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EXMO. SR. DR. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ANTONIO
AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, brasileiro, casado, jornalista,
no exercício do cargo de Deputado Federal pelo Estado de São Paulo, título de eleitor
001997250141, portador da Cédula de Identidade RG nº 31713695 - SSP/SP; inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas sob onº 61464686815, correio eletrônico rfalcao@uol.com.br
e ruigoethe@gmail.com, vem, respeitosamente, por seus advogados adiante assinados, com
fundamento nos artigos 5º, XXXIV, alínea a, 127 e 129 da Constituição Federal, oferecer a
presente
REPRESENTAÇÃO
Em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, casado, militar
reformado, ex-deputado federal, ocupante do cargo de Presidente da República, portador
da carteira de identidade SSP/DF nº 3.032.827, inscrito no CPF/MF, sob o nº 453.178.287-
91, com endereço funcional no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes – Brasília-DF,
CEP 70.150-900, para que seja investigado e processado pela pretensão de uso indevido de
aeronave da Força Aérea Brasileira – FAB para viagem de cunho pessoal, em flagrante
desvio de finalidade e afronta aos princípios norteadores da Administração Pública,
consoante os fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1. A CNN Brasil publicou reportagem no dia 27/12/2022 noticiando
que o então Presidente da República, ora Representado, planeja realizar uma viagem ao
estado da Flórida, nos Estados Unidos, para passagem do reveillon junto à família e amigos,
utilizando-se de aeronave da Força Aérea Brasileira – FAB (Doc. 1)1
.
2. Os indícios de veracidade das informações veiculadas pela CNN
Brasil foram reforçados pelas informações de que (i) um jato da FAB (Aeronave E-190 VC-
2 2590) partiu de Brasília na madrugada desta quarta-feira (28), com destino à Orlando, na
Flórida e de que (ii) uma nota publicada no Diário Oficial pelo Gabinete de Segurança
Institucional oficializou a viagem de uma Sargento do Exército Brasileiro - para reforçar a
equipe de segurança do presidente da República em viagem à Miami (Doc. 2)2
.
3. A viagem, que aconteceria na última semana do mandato de Jair
Bolsonaro na Presidência da República, tem evidente caráter ilegal e imoral, já que a utilização
da aeronave pertencente à FAB se destinaria a fins de natureza evidentemente particular e
personalíssima.
4. Isso, pois, além dos indicativos de que a viagem seria realizada
exclusivamente à título de férias, turismo e/ou festividades, não se pode olvidar o notável
contexto político em que se insere o deslocamento, às pressas, do ora Representado aos
Estados Unidos da América.
5. Ora, conforme amplamente noticiado pela mídia, após derrotado nas
últimas eleições presidenciais, Jair Messias Bolsonaro hesita em reagir democraticamente (i)
no reconhecimento do resultado das urnas, (ii) na realização das solenidades republicanas
de como os cumprimentos ao presidente eleito, (iii) na repreensão de seus apoiadores à
execução de atos antidemocráticos, entre tantas outras posturas contrárias ao espírito
republicano, tão caro ao Estado Democrático de Direito.
1 https://www.cnnbrasil.com.br/politica/bolsonaro-planeja-despedida-de-equipe-e-viagem-aos-eua-dizem-
aliados/.
2 https://noticias.r7.com/prisma/luiz-fara-monteiro/aviao-da-fab-chega-aos-eua-e-aquece-rumor-sobre-
viagem-de-bolsonaro-antes-da-posse-28122022.
6. Não bastasse, as últimas notícias dão conta de que o ora Representado
não tem intenção de passar a faixa presidencial para o presidente eleito Luis Inácio Lula da
Silva (Doc. 3)3
na cerimônia prevista para realizar-se no dia 01/01/2023.
7. Ou seja, o abuso de poder e o desvio de finalidade na utilização
de aeronave da FAB para o deslocamento internacional restam ainda mais evidenciados pelo
forte indício de que a viagem representa uma verdadeira fuga pessoal e política aos
compromissos republicanos da tradição democrática, como é o caso da simbólica
transferência da faixa presidencial.
8. O transporte aéreo presidencial não é um privilégio, mas uma
prerrogativa em prol do interesse público. Consequentemente, não se pode permitir que o
Presidente da República, na iminência do encerramento do seu mandato, valha-se da
estrutura estatal para, inclusive em afronta à liturgia de transferência da faixa presidencial,
realizar viagem de cunho estritamente pessoal.
9. As características realçadamente monárquicas na utilização do
transporte aéreo presidencial não encontra fundamento constitucional nos princípios e regras
que regem a Administração Pública brasileira, os quais tutelam o erário e a instrumentalidade
no exercício da função pública.
10.Sob ambas as óticas, é nítido que o Presidente da República está se
valendo da estrutura estatal de um transporte aéreo privativo e elevadamente custoso para
fins estritamente pessoais e, o que é ainda mais grave, em frontal desrespeito à liturgia
democrática brasileira, a qual pressupõe o ritual de transferência da faixa presidencial.
11. O caso, portanto, sugere ter ocorrido grave abuso de poder e desvio
de finalidade, além de afrontar, manifestamente, os princípios da moralidade e da
impessoalidade, previstos expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Afinal, não pode o chefe do Poder Executivo Federal, apropriar-se da máquina pública para
antingir finalidades estritamente particulares que, além de estranhas, são contrárias ao
interesse público e às intituições democráticas deste país.
3 https://www.estadao.com.br/politica/bolsonaro-viaja-aos-eua-para-nao-passar-faixa-a-lula-e-vai-para-
resort-onde-trump-tem-casa/; https://www.otempo.com.br/politica/governo/bolsonaro-deve-viajar-para-
os-eua-e-so-deve-voltar-ao-brasil-apos-marco-1.2788284; https://noticias.uol.com.br/colunas/thais-
oyama/2022/12/23/bolsonaro-vai-passar-a-posse-na-florida-em-resort-onde-trump-tem-casa.htm.
12. Ademais, confirmados os fatos, é flagrante o prejuízo ao erário
decorrente, já que o transporte aéreo privativo é serviço extremamente custoso, ao passo que
diversas outras alternativas, especialmente através de vôo comercial de carreira, poderiam ser
adotadas. Fere-se, portanto, a regra constitucional da proporcionalidade e razoabilidade da
conduta administrativa.
13. A consequência inevitável de eventual tolerância das intituições que
atuam em prol da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
em relação aos fatos narrados nesta Representação é o total descrédito da sociedade em
relação à legalidade e moralidade da realização de despesas públicas dessa natureza, já que
absolutamente incompatíveis com os anseios e exigências da sociedade, cujas balizas também
devem ser consideradas no discernimento dos dispêndios que podem ser custeados pelo
erário federal, notadamente se levada em conta as dificuldades econômicas enfretadas
atualmente neste país.
14. O Ministério Público Federal já se pronunciou firmemente sobre
essa questão por meio da Recomendação nº 89/2017-GPJ/PRDF/MPF (Doc. 4). Confira-
se:
“Com efeito, as aeronaves da FAB são bem público, de sorte que o uso
fora das hipoteses permitidas na legislação de regência (serviço,
segurança ou emergência médica para os Ministros), configura ato de
improbidade administrativa por importar enriquecimento ilícito,
prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública,
consoante os artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, bem como
infração administrativa grave no caso de transporte de civis sem
autorização, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 4.244/2002.
Ademais, não se deve ignorar que, além das transgressões ao Decreto nº
4.244/2002 (no que tange aos deslocamentos para viagens ao local de
residência) e à Lei nº 8.429/1992, a conduta dessas autoridades públicas
tem sido amplamente divulgada nos meios de comunicação,
representando verdadeiro ultraje à imagem da Administraçaão Pública
no plano nacional e internacional.
15. Naquela oportunidade, o MPF apontou a existência de lacuna
presente no Decreto nº 4.244/2002 e afirmou que as interpretações divergentes da referida
norma não são condizentes com os princípios norteadores da atuação administrativa, citando
“a Portaria nº 564/GMPR, de 30/7/1992 (aprovou a Instrução do Ministério da Aeronáutica), os
Avisos Circulares do GMPR Gabinete do Ministro da Aeronáutica – de 6/1/1995, 29/5/1996 e
2/6/1997, todos advogando o uso restrito e oficial das aeronaves da FAB”.
16. Ademais, a Procuradoria da República no Distrito Federal anotou
haver também outro Aviso Circular do GMRP, de 18/1/1999, que, segundo o Parquet,
norteia claramente o objetivo do transporte de autoridades nos aviões da FAB: “resguardar a
autoridade de situações adversas e possibilitar o seu deslocamento para a participação em eventos oficiais nas
localidades não apoiadas por linhas aéreas regulares ou que, pela distância e incompatibilidade de horários,
esses meios não se adéquem às suas necessidades”. Destarte, concluiu:
“Ora, considerando que esses outros normativos complementam a
aplicação do Decreto em comento para a interpretação jurídica da
questão, inclusive, à luz dos ditames constitucionais do caput do art. 37,
é evidente que a autorização para o transporte de autoridades públicas
no Brasil, ainda que aparentemente dentro das hipóteses elencadas no
art. 4º do Decreto nº 4.244/2002, está refugindo às suas finalidades
originárias.
É dizer, o uso do bem público em referência está reverberando em
privilégio indevido para autoridades públicas que estão se valendo da
ambivalência do Decreto nº 4.244/2002 e, simultaneamente, ignorando
a proibição inserida pelo Decreto nº 8.432/2015; o que não pode ser
tolerado pelo Parquet, tendo em vista a necessidade de moralização do
Estado brasileiro e o cumprimento do ajuste fiscal proposto pelo
Governo para reduzir gastos”.
17. Proposta pelo MPF a revisão do Decreto nº 4.244/2015 para “regular
e coibir comportamentos abusivos por parte das autoridades públicas que se utilizm dos aviões da FAB”, o
então Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro editou 05 de março de 2020 o Decreto
nº 10.267 que, à pretexto de endurecer as regras de utilização do transporte aéreo oficial por
autoridades federais, excluiu, curiosamente, o próprio Presidente da República das exigências
impostas. Veja-se:
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em
aeronaves do Comando da Aeronáutica.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica ao Presidente da
República, às comitivas presidenciais ou às equipes de apoio às
viagens presidenciais”.
18. Em que pese a injustificada insubmissão do Presidente da República,
pelos termos do referido Decreto, às regras e princípios gerais que regem a utilização da
máquina pública pelas autoridades ocasionais, o fato é que o sistema Constitucional não
tolera o uso desvirtuado do erário, principalmente para fins estritamente pessoais,
particulares, e cujo contexto político aponta para a utilização da máquina pública
para ultraje da própria ordem democrática.
19. Assim, para além da violação do múnus público, o Presidente da
República, em violação aos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da
probidade, faz prevalecer interesses pessoais em detrimento do interesse público,
visando à prática de ato que deve, desde já, ser investigado e reprimido, sob pena de fazermos
tábula rasa aos mais elementares princípios e regras constitucionais que regem a
Administração pública brasileira e, ainda, os rituais democráticos de alternância no poder.
20. Pelo exposto, requer-se:
(i) A adoção de medidas preventivas e cautelares para evitar que o
dano ao patromônio público material e moral decorrente da
conduta acima narrada se concretize, incluindo eventual
prestação de informações pelos órgãos federais supostamente
envolvidos na narrativa, bem como do próprio Presidentre da
República;
(ii) A abertura de procedimento investigativo para apurar a conduta
do Presidente da República Jair Bolsonaro, especialmente no que
concerne à violação dos princícpios da impessoalidade e
moralidade, bem como o eventual abuso de poder e desvio de
finalidade na utilização indevida da aeronave pública pertencente
à FAB para viagem pessoal em final de mandato.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 29 de dezembro de 2.022.
FABIANO SILVA DOS SANTOS
OAB/SP: 219.663
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO
OAB/SP: 197.538
PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO
OAB/SP: 90.846
FABIANO SILVA DOS
SANTOS:18060414801
Assinado de forma digital por FABIANO
SILVA DOS SANTOS:18060414801
Dados: 2022.12.29 13:04:38 -03'00'

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Representação

  • 1. EXMO. SR. DR. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, brasileiro, casado, jornalista, no exercício do cargo de Deputado Federal pelo Estado de São Paulo, título de eleitor 001997250141, portador da Cédula de Identidade RG nº 31713695 - SSP/SP; inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob onº 61464686815, correio eletrônico rfalcao@uol.com.br e ruigoethe@gmail.com, vem, respeitosamente, por seus advogados adiante assinados, com fundamento nos artigos 5º, XXXIV, alínea a, 127 e 129 da Constituição Federal, oferecer a presente REPRESENTAÇÃO Em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, casado, militar reformado, ex-deputado federal, ocupante do cargo de Presidente da República, portador da carteira de identidade SSP/DF nº 3.032.827, inscrito no CPF/MF, sob o nº 453.178.287- 91, com endereço funcional no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes – Brasília-DF, CEP 70.150-900, para que seja investigado e processado pela pretensão de uso indevido de aeronave da Força Aérea Brasileira – FAB para viagem de cunho pessoal, em flagrante
  • 2. desvio de finalidade e afronta aos princípios norteadores da Administração Pública, consoante os fatos e fundamentos a seguir aduzidos: 1. A CNN Brasil publicou reportagem no dia 27/12/2022 noticiando que o então Presidente da República, ora Representado, planeja realizar uma viagem ao estado da Flórida, nos Estados Unidos, para passagem do reveillon junto à família e amigos, utilizando-se de aeronave da Força Aérea Brasileira – FAB (Doc. 1)1 . 2. Os indícios de veracidade das informações veiculadas pela CNN Brasil foram reforçados pelas informações de que (i) um jato da FAB (Aeronave E-190 VC- 2 2590) partiu de Brasília na madrugada desta quarta-feira (28), com destino à Orlando, na Flórida e de que (ii) uma nota publicada no Diário Oficial pelo Gabinete de Segurança Institucional oficializou a viagem de uma Sargento do Exército Brasileiro - para reforçar a equipe de segurança do presidente da República em viagem à Miami (Doc. 2)2 . 3. A viagem, que aconteceria na última semana do mandato de Jair Bolsonaro na Presidência da República, tem evidente caráter ilegal e imoral, já que a utilização da aeronave pertencente à FAB se destinaria a fins de natureza evidentemente particular e personalíssima. 4. Isso, pois, além dos indicativos de que a viagem seria realizada exclusivamente à título de férias, turismo e/ou festividades, não se pode olvidar o notável contexto político em que se insere o deslocamento, às pressas, do ora Representado aos Estados Unidos da América. 5. Ora, conforme amplamente noticiado pela mídia, após derrotado nas últimas eleições presidenciais, Jair Messias Bolsonaro hesita em reagir democraticamente (i) no reconhecimento do resultado das urnas, (ii) na realização das solenidades republicanas de como os cumprimentos ao presidente eleito, (iii) na repreensão de seus apoiadores à execução de atos antidemocráticos, entre tantas outras posturas contrárias ao espírito republicano, tão caro ao Estado Democrático de Direito. 1 https://www.cnnbrasil.com.br/politica/bolsonaro-planeja-despedida-de-equipe-e-viagem-aos-eua-dizem- aliados/. 2 https://noticias.r7.com/prisma/luiz-fara-monteiro/aviao-da-fab-chega-aos-eua-e-aquece-rumor-sobre- viagem-de-bolsonaro-antes-da-posse-28122022.
  • 3. 6. Não bastasse, as últimas notícias dão conta de que o ora Representado não tem intenção de passar a faixa presidencial para o presidente eleito Luis Inácio Lula da Silva (Doc. 3)3 na cerimônia prevista para realizar-se no dia 01/01/2023. 7. Ou seja, o abuso de poder e o desvio de finalidade na utilização de aeronave da FAB para o deslocamento internacional restam ainda mais evidenciados pelo forte indício de que a viagem representa uma verdadeira fuga pessoal e política aos compromissos republicanos da tradição democrática, como é o caso da simbólica transferência da faixa presidencial. 8. O transporte aéreo presidencial não é um privilégio, mas uma prerrogativa em prol do interesse público. Consequentemente, não se pode permitir que o Presidente da República, na iminência do encerramento do seu mandato, valha-se da estrutura estatal para, inclusive em afronta à liturgia de transferência da faixa presidencial, realizar viagem de cunho estritamente pessoal. 9. As características realçadamente monárquicas na utilização do transporte aéreo presidencial não encontra fundamento constitucional nos princípios e regras que regem a Administração Pública brasileira, os quais tutelam o erário e a instrumentalidade no exercício da função pública. 10.Sob ambas as óticas, é nítido que o Presidente da República está se valendo da estrutura estatal de um transporte aéreo privativo e elevadamente custoso para fins estritamente pessoais e, o que é ainda mais grave, em frontal desrespeito à liturgia democrática brasileira, a qual pressupõe o ritual de transferência da faixa presidencial. 11. O caso, portanto, sugere ter ocorrido grave abuso de poder e desvio de finalidade, além de afrontar, manifestamente, os princípios da moralidade e da impessoalidade, previstos expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Afinal, não pode o chefe do Poder Executivo Federal, apropriar-se da máquina pública para antingir finalidades estritamente particulares que, além de estranhas, são contrárias ao interesse público e às intituições democráticas deste país. 3 https://www.estadao.com.br/politica/bolsonaro-viaja-aos-eua-para-nao-passar-faixa-a-lula-e-vai-para- resort-onde-trump-tem-casa/; https://www.otempo.com.br/politica/governo/bolsonaro-deve-viajar-para- os-eua-e-so-deve-voltar-ao-brasil-apos-marco-1.2788284; https://noticias.uol.com.br/colunas/thais- oyama/2022/12/23/bolsonaro-vai-passar-a-posse-na-florida-em-resort-onde-trump-tem-casa.htm.
  • 4. 12. Ademais, confirmados os fatos, é flagrante o prejuízo ao erário decorrente, já que o transporte aéreo privativo é serviço extremamente custoso, ao passo que diversas outras alternativas, especialmente através de vôo comercial de carreira, poderiam ser adotadas. Fere-se, portanto, a regra constitucional da proporcionalidade e razoabilidade da conduta administrativa. 13. A consequência inevitável de eventual tolerância das intituições que atuam em prol da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais em relação aos fatos narrados nesta Representação é o total descrédito da sociedade em relação à legalidade e moralidade da realização de despesas públicas dessa natureza, já que absolutamente incompatíveis com os anseios e exigências da sociedade, cujas balizas também devem ser consideradas no discernimento dos dispêndios que podem ser custeados pelo erário federal, notadamente se levada em conta as dificuldades econômicas enfretadas atualmente neste país. 14. O Ministério Público Federal já se pronunciou firmemente sobre essa questão por meio da Recomendação nº 89/2017-GPJ/PRDF/MPF (Doc. 4). Confira- se: “Com efeito, as aeronaves da FAB são bem público, de sorte que o uso fora das hipoteses permitidas na legislação de regência (serviço, segurança ou emergência médica para os Ministros), configura ato de improbidade administrativa por importar enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, consoante os artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, bem como infração administrativa grave no caso de transporte de civis sem autorização, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 4.244/2002. Ademais, não se deve ignorar que, além das transgressões ao Decreto nº 4.244/2002 (no que tange aos deslocamentos para viagens ao local de residência) e à Lei nº 8.429/1992, a conduta dessas autoridades públicas tem sido amplamente divulgada nos meios de comunicação, representando verdadeiro ultraje à imagem da Administraçaão Pública no plano nacional e internacional. 15. Naquela oportunidade, o MPF apontou a existência de lacuna presente no Decreto nº 4.244/2002 e afirmou que as interpretações divergentes da referida norma não são condizentes com os princípios norteadores da atuação administrativa, citando “a Portaria nº 564/GMPR, de 30/7/1992 (aprovou a Instrução do Ministério da Aeronáutica), os
  • 5. Avisos Circulares do GMPR Gabinete do Ministro da Aeronáutica – de 6/1/1995, 29/5/1996 e 2/6/1997, todos advogando o uso restrito e oficial das aeronaves da FAB”. 16. Ademais, a Procuradoria da República no Distrito Federal anotou haver também outro Aviso Circular do GMRP, de 18/1/1999, que, segundo o Parquet, norteia claramente o objetivo do transporte de autoridades nos aviões da FAB: “resguardar a autoridade de situações adversas e possibilitar o seu deslocamento para a participação em eventos oficiais nas localidades não apoiadas por linhas aéreas regulares ou que, pela distância e incompatibilidade de horários, esses meios não se adéquem às suas necessidades”. Destarte, concluiu: “Ora, considerando que esses outros normativos complementam a aplicação do Decreto em comento para a interpretação jurídica da questão, inclusive, à luz dos ditames constitucionais do caput do art. 37, é evidente que a autorização para o transporte de autoridades públicas no Brasil, ainda que aparentemente dentro das hipóteses elencadas no art. 4º do Decreto nº 4.244/2002, está refugindo às suas finalidades originárias. É dizer, o uso do bem público em referência está reverberando em privilégio indevido para autoridades públicas que estão se valendo da ambivalência do Decreto nº 4.244/2002 e, simultaneamente, ignorando a proibição inserida pelo Decreto nº 8.432/2015; o que não pode ser tolerado pelo Parquet, tendo em vista a necessidade de moralização do Estado brasileiro e o cumprimento do ajuste fiscal proposto pelo Governo para reduzir gastos”. 17. Proposta pelo MPF a revisão do Decreto nº 4.244/2015 para “regular e coibir comportamentos abusivos por parte das autoridades públicas que se utilizm dos aviões da FAB”, o então Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro editou 05 de março de 2020 o Decreto nº 10.267 que, à pretexto de endurecer as regras de utilização do transporte aéreo oficial por autoridades federais, excluiu, curiosamente, o próprio Presidente da República das exigências impostas. Veja-se: “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em
  • 6. aeronaves do Comando da Aeronáutica. § 1º O disposto neste Decreto não se aplica ao Presidente da República, às comitivas presidenciais ou às equipes de apoio às viagens presidenciais”. 18. Em que pese a injustificada insubmissão do Presidente da República, pelos termos do referido Decreto, às regras e princípios gerais que regem a utilização da máquina pública pelas autoridades ocasionais, o fato é que o sistema Constitucional não tolera o uso desvirtuado do erário, principalmente para fins estritamente pessoais, particulares, e cujo contexto político aponta para a utilização da máquina pública para ultraje da própria ordem democrática. 19. Assim, para além da violação do múnus público, o Presidente da República, em violação aos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da probidade, faz prevalecer interesses pessoais em detrimento do interesse público, visando à prática de ato que deve, desde já, ser investigado e reprimido, sob pena de fazermos tábula rasa aos mais elementares princípios e regras constitucionais que regem a Administração pública brasileira e, ainda, os rituais democráticos de alternância no poder. 20. Pelo exposto, requer-se: (i) A adoção de medidas preventivas e cautelares para evitar que o dano ao patromônio público material e moral decorrente da conduta acima narrada se concretize, incluindo eventual prestação de informações pelos órgãos federais supostamente envolvidos na narrativa, bem como do próprio Presidentre da República; (ii) A abertura de procedimento investigativo para apurar a conduta do Presidente da República Jair Bolsonaro, especialmente no que concerne à violação dos princícpios da impessoalidade e moralidade, bem como o eventual abuso de poder e desvio de finalidade na utilização indevida da aeronave pública pertencente à FAB para viagem pessoal em final de mandato. Termos em que, pede deferimento.
  • 7. São Paulo, 29 de dezembro de 2.022. FABIANO SILVA DOS SANTOS OAB/SP: 219.663 MARCO AURÉLIO DE CARVALHO OAB/SP: 197.538 PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO OAB/SP: 90.846 FABIANO SILVA DOS SANTOS:18060414801 Assinado de forma digital por FABIANO SILVA DOS SANTOS:18060414801 Dados: 2022.12.29 13:04:38 -03'00'