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A MATA ATLÂNTICA E OS
  IMPACTOS DO NOVO
 CÓDIGO FLORESTAL
     PL 1.876/1999
    Instituto 5º Elemento

         Márcia Marques
         Yoshiharu Saito
Art. 225. “Todos tem o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e
futuras gerações”.
A mata atlântica originalmente percorria o litoral brasileiro de ponta a ponta.
Estendia-se do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul, e ocupava uma área
de 1,3 milhão de quilômetros quadrados. Tratava-se da segunda maior floresta
tropical úmida do Brasil, só comparável à Floresta Amazônica.

O grande destaque da mata original era o pau-brasil, que deu origem ao nome
do nosso país. Alguns exemplares eram tão grossos que três homens não
conseguiam abraçar seus troncos. O pau-brasil hoje é quase uma relíquia,
existindo apenas alguns exemplares no Sul da Bahia.

Atualmente da segunda maior floresta brasileira restam apenas cerca de 5 % de
sua extensão original. Em alguns lugares como no Rio Grande do Norte, nem
vestígios.

Hoje a maioria da área litorânea que era coberta pela Mata Atlântica é ocupada
por grandes cidades, pastos e agricultura. Porém, ainda restam manchas da
floresta na Serra do Mar e na Serra da Mantiqueira, no sudeste do Brasil.
Calcula-se que na Mata Atlântica existam 10 mil espécies de plantas que contém uma
infinidade de espécies de cores, formas e odores diferentes. Nela se encontra
jabuticabas, cambuás, ingás, guabirobas e bacuparis. Plantas como orquídeas,
bromélias, samambaias, palmeiras, pau-brasil, jacarandá-da-bahia, cabreúva, ipês,
palmito.
1500                 1985



       97 %
              27 %




1995


 21 %            2010

                 5%
Área total original:
aproximadamente 1,3 milhão
          de km2.

       Área total atual:
aproximadamente 52.000 Km2.
Áreas de Preservação Permanente
São áreas de grande importância ecológica, cobertas
ou não por vegetação nativa, que têm como função
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem estar das populações humanas. Como exemplo
de APP estão as áreas de mananciais, as encostas com
mais de 45 graus de declividade, os manguezais e as
matas ciliares. Essas áreas são protegidas pela Lei
Federal nº 4.771/65 (alterados pela Lei Federal nº
7.803/89).
Faixa marginal de Proteção - FMP – Funções

Assegurar uma área que permita a variação livre dos
níveis das águas, em sua elevação ordinária;
 Acesso livre à operação de máquinas para execução
de serviços de dragagem, limpeza e outros necessários
a melhor drenagem fluvial;
 Permitir contemplação paisagística, proporcionando
uma melhor qualidade de vida; e
 Garantir condições para a proteção da mata ciliar.
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.

Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes,
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e
demais formas de vegetação natural destinadas:
      a) a atenuar a erosão das terras;
      b) a fixar as dunas;
      c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
       d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das
autoridades militares;
      e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico;
       f) a asilar exemplares da fauna ou flora amea çados de
extinção;
       g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
      h) a assegurar condições de bem-estar público.
PONTOS CRÍTICOS PL 1.876/1999


1 – Considera como consolidados desmatamentos ilegais ocorridos até
julho de 2008 (Art. 30, III)

2 – Permite consolidação de uso   em áreas de preservação permanente
(APP) de rios com até 10 metros   de largura, reduzindo-se na prática de
30m para 15m irrestritamente      para pequenas, médias e grandes
propriedades (Art. 36).

3 – Permite autorização para desmatamento por órgãos municipais em
5.564 municípios (Art. 27).

4 – Permite exploração de espécie florestal em extinção (Art. 22). Vetada
por decisão judicial e regulação

5 – Dispensa de averbação da reserva legal no cartório de imóveis,
substituindo esta medida por um cadastro rural que pode ser municipal
mediante uma única coordenada geográfica (Art.19).
6 – Cria a figura do manejo “agrosilvopastoril” de reserva legal, que nada
mais é do que gado em RL ou APP. (Art. 18, I).
Ignora e evidente diferença entre “agricultor familiar” e “pequeno produtor
rural” estendendo a este, flexibilidades no máximo cabíveis ao primeiro.
Retira 4 módulos fiscais da base de cálculode todas as propriedades rurais
do país (incluso médias e grandes) para definição do percentual de RL e isto
significa que milhões de hectares que deixam de ser RL estarão vulneráveis
ao desmatamento ou deixarão de ser recuperados ou recompostos.

7 - Permite pecuária extensiva em topos de morros, montanhas, serras,
bordas de tabuleiros, chapadas e acima dos 1.800m de altitude (Art.10)

8 – Retira do CONAMA poder de regulamentar APP’s, e consequentemente
revoga todas as resoluções em vigor. Como isso retirou, dentre outros, a
proteção direta dos manguezais, dunas, refígios de aves migratórias, locais
de nidificação e reprodução de fauna silvestre, etc.
Em caso de utilidade pública e interesse social deixam de ser debatidos com
a sociedade no CONAMA e poderão ser aprovados por decretos sem
transparência e debate público.
9 – Abre para decreto federal, estadual e municipal sem debate técnico e
público a definição do rol de atividades de “baixo impacto” para permitir
novas ocupações em áreas de preservação permanente (Art. 30, VII).

10 – Define como de interesse social qualquer produção de alimentos (Ex:
monoculturas de cana, soja ou pecuária extensiva) para desmatamento em
APP. (Art. 30, IV).

11 – Suspende indefinidamente a aplicação dos instrumentos de controle
ambiental (multas, embargos, sanções) por desmatamento ilegal ocorridos
até julho de 2008, ate que o poder público desenvolva e implante PRA
(Plano de recuperação ambiental), cujo prazo deixou de ser exigido. É a
anistia do extermínio ambiental. (Art. 30).

12 – Deturpa e subverte o conceito de reserva legal que passa a ser
prioritariamente exploratório em detrimento de seu valor de conservação e
serviços ambientais e suprime APP’s de pequenos lagos com superfície
menor que um hectare (Art. 3).

13 – O embargo a empreendimentos lesivos ao meio ambiente, que
atualmente é obrigatório, passa a ser optativo, tornando-se na prática um
convite explícito ao desmatamento (Art. 58)
CONCLUSÃO

A perspectiva que os apoiadores do PL estão colocando é de que os pequenos
produtores rurais teriam suas atividades inviabilizadas com a manutenção e
aplicação do CFB 4.771/1965, pelo fato de que muitos não alcançaram as
metas exigidas em preservação ambiental. Porém cabe ressaltar que o atual
texto se cumprido em sua íntegra, provocará numa projeção decenal, a
expulsão de milhares de camponeses de suas terras pela degradação dos
recursos hídricos e alterações climáticas desfavoráveis ocasionadas pela
supressão vegetal nas RL e APP’s. Configurando assim em mais um
mecanismo de injustiça ambiental e conflitos de uso e apropriação de territórios
com graves reflexos sociais no grandes centros urbanos (Êxodo rural e crise no
abastecimento de alimentos).
Nenhuma legislação que venha a tratar de ciências da terra pode deixar de ser
rigorosamente baseada em conceitos, estudos e recomendações destas
mesmas ciências. O que temos é mero fruto dos interesses financeiros de
setores que se colocam acima da coletividade e da soberania nacional,
expondo nossa política externa e as metas ambientais assumidas em 1992
(RIO 92) e em 1998 (Protocolo de Kioto) no tocante a redução dos GEE (Gases
de efeito estufa), a uma fragilidade que repercutirá negativamente já no próximo
ano durante a RIO+20, nos dias 14 e 15 de maio de 2012.

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Apres mata atl e cod florest kennedy 2011

  • 1. A MATA ATLÂNTICA E OS IMPACTOS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL PL 1.876/1999 Instituto 5º Elemento Márcia Marques Yoshiharu Saito
  • 2. Art. 225. “Todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
  • 3.
  • 4.
  • 5. A mata atlântica originalmente percorria o litoral brasileiro de ponta a ponta. Estendia-se do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul, e ocupava uma área de 1,3 milhão de quilômetros quadrados. Tratava-se da segunda maior floresta tropical úmida do Brasil, só comparável à Floresta Amazônica. O grande destaque da mata original era o pau-brasil, que deu origem ao nome do nosso país. Alguns exemplares eram tão grossos que três homens não conseguiam abraçar seus troncos. O pau-brasil hoje é quase uma relíquia, existindo apenas alguns exemplares no Sul da Bahia. Atualmente da segunda maior floresta brasileira restam apenas cerca de 5 % de sua extensão original. Em alguns lugares como no Rio Grande do Norte, nem vestígios. Hoje a maioria da área litorânea que era coberta pela Mata Atlântica é ocupada por grandes cidades, pastos e agricultura. Porém, ainda restam manchas da floresta na Serra do Mar e na Serra da Mantiqueira, no sudeste do Brasil.
  • 6. Calcula-se que na Mata Atlântica existam 10 mil espécies de plantas que contém uma infinidade de espécies de cores, formas e odores diferentes. Nela se encontra jabuticabas, cambuás, ingás, guabirobas e bacuparis. Plantas como orquídeas, bromélias, samambaias, palmeiras, pau-brasil, jacarandá-da-bahia, cabreúva, ipês, palmito.
  • 7. 1500 1985 97 % 27 % 1995 21 % 2010 5%
  • 8. Área total original: aproximadamente 1,3 milhão de km2. Área total atual: aproximadamente 52.000 Km2.
  • 9.
  • 10.
  • 11. Áreas de Preservação Permanente São áreas de grande importância ecológica, cobertas ou não por vegetação nativa, que têm como função preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. Como exemplo de APP estão as áreas de mananciais, as encostas com mais de 45 graus de declividade, os manguezais e as matas ciliares. Essas áreas são protegidas pela Lei Federal nº 4.771/65 (alterados pela Lei Federal nº 7.803/89).
  • 12.
  • 13. Faixa marginal de Proteção - FMP – Funções Assegurar uma área que permita a variação livre dos níveis das águas, em sua elevação ordinária;  Acesso livre à operação de máquinas para execução de serviços de dragagem, limpeza e outros necessários a melhor drenagem fluvial;  Permitir contemplação paisagística, proporcionando uma melhor qualidade de vida; e  Garantir condições para a proteção da mata ciliar.
  • 14. LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965. Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora amea çados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público.
  • 15. PONTOS CRÍTICOS PL 1.876/1999 1 – Considera como consolidados desmatamentos ilegais ocorridos até julho de 2008 (Art. 30, III) 2 – Permite consolidação de uso em áreas de preservação permanente (APP) de rios com até 10 metros de largura, reduzindo-se na prática de 30m para 15m irrestritamente para pequenas, médias e grandes propriedades (Art. 36). 3 – Permite autorização para desmatamento por órgãos municipais em 5.564 municípios (Art. 27). 4 – Permite exploração de espécie florestal em extinção (Art. 22). Vetada por decisão judicial e regulação 5 – Dispensa de averbação da reserva legal no cartório de imóveis, substituindo esta medida por um cadastro rural que pode ser municipal mediante uma única coordenada geográfica (Art.19).
  • 16. 6 – Cria a figura do manejo “agrosilvopastoril” de reserva legal, que nada mais é do que gado em RL ou APP. (Art. 18, I). Ignora e evidente diferença entre “agricultor familiar” e “pequeno produtor rural” estendendo a este, flexibilidades no máximo cabíveis ao primeiro. Retira 4 módulos fiscais da base de cálculode todas as propriedades rurais do país (incluso médias e grandes) para definição do percentual de RL e isto significa que milhões de hectares que deixam de ser RL estarão vulneráveis ao desmatamento ou deixarão de ser recuperados ou recompostos. 7 - Permite pecuária extensiva em topos de morros, montanhas, serras, bordas de tabuleiros, chapadas e acima dos 1.800m de altitude (Art.10) 8 – Retira do CONAMA poder de regulamentar APP’s, e consequentemente revoga todas as resoluções em vigor. Como isso retirou, dentre outros, a proteção direta dos manguezais, dunas, refígios de aves migratórias, locais de nidificação e reprodução de fauna silvestre, etc. Em caso de utilidade pública e interesse social deixam de ser debatidos com a sociedade no CONAMA e poderão ser aprovados por decretos sem transparência e debate público.
  • 17. 9 – Abre para decreto federal, estadual e municipal sem debate técnico e público a definição do rol de atividades de “baixo impacto” para permitir novas ocupações em áreas de preservação permanente (Art. 30, VII). 10 – Define como de interesse social qualquer produção de alimentos (Ex: monoculturas de cana, soja ou pecuária extensiva) para desmatamento em APP. (Art. 30, IV). 11 – Suspende indefinidamente a aplicação dos instrumentos de controle ambiental (multas, embargos, sanções) por desmatamento ilegal ocorridos até julho de 2008, ate que o poder público desenvolva e implante PRA (Plano de recuperação ambiental), cujo prazo deixou de ser exigido. É a anistia do extermínio ambiental. (Art. 30). 12 – Deturpa e subverte o conceito de reserva legal que passa a ser prioritariamente exploratório em detrimento de seu valor de conservação e serviços ambientais e suprime APP’s de pequenos lagos com superfície menor que um hectare (Art. 3). 13 – O embargo a empreendimentos lesivos ao meio ambiente, que atualmente é obrigatório, passa a ser optativo, tornando-se na prática um convite explícito ao desmatamento (Art. 58)
  • 18. CONCLUSÃO A perspectiva que os apoiadores do PL estão colocando é de que os pequenos produtores rurais teriam suas atividades inviabilizadas com a manutenção e aplicação do CFB 4.771/1965, pelo fato de que muitos não alcançaram as metas exigidas em preservação ambiental. Porém cabe ressaltar que o atual texto se cumprido em sua íntegra, provocará numa projeção decenal, a expulsão de milhares de camponeses de suas terras pela degradação dos recursos hídricos e alterações climáticas desfavoráveis ocasionadas pela supressão vegetal nas RL e APP’s. Configurando assim em mais um mecanismo de injustiça ambiental e conflitos de uso e apropriação de territórios com graves reflexos sociais no grandes centros urbanos (Êxodo rural e crise no abastecimento de alimentos). Nenhuma legislação que venha a tratar de ciências da terra pode deixar de ser rigorosamente baseada em conceitos, estudos e recomendações destas mesmas ciências. O que temos é mero fruto dos interesses financeiros de setores que se colocam acima da coletividade e da soberania nacional, expondo nossa política externa e as metas ambientais assumidas em 1992 (RIO 92) e em 1998 (Protocolo de Kioto) no tocante a redução dos GEE (Gases de efeito estufa), a uma fragilidade que repercutirá negativamente já no próximo ano durante a RIO+20, nos dias 14 e 15 de maio de 2012.