SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 13
Exigência de Vistoria Técnica
Parte 01
Modalidade de Licitação Pregão
Blog Licitações Públicas
Vistoria Técnica
•Este tema a meu ver é bastante polêmico e engloba uma
série de nuances, tanto a favor quanto contra, inclusive a
própria Jurisprudência do TCU, dependendo do caso é a favor
da visita Técnica e às vezes (mais uma vez, dependendo do
caso) é contra.
•Mas Porque encontramos esta dicotomia por parte do TCU?
Neste Apresentação veremos algumas situações sobre o
assunto.
•Nesta primeira parte vamos nos ater aos processos
licitatórios na Modalidade Pregão, na forma Presencial ou
Eletrônica.
Legislação – Lei 10.520/2002
•Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá
ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será
regida por esta Lei.
•Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns,
para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado (Grifo nosso).
Legislação – Decreto 3.555/2000
•Art. 2 - Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de
bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços
escritas e lances verbais.
•Art. 3º [...]
•§ 2º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de
especificações usuais praticadas no mercado. (grifo nosso). (Redação dada pelo
Decreto nº 7.174, de 2010)
•Art. 5º - A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras
e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral
(grifo nosso), que serão regidas pela legislação geral da Administração.
Legislação – Decreto 5.450/2005
•Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o
disposto no § 1º do art. 2º da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à
aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao
regulamento estabelecido neste Decreto.
•Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor
preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns
for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a
comunicação pela internet.
•§1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais do mercado (Grifo nosso).
•Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a
modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Bens e Serviços Comuns
•Portanto na Modalidade Pregão, seja ele Presencial ou Eletrônico o Objeto
da Licitação restringe aos Bens e Serviços Comuns, ou seja, não se aplica às
Contratações de Obras e Serviços de Engenharia, Locações Imobiliárias e
Alienação em geral.
•Excepcionalmente, as Obras ou Serviços Comuns de Engenharia, podem ser
licitadas através da Modalidade Pregão, vejamos:
•Acórdão 3605/2014-Plenário, TC 014.844/2014-1, relator Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, 9.12.2014.
•A modalidade pregão não é aplicável à contratação de obras de engenharia,
locações imobiliárias e alienações, sendo permitida a sua adoção nas
contratações de serviços comuns de engenharia (grifo nosso).
A Vistoria Técnica
•Nestes casos específicos, geralmente não há necessidade de
que haja Vistoria Técnica no local onde será executado os
serviços. É Claro que existe algumas exceções, como por
exemplo, serviços mais complexos de Limpeza e Conservação,
onde a análise do tipo do piso, esquadrias, uso ou não de
andaimes entre outros fatores é fundamental; Obras ou Serviços
Comuns de Engenharia ou Serviços de Médio e/ou Grande porte
de Vigilância Patrimonial, Manutenção predial, Manutenção de
Aparelhos de Ar Condicionado e outros serviços similares,
poderá haver necessidade de vistoria “In Loco”.
Recomendação do TCU
•Em regra geral o TCU recomenda que nestes casos, não
haja exigência de obrigatoriedade de efetuar a Vistoria
Técnica, vejamos:
•Acórdão 874/2007 Segunda Câmara (Sumário)
•A exigência de vistoria que onere de forma desnecessária
a participação de interessados em procedimento
licitatório caracteriza restrição ao caráter competitivo da
licitação, de que trata o art. 3º da Lei no 8.666/1993,
ensejando, por isso, a nulidade do procedimento.
Requisito de Habilitação
•Declaração de vistoria só tem cabimento, como
requisito de habilitação, quando for necessário
que os potenciais interessados tenham real
conhecimento do local e das condições de
execução do objeto licitado.
•E Quando exigida, deve o edital disciplinar as
condições em que ocorrerá a vistoria.
Projeto Básico
• A imprescindibilidade da vistoria tem que ser
justificada no Projeto Básico (Termo de
Referência) e sua exigência deve ser devidamente
pormenorizada, para justifica-la.
• Vejamos agora o que foi acordado pelo TCU,
quanto a obrigatoriedade de Vistoria prévia em
Contratação de Serviços:
• Acórdão n.º 2990/2010-Plenário
• Contratação de serviços: 1 – A obrigatoriedade da
vistoria prévia prejudica a competitividade e a
impessoalidade do certame.
Fundamentação
•Mesmo nos casos de exigência da Visita (vistoria) Técnica,
recomendo aos licitantes que verifiquem no Projeto Básico
(Termo de Referência) se a Visita/vistoria está bem
fundamentada, em caso negativo o licitante deve impugnar o
edital.
•Aqui existe um paradoxo, para alguns licitantes,
principalmente os sediados na cidade onde ocorrerá a
prestação dos serviços, é mais vantajoso acatar à decisão do
edital, ou seja, não impugnar o edital e consequentemente ter
menos concorrentes com que “brigar”.
Conclusão
•Em Cada processo licitatório, é o licitante que
deve ponderar se deve entrar ou não com o
pedido de impugnação do edital, seja pela
exigência da visita/vistoria Técnica ou pela
ausência da mesma.
Sobre
Marcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e
atua também na área de Consultoria de Licitações e
Contratos Administrativos e é Responsável pelo
Blog Licitações Públicas..
E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br
Celular: (92) 98120-1119 (Tim) # 99415-3363 (Vivo)
Celular: (92) 99160-3264 (Oi) # 98449-8989 (Claro)
Skype: Maransa

Más contenido relacionado

Destacado

Central de compras e licitações
Central de compras e licitaçõesCentral de compras e licitações
Central de compras e licitações
Jamildo Melo
 
IDPP - Licitação
IDPP - LicitaçãoIDPP - Licitação
IDPP - Licitação
Rajiv Nery
 
Relatório de vistoria técnica
Relatório de vistoria técnicaRelatório de vistoria técnica
Relatório de vistoria técnica
Portal NE10
 
Relatório de Visitas Técnicas de Engenharia Civil
Relatório de Visitas Técnicas de Engenharia CivilRelatório de Visitas Técnicas de Engenharia Civil
Relatório de Visitas Técnicas de Engenharia Civil
Jean Paulo Mendes Alves
 
Modelo de laudo tecnico residencial
Modelo de laudo tecnico residencialModelo de laudo tecnico residencial
Modelo de laudo tecnico residencial
Sara Cardoso
 

Destacado (18)

As licitações e o responsável técnico gustavo rubens rodrigues
As licitações e o responsável técnico   gustavo rubens rodriguesAs licitações e o responsável técnico   gustavo rubens rodrigues
As licitações e o responsável técnico gustavo rubens rodrigues
 
Apresentação Defesa Monografia de Direito
Apresentação Defesa Monografia de DireitoApresentação Defesa Monografia de Direito
Apresentação Defesa Monografia de Direito
 
Curso de Licitação e Breves Considerações Sobre Contrato
Curso de Licitação e Breves Considerações Sobre ContratoCurso de Licitação e Breves Considerações Sobre Contrato
Curso de Licitação e Breves Considerações Sobre Contrato
 
Central de compras e licitações
Central de compras e licitaçõesCentral de compras e licitações
Central de compras e licitações
 
IDPP - Licitação
IDPP - LicitaçãoIDPP - Licitação
IDPP - Licitação
 
Relatório técnico
Relatório técnicoRelatório técnico
Relatório técnico
 
Relatório de visita técnica
Relatório de visita técnica Relatório de visita técnica
Relatório de visita técnica
 
Relatorio 2012 visita técnica
Relatorio 2012 visita técnicaRelatorio 2012 visita técnica
Relatorio 2012 visita técnica
 
Modelo de laudo_tecnico_de_engenharia_civil
Modelo de laudo_tecnico_de_engenharia_civilModelo de laudo_tecnico_de_engenharia_civil
Modelo de laudo_tecnico_de_engenharia_civil
 
Licitações
LicitaçõesLicitações
Licitações
 
Relatório de vistoria técnica
Relatório de vistoria técnicaRelatório de vistoria técnica
Relatório de vistoria técnica
 
Relatório de Visitas Técnicas de Engenharia Civil
Relatório de Visitas Técnicas de Engenharia CivilRelatório de Visitas Técnicas de Engenharia Civil
Relatório de Visitas Técnicas de Engenharia Civil
 
Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações
Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações
Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações
 
Modelo de laudo tecnico residencial
Modelo de laudo tecnico residencialModelo de laudo tecnico residencial
Modelo de laudo tecnico residencial
 
Relatório de Estágio - Técnico em Segurança do Trabalho - Modelo
Relatório de Estágio - Técnico em Segurança do Trabalho - ModeloRelatório de Estágio - Técnico em Segurança do Trabalho - Modelo
Relatório de Estágio - Técnico em Segurança do Trabalho - Modelo
 
Laudo e Parecer Técnico
Laudo e Parecer TécnicoLaudo e Parecer Técnico
Laudo e Parecer Técnico
 
How to Make Awesome SlideShares: Tips & Tricks
How to Make Awesome SlideShares: Tips & TricksHow to Make Awesome SlideShares: Tips & Tricks
How to Make Awesome SlideShares: Tips & Tricks
 
Getting Started With SlideShare
Getting Started With SlideShareGetting Started With SlideShare
Getting Started With SlideShare
 

Similar a Exigencia de Vistoria Tecnica - Parte 01

2- ANEXO I - PROJETO BÁSICO.pdf
2- ANEXO I - PROJETO BÁSICO.pdf2- ANEXO I - PROJETO BÁSICO.pdf
2- ANEXO I - PROJETO BÁSICO.pdf
STCServTec
 
Nota técnica 02 2009 – sefti-tcu - pregão
Nota técnica 02 2009 – sefti-tcu - pregãoNota técnica 02 2009 – sefti-tcu - pregão
Nota técnica 02 2009 – sefti-tcu - pregão
Gustavo Loureiro
 
Regime Diferenciado de Contratações Públicas
Regime Diferenciado de Contratações PúblicasRegime Diferenciado de Contratações Públicas
Regime Diferenciado de Contratações Públicas
Vinicius Marins
 
Novo Código de Contratos Públicos
Novo Código de Contratos PúblicosNovo Código de Contratos Públicos
Novo Código de Contratos Públicos
Daniel Campos
 

Similar a Exigencia de Vistoria Tecnica - Parte 01 (20)

11 Mudanças Relevantes na Nova Lei de licitações
11 Mudanças Relevantes na Nova Lei de licitações11 Mudanças Relevantes na Nova Lei de licitações
11 Mudanças Relevantes na Nova Lei de licitações
 
SLIDE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.pdf
SLIDE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.pdfSLIDE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.pdf
SLIDE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.pdf
 
04 licitacoes e_contratos_2
04 licitacoes e_contratos_204 licitacoes e_contratos_2
04 licitacoes e_contratos_2
 
2- ANEXO I - PROJETO BÁSICO.pdf
2- ANEXO I - PROJETO BÁSICO.pdf2- ANEXO I - PROJETO BÁSICO.pdf
2- ANEXO I - PROJETO BÁSICO.pdf
 
Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015
Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015
Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015
 
Jurisprudências do TCU - Maio 2014
Jurisprudências do TCU - Maio 2014Jurisprudências do TCU - Maio 2014
Jurisprudências do TCU - Maio 2014
 
Licitações para copa do mundo e olimpíadas
Licitações para copa do mundo e olimpíadasLicitações para copa do mundo e olimpíadas
Licitações para copa do mundo e olimpíadas
 
Inovacoes na legislacao de convenios iv congresso de municipios do comam rail...
Inovacoes na legislacao de convenios iv congresso de municipios do comam rail...Inovacoes na legislacao de convenios iv congresso de municipios do comam rail...
Inovacoes na legislacao de convenios iv congresso de municipios do comam rail...
 
Inovacoes na legislacao de convenios palestra fns raildy martins
Inovacoes na legislacao de convenios palestra fns raildy martinsInovacoes na legislacao de convenios palestra fns raildy martins
Inovacoes na legislacao de convenios palestra fns raildy martins
 
Oficina. 24 Pregão Eletrônico (legislação)
Oficina. 24   Pregão Eletrônico (legislação)Oficina. 24   Pregão Eletrônico (legislação)
Oficina. 24 Pregão Eletrônico (legislação)
 
Nota técnica 02 2009 – sefti-tcu - pregão
Nota técnica 02 2009 – sefti-tcu - pregãoNota técnica 02 2009 – sefti-tcu - pregão
Nota técnica 02 2009 – sefti-tcu - pregão
 
Aspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCU
Aspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCUAspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCU
Aspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCU
 
Gestao e-fiscalizacao-obras-serv-eng
Gestao e-fiscalizacao-obras-serv-engGestao e-fiscalizacao-obras-serv-eng
Gestao e-fiscalizacao-obras-serv-eng
 
Regime Diferenciado de Contratações Públicas
Regime Diferenciado de Contratações PúblicasRegime Diferenciado de Contratações Públicas
Regime Diferenciado de Contratações Públicas
 
Aula 03
Aula 03Aula 03
Aula 03
 
Jurisprudências do TCU - Setembro/2014
Jurisprudências do TCU - Setembro/2014Jurisprudências do TCU - Setembro/2014
Jurisprudências do TCU - Setembro/2014
 
Novo Código de Contratos Públicos
Novo Código de Contratos PúblicosNovo Código de Contratos Públicos
Novo Código de Contratos Públicos
 
O alerta do TCE
O alerta do TCEO alerta do TCE
O alerta do TCE
 
Orientacoes sobrebdi
Orientacoes sobrebdiOrientacoes sobrebdi
Orientacoes sobrebdi
 
LICITAÇÕES
LICITAÇÕESLICITAÇÕES
LICITAÇÕES
 

Más de Licitações Publicas

Más de Licitações Publicas (19)

E book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPP
E book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPPE book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPP
E book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPP
 
Perguntas e Respostas - SICAF 100% Digital
Perguntas e Respostas   - SICAF 100% DigitalPerguntas e Respostas   - SICAF 100% Digital
Perguntas e Respostas - SICAF 100% Digital
 
Desemprego à Vista!
Desemprego à Vista!Desemprego à Vista!
Desemprego à Vista!
 
Servidor publico x empresa licitante
Servidor publico x empresa licitanteServidor publico x empresa licitante
Servidor publico x empresa licitante
 
Apresentação - Consultoria em Licitações Públicas
Apresentação - Consultoria em Licitações PúblicasApresentação - Consultoria em Licitações Públicas
Apresentação - Consultoria em Licitações Públicas
 
Apresentacao administrativus
Apresentacao   administrativusApresentacao   administrativus
Apresentacao administrativus
 
Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015
Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015
Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015
 
Jurisprudências TCU 1º Semestre de 2015
Jurisprudências TCU 1º Semestre de 2015 Jurisprudências TCU 1º Semestre de 2015
Jurisprudências TCU 1º Semestre de 2015
 
Atribuições do Pregoeiro!
Atribuições do Pregoeiro!Atribuições do Pregoeiro!
Atribuições do Pregoeiro!
 
Jurisprudências do TCU - Junho 2015
Jurisprudências do TCU - Junho 2015Jurisprudências do TCU - Junho 2015
Jurisprudências do TCU - Junho 2015
 
Jurisprudências do tcu maio 2015
Jurisprudências do tcu   maio 2015Jurisprudências do tcu   maio 2015
Jurisprudências do tcu maio 2015
 
Jurisprudências do TCU - Abril 2015
Jurisprudências do TCU - Abril 2015Jurisprudências do TCU - Abril 2015
Jurisprudências do TCU - Abril 2015
 
Jurisprudências do TCU - Março 2015
Jurisprudências do TCU -  Março 2015Jurisprudências do TCU -  Março 2015
Jurisprudências do TCU - Março 2015
 
Jurisprudências do TCU Nov/Dez - 2014
Jurisprudências do TCU   Nov/Dez - 2014Jurisprudências do TCU   Nov/Dez - 2014
Jurisprudências do TCU Nov/Dez - 2014
 
Jurisprudências do TCU - Agosto/2014
Jurisprudências do TCU  - Agosto/2014Jurisprudências do TCU  - Agosto/2014
Jurisprudências do TCU - Agosto/2014
 
Roteiro Para Participação de Pregão Eletrônico
Roteiro Para Participação de Pregão EletrônicoRoteiro Para Participação de Pregão Eletrônico
Roteiro Para Participação de Pregão Eletrônico
 
Jurisprudências do tcu junho 2014
Jurisprudências do tcu   junho 2014Jurisprudências do tcu   junho 2014
Jurisprudências do tcu junho 2014
 
Breve Relato sobre licitações Públicas
Breve Relato sobre licitações PúblicasBreve Relato sobre licitações Públicas
Breve Relato sobre licitações Públicas
 
Suspensão x Declaração de Inidoneidade
Suspensão x Declaração de InidoneidadeSuspensão x Declaração de Inidoneidade
Suspensão x Declaração de Inidoneidade
 

Exigencia de Vistoria Tecnica - Parte 01

  • 1. Exigência de Vistoria Técnica Parte 01 Modalidade de Licitação Pregão Blog Licitações Públicas
  • 2. Vistoria Técnica •Este tema a meu ver é bastante polêmico e engloba uma série de nuances, tanto a favor quanto contra, inclusive a própria Jurisprudência do TCU, dependendo do caso é a favor da visita Técnica e às vezes (mais uma vez, dependendo do caso) é contra. •Mas Porque encontramos esta dicotomia por parte do TCU? Neste Apresentação veremos algumas situações sobre o assunto. •Nesta primeira parte vamos nos ater aos processos licitatórios na Modalidade Pregão, na forma Presencial ou Eletrônica.
  • 3. Legislação – Lei 10.520/2002 •Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. •Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (Grifo nosso).
  • 4. Legislação – Decreto 3.555/2000 •Art. 2 - Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais. •Art. 3º [...] •§ 2º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado. (grifo nosso). (Redação dada pelo Decreto nº 7.174, de 2010) •Art. 5º - A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral (grifo nosso), que serão regidas pela legislação geral da Administração.
  • 5. Legislação – Decreto 5.450/2005 •Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto. •Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. •§1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado (Grifo nosso). •Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
  • 6. Bens e Serviços Comuns •Portanto na Modalidade Pregão, seja ele Presencial ou Eletrônico o Objeto da Licitação restringe aos Bens e Serviços Comuns, ou seja, não se aplica às Contratações de Obras e Serviços de Engenharia, Locações Imobiliárias e Alienação em geral. •Excepcionalmente, as Obras ou Serviços Comuns de Engenharia, podem ser licitadas através da Modalidade Pregão, vejamos: •Acórdão 3605/2014-Plenário, TC 014.844/2014-1, relator Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, 9.12.2014. •A modalidade pregão não é aplicável à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida a sua adoção nas contratações de serviços comuns de engenharia (grifo nosso).
  • 7. A Vistoria Técnica •Nestes casos específicos, geralmente não há necessidade de que haja Vistoria Técnica no local onde será executado os serviços. É Claro que existe algumas exceções, como por exemplo, serviços mais complexos de Limpeza e Conservação, onde a análise do tipo do piso, esquadrias, uso ou não de andaimes entre outros fatores é fundamental; Obras ou Serviços Comuns de Engenharia ou Serviços de Médio e/ou Grande porte de Vigilância Patrimonial, Manutenção predial, Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado e outros serviços similares, poderá haver necessidade de vistoria “In Loco”.
  • 8. Recomendação do TCU •Em regra geral o TCU recomenda que nestes casos, não haja exigência de obrigatoriedade de efetuar a Vistoria Técnica, vejamos: •Acórdão 874/2007 Segunda Câmara (Sumário) •A exigência de vistoria que onere de forma desnecessária a participação de interessados em procedimento licitatório caracteriza restrição ao caráter competitivo da licitação, de que trata o art. 3º da Lei no 8.666/1993, ensejando, por isso, a nulidade do procedimento.
  • 9. Requisito de Habilitação •Declaração de vistoria só tem cabimento, como requisito de habilitação, quando for necessário que os potenciais interessados tenham real conhecimento do local e das condições de execução do objeto licitado. •E Quando exigida, deve o edital disciplinar as condições em que ocorrerá a vistoria.
  • 10. Projeto Básico • A imprescindibilidade da vistoria tem que ser justificada no Projeto Básico (Termo de Referência) e sua exigência deve ser devidamente pormenorizada, para justifica-la. • Vejamos agora o que foi acordado pelo TCU, quanto a obrigatoriedade de Vistoria prévia em Contratação de Serviços: • Acórdão n.º 2990/2010-Plenário • Contratação de serviços: 1 – A obrigatoriedade da vistoria prévia prejudica a competitividade e a impessoalidade do certame.
  • 11. Fundamentação •Mesmo nos casos de exigência da Visita (vistoria) Técnica, recomendo aos licitantes que verifiquem no Projeto Básico (Termo de Referência) se a Visita/vistoria está bem fundamentada, em caso negativo o licitante deve impugnar o edital. •Aqui existe um paradoxo, para alguns licitantes, principalmente os sediados na cidade onde ocorrerá a prestação dos serviços, é mais vantajoso acatar à decisão do edital, ou seja, não impugnar o edital e consequentemente ter menos concorrentes com que “brigar”.
  • 12. Conclusão •Em Cada processo licitatório, é o licitante que deve ponderar se deve entrar ou não com o pedido de impugnação do edital, seja pela exigência da visita/vistoria Técnica ou pela ausência da mesma.
  • 13. Sobre Marcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e atua também na área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog Licitações Públicas.. E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br Celular: (92) 98120-1119 (Tim) # 99415-3363 (Vivo) Celular: (92) 99160-3264 (Oi) # 98449-8989 (Claro) Skype: Maransa