O documento discute a ortotanásia, afirmando que deixar morrer um paciente terminal não é o mesmo que matá-lo. A resolução CFM 1.805/2006 legitima a ortotanásia e não caracteriza crime. O Código de Ética Médica de 2009 também aprova a ortotanásia e proíbe a distanásia. Para ser crime, uma conduta precisa ser típica, ilícita e culpável, o que não ocorre com a ortotanásia.
Em um local de crime com óbito muitas perguntas devem ser respondidas. Quem é...
Ortotanásia não é homicídio , nem eutanásia[bax]
1. Ortotanásia não é homicídio , nem
eutanásia.Quando deixar morrer
não é matar.
José Henrique Rodrigues Torres
2. “Morte ,você é valente
O seu poder é profundo
Quando cheguei neste mundo
Você já matava gente
Eu guardei na minha mente
Esse seu grande rigor
Porém,lhe peço um favor
Para ir ao campo santo
Não me faça sofrer tanto
Morte ,me mate sem dor”
Patativa do Assaré
3. 1-Introdução. A terminalidade da vida
e a obstinação terapêutica:
• Os avanços das técnicas da medicina trazem
indiscutíveis vantagens para a sociedade,mas
os mesmo avanços acarretam consequências
negativas ,paradoxais e indesejáveis quando o
desejo humano de combater a morte culmina
com a expropriação da própria existência ,
com baixa qualidade de vida e altos custos ,
emotivos e econômicos.
4. • Ao exceder os limites técnicos e deontológicos
(superar as enfermidades e eventos críticos
buscando a vida plena para o paciente),a
manutenção artificial da vida nas UTIs para
pacientes sem possibilidade de cura, tornou-se
uma extensão exagerada e sem sentido do
processo da morte(DISTANÁSIA).
5. • A cultura da medicalização da vida tem gerado
e legitimado,indevidamente, os abusos da
onipotência de muitos profissionais que
acreditam agir sob a égide de um falso dever
de prolongar a vida a qualquer custo e de
vencer a morte.
6. Sísifo enganou e aprisionou a
morte , por duas vezes,
inutilmente, pois morreu de
velhice e foi condenado a subir
um morro com uma pedra que
sempre acabava rolando morro
abaixo, fazendo Sísifo exercer
sua função inutil de rolador de
pedra por toda a eternindade!
Um castigo para mostrar-lhe
que os mortais não têm a
liberdade dos deuses.
7. • Como afirma Pessini: “A aceitação da morte e a
compreensão da morte seriam partes
integrantes do objetivo principal da medicina: a
busca da saúde”.Mas,a obstinação terapêutica
gerada pela medicalização da vida e a carência
da educação tanatologica , motivos econômicos
dentre outros, conduz os médicos a adotarem
ou a manterem procedimentos inúteis, que não
garantem benefícios aos pacientes e que, por
gerarem ainda mais sofrimentos,violam a
dignidade humana.
8. • Além disso, a obstinação terapêutica é estimulada pela
pratica de uma “medicina defensiva”, que consiste na
adoção de todos os recursos e procedimentos
disponíveis mesmo que inúteis com o objetivo de fazer
prova de uma boa atuação profissional . E o temor em
face da possível responsabilização ética , civil e criminal
pela morte , com a perda da licença profissional ou
imposição de reparação de danos e criminalização,
conduz os médicos à adoção de tratamentos
desnecessários e até mesmo gravosos para o paciente,
mas hábeis para justificar a sua exculpação.
9. • Assim , para enfrentar essa questão , os
profissionais da medicina devem conhecer a
inteireza de suas dimensões e os seus reflexos ,
não apenas no âmbito da ética médica,mas ,
também , no campo do direito e especialmente ,
do direito penal.
10. 2-A resolução/CFM n 1.805/2006:o
primeiro enfrentamento ético da
conduta médica diante da
terminalidade da vida.A reação no
âmbito do Poder Judiciário.A edição
do novo Código de Ética Médica
11. • Em busca de uma solução ética para o
enfrentamento da postura médica diante da
terminalidade da vida o CFM editou a
Resolução CFM nº1.805 ,asseverando, em seu
primeiro artigo , que “é permitido ao médico
limitar ou suspender procedimentos e
tratamentos que prolonguem a vida do
doente, em fase terminal, de enfermidade
grave e incurável,respeitada a vontade da
pessoa ou de seu representante legal”.
12. • Houve engano no âmbito jurídico e afirmou-se
que ficaria caracterizado o crime de homicídio se
o medico limitasse ou suspendesse os
tratamentos causando a morte do paciente.Assim
o Ministério Público Federal, em 09 de maio de
2007 , pediu a revogação da mencionada
resolução à Justiça Federal, alegando que a
ortonásia,assim como a eutanásia , caracteriza o
crime de homicídio.A Justiça Federal acolheu o
pedido e suspendeu liminarmente a vigência da
resolução CFM 1.805/2006.
13. • Contudo, após ouvido o CFM e encerrado o
tramite processual , o Ministério Publico Federal ,
autor da ação , requereu que fosse julgada
improcedente a sua pretensão inicial ,admitindo
que a ortotanásia não constitui crime de
homicídio e que a resolução 1.805/2006 não
versa sobre direito penal e ,sim,sobre ética
médica e consequencias disciplinares. A Justiça
Federal acolheu a alegação final do ministério e a
resolução voltou a viger.
14. • Assim, hoje é possível afirmar que a resolução
CFM 1805/2006, que está em plena vigência,
diz respeito à pratica da ortotanásia, nada tem
a ver com a eutanásia,constitui um alerta
contra a distanásia ,é constitucional,não
acarreta violação a nenhum dispositivo legal ,
não representa apologia ao homicídio nem
incentiva a prática de qualquer conduta
criminosa ou ilícita e está absolutamente de
acordo com a nossa sistemática jurídico-penal.
15. • Além disso o CFM ,em 2009, editou o novo
Código de Ética Médica , proibindo a prática da
“distanásia” e legitimando , expressamente ,a
ortotanásia.Com efeito , no item XXII de seu
capitulo I , que trata dos Princípios Fundamentais
da Medicina , o Código de ética Médica de 2009
dispõe,expressamente, que “nas situações
clinicas irreversíveis e terminais , o medico evitara
a realização de procedimentos diagnósticos e
terapêuticos desnecessários e propiciara aos
pacientes sob sua atenção todos os cuidados
paliativos apropriados”
16. • Nesse mesmo dispositivo normativo fica
afirmado que “ nos casos de doença incurável
e terminal,deve o médico oferecer todos os
Cuidados Paliativos disponíveis , sem
empreender ações diagnósticas ou
terapêuticas inúteis ou obstinadas , levando
sempre em consideração a vontade expressa
do paciente ou , na sua impossibilidade , a de
seu representante legal”.
17. • Logo, no âmbito da pratica da medicina , está
consolidado , às completas , o entendimento de
repúdio à “distanásia” e de total aprovação da
“ortotanásia” , cuja prática há de ser
estimulada.Todavia, é preciso aprofundar ainda
mais a análise dessas questões , enfrentando-as à
luz do sistema juridico-penal brasileiro, tenham a
plena convicção de que as condutas medicas
disciplinadas pelos dispositivos normativos
editados pelo CFM, especificamente no que diz
respeito à “ortotanásia” , não caracterizam a
prática de nenhuma conduta criminosa ou ilícita.
18. 3-A ortotanásia e os aspectos
juridico-penais da Resolução/CFM
nº1.805/2006 e do Código de Ética
Medica/2009
19. • 3.1 O conceito analítico de crime: Fato
típico,antijurídico e culpável. Assim, para ser
considerada criminosa , a conduta humana
deve ser típica , antijurídica e culpável.
3.1.1 A tipicidade: A norma penal que descre a
conduta criminosa é chamada de “tipo”.Logo
uma conduta que se enquadra em uma norma
penal proibitiva e chamda de tipica.Além
disso, a constituição federeal proclama que
“não há crime sem lei anterior que o defina”.
20. • Há inúmeras condutas que podem ser ilícitas mas que
não constituem condutas criminosas exatamente pela
falta de “tipicidade”,ou seja, por falta de previsão na
legislação penal.Por exemplo,”receitar de forma
ilegível” é uma conduta profissional que viola um dever
ético e pode gerar consequencias no âmbito disciplinar
para os médicos ,mas não é um crime, pois não existe
um “tipo penal” que traga a previsão dessa
conduta.Por outro lado, revelar sigilo profissional ,
além de ser um comportamento que viola um dever
ético, também é uma conduta definida como crime no
artigo 154 do Código Penal.
21. • Sem tipicidade, não há crime.Essa afirmação é
essencial para a compreensão da
“ortotanásia”, em face dos princípios do
sistema penal , como será analisado neste
estudo.
22. 3.1.2-A antijuricidade ou ilicitude:
• Furtar é uma conduta típica, mas não é
criminoso o “furto famélico”, ou seja, aquele
praticado para saciar alguma necessidade. O
homicídio está definido como crime no Código
Penal,mas, se alguém matar uma pessoa em
legitima defesa,não praticará um “crime”
23. Jean Valjean
cometeu um crime
famélico.
O CP ,art 23 define que não há crime
quando o agente pratica o fato(típico) em
estado de necessidade e em legitima defesa.
24. • Realizar um procedimento médico sem o
consentimento do paciente constitui
“constrangimento ilegal” , tipificado no artigo
146 do Código Penal, mas, se o médico
proceder de tal forma para evitar a morte do
doente , diante do iminente perigo de vida
,não praticará uma conduta antijurídica ,ou
seja, não haverá crime.
25. 3.1.3- A culpabilidade:
• Para ser considerada criminosa , além de típica e
antijurídica , a conduta também deve ainda ser
culpável , ou seja , censurável ou reprovável. Se o
agente praticar qualquer fato típico e antijurídico
sob coação moral irresistível , não haverá
possibilidade de reprovação penal de sua conduta
no âmbito penal , ou seja , não haverá
culpabilidade.Para que haja culpabilidade é
imprescindível a presença de três requisitos
fundamentais: imputabilidade, exigibilidade de
conduta diversa e potencial consciência da
ilicitude da conduta.
26. • É por isso que , por falta e exigibilidade de
conduta diversa, não há culpabilidade ,não há
censura e não há possibilidade de reprovação
penal,e não há crime, portanto , quando uma
gestante resolve interromper a sua gestação
em face de um diagnóstico de “anencefalia”
,ou seja , de uma malformação fetal
incompatível com a vida extrauterina.
27. 3.2- A ortotanásia , conduta prevista
na Resolução/CFM nº 1.805/2006 e no
artigo 41,parágrafo único do Código de
Ética Médica/2009.A ausência de
tipicidade no âmbito penal:
28. • O estudo tem como objetivo analisar os
aspectos juridico-penais da ortotanásia ,
interessa apenas examinar a
“tipicidade”.Como o código penal define o
homicídio como crime, se o médico praticar a
conduta prevista no artigo primeiro da
resolução 1805 , praticará uma conduta típica
de homicídio?
29. • Para responder essa pergunta é preciso
analisar o tipo penal de homicidio, o artigo
121 do codigo penal: “matar alguem”.É
imprescindível lembrar , antes de mais nada,
dos conceitos de “crime comissivo” e “crime
omissivo”.
30. a) Crimes comissivos e crimes omissivos:
o crime omissivo é aquele que descreve uma
“omissão” . O artigo 135 do Código Penal, que
tipifica a “ omissão de socorro” é um crime
omissivo pois o medico deixou de prestar
assistência.
31. • Já os crimes comissivos descrevem ações
como estupro , roubo e homicidio.Assim em
princípio , não se pode realizar um homicídio
praticando-se uma “omissão”.A conduta
humana de omissão não se enquadra no tipo
comissivo do homicidio. Em princípio , pois ,
“deixar morrer” (conduta omissiva) não é o
mesmo que matar (conduta de ação) e não
tipifica o homicídio(matar alguém).
32. b) A eutanásia :Pratica –se a eutanásia quando se
pratica uma conduta de ação por compaixão para
dar uma “boa morte ” a uma pessoa que sofre
em razão de uma enfermidade incurável. Logo
,quem pratica a eutanásia “mata alguém” ,ou
seja, realiza uma conduta de ação, que se tipifica
no artigo 121.Trata-se de homicídio, e de acordo
com o caput do artigo 41 do Código de ética
médica, também é condenável no âmbito ético
da medicina.Na Holanda , a “eutanásia” foi
legalizada em abril de 2001, e a consideram
lícita.O fato é típico , mas não é ilícito.
33. • No Brasil, quando o medico é condenado,
pode ser beneficiado por uma redução de
pena. Trata-se de um homicídio privilegiado. A
pena do homicidio pode ser diminuida de um
sexto a um terço, se o agente comete o crime
“impelido por relevante valor social ou moral”.
34.
35. c) O auxílio ao suicídio: Estaria a resolução CFM
nº1.805/2006 fazendo menção à conduta
prevista no artigo 122 que prevê a hipótese típica
de “auxílio ao suicídio”? Também não. Pois esse
tipo penal é praticado por ação. Vale lembrar que
o direito alemão ,assim como, o brasileiro pune a
eutanásia, mas ao contrário do direito brasileiro ,
não pune o “auxílio ao suicídio”.Contudo é
evidente que a Resolução CFM nº1805/2006 e o
parágrafo único do artigo 41 do CEM não cuidam
do “auxílio ao suicidio” nem da “eutanásia”, mas ,
apenas e tão somente , da “ortotanásia”.
36. d)A ortotanásia: O médico pratica uma conduta
de omissão ao apenas deixar o doente morrer.
É uma conduta de omissão ,não de ação.
37. 3.3 Crimes comissivos praticados por
omissão. Quando deixar morrer é
matar:
Chegamos , portanto , ao ponto fulcral deste estudo. O
problema agora é este: Seria possível praticar um
homicídio por omissão? Não, mas em um único caso
sim. A hipótese do artigo 13 do CP dispõe: “A omissão
é penalmente relevante quando o omitente devia e
podia agir para evitar o resultado”. Trata –se de crime
comissivo por omissão.
Os requisitos para caracterizar o mencionado
dispositivo penal são: a)possibilidade de agir para
evitar o resultado e b)dever de impedir o resultado. Se
há possibilidade de cura o médico tem o dever de agir
para evitar sua morte.Nesse caso “deixar morrer”
tipificará um homicídio.
38. • Caso o medico deixe o doente morrer por
piedade , em face de seu sofrimento , poderá
caracterizar uma “eutanásia passiva”.
Logo, a ortotanásia é um deixar morrer atípico
, ou seja , não criminoso, que não se confunde
com a eutanásia ativa e nem com a eutanásia
passiva.
39. 3.4 A ortotanásia. Quando deixar
morrer não é homicídio e não é crime ,
diante da impossibilidade de evitar o
resultado morte de doente terminal e
incurável:
40. • Quando não há a possibilidade material de evitar o
resultado.Nesse caso, ou seja, no caso da ortotanásia o
“deixar morrer” não é crime , mas sim, uma conduta ética ,
lícita e jurídica.
• Quando não há possibilidade de cura e a morte é inevitável
, não há esperada reversibilidade e não existe possível
transitoriedade, se o médico limita ou suspende
procedimentos e tratamentos destinados exclusivamente a
prolongar a vida desse doente, não está praticando
nenhum tipo de eutanásia, mas apenas uma omissão de
assistência inútil.E essa omissão não é relevante para o
direito penal, diante da irreversibilidade da doença e da
inevitabilidade da morte.
41. • Logo, o médico omitente , sob o aspecto jurídico-penal
, não causou a morte do paciente ao
interromper , total ou parcialmente , os
procedimentos destinados a prolongar a vida
artificialmente. Assim , não há como dizer
,juridicamente, que o médico “matou” o doente ,
mas , sim , apenas e tão somente, que ele “deixou
o paciente morrer”. E o “deixar morrer” que é
uma conduta de omissão não é passivel de
tipificação no artigo 121.
42. • A impossibilidade material de evitar o
resultado afasta totalmente a tipificação da
conduta do omitente nos crimes comissivos.
Pode se afirmar com absoluta certeza jurídica
que o “deixar morrer” no caso da ortotánasia ,
não é crime , mas , sim , uma conduta ética ,
lícita e jurídica.
43. 3.5- A ortotanásia. Quando deixar
morrer não é homicídio e não é crime ,
diante da inexistência de dever de
evitar o resultado morte de doente
terminal e incurável
44. • O omitente será considerado causador do
resultado se tinha a possibilidade e o dever de
agir para evitar tal resultado , mas não se
pode dizer que o médico tem o dever de curar
uma doença incurável , nem de evitar uma
morte inevitável.
45. • No caso de uma pessoa chegar ao hospital gravemente
ferida e o médico dispondo de todos os materiais se
omite e o paciente morre , o médico deve ser
responsabilizado. Mas , no caso do doente terminal , os
aparelhos são ligados não para evitar a morte
,mas,sim, para manter a vida artificialmente. A vida ,
nessa situação, mantida por aparelhos não é um dado
da realidade ,mas,sim, um mero artifício. O médico não
pode evitar a morte.A situação é irreversível e não é
transitória.Os procedimentos não tem nenhum sentido
curativo.Logo , não há dever de mantença desses
procedimentos e o médico não é responsável pela
morte do paciente quando os suspendeu ou limitou.
46. 4-A distanásia:
• O médico que insistir em manter um tratamento
ou qualquer procedimento inócuo, artificioso ,
postiço e gravoso para o doente terminal ,
acometido de uma doença incurável , expondo –
o assim à dor e ao sofrimento, contrariando a
vontade do paciente ou de seu representante
legal , estará praticando a censurável distanásia e
também estará sujeito a responder no âmbito da
responsabilidade civil e criminal , pelas lesões
corporais, pelo constrangimento ilegal,pela
tortura e pelo tratamento cruel que impuser ao
paciente e , também, à sua família.
47. • É por isso que agiu de forma absolutamente
correta o Conselho Federal de Medicina ao
editar a Resolução nº 1.805/2006 e o
parágrafo único do artigo 41 do
CEM/2009,regulamentando a prática da
ortotanásia e reprovando a distanásia.
48. a)Tortura e tratamento desumano ou
cruel:
• O inciso III do artigo 5º da Constituição Federal
dispõe que “ninguém será submetido a tortura
nem a tratamento desumano ou
degradante”.Induvidosamente, a mantença do
suporte vital, com ventilação assistida
,reanimadores e outros procedimentos , somente
é justificável e aceitável se tiver sentido
CURATIVO , diante da esperada reversibilidade e
da possível transitoriedade da situação , o que
não acontece quando a doença é incurável e o
doente está em fase terminal.
49. b)A dignidade humana:
• A nossa Constituição Federal elegeu a
dignidade humana, expressamente , no inciso
III de seu artigo 1º , como um dos
fundamentos da República Federativa do
Brasil e do Estado Democrático de Direito.
A distanásia viola a dignidade humana e
segundo a Declaração de Veneza de 1983
dispõe que: “o médico deve evitar empregar
qualquer meio extraordinário que não traga
benefício algum para o paciente”
50. c)Direito à autonomia e à
autodeterminação:
• Segundo a Lei Orgânica da Saúde o paciente
tem direito à autonomia. O direito de aceitar
ou recusar tratamentos.É evidente que o
médico não tem o dever de manter , contra a
vontade do paciente , quaisquer tratamentos
que, além de não serem curativos são
inúteis,fúteis ,degradantes ,
humilhantes,gravosos ou prejudiciais ao
interesse pessoal do paciente .
51. 5-O dever de cuidar. Os Cuidados
Paliativos:
• O artigo 57 do Código de Ética Médica dispõe que o
médico não pode deixar de utilizar todos os meios
disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance
em favor dos pacientes. Mas, tal dever não justifica a
mantença de procedimentos inúteis, fúteis e
causadores de sofrimento e dor, devem ser
empregados “em favor do paciente”.No caso de
pacientes terminais acometidos por doença
incurável,não há dever de curar, mas sim o dever de
cuidar , ou seja, de garantir ao paciente todos os
“tratamentos e Cuidados Paliativos” cabíveis para
aliviar sua dor, proporcionando-lhe condições para que
prossiga naturalmente ao “mundo dos mortos”
52. • É dever do médico: “zelar pelo bem estar dos
pacientes”.Segundo Gisele de Carvalho: “Deve – se ter
presente ainda que os cuidados e atenção dispensadas aos
pacientes terminais não são ações que se inscrevem no
campo do curar,mas no âmbito do cuidar,não tendo
finalidade de preservar uma existência em franca
deterioração , mas tão somente assistir, aliviar e satisfazer ,
dentro do possível, suas necessidades vitais básicas,
ministrando-lhe Cuidados
Paliativos(alimentação,hidratação,asseio,controle de
sintomas),de modo que seja possível suspender ou mesmo
não iniciar tratamentos médicos que não tragam nenhum
benefício ao moribundo,ainda que isso acarrete o seu
falecimento.”
53. 6-A omissão de socorro:
• Não se pode falar em omissão de socorro quando o
médico deixa de praticar condutas inúteis e até mesmo
fúteis e prejudiciais ao paciente terminal, contrariando
a sua vontade. Assim, a omissão de socorro somente
ficará caracterizada se não forem adotados os
necessários tratamentos paliativos(terapia de alívio).O
artigo 135 do CP
coibe apenas a omissão de socorro às pessoas invalidas
ou feridas , ao desamparo ou em grave e iminente
perigo, o que obviamente não se aplica à situação do
doente terminal acometido de uma doença incurável,
que não pode ser sujeito passivo desse delito.
54. 7- Deveres Éticos:
• Não é possivel falar em dever de manter
tratamentos inúteis e gravosos para o
paciente terminal de doença incurável , pois
cabe ao médico , por dever ético , observar os
seguintes princípios: a)princípio da
“autonomia”(é imprescindível o
consentimento do paciente para qualquer
tratamento e não é admissível a decisão
médica isolada art 1º art 46 48 56 do cfm, a
decisão sempre há de ser compartilhada)
55. b)O princípio da justiça( se a ciencia não pode
evitar a morte , é justo interromper um
procedimento artificial , postiço , que implica
sofrimento)
c)princípio da “beneficência”(cabe ao médico
fazer o bem para o paciente e para a sua
família, o que afasta a possibilidade de uso
indiscriminado e abusivo da tecnologia
médico-científica para preservar a vida a
qualquer custo , CEM art 6 e 57)
56. d)Princípio da “não maledicência”(cabe ao
médico não fazer o mal e , assim , evitar o
sofrimento do paciente e prolongamento
inútil de procedimentos gravosos, CEM 5 e
21)
Ao praticar essa conduta omissiva , nessa
situação especifica , não tem possibilidade
material nem o dever jurídico de evitar a
morte.
57. 8-Encerramento:
• Deixar morrer diante da impossibilidade
terapêutica de cura segundo o CFM e o CEM,
não é matar. Não é eutanásia nem auxilio ao
suicídio. Trata-se sim de ortonásia,
procedimento absolutamente licito e ético.A
ortonásia é a “boa morte”, natural,justa ,sem
sofrimentos.A origem etimológica é “morte
correta”, o significado léxico de orto: “a
origem de algo, processo de surgimento de
um astro no horizonte” dicionário houassis.
58. • Os poetas dizem que o nascimento do sol é o
orto resplandecente do astro rei, a ortonásia
pode ser observada como o início do processo
natural da morte , que se inevitável,deve ser
respeitado.
59. • Os médicos devem admitir a impotência da
medicina diante da inexorabilidade da morte e
assim saber conduzir os doentes terminais ao
mundo dos mortos com amor , com cuidados
paliativos com resignação e dignidade
humana ao suspender tratamentos e
procedimentos inúteis e gravosos,nos exatos
termos da Resolução nº1.805/2006 do CFM e
do parágrafo único do artigo 41 do CEM , de
2009.