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Administração Pública consensual
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                                       Lucas Bevilacqua
Procurador-chefe do Estado de Goiás nos Tribunais Superiores
(PGEGO), Mestrando em Direito Tributário (USP), Professor da
Pós-graduação em Direito Tributário (UFG) e membro-
pesquisador do Instituto Brasileiro Direito Tributário (IBDT).
Mecanismos Alternativos de Resolução
         de Controvérsias
1. Introdução- Administração pública
   consensual

2. Transação tributária (PL 5.082/2009)

3. Arbitragem tributária (PLP 469/2009)

4. Considerações finais para Advocacia Pública
Administração Pública atual
• Afirmação pluralista- “Estado em redes”
  (CASTELLS 2002:412)
• Heterogeneidade de interesses e crise da lei
  formal (MEDAUAR 2003:210)
• Justiça em números (CNJ)
• STF: 1,1 milhão de casos que ingressaram na
  Corte entre os anos de 1988 e 2009, 92% eram
  recursos – cultura de “recorrer”!
Entre os 100 maiores litigantes a
Advocacia Pública é responsável 51%
Administração Pública consensual
   Revisitando alguns paradigmas...

• Unilateralidade e Imperatividade (NABAIS
  1994:24)
• “ Poder extroverso” (BANDEIRA DE MELLO,
  2004:383)
• Indisponibilidade do interesse público
Revisitando algumas normas...
•   Lei nº3.365/41“desapropriação mediante acordo”
•   Lei nº7.347/85 TAC
•   Leis nº8.666/93 e 8.987/95
•   Lei nº8.884/94
•   Lei nº9.469/97- Transações AGU
•   Lei das PPP´s ( Lei nº nº 11.079/2004 )
•   Lei dos Juizados Especiais Federais
•   Câmara de Conciliação e Arbitragem da
    Administração Federal - CCAF (Portaria
    nº1281/2007, Min. Dias Toffoli)
Evolução das Conciliações (CCAF)
CCAF e a matéria tributária !?
•   Nota PGFN/CDA/CFGTS nº563/2008
•   Parecer PGFN/CAT nº195/2009
•   art.18, Decreto nº7.392/2010
•   Portaria PGFN nº131/2011
Cenário da Arrecadação Tributária

• Sonegação Fiscal- distorções concorrenciais
• Passivo tributário federal: R$ 30 bilhões
• Execuções Fiscais Federais em curso: 2,5milhões
• Tempo médio estimado para satisfação do crédito
  tributário pelo fisco: 16 anos
• Alta Concentração de grandes valores em
  pequeno número de devedores;
• Grande número de devedores com baixos valores;
• Grandes débitos não inscritos
Transação tributária
• Antecedentes históricos- “direitos patrimoniais caráter
                  históricos-
  privado” Art.1035 (Código Bevilacqua, 1916) -> não
  elide transação no direito público!
• Experiência comparada (accertamento com adesione);
                                                adesione);
• art.156, III, CTN
• art.171. “A Lei pode facultar, nas condições que
  art.171.
  estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação
  tributária celebrar transação que, mediante concessões
  mútuas, importe determinação de litígio e
  conseqüente extinção do crédito tributário.”
                                    tributário.
• II Pacto Republicano do Estado (EC nº45/2004 e Metas
                                       nº45/
  do Judiciário)
“Execução fiscal é o principal
          gargalho Poder Judiciário” CNJ

• Pesquisa divulgada pelo IPEA em março de 2011 aponta que o
  tempo médio total de tramitação do processo de execução
  fiscal na Justiça Federal é de 8 anos, 2 meses e nove dias.

• Considerando os dados sobre o orçamento da Justiça Federal
  de Primeiro Grau, tem-se que seu custo diário é de R$13,5
  milhões e o custo médio do processo no ano de 2009 foi de
  R$1,58/dia. Logo o custo médio total do provável do processo
  de Execução Fiscal Médio (PEFM) é de R$ 4.685,39.
  (Fonte: www.ipea.org.br, mar/2011)
A transação frente aos princípios...
• Praticidade tributária e igualdade,
• Legalidade tributária e interesse público
  (SCHOUERI 2010:564)
• Cooperação (preservação atividade
  econômica) e ética fiscal
• Sigilo e transparência fiscal- “ A luz do sol é o
  melhor desinfetante existente.” LouisBrandeis,
  1913
Regime da Transação Tributária
• Pressupostos: lei e litígio (HBM vs. PBC);
• Concessões mútuas vs. PL nº 5.082/2009;
• Objetivos: terminação de litígio para extinção
  do crédito tributário (art.156, III, CTN) vs.
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• Resolução de mérito (art.269, III, CPC) com
  a homologação judicial;
• Força de coisa julgada (art.449 e 467, CPC)
Transação não é “negociação”
• A transação, em qualquer das modalidades,
  não se presta como meio para “negociar” o
  tributo devido.
• Trata-se de solução de “litígios”, mediante
  concessões recíprocas, com eficiência e
  agilidade.
• A transação tributária somente poderá dispor
  sobre créditos tributários a receber, não se
  aplicando a restituições de tributos.
PL nº5082/2009- prós &
• Incremento arrecadação;
• Justiça fiscal consensual;
• Economicidade:       eficiência,   eficácia    e
  efetividade na solução de conflitos;
• Reforço      da     segurança    jurídica     do
  ordenamento
• Estímulo à atração de investimentos
... & cons (PL nº5082/2009)
• Modalidade de transação administrativa: prévia
  ao litígio;
• Reduções pecuniárias (multas, juros de mora, etc)
  em intervalos % - juízos subjetivos;
• Violação à igualdade (art.150, II, CF)
• Aspecto de Responsabilidade fiscal (art.11, LRF);
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• “Prêmio ao mau-pagador” via anistias e
  remissões discricionárias
Arbitragem tributária (PLP n.469/09)
• Conceito constitucional de tributo (art.3º, CTN)
• Lançamento tributário (art.142, CTN)- atividade
  administrativa vinculada!
• Mecanismo de Controle do Crédito Tributário
• Lei nº9.307/1996, SE nº5206- AgR, STF): “dirimir
  litígios relativos a direitos patrimoniais
  disponíveis”     (art.1º)   mediante       cláusula
  compromissória ou compromisso arbitral (art.3º)
• Distorção do conceito de arbitragem
Arbitragem tributária (PLP469/2009)
• “Transação com arbitragem”!? Procedimento
  incidental no curso da transação tributária vs.
• Procedimento autônomo solução litígios (Lei
  nº 9.307/1996)
• Preeminência das administrações tributárias
  (art.37, XXII, CF) provimento efetivo vs.
  “árbitros tributários profissionais”,
• Quadro de excelência das Procuradorias
  (Cases PFN: “crédito-prêmio IPI”, “alíquota
  zero”, b/c reduzida/isenção parcial, etc.)
Arbitragem tributária (AMCHAM)

•   Para determinação por árbitros da ocorrência
    ou não dos fatos geradores,

•   Para interpretação da lei aplicável aos fatos

•   Para aplicação ou não, por árbitros, de
    penalidades    no    imenso     universo    das
    obrigações tributárias acessórias
Transação e arbitragem tributária na
    Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
•   Responsabilidade na gestão fiscal: previsão e
  efetiva arrecadação (art.11-14, LRF)
• Modalidades de renúncia de receita – rol
  exemplificativo (art.14, §1°):
- Anistia (art.175, II, CTN),
- Remissão (art.156, IV, CTN), (...) que implique
  redução discriminada de tributos ou
  contribuições e outros benefícios que
  correspondam a tratamento diferenciado.
Transação e arbitragem na LRF
• Requisitos da concessão benefício tributário (art.14,
  caput, LRF):
• Estimativa de impacto financeiro-orçamentário no
  triênio atendendo-se o disposto na LDO “e”
• (I) demonstração de que a renúncia foi considerada na
  estimativa de receita da LOA (art.12, LRF) e de que não
  afetará a meta de resultados fiscais (anexo LDO) “ou”
  (II) adoção medidas de compensação por meio de
  aumento de receita (elevação de alíquotas, ampliação
  de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
  contribuição) - condição suspensiva de vigência (§2°).
Terceirização dívida ativa e Cessão de
           créditos tributários
• Resolução SF nº57/2003 vs. art.37, XXII, EC42/03
• Lei BH nº 7.132/1999 (IN nº356/2001, CVM)
• Lei Paulista nº13.723/2009 autorizou cessão de
  créditos tributários (ICMS, etc.) objeto de
  parcelamento à SPE, CPP ou FIDC
• Convênio nº104/2002 “verniz de legalidade”
• Operação de crédito equiparada (art.37, II, LRF);
  vedação art.36, LRF
• Impenhorabilidade implica na inalienabilidade.
Considerações finais

• Dogma da indisponibilidade absoluta do
  crédito tributário;
• Administração tributária consensual, Justiça e
  Responsabilidade fiscal;
• Advocacia Pública militante - interesse público
• Tradição da Advocacia Pública na arrecadação
  tributária
Considerações finais
“ O mundo sem tradição é um mundo que não
  preserva o passado, em que uma geração não
  lega mais a outra o testemunho dos
  antepassados, um mundo que desdenha
  padrões e modelos consagrados pelo tempo,
  que troca e supõe substituir com vantagem a
  sabedoria e a prudência pela técnica e pela
  esperteza.”
                Tércio Sampaio Ferraz Júnior
Muito Obrigado!
lucas.bevilacqua@gmail.com

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  • 1. Administração Pública consensual novos desafios para Advocacia Pública Lucas Bevilacqua Procurador-chefe do Estado de Goiás nos Tribunais Superiores (PGEGO), Mestrando em Direito Tributário (USP), Professor da Pós-graduação em Direito Tributário (UFG) e membro- pesquisador do Instituto Brasileiro Direito Tributário (IBDT).
  • 2. Mecanismos Alternativos de Resolução de Controvérsias 1. Introdução- Administração pública consensual 2. Transação tributária (PL 5.082/2009) 3. Arbitragem tributária (PLP 469/2009) 4. Considerações finais para Advocacia Pública
  • 3. Administração Pública atual • Afirmação pluralista- “Estado em redes” (CASTELLS 2002:412) • Heterogeneidade de interesses e crise da lei formal (MEDAUAR 2003:210) • Justiça em números (CNJ) • STF: 1,1 milhão de casos que ingressaram na Corte entre os anos de 1988 e 2009, 92% eram recursos – cultura de “recorrer”!
  • 4. Entre os 100 maiores litigantes a Advocacia Pública é responsável 51%
  • 5. Administração Pública consensual Revisitando alguns paradigmas... • Unilateralidade e Imperatividade (NABAIS 1994:24) • “ Poder extroverso” (BANDEIRA DE MELLO, 2004:383) • Indisponibilidade do interesse público
  • 6. Revisitando algumas normas... • Lei nº3.365/41“desapropriação mediante acordo” • Lei nº7.347/85 TAC • Leis nº8.666/93 e 8.987/95 • Lei nº8.884/94 • Lei nº9.469/97- Transações AGU • Lei das PPP´s ( Lei nº nº 11.079/2004 ) • Lei dos Juizados Especiais Federais • Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF (Portaria nº1281/2007, Min. Dias Toffoli)
  • 8. CCAF e a matéria tributária !? • Nota PGFN/CDA/CFGTS nº563/2008 • Parecer PGFN/CAT nº195/2009 • art.18, Decreto nº7.392/2010 • Portaria PGFN nº131/2011
  • 9. Cenário da Arrecadação Tributária • Sonegação Fiscal- distorções concorrenciais • Passivo tributário federal: R$ 30 bilhões • Execuções Fiscais Federais em curso: 2,5milhões • Tempo médio estimado para satisfação do crédito tributário pelo fisco: 16 anos • Alta Concentração de grandes valores em pequeno número de devedores; • Grande número de devedores com baixos valores; • Grandes débitos não inscritos
  • 10. Transação tributária • Antecedentes históricos- “direitos patrimoniais caráter históricos- privado” Art.1035 (Código Bevilacqua, 1916) -> não elide transação no direito público! • Experiência comparada (accertamento com adesione); adesione); • art.156, III, CTN • art.171. “A Lei pode facultar, nas condições que art.171. estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe determinação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.” tributário. • II Pacto Republicano do Estado (EC nº45/2004 e Metas nº45/ do Judiciário)
  • 11. “Execução fiscal é o principal gargalho Poder Judiciário” CNJ • Pesquisa divulgada pelo IPEA em março de 2011 aponta que o tempo médio total de tramitação do processo de execução fiscal na Justiça Federal é de 8 anos, 2 meses e nove dias. • Considerando os dados sobre o orçamento da Justiça Federal de Primeiro Grau, tem-se que seu custo diário é de R$13,5 milhões e o custo médio do processo no ano de 2009 foi de R$1,58/dia. Logo o custo médio total do provável do processo de Execução Fiscal Médio (PEFM) é de R$ 4.685,39. (Fonte: www.ipea.org.br, mar/2011)
  • 12. A transação frente aos princípios... • Praticidade tributária e igualdade, • Legalidade tributária e interesse público (SCHOUERI 2010:564) • Cooperação (preservação atividade econômica) e ética fiscal • Sigilo e transparência fiscal- “ A luz do sol é o melhor desinfetante existente.” LouisBrandeis, 1913
  • 13. Regime da Transação Tributária • Pressupostos: lei e litígio (HBM vs. PBC); • Concessões mútuas vs. PL nº 5.082/2009; • Objetivos: terminação de litígio para extinção do crédito tributário (art.156, III, CTN) vs. Composição de conflito (PL nº5082/2009); • Resolução de mérito (art.269, III, CPC) com a homologação judicial; • Força de coisa julgada (art.449 e 467, CPC)
  • 14. Transação não é “negociação” • A transação, em qualquer das modalidades, não se presta como meio para “negociar” o tributo devido. • Trata-se de solução de “litígios”, mediante concessões recíprocas, com eficiência e agilidade. • A transação tributária somente poderá dispor sobre créditos tributários a receber, não se aplicando a restituições de tributos.
  • 15. PL nº5082/2009- prós & • Incremento arrecadação; • Justiça fiscal consensual; • Economicidade: eficiência, eficácia e efetividade na solução de conflitos; • Reforço da segurança jurídica do ordenamento • Estímulo à atração de investimentos
  • 16. ... & cons (PL nº5082/2009) • Modalidade de transação administrativa: prévia ao litígio; • Reduções pecuniárias (multas, juros de mora, etc) em intervalos % - juízos subjetivos; • Violação à igualdade (art.150, II, CF) • Aspecto de Responsabilidade fiscal (art.11, LRF); • Suspensão pretensão e extinção punibilidade; • “Prêmio ao mau-pagador” via anistias e remissões discricionárias
  • 17. Arbitragem tributária (PLP n.469/09) • Conceito constitucional de tributo (art.3º, CTN) • Lançamento tributário (art.142, CTN)- atividade administrativa vinculada! • Mecanismo de Controle do Crédito Tributário • Lei nº9.307/1996, SE nº5206- AgR, STF): “dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” (art.1º) mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral (art.3º) • Distorção do conceito de arbitragem
  • 18. Arbitragem tributária (PLP469/2009) • “Transação com arbitragem”!? Procedimento incidental no curso da transação tributária vs. • Procedimento autônomo solução litígios (Lei nº 9.307/1996) • Preeminência das administrações tributárias (art.37, XXII, CF) provimento efetivo vs. “árbitros tributários profissionais”, • Quadro de excelência das Procuradorias (Cases PFN: “crédito-prêmio IPI”, “alíquota zero”, b/c reduzida/isenção parcial, etc.)
  • 19. Arbitragem tributária (AMCHAM) • Para determinação por árbitros da ocorrência ou não dos fatos geradores, • Para interpretação da lei aplicável aos fatos • Para aplicação ou não, por árbitros, de penalidades no imenso universo das obrigações tributárias acessórias
  • 20. Transação e arbitragem tributária na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) • Responsabilidade na gestão fiscal: previsão e efetiva arrecadação (art.11-14, LRF) • Modalidades de renúncia de receita – rol exemplificativo (art.14, §1°): - Anistia (art.175, II, CTN), - Remissão (art.156, IV, CTN), (...) que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
  • 21. Transação e arbitragem na LRF • Requisitos da concessão benefício tributário (art.14, caput, LRF): • Estimativa de impacto financeiro-orçamentário no triênio atendendo-se o disposto na LDO “e” • (I) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA (art.12, LRF) e de que não afetará a meta de resultados fiscais (anexo LDO) “ou” (II) adoção medidas de compensação por meio de aumento de receita (elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição) - condição suspensiva de vigência (§2°).
  • 22. Terceirização dívida ativa e Cessão de créditos tributários • Resolução SF nº57/2003 vs. art.37, XXII, EC42/03 • Lei BH nº 7.132/1999 (IN nº356/2001, CVM) • Lei Paulista nº13.723/2009 autorizou cessão de créditos tributários (ICMS, etc.) objeto de parcelamento à SPE, CPP ou FIDC • Convênio nº104/2002 “verniz de legalidade” • Operação de crédito equiparada (art.37, II, LRF); vedação art.36, LRF • Impenhorabilidade implica na inalienabilidade.
  • 23. Considerações finais • Dogma da indisponibilidade absoluta do crédito tributário; • Administração tributária consensual, Justiça e Responsabilidade fiscal; • Advocacia Pública militante - interesse público • Tradição da Advocacia Pública na arrecadação tributária
  • 24. Considerações finais “ O mundo sem tradição é um mundo que não preserva o passado, em que uma geração não lega mais a outra o testemunho dos antepassados, um mundo que desdenha padrões e modelos consagrados pelo tempo, que troca e supõe substituir com vantagem a sabedoria e a prudência pela técnica e pela esperteza.” Tércio Sampaio Ferraz Júnior