''da.atuação 
)'Constituição 
: administlaüia e financeiìra do Poder -Judicidrio e da cump,ìimsryt dos deveres 
funcianais dos iuízes". Assim, não incumbe ao CNJ a revisão dp decisões judiciais para 
lh9s.coniEk.everttuaisvíciosdejulgame$qoqúedeve.:serbuáoado:pelasvias 
recúrsaispróprias,previstasnoordenanientojur'ídicô. 
i Cópia"deste docürnento seryirápomo instnúrrêgolde :- .,.1 ., ..1 ., : '. 
=, ..' -. ) 
Adiiana Franco Melg Macbado .' 
JuizaAuxiliar da Corregedoria Nacipnal de Justiça 
I' 
).1 ' 
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Ës$e Dbcurnento,fqi.Assinado Eletronicamente por Adriana,Franco Meto tvtact adorern bi a" Maio de I ': 2013 às 13:08:58 ,.' ' 
' I c03 fc65ecì3dzeOOO0fe6cgc764ac I 0 
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frle.:tÌif-rn:fderc/oí.'á-lir.l't;L,Ávl:*;l'ia,t-/Tççurrì 1nÍìÍÌí a1^^7..<,ro,'te 
intirnação.', . ' 
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üüH$EtHCI-' 
,FtAttüÍ*& . nË'$tËï{Sfl ' 
AO SENHOR LEANDRO SANTOS DA SILVA 
RUA DAAGUAZINHA,55 
: CENTRO 
45.400-000 - VALENÇA - BA 
PP 0005728-32.20'12.2.00.0000/ oF. 8225 - ASR 
I de2, 
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rt l. 
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DECISÃO/OFÍCIO N" BE{'Í 12013 
ì.',, (0005928:;t2J;9L2.2.00.0000) 
- 'iJ. ... 
'r .'L 
.t 
" ",', , I,UANORO SAI-ITOS pn SnVa fo,rmulou o p{esente 'expediente 
susteÍÌtando,'em síntese, inegularidade na conduta dos juízes KARIM COSTA 
' .::.. ,, l 
.CeiqIeS nmf,,t DASILVA e PEDRO ALÌERTO PERERA DE,MIELOCAIÀ4ON 
HOLLIDAy, arnbos com atribuição junto ao Juizado Especial de "IlhzuslBA" por não 
paraìo rÍupnqÌenro da juddiba:iï tïo 
iespá1em úqfneando aawgaao4ativo Tsistêleil 
. 
das frartes hipossutrcrentes econo;ricamente,haj{vista inàxjqtir defenpgna públiòa gu 
' i' .. ,', r 
Uni'ãó corn atqaÉgrto juí29. , i' " ", ' r,' 
^:;-r:-.J- +-^^2+nn. 
peranre o Conselhs Nacional de Justiq englobando o mesÍno fato 
_apol.tado.runjo.uo 
fresente,pedido de proüdências, qual seja, ausência de nonrcação de advogado dativo 
-Bara sgprÍf g capacidade ppstiitatOrià 0ry,q.+es hipossufiti:n:":.u.onoqrtcarrrcnte, PÓÍ ' 
inexibtir dúfúsori4 pública da'União çorir atriUuiç'ã| o junto ao juízo' - ' Em' consulta ao e-CNJ, constata-sg a. 'existência 'da RD n" 
Ooot'OSoit.Zorz-2 00,9000, .qor faüós naqados englobam os'aqui suseitados, Tal n 
.t 
pìoóoditnenipíe,io**qoiv;do,emdecisãoassimeãìeütada:l..'',...,| 
,,.:.-,,',nrexsrÉNcn,DE rÀtDlcatwo'DEvcoNDu'fA IRREGULAR - pIsCUSsÃo 
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-Autós: 
(equbrente: 
Requerldcx 
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Por dgrçrminbção do{qìz.Auxiliag da Corregedorla- Naçionat'de Jpstiça,.fica l,tA{D'RO SANTOS Dru.: 
SILVA intimado da decisão proferida de 7 de abril de'2014, conforme cópia anexa ' 
I 
. Casp seja utlttúp,:ifrtr1nl$o.f{sìca elardeverá ser dirigida ao(s) endereço(s) a segpiit ' . ; ': 
. :' "- i 1.'r i ',. 1..... 
eq,sqitiorIlEANDBO,SANTOS'D;q.SIÌ1vAì_: _ __t',.^^,.^.:, ' i ' ' 
.RI-lÀ DA AGUAZINHA,55,,CENÏRO" VALENçA - BA,1 CEP: 45400"000 ,. ,' . 
rÁ 
-1 
Assinado eletronicamente por: 
,f-i:{-A-IVYi'S/ANDERLEY BRANDAO RQSENTHAI 
https://www.cnj.jus.br/pjecny'Procepso 
/ConsultaDoc umento/listVew. seam 
,. .ìl , r.: 
rrtq$rurLry$ffiffi[$ffiwril$i 
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del 24t04t20l:4 tst
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https://w w wicnj) us.br/pj ecnj/PainellpairBl-usuario/docurrentóHTMl-, 
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) ;,., Autosi . " RECLÃMAÇÃO, DISCIPLINAR " 000 19 I 8. 7 5,20 r 4.2,9A,0000 
Requerente: LEANDRO SANTQS DA SILVA 
Requerido: ffiD{| COSIh CARTOS RHEM 4 SILVÁ e outfos 
DECISÃO 
. r ', ,' : l 'I O requerente, em sua peÌhão exordial, primeiro explicita que ajuizou cirrco ações, coÍìtrq ,ANIATEL; CEF; 
CONSETIO FEDT:RAL DE-PSICOLOqIA; EMPRESA BRASILE1RA DE CORREIOS E TEI-EqNÁT'Oq.1q FUllAI 
e, que todas,àções Íoram "arquilradas com resoiução de mérito". 
Adiarte, 
"1;ttn6 
que 'o Íeito das pçoes Íez-se 4ecessárb, sobretudo,porqqanto..pxis{e a possibilldade de amçàça ,' 
atida aa saudadoautor..;;l. . ' 
r ì 
i .; 
I Transcrew ds artigos 4, 5 e'10'da Constituição do Estado da Báhia, bem aisiniido Derefo'6.94912009, da Lei 
8.080/1990 e Lei 9.455/1997, que tratam sobre diieitos e garartias dô cidadão. ,' ' 
. , 
]'. ' DisCsrrd- éõbre g òonoeítp de úolência, ei.larüJoa Cornissãp lnteramericana dos. Eiréitos-Humanos. Neqtê 
contexto, alude que seria publico e notório que os Juizes da SSJ de llheue-ltabuna/Ba, 'estariam usando a 
máquina'da:justÌça èm um verdadeir:o compÈ contia o aüÍor que têye juÌgàdas'extirrtas todas ás suas ações,.cefr l' 
a rêsolução U" *eritq, 
"em 
direito a recurqD iudicial." . ì 
,' 
' 
,," 
: '' : 'rr ' 
.ll' :.. 
Historia que solicitou ao presidente da OAB da Seccional de llhe.rc/BA, apuração Oâs irregularitlades no servÇo 
de prestação de assistência dativa. .: 
,..1 
Adiante afirma que reeebeutratameÍìto indígno pelos.juízes reclamados, o que iria de encontro às disposições da 
. Constituição Federal' e da LOMAN 
.! r, . ',,t'' r' . '. . -' " .AoÍinal,eth.pf.nteSe,pugnapglainslauraçãô.deprocessoadministrativoqomoScon';. rectáiiospertirËntes' 
','., . , 
E O REL'A''T,-O.RIO. 
l ., ,..,. ..'.,,-, - : o reguerente- r,Éo dembnstra nenhunrindício de 
- .ta 
. I . ., .l 
L-: 
. 
que tenha havÌdo o descumprimento de dever furpional de 
'1 
t'
Çorn eÍejfoloram insìauladqs' og Sgguintes.pÍocedirnentos, vàrbis: 
a)' 0001 91 8-78.2014.2.00.0000 
Ciê r''tif iqt€-, se €.partêís. 
Bra5ília, 7:iÌleãbril.de 201 4.' 
t -:]l.t- 
. ' . r. : " 
-. ;  laE as raãoes -elQerdidas, diapte do exposto, demonstrada a lncompetêrrcia deste Corselho em conhecer da 
matería, determino o arquivamento liminar do pieserüe pedido, na forrna prevista rxc artigo 25, irciso X, do negìmêntctriterrp,;.:.,,.')..'-..-,.,.','. 
,.a-. l'.-'':'il ' .. ' .. - J !:' . 
' 
I, 
--'1 
l 
{s,siÍa6uletronicàmentê por;'' r.' 
HONÕruÔ GOMES DO REGO FILHO ," üffiffiil${1ruilIffil&fiffiffi1fiwl$ 
!- 
https ://www. CHj jup, br/pj e c nj@Ìoc e ss I 
,/ConsultâDocunento/li'stlÀew.seam - 
I 
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de2 l$:1 
.'. 1' 
, 24/04t2014
Ccmúftffiac ional de Jrstiçar 
:. 
I 
' 
'r Éíasilia;!6 dè julho de 2014- 
a 
.t 
{ Consellh Nacionert'de Justiça 
i 
l 
l 
Autos: RECLAMAçÃODTSCPLINAR-üXb534-33.2013.2.00.(Hn 
'l 
,'Requerente: L${NDRO SANTOS DA FILVA 
Requerido: KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA e outros 
f'..- 
I.4.,.a.'.t,.....'..INï[lUAçAoÍ.L.r-rr,t.lt,a.r.ÃÍì 
' . .'. ,'. t .' .. ' 
',' : : ' 
Pordetçrminação dô Exm.'SEnhorCorrêgedor Nacional de Justiça, fica LEI{NDRQ.SANTpS DA' 
SILVA intimadolda decisão prõferidd em l0 de julho deZ}l4,conforrne cópia'anexa. 
Caso seja utilizada intimação física" ela devèrá ser dirigida ao(s) endereço(s) a seguir: 
.. ì. 
Ao Senhôr Lgalúno s4,ÌÍITos DA,SILVA' : : - I 
F.UADA A8Ü{rryEAiss; CENIRO, VAI"ENÇA - BA,.-:CEP:45400:000 . 
'' i. . 
i 
-,. 
., 
't. 
1 
Secretaria Frocessual 
1 .,.:, . . ) 
A*sin-ado etetro4iCameÍtta pot" , 
ALN{E DE SOUSA ROCHA 
htqis/Âvww. crli jus. b#pjèc njiúernôlProcesso 
lConsultaDocumentollistView.seam,' 
. -'{.  : . 
ililtililtililmffi tfiffi tüliltilt tffi ffiltffi ffi 
1407 r61252007ss0000000 1468758 
:':. . I 
Í 
It..i :, ' 
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t rAt(Yil.rnli4 1"r.<'
hps ://ww w.cni lrs.Urf p.iecnj interno/PairÉUpai nel-usuario,lOocunp... 
. _. ' i .: 
' t ',. Conselho Nacional de Justiçà ,'. 
::t ' I :. 
Arrros: . , pBA;6{ví$ÇÃO mSepLn{AR - 0006534-3 3.2,013.2,.W.0000 
- 
Reqqetente: LEANDRO SANTOS DA SILVA 
Requeìido: KARINE'COSTA CARLOS RIIEM DA SILVA e outros 
1 
CALMON HOLIJDAY. 
DECISÃO 
ì 
l 
)) 
',1 
Tiata-se de Reclamação Disciplinar manejada por I trANDRO SANIOS 
DA,SIIVA em facerde KARtr-rIE COSTA CARLOS RHEì4 OA SILVÂ VrcTOR 
CRETELLA PASSOS SILVA C PEDRO ALBËRTO PEREIRA DE MELI-O 
1de3 
ì , i :. l 
O Í{eclamante.alega, em apertada sínìese, que os magistrados requeridos 
teriam infringido seus deveres disciplinares ao, em processos judiciais de'seu 
. 
interesse, negprem afetividadelao insculpido na Resolução nì'558f óe 22 de m41o de 
?N7, dô Conselhó da Justiça Federal, atinente à assistênciajudicifuia gratuita 
: 
Federal ,da 1" Règiãq, quç concluiu pela inexistência''de indícios de infração 
diryipli1m,, doterminando o araúvanentp dò expedieqte disciplinar instaupado no 
âmbito de sua conrpetência. 
I 
,, -: Eore,latório.' . '- 
iD-Yecido. 
' .i. ., | : 
A dec.is ão da Corre.çgedoria do Tribunal Regional Federal da 1" Região se 
afigur4:acertada.' l 
.ì1 
' " 
. ' O arqúiYáhrento {o presente expediente é nËdida'que se ilnpõe. 
.' . . ' : 
0001918-78.20t4.2.00.0000, arquivada liminarmentq nesta Conegedoria Nacional de 
"Justiç4:ndehómuito,oreql4erent;êvemrciìo,,,dodatiazãoàssuasirreçignações, 
. ì 161071201412.52
- ' ,:. : - À3 preteneOes do recllrylnte forarn, rnçlusive, objeto de deliberação pelo 
Pleruário do Conselho Nacional de Justiça nos autos da Reclanução Disciplinar n. 
0001 q5O'7 I.?n12.2,O0.0000, rem acórdão assim ementado: 
r' 
REC U RS O AD M IN TST RAT NO .- R'ECtrA,MAÇAO D IS A PLi NA R 
: INE:XIS.TA ÊNCIÀ DE .TNNCATNO .:,- D -E ;-..:. .'C OND(.{ïA "" 
IRREGUIÁ,R _ DISCUSSÃO DE MATENA JURISDICIONAL - .-: '- . t '" r,' 
LRQ,UNAMENTO DO EXPEDIENTE. I. Pedi,do de Providência 
eontreo inàgistiadq dg'luizado Especíat Feleral de llheus/B,4. 
2",Ausência àe indícios de-q.ue o Reqúerído tqlha agido,de rnodo 
" iiregulqr- O mérito discutido ,estó rela;cibfiado ao evmme de 
matéria eminentemente judicial. i. Recurso não providoi. 
Jusliçq' o ' ', - arquiúúentot lirninar do Pedido de Provjdências n. 
0005728-t:2.2}2.1,.ffi.0000 
.. .. - .-. -l 
, 
-ì '.í '.t.ì Nèssa rplarnqgão,'rnais uma vez a inesig4acão'do recllm+ntç se dirigè à '' i 
ques!ão'{a'assihtência judiciáriâ gatuita, 
-""'1q 
ausência de nor4Q4Ção de defensor" 
dativo nas ações indicattas, evldenciando gue, cor[ nor{a rgupá!1eryL as alegações se ' 
repetem a fim de pfovocaÍ a reapreciação do tema pela Corregedoria Nacional de 
, 
- :' ,t 
,.. 
,. , . . , :. Justiça, buscanìdo-se, por.üa transvèrs4 contornar a irrecorribilidade dasldecisões'do', ' 
. . .t. . , 
' PleÌÍário deste Conselho.  . , .' ' 
' O fatg é que a discussão, coÍIm já destacado em viârias decisões, não é de I :Ì .:.'-'. - -. - cunho çgnbicionaL m11 simjurisdicional, de modo que su? revàrsão,deve.serpleiteadai , 
petlral s vias reüsofas,com u:so dos recursos próprios, afastada a . competência da 
- _i., : 
,: CôrregedoriaNacional'de Jústiça pelã não cartrctenzaçãode qualquer fatrta,firncional.,l 
,-,. 
Ante o exposto, acolhendo as razões apresentadas pela Conegedoria 
. loçal, detèrntino g 4$QfWennEN"TO da presentç.rçclam1ção disciplinar. ' ,.' 
 
'l5lü12014 t2:52 
l '.. 
2 de3
Ciência às partes. 
') 
: 
. .''. 
Coiïogedor hÌacional de Justiça "* rubrtiluição 
.i 
-l 
'. ,, ,|. 
l 
ilfl]tlillililHtflfiililtiltülilililt ffiffiilffi 
'', , 
I 407 102043033 3 8000000 0 t 427 6 I s 
I 
 3de3 L6tO1l20L412:52
.:' ,  
https:/lwww,cnj jq.br/pjecnj{Paì nellpaí nel usuario/documentoHT.. 
L 
' .1: ì , ,- 
,Conselho Nacional dç Justiça 
ì 
. 
' .AuIoï - " ''.' ì,FBDÌD0 DE pBovDfiNcIAs.. 0001911-g 6,2014,a.a0.0000 ., 'ì- . , 
' 
Rqquerenlg: LEÂNDRO sANTos DA sllvÀl ' :, , ..' . 
necu*i!.,.gït* |AÏvARA TEDERAL DA SEçÃqJUDICúII+ Dp sALvADoR-l. 
. ì-.- 
Por determinação do Exmo. Senhor Conselheiro Relator dos autos em tçla, fica LEANDRO 
SANTOS DA'SILVA intimado da decisão proferida sm 24 de ,rirarço de 2014,, conforme cópia 
anexa. , ..i " 
, '.,' l :, '.- . 1_-:i 
í-. r  -, '- , ' 
. ,;, 1,. . 
Caso seja utìlizada intiryção física, ela delerá'serdÍrigida ao(s) endereço1s) à,ìegurr, '' , ' 
: 
 
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I AoSenhorLEANDRôSANTOSDÂSILVA , ,'', ,," , 
RUA.DAAGUAZffia,55, ÇENtRO,.VÁLEúçA',-Be-CE!:4540O-000'', : - ., i 
^., '., ' ì '' . 
. :,- .' : " :- ' t' 
Brasília, 3,l dq"nrarço fle ZA14:.:, 
: 
. - 'ì ì, l '/. "ì ' -j 
";' ì' -''-. 
., . .l ,:: ; 
". ì 'r-' 
'i .'.)...].l.'.',.'..'Servidgra., 
A,ssinado eletronicameìle por: 
ALINE DE SOUSA,RQCHA ilrffit ffiilffi ffi ffiflilfiIilt ill tilfllilffi il ]t 
r 4033 r I ó5428735000000CI1 37 4817 
,http,s:/lwww,'c njjui brlpiecnj/Processo 
lCoísqltadoc'unr n ta/listVe w.sea m
^A.u/tss:. . ' pEDIDO, DË PROVIDÊNCI;nS - 000191*-86"2014.ã00.0000 '' . ] ' 
_ -.-----' I ) Requerente:'LEANDRoq'{NT0SDRsnVe-'/.--''. 
n9q*10": ;uÍzo nA 10" VARA FEDEIALD4 sEçÃo rubICIÁliA DË SÃwÃ-D9R'BA: 
 
) 
,t 'ìi 
t 
Trata-se de Pedido de Providências aprese4tado por LEANDRO SANTOS 
, DA.SILVA, em,face {o juízo da 10' Vara da Justiça Federal da Fahia, por meio do 
. : - - .. : 
r qual rqqper ,_a..conceòsão de meOida lhilar para suqìonder,:deiêiqão'que deteq.nino} o 
i.. : trgrllvarnenro.dá $ção popular n.'506+.20t 4.4.0L 330O que tramitou naquela vara é,, ,- 
,i . r 
ao final, seja remetido.ao segqndo gra.r de iurlpdição-o agr4üoìde.instrumeqto- 
. -., ':, " 1' ' i .' 
ar' inteq:posto naqueles.,Púop. : 
É o nçcessiírio a relatar. 
-r -., Deeido. : - 
Ir 
,., 
atuaçãao, 'a-d:n.-tn''t's'Itr attva e lÊln'ja -n'-c eila'do PoderJudiciário e do oúrnprimentô dos deveres* 
_l 
funciónais'dos juízes", a.teo{ do $ {do Art.t103:B ddConstituição,Fêderal, 
.]. - : - '  
. ': '")Co* efeito, a competência fïxada paÍa *te Consêlho,é. restrita ao ,âmbito 
administrativo do poder Judiciário, p"Ío que não pode intervir no andanento de 
. processo luorcial, tf seja para conigir eventual úcio de ilegalidade'ou nulidade, seja para 
inibii q eSercíciq régukàr dos órgãos inveqtidos de jurisdição.-Para rwèrter wentua,l 
provirnelrtoç' que óonsidera. inioúetos; ilegnis'.otl.ndÊsfavf,$ieisli *t "s€ús, 
|/ 
íúteressós, deve- q parte üaler-se dos meios tr 
p rocessuais ad:e /q' u'a/dQs. 
':Nessêsentido,confira-seoseguintepreceden!e: 
I 
, ,-r. .. ,'1 
'i.:,t:'--"":'.-:r:r .., 
, , Ì , : .: . coNSErH.o.,.,i NACI7NAL DE JUSTIÇA""zEIDIDT' DE PftowDÊ,rlÍtes PARA . ' 'j .','REv;;AR"-íncrSili ACERCA DE ítor,ronenros' ADvQCATÍÇrcí E' pF. 
ItlJ y L/rru uuv'vt Lv 
^:1 
t^a t^^1 Á I Z
.a 
Ì 
- ..r.-,,,-t i. 
-." 
.:,,,.'- 
' .' Outroqçinl o requerente não. postulou a reüsão ou desconstituição de 
nenhum àto adrHnistrativo de óryão.do Poder Judiciário, nem notiçiou qualquer fato 
que enseje apuração.r'''1 de ' 
eve,,.'n tul àl disciplinar destePoden 
I' 
intryÇãg por. parte de nembro ou órgão 
. .:ì.-..;'.: 
:..',.,Ì , ,; j 
: ,,- .,, i".^1 
..,1 
A matéria , sob -_ 
exarre, portanto, não se enquadra rÌa competência deste . 
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Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a culpa é do lula e da dilma que não viu nada!

  • 1. Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia PROCESSO Nº : 0023964-60.2014.4.01.3300 AUTOR (A) : LEANDRO SANTOS DA SILVA RÉU : UNIAO FEDERAL SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO CJF 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido em virtude da violação de preceitos constitucionais. Requer, ainda, “ação de regresso contra o agente público envolvido diretamente com os danos resultantes de culpa ou dolo contra o autor”. Argumenta o demandante que ajuizou diversas ações judiciais na Subseção Judiciária de Ilhéus/Bahia. Contudo, ao buscar o auxílio da Defensoria Pública da União, ficou privado da assistência judiciária que deveria ser promovida pelo referido órgão, já que não existe DPU em Ilhéus e a DPU de Salvador lhe recusou auxílio sob a justificativa de que não possuía atribuição para atuar naquela localidade. Assevera, ainda, que os Magistrados vinculados às suas demandas judiciais lhe negaram prestação jurisdicional ao deixarem de designar defensor dativo para atuar em sua defesa nas referidas causas, malgrado as suas inúmeras tentativas nesse sentido. Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido e arguindo, preliminarmente, a exceção de incompetência territorial. DECIDO. Rejeito, inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sob a alegação de pertencer o Município de residência da parte autora sujeito a jurisdição de Subseção Judiciária. Com efeito, segundo o art. 109, § 2º da Constituição Federal: Art. 109. [...] § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Assim, havendo a previsão constitucional de competência concorrente, não há qualquer óbice a que o autor intente a presente demanda nesta Seção Judiciária, inexistindo incompetência deste Juizado Especial Federal. Quanto ao pedido de regresso formulado, reputo que o promovente não possui legitimidade para deduzir tal pretensão em juízo, uma vez que os legitimados ativos ad causam, na hipótese, seriam as pessoas jurídicas de direito público a que estivessem vinculados os agentes indicados na Exordial. Dessa forma, nesta parte da demanda, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 267, VI, do CPC. 938510DF21C6FC8AA9F2C35F3B5CFDB8
  • 2. No mérito, entendo que assiste parcial razão à parte autora. Com efeito, no sistema processual constitucional brasileiro não compete aos Magistrados a nomeação de defensores dativos, sendo da OAB a responsabilidade pela nomeação dos aludidos profissionais, nas comarcas em que inexistir Defensoria Pública, a teor do artigo 5º, § 2º, da Lei 1.060/50, não sendo, inclusive, uma obrigação do advogado a aceitação de tal encargo. Não obstante, entendo que existe uma omissão inconstitucional da União ante a inexistência de órgão da Defensoria Pública da União na localidade de ajuizamento das ações do demandante perante a Justiça Federal. Ou, o que também confirma a omissão, diante da falta de atribuição da DPU de Salvador em atuar na subseção judiciária onde protocolizadas as ações. Sem maiores dificuldades, é possível constatar a manifesta inação da União Federal ao deixar de implantar políticas públicas tendentes à efetivação da garantia constitucional de todo e qualquer cidadão, desprovido de recursos financeiros, em ter assistência jurídica gratuita. Já defendemos, em nosso Curso de Direito Constitucional, que “é por meio das Defensorias Públicas que o Estado cumpre o seu dever constitucional de garantir o acesso à Justiça das pessoas desprovidas de recursos financeiros para fazer frente às despesas com advogado e custas do processo. Nesse contexto, as Defensorias Públicas revelam-se como um dos mais importantes e fundamentais instrumentos de afirmação judicial dos direitos humanos e, consectariamente, de fortalecimento do Estado Democrático de Direito, vez porque atua como veículo das reivindicações dos segmentos mais carentes da sociedade junto ao Poder Judiciário, na efetivação e concretização dos direitos fundamentais1”. Assim, entendo que o preceito constitucional insculpido no artigo 134 da CF/88 é uma garantia constitucional auto-aplicável, de observância obrigatória pelos Estados e pela União Federal, no tocante, respectivamente, à implantação das Defensorias Públicas Estaduais e da União. Nesse contexto, como prova de uma indiscutível preocupação com a inexistência de órgãos suficientes da Defensoria Pública no Brasil, adveio a Emenda Constitucional nº 80/2014, que imprimiu maior importância ao papel desenvolvido pelas Defensorias Públicas, instituindo, além dos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o prazo de 08 (oito) anos para a sua interiorização, de modo que a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, para que nenhum cidadão carente de recursos permaneça desprovido “da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus [...], na forma do art. 5o, LXXIV, CF/88”, consoante disposição do artigo 134, da Carta Magna. Mas o fato de a EC 80/2014 fixar um prazo para a interiorização da Defensoria Pública, não afasta o dever constitucional do Poder Público de prestar, desde logo, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5o, LXXIV). No caso concreto, este dever constitucional não restou cumprido, o que importou prejuízos ao autor. Desse modo, não se pode privar as pessoas carentes de recursos da assistência jurídica gratuita, sob pena de restar vulnerados os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório. Assim, a abstenção indevida do poder Público em implantar as Defensorias Públicas, em localidades onde existir a prestação do Estado-Juiz, dando exequibilidade às normas programáticas previstas no texto supremo, violam 1 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. 8ª Ed, Salvador: Editora JusPodivm, 2014. 938510DF21C6FC8AA9F2C35F3B5CFDB8
  • 3. diretamente a Constituição Federal, devendo, portanto, ser reconhecida, incidentalmente, a existência de omissão inconstitucional. Destarte, reputo provados a conduta ilícita (omissão inconstitucional da União), o nexo causal e o dano moral causado ao requerente ao ser prejudicado no seu direito de defesa, em razão da inexistência de DPU na localidade em que propôs suas demandas judicias. Demais disso, não restou comprovada, pela União, nenhuma excludente de sua responsabilidade, que, in casu, é objetiva, a teor do artigo 37, § 6º da CF. Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que estes se configuram quando a pessoa, efetivamente, é submetida, sem justa causa, a um constrangimento ou desamparo, a ponto de lhe causar um intenso sofrimento íntimo, o que restou evidenciado na hipótese em tela, já que o autor precisou demandar esforços no sentido de obter a necessária assistência jurídica gratuita, sem, porém, lograr êxito em seu intento. Registre-se, por outro lado, que a indenização decorrente do dano moral ostenta nítido caráter pedagógico, a fim de coibir a prática de novos atos similares ao que ora se apura. É o que se extrai do seguinte aresto jurisprudencial: “Na reparação dos danos morais, o dinheiro não tem função de equivalência, como sucede no caso dos danos materiais, e sim função de pena, para não ficar impune quem causou o mal – TJ – SP – AC unânime da 8ª Câmara Cível, Julg. 8/09/93, boletim jurisprudência ADCOAS – 142208” Contudo, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre tópicos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja, no que andou bem. Não obstante, a orientação jurisprudencial é no sentido de que o arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, “proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, RESP 243.093-RJ, j. 14.3.2000). Na hipótese dos autos, entendo ser devida a importância de R$ 5.000,00. Isto posto, julgo: A) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 267, VI, do CPC, no tocante ao pedido de direito de regresso; B) PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar a União Federal a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas, nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR (BA), 04 de setembro de 2014. 938510DF21C6FC8AA9F2C35F3B5CFDB8
  • 4. DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR Juiz Federal Titular da 5ª Vara 938510DF21C6FC8AA9F2C35F3B5CFDB8
  • 5. Page 1 of2 AO SENHOR LEANDRO SANTOS DA SILVA Praça cla Aguazinha, 55 Centro 45.400-000 - Valença - BA RD 0001050-7í .2012.2 o}.}ooot oF2772 - MAR tütïsELH0 ilAüNll}At ilt ",usTtçA Corregedoria RECTAMAçÃO OrSCtpLtNAR 0001050-71.2012.2.00.0000 Reclamante: Leiandr:o Santos da Silva Reelamailo: Pedro Alberto Calmsn Fiolliday PARECEIì 7 4a?- t2012 .: :.,ExcejlentíssimaMinistraElianaCalmon, r.'r _; , Trata-se àe Reclamação Disciplinar apreséntada por Leandro Santos da Silva contra o Juiz Pedro Alberto Calmon Holliday, do Juizado Especial Federal da Bahia, no quat se queixã Ço desfecho do processo judiciãi-em queïguôU cornopan não so ganhog um comparsa em apoio as suas arbitrariedades, como também ganhou a possib'ilidade abuçiva e segtregativa de cotntintuar prejudicando e #tumithando mihares de .l çonsumidores ng, Bahia, e no que depender do magisirado. e Juizado Esp;sçit1 FeQeral/tthéusllBahia; èontinuará'ajudandot a enterrar e colocar a eonstituição federal e a dÍgnidade do ser humano nìo líxo, . E o relatorio. I Segue parecer. Em que pese o inconformismo do requerente, transparece nÍtido que a pretensão deduzida está relacionada Ao exame de matéria eminenlgmente jurisdicionâ. gm tais ca.,sos, dêve-a'pafte valer::se dos meios recufsais próprio6lnão se 'cogitando da intervenção deste Conselho. Com efeito, cabe ao Conselho Nacional de Justiça, a teol do t'. 103-8, $ 4o, da Constituiçãb'Federal, "o controte da atuação adminisirativa Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízed'. l disposto no ad. e finaneeira do Como se.vê, a cornpetência {ixada para o Conselho, que não é órgão recursal, / https://úvw.cni.ius.brlecnildownload.ohn?num'nrôfocàlo=l (Y't0 tiil.*,aloa)1,Qrsen à ?on?no1)
  • 6. I *'é restrita áo âmbilb administrativo do. intervenção em conteúdo de decisão judicial para nulidade. -Ì r r- . I Nesse '' contexto, óúgiro, com fundâmento I Encaminhe-se o preserite expbdientq onal de Justiça. Poder Judiçiário, nâo podendg ocorrer a corrigil eventuál vício'de ilegalidade ou 8o,, l, do RICNJ, o i no'aft. pârtes oficiadas,.com cópia deste ARQUIVAMENTQ SUMARIO da reclamaçã0. r . Proponho, em caso de aprovação, sejam as documento, para tomarem ciência da decisão' à superior apreqiação .ì .. r_ RICARDO CUNHA CHTMENTI Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça ; i,, da Exma. Sra. Es-se Docuúento foi 27.de hltps://www cnj jus.br/ecnj/download.php?num-prstocolo=1OOOi::Zg4 7Q623&seq-1 ., ZntOZ,tZOtZ I l ì I i . ESse Documento foi Assinado Eletronicamente poI,RICARDO CUNHA CHIMENTI em 25 dè Março -:- .= - - - -:-.- cle,2ol2 ài'l+:oo:tg C€riginai tleíe Ducunrenru pode-er eonsüÍtãõõ-iio Sitê do E-CNI trãsË-: 43d6ebe0b4c993e16748630É'â769cc8a I ì. I _ .. ', Aprovado
  • 7. < rí::! , ì +. s"' J!'. . - ' -r-l **i -t*'-i #Poder Judiciário Vlr,,*"A*e%rr;,r"rn//* .' |' Ì: '...! ' Secretaria: Frocessual CARTA DE;|NTrMAçÃO n" Z6s8 N UMERAçÃO Út ttCI:'OOO r 050- 7 1 .20 1 2.2.00. 0000 " GLAS$Ê: RD - tuclamação DisciBlinar REQUERENTE: Leandro Santos da Silva' , RËOUERIDOIPêdrÕ Alberto Calmm Hotiiday. I . t. INTïMADO: Leandrò Santos da Silva ËND.EREçO:g$?_da fg-u_azinl'? !5, ce1lro - ValençalBA ' CEP 45.400-000 - ValencalBA '' ' ' , . '. Pê ordem do ,Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ayres. Britto, 'Presidente do Cohselho Nacional de Justiça, intimo Vossa Senhoria, do julgamento do Procedifiento acima. identíficado, ocorrido na 151' Sessáa Ordinária, confõrríe cópias da certidão de julgamento e do voto em anexo. Br,asília'' DF,'ém ZA de agosto de /OlZ. dos Santos; expedi e conferí'â' preserÍte Secret Desde l" de agosto de 2010, a Secrebria p16r<'csss21 do CNJ está devolvendo, sem autuação, ' as. peças proôessuais e os. doçumentoS eite , n rrÌiadcs em meiô físico 'pélo.s magistrados, advogados, Tribuna.is, órgãos e instituições públicas, pessoas jurídicas em geral e pessoas cadastradas no E-CNJ, nos termos da Portaria n" 52, de 20 de abriÍ de 2010.
  • 8. w. PoderJ;ìdiciário' ' ai,h 1* ,, . Sectetaria Processual CERTIDÃO OE JULGAMENTO :J RECURSO ADM|N|STRAT|VO NA RECLAMAçÃO DISC|PL|NAR OOOIOSO- 71.?012.2.A0.0000 í .Relator: ConselheìÈ ELIANA CALMON Requerente: . {eandroSantos da Silva ,' R"q*ú;' - Pedrq Alberüo Calmon Hollid'ay em'seÈsão realizada nesta data; proferiu a segt4inte decisão: "O Cgiselho, pof unanimidade, negou provimento ao, recurso, nos termps do voto da Retatora. A:usêiinte, circunstancialrnente, o Çonsetheko Jorge Hélio e,' justificadamente, o Conselheiro Ney FreÍtas. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ayres Blrttto. Plenáio, 30 de jutho de 2012." .': Presentes' à 'sessão os Excqlentíssimos Senhores Conselheiros Ayres Briüo, Çliana Calmon, Carlos Alóerto,'Neves Arnorím, Touiinho Neto,'Vasi Werner, Silvio Rocha, José Lucio Munhoz, Wellington Cabrai Saraiva, Gilberto Martins, Jefferson Kravchychyn, Emmanoel Campeló e'Bruno Dantas. .: : Presentes, o Subptocurador-Geral da República, Franciseo'de Ass;ìs Sânseverino e, representando o Conselho Federal da Ordem dos Adúogados do Brasil,Dr.fuliguelÂngeloCançado,Diretor-Tesoureiro. ,' -.-a_'-"-' . Brasília, 30 de julho de 2012. ' Ií r i '- ì "- : / ', 11^rÁ' / 1 i .. r;!,i,/ Ma riana S:ilv a lampos Dutra' Seoretáçiá Processual t.',,, l ---' ; . ../' - .t '
  • 9. # V*o o./.rí o aÁ'i*"a *rr/ d* 'W,,.-&-r# |'i ìr: ' '1'iI' RËCrA[ftAçÃO- st$Crp" rJH*fi ooúroÈ+zr.3or t.eoo.ooori Feélamánte: uEnN#O SRxlOS SJLVA Requ*ridó; PËDHO ALEËHTO cALhIoN HOLLTDAV RELÂTÓRlo A EXMA. SRÀ MINISTRA.CORREGEDOfiA ELIANA CALMON: Trata-se ds recursp adíninistratÍvo Ìnterpostç , contra decição de*!a Correçdoria, proÍerida nos autos do Pedido de Providências ôo 0001050- 71.20.12.2.00.0000, apresentado por Leandro sanlos sltva em face do .lr.r*z Pedro Alberto calmon Holliday, do Juizado Especial Federat do lthéus/Bahia. , O/ rêcodente, em suas razões recursdg, sustênta qug rìão Íorarn a na t isáOas as suâs alegações- especiamçntg +*afi tor . i, A ausência de rnanifestação quanto a solicitação .de , advogado dativo , junto âo rnagiìskado -em audïência, . inÍonnando.,euê êstê ?íe{,eÍiu deÍendeioq interessês da CaìxaEçonômica F..edeÍa|", s alega ser alve de persgguição; ,ii. a nrÌânifeste$o do ÇNJ, em casü da -;nâo intervenção I iurisdi*onal, :po1 mÊÍo dípgÍecer escrito sobre o. pqti,cesso o as ÍundamqqtãçQes do magüstmdo.. Alega que o caso não se trata de exams de matéria jurisdicional, pas da incorreta'atuação do reguerido, que conduziu o processo de lorma discriwiinatóriâ e. ppreia{ :
  • 10. eoÉcitaraç rnâg4sïrado inÍ{rrq,raqôes.quantó a denqra,ne er$i*ee ao,pqdido de ÊtbrÍlgado dAiiv,o e 'expftcaçOgs-. sobre os rssuerirgsntc,,-enúkdog aó Aa'nco CÊntral do Êrasil e ao MinistérÍo Publico Federâl de ilhéu8ahia.
  • 11. Vporu#ru ç:I'ü+ra la t nF** ffi*"age*$*r,* BF:CtAÍr{ AçÃO Er$CtFttF{*€ únçloso"zr.201,2.2.00.o000 Fleolamantçi LE,-ANO-HO SAhÍTCIS SÍLYA, À.s. _: Requerido: FEDFïO AtBËnïO ÕALMON F*OLLóÂY 'i EMENTA i RECURSO ADMINISTRÂTIVO * RECIáMAçÃO . DlSCtpLtNAR - tNEXt$rENCj,Â, qE fNDIç.*ÏVO. Ue COHF$ïA |RRËCU|AR - trtSCt S$ÃO flË IúATÉRIA JUBtS,âtÊ -t,Ât_ . AFAUVAú'ENTI' D_O EXPEDT El,tTE. 1, Fedido de Pfovidência c.pntr* o magistíâdo do Juizado Especial Federal de llhéus/BA agido de modo irregülar. O rnérito discutiào estÍi rejacióqado ao exarhe de malária Êminentementê judicial. ' 3. Fecurso não provido. /.1 : VOTO r A EXMA. SRA. M|NiSTRA-CORffEGEDORA ELTANA CALMON {BE'LAïORÀ}: AnrílÍsando a deéisãs,impugnada.-r* Êossível perc€ber qu€ ó CIÍê requêrente nâo irgz nenhuR'l elàm€ntcÍ n{i$õ, ã*ensejar a rcÍorma da soluçãe apredentada, '' A .presente reclamação visa a análise pol egiê Cons*lho de possível ocorrância dp pareialidade, abuso de poder e má condução do procë$so rnovido coìntrê a Çaixa Eeor:lôrniea FeOera*, srr,-que ,$,, eeeu* a recusa desta para a abertura de conta bancária, com pedido de dano molal. Com eíeito, nìã-o há evidèncias nos autos qus atestêm a conduta irregular porpane do Juiz Pedro Alberto Calmon'Hotliday.
  • 12. Inl II i'|, I ,j I lt u' ilt t, HI Èil t, 1, '1, i i' l 1: ll ' ; :A eompêfêncih Íiiada, eons{itr;oiohalÍRênte .para este sònseno Nâeicnal.dè Jusliça é restrita ao âmbito administrativo e financeiro do poder ''ÍttdiçiËri$ njig.p@nbo.açqnry,È:rrrtervân6ç 6* c.onNè.úüódè decisão judiciat para corrigir eventual vício de ilegaÌidade ou ru.rlidade, corno pretende o reclarnarfre. . t' .! coÌn efêito, a teor do disposto no art. 103-8, g 4. da.constituição F'edeql, Éb€'âô cú-r ào rêongdje da atuâção adrpinÍstrativa e Íinanceira do, Podsr Judiciário e do cumprimento dos deveres Ír.rncionais dos juízes-. processo, a parïê deve valer-se de-rnèios recursais,próprios, pinda que caso-a- caso, não se cogitaàdo da intervenção deste Congetho. Oorno dito, nos t6r{nos em que posta à questâo, o pedido realÍzado pelo raehrnante não poesui condições dÊ Brosperar, pois egão., rslacionados ao exam6 de mséria emineniemente jurisdicional. t Sobre o tema, colaciono-jurisprudência dests Conselho Nacional ,, de JustÍ(ça: ' Rôcurso Adminisrativô. consdra.'prenário. sustenração orat. Bqmíssibitidade. Marêria jucticidizadÀ. -mp*i"*"ü'-;) ; ' ;È;; exFrèÉsa disposbÉo' conltda _ no Begimenro inlame ao ,Çoirsõrlro Nacioflal S itusth", é inadmissiveri ãos Fteôlrsos edministrafivú, sustênt4ão oral -ern ptenárb (aÍt, 125, s 3") 2) Nãê ;;b;';; ponrghb Nacr onar oc .r usii ça ã* n"ãã'' ju ì"i'r'ãli i -il u-til"nïI . llunCrèiÍcfàjarlârn:ac{iaa a bern prestigiãr-se â sêgursnça loridú;, "*ü-;; na athd'dada iwrsdicioneiao eitauo e etá$sr-se ã 1i_sco. dê . decisões conílitantes, mrixlme guândo relita pelo r.cqterentË, a câusa .de pedlr cla ação judidal e do proccdimento intcntado Írerantê o CHJ é cormrm-, rpal-seia, o ruconhecim'nto da ieononrra lrnídha e rcncrmèntat' ániro oÍtchls da iusrïçe ng.Esraúo c" Éúrt" s"m". gio;-;rs"*;t,." I tralirtoÊ_no delto rrcdtsài não âuatarn as razões que íerndaÃentaram a decisão monocrárÍcâ, pois aindâ que reconheeida a regercussão qry q rygrâ, a qtestão ênFntra-s€ pendonte de ffiamerrto pelo Poder Judiciárirc, mercâ de açâo declaiatória aiuizma:peto DróoÍiô rqquererftg- 4) Recurso *ominlsÌntivo connecúb, md iorprov'Lro (cNJ - CONS 0005996-63.â010.A.0Q,0000 _ Ret. Cons.'úàfier ï-rl5-.$ Silv.1{r|{ï - 112. Sessão _ i. 14/0ei?CIr0 _ DJ - e n" t70,por0 ern lSô9ê010 p. asi49). l Fe$$o Ayulsa, Rgorrso Âdministrativo. fìeclamação Disciplitrar. AttuH"de Juri{lcionat. lr}@mpêtên€ia do CNJ, tmproúimento. rj Xao ,ocaisbcet paoli ncaorn dho l*rclorrar de Justlça conhecer de Recrarnação paÌa'controtÉ da .iruio"úJ lu.ì"gillá""ï-'ãã '
  • 13. :' .1.. - ... I r - '::. ' tilrg{b-tf.Ëdl}; .haia ufg{r {r,rc,.ngs' er.ü-ro*',.{A iwi:bprudtrpla. do Conselho, "ns G*GrGício de *uac tunçËËs ;urMlcionels, gs 'Mâglg-tr*{ps efr#iíçgÍ}r ÉbgolütÊ âuqffioúit+in .pEi|dil rÍa forma$o ds tuas çonvicçõGpi gois a csnçtllul um Dircito Fundamcntel dos it* :pgietaf; ël-çttüãtl*, InrÍU$re.o Direlto à TuteÍa üdiclal õ o O{ieito ao Frocecsb s Julgâf,rsnto por urn Tritxrhal lndepenitcntê e lÍnparolÉt" {praceOentes-Oo Cru,t1 .â) Fecurso- ÂOrninisti:ativo, çonhedllüs a irnFr,Évldo,, (tNJ' - Fç{CÕR 0006086-65.2010.2.00.0000 -" Rel. Cons. Walter Nunets da Silva Júnior * 116'sessão - i, 0s/Í1/2010 - DJ . e n" àOeiaolo êfn t j/1,,,üe01Qp, $g]. ' : ' CqegÌho l{àcisfral dq, Jlrstrça. Atrsênoia de çomFetônciâ jüri$dieiorìÊl origi4áÍÌâ ou revbsrâ" hÍtForËibflidâde de contfole do márlto da atividade ll,rrJsdleleg , do€ 'meginiiad-O,rr. ' d*nrpgt€ncíq ' çünstituÕionatpera.:elãr pela autoÍr{rÍÈíâ do Poder Judhiário e pela sbservânçia do$ prineÍpiôs da eÍic**neïa (CIF, art 37, eapu!) e da razoável duração do processo e celeridade (CF, arl. 5', LXXVtll). Fernora,no Jutgârnento pelo FtenárÍÈ,cto Tripuna{ do Júri atribuída â legishção processual e complexidado do Íeito. lnexistêncÍa dê rasponsabilidade dos magistradog, ArquÌvamento. (CNJ - PP .l6 - FÌeÍ. Cons.'Alëxãndre de úoraas - Sa Sessao - j. 1à.09.A00S - DJU ï9.11.?005). i"' ') .{ ' Forlento, não há'motlveções capaeËs de reÍutar es fundaÍnêntoq adotaCos pelo, decrsum jmpugnado, que ârqr.rivou o prê,së-hde expedientê em razãç da itnpríçsbilidade deste Çonselho Nacional de Jystça revi$ar,ô rnérito das decisões judiciais. Diante do êxpÇ8te, hego prorrimento ao recuF,so. E o volo. Corregadora Nacional' de Justiça
  • 14. /' r).,, ; :P;ígina I de:l' AO SR.IEANDRO SANTOS DA SILVA Rua da Aguazinha, 55 Csntra 45.400{00 -Valença-,B{ , i PP 0005728-32.201 2.2,00.0000/ OF:4851 -DESPl o-AG t.*ggsdd ' .,fs f L ,'ffi,,Ju_ ïrff Corregedoria PEDTDO 6U pnoVpÊr cÉ! - coRRÈG-E DORÍÀ oOOs 728-3 2.2Ou2.2.OO.0OOO I Requerente: Leandro Santos da Silva RequerÍdgiKarine Çosta Carlos Rhen da Silva , ' ,' ,, ., PqdroAlbeits(eqeirjde MelloCalmon Holliday, I DESPACHO/OFÍCIO 4 gí! ZO TI ..:i,. :' ,' ., Intime;se ò reqgerepte..a Íim de eue, em 15 (quinze).4ius, bxponhá'ôom clareza e objetividade a sua reclamaÇfu, sob pena de arquivanrento sumário do expedientg lern'Uranao que comp€te aó'Conseitrp Nacional,dê Justiça, a tçor dô,'' dtsposto ,ng a$. 103-8, $ 4" da 'Fedúal,,"o."ëontrole''da.atuação )'Constituição : administlaüia e financeiìra do Poder -Judicidrio e da cump,ìimsryt dos deveres funcianais dos iuízes". Assim, não incumbe ao CNJ a revisão dp decisões judiciais para lh9s.coniEk.everttuaisvíciosdejulgame$qoqúedeve.:serbuáoado:pelasvias recúrsaispróprias,previstasnoordenanientojur'ídicô. i Cópia"deste docürnento seryirápomo instnúrrêgolde :- .,.1 ., ..1 ., : '. =, ..' -. ) Adiiana Franco Melg Macbado .' JuizaAuxiliar da Corregedoria Nacipnal de Justiça I' ).1 ' ì t" Ës$e Dbcurnento,fqi.Assinado Eletronicamente por Adriana,Franco Meto tvtact adorern bi a" Maio de I ': 2013 às 13:08:58 ,.' ' ' I c03 fc65ecì3dzeOOO0fe6cgc764ac I 0 '/',;t'*';'','t,.'-,.., ,, . r "r!. : .' -' ì : frle.:tÌif-rn:fderc/oí.'á-lir.l't;L,Ávl:*;l'ia,t-/Tççurrì 1nÍìÍÌí a1^^7..<,ro,'te intirnação.', . ' i AE l^/ !^^1 4
  • 15. frle: I I I C: ^Jsers/ali re.rocha/AppData/t acal/lvÍi ciosoft/wì rdow s/T.'. '.'.-... t.;.': r.'l ' .. '.' .l :'.'..:, 1,, - ]. üüH$EtHCI-' ,FtAttüÍ*& . nË'$tËï{Sfl ' AO SENHOR LEANDRO SANTOS DA SILVA RUA DAAGUAZINHA,55 : CENTRO 45.400-000 - VALENÇA - BA PP 0005728-32.20'12.2.00.0000/ oF. 8225 - ASR I de2, ':' rt l. tr DECISÃO/OFÍCIO N" BE{'Í 12013 ì.',, (0005928:;t2J;9L2.2.00.0000) - 'iJ. ... 'r .'L .t " ",', , I,UANORO SAI-ITOS pn SnVa fo,rmulou o p{esente 'expediente susteÍÌtando,'em síntese, inegularidade na conduta dos juízes KARIM COSTA ' .::.. ,, l .CeiqIeS nmf,,t DASILVA e PEDRO ALÌERTO PERERA DE,MIELOCAIÀ4ON HOLLIDAy, arnbos com atribuição junto ao Juizado Especial de "IlhzuslBA" por não paraìo rÍupnqÌenro da juddiba:iï tïo iespá1em úqfneando aawgaao4ativo Tsistêleil . das frartes hipossutrcrentes econo;ricamente,haj{vista inàxjqtir defenpgna públiòa gu ' i' .. ,', r Uni'ãó corn atqaÉgrto juí29. , i' " ", ' r,' ^:;-r:-.J- +-^^2+nn. peranre o Conselhs Nacional de Justiq englobando o mesÍno fato _apol.tado.runjo.uo fresente,pedido de proüdências, qual seja, ausência de nonrcação de advogado dativo -Bara sgprÍf g capacidade ppstiitatOrià 0ry,q.+es hipossufiti:n:":.u.onoqrtcarrrcnte, PÓÍ ' inexibtir dúfúsori4 pública da'União çorir atriUuiç'ã| o junto ao juízo' - ' Em' consulta ao e-CNJ, constata-sg a. 'existência 'da RD n" Ooot'OSoit.Zorz-2 00,9000, .qor faüós naqados englobam os'aqui suseitados, Tal n .t pìoóoditnenipíe,io**qoiv;do,emdecisãoassimeãìeütada:l..'',...,| ,,.:.-,,',nrexsrÉNcn,DE rÀtDlcatwo'DEvcoNDu'fA IRREGULAR - pIsCUSsÃo '-,1 ,4. Il5l08l2or3 Á:a Á
  • 16. ! I :' i, r '' r,," . : ':. 1- 2deZ ;ì.. + ',{ i-' . ', .'. llr l: líltr,Qor3 A:a
  • 17. ìi -Autós: (equbrente: Requerldcx ir ,.-t'.. Por dgrçrminbção do{qìz.Auxiliag da Corregedorla- Naçionat'de Jpstiça,.fica l,tA{D'RO SANTOS Dru.: SILVA intimado da decisão proferida de 7 de abril de'2014, conforme cópia anexa ' I . Casp seja utlttúp,:ifrtr1nl$o.f{sìca elardeverá ser dirigida ao(s) endereço(s) a segpiit ' . ; ': . :' "- i 1.'r i ',. 1..... eq,sqitiorIlEANDBO,SANTOS'D;q.SIÌ1vAì_: _ __t',.^^,.^.:, ' i ' ' .RI-lÀ DA AGUAZINHA,55,,CENÏRO" VALENçA - BA,1 CEP: 45400"000 ,. ,' . rÁ -1 Assinado eletronicamente por: ,f-i:{-A-IVYi'S/ANDERLEY BRANDAO RQSENTHAI https://www.cnj.jus.br/pjecny'Procepso /ConsultaDoc umento/listVew. seam ,. .ìl , r.: rrtq$rurLry$ffiffi[$ffiwril$i !ì/.-l ' / ]: :,r del 24t04t20l:4 tst
  • 18. i . https://w w wicnj) us.br/pj ecnj/PainellpairBl-usuario/docurrentóHTMl-, .,': : 'I r ' l .: , ,,',),' ,i; . l' ::' ) ;,., Autosi . " RECLÃMAÇÃO, DISCIPLINAR " 000 19 I 8. 7 5,20 r 4.2,9A,0000 Requerente: LEANDRO SANTQS DA SILVA Requerido: ffiD{| COSIh CARTOS RHEM 4 SILVÁ e outfos DECISÃO . r ', ,' : l 'I O requerente, em sua peÌhão exordial, primeiro explicita que ajuizou cirrco ações, coÍìtrq ,ANIATEL; CEF; CONSETIO FEDT:RAL DE-PSICOLOqIA; EMPRESA BRASILE1RA DE CORREIOS E TEI-EqNÁT'Oq.1q FUllAI e, que todas,àções Íoram "arquilradas com resoiução de mérito". Adiarte, "1;ttn6 que 'o Íeito das pçoes Íez-se 4ecessárb, sobretudo,porqqanto..pxis{e a possibilldade de amçàça ,' atida aa saudadoautor..;;l. . ' r ì i .; I Transcrew ds artigos 4, 5 e'10'da Constituição do Estado da Báhia, bem aisiniido Derefo'6.94912009, da Lei 8.080/1990 e Lei 9.455/1997, que tratam sobre diieitos e garartias dô cidadão. ,' ' . , ]'. ' DisCsrrd- éõbre g òonoeítp de úolência, ei.larüJoa Cornissãp lnteramericana dos. Eiréitos-Humanos. Neqtê contexto, alude que seria publico e notório que os Juizes da SSJ de llheue-ltabuna/Ba, 'estariam usando a máquina'da:justÌça èm um verdadeir:o compÈ contia o aüÍor que têye juÌgàdas'extirrtas todas ás suas ações,.cefr l' a rêsolução U" *eritq, "em direito a recurqD iudicial." . ì ,' ' ,," : '' : 'rr ' .ll' :.. Historia que solicitou ao presidente da OAB da Seccional de llhe.rc/BA, apuração Oâs irregularitlades no servÇo de prestação de assistência dativa. .: ,..1 Adiante afirma que reeebeutratameÍìto indígno pelos.juízes reclamados, o que iria de encontro às disposições da . Constituição Federal' e da LOMAN .! r, . ',,t'' r' . '. . -' " .AoÍinal,eth.pf.nteSe,pugnapglainslauraçãô.deprocessoadministrativoqomoScon';. rectáiiospertirËntes' ','., . , E O REL'A''T,-O.RIO. l ., ,..,. ..'.,,-, - : o reguerente- r,Éo dembnstra nenhunrindício de - .ta . I . ., .l L-: . que tenha havÌdo o descumprimento de dever furpional de '1 t'
  • 19. Çorn eÍejfoloram insìauladqs' og Sgguintes.pÍocedirnentos, vàrbis: a)' 0001 91 8-78.2014.2.00.0000 Ciê r''tif iqt€-, se €.partêís. Bra5ília, 7:iÌleãbril.de 201 4.' t -:]l.t- . ' . r. : " -. ; laE as raãoes -elQerdidas, diapte do exposto, demonstrada a lncompetêrrcia deste Corselho em conhecer da matería, determino o arquivamento liminar do pieserüe pedido, na forrna prevista rxc artigo 25, irciso X, do negìmêntctriterrp,;.:.,,.')..'-..-,.,.','. ,.a-. l'.-'':'il ' .. ' .. - J !:' . ' I, --'1 l {s,siÍa6uletronicàmentê por;'' r.' HONÕruÔ GOMES DO REGO FILHO ," üffiffiil${1ruilIffil&fiffiffi1fiwl$ !- https ://www. CHj jup, br/pj e c nj@Ìoc e ss I ,/ConsultâDocunento/li'stlÀew.seam - I l -l l de2 l$:1 .'. 1' , 24/04t2014
  • 20. Ccmúftffiac ional de Jrstiçar :. I ' 'r Éíasilia;!6 dè julho de 2014- a .t { Consellh Nacionert'de Justiça i l l Autos: RECLAMAçÃODTSCPLINAR-üXb534-33.2013.2.00.(Hn 'l ,'Requerente: L${NDRO SANTOS DA FILVA Requerido: KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA e outros f'..- I.4.,.a.'.t,.....'..INï[lUAçAoÍ.L.r-rr,t.lt,a.r.ÃÍì ' . .'. ,'. t .' .. ' ',' : : ' Pordetçrminação dô Exm.'SEnhorCorrêgedor Nacional de Justiça, fica LEI{NDRQ.SANTpS DA' SILVA intimadolda decisão prõferidd em l0 de julho deZ}l4,conforrne cópia'anexa. Caso seja utilizada intimação física" ela devèrá ser dirigida ao(s) endereço(s) a seguir: .. ì. Ao Senhôr Lgalúno s4,ÌÍITos DA,SILVA' : : - I F.UADA A8Ü{rryEAiss; CENIRO, VAI"ENÇA - BA,.-:CEP:45400:000 . '' i. . i -,. ., 't. 1 Secretaria Frocessual 1 .,.:, . . ) A*sin-ado etetro4iCameÍtta pot" , ALN{E DE SOUSA ROCHA htqis/Âvww. crli jus. b#pjèc njiúernôlProcesso lConsultaDocumentollistView.seam,' . -'{. : . ililtililtililmffi tfiffi tüliltilt tffi ffiltffi ffi 1407 r61252007ss0000000 1468758 :':. . I Í It..i :, ' :' t rAt(Yil.rnli4 1"r.<'
  • 21. hps ://ww w.cni lrs.Urf p.iecnj interno/PairÉUpai nel-usuario,lOocunp... . _. ' i .: ' t ',. Conselho Nacional de Justiçà ,'. ::t ' I :. Arrros: . , pBA;6{ví$ÇÃO mSepLn{AR - 0006534-3 3.2,013.2,.W.0000 - Reqqetente: LEANDRO SANTOS DA SILVA Requeìido: KARINE'COSTA CARLOS RIIEM DA SILVA e outros 1 CALMON HOLIJDAY. DECISÃO ì l )) ',1 Tiata-se de Reclamação Disciplinar manejada por I trANDRO SANIOS DA,SIIVA em facerde KARtr-rIE COSTA CARLOS RHEì4 OA SILVÂ VrcTOR CRETELLA PASSOS SILVA C PEDRO ALBËRTO PEREIRA DE MELI-O 1de3 ì , i :. l O Í{eclamante.alega, em apertada sínìese, que os magistrados requeridos teriam infringido seus deveres disciplinares ao, em processos judiciais de'seu . interesse, negprem afetividadelao insculpido na Resolução nì'558f óe 22 de m41o de ?N7, dô Conselhó da Justiça Federal, atinente à assistênciajudicifuia gratuita : Federal ,da 1" Règiãq, quç concluiu pela inexistência''de indícios de infração diryipli1m,, doterminando o araúvanentp dò expedieqte disciplinar instaupado no âmbito de sua conrpetência. I ,, -: Eore,latório.' . '- iD-Yecido. ' .i. ., | : A dec.is ão da Corre.çgedoria do Tribunal Regional Federal da 1" Região se afigur4:acertada.' l .ì1 ' " . ' O arqúiYáhrento {o presente expediente é nËdida'que se ilnpõe. .' . . ' : 0001918-78.20t4.2.00.0000, arquivada liminarmentq nesta Conegedoria Nacional de "Justiç4:ndehómuito,oreql4erent;êvemrciìo,,,dodatiazãoàssuasirreçignações, . ì 161071201412.52
  • 22. - ' ,:. : - À3 preteneOes do recllrylnte forarn, rnçlusive, objeto de deliberação pelo Pleruário do Conselho Nacional de Justiça nos autos da Reclanução Disciplinar n. 0001 q5O'7 I.?n12.2,O0.0000, rem acórdão assim ementado: r' REC U RS O AD M IN TST RAT NO .- R'ECtrA,MAÇAO D IS A PLi NA R : INE:XIS.TA ÊNCIÀ DE .TNNCATNO .:,- D -E ;-..:. .'C OND(.{ïA "" IRREGUIÁ,R _ DISCUSSÃO DE MATENA JURISDICIONAL - .-: '- . t '" r,' LRQ,UNAMENTO DO EXPEDIENTE. I. Pedi,do de Providência eontreo inàgistiadq dg'luizado Especíat Feleral de llheus/B,4. 2",Ausência àe indícios de-q.ue o Reqúerído tqlha agido,de rnodo " iiregulqr- O mérito discutido ,estó rela;cibfiado ao evmme de matéria eminentemente judicial. i. Recurso não providoi. Jusliçq' o ' ', - arquiúúentot lirninar do Pedido de Provjdências n. 0005728-t:2.2}2.1,.ffi.0000 .. .. - .-. -l , -ì '.í '.t.ì Nèssa rplarnqgão,'rnais uma vez a inesig4acão'do recllm+ntç se dirigè à '' i ques!ão'{a'assihtência judiciáriâ gatuita, -""'1q ausência de nor4Q4Ção de defensor" dativo nas ações indicattas, evldenciando gue, cor[ nor{a rgupá!1eryL as alegações se ' repetem a fim de pfovocaÍ a reapreciação do tema pela Corregedoria Nacional de , - :' ,t ,.. ,. , . . , :. Justiça, buscanìdo-se, por.üa transvèrs4 contornar a irrecorribilidade dasldecisões'do', ' . . .t. . , ' PleÌÍário deste Conselho. . , .' ' ' O fatg é que a discussão, coÍIm já destacado em viârias decisões, não é de I :Ì .:.'-'. - -. - cunho çgnbicionaL m11 simjurisdicional, de modo que su? revàrsão,deve.serpleiteadai , petlral s vias reüsofas,com u:so dos recursos próprios, afastada a . competência da - _i., : ,: CôrregedoriaNacional'de Jústiça pelã não cartrctenzaçãode qualquer fatrta,firncional.,l ,-,. Ante o exposto, acolhendo as razões apresentadas pela Conegedoria . loçal, detèrntino g 4$QfWennEN"TO da presentç.rçclam1ção disciplinar. ' ,.' 'l5lü12014 t2:52 l '.. 2 de3
  • 23. Ciência às partes. ') : . .''. Coiïogedor hÌacional de Justiça "* rubrtiluição .i -l '. ,, ,|. l ilfl]tlillililHtflfiililtiltülilililt ffiffiilffi '', , I 407 102043033 3 8000000 0 t 427 6 I s I 3de3 L6tO1l20L412:52
  • 24. .:' , https:/lwww,cnj jq.br/pjecnj{Paì nellpaí nel usuario/documentoHT.. L ' .1: ì , ,- ,Conselho Nacional dç Justiça ì . ' .AuIoï - " ''.' ì,FBDÌD0 DE pBovDfiNcIAs.. 0001911-g 6,2014,a.a0.0000 ., 'ì- . , ' Rqquerenlg: LEÂNDRO sANTos DA sllvÀl ' :, , ..' . necu*i!.,.gït* |AÏvARA TEDERAL DA SEçÃqJUDICúII+ Dp sALvADoR-l. . ì-.- Por determinação do Exmo. Senhor Conselheiro Relator dos autos em tçla, fica LEANDRO SANTOS DA'SILVA intimado da decisão proferida sm 24 de ,rirarço de 2014,, conforme cópia anexa. , ..i " , '.,' l :, '.- . 1_-:i í-. r -, '- , ' . ,;, 1,. . Caso seja utìlizada intiryção física, ela delerá'serdÍrigida ao(s) endereço1s) à,ìegurr, '' , ' : ', : . t.. a t ' I AoSenhorLEANDRôSANTOSDÂSILVA , ,'', ,," , RUA.DAAGUAZffia,55, ÇENtRO,.VÁLEúçA',-Be-CE!:4540O-000'', : - ., i ^., '., ' ì '' . . :,- .' : " :- ' t' Brasília, 3,l dq"nrarço fle ZA14:.:, : . - 'ì ì, l '/. "ì ' -j ";' ì' -''-. ., . .l ,:: ; ". ì 'r-' 'i .'.)...].l.'.',.'..'Servidgra., A,ssinado eletronicameìle por: ALINE DE SOUSA,RQCHA ilrffit ffiilffi ffi ffiflilfiIilt ill tilfllilffi il ]t r 4033 r I ó5428735000000CI1 37 4817 ,http,s:/lwww,'c njjui brlpiecnj/Processo lCoísqltadoc'unr n ta/listVe w.sea m
  • 25. ^A.u/tss:. . ' pEDIDO, DË PROVIDÊNCI;nS - 000191*-86"2014.ã00.0000 '' . ] ' _ -.-----' I ) Requerente:'LEANDRoq'{NT0SDRsnVe-'/.--''. n9q*10": ;uÍzo nA 10" VARA FEDEIALD4 sEçÃo rubICIÁliA DË SÃwÃ-D9R'BA: ) ,t 'ìi t Trata-se de Pedido de Providências aprese4tado por LEANDRO SANTOS , DA.SILVA, em,face {o juízo da 10' Vara da Justiça Federal da Fahia, por meio do . : - - .. : r qual rqqper ,_a..conceòsão de meOida lhilar para suqìonder,:deiêiqão'que deteq.nino} o i.. : trgrllvarnenro.dá $ção popular n.'506+.20t 4.4.0L 330O que tramitou naquela vara é,, ,- ,i . r ao final, seja remetido.ao segqndo gra.r de iurlpdição-o agr4üoìde.instrumeqto- . -., ':, " 1' ' i .' ar' inteq:posto naqueles.,Púop. : É o nçcessiírio a relatar. -r -., Deeido. : - Ir ,., atuaçãao, 'a-d:n.-tn''t's'Itr attva e lÊln'ja -n'-c eila'do PoderJudiciário e do oúrnprimentô dos deveres* _l funciónais'dos juízes", a.teo{ do $ {do Art.t103:B ddConstituição,Fêderal, .]. - : - ' . ': '")Co* efeito, a competência fïxada paÍa *te Consêlho,é. restrita ao ,âmbito administrativo do poder Judiciário, p"Ío que não pode intervir no andanento de . processo luorcial, tf seja para conigir eventual úcio de ilegalidade'ou nulidade, seja para inibii q eSercíciq régukàr dos órgãos inveqtidos de jurisdição.-Para rwèrter wentua,l provirnelrtoç' que óonsidera. inioúetos; ilegnis'.otl.ndÊsfavf,$ieisli *t "s€ús, |/ íúteressós, deve- q parte üaler-se dos meios tr p rocessuais ad:e /q' u'a/dQs. ':Nessêsentido,confira-seoseguintepreceden!e: I , ,-r. .. ,'1 'i.:,t:'--"":'.-:r:r .., , , Ì , : .: . coNSErH.o.,.,i NACI7NAL DE JUSTIÇA""zEIDIDT' DE PftowDÊ,rlÍtes PARA . ' 'j .','REv;;AR"-íncrSili ACERCA DE ítor,ronenros' ADvQCATÍÇrcí E' pF. ItlJ y L/rru uuv'vt Lv ^:1 t^a t^^1 Á I Z
  • 26. .a Ì - ..r.-,,,-t i. -." .:,,,.'- ' .' Outroqçinl o requerente não. postulou a reüsão ou desconstituição de nenhum àto adrHnistrativo de óryão.do Poder Judiciário, nem notiçiou qualquer fato que enseje apuração.r'''1 de ' eve,,.'n tul àl disciplinar destePoden I' intryÇãg por. parte de nembro ou órgão . .:ì.-..;'.: :..',.,Ì , ,; j : ,,- .,, i".^1 ..,1 A matéria , sob -_ exarre, portanto, não se enquadra rÌa competência deste . .Cgn.sel|roNâei,q6aIldEIúúçai.;.'...;..,-,.,-:....- Diante do exposto,'demonstrada a incompetência deste Conselho em conhecer da^materia detenrrino o arqüivamehto limÍnar dq presente pedido, na , À , ,. ..1. l r l'. - . i ^- ri f:o. rmapreüsta.no.artiga,p5.,.!n.qisoX,.doRegirrrerìtoIntqmei.ì..,,,. ' - , ,.i : - , . . l t..., t ",,. ,",'. ,t,' ., . :ASecrelariaProces$-t ^.. ."ì-t,ìt,'.i ualpÍÌraas .-'.- -'' pçovidências devidag,, -. . . j -i':t, ...-. , l t l' L ii i l: : , ' -' *l ,-- ' 1i -ìl;-i!' RUBENS CURADO qILVEIRA I z.t tottzo':t4. toso : Lde 3.
  • 27. . ilütilïfililililililllffililffifll$lililüil|üfilll lil ua324 12!3263$ 8000000000 1 787 7 .. ì I 'i I -) ( ' : ',' l 1 na9fi1A 16.t6