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109                                                      REGISTRADO(A) SOB N°

                                     ACÓRDÃO      I MUI mil um mu imi mu mu mu MI MI

             Vistos, relatados e discutidos estes autos de
      Apelação n° 990.10.352512-4, da Comarca de São Paulo,
      em que é apelante LUÍS NASSIF sendo apelado EDITORA
      ABRIL S.A..


             ACORDAM, em 11" Câmara de Direito Criminal do
      Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
      decisão: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, APENAS
      PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO SEJA
      NOVAMENTE JULGADO O PEDIDO DE RESPOSTA AJUIZADO POR
      LUÍS NASSIF EM FACE DE EDITORA ABRIL S/A. V.U.", de
      conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
      este acórdão.


             O      julgamento     teve   a    participação        dos
      Desembargadores    ANTÔNIO     MANSSUR    (Presidente        sem
      voto), MARIA TEREZA DO AMARAL E XAVIER DE SOUZA.


                      São Paulo, 01 de dezembro de 2010.




                            GUILHERME G.STRENGER
                                   RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




APELAÇÃO N° 990.10.352512-4                           VOTO N° 1 4 3 8 3
Comarca: São Paulo (Ação Penal n° 011.08.001815-8 - Controle n° 1370/2008)
Juízo de Origem: I a Vara Criminal - Foro Regional de Pinheiros
Órgão Julgador: 11 a Câmara
Apelante: LUÍS NASSIF
Apelada: EDITORA ABRIL S/A




                          VISTOS.




                          LUÍS       NASSIF,        inconformado       com      a
r. sentença que, acolhendo preliminar arguida pela requerida,
"(da não recepção da legislação em que se funda             a demanda         pela
Ordem Constitucional      vigentef   (fls. 523), declarou prejudicada a
apreciação do mérito do pedido de resposta por ele formulado
contra a EDITORA ABRIL S/A, "com fundamento                      na decisão    do
Supremo    Tribunal Federal que julgou a Ação de                 Descumprímento
de Preceito Fundamental        n° 13CT (fls. 523), apela (fls. 527/531)
postulando     a   reforma    integral    do   r.     decisum,     julgando-se
"procedente   o pedido,      na parte    compatível     com a       Constituição
FederaT (fls. 531).


                          Contra-arrazoado o apelo (fls. 5 4 9 / 5 5 6 ) ,
em seu parecer a douta Procuradoria Geral de J u s t i ç a opinou
pelo improvimento do recurso (fls. 564/566).




APELAÇÃO N° 990.10.352512-4              /    VOyO N° 14383                   1/4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




                                 É o relatório




                                 Consta         da     inicial       que,    por     não    se
conformar com o teor da matéria veiculada "na edição 2.069                                  da
revista Veja, de 16 de julho de 2008, na coluna do jornalista                           Diogo
Mainardi,              também         reproduzida                online         na         URL
http:// veja. abril, com.br/ idade/ exclusivo/160                 708/ mainardi. shtmF
(fls. 03), onde, segundo sustenta, uforam publicadas                               informações
falsas     e ofensivas"     (fls. 03), o recorrente formulou pedido de
resposta j u n t o à apelada, não atendido. Pretende-se, assim, seja
reformada         integralmente        a   r.     sentença,          assegurando-se         ao
suposto ofendido o direito de resposta.
                                 A MM a . Juíza a quo, todavia, acolhendo
preliminar arguida pela requerida, declarou prejudicado o exame
do mérito, ao argumento de que "o pleito do autor perde                              eficácia"
(fls. 522v°), diante da declaração de inconstitucionalidade d a Lei
n° 5 . 2 5 0 / 6 7 .
                                 Contudo, em que pese o entendimento d a
d. magistrada singular, tal decisum não pode subsistir.
                                 Isto porque, referida decisão do Pretório
Excelso,       tomada,      por      maioria          de    votos,     na     Arguição      de
Descumprimento de Preceito Fundamental n° 130/DF -                                         que
declarou como não-recepcionado pela Constituição Federal de
1988 todo o conjunto normativo previsto n a Lei n° 5 . 2 5 0 / 6 7 - ,
acarretou,         quanto       ao   direito      de       resposta,        tão-somente      a
supressão de seu rito procedimental (que se achava disciplinado
n a ora extinta Lei de Imprensa), e não o desaparecimento de




APELAÇÃO N° 990.10.352512-4                      /        VOlV) N° 14383                   2/4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




aludida garantia, que, como é sabido, ostenta                          envergadura
constitucional (artigo 5 o , inciso V, da Carta da República).
                             Aliás,   tal        entendimento         restou        bem
explicitado no v. acórdão da Corte Suprema, ao se assentar que:
"Aplicam-se      as   normas     da legislação         comum,     notadamente           o
Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código
de   Processo     Penal     às   causas         decorrentes     das    relações       de
imprensa.     O direito de resposta,        que se manifesta          como ação de
replicar ou de retificar matéria publicada              é exercitável por           parte
daquele      que se vê ofendido       em sua         honra objetiva,      ou        então
subjetiva,     conforme     estampado           no inciso     V do     art.    5o     da
Constituição     Federal.    Norma,       essa,      "de eficácia     plena     e     de
aplicabilidade    imediata", conforme classificação           de José Afonso          da
Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro
Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta." (ADPF
130, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em
3 0 / 0 4 / 2 0 0 9 , DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009
EMENTVOL-02381-01 PP-00001)
                            No entanto, embora seja o caso de cassar-
se a decisão guerreada, não pode esta Corte, j á nesse momento,
proceder à analise do cabimento (ou não) d a pretensão                                do
apelante (relativa ao direito de resposta), sob pena de supressão
de u m Grau de Jurisdição. Impõe-se, portanto, determinar a
remessa dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja novamente
julgado o presente pedido de resposta.


                            Diante        do       exposto,      dá-se        parcial
provimento ao apelo, apenas para cassar a decisão recorrida,




APELAÇÃO N° 990.10.352512-4                f       VOTfo N° 14383                    3/4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




determinando seja novamente julgado o pedido de     resposta
ajuizado por LUÍS NASSIF em face de EDITORA ABRIL S/A.




                GUILHERME O. STRÉNGER
                       Relator




APELAÇÃO N° 990.10.352512-4        VOTO N° 14383         4J4_

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Decisão sobre direito de resposta é reenviada à primeira instância

  • 1. JiM*< MBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA 109 REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO I MUI mil um mu imi mu mu mu MI MI Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.10.352512-4, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUÍS NASSIF sendo apelado EDITORA ABRIL S.A.. ACORDAM, em 11" Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, APENAS PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO SEJA NOVAMENTE JULGADO O PEDIDO DE RESPOSTA AJUIZADO POR LUÍS NASSIF EM FACE DE EDITORA ABRIL S/A. V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO MANSSUR (Presidente sem voto), MARIA TEREZA DO AMARAL E XAVIER DE SOUZA. São Paulo, 01 de dezembro de 2010. GUILHERME G.STRENGER RELATOR
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO N° 990.10.352512-4 VOTO N° 1 4 3 8 3 Comarca: São Paulo (Ação Penal n° 011.08.001815-8 - Controle n° 1370/2008) Juízo de Origem: I a Vara Criminal - Foro Regional de Pinheiros Órgão Julgador: 11 a Câmara Apelante: LUÍS NASSIF Apelada: EDITORA ABRIL S/A VISTOS. LUÍS NASSIF, inconformado com a r. sentença que, acolhendo preliminar arguida pela requerida, "(da não recepção da legislação em que se funda a demanda pela Ordem Constitucional vigentef (fls. 523), declarou prejudicada a apreciação do mérito do pedido de resposta por ele formulado contra a EDITORA ABRIL S/A, "com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou a Ação de Descumprímento de Preceito Fundamental n° 13CT (fls. 523), apela (fls. 527/531) postulando a reforma integral do r. decisum, julgando-se "procedente o pedido, na parte compatível com a Constituição FederaT (fls. 531). Contra-arrazoado o apelo (fls. 5 4 9 / 5 5 6 ) , em seu parecer a douta Procuradoria Geral de J u s t i ç a opinou pelo improvimento do recurso (fls. 564/566). APELAÇÃO N° 990.10.352512-4 / VOyO N° 14383 1/4
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO É o relatório Consta da inicial que, por não se conformar com o teor da matéria veiculada "na edição 2.069 da revista Veja, de 16 de julho de 2008, na coluna do jornalista Diogo Mainardi, também reproduzida online na URL http:// veja. abril, com.br/ idade/ exclusivo/160 708/ mainardi. shtmF (fls. 03), onde, segundo sustenta, uforam publicadas informações falsas e ofensivas" (fls. 03), o recorrente formulou pedido de resposta j u n t o à apelada, não atendido. Pretende-se, assim, seja reformada integralmente a r. sentença, assegurando-se ao suposto ofendido o direito de resposta. A MM a . Juíza a quo, todavia, acolhendo preliminar arguida pela requerida, declarou prejudicado o exame do mérito, ao argumento de que "o pleito do autor perde eficácia" (fls. 522v°), diante da declaração de inconstitucionalidade d a Lei n° 5 . 2 5 0 / 6 7 . Contudo, em que pese o entendimento d a d. magistrada singular, tal decisum não pode subsistir. Isto porque, referida decisão do Pretório Excelso, tomada, por maioria de votos, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 130/DF - que declarou como não-recepcionado pela Constituição Federal de 1988 todo o conjunto normativo previsto n a Lei n° 5 . 2 5 0 / 6 7 - , acarretou, quanto ao direito de resposta, tão-somente a supressão de seu rito procedimental (que se achava disciplinado n a ora extinta Lei de Imprensa), e não o desaparecimento de APELAÇÃO N° 990.10.352512-4 / VOlV) N° 14383 2/4
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO aludida garantia, que, como é sabido, ostenta envergadura constitucional (artigo 5 o , inciso V, da Carta da República). Aliás, tal entendimento restou bem explicitado no v. acórdão da Corte Suprema, ao se assentar que: "Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5o da Constituição Federal. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta." (ADPF 130, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 3 0 / 0 4 / 2 0 0 9 , DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENTVOL-02381-01 PP-00001) No entanto, embora seja o caso de cassar- se a decisão guerreada, não pode esta Corte, j á nesse momento, proceder à analise do cabimento (ou não) d a pretensão do apelante (relativa ao direito de resposta), sob pena de supressão de u m Grau de Jurisdição. Impõe-se, portanto, determinar a remessa dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja novamente julgado o presente pedido de resposta. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao apelo, apenas para cassar a decisão recorrida, APELAÇÃO N° 990.10.352512-4 f VOTfo N° 14383 3/4
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO determinando seja novamente julgado o pedido de resposta ajuizado por LUÍS NASSIF em face de EDITORA ABRIL S/A. GUILHERME O. STRÉNGER Relator APELAÇÃO N° 990.10.352512-4 VOTO N° 14383 4J4_