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Incentivos fiscais de ICMS
e segurança jurídica
Lucas Bevilacqua
Procurador-chefe do Estado de Goiás nos Tribunais Superiores, Mestre em Direito Tributário
(USP), Professor de Legislação Tributária da Faculdade de Direito da Universidade de
Brasília (UnB) e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).
www.bevilacqua.net.br
Um panorama dos incentivos de ICMS
• Incentivos fiscais na história brasileira
• O famigerado ICMS
• Norma tributária indutora (Schoueri)
• Incentivos fiscais de ICMS no federalismo
fiscal brasileiro
• (in) Segurança jurídica
• A ameaça da PSV nº69, no STF (Min.Gilmar
Mendes) UnB/IDP- ICMS e Federalismo .www.bevilacqua.net.br
GUERRA FISCAL SE ACIRRA E AMEAÇA
INVESTIMENTOS
07/08/2012
A decisão de vários Estados de cancelar reciprocamente
os benefícios tributários concedidos às empresas
agravou o problema da guerra fiscal, porque criou uma
grande incerteza jurídica que não apenas afeta
investimentos já realizados como atrapalha a atração
de novos investimentos pelo país. Para o secretário-
executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, a
solução para o problema dos incentivos fiscais é
emergencial. "Isso se torna um problema para o Brasil
como um todo e precisa ser resolvido", disse, em
entrevista ao Valor.
http://www.valor.com.br/brasil/2778426/guerra-fiscal-se-acirra-e-
ameaca-investimentos#ixzz25L1CdTizwww.bevilacqua.net.br
INVESTIMENTO TRAVADO PELA
INCERTEZA JURÍDICA
09/08/2012
A chamada guerra fiscal entre Estados entrou em
nova etapa, muito mais danosa, pois agora está
travando os investimentos no país, como alertou o
secretário-executivo do Ministério da Fazenda,
Nelson Barbosa, em recente entrevista a este
jornal. O que agravou a situação foi a prática dos
Estados, que está se generalizando, de anular os
benefícios tributários uns dos outros.
http://www.valor.com.br/opiniao/2782032/investi
mento-travado-pela-incerteza-
juridica#ixzz25L2Tkowcwww.bevilacqua.net.br
A inconstitucionalidade da “glosa de
créditos”
• Separação de Poderes (art.2º, CF)
• Usurpação da competência do STF- presunção
de constitucionalidade
• Violação das regras de competência tributária
(art.155, VIII, CF)
• Quebra da não-cumulatividade (art.155, §2º, I,
CF)- neutralidade tributária
www.bevilacqua.net.br
O STF e a “glosa de créditos” do ICMS
(...) o Estado de Minas Gerais, inconformado com a inconstitucionalidade de
crédito de ICMS concedido pelo Estado de Goiás, glosa parcialmente a
apropriação de créditos nas operações interestaduais, com isso ofendendo a
sistemática da não-cumulatividade desse imposto e a alíquota interestadual
fixada pelo Senado, ambas com assento constitucional. (...) Há forte
fundamento de direito na alegação de que o Estado de destino da mercadoria
não pode restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando
destacados os 12% na operação interestadual, ainda que o Estado de origem
tenha concedido crédito presumido ao estabelecimento lá situado, reduzindo,
assim, na prática, o impacto da tributação. Note-se que o crédito outorgado
pelo Estado de Goiás reduziu o montante que a empresa teria a pagar, mas
não implicou o afastamento da incidência do tributo, tampouco o destaque,
na nota, da alíquota própria das operações interestaduais. Ainda que o
benefício tenha sido concedido pelo Estado de Goiás sem autorização
suficiente em Convênio, mostra-se bem fundada a alegação de que a glosa
realizada pelo Estado de Minas Gerais não se sustenta.
www.bevilacqua.net.br
AC 2611/MG, Min. Ellen Gracie
Isso porque a incidência da alíquota interestadual faz
surgir o direito à apropriação do ICMS destacado na
nota, forte na sistemática de não-cumulatividade
constitucionalmente assegurada pelo art. 155, § 2º, I,
da Constituição e na alíquota estabelecida em
Resolução do Senado, cuja atribuição decorre do art.
155, § 2º, IV. Não é dado ao Estado de destino,
mediante glosa à apropriação de créditos nas
operações interestaduais, negar efeitos aos créditos
apropriados pelos contribuintes. Conforme já
destacado na decisão recorrida, o Estado de Minas
Gerais pode argüir a inconstitucionalidade do benefício
fiscal concedido pelo Estado de Goiás em sede de Ação
Direta de Inconstitucionalidade.
www.bevilacqua.net.br
RE 628.375/RS , Min. Joaquim Barbosa
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
GUERRA FISCAL. CUMULATIVIDADE. ESTORNO
DE CRÉDITOS POR INICIATIVA UNILATERAL DE
ENTE FEDERADO. ESTORNO BASEADO EM
PRETENSA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL
INVÁLIDO POR OUTRO ENTE
FEDERADO. ARTS. 1º, 2º, 3º, 102 e 155, § 2º, I
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 8º DA LC
24/1975. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
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PSV nº69, Min. Gilmar Mendes
“Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota
ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa
de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao
ICMS, concedido sem prévia aprovação em
convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é
inconstitucional”.
Manifestação dos Estados da PB, CE, SE, PI, MA, PA,
MS e GO (coord.): prejudicialidade ADPF nº198,
Min.Dias Toffoli, matéria insuscetível súmula e,
subsidiariamente, modulação dos efeitos da
decisão (art.27, Lei nº9.868): segurança jurídica e
interesse social. www.bevilacqua.net.br
Pesquisa FGV/FIEG- Impactos
socioeconômicos suspensão incentivos
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Impactos projetos sobre PIB Estadual
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Nº de empregos gerados
Fonte: Secretarias dos Governos Estaduais. Relatório Associação Brasileira de Desenvolvimento Industrial
UF Programa Início Municíp
Benef.
Benefic. Empregos
diretos
Empregoindi
retos
GO PRODUZIR 2001 91 755 215.904 647.712
MT PRODEIC 2004 73 281 75.359 226.077
MS MS EMPREEND 2001 69 517 101.000 303.000
DF PRÓ-DF 1995 1 35.000 105.000
BA DESENVOL 2002 105 799 162.004 486.012
AL PRODESIN 2000 22 5.800 24.500
PE PRODEPE 1999 34 226 17.647 52.941
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SÚMULA DA GUERRA FISCAL DEVE
FICAR PARA 2013
Deve ficar para o ano que vem a análise pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) de uma súmula vinculante sobre
guerra fiscal. Um texto sobre o assunto foi elaborado em
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afirmam que fecharam um acordo informal com o
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senador Delcídio Amaral (PT-MT), presidente da
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). "Eles vão
aguardar a solução do legislativo.“ (24/07/2012)www.bevilacqua.net.br
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S incentivos icm_sesegurancajuridica

  • 1. Incentivos fiscais de ICMS e segurança jurídica Lucas Bevilacqua Procurador-chefe do Estado de Goiás nos Tribunais Superiores, Mestre em Direito Tributário (USP), Professor de Legislação Tributária da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB) e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). www.bevilacqua.net.br
  • 2. Um panorama dos incentivos de ICMS • Incentivos fiscais na história brasileira • O famigerado ICMS • Norma tributária indutora (Schoueri) • Incentivos fiscais de ICMS no federalismo fiscal brasileiro • (in) Segurança jurídica • A ameaça da PSV nº69, no STF (Min.Gilmar Mendes) UnB/IDP- ICMS e Federalismo .www.bevilacqua.net.br
  • 3. GUERRA FISCAL SE ACIRRA E AMEAÇA INVESTIMENTOS 07/08/2012 A decisão de vários Estados de cancelar reciprocamente os benefícios tributários concedidos às empresas agravou o problema da guerra fiscal, porque criou uma grande incerteza jurídica que não apenas afeta investimentos já realizados como atrapalha a atração de novos investimentos pelo país. Para o secretário- executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, a solução para o problema dos incentivos fiscais é emergencial. "Isso se torna um problema para o Brasil como um todo e precisa ser resolvido", disse, em entrevista ao Valor. http://www.valor.com.br/brasil/2778426/guerra-fiscal-se-acirra-e- ameaca-investimentos#ixzz25L1CdTizwww.bevilacqua.net.br
  • 4. INVESTIMENTO TRAVADO PELA INCERTEZA JURÍDICA 09/08/2012 A chamada guerra fiscal entre Estados entrou em nova etapa, muito mais danosa, pois agora está travando os investimentos no país, como alertou o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, em recente entrevista a este jornal. O que agravou a situação foi a prática dos Estados, que está se generalizando, de anular os benefícios tributários uns dos outros. http://www.valor.com.br/opiniao/2782032/investi mento-travado-pela-incerteza- juridica#ixzz25L2Tkowcwww.bevilacqua.net.br
  • 5. A inconstitucionalidade da “glosa de créditos” • Separação de Poderes (art.2º, CF) • Usurpação da competência do STF- presunção de constitucionalidade • Violação das regras de competência tributária (art.155, VIII, CF) • Quebra da não-cumulatividade (art.155, §2º, I, CF)- neutralidade tributária www.bevilacqua.net.br
  • 6. O STF e a “glosa de créditos” do ICMS (...) o Estado de Minas Gerais, inconformado com a inconstitucionalidade de crédito de ICMS concedido pelo Estado de Goiás, glosa parcialmente a apropriação de créditos nas operações interestaduais, com isso ofendendo a sistemática da não-cumulatividade desse imposto e a alíquota interestadual fixada pelo Senado, ambas com assento constitucional. (...) Há forte fundamento de direito na alegação de que o Estado de destino da mercadoria não pode restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando destacados os 12% na operação interestadual, ainda que o Estado de origem tenha concedido crédito presumido ao estabelecimento lá situado, reduzindo, assim, na prática, o impacto da tributação. Note-se que o crédito outorgado pelo Estado de Goiás reduziu o montante que a empresa teria a pagar, mas não implicou o afastamento da incidência do tributo, tampouco o destaque, na nota, da alíquota própria das operações interestaduais. Ainda que o benefício tenha sido concedido pelo Estado de Goiás sem autorização suficiente em Convênio, mostra-se bem fundada a alegação de que a glosa realizada pelo Estado de Minas Gerais não se sustenta. www.bevilacqua.net.br
  • 7. AC 2611/MG, Min. Ellen Gracie Isso porque a incidência da alíquota interestadual faz surgir o direito à apropriação do ICMS destacado na nota, forte na sistemática de não-cumulatividade constitucionalmente assegurada pelo art. 155, § 2º, I, da Constituição e na alíquota estabelecida em Resolução do Senado, cuja atribuição decorre do art. 155, § 2º, IV. Não é dado ao Estado de destino, mediante glosa à apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes. Conforme já destacado na decisão recorrida, o Estado de Minas Gerais pode argüir a inconstitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo Estado de Goiás em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. www.bevilacqua.net.br
  • 8. RE 628.375/RS , Min. Joaquim Barbosa Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. GUERRA FISCAL. CUMULATIVIDADE. ESTORNO DE CRÉDITOS POR INICIATIVA UNILATERAL DE ENTE FEDERADO. ESTORNO BASEADO EM PRETENSA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL INVÁLIDO POR OUTRO ENTE FEDERADO. ARTS. 1º, 2º, 3º, 102 e 155, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 8º DA LC 24/1975. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. www.bevilacqua.net.br
  • 9. PSV nº69, Min. Gilmar Mendes “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional”. Manifestação dos Estados da PB, CE, SE, PI, MA, PA, MS e GO (coord.): prejudicialidade ADPF nº198, Min.Dias Toffoli, matéria insuscetível súmula e, subsidiariamente, modulação dos efeitos da decisão (art.27, Lei nº9.868): segurança jurídica e interesse social. www.bevilacqua.net.br
  • 10. Pesquisa FGV/FIEG- Impactos socioeconômicos suspensão incentivos www.bevilacqua.net.br
  • 11. Impactos projetos sobre PIB Estadual www.bevilacqua.net.br
  • 12. Nº de empregos gerados Fonte: Secretarias dos Governos Estaduais. Relatório Associação Brasileira de Desenvolvimento Industrial UF Programa Início Municíp Benef. Benefic. Empregos diretos Empregoindi retos GO PRODUZIR 2001 91 755 215.904 647.712 MT PRODEIC 2004 73 281 75.359 226.077 MS MS EMPREEND 2001 69 517 101.000 303.000 DF PRÓ-DF 1995 1 35.000 105.000 BA DESENVOL 2002 105 799 162.004 486.012 AL PRODESIN 2000 22 5.800 24.500 PE PRODEPE 1999 34 226 17.647 52.941 Total 612.714 184542 www.bevilacqua.net.br
  • 13. SÚMULA DA GUERRA FISCAL DEVE FICAR PARA 2013 Deve ficar para o ano que vem a análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de uma súmula vinculante sobre guerra fiscal. Um texto sobre o assunto foi elaborado em abril pelo ministro Gilmar Mendes e levado à consulta pública em maio para que posteriormente fosse votado pelo Plenário da Corte. Líderes do Senado, porém, afirmam que fecharam um acordo informal com o presidente do STF, ministro Ayres Britto, para que o texto fique na gaveta até o Congresso fechar uma proposta que solucione os problemas criados pela concessão de benefícios fiscais sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). "Estamos apalavrados", diz o senador Delcídio Amaral (PT-MT), presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). "Eles vão aguardar a solução do legislativo.“ (24/07/2012)www.bevilacqua.net.br