Reforma politicaresum apresentado pela Frente Parlamentar
Decisão sobre direito de resposta é reenviada à primeira instância
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MBA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
109 REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO I MUI mil um mu imi mu mu mu MI MI
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.10.352512-4, da Comarca de São Paulo,
em que é apelante LUÍS NASSIF sendo apelado EDITORA
ABRIL S.A..
ACORDAM, em 11" Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, APENAS
PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO SEJA
NOVAMENTE JULGADO O PEDIDO DE RESPOSTA AJUIZADO POR
LUÍS NASSIF EM FACE DE EDITORA ABRIL S/A. V.U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ANTÔNIO MANSSUR (Presidente sem
voto), MARIA TEREZA DO AMARAL E XAVIER DE SOUZA.
São Paulo, 01 de dezembro de 2010.
GUILHERME G.STRENGER
RELATOR
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APELAÇÃO N° 990.10.352512-4 VOTO N° 1 4 3 8 3
Comarca: São Paulo (Ação Penal n° 011.08.001815-8 - Controle n° 1370/2008)
Juízo de Origem: I a Vara Criminal - Foro Regional de Pinheiros
Órgão Julgador: 11 a Câmara
Apelante: LUÍS NASSIF
Apelada: EDITORA ABRIL S/A
VISTOS.
LUÍS NASSIF, inconformado com a
r. sentença que, acolhendo preliminar arguida pela requerida,
"(da não recepção da legislação em que se funda a demanda pela
Ordem Constitucional vigentef (fls. 523), declarou prejudicada a
apreciação do mérito do pedido de resposta por ele formulado
contra a EDITORA ABRIL S/A, "com fundamento na decisão do
Supremo Tribunal Federal que julgou a Ação de Descumprímento
de Preceito Fundamental n° 13CT (fls. 523), apela (fls. 527/531)
postulando a reforma integral do r. decisum, julgando-se
"procedente o pedido, na parte compatível com a Constituição
FederaT (fls. 531).
Contra-arrazoado o apelo (fls. 5 4 9 / 5 5 6 ) ,
em seu parecer a douta Procuradoria Geral de J u s t i ç a opinou
pelo improvimento do recurso (fls. 564/566).
APELAÇÃO N° 990.10.352512-4 / VOyO N° 14383 1/4
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É o relatório
Consta da inicial que, por não se
conformar com o teor da matéria veiculada "na edição 2.069 da
revista Veja, de 16 de julho de 2008, na coluna do jornalista Diogo
Mainardi, também reproduzida online na URL
http:// veja. abril, com.br/ idade/ exclusivo/160 708/ mainardi. shtmF
(fls. 03), onde, segundo sustenta, uforam publicadas informações
falsas e ofensivas" (fls. 03), o recorrente formulou pedido de
resposta j u n t o à apelada, não atendido. Pretende-se, assim, seja
reformada integralmente a r. sentença, assegurando-se ao
suposto ofendido o direito de resposta.
A MM a . Juíza a quo, todavia, acolhendo
preliminar arguida pela requerida, declarou prejudicado o exame
do mérito, ao argumento de que "o pleito do autor perde eficácia"
(fls. 522v°), diante da declaração de inconstitucionalidade d a Lei
n° 5 . 2 5 0 / 6 7 .
Contudo, em que pese o entendimento d a
d. magistrada singular, tal decisum não pode subsistir.
Isto porque, referida decisão do Pretório
Excelso, tomada, por maioria de votos, na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental n° 130/DF - que
declarou como não-recepcionado pela Constituição Federal de
1988 todo o conjunto normativo previsto n a Lei n° 5 . 2 5 0 / 6 7 - ,
acarretou, quanto ao direito de resposta, tão-somente a
supressão de seu rito procedimental (que se achava disciplinado
n a ora extinta Lei de Imprensa), e não o desaparecimento de
APELAÇÃO N° 990.10.352512-4 / VOlV) N° 14383 2/4
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
aludida garantia, que, como é sabido, ostenta envergadura
constitucional (artigo 5 o , inciso V, da Carta da República).
Aliás, tal entendimento restou bem
explicitado no v. acórdão da Corte Suprema, ao se assentar que:
"Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o
Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código
de Processo Penal às causas decorrentes das relações de
imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de
replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte
daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então
subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5o da
Constituição Federal. Norma, essa, "de eficácia plena e de
aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da
Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro
Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta." (ADPF
130, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em
3 0 / 0 4 / 2 0 0 9 , DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009
EMENTVOL-02381-01 PP-00001)
No entanto, embora seja o caso de cassar-
se a decisão guerreada, não pode esta Corte, j á nesse momento,
proceder à analise do cabimento (ou não) d a pretensão do
apelante (relativa ao direito de resposta), sob pena de supressão
de u m Grau de Jurisdição. Impõe-se, portanto, determinar a
remessa dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja novamente
julgado o presente pedido de resposta.
Diante do exposto, dá-se parcial
provimento ao apelo, apenas para cassar a decisão recorrida,
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5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
determinando seja novamente julgado o pedido de resposta
ajuizado por LUÍS NASSIF em face de EDITORA ABRIL S/A.
GUILHERME O. STRÉNGER
Relator
APELAÇÃO N° 990.10.352512-4 VOTO N° 14383 4J4_