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O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES QUE FEZ FUX SE CALAR
Prezadas
Boa tarde.
Como falei ao telefone, gostaria de um favor junto ao ministro Luiz Fux.
Em entrevista à Folha de São Paulo, publicada na terça-feira, dia 05/09 -
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/09/1915712-ministro-do-stf-diz-que-
existe-tentativa-de-enfraquecer-o-judiciario.shtml - o ministro Luiz Fux deu a
seguinte declaração ao comentar os salários do Poder Judiciário:
“SALÁRIOS
Questionado sobre a divulgação dos supersalários de juízes de
diferentes tribunais, Fux disse que a divulgação dessas
informações é "muito importante".
"Nós, ministros do Supremo ganhamos um salário muito digno,
então é bom a gente saber também quem recebe
supersalários", afirmou, acrescentando que o salário líquido é
cerca de R$ 26 mil.
Relatório do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) mostra que,
na média, cada juiz custou R$ 47,7 mil por mês em 2016, 3,7%
a mais do que os R$ 46 mil de 2015.
"Às vezes há um esquecimento proposital de que o juiz é um
servidor público. Como servidor, o juiz deve receber aquilo que
todo servidor recebe. Na hora de analisar um juiz não pode
analisar o Judiciário, mas sim, um servidor público", disse Fux”.
Ao visitarmos o site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pesquisarmos
as folhas de pagamento (só disponíveis até o mês de junho de 2017) nos
deparamos com os seguintes rendimentos recebidos pela desembargadora
Marianna Fux, filha do ministro (remeto a tabela original em anexo):
Ou seja, o quadro mostra que a desembargadora, com 18 meses de Tribunal,
após uma nomeação bastante questionada nos meios jurídicos, percebeu em
média no primeiro semestre de 2017, rendimento LIQUIDO (R$ 36.574,86),
muito próximo ao que seu pai tem direito a receber BRUTO (R$ 37.476,93)
estando no mais alto tribunal do país e com uma longa e reconhecida carreira
no Judiciário.
Isto se deve ao fato dela receber indenizações previstas em uma lei do Estado
do Rio, entre as quais uma Vantagem Eventual, que estamos questionando no
TJ do que se trata.
Mas, por si só, os valores percebidos pela desembargadora já mereceriam um
comentário do ministro Fux, uma vez que ele tratou do assunto junto à Folha.
Certo?
Há, porém, outra questão sobre a qual eu gostaria que o ministro se
manifestasse também. Entre as vantagens que a sua filha recebe está o auxílio
moradia (R$ 4.377,00) que todos os magistrados na ativa do Rio de Janeiro
recebem. Sobre este, não vou questionar, apesar de todos os brasileiros
entenderem indevidos, mas são previstos na Lei Complementar nº 35/79.
Mas, ainda assim, há outros R$ 1.825,00 a título de indenização que devem se
encaixar em um dos auxílios previstos na Lei nº 5.535/2009, do Estado do Rio
de Janeiro, que criou diversos tipos de auxilio aos magistrados, em especial no
seu artigo 35, dos quais cito: Auxílio saúde, auxílio pré-escolar, auxílio-
alimentação, diferença de entrância, adicional de permanência, gratificação
“pelo exercício como Juiz Dirigente de Núcleo Regional”, entre outros.
Estes benefícios, como é publico, tiveram a sua constitucionalidade arguida
junto ao STF em março de 2010, pelo então procurador-geral da República
Roberto Gurgel, na conhecida ADI 4393, cuja relatoria caiu nas mãos do então
ministro Carlos Ayres Britto.
Levada ao plenário em maio de 2012, o ministro relator, então presidente do
STF, afastou as preliminares e julgou parcialmente procedente a Ação Direta
de Inconstitucionalidade. Seu voto terminou assim:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 5.535/2009, do Estado
do Rio de Janeiro: arts. 2º, 4º, 7º a 10, 14 a 26, 27, 29, 31 a 33, incisos I, III, VI,
VII, VIII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” do inciso V e §§ 2º, 3º, 5º e 6º,
todos do 35, além dos arts. 36 a 49.
Isto significa que ele considerou inconstitucionais os artigos, incisos e
parágrafos da lei descritos abaixo que geram até hoje vários benefícios os
magistrados do Rio:
I – auxílio-saúde;
III – auxílio pré-escolar e o auxílio-alimentação;
V – gratificação:
a) de adicional de permanência;
b) pela prestação de serviços de natureza especial, definidos em
Resolução do Tribunal de Justiça;
c) pelo exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na 3º Vice-
Presidência, na Corregedoria, em número de até nove juízes de direito
para cada órgão mencionado, e no Segundo Grau de Jurisdição;
d) gratificação de comarca de difícil acesso;
f) pelo exercício como Juiz Dirigente de Núcleo Regional;
g) pela designação para compor Turma Recursal dos Juizados
Especiais.
VI - diferença de entrância;
VII – valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com teto junto com a
remuneração do mês de competência; e
VIII - demais vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos
servidores públicos em geral, e que não sejam excluídas pelo regime
jurídico da Magistratura.
§ 2º. Os valores da parcela indenizatória do auxílio-moradia serão
regulados em Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 3º A indenização de permanência, se compatível com o regime
jurídico do Magistrado, será paga a quem tiver completado tempo de
serviço suficiente para aposentadoria voluntária e permanecer no
serviço ativo; corresponderá a cinco por cento, calculados sobre o
total de sua remuneração, por ano de serviço excedente daquele
tempo, até o limite de vinte e cinco por cento, iniciando-se o
pagamento um ano após a aquisição do direito à aposentadoria
voluntária.
§ 5º O auxílio pré-escolar e o auxílio-alimentação, ambos de caráter
indenizatório, serão regulamentados por Resolução do Tribunal de
Justiça.
§ 6º As gratificações previstas no artigo 35 inciso V serão
regulamentadas por Resolução do Tribunal de Justiça.
O julgamento, porém, foi paralisado por pedido de vista do ministro Luiz Fux
que, desde aquela sessão – em 16 de maio de 2012 – encontra-se com este
processo em seu gabinete.
Ou seja, há exatos cinco anos e quatro meses o pedido de vistas do ministro
paralisou o julgamento. Com isso, benefícios que podem vir a ser considerados
inconstitucionais, conforme o entendimento do ministro relator, continuam
sendo pagos por um Estado que, todos sabem, se encontra FALIDO.
Há, porém, um complicador a mais, no modesto entendimento deste jornalista,
que, diga-se, não é bacharel em nada, apenas observador atento.
Com a nomeação de Marianna Fux para o TJ do Rio ela, filha do ministro,
passou a fazer jus aos benefícios previstos na lei e, ao que parece, deles se
beneficia.
Logo, alguém da família do ministro tem interesse direto no julgamento que ele
paralisou. Ao que parece, este fato impediria o ministro Fux de se manter no
julgamento desta ADI, por conta do previsto no artigo 144 Inciso IV do Código
de Processo Civil:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no
processo:
(...)
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
Sendo a filha do ministro desembargadora do TJ e beneficiária direta da Lei nº
5.535/2009 e de seus “auxílios” ela não passa a ser “parte no processo”?
Não seria motivo para o ministro se considerar impedido? Ou isto é dar ao
inciso IV do art. 144 do Código de Processo Civil, que o próprio ministro ajudou
a reescrever, uma interpretação ampla demais?
Enfim, gostaria que o ministro se pronunciasse a respeito:
1 - dos valores percebidos pela sua filha como desembargadora,
2 - da demora no seu pedido de vistas na referida ADI,
3 – e, por fim, se existe ou não, no seu conhecido e respeitado entendimento
jurídico, algum óbice a que ele permaneça neste julgamento.
Fico no aguardo de um pronunciamento do próprio. Para facilitar, envio este
texto em anexo assim como a tabela que preparei no Excel.
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Atenciosamente
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pedido de informaqções ao ministro Luiz Fux

  • 1. O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES QUE FEZ FUX SE CALAR Prezadas Boa tarde. Como falei ao telefone, gostaria de um favor junto ao ministro Luiz Fux. Em entrevista à Folha de São Paulo, publicada na terça-feira, dia 05/09 - https://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/09/1915712-ministro-do-stf-diz-que- existe-tentativa-de-enfraquecer-o-judiciario.shtml - o ministro Luiz Fux deu a seguinte declaração ao comentar os salários do Poder Judiciário: “SALÁRIOS Questionado sobre a divulgação dos supersalários de juízes de diferentes tribunais, Fux disse que a divulgação dessas informações é "muito importante". "Nós, ministros do Supremo ganhamos um salário muito digno, então é bom a gente saber também quem recebe supersalários", afirmou, acrescentando que o salário líquido é cerca de R$ 26 mil. Relatório do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) mostra que, na média, cada juiz custou R$ 47,7 mil por mês em 2016, 3,7% a mais do que os R$ 46 mil de 2015. "Às vezes há um esquecimento proposital de que o juiz é um servidor público. Como servidor, o juiz deve receber aquilo que todo servidor recebe. Na hora de analisar um juiz não pode analisar o Judiciário, mas sim, um servidor público", disse Fux”. Ao visitarmos o site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pesquisarmos as folhas de pagamento (só disponíveis até o mês de junho de 2017) nos deparamos com os seguintes rendimentos recebidos pela desembargadora Marianna Fux, filha do ministro (remeto a tabela original em anexo):
  • 2. Ou seja, o quadro mostra que a desembargadora, com 18 meses de Tribunal, após uma nomeação bastante questionada nos meios jurídicos, percebeu em média no primeiro semestre de 2017, rendimento LIQUIDO (R$ 36.574,86), muito próximo ao que seu pai tem direito a receber BRUTO (R$ 37.476,93) estando no mais alto tribunal do país e com uma longa e reconhecida carreira no Judiciário. Isto se deve ao fato dela receber indenizações previstas em uma lei do Estado do Rio, entre as quais uma Vantagem Eventual, que estamos questionando no TJ do que se trata. Mas, por si só, os valores percebidos pela desembargadora já mereceriam um comentário do ministro Fux, uma vez que ele tratou do assunto junto à Folha. Certo? Há, porém, outra questão sobre a qual eu gostaria que o ministro se manifestasse também. Entre as vantagens que a sua filha recebe está o auxílio moradia (R$ 4.377,00) que todos os magistrados na ativa do Rio de Janeiro recebem. Sobre este, não vou questionar, apesar de todos os brasileiros entenderem indevidos, mas são previstos na Lei Complementar nº 35/79. Mas, ainda assim, há outros R$ 1.825,00 a título de indenização que devem se encaixar em um dos auxílios previstos na Lei nº 5.535/2009, do Estado do Rio de Janeiro, que criou diversos tipos de auxilio aos magistrados, em especial no seu artigo 35, dos quais cito: Auxílio saúde, auxílio pré-escolar, auxílio- alimentação, diferença de entrância, adicional de permanência, gratificação “pelo exercício como Juiz Dirigente de Núcleo Regional”, entre outros. Estes benefícios, como é publico, tiveram a sua constitucionalidade arguida junto ao STF em março de 2010, pelo então procurador-geral da República Roberto Gurgel, na conhecida ADI 4393, cuja relatoria caiu nas mãos do então ministro Carlos Ayres Britto. Levada ao plenário em maio de 2012, o ministro relator, então presidente do STF, afastou as preliminares e julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Seu voto terminou assim:
  • 3. “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 5.535/2009, do Estado do Rio de Janeiro: arts. 2º, 4º, 7º a 10, 14 a 26, 27, 29, 31 a 33, incisos I, III, VI, VII, VIII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” do inciso V e §§ 2º, 3º, 5º e 6º, todos do 35, além dos arts. 36 a 49. Isto significa que ele considerou inconstitucionais os artigos, incisos e parágrafos da lei descritos abaixo que geram até hoje vários benefícios os magistrados do Rio: I – auxílio-saúde; III – auxílio pré-escolar e o auxílio-alimentação; V – gratificação: a) de adicional de permanência; b) pela prestação de serviços de natureza especial, definidos em Resolução do Tribunal de Justiça; c) pelo exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na 3º Vice- Presidência, na Corregedoria, em número de até nove juízes de direito para cada órgão mencionado, e no Segundo Grau de Jurisdição; d) gratificação de comarca de difícil acesso; f) pelo exercício como Juiz Dirigente de Núcleo Regional; g) pela designação para compor Turma Recursal dos Juizados Especiais. VI - diferença de entrância; VII – valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com teto junto com a remuneração do mês de competência; e VIII - demais vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral, e que não sejam excluídas pelo regime jurídico da Magistratura.
  • 4. § 2º. Os valores da parcela indenizatória do auxílio-moradia serão regulados em Resolução do Tribunal de Justiça. § 3º A indenização de permanência, se compatível com o regime jurídico do Magistrado, será paga a quem tiver completado tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária e permanecer no serviço ativo; corresponderá a cinco por cento, calculados sobre o total de sua remuneração, por ano de serviço excedente daquele tempo, até o limite de vinte e cinco por cento, iniciando-se o pagamento um ano após a aquisição do direito à aposentadoria voluntária. § 5º O auxílio pré-escolar e o auxílio-alimentação, ambos de caráter indenizatório, serão regulamentados por Resolução do Tribunal de Justiça. § 6º As gratificações previstas no artigo 35 inciso V serão regulamentadas por Resolução do Tribunal de Justiça. O julgamento, porém, foi paralisado por pedido de vista do ministro Luiz Fux que, desde aquela sessão – em 16 de maio de 2012 – encontra-se com este processo em seu gabinete. Ou seja, há exatos cinco anos e quatro meses o pedido de vistas do ministro paralisou o julgamento. Com isso, benefícios que podem vir a ser considerados inconstitucionais, conforme o entendimento do ministro relator, continuam sendo pagos por um Estado que, todos sabem, se encontra FALIDO. Há, porém, um complicador a mais, no modesto entendimento deste jornalista, que, diga-se, não é bacharel em nada, apenas observador atento. Com a nomeação de Marianna Fux para o TJ do Rio ela, filha do ministro, passou a fazer jus aos benefícios previstos na lei e, ao que parece, deles se beneficia. Logo, alguém da família do ministro tem interesse direto no julgamento que ele paralisou. Ao que parece, este fato impediria o ministro Fux de se manter no julgamento desta ADI, por conta do previsto no artigo 144 Inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...)
  • 5. IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; Sendo a filha do ministro desembargadora do TJ e beneficiária direta da Lei nº 5.535/2009 e de seus “auxílios” ela não passa a ser “parte no processo”? Não seria motivo para o ministro se considerar impedido? Ou isto é dar ao inciso IV do art. 144 do Código de Processo Civil, que o próprio ministro ajudou a reescrever, uma interpretação ampla demais? Enfim, gostaria que o ministro se pronunciasse a respeito: 1 - dos valores percebidos pela sua filha como desembargadora, 2 - da demora no seu pedido de vistas na referida ADI, 3 – e, por fim, se existe ou não, no seu conhecido e respeitado entendimento jurídico, algum óbice a que ele permaneça neste julgamento. Fico no aguardo de um pronunciamento do próprio. Para facilitar, envio este texto em anexo assim como a tabela que preparei no Excel. Abaixo segue o meu celular com WhatsApp Atenciosamente Blog do Marcelo Auler