Financiamento Audiovisual - AULA 3 | Lei do Audiovisual | Gilberto Toscano
Mono_FGV_Conclusão_23.09
1. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
FGV Management
MARCIO OLIVEIRA GOMES
A PROPOSTA DE REFORMULAÇÃO
DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO À
CULTURA (LEI ROUANET)
E SUA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Brasília – DF
2009
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5. CONCLUSÕES
Neste trabalho procuramos realizar uma análise crítica da Lei
Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
conhecida como Lei Rouanet) e de sua execução orçamentária com finalidade
de detalhar todo o funcionamento da Lei Rouanet, de acordo com as
legislações vigentes, bem como pontuar detalhadamente as alterações que
este governo pretende realizar.
Buscamos também compreender a relevância desse estudo, dentre
outras situações, face à grande concentração de recursos orçamentários
públicos em apenas uma região geográfica do país, bem como sobre o
excesso de recursos de Incentivo Fiscal captados por pouquíssimos
proponentes.
A origem dos dados é de natureza secundária, foi utilizada pesquisa
documental e bibliográfica, tais como: livros, artigos, instrumentos normativos,
relatórios, folders e cartilhas do Ministério da Cultura, bem como informações
obtidas por meio de reuniões e palestras daquele Ministério, além da consulta à
imprensa, a arquivos públicos e particulares.
É importante ressaltarmos as valiosas informações apresentadas
pelo Ministério da Cultura, oriundos de estudos dos renomados Institutos de
pesquisa, os quais sejam: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e Instituto Brasileiro de
Opinião Pública e Estatística (IBOPE).
Nessa ótica, dados produzidos, articulados e disseminados por
esses Institutos com a finalidade de aperfeiçoar as políticas públicas e
contribuir para o planejamento do desenvolvimento do país, publicam
informações de que apenas 14% da população brasileira vão ao cinema, pelo
menos, uma vez por mês; 92% nunca foram a museus; 93% nunca vão a
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exposições de arte; 78% nunca assistiram a espetáculos de dança; e 90% dos
municípios não têm cinema, teatro, museus ou espaços multiuso.
Ainda, em relação ao atual funcionamento da Lei Federal de
Incentivo à Cultura, o próprio Ministério da Cultura, órgão da administração
direta do Governo Federal, aponta que o Programa Nacional de Apoio a
Cultura (PRONAC) possui grandes distorções.
Dentre os quesitos de insatisfação do Ministério podemos citar que o
órgão possui um dos menores orçamentos e ainda desproporcionais aos
recursos do Incentivo Fiscal; que as políticas públicas representam menos de
vinte por cento dos recursos federais investidos em cultura; que apenas três
por cento dos proponentes captam vultosos cinqüenta por cento dos recursos;
e que a região norte do país capta menos de um por cento dos recursos
destinados ao Incentivo Fiscal, enquanto a região sudeste suga quase sua
totalidade, o equivalente a oitenta por cento dos recursos.
Por essas e outras razões surgiu o forte interesse do Estado em
propor mudanças na Lei Rouanet, de forma a inserir o tema na agenda do
Governo. Nesse sentido, o atual ministro da Cultura, Juca Ferreira, e sua
comitiva, promoveram diversos encontros, seminários, debates, nas principais
capitais de todas as regiões do país, obtendo em sua grande maioria o apoio
necessário para dar andamento no projeto.
O resultado dessa iniciativa culminou na feitura do Anteprojeto de
Lei que institui o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (Profic),
que tem por finalidade mobilizar recursos e aplicá-los em incentivos a projetos
culturais, em substituição ao atual Programa Nacional de Apoio à Cultura
(Pronac).
O referido Anteprojeto de Lei foi posto sob Consulta Pública e
atualmente, a partir das contribuições recebidas, o Ministério da Cultura está
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elaborando, em conjunto com o núcleo duro do Governo, composto pelos
ministérios da Fazenda (MF), do Planejamento (MPOG) e a Casa Civil, um
texto de um projeto de lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional, ainda
neste ano.
Quanto aos recursos orçamentários disponibilizado pela Lei de
Incentivo Fiscal, faz-se necessário a obediência às normas, diretrizes e metas
estabelecidas em seu plano anual, que deverá estar de acordo com Plano
Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Assim, verificamos que o quantitativo de projetos com captação de
recursos por área cultural realmente está aquém do desejado, uma vez que o
Ministério afirma que menos de vinte por cento dos aproximados 18 mil
processos encaminhados àquele órgão, anualmente, conseguem alguma
captação de recursos.
Adicionalmente, constatamos que o valor dos recursos captados por
área cultural está em pleno crescimento chegando à cifra de quase um bilhão
de reais, em 2007, o que representará uma quebra de paradigma, pois é
sabido que a região sudeste capta cerca de oitenta por cento deste valor
enquanto a região norte capta menos de um por cento. Ademais, vale
relembrar que cinquenta por cento dos recursos dos Incentivos Fiscais são
destinados a apenas três por cento de proponentes.
A quebra deste paradigma somente será almejada após a aprovação
das propostas de modificações da atual Lei Rouanet, ora mencionados e
detalhados neste projeto.
Com esses resultados, o presente trabalho oferece subsídios para
uma reflexão crítica sobre o atual funcionamento da Lei Federal de Incentivo à
Cultura, de modo a contribuir para seu aperfeiçoamento, tendo em vista
possibilitar o alcance de resultados exitosos nesta área das políticas públicas a
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todas as regiões do país, principalmente àquelas mais desfavorecidas, seja
pelas distâncias geográficas dos grandes centros ou simplesmente pelo
desinteresse das empresas captadoras em divulgar suas marcas nas regiões
pouco representativas na economia do país.
Diante do exposto, descreveremos algumas motivações que
originaram essa conclusão, como por exemplo as questões relacionadas aos
interesses mercadológicos das empresas em contrapartida ao seu principal
propósito, que são os objetivos culturais.
Outra situação bastante crítica está nas distorções que ocorrem
tanto no processo de captação de recursos, feita pelos proponentes, quanto da
aprovação dos projetos da Lei Rouanet, realizada pela Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura, órgão colegiado da estrutura do MinC que analisa e opina
sobre a concessão de benefícios fiscais a projetos culturais e artísticos.
Esses dois pontos, processos de captação e aprovação, são graves
distorções existentes no atual funcionamento da Lei Federal de Incentivo à
Cultura, principalmente quanto ao efeito negativo da lógica mercadológica e do
equívoco tratamento similar às diferentes regiões do país, respectivamente.
Essas distorções acima descritas são obviamente geradas pela
ausência ou inadequação de critérios no processo de seleção de projetos. Os
quais serão corrigidos com a nova proposta da Lei Rouanet, pois os projetos
serão submetidos a um sistema de pontuação que indicará seu enquadramento
em um dos novos percentuais de renúncia fiscal.
Com certeza, a nova Lei Rouanet trará benefícios e equilíbrio no
processo de escolha de projetos aptos a captarem recursos para a produção
cultural, pois haverá um sistema de avaliação aos projetos que contemplará a
acessibilidade do público, aspectos técnicos e orçamentários, baseado em
critérios transparentes e que nortearão o processo seletivo.
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Nesse sentido, os projetos culturais direcionados para políticas
públicas, que promovam a democratização do acesso ou estimulem a
economia da cultura poderão ser enquadrados em faixas de deduções maiores.
Como parte do modelo de financiamento proposto pelo governo,
Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (Profic), esses critérios
de avaliação serão estabelecidos e aprovados pela CNIC, com a colaboração
de Comitês Gestores, por meio de atos normativos específicos do próprio
Ministério da Cultura.