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GENOCÍDIO YANOMAMI

29 de Mar de 2023
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GENOCÍDIO YANOMAMI

  1. Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República, Augusto Aras Ref.: Notícia de crimes graves no Estado de Roraima a exigirem imediatas e urgentes providências. (Noticiantes por ora não identificados por imperativo da preservação das próprias vidas e as de seus familiares) Os noticiantes, residentes no Estado de Roraima, objetivando as devidas e mais urgentes e impreteríveis providências, vêm trazer ao conhecimento de Vossa Excelência e demais autoridades com atribuição para o combate à criminalidade naquele estado, os gravíssimos fatos abaixo descritos, a tipificarem, de forma chocante e estarrecedora, dentre outros, os gravíssimos crimes de genocídio (art. 1º, alíneas a, b e c da Lei n. 2889/1956), homicídio e contra o meio ambiente (art. 33 da Lei n. 9605/98), ali ocorridos, como adiante segue narrado: I. NOTA INTRODUTÓRIA 1. Os injustos penais objeto da presente notitia criminis, notadamente os de genocídio e contra o meio ambiente,
  2. embora perfeitamente autônomos para fins de aplicação de pena sob o cúmulo material, de certa forma entrelaçam-se sob a ótica da ocorrência dentro do mesmo contexto de exploração criminosa e ambientalmente catastrófica de recursos naturais, notadamente do ouro e cassiterita, pelos mesmos agentes empenhados no extermínio das populações indígenas vítimas do genocídio, como estratégia de apropriação indevida de suas terras e quebra de resistência das mesmas às invasões criminosas dos territórios legalmente demarcados. 2. Pode-se por outro lado afirmar que o atual surto de violência, ora noticiado, patrocinado pelo garimpo clandestino contra os povos originários, representa, em escala infinitamente maior, a retomada de antigas práticas genocidas do passado, como paradigmaticamente é exemplo o então notório caso do Massacre do Haximú, ocorrido em 1993, marcado pela desassombrada e incansável atuação do Ministério Público Federal em Roraima, responsável pela condenação pelo crime de genocídio, inédita à época, dos culpados pelo massacre de dezenas de indígenas de uma aldeia Yanomami. Nesse episódio os criminosos se aproveitaram do momento que os homens válidos estavam fora da aldeia, para assassinar as mulheres, os velhos e as crianças, inclusive um recém-nascido. 3. No momento em que escrevemos estas linhas nova onda de violência delituosa se abate sobre a população de Roraima, com o ataque de grupos de garimpeiros que ainda resistem a deixar a área a bases de fiscalização do IBAMA no território
  3. Yanomami1 , num recado truculento e desafiador aos agentes da lei encarregados de restaurar a ordem na região. 1 Disponível em: https://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2023/02/23/ponto-de-fiscalizacao-na-terra- yanomami-e-alvo-de-atentado-e-garimpeiro-e-baleado.ghtml
  4. II. DOS CRIMES OBJETO DA PRESENTE NOTÍCIA. 4. Como acima observado na nota introdutória, configura-se no contexto dos gravíssimos delitos praticados pelos noticiados, os quais adiante identificaremos, um programado e estratégico entrosamento da prática da devastação criminosa do meio ambiente – cursos d´água, matas ciliares e florestas – com o genocídio da população originária, designadamente os membros da tribo Yanomami. 5. Isto porque a referida degradação ambiental é praticada pelas organizações dos garimpos clandestinos não apenas para facilitar e baratear a exploração das riquezas minerais, cujos imensos lucros deixam, assim, de ser afetados pelos custos que teriam os poderosos donos do negócio, pois deixam de arcar com as providências e equipamentos destinados a uma exploração segura do ponto de vista ambiental e sanitário. 6. Na verdade os crimes ambientais assim praticados servem também a um propósito ainda mais execrável, que é o de debilitar a saúde, envenenar e, finalmente, de forma deliberada, eliminar a população indígena que insiste em recuperar suas terras das quais foram ilegalmente expulsos pelos responsáveis pelo garimpo clandestino. 7. Isto, desafortunadamente, como já é notório, vem ocorrendo de forma devastadora – a configurar a prática de genocídio – a partir da contaminação dos rios, terrenos e florestas por mercúrio e outras substâncias tóxicas, de sorte a inviabilizar a pesca, o plantio de produtos de subsistência, como a mandioca e a caça de animais, itens essenciais à dieta vital das referidas populações. 8. Aliás recente estudo da UFRR em peixes retirados como amostra do principal Rio que abastece a Capital de Roraima
  5. Boa Vista, o resultado foi alarmante em razão da alta taxa de contaminação pelo mercúrio do pescado2 : 9. Em artigo científico acerca dos efeitos da contaminação por mercúrio no ser humano publicado pela Revista Brasileira de Ciências da Saúde em seu nº 9, de jul/set-20063 verificamos o potencial de que tal fato leve a morte quem eventualmente se alimente com peixes nessas condições: O aparecimento da intoxicação depende de fatores como teor de mercúrio, quantidade ingerida e frequência de ingestão, pois estes fatores determinam a ocorrência de acumulação de metilmercurio no organismo humano. Assim, a intoxicação causada pela ingestão de peixes contaminados por metilmercúrio, pode ser leve, apresentar sintomas como vômitos frequentes, paralisia, cegueira, coma, ou até ser letal. (grifo nosso) 2 Disponível em: https://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2022/08/22/peixes-de-rios-em-roraima-tem- alta-contaminacao-de-mercurio-usado-em-garimpos-ilegais-na-terra-yanomami-aponta-estudo.ghtml 3 Disponível em: file:///C:/Users/leopa/Downloads/cbrito,+RBCS_2006_jul-set_Artigo05.pdf
  6. 10. A consequência da contaminação pelo mercúrio no organismo provoca além de doenças cardíacas graus elevados de desnutrição. 11. E o efeito desse cenário de contaminação no Povo Yanomami que ao longo desses últimos anos foi estrategicamente abandonado a própria sorte na atenção de saúde é a mais trágica. Recentes fatos de mortes de crianças e de mulheres Yanomami são apenas uma pequena amostra do Genocídio em curso: 4 5 12. De outra parte, a organização criminosa do garimpo clandestino – esta seria rigorosamente a classificação mais adequada –, vale-se de poderosos associados e parceiros nos seus imensos lucros para tornar mais eficiente a ação genocida que vem dizimando a etnia que elegeram para exterminar, pelo só motivo de lhes estorvarem, com sua presença, o prosseguimento dos seus negócios ilícitos. 13. Assim, apenas como exemplo, podemos citar o recente projeto de lei municipal de Boavista, de autoria do Vereador Ítalo Otávio, em conluio com o Senador por Roraima Mecias 4 Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2023/02/05/bebe-yanomami- com-quadro-de-desnutricao-e-desidratacao-morre-em-roraima.htm 5 Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/01/morre-mulher-yanomami-em- condicoes-severas-de-desnutricao-diz-lideranca-local.shtml
  7. de Jesus e o próprio Governador Denarium, que reservou o atendimento prioritário do Hospital de pediatria da capital apenas para os residentes em Boavista, do que resultou evidente exposição do Povo Yanomami ao abandono de assistência médica destinada às crianças e adolescentes, no exato momento em que isso mais se revelava necessário. 14. Na mesma senda, leis estaduais de iniciativa do Governador Antonio Denarium proibiam a destruição de equipamentos apreendidos em garimpos clandestinos e autorizavam a lavra de ouro com a utilização de mercúrio, letal para o meio ambiente e aniquilador para os Yanomami. 15. Agentes políticos dos diversos núcleos de poder, desde a Presidência da República (Jair Bolsonaro), o Ministério da Justiça (Sérgio Moro), Senado Federal (Mecias de Jesus), Câmara de Deputados (Jhonatan de Jesus) aliados à agentes administrativos de distritos sanitários de saúde indígena se somaram ao Governador de Roraima (Antonio Denarium) e seu aliado na Câmara de Vereadores (Ítalo Otávio) nesse plano criminoso de aniquilamento do Povo Yanomami e apropriação de suas riquezas. 16. Indicaremos as condutas que caracterizam crimes ambientais e de Genocídio, individualizando as responsabilidades e apontando um claro projeto articulado por verdadeira organização criminosa. 17. Em maio de 20216 tivemos um entre tantos confrontos entre indígenas Yanomami e garimpeiros que invadiram seu território, ocasionando além de graves ferimentos em um 6 Notícia disponível em: https://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2021/05/10/tres-garimpeiros- morrem-e-quatro-ficam-feridos-apos-conflito-na-terra-yanomami-diz-condisi-y.ghtml
  8. Yanomami a morte de alguns garimpeiros invasores e ferimentos em ambos os lados: 18. E as agressões continuaram e se agravaram além das decorrentes de vulnerabilidades derivadas da contaminação dos Yanomami por mercúrio do garimpo ilegal. 19. A contaminação provocava doenças graves, a falta de assistência médica transformava a doença em óbitos e nessa macabra toada seguia o plano Genocida. 20. No quadro geral que o abandono de assistência de saúde pública do Povo Yanomami determinou, na tentativa de se interromper o cenário de horror das sucessivas mortes provocadas por doenças derivadas da contaminação do mercúrio do garimpo ilegal, foi decretado Estado de
  9. Emergência por Decreto do Ministério da Saúde publicado em 20/01/2023: 7 21. Como se não bastasse o que por si só já seria absolutamente grave e capaz de levar ao resultado do Genocídio articulado, condutas outras características de homicídios derivados de ataques bélicos ao Povo Yanomami foram uma triste rotina. 22. Bem recentemente em fevereiro do corrente ano a CNN noticiou8 o assassinato de um indígena e ferimentos graves em outro após ataque desses usurpadores do ouro: 7 Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2023/01/ministerio-da-saude- decreta-emergencia-contra-desassistencia-de-yanomamis.shtml 8 Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/em-diligencia-policiais-apuram-um-yanomami- morto-e-outro-ferido-por-garimpeiros/
  10. 23. Esse cenário de agressões e atentados contra os povos originários também se delineou como uma postura desafiadora de enfrentamento das autoridades que ousaram buscar conter o Genocídio em andamento. 24. Diversas foram as oportunidades em que os bandoleiros do garimpo imaginando estar no velho oeste americano tentaram impor sua permanência criminosa em território Yanomami através de forte reação armada, constituindo a obstrução das operações policiais, ademais verdadeiras tentativas de homicídio contra bravos agentes policiais. 25. A título de exemplo segue reprodução de matéria publicada em sítio da internet de provedor de conteúdo da área jornalística de grande credibilidade9 : 26. Ao mesmo tempo, e não menos importante, apresentaremos a possibilidade de que a investigação que ora se requer venha a ser conduzida no âmbito do Tribunal Penal 9 Disponível em: https://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2021/05/11/policia-federal-e-garimpeiros- entram-em-confronto-na-regiao-de-conflito-na-terra-yanomami.ghtml
  11. Internacional, de acordo com os critérios fixados no Estatuto de Roma do qual o Brasil é signatário. 27. Nesse cenário temos toda estrutura e arcabouço jurídicos necessários para, além de apurar os gravíssimos fatos, indicar a cadeia de responsabilidades de cada um dos coautores e partícipes do Genocídio do Povo Yanomami. III- Do Direito 28. Os atos de Genocídio tipificados no Estatuto de Roma e, também, na Lei Penal Brasileira, vão além de condutas que caracterizam agressões que levem ao resultado da morte. 29. Ao indicar a definição jurídica do delito de Genocídio, o Estatuto de Roma (norma reproduzida da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio de 1948) afirma em seu Art. 6º, o seguinte: Crime de Genocídio Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal: a) Homicídio de membros do grupo; b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
  12. c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo. (grifos nossos) 30. Dúvida não há de que as condutas praticadas contra o Povo Yanomami estão inseridas em especial nas descritas na letra ‘c’, do supracitado artigo. 31. Nesse esteio e buscando definir a natureza desse comportamento, em excelente artigo10 Simone de Alcântara Savazzoni indica que ações seriam aptas a determinar esse comportamento: c) Submeter o grupo intencionalmente a condições de vida cuja finalidade prevista é a de causar sua destruição total ou parcial 32. Trata-se de uma forma de genocídio que faz referência à destruição de um grupo por meio de uma" morte lenta ". 33. Dentre os métodos utilizados podem ser mencionados a privação de nutrientes (comida e água) aos seus membros, a sistemática expulsão de suas casas e a redução dos serviços médicos essenciais abaixo da condição mínima de vida, bem 10 Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1497576/crime-de-genocidio-simone-de- alcantara-savazzoni
  13. como, submetê-los a um trabalho excessivo ou a um esforço físico extenuante. 34. É evidente que não é preciso que tais métodos matem de imediato qualquer um deles, mas devem (subjetivamente) ser calculados para que, em última instância, os aniquilem fisicamente. Segundo a jurisprudência alemã, basta que os métodos sejam (objetivamente) apropriados para destruir o grupo. 35. O cenário de desnutrição endêmica e de abandono nas ações de atenção de saúde hoje conhecidas, revela com clareza um método que se emprega para aniquilar fisicamente o Povo Yanomami e permitir, com seu potencial destrutivo da etnia, a ocupação da área pelo garimpo ilegal e predatório. 36.Dando seguimento ao plano bizarro e macabro, foram traçadas estratégias com claras divisões de atribuições entre os diversos autores do crime, caracterizando, outrossim, além de crime de Genocídio, verdadeira estrutura de Organização Criminosa. 37.O crime de Genocídio, como visto, não é mera conduta, mas sim um projeto político, e política, como se sabe, não se faz sem atos de colaboração, sem a participação de um grupo de pessoas das mais diversas posições, todos envolvidos em um mesmo projeto e com responsabilidade solidária sobre os seus efeitos.
  14. 38. Sendo assim se pudéssemos determinar um momento histórico em que o atual projeto de Genocídio Indígena foi iniciado, talvez fôssemos obrigados a reconhecer que essa frase, dita pelo então Deputado Federal Jair Bolsonaro publicada no Diário Oficial da Câmara dos Deputados em 16/04/1998 pudesse ser essa gênese: “A cavalaria brasileira foi muito incompetente. Competente, sim, foi a cavalaria norte-americana, que dizimou seus índios no passado e hoje em dia não tem esse problema em seu país” 39. Desde então seu grupo político buscou construir esse discurso de que os índios seriam um “problema” um “entrave” para a plena economia de um país. 40. Como se verifica no print abaixo colacionado essa frase, dita de seu discurso na Tribuna do Congresso Nacional, foi antecedida pela referência direta à Terra Yanomami: 41. Nesse contexto foi a partir de então criada a estratégia de formação de discurso legitimador da ocupação da Terra
  15. Yanomami para fins econômicos, sendo engendrada uma teia de ações e de atores nela envolvidos destinada a inviabilizar a existência do Povo Yanomami. 42. Seria, para tanto, necessário o apoio não apenas do Legislativo Federal como também da omissão de órgãos fiscalizadores e de apoio na atenção de saúde indígena. 43. Vejamos então como esses núcleos de ação dos diversos seguimentos atuaram na ação Genocida. 44. O Ex-Presidente Jair Bolsonaro não operou sozinho, o Governador de Roraima Antonio Denarium, seu aliado político, nunca escondeu que explorar as riquezas da reserva indígena era seu propósito e, para tal, montaram em conjunto uma rede de corresponsáveis pela agressão aos povos originários, que levou ao cometimento de Genocídio. 45. Nada disso seria possível sem que tivesse se colocado com certo protagonismo no núcleo político de forma a dar ao crime uma aparência de legalidade, o Ex-Ministro e atual Senador Sérgio Moro. 46. O núcleo político se estruturou então com a adesão do Governador de Roraima, Antonio Denarium, do Senador por Roraima, Mecias de Jesus, responsável pelas indicações dos ocupantes de cargos destinados à realização de políticas de saúde indígena (ou a falta dessas), e de alguns outros políticos
  16. locais, como o Vereador Ítalo Otávio, que será nominado para descrever a relevância de cada conduta. 47. Por razões didáticas organizaremos então as atribuições de condutas por núcleo de poder. 1º Grupo de Responsabilidade Núcleo Político a) Executivo Nacional – Jair Bolsonaro 48. O maior expoente do Genocídio e seu possível mentor original é, sem sombra de dúvidas, Jair Bolsonaro, Ex- Presidente que em diversas declarações demonstrava seu menosprezo pela cultura indígena, seu total desconhecimento do significado do Território na Cultura Indígena e sua vontade contínua de atuar na destruição de valores do Povo Yanomami e na apropriação de suas riquezas. 49. Em vídeo que circula pelas redes sociais o então candidato Jair Bolsonaro mandava mensagem aos eleitores do Pará, criticando a suposta política “indigenista” e tratando de dizer que deveríamos fazer “um Brasil para nós brasileiros” (como se o Povo Yanomami não pertencesse ao Brasil!).
  17. 50. Completa ainda dizendo “estive lá em Roraima é um Estado maravilhoso, mas está completamente engessado por política indigenista, política ambiental e direitos humanos, não dá para continuar assim não”. 51. Prosseguia a lógica do discurso Genocida com a construção de uma base ideológica de apoiadores que eram levados a embarcar no discurso de ódio contra a cultura, valores e tradições indígenas. 52. E não é só. 53. A verborragia ofensiva, ignóbil e falsamente embasada na suposição de uma liberdade de expressão sem limites nos direitos fundamentais, atingiu o cerne do pensamento rasteiro e elitista de parcela da população, que ressoava o discurso de uma limpeza étnica com a construção de um Genocídio disfarçado de progresso. 54. O contributo final das ações Genocidas do Ex-Presidente se deu com a construção de um discurso negacionista acerca da crise de saúde Yanomami destinado a encobrir o Genocídio em curso. 55. Nessa linha o então Ministro da Saúde do Governo Jair Bolsonaro, Marcelo Queiroga, em vídeo gravado durante a campanha de 2022 a bordo de uma aeronave em companhia do candidato a reeleição Governador Antonio Denarium, declara que as ações de saúde indígena no Território
  18. Yanomami seriam “referência” e “reconhecidas” como eficazes. 56. As gravíssimas ações e omissões imputadas a Jair Bolsonaro, perpassam por todas as determinações por ele emanadas destinadas a permitir o plano de Genocídio. 57. Aliás, recente decisão do Supremo Tribunal Federal da lavra do Ministro Roberto Barroso11 além de determinar a instauração de inquérito policial para apurar o crime de Genocídio, previsto na Lei nº 2.879/1956, entre outros, faz também diagnóstico das estratégias de implementação do Genocídio com a proteção do garimpo ilegal indicando o seguinte: 11 Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Pet9585apuraocrimes.pdf
  19. 58. O articulador e chefe da Organização Criminosa para o cometimento do Genocídio Yanomami, Jair Bolsonaro, criou uma rede de apoio para seu projeto que passou a contar com membros do Congresso Nacional, cuja corresponsabilidade passaremos a tratar agora.
  20. b) Executivo Nacional – Ex-Ministro da Justiça Sérgio Moro 59. No período em que ocupou o cargo de Ministro da Justiça, o atual Senador da República e ex-juiz Sérgio Moro, que resolveu entrar para a história política através das posturas mais antiéticas, questionáveis e imorais, era a mente jurídica do projeto Genocida. 60. Sua contribuição mais desprezível ao projeto Genocida foi ter sido dele a autoria do Projeto de Lei nº 191/202012 . 61.O Projeto de Lei criado por Sérgio Moro, diga-se, causou preocupações severas ao Ministério Público Federal, devido ao seu potencial destruidor e Genocida. 62. Ao mesmo tempo e por sua inconstitucionalidade acarretou além de providências jurídicas contra sua tramitação, a divulgação de uma nota pública disponível no site da Procuradoria Geral da República13 em que em trecho abaixo reproduzido assevera: Em fevereiro de 2020, o órgão superior do MPF já havia divulgado nota contra o mesmo PL. No documento, a Câmara alertou que a aprovação do projeto pode levar à “destruição de importantes 12 Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1855498&filename=PL%20 191/2020 13 Disponível em: https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/pl-191-2020-mpf-reitera-manifestacao- contraria-a-proposta-que-regulamenta-mineracao-em-terras-indigenas
  21. áreas hoje ambientalmente protegidas, assim como à desestruturação ou desaparecimento físico de diversos povos indígenas, especialmente aqueles localizados na região Amazônica”. Em junho do mesmo ano, a 6CCR enviou nota técnica ao Congresso Nacional defendendo a rejeição do projeto pelas Casas Legislativas. O documento informa, entre outros pontos, que há na Constituição Federal expressa distinção entre as atividades econômicas minerárias em geral, a mineração estratégica em terras indígenas e as atividades produtivas indígenas existentes sobre minerais em seus próprios territórios. 63. Não temos como indicar qual parte do PL 191/2020 é a mais absurda, a mais avassaladora, mas certamente podemos dizer que a mente jurídica de seu autor Sérgio Moro foi fundamental no desenvolvimento do discurso que se espraiou por várias esferas de poder na busca da aniquilação do Povo Yanomami. 64. A base jurídica que inspira inclusive as legislações estaduais de Roraima surge exatamente com o PL 191/2020, em especial no seu Art. 32 que assim assevera:
  22. 65. A pedra fundamental do Genocídio foi lançada por Jair Bolsonaro, mas certamente o pilar no qual ele se construiu foi a atuação de Sérgio Moro, que, em razão de sua origem nessa carreira, envergonha a Magistratura, por tão nefasta e hedionda inserção de protagonismo Genocida. 66. Vale ressaltar que de acordo com o Estatuto de Roma a responsabilidade penal se dá não apenas com a consumação do crime de Genocídio, aplica-se a reprimenda também nas hipóteses em que as condutas possam ser consideradas no campo da tentativa. 67. Assim assevera o Art. 25, do Estatuto de Roma: Artigo 25 Responsabilidade Criminal Individual 3. Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem: d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum. Esta contribuição deverá ser intencional e ocorrer, conforme o caso: f) Tentar cometer o crime mediante atos que contribuam substancialmente para a sua execução, ainda que não se venha a consumar devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Porém, quem desistir da prática do crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, não poderá ser punido em conformidade com o
  23. presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao propósito delituoso. 68. Ainda que se pudesse querer indicar que até o presente momento o Projeto de Lei apresentado não restou aprovado na sua longa tramitação no Congresso Nacional, certo é que a ausência da aprovação se enquadra nas conhecidas “circunstâncias alheias à sua vontade”, descritas na letra ‘f’ do item 3, do Art. 25, do Estatuto de Roma. 69. Somado a isso ainda teríamos a inquestionável constatação de que a disposição do Ex-Ministro Sergio Moro, em fornecer os meios jurídicos para a realização do Genocídio, foi basilar inspiração para toda rede Genocida abaixo dele constituída. 70. Somando-se a isso a clara verificação de que a execução está em curso, decorrente da mera possibilidade da aprovação pela casa legislativa do dicionário do crime (designação que seria perfeitamente cabível para explicar o PL 191/2020), a atuação do Tribunal seria decisiva, dado que a investigação não apenas interromperia o curso das ações criminosas como impediria a continuidade do Genocídio do Povo Yanomami. c) Legislativo Nacional – Senador Mecias de Jesus 71. A bancada federal de Roraima atuava como escudo do braço operacional no IBAMA, na FUNAI e nas políticas (ou falta delas) de saúde indígena, que, nunca foi segredo para ninguém, são administradas pelo Senador Mecias de Jesus e
  24. seu grupo político, que se espraia por todas as direções e núcleos de poder. 72. Os nomeados para os órgãos de atenção à saúde indígena operavam o sistema de distribuição de medicamentos destinados aos Yanomami e, ao ver dos próprios funcionários do Distrito Sanitário Yanomami, essa ingerência política tem determinado a paralisia das ações de saúde necessárias. 73. Matéria publicada no sítio da internet do jornal Folha de Boa Vista assim descreve a situação: Indicações políticas prejudicam trabalho, dizem servidores Os servidores relataram que a saúde indígena tem dificuldades "naturais". Não se espera que os indígenas se desloquem até as unidades básicas de saúde para atendimento, o que exige busca ativa dos profissionais da saúde, em terrenos pouco favoráveis e no meio da floresta. No Distrito Sanitário Yanomami, relatam, os profissionais muitas vezes ficam ilhados dentro do posto. Eles contam que os Yanomami são um povo guerreiro, e conflitos entre os próprios indígenas podem ser bastante violentos, o que encurrala os funcionários da saúde. Somado a isso, há o medo dos invasores e dos nativos cooptados para trabalhar no garimpo, que têm armas de fogo. "Tem crianças armadas, tem adolescentes armados." Para os servidores, um dos principais gargalos é a gestão. Embora o cargo de coordenador sanitário, por exemplo, de um distrito exija expertise em administração, saúde, política e do
  25. povo com o qual se vai trabalhar, basta uma indicação para ocupar a vaga, o que, na visão deles, deixa que pessoas pouco qualificadas assumirem um posto de extremamente importante para que a assistência aos indígenas funcione de acordo com o esperado. Fonte: Estadão Conteúdo14 74. Essa mesma leitura e conclusão o Ministério Público Federal apresentou em relatório acerca das investigações em curso sobre a tragédia do Genocídio do Povo Yanomami, afirmando: Falta de medicamentos – O ano de 2022 também foi marcado por um esquema de desvio de medicamentos essenciais ao atendimento dos indígenas, tendo atingido sobretudo crianças. A investigação iniciada pelo MPF culminou na Operação Yoasi, em parceria com a Polícia Federal (PF). A falta de fármacos simples, como aqueles para combater verminoses, aceleraram a tragédia yanomami. Estima-se que 10 mil crianças, de um total de cerca de 14 mil, deixaram de receber remédios, agravando o quadro de subnutrição. “Havia políticos que nomeavam agentes de saúde e loteavam cargos chave para direcionar licitações”, detalhou Alisson Marugal.15 75. Em recente entrevista para a TV Brasil o Ministro da Justiça Flávio Dino declarou que o Ministério Público Federal já indicou inclusive que teria ocorrido desvio de verba federal direcionada à saúde indígena, o que teria contribuído de forma 14 Disponível em: https://folhabv.com.br/noticia/SAUDE/Saude/Saude-investiga-denuncias-de-desvio- de-remedios-para-garimpeiros/94842 15 Disponível em: https://www.mpf.mp.br/rr/sala-de-imprensa/noticias-rr/procuradores-detalham- atuacao-do-mpf-no-combate-ao-garimpo-ilegal-e-aos-desvios-na-saude-em-territorio-yanomami
  26. direta para o cenário do crime consumado de Genocídio que matou mais de 500 crianças Yanomamis. 76. Por sua vez a FIOCRUZ, responsável pela fabricação de medicamentos de combate à malária, noticiou ao Ministério da Justiça a ocorrência de desvio desses lotes destinados ao Povo Yanomami, que teriam sido detectados em mãos de garimpeiros em Roraima. 77. Os medicamentos desviados, aliás, estão sendo oferecidos em grupos de WhatsApp por garimpeiros para atender as demandas dos mais de 20.000 invasores que buscam ouro em Território Yanomami. 78. Matéria veiculada no sítio da internet do portal globo.com revela esse destino dos medicamentos que deveriam ter sido destinados aos Yanomami: 16 16 Disponível em: https://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2023/01/31/fotos-mostram-venda-de- remedios-do-sus-por-garimpeiros-ministerio-da-saude-apura-denuncia-de-desvio.ghtml
  27. 79. Assim o resultado dessa política de desvio de verbas da atenção em saúde indígena resultou no agravamento da insegurança alimentar e de saúde, premissas fundamentais para a obtenção do resultado de cometer Genocídio através da figura “c”, do Art. 6º, do Estatuto de Roma. 80. Assim se encontra referida a situação no relatório elaborado pelo Ministério Público Federal supracitado: Subnutrição e mortalidade – Embora haja registro do problema da subnutrição infantil no território yanomami pelo menos desde 2009, o procurador da República Alisson Marugal salientou ter havido agravamento da situação a partir de 2017, atingindo seu ápice no ano passado. Segundo relatou, por causa do garimpo ilegal e da omissão do Estado, entre o fim de 2021 e o fim do ano passado, 300 crianças yanomami com sinais de desnutrição precisaram ser transferidas para tratamento na capital, Boa Vista, registrando aumento de 150% em relação ao total de transferências acumulado nos quatro anos anteriores.17 81. Necessário abrir aqui parênteses para agregar às condutas atribuídas ao Senador Mecias de Jesus, as que foram praticadas no âmbito local, pelo seu correligionário e fiel escudeiro na Câmara de Vereadores de Boa Vista, capital de Roraima, Vereador Ítalo Otávio. 17 Disponível em: https://www.mpf.mp.br/rr/sala-de-imprensa/noticias-rr/procuradores-detalham- atuacao-do-mpf-no-combate-ao-garimpo-ilegal-e-aos-desvios-na-saude-em-territorio-yanomami
  28. I – Poder Legislativo Municipal – Vereador Ítalo Otavio 82. Dando prosseguimento ao projeto de extermínio Genocida o grupo político chefiado pelo Senador Mecias de Jesus, através de seu braço legislativo municipal capitaneado pelo Vereador Ítalo Otávio, iniciou outras estratégias que visavam aumentar ainda mais a vulnerabilidade de saúde do Povo Yanomami, dificultando seu atendimento na rede hospitalar e de saúde em Boa Vista/Roraima. 83. Registre-se que o Hospital Santo Antônio da Prefeitura de Boa Vista possui um bloco destinado ao atendimento indígena, que além de ser referência de qualidade de atendimento, respeita a cultura dos Povos Originários com a configuração de suas instalações de forma a acolher a criança indígena dentro de suas referências. 84. Assim, o Vereador Ítalo Otávio apresentou Projeto de Lei que buscava evitar o acesso a rede de saúde por quem não apresentasse comprovante de residência da cidade de Boa Vista18 : 18 Disponível em: https://sapl.boavista.rr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2019/19173/projeto_de_lei_n.o_47 4-2019-.pdf
  29. 85. Obviamente a medida criaria ainda mais obstáculos à atenção de saúde indígena dado que o Povo Yanomami e outras etnias residem fora dos limites da capital, além de ser o Hospital Municipal Santo Antônio o único disponível para atendimento infantil em todo estado de Roraima. 86. Aliás o Vereador é atualmente investigado por operar esquemas de desvio de recursos públicos comumente chamados de “rachadinhas”, em que funcionários nomeados do gabinete devolveriam parte de seus proventos ao Vereador, sendo, assim como o recurso do ouro clandestino dos garimpos, fonte de financiamento de campanha de todo seu grupo político. d) Executivo Local – Governador Antonio Denarium 87. Por sua vez o Governador de Roraima Antonio Denarium se apresenta como parte fundamental nessa rede Genocida, ao proporcionar os meios jurídicos e físicos para a ocupação da Terra Yanomami por garimpeiros. 88. Em reunião transmitida pela Rede de TV TvBrasil, no dia 27/08/2019 (21 anos desde o nefasto discurso do então Deputado Federal Jair Bolsonaro), reunião essa realizada durante o Governo de Jair Bolsonaro, da qual participaram além do Ex-Presidente, o atual Governador reeleito de
  30. Roraima Antônio Denarium, o escárnio declarado das intenções Genocidas se revelou. 89. Ao responder acerca das dificuldades enfrentadas pelo Estado de Roraima, o Governador agora reeleito afirma que seria necessário explorar as riquezas minerais nas terras indígenas, reclamando ainda daquilo que afirma serem “políticas indigenistas” que atrapalhariam o suposto potencial econômico de Roraima. 90. O supracitado diálogo, diabólico em seu conteúdo e perverso em seu diagnóstico, assim se deu: JAIR BOLSOANRO: O senhor teria alguma ideia por que tanta terra indígena foi demarcada no seu estado? ANTONIO DENARIUM: Isso aí foi fruto de uma política indigenista. E quando o sr. Olha também, por que é que em outros estados do Brasil não tem área indígena? Eles não estão cuidando dos índios. Na verdade, Roraima não é a porção de terra mais rica do Brasil. É a porção de terra mais rica do mundo. E as áreas indígenas E as ONGs de todo o Brasil está concentrado exatamente nessas áreas onde tem as nossas riquezas. E o Brasil tem que ficar atento a isso e fazer um trabalho de fazer a exploração e exploração mineral em áreas indígenas. E também em
  31. outras áreas do estado de Roraima. O Estado de Roraima pode ser o salvador da nação, desde que faça a exploração mineral naquele estado. E com isso, fica aí o recado para todos os senhores ministros, para todos os nossos governadores, que o Estado de Roraima tem que ser visto de uma forma diferente.19 . 91. Em recente entrevista concedida ao Jornal Folha de São Paulo, além de reiterar comentários absurdos e comportamentos genocidas, o atual Governador reeleito de Roraima ainda comete outros crimes, ao se referir ao modo de vida dos indígenas de forma injuriosa. 92. Acerca da exploração da riqueza mineral por não indígenas no Território Yanomami assim declarou: 93. Ademais merece registro também o cenário de absoluto abandono e de insalubridade da maternidade pública 19 Essa transcrição de linguagem para texto foi criada por www.amberscript.com
  32. administrada pelo governo do estado e sob responsabilidade do Governador Antonio Denarium, que atende também as mães Yanomami. 94. Dados do comitê de saúde materna de Roraima indicam um número assustador que coloca Roraima como o Estado do Brasil com o maior número percentual de óbitos maternos em decorrência de complicações da gravidez:
  33. 95. Na tabela acima aparecem em destaque em amarelo algumas das mães Yanomami que faleceram na maternidade de Roraima em razão do abandono. 96. Salta aos olhos a ausência absoluta de atenção do Governador Denarium em relação à maternidade, que funciona em condições precárias em lonas provisórias típicas de hospitais de campanha ante uma obra há anos paralisada, o que em última análise revela o menoscabo no trato da saúde. 97. Vejamos que essa conduta de provocação de óbitos de gestante, caracteriza, salvo melhor juízo, outra conduta de Genocídio prevista no Estatuto de Roma, no Art. 6º, letra ‘d’: d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; 98. O caminho em Roraima estava aberto com a adesão ao projeto do então Presidente ao discurso predatório contra os Povos Originários, permitindo que se criasse uma teia de corresponsabilidades destinada ao plano de destruição progressiva da nação indígena e a realização do combo desmatamento/mineração, vulnerando além do Povo Yanomami também o ecossistema amazônico. 99. Enquanto o Executivo operava proibindo fiscalizações, a Assembleia Legislativa votava as leis inconstitucionais e genocidas.
  34. 100. Nesse cenário foram promulgadas em especial duas leis20 destinadas ao Genocídio patrocinado pelo garimpo. 101. Em 08/02/2021 foi sancionada e publicada a Lei Estadual nº 1.453/202121 , de iniciativa do Governador Antonio Denarium, que autorizava o uso de mercúrio na lavra de ouro, além de simplificar todo processo de licenciamento ambiental, impulsionando de forma assustadora a ocupação da área indígena pelos garimpeiros. LEI Nº 1.453, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021. Dispõe sobre o Licenciamento para a Atividade de Lavra Garimpeira no Estado de Roraima, e dá outras providências. Art. 8º Na lavra de ouro, só será permitido o uso de azougue (mercúrio) para a concentração caso seja apresentado projeto de solução técnica que contemple a utilização do mercúrio em circuito fechado de concentração e amalgamação do minério de ouro e a utilização de retortas e capelas na separação do amálgama e purificação do ouro, respectivamente, com todas as instalações necessárias para a eficiência técnica e ambiental do processo; caso o empreendedor opte por implementar outras técnicas para realizar a concentração do produto, por 20 Ressalte-se que a promulgação de uma lei, em si, não constitui ilícito penal, se obedece as normas do processo legislativo. Pode-se todavia dizer e constatar que tais diplomas legais foram feitos de encomenda para facilitar e viabilizar determinadas condutas direcionadas aos crimes aqui apontados. Assim como não existe crimes de hermenêutica em sentenças de juízes, por mais nefastas ou até imorais que sejam, igualmente não existe crimes de criação legislativa, embora tanto umas como outras possam servir a propósitos iníquos, e estarem inseridas num contexto de favorecimento de crimes. 21 Disponível em: https://leisestaduais.com.br/rr/lei-ordinaria-n-1453-2021-roraima-dispoe-sobre-o- licenciamento-para-a-atividade-de-lavra-garimpeira-no-estado-de-roraima-e-da-outras-providencias
  35. exemplo, concentração gravítica, concentração por mesa oscilatória, concentrador centrífugo, deverá apresentar a declaração do interessado de não uso de mercúrio e cianeto na atividade de garimpagem de ouro, conforme determina o Decreto nº 97.507/1989. 102. Impulsionados pela clara demonstração de anuência, os garimpeiros passaram a ocupar, principalmente de forma clandestina, o Território Yanomami. 103. A supracitada lei restou declarada inconstitucional em ação julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que suspendeu imediatamente a sua vigência, dado o seu potencial lesivo22 : (...)Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para suspender os efeitos da Lei 1.453/2021, do Estado de Roraima. Comunique-se à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado de Roraima, para ciência e cumprimento desta decisão, solicitando-lhes informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após esse prazo, dê-se vista ao Advogado-geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste na forma do art. 12 da Lei 9.868/1999. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2021. 22 Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6672MC.pdf
  36. Ministro ALEXANDRE DE MORAES 104. Por outro lado, para permitir o projeto de negligenciamento progressivo da fiscalização do garimpo ilegal, a Assembleia aprovou outra lei também de iniciativa do Governador Antonio Denarium, a Lei Estadual nº 1.701/202223 , que, de forma absurda, buscava proibir a fiscalização contra o garimpo: O Governador do Estado de Roraima: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica terminantemente proibido aos órgãos ambientais de fiscalização, Polícia Militar do Estado de Roraima e da Companhia Independente do Policiamento Ambiental - CIPA, a destruição e inutilização de bens particulares apreendidos nas operações/fiscalizações ambientais no estado. Parágrafo único. Aos bens apreendidos na prática de infrações ambientais serão dados a destinação que prevê o art. 25, § 5º, da Lei Federal 9.605/1998 e/ou no disposto do art. 105 do Decreto Federal 6.514/2008. Art. 2º Fica também proibido aos órgãos de fiscalização do Estado acompanhar órgãos federais em ações de destruição e inutilização/inviabilização de bens particulares apreendidos em operações e fiscalizações ambientais no âmbito do estado de Roraima. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos, 5 de julho de 2022. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima 23 Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=433727
  37. 105. Como se vê, o núcleo político do Genocídio operou em larga escala em condutas todas elas destinadas a causar sofrimento e inviabilizar a existência do Povo Yanomami, no intuito de ocupar seu Território e extrair toda riqueza biológica e mineral provocando, ainda, a destruição do meio ambiente na Amazônia. 2º Grupo de Responsabilidade Núcleo Operacional a) Órgão de Saúde Indígena – DSEI-Y 106. Atuando sob o comando político do Senador Mecias de Jesus, o Coordenador do DSEI-Y, Ramsés Almeida, assumiu a função em 17/01/2022, substituindo o anterior Coordenador também do mesmo grupo político:
  38. 107. A foto reproduzida publicada em reportagem disponível no Portal Roraima em Tempo24 revela os vínculos do DSEI- Y com os dois atores políticos do Genocídio Yanomami, Governador Antonio Denarium e Senador Mecias de Jesus, que, em conjunto, operam esses órgãos de forma a evitar que suas atribuições sejam efetivamente alcançadas. 108. Reportagem do portal G1-Roraima25 tratava desde então do cenário de descaso e ausência de políticas claras de atenção na saúde indígena, que, ao que se apresenta, foi sempre intencional: Rômulo foi nomeado para a função em julho de 2020. Durante a gestão dele, houve denúncia de que servidores do Dsei- Yanomami desviaram vacinas que seriam para indígenas em troca de ouro. À época, ele disse que nenhum servidor havia sido afastado das funções. Houve ainda relatos de crianças que morreram dentro da reserva, segundo o Conselho Distrital de Saúde Indígena Yanomami e Ye'kuana (Condisi-YY), por falta de socorro. Mortes de crianças em regiões onde postos estavam fechados. O Condisi-YY chegou a pedir a exoneração de Rômulo. Mas, à época, ele firmou que o pedido era sem fundamento e que o presidente do Conselho não representava "a maioria dos Yanomami, e o documento só tem uma assinatura". Além disso, em novembro, a empresa Voare Táxi Aéreo, suspendeu os voos prestados para a Terra Yanomami devido a falta de pagamento do Dsei-Y. Depois de seis dias de suspensão, os voos da saúde foram retomados. 24 Disponível em: https://roraimaemtempo.com.br/policia/operacao-da-pf-combate-desvio-de- medicamentos-no-dsei-yanomami/ 25 Disponível em: https://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2022/01/17/ministerio-exonera- coordenador-da-saude-yanomami-e-nomeia-ex-vereador-para-o-cargo.ghtml
  39. 109. Como antes dito, todas as ações e omissões construídas com o mesmo propósito Genocida. b) Tribunal de Contas da União 110. Embora tivesse o TCU a atribuição de fiscalizar a ação governamental, hoje se sabe que um pedido de auditoria para as ações de saúde indígena foi ignorado maliciosamente por mais de um ano sem que absolutamente nenhuma fiscalização tenha sido efetivamente implementada. 111. Em recente matéria do Jornal Folha de São Paulo26 foi noticiado que um requerimento de auditoria para a saúde no Distrito Indígena Yanomami, que também se destinava a mensurar os efeitos do garimpo ilegal no Território, foi solenemente ignorado pela então Presidente do TCU, Ana Arraes e, também, pela Procuradora Geral de Contas, Cristina Machado: 26 Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/01/tcu-arquivou-investigacao-e- ignorou-pedido-de-auditoria-sobre-yanomamis.shtml
  40. 112. Como se vê para que o projeto do Genocídio fosse implementado, necessária também foi a omissão intencional dos órgãos fiscalizatórios ao longo principalmente dos anos de 2021 e 2022. 113. A mesma reportagem ainda indica outra grave situação também decorrente da mesma omissão dolosa do TCU: O território yanomami sofre com o aumento da malária e com casos graves de desnutrição, que atinge 80% das crianças de até cinco anos. A ação do garimpo ilegal está no centro da crise atual. Além de ignorar o pedido de autoria, o TCU arquivou, em 9 de agosto de 2022, um pedido feito pelo Ministério Público de Contas para que o tribunal avaliasse a atuação da Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas) e da Sesai (Secretaria Especial de Saúde Indígena) na proteção das terras e na saúde do povo yanomami.27 114. Nenhuma ação progressiva e grave como o plano de um Genocídio se implementa sem a omissão contínua e dolosa dos órgãos de fiscalização. 115. Registre-se, por extremamente necessário, que, aliás, o Deputado Federal por Roraima Jhonatan de Jesus, filho do Senador Mecias de Jesus e do mesmo grupo político, tenta agora se viabilizar na vaga de Ministro do Tribunal de Contas da União, no intuito de dar prosseguimento ao projeto de omissão fiscalizatória dos desmandos na atenção de saúde indígena. 27 Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/
  41. 116. Os movimentos de proteção aos interesses dos Povos Originários têm demonstrado essa preocupação, dado que o Dep. Federal Jhonatan de Jesus é corresponsável pelas indicações de ocupantes dos cargos de Coordenadores dos Distritos Sanitários Indígenas e, assim, partícipe do Genocídio por submissão do Povo Yanomami à condições desumanas. 117. A contribuição aqui apresentada não pretende ser exaustiva acerca do rol de corresponsáveis pelo Genocídio, que, como projeto político depende de um grande número de adesões para conseguir (como o foi) ser executado. 118. De tudo deflui a conclusão de que o grupo político regional liderado pelo Senador Mecias de Jesus, obteve crescimento exponencial de representação política no período de ascensão do garimpo em terras indígenas. 119. A força do ouro e o rastro de sangue que ele deixa no Povo Yanomami, certamente está por detrás desse sucesso eleitoral. 120. Estimamos ter podido descrever de forma segura a participação daqueles que imputamos como os principais autores do Genocídio Yanomami, para que tal crime contra toda a humanidade e em especial contra o Povo Yanomami e a floresta amazônica, não resulte impune. 121. Diante do assim exposto, rogamos do Ministério Público Federal as mais enérgicas e urgentes providências para coibir as gravíssimas atividades criminosas aqui narradas, instaurando-se, para tanto, o competente inquérito criminal,
  42. com a mobilização, para a apuração da autoria e extensão dos ilícitos penais perpetrados, objetivando o futuro oferecimento e recebimento da denúncia, aguardando-se, ao final, a condenação dos imputados nas penas dos injustos penais acima noticiados, bem como de outros que venham a ser constatados no trabalho investigatório das autoridades policiais encarregadas do inquérito. 122. Por fim, esclarecem os noticiantes que estão perfeitamente cientes da restrição legal, de matriz constitucional, ao anonimato enquanto elemento de prova. Nada obstante, entendem também os noticiantes não haver qualquer impedimento a que se investiguem crimes graves quando a notícia dos mesmos, indicando fatos concretos, datas e nomes dos noticiados, chega ao conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público quando os noticiantes, ao menos inicialmente, deixam de apresentar, por razões excepcionais de segurança, as suas respectivas identidades. Nestes termos Pedem deferimento,
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