DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E JUIZ FEDERAL DA CIDADE DE ILHÉUS - BA NEGAM ATENDIMENTO JURIDICO A CIDADÃO DE BAIXA RENDA E O CNJ DIZ QUE NÃO VIU NADA, NÃO SABE DE NADA!
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Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a culpa é do lula e da dilma que não viu nada!
1. Justiça Federal
Seção Judiciária do Estado da Bahia
PROCESSO Nº : 0023964-60.2014.4.01.3300
AUTOR (A) : LEANDRO SANTOS DA SILVA
RÉU : UNIAO FEDERAL
SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO CJF 535/2006)
- SENTENÇA -
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula o pagamento
de indenização por danos morais que alega ter sofrido em virtude da violação de
preceitos constitucionais. Requer, ainda, “ação de regresso contra o agente público
envolvido diretamente com os danos resultantes de culpa ou dolo contra o autor”.
Argumenta o demandante que ajuizou diversas ações judiciais
na Subseção Judiciária de Ilhéus/Bahia. Contudo, ao buscar o auxílio da Defensoria
Pública da União, ficou privado da assistência judiciária que deveria ser promovida
pelo referido órgão, já que não existe DPU em Ilhéus e a DPU de Salvador lhe
recusou auxílio sob a justificativa de que não possuía atribuição para atuar naquela
localidade.
Assevera, ainda, que os Magistrados vinculados às suas
demandas judiciais lhe negaram prestação jurisdicional ao deixarem de designar
defensor dativo para atuar em sua defesa nas referidas causas, malgrado as suas
inúmeras tentativas nesse sentido.
Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela
improcedência do pedido e arguindo, preliminarmente, a exceção de incompetência
territorial.
DECIDO.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta
deste Juízo, sob a alegação de pertencer o Município de residência da parte autora
sujeito a jurisdição de Subseção Judiciária. Com efeito, segundo o art. 109, § 2º da
Constituição Federal:
Art. 109. [...]
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na
seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Assim, havendo a previsão constitucional de competência
concorrente, não há qualquer óbice a que o autor intente a presente demanda
nesta Seção Judiciária, inexistindo incompetência deste Juizado Especial Federal.
Quanto ao pedido de regresso formulado, reputo que o
promovente não possui legitimidade para deduzir tal pretensão em juízo, uma vez
que os legitimados ativos ad causam, na hipótese, seriam as pessoas jurídicas de
direito público a que estivessem vinculados os agentes indicados na Exordial. Dessa
forma, nesta parte da demanda, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, com esteio no artigo 267, VI, do CPC.
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2. No mérito, entendo que assiste parcial razão à parte autora.
Com efeito, no sistema processual constitucional brasileiro não
compete aos Magistrados a nomeação de defensores dativos, sendo da OAB a
responsabilidade pela nomeação dos aludidos profissionais, nas comarcas em que
inexistir Defensoria Pública, a teor do artigo 5º, § 2º, da Lei 1.060/50, não sendo,
inclusive, uma obrigação do advogado a aceitação de tal encargo.
Não obstante, entendo que existe uma omissão
inconstitucional da União ante a inexistência de órgão da Defensoria Pública da
União na localidade de ajuizamento das ações do demandante perante a Justiça
Federal. Ou, o que também confirma a omissão, diante da falta de atribuição da
DPU de Salvador em atuar na subseção judiciária onde protocolizadas as ações.
Sem maiores dificuldades, é possível constatar a manifesta
inação da União Federal ao deixar de implantar políticas públicas tendentes à
efetivação da garantia constitucional de todo e qualquer cidadão, desprovido de
recursos financeiros, em ter assistência jurídica gratuita.
Já defendemos, em nosso Curso de Direito Constitucional, que
“é por meio das Defensorias Públicas que o Estado cumpre o seu dever
constitucional de garantir o acesso à Justiça das pessoas desprovidas de recursos
financeiros para fazer frente às despesas com advogado e custas do processo.
Nesse contexto, as Defensorias Públicas revelam-se como um dos mais importantes
e fundamentais instrumentos de afirmação judicial dos direitos humanos e,
consectariamente, de fortalecimento do Estado Democrático de Direito, vez porque
atua como veículo das reivindicações dos segmentos mais carentes da sociedade
junto ao Poder Judiciário, na efetivação e concretização dos direitos
fundamentais1”.
Assim, entendo que o preceito constitucional insculpido no
artigo 134 da CF/88 é uma garantia constitucional auto-aplicável, de observância
obrigatória pelos Estados e pela União Federal, no tocante, respectivamente, à
implantação das Defensorias Públicas Estaduais e da União.
Nesse contexto, como prova de uma indiscutível preocupação
com a inexistência de órgãos suficientes da Defensoria Pública no Brasil, adveio a
Emenda Constitucional nº 80/2014, que imprimiu maior importância ao papel
desenvolvido pelas Defensorias Públicas, instituindo, além dos princípios da
unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o prazo de 08 (oito) anos
para a sua interiorização, de modo que a União, os Estados e o Distrito Federal
deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, para
que nenhum cidadão carente de recursos permaneça desprovido “da orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus [...], na forma do art. 5o, LXXIV, CF/88”,
consoante disposição do artigo 134, da Carta Magna.
Mas o fato de a EC 80/2014 fixar um prazo para a interiorização
da Defensoria Pública, não afasta o dever constitucional do Poder Público de
prestar, desde logo, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (CF/88, art. 5o, LXXIV).
No caso concreto, este dever constitucional não restou
cumprido, o que importou prejuízos ao autor.
Desse modo, não se pode privar as pessoas carentes de
recursos da assistência jurídica gratuita, sob pena de restar vulnerados os
princípios constitucionais do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório.
Assim, a abstenção indevida do poder Público em implantar as Defensorias
Públicas, em localidades onde existir a prestação do Estado-Juiz, dando
exequibilidade às normas programáticas previstas no texto supremo, violam
1 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. 8ª Ed, Salvador: Editora JusPodivm, 2014.
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3. diretamente a Constituição Federal, devendo, portanto, ser reconhecida,
incidentalmente, a existência de omissão inconstitucional.
Destarte, reputo provados a conduta ilícita (omissão
inconstitucional da União), o nexo causal e o dano moral causado ao requerente ao
ser prejudicado no seu direito de defesa, em razão da inexistência de DPU na
localidade em que propôs suas demandas judicias. Demais disso, não restou
comprovada, pela União, nenhuma excludente de sua responsabilidade, que, in
casu, é objetiva, a teor do artigo 37, § 6º da CF.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que estes se
configuram quando a pessoa, efetivamente, é submetida, sem justa causa, a um
constrangimento ou desamparo, a ponto de lhe causar um intenso sofrimento
íntimo, o que restou evidenciado na hipótese em tela, já que o autor precisou
demandar esforços no sentido de obter a necessária assistência jurídica gratuita,
sem, porém, lograr êxito em seu intento.
Registre-se, por outro lado, que a indenização decorrente do
dano moral ostenta nítido caráter pedagógico, a fim de coibir a prática de novos
atos similares ao que ora se apura. É o que se extrai do seguinte aresto
jurisprudencial:
“Na reparação dos danos morais, o dinheiro não tem função de
equivalência, como sucede no caso dos danos materiais, e sim função
de pena, para não ficar impune quem causou o mal – TJ – SP – AC
unânime da 8ª Câmara Cível, Julg. 8/09/93, boletim jurisprudência
ADCOAS – 142208”
Contudo, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação
moral são sempre tópicos, porque o legislador não ousou, através de norma
genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja, no que andou bem.
Não obstante, a orientação jurisprudencial é no sentido de que o arbitramento do
dano moral deve ser feito com moderação, “proporcionalmente ao grau de culpa,
ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se
o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da
vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, RESP 243.093-RJ, j. 14.3.2000).
Na hipótese dos autos, entendo ser devida a importância de R$
5.000,00.
Isto posto, julgo:
A) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com esteio no artigo 267, VI, do CPC, no tocante ao pedido de direito de
regresso;
B) PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar a
União Federal a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais,
o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção
monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR (BA), 04 de setembro de 2014.
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4. DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR
Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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5. Page 1 of2
AO SENHOR LEANDRO SANTOS DA SILVA
Praça cla Aguazinha, 55
Centro
45.400-000 - Valença - BA
RD 0001050-7í .2012.2 o}.}ooot oF2772 - MAR
tütïsELH0
ilAüNll}At
ilt ",usTtçA
Corregedoria
RECTAMAçÃO OrSCtpLtNAR 0001050-71.2012.2.00.0000
Reclamante: Leiandr:o Santos da Silva
Reelamailo: Pedro Alberto Calmsn Fiolliday
PARECEIì 7 4a?- t2012
.:
:.,ExcejlentíssimaMinistraElianaCalmon,
r.'r
_;
, Trata-se àe Reclamação Disciplinar apreséntada por Leandro Santos da Silva
contra o Juiz Pedro Alberto Calmon Holliday, do Juizado Especial Federal da Bahia, no quat
se queixã Ço desfecho do processo judiciãi-em queïguôU cornopan
não so ganhog um comparsa em apoio as suas arbitrariedades, como também ganhou a
possib'ilidade abuçiva e segtregativa de cotntintuar prejudicando e #tumithando mihares de
.l
çonsumidores ng, Bahia, e no que depender do magisirado. e Juizado Esp;sçit1
FeQeral/tthéusllBahia; èontinuará'ajudandot a enterrar e colocar a eonstituição federal e a
dÍgnidade do ser humano nìo líxo, .
E o relatorio.
I
Segue parecer.
Em que pese o inconformismo do requerente, transparece nÍtido que a
pretensão deduzida está relacionada Ao exame de matéria eminenlgmente jurisdicionâ. gm
tais ca.,sos, dêve-a'pafte valer::se dos meios recufsais próprio6lnão se 'cogitando da
intervenção deste Conselho.
Com efeito, cabe ao Conselho Nacional de Justiça, a teol do t'.
103-8, $ 4o, da Constituiçãb'Federal, "o controte da atuação adminisirativa
Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízed'. l
disposto no ad.
e finaneeira do
Como se.vê, a cornpetência {ixada para o Conselho, que não é órgão recursal,
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https://úvw.cni.ius.brlecnildownload.ohn?num'nrôfocàlo=l (Y't0 tiil.*,aloa)1,Qrsen à ?on?no1)
6. I
*'é restrita áo âmbilb administrativo do.
intervenção em conteúdo de decisão judicial para
nulidade. -Ì
r r- . I
Nesse '' contexto, óúgiro, com fundâmento
I Encaminhe-se o preserite expbdientq
onal de Justiça.
Poder Judiçiário, nâo podendg ocorrer a
corrigil eventuál vício'de ilegalidade ou
8o,, l, do RICNJ, o
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no'aft.
pârtes oficiadas,.com cópia deste
ARQUIVAMENTQ SUMARIO da reclamaçã0.
r . Proponho, em caso de aprovação, sejam as
documento, para tomarem ciência da decisão'
à superior apreqiação
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.. r_ RICARDO CUNHA CHTMENTI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
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da Exma. Sra.
Es-se Docuúento foi 27.de
hltps://www cnj jus.br/ecnj/download.php?num-prstocolo=1OOOi::Zg4 7Q623&seq-1 ., ZntOZ,tZOtZ
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ESse Documento foi Assinado Eletronicamente poI,RICARDO CUNHA CHIMENTI em 25 dè Março -:- .= - - - -:-.-
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C€riginai tleíe Ducunrenru pode-er eonsüÍtãõõ-iio Sitê do E-CNI trãsË-:
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Aprovado
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#Poder Judiciário
Vlr,,*"A*e%rr;,r"rn//* .' |' Ì: '...! '
Secretaria: Frocessual
CARTA DE;|NTrMAçÃO n" Z6s8
N UMERAçÃO Út ttCI:'OOO r 050- 7 1 .20 1 2.2.00. 0000
"
GLAS$Ê: RD - tuclamação DisciBlinar
REQUERENTE: Leandro Santos da Silva' ,
RËOUERIDOIPêdrÕ Alberto Calmm Hotiiday. I . t.
INTïMADO: Leandrò Santos da Silva
ËND.EREçO:g$?_da fg-u_azinl'? !5, ce1lro - ValençalBA
' CEP 45.400-000 - ValencalBA '' '
' , . '. Pê ordem do ,Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ayres. Britto,
'Presidente do Cohselho Nacional de Justiça, intimo Vossa Senhoria, do julgamento
do Procedifiento acima. identíficado, ocorrido na 151' Sessáa Ordinária, confõrríe
cópias da certidão de julgamento e do voto em anexo.
Br,asília'' DF,'ém ZA de agosto de /OlZ.
dos Santos; expedi e conferí'â' preserÍte
Secret
Desde l" de agosto de 2010, a Secrebria p16r<'csss21 do CNJ está devolvendo, sem autuação, '
as. peças proôessuais e os. doçumentoS eite , n rrÌiadcs em meiô físico 'pélo.s magistrados,
advogados, Tribuna.is, órgãos e instituições públicas, pessoas jurídicas em geral e pessoas
cadastradas no E-CNJ, nos termos da Portaria n" 52, de 20 de abriÍ de 2010.
8. w. PoderJ;ìdiciário' '
ai,h 1*
,, . Sectetaria Processual
CERTIDÃO OE JULGAMENTO :J
RECURSO ADM|N|STRAT|VO NA RECLAMAçÃO DISC|PL|NAR OOOIOSO- 71.?012.2.A0.0000 í
.Relator: ConselheìÈ ELIANA CALMON
Requerente: .
{eandroSantos da Silva ,'
R"q*ú;'
- Pedrq Alberüo Calmon Hollid'ay
em'seÈsão realizada nesta data; proferiu a segt4inte decisão:
"O Cgiselho, pof unanimidade, negou provimento ao, recurso, nos
termps do voto da Retatora. A:usêiinte, circunstancialrnente, o Çonsetheko Jorge
Hélio e,' justificadamente, o Conselheiro Ney FreÍtas. Presidiu o julgamento o
Conselheiro Ayres Blrttto. Plenáio, 30 de jutho de 2012." .':
Presentes' à
'sessão os Excqlentíssimos Senhores Conselheiros
Ayres Briüo, Çliana Calmon, Carlos Alóerto,'Neves Arnorím, Touiinho Neto,'Vasi
Werner, Silvio Rocha, José Lucio Munhoz, Wellington Cabrai Saraiva, Gilberto
Martins, Jefferson Kravchychyn, Emmanoel Campeló e'Bruno Dantas. .: :
Presentes, o Subptocurador-Geral da República, Franciseo'de Ass;ìs
Sânseverino e, representando o Conselho Federal da Ordem dos Adúogados do
Brasil,Dr.fuliguelÂngeloCançado,Diretor-Tesoureiro.
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Brasília, 30 de julho de 2012.
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Ma riana S:ilv a lampos Dutra'
Seoretáçiá Processual t.',,, l ---' ; . ../' - .t '
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Feélamánte: uEnN#O SRxlOS SJLVA
Requ*ridó; PËDHO ALEËHTO cALhIoN HOLLTDAV
RELÂTÓRlo
A EXMA. SRÀ MINISTRA.CORREGEDOfiA ELIANA CALMON:
Trata-se ds recursp adíninistratÍvo Ìnterpostç , contra decição de*!a
Correçdoria, proÍerida nos autos do Pedido de Providências ôo 0001050-
71.20.12.2.00.0000, apresentado por Leandro sanlos sltva em face do .lr.r*z
Pedro Alberto calmon Holliday, do Juizado Especial Federat do lthéus/Bahia.
, O/ rêcodente, em suas razões recursdg, sustênta qug rìão Íorarn
a na t isáOas as suâs alegações- especiamçntg +*afi tor
. i, A ausência de rnanifestação quanto a solicitação .de
, advogado dativo , junto âo rnagiìskado -em audïência,
. inÍonnando.,euê êstê ?íe{,eÍiu deÍendeioq interessês da
CaìxaEçonômica F..edeÍa|", s alega ser alve de persgguição;
,ii. a nrÌânifeste$o do ÇNJ, em casü da -;nâo intervenção
I iurisdi*onal, :po1 mÊÍo dípgÍecer escrito sobre o. pqti,cesso o
as ÍundamqqtãçQes do magüstmdo..
Alega que o caso não se trata de exams de matéria jurisdicional,
pas da incorreta'atuação do reguerido, que conduziu o processo de lorma
discriwiinatóriâ e. ppreia{ :
10. eoÉcitaraç rnâg4sïrado inÍ{rrq,raqôes.quantó a denqra,ne er$i*ee ao,pqdido de
ÊtbrÍlgado dAiiv,o e 'expftcaçOgs-. sobre os rssuerirgsntc,,-enúkdog aó Aa'nco
CÊntral do Êrasil e ao MinistérÍo Publico Federâl de ilhéu8ahia.
11. Vporu#ru ç:I'ü+ra la t nF** ffi*"age*$*r,*
BF:CtAÍr{ AçÃO Er$CtFttF{*€ únçloso"zr.201,2.2.00.o000
Fleolamantçi LE,-ANO-HO SAhÍTCIS SÍLYA,
À.s. _:
Requerido: FEDFïO AtBËnïO ÕALMON F*OLLóÂY
'i
EMENTA
i RECURSO ADMINISTRÂTIVO * RECIáMAçÃO
. DlSCtpLtNAR - tNEXt$rENCj,Â, qE fNDIç.*ÏVO. Ue COHF$ïA
|RRËCU|AR - trtSCt S$ÃO flË IúATÉRIA JUBtS,âtÊ -t,Ât_ .
AFAUVAú'ENTI' D_O EXPEDT El,tTE.
1, Fedido de Pfovidência c.pntr* o magistíâdo do
Juizado Especial Federal de llhéus/BA
agido de modo irregülar. O rnérito discutiào estÍi rejacióqado ao
exarhe de malária Êminentementê judicial.
' 3. Fecurso não provido.
/.1
: VOTO
r A EXMA. SRA. M|NiSTRA-CORffEGEDORA ELTANA CALMON
{BE'LAïORÀ}: AnrílÍsando a deéisãs,impugnada.-r* Êossível perc€ber qu€ ó CIÍê
requêrente nâo irgz nenhuR'l elàm€ntcÍ n{i$õ, ã*ensejar a rcÍorma da soluçãe
apredentada, ''
A .presente reclamação visa a análise pol egiê Cons*lho de
possível ocorrância dp pareialidade, abuso de poder e má condução do
procë$so rnovido coìntrê a Çaixa Eeor:lôrniea FeOera*, srr,-que ,$,, eeeu* a
recusa desta para a abertura de conta bancária, com pedido de dano molal.
Com eíeito, nìã-o há evidèncias nos autos qus atestêm a conduta
irregular porpane do Juiz Pedro Alberto Calmon'Hotliday.
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Nâeicnal.dè Jusliça é restrita ao âmbito administrativo e financeiro do poder
''ÍttdiçiËri$ njig.p@nbo.açqnry,È:rrrtervân6ç 6* c.onNè.úüódè decisão judiciat
para corrigir eventual vício de ilegaÌidade ou ru.rlidade, corno pretende o
reclarnarfre. . t'
.! coÌn efêito, a teor do disposto no art. 103-8, g 4. da.constituição
F'edeql, Éb€'âô cú-r ào rêongdje da atuâção adrpinÍstrativa e Íinanceira do,
Podsr Judiciário e do cumprimento dos deveres Ír.rncionais dos juízes-.
processo, a parïê deve valer-se de-rnèios recursais,próprios, pinda que caso-a-
caso, não se cogitaàdo da intervenção deste Congetho.
Oorno dito, nos t6r{nos em que posta à questâo, o pedido
realÍzado pelo raehrnante não poesui condições dÊ Brosperar, pois egão.,
rslacionados ao exam6 de mséria emineniemente jurisdicional.
t Sobre o tema, colaciono-jurisprudência dests Conselho Nacional ,,
de JustÍ(ça:
' Rôcurso Adminisrativô. consdra.'prenário. sustenração orat. Bqmíssibitidade. Marêria jucticidizadÀ. -mp*i"*"ü'-;)
; ' ;È;; exFrèÉsa disposbÉo' conltda _ no Begimenro inlame ao ,Çoirsõrlro
Nacioflal S itusth", é inadmissiveri ãos Fteôlrsos edministrafivú,
sustênt4ão oral
-ern ptenárb (aÍt, 125, s 3") 2) Nãê ;;b;';;
ponrghb Nacr onar oc .r usii ça ã* n"ãã'' ju ì"i'r'ãli i -il u-til"nïI
. llunCrèiÍcfàjarlârn:ac{iaa a bern prestigiãr-se â sêgursnça loridú;, "*ü-;; na athd'dada iwrsdicioneiao eitauo e etá$sr-se ã
1i_sco.
dê . decisões conílitantes, mrixlme guândo relita
pelo r.cqterentË, a câusa .de pedlr cla ação judidal e do
proccdimento intcntado Írerantê o CHJ é cormrm-, rpal-seia, o ruconhecim'nto da ieononrra lrnídha e rcncrmèntat' ániro
oÍtchls da iusrïçe ng.Esraúo c" Éúrt" s"m". gio;-;rs"*;t,."
I tralirtoÊ_no delto rrcdtsài não âuatarn as razões que íerndaÃentaram
a decisão monocrárÍcâ, pois aindâ que reconheeida a regercussão
qry q rygrâ, a qtestão ênFntra-s€ pendonte de ffiamerrto pelo
Poder Judiciárirc, mercâ de açâo declaiatória aiuizma:peto DróoÍiô
rqquererftg- 4) Recurso *ominlsÌntivo connecúb, md iorprov'Lro
(cNJ - CONS 0005996-63.â010.A.0Q,0000 _ Ret. Cons.'úàfier
ï-rl5-.$ Silv.1{r|{ï - 112. Sessão _ i. 14/0ei?CIr0 _ DJ - e n"
t70,por0 ern lSô9ê010 p. asi49).
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Fe$$o Ayulsa, Rgorrso Âdministrativo. fìeclamação Disciplitrar.
AttuH"de Juri{lcionat. lr}@mpêtên€ia do CNJ, tmproúimento. rj Xao
,ocaisbcet paoli ncaorn dho l*rclorrar de Justlça conhecer de Recrarnação paÌa'controtÉ da .iruio"úJ lu.ì"gillá""ï-'ãã
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Direlto à TuteÍa üdiclal õ o O{ieito ao Frocecsb s Julgâf,rsnto
por urn Tritxrhal lndepenitcntê e lÍnparolÉt" {praceOentes-Oo Cru,t1
.â) Fecurso- ÂOrninisti:ativo, çonhedllüs a irnFr,Évldo,, (tNJ' - Fç{CÕR
0006086-65.2010.2.00.0000 -" Rel. Cons. Walter Nunets da Silva
Júnior * 116'sessão - i, 0s/Í1/2010 - DJ . e n" àOeiaolo êfn
t j/1,,,üe01Qp, $g]. ' :
' CqegÌho l{àcisfral dq, Jlrstrça. Atrsênoia de çomFetônciâ jüri$dieiorìÊl
origi4áÍÌâ ou revbsrâ" hÍtForËibflidâde de contfole do márlto da
atividade ll,rrJsdleleg , do€ 'meginiiad-O,rr. ' d*nrpgt€ncíq ' çünstituÕionatpera.:elãr pela autoÍr{rÍÈíâ do Poder Judhiário e pela
sbservânçia do$ prineÍpiôs da eÍic**neïa (CIF, art 37, eapu!) e da
razoável duração do processo e celeridade (CF, arl. 5', LXXVtll).
Fernora,no Jutgârnento pelo FtenárÍÈ,cto Tripuna{ do Júri atribuída â
legishção processual e complexidado do Íeito. lnexistêncÍa dê
rasponsabilidade dos magistradog, ArquÌvamento. (CNJ - PP .l6 -
FÌeÍ. Cons.'Alëxãndre de úoraas - Sa Sessao - j. 1à.09.A00S - DJU ï9.11.?005). i"'
') .{
' Forlento, não há'motlveções capaeËs de reÍutar es fundaÍnêntoq
adotaCos pelo, decrsum jmpugnado, que ârqr.rivou o prê,së-hde expedientê em
razãç da itnpríçsbilidade deste Çonselho Nacional de Jystça revi$ar,ô rnérito
das decisões judiciais.
Diante do êxpÇ8te, hego prorrimento ao recuF,so.
E o volo.
Corregadora Nacional' de Justiça
14. /' r).,, ; :P;ígina I de:l'
AO SR.IEANDRO SANTOS DA SILVA
Rua da Aguazinha, 55
Csntra
45.400{00 -Valença-,B{
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PP 0005728-32.201 2.2,00.0000/ OF:4851 -DESPl o-AG
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,'ffi,,Ju_ ïrff
Corregedoria
PEDTDO 6U pnoVpÊr cÉ! - coRRÈG-E DORÍÀ oOOs 728-3 2.2Ou2.2.OO.0OOO
I
Requerente: Leandro Santos da Silva
RequerÍdgiKarine Çosta Carlos Rhen da Silva , ' ,' ,, ., PqdroAlbeits(eqeirjde MelloCalmon Holliday,
I
DESPACHO/OFÍCIO 4 gí! ZO TI
..:i,. :' ,' ., Intime;se ò reqgerepte..a Íim de eue, em 15 (quinze).4ius, bxponhá'ôom
clareza e objetividade a sua reclamaÇfu, sob pena de arquivanrento sumário do
expedientg lern'Uranao que comp€te aó'Conseitrp Nacional,dê Justiça, a tçor dô,''
dtsposto ,ng a$. 103-8, $ 4" da 'Fedúal,,"o."ëontrole''da.atuação
)'Constituição
: administlaüia e financeiìra do Poder -Judicidrio e da cump,ìimsryt dos deveres
funcianais dos iuízes". Assim, não incumbe ao CNJ a revisão dp decisões judiciais para
lh9s.coniEk.everttuaisvíciosdejulgame$qoqúedeve.:serbuáoado:pelasvias
recúrsaispróprias,previstasnoordenanientojur'ídicô.
i Cópia"deste docürnento seryirápomo instnúrrêgolde :- .,.1 ., ..1 ., : '.
=, ..' -. )
Adiiana Franco Melg Macbado .'
JuizaAuxiliar da Corregedoria Nacipnal de Justiça
I'
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Ës$e Dbcurnento,fqi.Assinado Eletronicamente por Adriana,Franco Meto tvtact adorern bi a" Maio de I ': 2013 às 13:08:58 ,.' '
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frle.:tÌif-rn:fderc/oí.'á-lir.l't;L,Ávl:*;l'ia,t-/Tççurrì 1nÍìÍÌí a1^^7..<,ro,'te
intirnação.', . '
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AO SENHOR LEANDRO SANTOS DA SILVA
RUA DAAGUAZINHA,55
: CENTRO
45.400-000 - VALENÇA - BA
PP 0005728-32.20'12.2.00.0000/ oF. 8225 - ASR
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DECISÃO/OFÍCIO N" BE{'Í 12013
ì.',, (0005928:;t2J;9L2.2.00.0000)
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" ",', , I,UANORO SAI-ITOS pn SnVa fo,rmulou o p{esente 'expediente
susteÍÌtando,'em síntese, inegularidade na conduta dos juízes KARIM COSTA
' .::.. ,, l
.CeiqIeS nmf,,t DASILVA e PEDRO ALÌERTO PERERA DE,MIELOCAIÀ4ON
HOLLIDAy, arnbos com atribuição junto ao Juizado Especial de "IlhzuslBA" por não
paraìo rÍupnqÌenro da juddiba:iï tïo
iespá1em úqfneando aawgaao4ativo Tsistêleil
.
das frartes hipossutrcrentes econo;ricamente,haj{vista inàxjqtir defenpgna públiòa gu
' i' .. ,', r
Uni'ãó corn atqaÉgrto juí29. , i' " ", ' r,'
^:;-r:-.J- +-^^2+nn.
peranre o Conselhs Nacional de Justiq englobando o mesÍno fato
_apol.tado.runjo.uo
fresente,pedido de proüdências, qual seja, ausência de nonrcação de advogado dativo
-Bara sgprÍf g capacidade ppstiitatOrià 0ry,q.+es hipossufiti:n:":.u.onoqrtcarrrcnte, PÓÍ '
inexibtir dúfúsori4 pública da'União çorir atriUuiç'ã| o junto ao juízo' - ' Em' consulta ao e-CNJ, constata-sg a. 'existência 'da RD n"
Ooot'OSoit.Zorz-2 00,9000, .qor faüós naqados englobam os'aqui suseitados, Tal n
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pìoóoditnenipíe,io**qoiv;do,emdecisãoassimeãìeütada:l..'',...,|
,,.:.-,,',nrexsrÉNcn,DE rÀtDlcatwo'DEvcoNDu'fA IRREGULAR - pIsCUSsÃo
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Por dgrçrminbção do{qìz.Auxiliag da Corregedorla- Naçionat'de Jpstiça,.fica l,tA{D'RO SANTOS Dru.:
SILVA intimado da decisão proferida de 7 de abril de'2014, conforme cópia anexa '
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. Casp seja utlttúp,:ifrtr1nl$o.f{sìca elardeverá ser dirigida ao(s) endereço(s) a segpiit ' . ; ':
. :' "- i 1.'r i ',. 1.....
eq,sqitiorIlEANDBO,SANTOS'D;q.SIÌ1vAì_: _ __t',.^^,.^.:, ' i ' '
.RI-lÀ DA AGUAZINHA,55,,CENÏRO" VALENçA - BA,1 CEP: 45400"000 ,. ,' .
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Assinado eletronicamente por:
,f-i:{-A-IVYi'S/ANDERLEY BRANDAO RQSENTHAI
https://www.cnj.jus.br/pjecny'Procepso
/ConsultaDoc umento/listVew. seam
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rrtq$rurLry$ffiffi[$ffiwril$i
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del 24t04t20l:4 tst
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https://w w wicnj) us.br/pj ecnj/PainellpairBl-usuario/docurrentóHTMl-,
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) ;,., Autosi . " RECLÃMAÇÃO, DISCIPLINAR " 000 19 I 8. 7 5,20 r 4.2,9A,0000
Requerente: LEANDRO SANTQS DA SILVA
Requerido: ffiD{| COSIh CARTOS RHEM 4 SILVÁ e outfos
DECISÃO
. r ', ,' : l 'I O requerente, em sua peÌhão exordial, primeiro explicita que ajuizou cirrco ações, coÍìtrq ,ANIATEL; CEF;
CONSETIO FEDT:RAL DE-PSICOLOqIA; EMPRESA BRASILE1RA DE CORREIOS E TEI-EqNÁT'Oq.1q FUllAI
e, que todas,àções Íoram "arquilradas com resoiução de mérito".
Adiarte,
"1;ttn6
que 'o Íeito das pçoes Íez-se 4ecessárb, sobretudo,porqqanto..pxis{e a possibilldade de amçàça ,'
atida aa saudadoautor..;;l. . '
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i .;
I Transcrew ds artigos 4, 5 e'10'da Constituição do Estado da Báhia, bem aisiniido Derefo'6.94912009, da Lei
8.080/1990 e Lei 9.455/1997, que tratam sobre diieitos e garartias dô cidadão. ,' '
. ,
]'. ' DisCsrrd- éõbre g òonoeítp de úolência, ei.larüJoa Cornissãp lnteramericana dos. Eiréitos-Humanos. Neqtê
contexto, alude que seria publico e notório que os Juizes da SSJ de llheue-ltabuna/Ba, 'estariam usando a
máquina'da:justÌça èm um verdadeir:o compÈ contia o aüÍor que têye juÌgàdas'extirrtas todas ás suas ações,.cefr l'
a rêsolução U" *eritq,
"em
direito a recurqD iudicial." . ì
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: '' : 'rr '
.ll' :..
Historia que solicitou ao presidente da OAB da Seccional de llhe.rc/BA, apuração Oâs irregularitlades no servÇo
de prestação de assistência dativa. .:
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Adiante afirma que reeebeutratameÍìto indígno pelos.juízes reclamados, o que iria de encontro às disposições da
. Constituição Federal' e da LOMAN
.! r, . ',,t'' r' . '. . -' " .AoÍinal,eth.pf.nteSe,pugnapglainslauraçãô.deprocessoadministrativoqomoScon';. rectáiiospertirËntes'
','., . ,
E O REL'A''T,-O.RIO.
l ., ,..,. ..'.,,-, - : o reguerente- r,Éo dembnstra nenhunrindício de
- .ta
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que tenha havÌdo o descumprimento de dever furpional de
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19. Çorn eÍejfoloram insìauladqs' og Sgguintes.pÍocedirnentos, vàrbis:
a)' 0001 91 8-78.2014.2.00.0000
Ciê r''tif iqt€-, se €.partêís.
Bra5ília, 7:iÌleãbril.de 201 4.'
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. ' . r. : "
-. ; laE as raãoes -elQerdidas, diapte do exposto, demonstrada a lncompetêrrcia deste Corselho em conhecer da
matería, determino o arquivamento liminar do pieserüe pedido, na forrna prevista rxc artigo 25, irciso X, do negìmêntctriterrp,;.:.,,.')..'-..-,.,.','.
,.a-. l'.-'':'il ' .. ' .. - J !:' .
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{s,siÍa6uletronicàmentê por;'' r.'
HONÕruÔ GOMES DO REGO FILHO ," üffiffiil${1ruilIffil&fiffiffi1fiwl$
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https ://www. CHj jup, br/pj e c nj@Ìoc e ss I
,/ConsultâDocunento/li'stlÀew.seam -
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, 24/04t2014
20. Ccmúftffiac ional de Jrstiçar
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'r Éíasilia;!6 dè julho de 2014-
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{ Consellh Nacionert'de Justiça
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Autos: RECLAMAçÃODTSCPLINAR-üXb534-33.2013.2.00.(Hn
'l
,'Requerente: L${NDRO SANTOS DA FILVA
Requerido: KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA e outros
f'..-
I.4.,.a.'.t,.....'..INï[lUAçAoÍ.L.r-rr,t.lt,a.r.ÃÍì
' . .'. ,'. t .' .. '
',' : : '
Pordetçrminação dô Exm.'SEnhorCorrêgedor Nacional de Justiça, fica LEI{NDRQ.SANTpS DA'
SILVA intimadolda decisão prõferidd em l0 de julho deZ}l4,conforrne cópia'anexa.
Caso seja utilizada intimação física" ela devèrá ser dirigida ao(s) endereço(s) a seguir:
.. ì.
Ao Senhôr Lgalúno s4,ÌÍITos DA,SILVA' : : - I
F.UADA A8Ü{rryEAiss; CENIRO, VAI"ENÇA - BA,.-:CEP:45400:000 .
'' i. .
i
-,.
.,
't.
1
Secretaria Frocessual
1 .,.:, . . )
A*sin-ado etetro4iCameÍtta pot" ,
ALN{E DE SOUSA ROCHA
htqis/Âvww. crli jus. b#pjèc njiúernôlProcesso
lConsultaDocumentollistView.seam,'
. -'{. : .
ililtililtililmffi tfiffi tüliltilt tffi ffiltffi ffi
1407 r61252007ss0000000 1468758
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' t ',. Conselho Nacional de Justiçà ,'.
::t ' I :.
Arrros: . , pBA;6{ví$ÇÃO mSepLn{AR - 0006534-3 3.2,013.2,.W.0000
-
Reqqetente: LEANDRO SANTOS DA SILVA
Requeìido: KARINE'COSTA CARLOS RIIEM DA SILVA e outros
1
CALMON HOLIJDAY.
DECISÃO
ì
l
))
',1
Tiata-se de Reclamação Disciplinar manejada por I trANDRO SANIOS
DA,SIIVA em facerde KARtr-rIE COSTA CARLOS RHEì4 OA SILVÂ VrcTOR
CRETELLA PASSOS SILVA C PEDRO ALBËRTO PEREIRA DE MELI-O
1de3
ì , i :. l
O Í{eclamante.alega, em apertada sínìese, que os magistrados requeridos
teriam infringido seus deveres disciplinares ao, em processos judiciais de'seu
.
interesse, negprem afetividadelao insculpido na Resolução nì'558f óe 22 de m41o de
?N7, dô Conselhó da Justiça Federal, atinente à assistênciajudicifuia gratuita
:
Federal ,da 1" Règiãq, quç concluiu pela inexistência''de indícios de infração
diryipli1m,, doterminando o araúvanentp dò expedieqte disciplinar instaupado no
âmbito de sua conrpetência.
I
,, -: Eore,latório.' . '-
iD-Yecido.
' .i. ., | :
A dec.is ão da Corre.çgedoria do Tribunal Regional Federal da 1" Região se
afigur4:acertada.' l
.ì1
' "
. ' O arqúiYáhrento {o presente expediente é nËdida'que se ilnpõe.
.' . . ' :
0001918-78.20t4.2.00.0000, arquivada liminarmentq nesta Conegedoria Nacional de
"Justiç4:ndehómuito,oreql4erent;êvemrciìo,,,dodatiazãoàssuasirreçignações,
. ì 161071201412.52
22. - ' ,:. : - À3 preteneOes do recllrylnte forarn, rnçlusive, objeto de deliberação pelo
Pleruário do Conselho Nacional de Justiça nos autos da Reclanução Disciplinar n.
0001 q5O'7 I.?n12.2,O0.0000, rem acórdão assim ementado:
r'
REC U RS O AD M IN TST RAT NO .- R'ECtrA,MAÇAO D IS A PLi NA R
: INE:XIS.TA ÊNCIÀ DE .TNNCATNO .:,- D -E ;-..:. .'C OND(.{ïA ""
IRREGUIÁ,R _ DISCUSSÃO DE MATENA JURISDICIONAL - .-: '- . t '" r,'
LRQ,UNAMENTO DO EXPEDIENTE. I. Pedi,do de Providência
eontreo inàgistiadq dg'luizado Especíat Feleral de llheus/B,4.
2",Ausência àe indícios de-q.ue o Reqúerído tqlha agido,de rnodo
" iiregulqr- O mérito discutido ,estó rela;cibfiado ao evmme de
matéria eminentemente judicial. i. Recurso não providoi.
Jusliçq' o ' ', - arquiúúentot lirninar do Pedido de Provjdências n.
0005728-t:2.2}2.1,.ffi.0000
.. .. - .-. -l
,
-ì '.í '.t.ì Nèssa rplarnqgão,'rnais uma vez a inesig4acão'do recllm+ntç se dirigè à '' i
ques!ão'{a'assihtência judiciáriâ gatuita,
-""'1q
ausência de nor4Q4Ção de defensor"
dativo nas ações indicattas, evldenciando gue, cor[ nor{a rgupá!1eryL as alegações se '
repetem a fim de pfovocaÍ a reapreciação do tema pela Corregedoria Nacional de
,
- :' ,t
,..
,. , . . , :. Justiça, buscanìdo-se, por.üa transvèrs4 contornar a irrecorribilidade dasldecisões'do', '
. . .t. . ,
' PleÌÍário deste Conselho. . , .' '
' O fatg é que a discussão, coÍIm já destacado em viârias decisões, não é de I :Ì .:.'-'. - -. - cunho çgnbicionaL m11 simjurisdicional, de modo que su? revàrsão,deve.serpleiteadai ,
petlral s vias reüsofas,com u:so dos recursos próprios, afastada a . competência da
- _i., :
,: CôrregedoriaNacional'de Jústiça pelã não cartrctenzaçãode qualquer fatrta,firncional.,l
,-,.
Ante o exposto, acolhendo as razões apresentadas pela Conegedoria
. loçal, detèrntino g 4$QfWennEN"TO da presentç.rçclam1ção disciplinar. ' ,.'
'l5lü12014 t2:52
l '..
2 de3
23. Ciência às partes.
')
:
. .''.
Coiïogedor hÌacional de Justiça "* rubrtiluição
.i
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'. ,, ,|.
l
ilfl]tlillililHtflfiililtiltülilililt ffiffiilffi
'', ,
I 407 102043033 3 8000000 0 t 427 6 I s
I
3de3 L6tO1l20L412:52
24. .:' ,
https:/lwww,cnj jq.br/pjecnj{Paì nellpaí nel usuario/documentoHT..
L
' .1: ì , ,-
,Conselho Nacional dç Justiça
ì
.
' .AuIoï - " ''.' ì,FBDÌD0 DE pBovDfiNcIAs.. 0001911-g 6,2014,a.a0.0000 ., 'ì- . ,
'
Rqquerenlg: LEÂNDRO sANTos DA sllvÀl ' :, , ..' .
necu*i!.,.gït* |AÏvARA TEDERAL DA SEçÃqJUDICúII+ Dp sALvADoR-l.
. ì-.-
Por determinação do Exmo. Senhor Conselheiro Relator dos autos em tçla, fica LEANDRO
SANTOS DA'SILVA intimado da decisão proferida sm 24 de ,rirarço de 2014,, conforme cópia
anexa. , ..i "
, '.,' l :, '.- . 1_-:i
í-. r -, '- , '
. ,;, 1,. .
Caso seja utìlizada intiryção física, ela delerá'serdÍrigida ao(s) endereço1s) à,ìegurr, '' , '
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I AoSenhorLEANDRôSANTOSDÂSILVA , ,'', ,," ,
RUA.DAAGUAZffia,55, ÇENtRO,.VÁLEúçA',-Be-CE!:4540O-000'', : - ., i
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Brasília, 3,l dq"nrarço fle ZA14:.:,
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'i .'.)...].l.'.',.'..'Servidgra.,
A,ssinado eletronicameìle por:
ALINE DE SOUSA,RQCHA ilrffit ffiilffi ffi ffiflilfiIilt ill tilfllilffi il ]t
r 4033 r I ó5428735000000CI1 37 4817
,http,s:/lwww,'c njjui brlpiecnj/Processo
lCoísqltadoc'unr n ta/listVe w.sea m
25. ^A.u/tss:. . ' pEDIDO, DË PROVIDÊNCI;nS - 000191*-86"2014.ã00.0000 '' . ] '
_ -.-----' I ) Requerente:'LEANDRoq'{NT0SDRsnVe-'/.--''.
n9q*10": ;uÍzo nA 10" VARA FEDEIALD4 sEçÃo rubICIÁliA DË SÃwÃ-D9R'BA:
)
,t 'ìi
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Trata-se de Pedido de Providências aprese4tado por LEANDRO SANTOS
, DA.SILVA, em,face {o juízo da 10' Vara da Justiça Federal da Fahia, por meio do
. : - - .. :
r qual rqqper ,_a..conceòsão de meOida lhilar para suqìonder,:deiêiqão'que deteq.nino} o
i.. : trgrllvarnenro.dá $ção popular n.'506+.20t 4.4.0L 330O que tramitou naquela vara é,, ,-
,i . r
ao final, seja remetido.ao segqndo gra.r de iurlpdição-o agr4üoìde.instrumeqto-
. -., ':, " 1' ' i .'
ar' inteq:posto naqueles.,Púop. :
É o nçcessiírio a relatar.
-r -., Deeido. : -
Ir
,.,
atuaçãao, 'a-d:n.-tn''t's'Itr attva e lÊln'ja -n'-c eila'do PoderJudiciário e do oúrnprimentô dos deveres*
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funciónais'dos juízes", a.teo{ do $ {do Art.t103:B ddConstituição,Fêderal,
.]. - : - '
. ': '")Co* efeito, a competência fïxada paÍa *te Consêlho,é. restrita ao ,âmbito
administrativo do poder Judiciário, p"Ío que não pode intervir no andanento de
. processo luorcial, tf seja para conigir eventual úcio de ilegalidade'ou nulidade, seja para
inibii q eSercíciq régukàr dos órgãos inveqtidos de jurisdição.-Para rwèrter wentua,l
provirnelrtoç' que óonsidera. inioúetos; ilegnis'.otl.ndÊsfavf,$ieisli *t "s€ús,
|/
íúteressós, deve- q parte üaler-se dos meios tr
p rocessuais ad:e /q' u'a/dQs.
':Nessêsentido,confira-seoseguintepreceden!e:
I
, ,-r. .. ,'1
'i.:,t:'--"":'.-:r:r ..,
, , Ì , : .: . coNSErH.o.,.,i NACI7NAL DE JUSTIÇA""zEIDIDT' DE PftowDÊ,rlÍtes PARA . ' 'j .','REv;;AR"-íncrSili ACERCA DE ítor,ronenros' ADvQCATÍÇrcí E' pF.
ItlJ y L/rru uuv'vt Lv
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- ..r.-,,,-t i.
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' .' Outroqçinl o requerente não. postulou a reüsão ou desconstituição de
nenhum àto adrHnistrativo de óryão.do Poder Judiciário, nem notiçiou qualquer fato
que enseje apuração.r'''1 de '
eve,,.'n tul àl disciplinar destePoden
I'
intryÇãg por. parte de nembro ou órgão
. .:ì.-..;'.:
:..',.,Ì , ,; j
: ,,- .,, i".^1
..,1
A matéria , sob -_
exarre, portanto, não se enquadra rÌa competência deste .
.Cgn.sel|roNâei,q6aIldEIúúçai.;.'...;..,-,.,-:....-
Diante do exposto,'demonstrada a incompetência deste Conselho em
conhecer da^materia detenrrino o arqüivamehto limÍnar dq presente pedido, na
, À , ,. ..1. l r l'. - . i ^- ri f:o. rmapreüsta.no.artiga,p5.,.!n.qisoX,.doRegirrrerìtoIntqmei.ì..,,,.
'
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-'' pçovidências devidag,, -. . . j
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