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NOTA PÚBLICA
No dia internacional do direito das mulheres, o Ministério Público Federal tomou
conhecimento da lamentável sentença proferida pelo juiz federal da 1ª Vara de Petrópolis,
que rejeitou a ação penal da Procuradoria da República pelo estupro da única
sobrevivente da Casa da Morte, Inês Etienne Romeu, falecida em 2015. Além de afirmar
que os fatos denunciados estão protegidos pela anistia e prescrição, argumento já
afastado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o magistrado acusa o
MPF de criar um "tribunal de exceção" por ter constituído grupo voltado à investigação
dos crimes cometidos durante a ditadura militar. Segundo o magistrado, "não há qualquer
indício de existência da narrativa ali descrita".
Militante da organização Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), Inês Etienne Romeu
foi sequestrada por agentes da ditadura militar em maio de 1971 e levada ao centro
clandestino de torturas posteriormente denominado de "Casa da Morte", em Petrópolis.
Naquele local, foi barbaramente torturada e estuprada por pelo menos duas vezes, por
um militar. Denunciou o fato à OAB em 1979, após o início da "abertura lenta e gradual",
tornando-se uma das principais testemunhas do funcionamento clandestino e ilegal da
repressão política. Assim como todos os demais crimes cometidos contra dissidentes
políticos, os estupros contra Inês remanesceram não investigados até 2013.
Em razão da ordem judicial de busca e apreensão, pedida e cumprida pelo MPF, foi
possível, após quase três anos de investigações, descobrir a verdadeira identidade do
torturador e estuprador.
Além de sustentar que os crimes foram anistiados e estão prescritos, a decisão judicial
desqualificou todas as provas obtidas pelo MPF e, o que é pior, desqualificou o próprio
valor probatório da palavra da vítima nos crimes sexuais, ao afirmar que o fato só foi
relatado após 8 anos do ocorrido, como se as portas da Justiça daquele período
estivessem abertas a todos os que foram sequestrados, torturados ou desaparecidos por
agentes do Estado.
A única certeza do magistrado volta-se contra a vítima, por ele qualificada como perigosa
terrorista. Com base nesta certeza, o juiz federal conclui sua sentença dizendo que
"ninguém é contra os direitos humanos, desde que sejam direitos humanos de verdade,
compartilhados por todos os membros da sociedade, e não meros pretextos para dar
vantagens a minorias selecionadas que servem aos interesses globalistas". Como se trata
de uma ação penal por crime de estupro, imagina-se que a "vantagem à minoria
selecionada", referida pelo magistrado, seja o direito de todas as mulheres de não
sofrerem violência sexual.
O Ministério Público Federal, por intermédio de sua Câmara de Coordenação e Revisão
em Matéria Criminal, lamenta veemente tal concepção, pois nenhuma mulher, ainda que
presa ou condenada, merece ser estuprada, torturada ou morta. E tampouco pode o
sistema de justiça negar desta maneira a proteção da lei contra ato qualificado no direito
internacional como delito de lesa- humanidade.
O MPF também repudia a grave acusação de que as investigações das graves violações
a direitos humanos cometidas por agentes do Estado ditatorial constituem "tribunal de
exceção". As 27 ações penais até agora propostas são o resultado de dedicado e difícil
trabalho de investigação desenvolvido por procuradores da República em São Paulo, Rio
de Janeiro, Petrópolis, Marabá e Rio Verde, e estão embasadas em provas testemunhais,
documentais e periciais concretas. O MPF, além disso, não funciona como tribunal pois
não julga, limitando-se a investigar e ajuizar as ações penais para que a Justiça decida
sobre o mérito da causa, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A Câmara Criminal destaca ainda que as ações são promovidas em razão de decisão da
CIDH no caso do caso Gomes Lund e por deliberação de integrantes atuais e de
composições anteriores do órgão colegiado. A persecução penal desses crimes tem sido
considerada prioritária para para o MPF uma vez que fazem parte daqueles relacionados
aos temas em que o Brasil é cobrado internacionalmente pela CIDH.
O MPF irá recorrer da sentença e aguarda que o Tribunal Regional Federal da 2a Região
reforme a decisão teratológica, permitindo que os fatos denunciados sejam devidamente
provados no âmbito de um devido processo legal, sempre negado aos que se opuseram
ao regime ditatorial.
Luiza Frischeisen
Subprocuradora-geral da República
Coordenadora da Câmara Criminal do Ministério Público Federal

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Nota Pública da coordenadora da Coordenadora da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF

  • 1. NOTA PÚBLICA No dia internacional do direito das mulheres, o Ministério Público Federal tomou conhecimento da lamentável sentença proferida pelo juiz federal da 1ª Vara de Petrópolis, que rejeitou a ação penal da Procuradoria da República pelo estupro da única sobrevivente da Casa da Morte, Inês Etienne Romeu, falecida em 2015. Além de afirmar que os fatos denunciados estão protegidos pela anistia e prescrição, argumento já afastado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o magistrado acusa o MPF de criar um "tribunal de exceção" por ter constituído grupo voltado à investigação dos crimes cometidos durante a ditadura militar. Segundo o magistrado, "não há qualquer indício de existência da narrativa ali descrita". Militante da organização Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), Inês Etienne Romeu foi sequestrada por agentes da ditadura militar em maio de 1971 e levada ao centro clandestino de torturas posteriormente denominado de "Casa da Morte", em Petrópolis. Naquele local, foi barbaramente torturada e estuprada por pelo menos duas vezes, por um militar. Denunciou o fato à OAB em 1979, após o início da "abertura lenta e gradual", tornando-se uma das principais testemunhas do funcionamento clandestino e ilegal da repressão política. Assim como todos os demais crimes cometidos contra dissidentes políticos, os estupros contra Inês remanesceram não investigados até 2013. Em razão da ordem judicial de busca e apreensão, pedida e cumprida pelo MPF, foi possível, após quase três anos de investigações, descobrir a verdadeira identidade do torturador e estuprador. Além de sustentar que os crimes foram anistiados e estão prescritos, a decisão judicial desqualificou todas as provas obtidas pelo MPF e, o que é pior, desqualificou o próprio valor probatório da palavra da vítima nos crimes sexuais, ao afirmar que o fato só foi relatado após 8 anos do ocorrido, como se as portas da Justiça daquele período estivessem abertas a todos os que foram sequestrados, torturados ou desaparecidos por agentes do Estado. A única certeza do magistrado volta-se contra a vítima, por ele qualificada como perigosa terrorista. Com base nesta certeza, o juiz federal conclui sua sentença dizendo que "ninguém é contra os direitos humanos, desde que sejam direitos humanos de verdade, compartilhados por todos os membros da sociedade, e não meros pretextos para dar vantagens a minorias selecionadas que servem aos interesses globalistas". Como se trata de uma ação penal por crime de estupro, imagina-se que a "vantagem à minoria selecionada", referida pelo magistrado, seja o direito de todas as mulheres de não sofrerem violência sexual. O Ministério Público Federal, por intermédio de sua Câmara de Coordenação e Revisão em Matéria Criminal, lamenta veemente tal concepção, pois nenhuma mulher, ainda que presa ou condenada, merece ser estuprada, torturada ou morta. E tampouco pode o sistema de justiça negar desta maneira a proteção da lei contra ato qualificado no direito internacional como delito de lesa- humanidade.
  • 2. O MPF também repudia a grave acusação de que as investigações das graves violações a direitos humanos cometidas por agentes do Estado ditatorial constituem "tribunal de exceção". As 27 ações penais até agora propostas são o resultado de dedicado e difícil trabalho de investigação desenvolvido por procuradores da República em São Paulo, Rio de Janeiro, Petrópolis, Marabá e Rio Verde, e estão embasadas em provas testemunhais, documentais e periciais concretas. O MPF, além disso, não funciona como tribunal pois não julga, limitando-se a investigar e ajuizar as ações penais para que a Justiça decida sobre o mérito da causa, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa. A Câmara Criminal destaca ainda que as ações são promovidas em razão de decisão da CIDH no caso do caso Gomes Lund e por deliberação de integrantes atuais e de composições anteriores do órgão colegiado. A persecução penal desses crimes tem sido considerada prioritária para para o MPF uma vez que fazem parte daqueles relacionados aos temas em que o Brasil é cobrado internacionalmente pela CIDH. O MPF irá recorrer da sentença e aguarda que o Tribunal Regional Federal da 2a Região reforme a decisão teratológica, permitindo que os fatos denunciados sejam devidamente provados no âmbito de um devido processo legal, sempre negado aos que se opuseram ao regime ditatorial. Luiza Frischeisen Subprocuradora-geral da República Coordenadora da Câmara Criminal do Ministério Público Federal