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LEI MARIA DA PENHA DE UMA
FORMA RESUMIDA
Conhecida como Lei Maria da Penha a lei número
11.340 decretada pelo Congresso Nacional e
sancionada pelo ex-presidente do Brasil Luiz Inácio
Lula da Silva em 7 de agosto de 2006; dentre as
várias mudanças promovidas pela lei está o aumento
no rigor das punições das agressões contra
a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou
familiar. A lei entrou em vigor no dia 22 de
setembro de 2006, e já no dia seguinte o primeiro
agressor foi preso, no Rio de Janeiro, após tentar
estrangular a ex-esposa.
“Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do art. 226 da Constituição Federal,
da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra
as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher;
dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher; altera o Código de Processo Penal,
o Código Penal e a Lei de Execução Penal;
e dá outras providências”
A introdução
da lei diz:
1. Se aplica à violência doméstica que cause morte,
lesão, sofrimento físico (violência física), sexual
(violência sexual), psicológico (violência
psicológica), e dano moral (violência moral) ou
patrimonial (violência patrimonial);
1.1.No âmbito da unidade
doméstica, onde haja o convívio
de pessoas, com ou sem vínculo
familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
1.2.No âmbito da família, formada por
indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa.
1.3.Em qualquer relação íntima de
afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação;
2. Se aplica também às relações
homossexuais (lésbicas);
3. A ofendida não poderá entregar
intimação ou notificação ao
agressor;
4.Quando a agressão praticada for de pessoa
estranha, como por exemplo vizinho, prestador
de serviço ou médico, continuam os velhos
TERMOS CIRCUNSTANCIADOS;
5. Garantir proteção policial,
quando necessário, comunicando
de imediato ao Ministério Público e
ao Poder Judiciário;
6.Informar à ofendida os
direitos a ela conferidos;
7. Feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade, de imediato:
7.1. Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;
7.2. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do
fato;
7.3. Remeter no prazo de 48 horas expediente apartado ao juiz com o
pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas;
7.4. Expedir guia de exame de corpo de delito e exames periciais;
7.5. Ouvir o agressor e testemunhas;
7.6. Ordenar a identificação do agressor e juntar aos autos sua folha
de antecedentes;
8. O pedido da ofendida deverá conter:
qualificação da ofendida e do agressor,
nome e idade dos dependentes,
descrição sucinta do fato e das medidas
protetivas solicitadas pela ofendida, e
cópia de todos os documentos
disponíveis em posse da ofendida;
FONTES:
Wikipédia Planalto
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Lei maria da penha de uma forma resumida slide

  • 1. LEI MARIA DA PENHA DE UMA FORMA RESUMIDA
  • 2. Conhecida como Lei Maria da Penha a lei número 11.340 decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo ex-presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006; dentre as várias mudanças promovidas pela lei está o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. A lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, e já no dia seguinte o primeiro agressor foi preso, no Rio de Janeiro, após tentar estrangular a ex-esposa.
  • 3. “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências” A introdução da lei diz:
  • 4.
  • 5. 1. Se aplica à violência doméstica que cause morte, lesão, sofrimento físico (violência física), sexual (violência sexual), psicológico (violência psicológica), e dano moral (violência moral) ou patrimonial (violência patrimonial);
  • 6. 1.1.No âmbito da unidade doméstica, onde haja o convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  • 7. 1.2.No âmbito da família, formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
  • 8. 1.3.Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação;
  • 9. 2. Se aplica também às relações homossexuais (lésbicas);
  • 10. 3. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor;
  • 11. 4.Quando a agressão praticada for de pessoa estranha, como por exemplo vizinho, prestador de serviço ou médico, continuam os velhos TERMOS CIRCUNSTANCIADOS;
  • 12. 5. Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
  • 13. 6.Informar à ofendida os direitos a ela conferidos;
  • 14. 7. Feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade, de imediato: 7.1. Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; 7.2. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato; 7.3. Remeter no prazo de 48 horas expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas; 7.4. Expedir guia de exame de corpo de delito e exames periciais; 7.5. Ouvir o agressor e testemunhas; 7.6. Ordenar a identificação do agressor e juntar aos autos sua folha de antecedentes;
  • 15. 8. O pedido da ofendida deverá conter: qualificação da ofendida e do agressor, nome e idade dos dependentes, descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida, e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida;