Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
estatuto da pessoa com deficiencia
1. Estatuto da Pessoa
com deficiência
Disciplina: Educação Física Adaptada
Docente: Valmir Lira
Francisca Mourão, Isaac Gonçalves, Thaylla Menezes,
Maisa Bruna
2. Breve relato histórico da PCD
Na Antiguidade vista apenas como um defeito genético, uma aberração, que
inevitavelmente colocava a pessoa em posição inferior.
No Brasil Colônia optava-se pelo confinamento das pessoas com deficiência, fosse no
ambiente familiar, fosse em instituições a elas reservadas ou mesmo em prisões.
Revolução Industrial, as precárias condições de trabalho moldaram um cenário
propício ao aparecimento de doenças e acidentes. Surgiu, então, a abordagem médico-
terapêutica da deficiência, vista como algo a ser curado para que a pessoa fosse
reintegrada à sociedade e reabilitada para o mercado de trabalho.
últimas décadas passamos a vivenciar uma verdadeira revolução no modo de
compreender a deficiência.
1948 Lei dos Direitos Humanos
Artigo 3. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
1989 lei Caó Criminaliza a discriminação da PCD no ambiente de trabalho;
1991 leis politicas de ações afirmativas ( cotas)
2008 Convenção Internacional da PCD
3. •
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
. Sancionada pela presidente Dilma Rousseff (PT) em
05/07/2015, (entrando em vigor no Brasil a partir de
01/2016) a legislação (também chamada de Estatuto da
Pessoa com Deficiência) alinha a Justiça brasileira às
determinações da Convenção sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência, da ONU.
• Finalidade: Instituir a lei Brasileira de Inclusão da PCD.
• Objetivo: Direitos – Oportunidades - Acessibilidade
• Base legal: Convenção sobre os direitos da pessoa
com deficiência ( NY,Março de 2007) entrou em vigor no
plano jurídico interno desde a promulgação do decreto
em 2009.
4.
5. Sumário:
1. Apresentação da Lei 13.146/2015
2. Título II – Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I – Do Direito à Vida
3. Título II – Dos Direitos Fundamentais
Capítulo III – Do Direito à Saúde
4. Título II – Dos Direitos Fundamentais
Capítulo IX – Do Direito à Cultura, ao Esporte, ao Turismo e ao Lazer
5. Título III – Da Acessibilidade
Capítulo I – Disposições Gerais
7. LIVRO I – Parte Geral
TÍTULO I – Disposições Preliminares
Lei no 13.146/2015
Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais
por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso
Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em
conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da
República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo,
desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de
agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
8. Lei no 13.146/2015
LIVRO I – Parte Geral
TÍTULO I – Disposições Preliminares
ART. 2 Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º- A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:1 I – os impedimentos nas
funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e
pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de
participação.
§ 2º - O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
9. Título II – Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I – Do Direito à Vida
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao
longo de toda a vida.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é
indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e
pesquisa científica.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de
tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando
houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras
pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia
comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
10. Título II – Dos Direitos Fundamentais
Capítulo III – Do Direito à Saúde
A definição mais difundida é a encontrada no preâmbulo da Constituição da
Organização Mundial da Saúde: saúde é um estado de completo bem-estar físico,
mental, e social e não apenas a ausência de doenças .
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em
todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantindo acesso
universal e igualitário.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com
deficiência devem assegurar:
IV – campanhas de vacinação;
V – atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes
pessoais;
VI – respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da
pessoa com deficiência;
11. Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra
a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos
serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério
Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a
pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público
ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
12. Título II – Dos Direitos Fundamentais
Capítulo IX – Do Direito à Cultura, ao Esporte, ao
Turismo e ao Lazer
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo
e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe
garantido o acesso:
I – a bens culturais em formato acessível;
II – a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e
desportivas em formato acessível;
III – a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam
serviços ou eventos culturais e esportivos.
A cultura de uma forma abrangente é uma maneira de atuar, perceber, significar, entender e
interagir com o mundo, com os outros e consigo mesmo de uma maneira significativa. De uma
forma mais restrita, a cultura é a produção e a manifestação de ideias pela arte, filosofia, ciência,
tecnologia, etc (MAZZOTA; D’ANTINO, 2011).
13. Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência
em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com
vistas ao seu protagonismo, devendo:
I – incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II – assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por
pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este
artigo;
III – assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades
recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema
escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O esporte se apresenta como um dos requisitos indispensáveis para que o indivíduo possa atingir a
dimensão total de inclusão social. Isso pode ser comprovado por ser um instrumento simples, acessível
e eficiente que muito contribui para que a pessoa pertença ou tome parte do seu lugar na sociedade
(AZEVEDO; BARROS, 2004).
14. Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de
espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e
assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação
da edificação, observado o disposto em regulamento.
Blascovi-Assis (2001) afirma que o direito ao lazer para as pessoas com deficiência, é entendido sob o
prisma da superficialidade, considerando outras necessidades apresentadas por tais pessoas, como os
tratamentos de saúde e educação como necessários.
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os
princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade,
conforme legislação em vigor.
Os destinos da viagem não devem conter barreiras na infraestrutura ou nas
instalações.
Seja por terra, ar ou água, os transportes adaptados são parte fundamental em um
turismo acessível.
15. Outro fator importante para a acessibilidade é que a pessoa com limitações
encontre profissionais com treinamento adequado para a sua situação.
É de altíssima relevância que os destinos de turismo criem passeios ou
adaptem atrações para que elas também possam contar com a participação
de pessoas com limitação.
É crucial que as empresas e cidades que trabalham diretamente com turismo
criem sites.
16. Título III – Da Acessibilidade
Segundo Machado (2004 SOUSA; BRAGA 2006, p. 03) o conceito de
acessibilidade possui diferentes definições, fundamentadas em diferentes
teorias. De uma forma geral é definida como sendo uma medida de esforço
para se transpor uma separação físico-territorial, caracterizada pelas
oportunidades apresentadas ao indivíduo ou grupo coletivo para que
possam exercer suas atividades. A acessibilidade torna possível o acesso
dos indivíduos aos locais de emprego, lazer, estudo, equipamentos públicos
etc.
Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos
de cidadania e de participação social.
17. TIPOS DE ACESSIBILIDADE
Acessibilidade Arquitetônica
É o tipo de acessibilidade onde não existem barreiras físicas, nas residências,
nos edifícios, nos equipamentos e espaços urbanos, nos meios de transporte
individual ou coletivo;
Acessibilidade Atitudinal
Tipo de acessibilidade onde se prioriza o respeito, sem preconceitos,
discriminação, estereótipos ou estigmas em relação à sociedade como um todo;
Acessibilidade Comunicacional
Forma de acessibilidade que se dá sem barreiras na comunicação interpessoal
(face a face, língua de sinais), escrita (jornais, livros, apostilas, revistas, etc.,) e
virtual (acessibilidade digital);
18. TIPOS DE ACESSIBILIDADE
Acessibilidade Instrumental
Definida pela ausência de barreiras nos instrumentos, utensílios e ferramentas de
estudo (escolar), de trabalho (profissional), de lazer e recreação (comunitária,
turística, esportiva etc.);
Acessibilidade Metodológica
Sem barreiras nos métodos e técnicas de estudo (escolar), de trabalho
(profissional), de ação comunitária (social, cultural, artística etc.), de educação dos
filhos (familiar);
Acessibilidade Programática
É o tipo de acessibilidade sem barreiras embutidas em políticas públicas (leis,
decretos, portarias etc.), normas e regulamentos (institucionais, empresariais, etc.).
19. Símbolos de acessibilidade
O novo símbolo da acessibilidade foi desenhado
pela Unidade de Desenho Gráfico do
Departamento de Informação Pública das Nações
Unidas, em Nova York, a pedido da Divisão de
Reuniões e Publicações do Departamento de
Assembléia Geral e Gestão de Conferências das
Nações Unidas, e será daqui em diante referido
como o “logotipo acessibilidade”.
20.
21. Pessoas com deficiência não deveriam precisar recorrer à justiça para
reivindicar seus direitos e assim viver em condições de igualdade. A deficiência
deve ser vista como uma característica da pessoa, e não como um fator
impeditivo, afinal todos temos limitações, sejam elas quais forem. Deficiente
não é a pessoa, mas o local ou serviço que não está preparado para atender,
não somente a esse segmento de público, mas a todas as pessoas.
22. Referências
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da
Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Constituição da República Federativa do Brasil : texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as
alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos
1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008. – Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas,
2016. 496 p.
Estatuto da pessoa com deficiência – Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2015. 65 p.
https://pcdef.com.br/deficiencia/lei-de-cotas-quando-contratar-um-pcd/
https://brasil.estadao.com.br/blogs/vencer-limites/lei-brasileira-de-inclusao-entra-em-vigor/
Revista Brasileira de Direitos e Garantias Fundamentais| e-ISSN: 2526-0111| Brasília | v. 2 | n. 1 | p. 19 - 35| Jan/Jun.
2016.
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/o_estatuto_da_pessoa_com_deficiencia_-_epcd.pdf
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Comentada / Joyce Marquezin Setubal, Regiane Alves Costa
Fayan (orgs.). Campinas: Fundação FEAC, 2016.
https://www.youtube.com/watch?v=HsAcOtGwwRc Atualidades - Lei da inclusão da pessoa com deficiência (Humanas
em Foco)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm