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Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020.
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE SAÚDE
Ofício nº 109/SECGAB/8657
Protocolo COMAER nº 67430.006587/2020-23
Do Diretor
Ao CEMAL, CGABEG, ES-AK, ES-AN, ES-BQ, ES-BV, ES-CG, ES-CT, ES-FL, ES-FZ,
ES-GW, ES-LS, ES-NT, ES-PV, ES-SC, ES-SJ, ES-SM, ES-SV, ES-YS, HAAF, HABE,
HACO, HAMN, HARF, HCA, HFAB, HFAG, HFASP, IMAE, LAQFA, OABR, OARF e
OASD.
Assunto: Orientação Sistêmica 10/DIRSA - Tratamento dos casos leves e moderados da
COVID-19.
1. Ao cumprimentar os Senhores (as) Diretores e Comandantes, passo a tratar de
orientações, fins de que sejam adotadas medidas de tratamento dos casos leves e moderados da
COVID-19.
2. Considerando a inexistência de ensaios clínicos, metanálises ou revisões
sistemáticas que tenham identificado medicamento com ação antiviral efetiva contra o
SARS-Cov-2;
3. Considerando que a Sociedade Brasileira de Infectologia e a Sociedade Brasileira
de Pneumologia e Tisiologia não indicam o tratamento antiviral específico com propósito
profilático ou terapêutico dos casos leves e moderados da COVID-19;
4. Considerando que, dada a dimensão da atual Pandemia e a potencial gravidade da
COVID-19 o Conselho Federal de Medicina, o Conselho Federal de Farmácia, a Associação
Médica Brasileira, assim como os Conselhos dos Secretários Estaduais e Municipais de Saúde
reconheceram como direito inalienável dos médicos a prescrição de substâncias com
comprovado efeito antiviral in vitro, na modalidade de prescrição (não previsto na bula)
off label
e compassivo – desde que consentido pelo paciente;
5. Considerando que a ausência de evidências da eficiência destas substâncias não é
evidência definitiva de ineficiência;
6. Considerando que estes medicamentos estão sendo prescritos tanto na área de
saúde pública quanto privada, sem que haja um consenso no que tange a protocolo de uso e de
acompanhamento;
7. Considerando que pessoas estão utilizando esses medicamentos sem prescrição
nem acompanhamento médico;
(FL 2/6 do Of nº 109/SECGAB/8657 - DIRSA, de 31 AGO 2020, Prot nº
67430.006587/2020-23)
8. Considerando que a Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA) tem como uma
de suas atribuições orientar tecnicamente as ações inerentes à prestação de serviços de saúde no
âmbito do COMAER;
9. Considerando que as ações sistêmicas da DIRSA alcançam todo o SISAU e, por
conseguinte, a Família Aeronáutica, :
RESOLVE
ORIENTAR os Médicos do Sistema de Saúde da Aeronáutica que optarem
pela prescrição, que seja seguido o seguinte Protocolo emanado pelo Ministério da Saúde : (https
://saude.gov.br/images/pdf/2020/June/17/ORIENTA----ES-D-PARA-MANUSEIO-MEDICAM
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67430.006587/2020-23)
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67430.006587/2020-23)
Maj Brig Med JOSÉ LUIZ RIBEIRO MIGUEL
Dir da DIRSA
DETERMINAR que, uma vez feita a opção pela prescrição , seja
off label
monitorada a ocorrência dos efeitos colaterais possíveis - com o devido registro em planilha
específica - que consta como Anexo “A” destas Orientações.
RECOMENDAR, conforme orientação da Sociedade Brasileira de Cardiologia,
a realização de eletrocardiograma (ECG) em adultos antes do início do tratamento, no terceiro e
no quinto dia do tratamento com cloroquina ou hidroxicloroquina, em associação ou não com
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intervalo QT, estará contraindicado o tratamento;
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  • 1. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020. MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA DIRETORIA DE SAÚDE Ofício nº 109/SECGAB/8657 Protocolo COMAER nº 67430.006587/2020-23 Do Diretor Ao CEMAL, CGABEG, ES-AK, ES-AN, ES-BQ, ES-BV, ES-CG, ES-CT, ES-FL, ES-FZ, ES-GW, ES-LS, ES-NT, ES-PV, ES-SC, ES-SJ, ES-SM, ES-SV, ES-YS, HAAF, HABE, HACO, HAMN, HARF, HCA, HFAB, HFAG, HFASP, IMAE, LAQFA, OABR, OARF e OASD. Assunto: Orientação Sistêmica 10/DIRSA - Tratamento dos casos leves e moderados da COVID-19. 1. Ao cumprimentar os Senhores (as) Diretores e Comandantes, passo a tratar de orientações, fins de que sejam adotadas medidas de tratamento dos casos leves e moderados da COVID-19. 2. Considerando a inexistência de ensaios clínicos, metanálises ou revisões sistemáticas que tenham identificado medicamento com ação antiviral efetiva contra o SARS-Cov-2; 3. Considerando que a Sociedade Brasileira de Infectologia e a Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia não indicam o tratamento antiviral específico com propósito profilático ou terapêutico dos casos leves e moderados da COVID-19; 4. Considerando que, dada a dimensão da atual Pandemia e a potencial gravidade da COVID-19 o Conselho Federal de Medicina, o Conselho Federal de Farmácia, a Associação Médica Brasileira, assim como os Conselhos dos Secretários Estaduais e Municipais de Saúde reconheceram como direito inalienável dos médicos a prescrição de substâncias com comprovado efeito antiviral in vitro, na modalidade de prescrição (não previsto na bula) off label e compassivo – desde que consentido pelo paciente; 5. Considerando que a ausência de evidências da eficiência destas substâncias não é evidência definitiva de ineficiência; 6. Considerando que estes medicamentos estão sendo prescritos tanto na área de saúde pública quanto privada, sem que haja um consenso no que tange a protocolo de uso e de acompanhamento; 7. Considerando que pessoas estão utilizando esses medicamentos sem prescrição nem acompanhamento médico;
  • 2. (FL 2/6 do Of nº 109/SECGAB/8657 - DIRSA, de 31 AGO 2020, Prot nº 67430.006587/2020-23) 8. Considerando que a Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA) tem como uma de suas atribuições orientar tecnicamente as ações inerentes à prestação de serviços de saúde no âmbito do COMAER; 9. Considerando que as ações sistêmicas da DIRSA alcançam todo o SISAU e, por conseguinte, a Família Aeronáutica, : RESOLVE ORIENTAR os Médicos do Sistema de Saúde da Aeronáutica que optarem pela prescrição, que seja seguido o seguinte Protocolo emanado pelo Ministério da Saúde : (https ://saude.gov.br/images/pdf/2020/June/17/ORIENTA----ES-D-PARA-MANUSEIO-MEDICAM ): ENTOSO-PRECOCE-DE-PACIENTES-COM-DIAGN--STICO-DA-COVID-19.pdf
  • 3. (FL 3/6 do Of nº 109/SECGAB/8657 - DIRSA, de 31 AGO 2020, Prot nº 67430.006587/2020-23)
  • 4. (FL 4/6 do Of nº 109/SECGAB/8657 - DIRSA, de 31 AGO 2020, Prot nº 67430.006587/2020-23)
  • 5. (FL 5/6 do Of nº 109/SECGAB/8657 - DIRSA, de 31 AGO 2020, Prot nº 67430.006587/2020-23)
  • 6. (FL 6/6 do Of nº 109/SECGAB/8657 - DIRSA, de 31 AGO 2020, Prot nº 67430.006587/2020-23) Maj Brig Med JOSÉ LUIZ RIBEIRO MIGUEL Dir da DIRSA DETERMINAR que, uma vez feita a opção pela prescrição , seja off label monitorada a ocorrência dos efeitos colaterais possíveis - com o devido registro em planilha específica - que consta como Anexo “A” destas Orientações. RECOMENDAR, conforme orientação da Sociedade Brasileira de Cardiologia, a realização de eletrocardiograma (ECG) em adultos antes do início do tratamento, no terceiro e no quinto dia do tratamento com cloroquina ou hidroxicloroquina, em associação ou não com azitromicina. No caso de o ECG inicial apresentar traçado compatível com alargamento do intervalo QT, estará contraindicado o tratamento; Caso a escolha de prescrição inclua Ivermectina e/ou Nitazoxanida o off label monitoramento dos possíveis efeitos colaterais também deverá ser feito em registro específico.