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NR’s
O QUE SÃO?
As Normas Regulamentadoras – NR tratam-se do conjunto
de requisitos e procedimentos relativos à segurança e
medicina do trabalho, de observância
empresas privadas, públicas e órgãos do
obrigatória às
governo que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT.
NR’s
COMO SURGIRAM?
Primeiramente, a lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977,
estabeleceu a redação dos ART. 154 a 201 da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, relativas à segurança e medicina do trabalho.
Conforme, o art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer as disposições
complementares às normas relativas à segurança e medicina do
trabalho.
Dessa forma, em 08 de junho de 1978, o Ministério do Trabalho
aprovou a Portaria nº 3.214, que regulamentou as normas
regulamentadoras pertinentes a Segurança e Medicina do Trabalho.
NR’s
QUEM ELABORA?
As NRs são elaboradas por uma comissão tripartite composta por
representantes do governo, dos empregadores e dos empregados.
NR’s
COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE - CTPP
A Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP foi criada
pela Portaria 11 de 17 de maio de 2002 do Ministério do
Trabalho.
A Portaria Mtb 59/2008 do Ministério do Trabalho, que
revogou a Portaria 11/2002, criou a Comissão Nacional
Tripartite em substituição à CTPP aprovada em 2002.
NR’s
COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE - CTPP
Um dos principais motivos para se criar a Comissão Tripartite
Paritária Permanente, substituída agora pela Comissão
Nacional Tripartite, foi a instituição de procedimentos que
levassem em consideração a manifestação da sociedade
sobre vários assuntos sobre a segurança e saúde do trabalho,
que antes eram decididos sem maiores preocupações sobre o
que pensava a sociedade.
NR’s
COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE - CTPP
Assim, o Ministério do Trabalho, passou a adotar os
princípios preconizados pela Organização Internacional do
Trabalho - OIT, que enfatiza o uso do Sistema Tripartite
Paritário, ou seja, a atuação do Governo, do Trabalhador e do
Empregador para a construção de regulamentações na área
de segurança e saúde no trabalho.
NR’s
COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE - CTPP
A Comissão Nacional Tripartite é composta de acordo com o quadro abaixo:
Quantidade
Representante
Base
Representativa
Indicação
5
Representantes
do governo
Indicados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho –
DSST e pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina no Trabalho – FUNDACENTRO.
5
Representantes
dos
Empregadores
Indicados de comum acordo pela Confederação Nacional do
Comércio – CNC, Confederação Nacional das Indústrias – CNI,
Confederação Nacional dos Transportes – CNT, Confederação
Nacional das Instituições Financeiras – CNF e Confederação Nacional
da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.
5
Representantes
dos
Trabalhadores
Indicados de comum acordo entre a Central Única dos Trabalhadores
– CUT, União Geral dos Trabalhadores – UGT e Força Sindical.
NR’s
QUANTAS EXISTEM?
Quantas NR’s existem? Em 1978, através da Portaria nº 3.214,
foram aprovadas 28 (vinte e oito). No entanto, atualmente,
temos 36 (trinta e seis) NR’s aprovadas pelo o Ministério do
Trabalho e Emprego.
NR’s
As normas regulamentadoras são de observância obrigatória
para as empresas privadas, públicas e pelos órgãos públicos
de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos
dos poderes Legislativo
empregados redigidos pela
e Judiciário,
Consolidação
que possuam
das Leis do
Trabalho (CLT).
NR’s
NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
A NR-01 refere-se à disposição geral das NR’s, nela é determinada que
seja de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas,
pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) Sobre esta norma
ainda é importante destacar o ítem 1.9 onde diz que não cumprimento
das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades
previstas na legislação pertinente.
NR’s
NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA
A NR-02 define que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas
atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão
regional do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), que logo após a
inspeção prévia, é emitido o CAI (Certificado de Aprovação de
Instalações). Além disso o item 2.4 da NR-02 também especifica que a
empresa também deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão
regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas
instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
NR’s
NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO
A norma regulamentadora NR03 estabelece situações de emergência
nas quais empresas se sujeitam a paralisar totalmente ou parcialmente
suas obras, considerando obra todo e qualquer serviço de engenharia
de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
Durante o embargo da obra, podem ser desenvolvidas atividades
necessárias á correção da situação apresentada, desde que seja
adequado aos trabalhadores.
É importante ressaltar que esta norma define que durante a interdição
da obra, os trabalhadores devem receber os salários como se
estivessem trabalhando.
NR’s
NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT
A NR-04 estabelece que empresas privadas e públicas, os órgãos públicos
da administração direta e indireta e os poderes Legislativos e Judiciários,
que possuam empregados regidos pela CLT, conforme o grau de risco de sua
atividade principal e o seu número de empregados, obrigatoriamente,
deverá constituir o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e
proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. O
dimensionamento do SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade
principal e ao número total de empregados do estabelecimento.
NR’s
NR 5
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPAA
Agora a CIPA passou a ser (CIPAA ) A sua criação é uma exigência para
empresas com 20 ou mais colaboradores e é regulamentada pela NR 5.
Com a promulgação da lei 14.457/22, as organizações devem se
adaptar até o dia 20 de março de 2023. Para isso, é preciso adotar as
seguintes medidas:
Regras de Conduta
Recebimento e acompanhamento de denúncias
Inclusão de temas (prevenção e combate ao assédio) na SIPAT
Conscientização.
O descumprimento dessa lei pode resultar em multas que vão de R$
2.396,35 até R$ 6.708,08, caso a empresa não se adeque às novas
exigências da CIPAA.
NR’s
NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI
A norma regulamentadora Nº6 define que a empresa é obrigada a fornecer
aos empregados, gratuitamente, os EPI adequados ao risco do trabalho,
eles devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, a
fim de resguardar a saúde, a segurança e a integridade física dos
trabalhadores.
É válido ressaltar que segundo o item 6.2 – o equipamento de proteção
individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à
venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA,
expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
NR’s
NR 7 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
PCMSO
Esta norma tem como objetivo promover e preservar a saúde dos
trabalhadores. O programa estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação do mesmo, por parte dos empregadores, que admitam
trabalhadores como empregados, do PCMSO. O PCMSO deverá ter caráter
de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos á saúde
relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica. Além de
constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos
irreversíveis á saúde dos trabalhadores. Avaliações e exames
complementares são exigidos as empresas de acordo com o grau de risco
do trabalho exercido.
NR’s
NR 8 – EDIFICAÇÕES
A norma regulamentadora Nº8 – item 8.1 – estabelece requisitos
técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para
garantir segurança e conforto aos que nela trabalhem.
NR’s
NR 9 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
O PPRA – item 9.1.1 – estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos empregadores e instituições que
admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA).
A mesma visa à prevenção da saúde e da integridade dos
trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e
conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou
que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração
a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
NR’s
NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM
ELETRICIDADE
A norma regulamentadora 10 tem como objetivo estabelecer os
requisitos e as condições mínimas de execução de medidas de controle
e sistemas preventivos, visando garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores que direta ou indiretamente, interajam em instalações
elétricas e serviços com eletricidade.
NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS.
A NR-11 lista as obrigações devidas à cada tipo de
atividade logística, as quais concernem ao
transporte, movimentação e armazenamento de
cargas diversas. A norma NR-11 se aplica a
transportadoras, galpões de armazenamento,
canteiros de obras, almoxarifados, centros de
distribuição, etc.
NR’s
NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
A norma regulamentadora NR-12 estabelece medidas de prevenção de
acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e utilização de
máquinas e equipamentos de todos os tipos e ainda visa regularizar a
sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a
qualquer título.
NR’s
NR 13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES
A norma regulamentadora nº 13 dispõe os requisitos mínimos para
gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão
e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à
instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à
saúde dos trabalhadores. O treinamento ou certificado desta norma
tem validade de dois anos, sendo necessária a reciclagem após o
vencimento.
NR’s
NR 14 – FORNOS
Esta norma regulamentadora determina recomendações de utilização,
instalação, manutenção e construção de fornos industriais em
ambientes de trabalho.
NR’s
NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
A NR-15 descreve as atividades, as operações e agentes insalubres,
sendo eles qualquer tipo de ambiente que possa vir a oferecer algum
risco a saúde dos trabalhadores.
NR’s
NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
operações legalmente consideradas perigosas, estipulando
recomendações prevencionistas correspondentes. Além disso,
A norma regulamentadora nº16 regulamenta as atividades e
as
ela
coloca que o exercício de trabalho em condições de periculosidade
assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por
cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
NR’s
NR 17 – ERGONOMIA
Esta norma estabelece parâmetros de ergonomia a fim de garantir a
saúde, segurança e conforto do funcionário.
A LER (Lesões
Osteomuscular)
por esforço repetitivo) ou DORT (Distúrbio
estão relacionadas são termos designados para
denominar conjuntos de doenças relacionados a movimentos
repetitivos ou esforço excessivo, que muitas vezes ocorrem pelo
trabalho. É papel do setor de segurança do trabalho estruturar um
ambiente ergonomicamente apto para o desempenho das funções.
NR’s
NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Esta é destinada a estabelecer diretrizes de ordem
administrativa, de planejamento e de organização, que
objetivam a realização de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no
meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
NR’s
NR 19 – EXPLOSIVOS
Tem a função de determinar o parâmetro de depósito,
manuseio e armazenagem de explosivos. Esta é uma atividade
de alto risco, portanto se faz necessário a NR-16.
NR’s
NR 20 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM
INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
Entende-se como “líquido combustível” como todo aquele que
possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC e inferior a
93,3ºC.
Esta norma estabelece as disposições regulamentares acerca
do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos
combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e
a integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de
trabalho.
NR’s
NR 21 – TRABALHO A CÉU ABERTO
A NR-21 impõe a existência de abrigos, ainda que rústicos
capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries,
sendo eles quaisquer condições climáticas que estejam mais
intensas; vento forte, chuva torrencial, tempestade, furacão,
seca, vendaval etc.
NR’s
NR 22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA
MINERAÇAO
A NR-22 se responsabiliza pela disciplina dos preceitos a serem
observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a
tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade
mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos
trabalhadores.
É importante ressaltar que cabe á empresa, ao Permissionário de Lavra
Garimpeira elaborar e implementar o programa de controle médico e
saúde ocupacional – PCMSO, conforme estabelecido na NR-07.
NR’s
NR 23 – PROTEÇÃO CONTRA INCENDIOS
Destaca as medidas de proteção contra incêndios, visando á
prevenção da saúde e integridade física dos trabalhadores e a
mesma deve ser realizada em todas as empresas.
NR’s
NR 24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO
NO LOCAL DE TRABALHO
A NR-24 decreta condições sanitárias e de conforto em locais
como instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas,
alojamentos e refeitórios.
NR’s
NR 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Refere-se a medidas preventivas relacionadas a resíduos
industriais no que diz respeito ao destino final do mesmo.
A NR-25 destaca que é proibido o lançamento ou a liberação
nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes
gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou
indiretamente, de forma a serem ultrapassados os limites de
tolerância estabelecidos pela norma NR-15.
NR’s
NR 26 – SINALIZAÇÕES DE SEGURANÇA
Ela é responsável pela identificação dos
equipamentos de segurança, delimitação de
áreas e identificação de tubulações de líquidos e
gases. É responsável também por advertir o
trabalhador contra riscos, pela rotulagem de produtos
químicos perigosos, pela ficha de informação de
segurança e identificação e advertência acerca de
riscos em geral.
NR’s
NR 27 – REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO
DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
O exercício da profissão do TÉCNICO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO depende de
prévio registro no Ministério do Trabalho,
efetuado pela Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho até que seja instalado o
respectivo conselho profissional.
NR’s
NR 28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
É a norma que determina as medidas para fiscalização das
condutas de segurança e medicina do trabalho de todas as
empresas e prevê a aplicação de penalidades para quem
estiver em desacordo com as normas.
NR’s
NR 29 – SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
PORTUÁRIO
Seu objetivo é regular a proteção obrigatória contra
acidentes e doenças profissionais, facilitar os
primeiros socorros a acidentados e alcançar as
melhores condições possíveis de segurança e saúde
aos trabalhadores portuários.
NR’s
NR 30 – SAÚDE E SEGURANÇA NO
TRABALHO AQUAVIÁRIO.
Esta norma regulamentadora tem como objetivo a
proteção e a regulamentação das condições de
segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.
NR’s
NR 31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA,
EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA.
Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo
estabelecer os preceitos a serem observados na
organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar
compatível o planejamento e o desenvolvimento das
atividades da agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal e aquicultura com a segurança e
saúde e meio ambiente do trabalho.
NR’s
NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em
Serviços de Saúde.
Estabelece as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à
segurança e a saúde dos TRABALHADORES EM
SERVIÇOS DE SAÚDE.
Ela recomenda para cada situação de risco, a
adoção de medidas preventivas e a capacitação
dos trabalhadores para o trabalho seguro.
NR’s
NR 33
NR’s
NR 33 – TRABALHOS CONFINADOS
Tem por objetivo a segurança e a redução dos riscos aos
funcionários que exercem atividades em espaços confinados.
Espaço confinado é qualquer área ou local não projetado para
ocupação humana de forma contínua, o qual tenha meios
limitados de entrada e saída e ventilação insuficiente para
remover contaminantes, bem como onde possa existir
deficiência ou enriquecimento de oxigênio. Ex: as tubulações,
os tanques, as galerias para canalização de água, silos de
armazenagem, caldeiras, fornos, misturadores, reatores,
secadores, recipientes de tingimentos, entre outros.
NR’s
NR 34 – CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
Tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos e
as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio
ambiente de trabalho nas atividades da indústria de
construção, reparação e desmonte naval.
NR’s
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de
proteção para o trabalho em altura, envolvendo o
planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir
a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.
NR’s
NR 36 – EMPRESAS DE ABATE E
PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS.
Tem o intuito de estabelecer os padrões
mínimos de saúde, segurança, higiene e
qualidade do setor de abate de animais e
produtos derivados, destinados ao consumo
humano, sendo desta forma capas de avaliar,
controlar e monitorar os riscos existentes no
setor.

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NORMAS REGULAMENTADORAS.pdf

  • 1.
  • 2.
  • 3. NR’s O QUE SÃO? As Normas Regulamentadoras – NR tratam-se do conjunto de requisitos e procedimentos relativos à segurança e medicina do trabalho, de observância empresas privadas, públicas e órgãos do obrigatória às governo que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
  • 4. NR’s COMO SURGIRAM? Primeiramente, a lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, estabeleceu a redação dos ART. 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, relativas à segurança e medicina do trabalho. Conforme, o art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer as disposições complementares às normas relativas à segurança e medicina do trabalho. Dessa forma, em 08 de junho de 1978, o Ministério do Trabalho aprovou a Portaria nº 3.214, que regulamentou as normas regulamentadoras pertinentes a Segurança e Medicina do Trabalho.
  • 5. NR’s QUEM ELABORA? As NRs são elaboradas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, dos empregadores e dos empregados.
  • 6. NR’s COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE - CTPP A Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP foi criada pela Portaria 11 de 17 de maio de 2002 do Ministério do Trabalho. A Portaria Mtb 59/2008 do Ministério do Trabalho, que revogou a Portaria 11/2002, criou a Comissão Nacional Tripartite em substituição à CTPP aprovada em 2002.
  • 7. NR’s COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE - CTPP Um dos principais motivos para se criar a Comissão Tripartite Paritária Permanente, substituída agora pela Comissão Nacional Tripartite, foi a instituição de procedimentos que levassem em consideração a manifestação da sociedade sobre vários assuntos sobre a segurança e saúde do trabalho, que antes eram decididos sem maiores preocupações sobre o que pensava a sociedade.
  • 8. NR’s COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE - CTPP Assim, o Ministério do Trabalho, passou a adotar os princípios preconizados pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, que enfatiza o uso do Sistema Tripartite Paritário, ou seja, a atuação do Governo, do Trabalhador e do Empregador para a construção de regulamentações na área de segurança e saúde no trabalho.
  • 9. NR’s COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE - CTPP A Comissão Nacional Tripartite é composta de acordo com o quadro abaixo: Quantidade Representante Base Representativa Indicação 5 Representantes do governo Indicados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST e pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina no Trabalho – FUNDACENTRO. 5 Representantes dos Empregadores Indicados de comum acordo pela Confederação Nacional do Comércio – CNC, Confederação Nacional das Indústrias – CNI, Confederação Nacional dos Transportes – CNT, Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNF e Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA. 5 Representantes dos Trabalhadores Indicados de comum acordo entre a Central Única dos Trabalhadores – CUT, União Geral dos Trabalhadores – UGT e Força Sindical.
  • 10. NR’s QUANTAS EXISTEM? Quantas NR’s existem? Em 1978, através da Portaria nº 3.214, foram aprovadas 28 (vinte e oito). No entanto, atualmente, temos 36 (trinta e seis) NR’s aprovadas pelo o Ministério do Trabalho e Emprego.
  • 11. NR’s As normas regulamentadoras são de observância obrigatória para as empresas privadas, públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes Legislativo empregados redigidos pela e Judiciário, Consolidação que possuam das Leis do Trabalho (CLT).
  • 12. NR’s NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS A NR-01 refere-se à disposição geral das NR’s, nela é determinada que seja de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas, pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) Sobre esta norma ainda é importante destacar o ítem 1.9 onde diz que não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
  • 13. NR’s NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA A NR-02 define que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), que logo após a inspeção prévia, é emitido o CAI (Certificado de Aprovação de Instalações). Além disso o item 2.4 da NR-02 também especifica que a empresa também deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
  • 14. NR’s NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO A norma regulamentadora NR03 estabelece situações de emergência nas quais empresas se sujeitam a paralisar totalmente ou parcialmente suas obras, considerando obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. Durante o embargo da obra, podem ser desenvolvidas atividades necessárias á correção da situação apresentada, desde que seja adequado aos trabalhadores. É importante ressaltar que esta norma define que durante a interdição da obra, os trabalhadores devem receber os salários como se estivessem trabalhando.
  • 15. NR’s NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT A NR-04 estabelece que empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e os poderes Legislativos e Judiciários, que possuam empregados regidos pela CLT, conforme o grau de risco de sua atividade principal e o seu número de empregados, obrigatoriamente, deverá constituir o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. O dimensionamento do SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento.
  • 16. NR’s NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPAA Agora a CIPA passou a ser (CIPAA ) A sua criação é uma exigência para empresas com 20 ou mais colaboradores e é regulamentada pela NR 5. Com a promulgação da lei 14.457/22, as organizações devem se adaptar até o dia 20 de março de 2023. Para isso, é preciso adotar as seguintes medidas: Regras de Conduta Recebimento e acompanhamento de denúncias Inclusão de temas (prevenção e combate ao assédio) na SIPAT Conscientização. O descumprimento dessa lei pode resultar em multas que vão de R$ 2.396,35 até R$ 6.708,08, caso a empresa não se adeque às novas exigências da CIPAA.
  • 17. NR’s NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI A norma regulamentadora Nº6 define que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, os EPI adequados ao risco do trabalho, eles devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, a fim de resguardar a saúde, a segurança e a integridade física dos trabalhadores. É válido ressaltar que segundo o item 6.2 – o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
  • 18. NR’s NR 7 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO Esta norma tem como objetivo promover e preservar a saúde dos trabalhadores. O programa estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do mesmo, por parte dos empregadores, que admitam trabalhadores como empregados, do PCMSO. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos á saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica. Além de constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis á saúde dos trabalhadores. Avaliações e exames complementares são exigidos as empresas de acordo com o grau de risco do trabalho exercido.
  • 19. NR’s NR 8 – EDIFICAÇÕES A norma regulamentadora Nº8 – item 8.1 – estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nela trabalhem.
  • 20. NR’s NR 9 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA O PPRA – item 9.1.1 – estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). A mesma visa à prevenção da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
  • 21. NR’s NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE A norma regulamentadora 10 tem como objetivo estabelecer os requisitos e as condições mínimas de execução de medidas de controle e sistemas preventivos, visando garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
  • 22. NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS. A NR-11 lista as obrigações devidas à cada tipo de atividade logística, as quais concernem ao transporte, movimentação e armazenamento de cargas diversas. A norma NR-11 se aplica a transportadoras, galpões de armazenamento, canteiros de obras, almoxarifados, centros de distribuição, etc.
  • 23. NR’s NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS A norma regulamentadora NR-12 estabelece medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos e ainda visa regularizar a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título.
  • 24. NR’s NR 13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES A norma regulamentadora nº 13 dispõe os requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores. O treinamento ou certificado desta norma tem validade de dois anos, sendo necessária a reciclagem após o vencimento.
  • 25. NR’s NR 14 – FORNOS Esta norma regulamentadora determina recomendações de utilização, instalação, manutenção e construção de fornos industriais em ambientes de trabalho.
  • 26. NR’s NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES A NR-15 descreve as atividades, as operações e agentes insalubres, sendo eles qualquer tipo de ambiente que possa vir a oferecer algum risco a saúde dos trabalhadores.
  • 27. NR’s NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS operações legalmente consideradas perigosas, estipulando recomendações prevencionistas correspondentes. Além disso, A norma regulamentadora nº16 regulamenta as atividades e as ela coloca que o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
  • 28. NR’s NR 17 – ERGONOMIA Esta norma estabelece parâmetros de ergonomia a fim de garantir a saúde, segurança e conforto do funcionário. A LER (Lesões Osteomuscular) por esforço repetitivo) ou DORT (Distúrbio estão relacionadas são termos designados para denominar conjuntos de doenças relacionados a movimentos repetitivos ou esforço excessivo, que muitas vezes ocorrem pelo trabalho. É papel do setor de segurança do trabalho estruturar um ambiente ergonomicamente apto para o desempenho das funções.
  • 29. NR’s NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO Esta é destinada a estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a realização de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
  • 30. NR’s NR 19 – EXPLOSIVOS Tem a função de determinar o parâmetro de depósito, manuseio e armazenagem de explosivos. Esta é uma atividade de alto risco, portanto se faz necessário a NR-16.
  • 31. NR’s NR 20 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS Entende-se como “líquido combustível” como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC e inferior a 93,3ºC. Esta norma estabelece as disposições regulamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho.
  • 32. NR’s NR 21 – TRABALHO A CÉU ABERTO A NR-21 impõe a existência de abrigos, ainda que rústicos capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries, sendo eles quaisquer condições climáticas que estejam mais intensas; vento forte, chuva torrencial, tempestade, furacão, seca, vendaval etc.
  • 33. NR’s NR 22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇAO A NR-22 se responsabiliza pela disciplina dos preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores. É importante ressaltar que cabe á empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o programa de controle médico e saúde ocupacional – PCMSO, conforme estabelecido na NR-07.
  • 34. NR’s NR 23 – PROTEÇÃO CONTRA INCENDIOS Destaca as medidas de proteção contra incêndios, visando á prevenção da saúde e integridade física dos trabalhadores e a mesma deve ser realizada em todas as empresas.
  • 35. NR’s NR 24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NO LOCAL DE TRABALHO A NR-24 decreta condições sanitárias e de conforto em locais como instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e refeitórios.
  • 36. NR’s NR 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS Refere-se a medidas preventivas relacionadas a resíduos industriais no que diz respeito ao destino final do mesmo. A NR-25 destaca que é proibido o lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela norma NR-15.
  • 37. NR’s NR 26 – SINALIZAÇÕES DE SEGURANÇA Ela é responsável pela identificação dos equipamentos de segurança, delimitação de áreas e identificação de tubulações de líquidos e gases. É responsável também por advertir o trabalhador contra riscos, pela rotulagem de produtos químicos perigosos, pela ficha de informação de segurança e identificação e advertência acerca de riscos em geral.
  • 38. NR’s NR 27 – REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. O exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional.
  • 39. NR’s NR 28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES É a norma que determina as medidas para fiscalização das condutas de segurança e medicina do trabalho de todas as empresas e prevê a aplicação de penalidades para quem estiver em desacordo com as normas.
  • 40. NR’s NR 29 – SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO PORTUÁRIO Seu objetivo é regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
  • 41. NR’s NR 30 – SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO AQUAVIÁRIO. Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.
  • 42. NR’s NR 31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA. Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
  • 43. NR’s NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. Estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e a saúde dos TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE. Ela recomenda para cada situação de risco, a adoção de medidas preventivas e a capacitação dos trabalhadores para o trabalho seguro.
  • 45. NR’s NR 33 – TRABALHOS CONFINADOS Tem por objetivo a segurança e a redução dos riscos aos funcionários que exercem atividades em espaços confinados. Espaço confinado é qualquer área ou local não projetado para ocupação humana de forma contínua, o qual tenha meios limitados de entrada e saída e ventilação insuficiente para remover contaminantes, bem como onde possa existir deficiência ou enriquecimento de oxigênio. Ex: as tubulações, os tanques, as galerias para canalização de água, silos de armazenagem, caldeiras, fornos, misturadores, reatores, secadores, recipientes de tingimentos, entre outros.
  • 46. NR’s NR 34 – CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL Tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.
  • 47. NR’s NR 35 – TRABALHO EM ALTURA Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
  • 48. NR’s NR 36 – EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS. Tem o intuito de estabelecer os padrões mínimos de saúde, segurança, higiene e qualidade do setor de abate de animais e produtos derivados, destinados ao consumo humano, sendo desta forma capas de avaliar, controlar e monitorar os riscos existentes no setor.