2. PODER CONSTITUINTE
Poder
Constituinte pode ser definido
como o poder de elaborar ou atualizar
um
Constituição,
mediante
supressão,modificação ou acréscimo
de normas constitucionais.
4. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
O Poder Constituinte originário (chamado por
alguns de inicial ou inaugural) é aquele que
instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por
completo com a ordem jurídica precedente.
Subdivisão: O Poder Constituinte originário pode
ser subdividido em histórico e revolucionário.
Histórico seria o verdadeiro poder de constituinte
originário, estruturante, pela primeira vez, o Estado.
Revolucionário seriam todos os posteriores ao
histórico, rompendo por completo com a antiga
ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.
5. CARACTERÍSTICAS
O
Poder Constituinte originário é inicial,
autônomo,
ilimitado
juridicamente,
incondicionado, soberano na tomada de
sua decisões.
A) INICIAL: instaura uma nova ordem
jurídica, rompendo, por completo, com a
ordem jurídica anterior;
B) AUTÔNOMO: Visto que a estruturação
da nova constituição será determinada,
autonomamente, por quem exerce o poder
constituinte originário;
6. C) ILIMITADO JURIDICAMENTE: Não tem de
respeitar os limites postos pelo direito anterior;
D)
INCONDICIONADO e SOBERANO NA
TOMADA DE SUAS DECISÕES: Porque não tem
de submeter-se a qualquer forma prefixada de
manifestação;
C) PODER DE FATO E PODER POLÍTICA: A nova
ordem jurídica começa com a sua manifestação, e
não antes dela.
7. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO FORMAL E
MATERIAL
Formal: é o ato de criação propriamente dito e que
atribui a “roupagem” com status com constitucional
a um “complexo normativo”.
Material: diz o que é constitucional; o formal
materializa e sedimenta como constituição. O
material precede o formal, estando ambos
interligados.
8. FORMAS DE EXPRESSÃO
OUTORGA: Caracteriza-se pela declaração
unilateral do agente revolucionário (exemplo:
Constituições de 1824,1937,1967 e EC n. 1/69.
ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE ou
CONVENÇÃO: Por seu turno, nasce da
deliberação da representação popular, destacandose os seguintes exemplos: CF de 1891,1934,1946
e 1988.
9. PODER CONSTITUINTE DERIVADO
Também
chamado de instituído, constituído,
secundário, de segundo grau.
O derivado deve obedecer às regras
colocadas e impostas pelo originário,
sendo,
nesse
sentido,
limitado
e
condicionado aos parâmetros a ele
impostos.
Derivam,
pois, do originário o reformador, o
decorrente e o revisor
10. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
Chamado por alguns de competência reformador,
tem a capacidade de modificar a Constituição
Federal, por meio de um procedimento específico,
estabelecido pelo originário, sem que haja uma
verdadeira revolução.
Pois bem, o originário permitiu a alteração de sua
obra, mas obedecidos alguns limites como: quorum
qualificado de 3/5, em cada casa, em dois turnos
de votação para aprovação das emendas;
proibição de alteração da Const. Na vigência de
estado de sítio, defesa, ou intervenção federal e as
cláusulas pétreas do art. 60, § 4.º, da CF/88.
11. PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
ESTADOS-MEMBROS: O poder constituinte
derivado decorrente, assim como o reformado, por
ser derivado do originário e por ele criado, é
também jurídico e encontra os seus parâmetros de
manifestação nas regras estabelecidas pelo
originário.
Sua missão é estruturar a Constituição dos
Estados-membros. Tal competência decorre da
capacidade de auto-organização estabelecida
pelo poder constituinte originário.
12. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR
O poder constituinte derivado revisor, assim como
o reformador e o decorrente, é fruto do trabalho de
criação do originário, estando, portanto, a ele
vinculado. É, ainda, um “poder”condicionado e
limitado às regras instituídas pelo originários,
sendo, assim, um poder jurídico.
O artigo 3. do ADCT determinou que a revisão
constitucional seria realizada após cinco anos,
contados da promulgação da Constituição, pelo
voto da maioria absoluta dos membros do
congresso nacional, em sessão unicameral.
13. PODER CONSTITUINTE DIFUSO
O poder constituinte difuso pode ser caracterizado
como um poder de fato e se manifesta por meio
das mutações constitucionais.
Trata-se de mais um mecanismo de modificação da
Constituição. Se por um lado a mudança
implementada pelo poder constituinte derivado
reformador se verifica de modo formal, palpável,
por intermédio das emendas à constituição, a
modificação produzida pelo poder constituinte
difuso se instrumentaliza de modo informal e
líticos e econômicos, encontrando-se em estado de
latência. Trata-se de processo informal de
mudança da constituição.
14. PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL
O poder constituinte supranacional busca a sua
fonte de validade na cidadania universal, no
pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade
de integração e em um conceito remodelado de
soberania.