O documento descreve as normas fundamentais do processo civil brasileiro contidas no Código de Processo Civil. O capítulo I trata dos princípios da primazia da Constituição, da solução consensual de conflitos e da decisão de mérito. O Estado deve promover a conciliação e a mediação. As partes têm direito a uma solução justa e efetiva em prazo razoável.
1. PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1o
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 2o
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas
em lei.
Art. 3o
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o
É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensualde conflitos deverão ser estimulados por
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4o
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa.
Art. 5o
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6o
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão
de mérito justa e efetiva.
Art. 7o
É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar
pelo efetivo contraditório.
Art. 8o
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9o
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não
se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus
advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou
acórdão.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1o
A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública
em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2o
Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos
repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3o
Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências
legais.
§ 4o
Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o
, o requerimento formulado pela parte não altera a
ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em
diligência.
2. § 5o
Decidido o requerimento previsto no § 4o
, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se
encontrava na lista.
§ 6o
Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o
ou, conforme o caso, no § 3o
, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de
complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas
previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 14. A norma processualnão retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições
deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Professor Freddie Didier
AULA 0 – Apresentação: vai ver as mudanças num tempo que não existe doutrina
suficiente.
AULA 1 – Das Normas Fundamentais do Processo Civil
Não estamos diante de uma lei que reformou o antigo código. O novo código
monta um novo sistema processual. Não adianta olhar nas normas novas com base no
repertorio do código de 73.
Vamos ver mudanças num tempo que não há doutrina suficiente. Mas há um
repertório doutrinário interessante: os enunciados produzidos pelo fórum permanente
de processualista civis, que é um encontro de doutrinadores e processualistas que ocorre
de seis em seis meses, no qual foram produzidos mais de 300 enunciados sobre o novo
código de processo civil que acabam sendo uma primeira doutrina sobre este novo tema,
pois esses enunciados somente podem ser produzidos por unanimidade. Não vai indicar
bibliografia por hora.
Considerações: o curso será de 60h/a com 120 blocos de 30 minutos. Cada bloco
tratando de um ou mais assunto. Mas a ideia é de que cada bloco encerre o assunto.
Poderá ter bloco de 1 hora, dependendo da extensão do conteúdo.
Primeiro assunto: Normas Fundamentais do Processo Civil.
Primeira coisa que se deve saber é que o primeiro capítulo do código tem 12
artigos. Esses doze artigos não exaure as normas fundamentais. Esse Rol não é
exaustivo. Há normas fundamentais que estão na Constituição, como exemplo, o
princípio do Devido Processo Legal. Há também normas fundamentais que estão
espalhadas ao longo do código processual, a exemplo, a proibição de produção de prova
ilícita.
A segunda observação importante: o rótulo normas fundamentais tem esse nome
porque os 12 primeiros artigos consagram regras e princípios. Não é só princípios. São
regras também. Normas é o gênero de regras e princípios.
Feitas essas considerações vamos começa a examinar os artigos que de alguma
forma trouxeram uma novidade.
3. O artigo 1º aduz: Art. 1o
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os
valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as
disposições deste Código.
Esse artigo traz, de maneira simbólica, a ideia de que que não é possível, hoje,
compreender o processo civil, sem antes examinar a Constituição. As normas do novo
Código devem ser aplicadas de conforme a Constituição. A interpretação deve ser
compatível com a Constituição. O problema desse artigo é que se porventura um juiz
não interpretar o código de processo civil conforme a Constituição, essa violação será
constitucional ou será uma violação infraconstitucional do artigo 1º do próprio Código
de Processo Civil. Você entra com Recurso Especial ou Recurso Extraordinário? Para
Freddie a violação é contra a Constituição, pois o artigo primeiro é um clone de uma
norma constitucional. Assim uma lei que repete uma norma constitucional, não torna tal
norma infraconstitucional. Assim essa violação deverá ser impugnada por recurso
Extraordinaria. Outro exemplo de repetição do texto constitucional é o caput do artigo
3º: Art. 3o
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
O próximo artigo a ser analisado é o 3º, §2º, NCPC: § 2o
O Estado promoverá, sempre
que possível, a solução consensual dos conflitos. Esse artigo estabelece uma nova norma
fundamental. Esta norma é o Princípio de Promoção pelo Estado da Solução por
Auto Composição. É uma atuação do Estado. Consagra uma verdadeira Política
Pública de solução consensual dos litígios. É uma meta para o estado. Ele deve
praticar atos estimulando esse tipo de solução de conflitos. Consagra a Resolução
125/2010 do CNJ que regulamentava isso. Esta resolução tem o respalda de uma
lei.
O §3º vai na mesma linha: § 3o
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive
no curso do processo judicial. Essa atuação não deve ser do Estado. Deve ser dos membros
do poder judiciário, os advogados, defensores públicos. O código inteiro foi
estruturado para estimular a autocomposição. Mediação e conciliação estão
exaustivamente regrados no Novo Código. Exemplo: o primeiro ato no
procedimento comum é a intimação das partes para uma audiência de
conciliação.
AULA 2 – Das Normas Fundamentais do Processo Civil
O artigo 4º aduz: Art. 4o
As partes têmo direito de obter em prazo razoávela solução integraldo mérito,
incluída a atividade satisfativa. Este artigo é dividido em 3 partes: direito tem o direito de
obter prazo razoável (princípio constitucional); a solução integral do mérito
(princípio novo); e incluída a atividade satisfativa (princípio novo). A primeira
parte não é novidade, somente as últimas duas partes.
O direito a solução integral do mérito, as partes têm o direito a solução de
mérito que decorre de um princípio novo, qual seja o princípio da primazia da
decisão de mérito. Este princípio está consagrado nessa parte do artigo 4 do
NCPC. O objetivo dele é deixar claro que a solução de mérito prefere a solução
que não é de mérito. Isto é claro ao longo de todo o Código. Só não vai julgar o
4. mérito se não tiver jeito. O artigo 139 do NCPC: Art. 139. O juiz dirigirá o
processo conforme as disposiçõesdeste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar
o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios
processuais. É deve do juiz determinar a correção dos vícios processuais. Assim
o juiz prioriza decisão de mérito. Outra norma que contem esse princípio é o
artigo que cuida dos poderes do relator diz que se o recurso tiver um defeito que
for sanável o relator não pode deixar de examinar o recurso sem antes que a
parte emende. O juiz também não pode indeferir a petição inicial sem antes que
o autor a emende. Outro exemplo muito importante é que agora a apelação
contra qualquer sentença que extingue o processo sem exame do mérito tem
juízo de retratação. O legislador previu essa retratação para permitir que o juiz
pode reconsiderar e julga o mérito. Outra demonstração desse princípio é o
artigo 1028, §3º do NCPC: § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior
Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave. O propósito disso é
facilitar a decisão de mérito deste recurso. É um marco na concretização do
princípio da primazia da solução de mérito. Foi reproduzido na lei 13.015/2014
da lei que cuida dos recursos de revista no âmbito da justiça do trabalho. Esta
lei foi produzida com base no NCPC. Boa parte do texto dessa lei são importados
do projeto do NCPC.
O outro princípio é obtido na última parte do artigo 4º do NCPC: incluída a
atividade satisfativa. As partes tem o direito a satisfação da decisão, ou seja o
direito a efetividade. Consagra-se aqui o princípio da efetividade do processo.
Parece não ter novidade. Mas tem sim. A novidade é que pela primeira vez na
nossa história nos temos um artigo que expressamente diz sobre esse princípio.
Quem quiser desenvolver uma tese, pode fundamentar expressamente do artigo
4º e não que ele decorra implicitamente do Devido Processo Legal.
O Artigo 7º aduz Art. 7o
É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de
direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais,
competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. O importante aqui é dividir o dispositivo em duas
partes. A primeira parte fala do principio da igualdade no processo, este é um principio
velho que foi dessecado pelo artigo sétimo. Já o seu trecho final diz que compete ao juiz
zelar pelo efetivo contraditório. Surge uma Norma Fundamental Nova pois impõ a ojuiz
um dever. Isso significa que. Esse dispositivo é muito aberto e os juízes podem acabar
agindo com parcialidade. Os dois exemplos a seguir mostra o que é possível e do que
não possível fazer com esse artigo. É possível que um juiz com base nessa previsão
nomeie um curador especial para os casos atípicos em que ele se revele necessário, a
exemplo a parte que vai na audiência e seu advogado não apareceu, assim o juiz
nomearia um defensor público no locar para garantir uma defesa de qualidade,
preservando o contraditório. Não seria possível com o artigo 7, o juiz destituir um
advogado que ele juiz repute ser fraco. Uma manifestação possível de zelar é a
possibilidade do juiz dilatar os prazos processuais. Aqui temos uma previsão expressa
no artigo 139, VI: O juiz pode dilatar (ampliar) os prazos processuais e alterar a ordem
dos meios de prova. Pense no caso que o autor tenha juntado 10.000 documentos. O
prazo de 15 dias para o réu se defender é absolutamente insignificante. Assim o juiz
poderá dilatar o prazo do réu. Outro exemplo importante é o acordão do mensalão que
tinha milhões de páginas. Os advogados então pediram para ampliar o prazo. Esta
dilatação do prazo não pode ser feita depois que o prazo acabou. O juiz deve dilatar o
5. prazo antes do prazo começar a correr. Não pode superar a preclusão com a dilatação
do prazo. Esta é uma conclusão a que chegou o fórum de processualistas civis de número
129.