O documento discute questões sobre a guarda de crianças e adolescentes segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Os pais não podem perder a guarda por motivos de pobreza. A guarda pode ser provisória ou definitiva e tem como objetivo garantir a proteção e os direitos da criança.
1. Questões sobreo ECA
1. Os pais podem perder a guarda ou o poder familiar de uma criança ou
de um adolescente simplesmente pelo fato de serem pobres?
Não. O Estatuto é bastante enfático nesta questão. A falta ou carência de recursos
materiais não é motivo para a perda da guarda ou do poder familiar. O Governo tem
que se comprometer com o princípio de que a criança e o adolescente são prioridades
absolutas, devendo oferecer alternativas à família que se encontrar em situação de
pobreza extrema. Desta forma cumprirão com a obrigação de garantir às crianças e
adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária.
2. Em relação à guarda de criança, nos termos do Estatuto da Criança e
do Adolescente, é correto afirmar que:
(A) a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança
ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
aos pais.
(B) a guarda destina-se a regularizar a posse de direito, podendo ser deferida, liminar
ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, inclusive no de adoção por
estrangeiros.
(C) deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações
corriqueiras ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, em todos os
procedimentos.
(D) a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos
os fins e efeitos de direito, exceto previdenciários.
(E) o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros impede o exercício
do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos.
Resposta: Letra “A” (artigo 33 ECA)
3. Quais as formas de colocação em família substituta?
R. Guarda, tutela e adoção. (28 ECA)
2. 4. (OAB – 2010.2) Dentre os direitos de toda criança ou todo adolescente,
o ECA assegura o de ser criado e educado no seio de sua família e,
excepcionalmente, a colocação em família substituta, assegurando-lhe a
convivência familiar e comunitária. Fundando-se em tal preceito, acerca
da colocação em família substituta, é correto afirmar que:
(A) a colocação em família substituta far-se-á, exclusivamente, por meio da
tutela ou da adoção.
A assertiva é falsa. O fundamento pode ser facilmente encontrado no art. 28 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A exegese da norma determina, literalmente, que: “Art.28. A colocação em família
substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação
jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei”.
(B) a guarda somente obriga seu detentor à assistência material a criança ou
adolescente.
A assertiva é falsa. O fundamento jurídico é encontrado no art. 33 do ECA. Mais uma
vez, a exegese literal da norma determina que: “Art. 33. A guarda obriga a prestação
de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a
seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. "
(C) o adotando não deve ter mais que 18 anos à data do pedido, salvo se já
estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
A assertiva é verdadeira. Exegese do disposto no art. 40 do ECA, in verbis: “Art. 40. O
adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já
estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes”.
(D) desde que comprovem seu estado civil de casados, somente os maiores de
21 anos podem adotar.
A assertiva é falsa. Literalmente, o ECA determina, no art. 42, que: “Art. 42. Podem
adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.”
(Aredação do dispositivo foi dada pela lei 12.010/09).
5 Conceitue guarda definitiva e guarda provisória.
3. R.A guarda pode ser utilizada como medida provisória de caráter liminar nos
processos de adoção e tutela. A concessão da guarda provisória (art. 33 § 1º do ECA)
tem por objetivo regularizar a situação de fato para evitar que a criança permaneça
nessa família sem proteção legal até a concessão final do pedido.Nesses processos, a
guarda com caráter liminar por si só deixa de existir quando da prolação da sentença
definitiva da adoção ou tutela, visto que esses institutos a contemplam como um dos
seus atributos. Na prática judiciária a guarda provisória também tem sido deferida
liminarmente nas ações próprias de guarda, durante o trâmite do processo, pelas
mesmas razões que é deferida nos processos de adoção e tutela.
Guarda definitiva: É comum a referência a esse tipo de ação como “guarda definitiva”
para fazer diferença em relação à guarda provisória. No entanto, segundo o dicionário
Aurélio, definitivo significa “Decisivo, concludente, terminante, absoluto, categórico,
inabalável, inapelável, final, total”. Portanto, o termo definitivo vai de encontro ao
princípio da revogabilidade da guarda (previsto nos arts. 35 e 169, parágrafo único do
ECA), o que torna essa definição um tanto inadequada. Isso porque a redação usada
de guarda definitiva induz a confusão, uma vez que a guarda é sempre revogável,
atendendo aos melhores interesses da criança. Vale lembrar que avós e irmãos estão
impedidos legalmente de adotar (ECA, art. 42, §1º) e nessas situações a guarda ou a
tutela[, dependendo da situação, são as medidas cabíveis para regularizar a relação
de cuidados da criança/adolescente que se encontra sob a responsabilidade dos
ascendentes ou irmãos. Independente da terminologia utilizada, o importante é a
compreensão da possibilidade de guarda autônoma, que não está sujeita a outra ação
judicial, para atender a situações específicas.