Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Acp Condomínio Habitacional Morar Bem I - São José
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ - SANTA
CATARINA.
Referência: ICP/10ªPJ/SJ/SC nº 06.2009.00000825-5 (SIG).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, pelo Promotor de Justiça signatário, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, em exercício na Curadoria do Meio
Ambiente, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, da Lei nº
7.437/85, art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e no incluso
Inquérito Civil Público nº 06.2009.00000825-5 (SIG), ingressar com
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
com pedido de medida liminar, contra Município de São José, pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ nº 82.892.274/0001-05, na
pessoa do Prefeito Municipal, com sede na Avenida Acioni Souza Filho, nº
403, Centro, Município de São José-SC; e, Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento (CASAN), sociedade de economia mista, CNPJ n°
82.508.433/0001-17, na pessoa do Diretor Presidente, com sede à Rua
Emílio Blum, nº 83, Centro, Florianópolis-SC, pelas razões de fato e de
direito adiante expostas.
2. DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Ministério Público, ex vi da definição insculpida no
artigo 127, caput, da Constituição Federal Brasileira, “é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Nesse norte, a atuação do Ministério Público,
presentemente, corolário do alargamento de suas atribuições
constitucionais, se faz intensa em áreas estrategicamente importantes
para a sociedade, notadamente, na seara do meio ambiente, da
moralidade administrativa e na defesa dos interesses coletivos, difusos e
individuais indisponíveis.
In casu, a garantia de um meio ambiente sadio e
equilibrado corresponde a interesse difuso da sociedade como um todo,
consoante ensinamentos de MAZZILLI:
Em sentido lato, ou seja, de maneira mais
abrangente, podemos dizer que os interesses
coletivos compreendem uma categoria determinada,
ou pelo menos determinável de pessoas,
distinguindo-se dos interesses difusos, que dizem
respeito a pessoas ou grupos de pessoas
indeterminadamente dispersas na coletividade. (A
Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 7ª ed. rev.
ampl. atual., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 8). Grifei
Prossegue o ilustre doutrinador afirmando que:
Tratando-se da defesa de interesses difusos, pela
abrangência dos interesses, a atuação do Ministério
Público sempre será exigível. Já em matéria de
interesses coletivos [...], o Ministério Público atuará
sempre que: a) haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou pelas características
do dano (mesmo o dano potencial); b) seja
acentuada a relevância do bem jurídico a ser
defendido [...] (op. cit., p. 116). Grifei
Nesse caminhar, não há como negar que defender água,
bem como os recursos hídricos, é lutar por direito transindividual, de
natureza indivisível, do qual são titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato. Ou seja, trata-se da tutela de um direito
difuso e da defesa de um bem de domínio público.
Nesse limiar, a legislação brasileira compreende água
como recurso hídrico precioso e finito, indispensável à vida e de uso
comum do povo, que necessita de proteção e tutela do Estado, para
3. conservação e preservação como bem ambiental juridicamente
caracterizado.
A respeito, coleta-se da doutrina de Paulo Affonso Leme
Machado:
I. Água como bem de domínio público
A Lei 9.433/97 inicia com a afirmação: “A água é um
bem de domínio público”. Essa declaração do art. 1º,
I da lei em exame tem diversas implicações.
1.1.1 Água é “bem de uso comum do povo”
A água é um dos elementos do meio ambiente. Isto
faz com que se aplique à água o enunciado no caput
do art. 225 da CF: “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo...”.
Há diversidade de categorias de bens, pois a água é
um bem corpóreo e o meio ambiente é um “bem
incorpóreo de domínio público”, como salienta a
Juíza e Professora Lúcia Valle Fiqueiredo. Como
vemos, os “rios” sempre foram classificados, no
direito brasileiro, como bens de uso comum do povo,
seguindo-se o Direito Romano, como se vê nas
Instituta de Justiniano.
Salientemos as consequências da conceituação da
água como “bem de uso comum do povo”: o uso da
água não pode ser apropriado por uma só pessoa
física ou jurídica, com exclusão absoluta dos outros
usuários em potencial; o uso da água não pode
significar a poluição ou a agressão desse bem; o uso
da água não pode esgotar o próprio bem utilizado e a
concessão ou a autorização (ou qualquer tipo de
outorga) do uso da água deve ser motivada ou
fundamentada pelo gestor público. (Direito ambiental
brasileiro. 18ª Edição, revista, atualizada e ampliada,
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2010, p. 456/457).
Grifei
Dessa maneira, dúvida não existe quanto à legitimidade
ativa do Ministério Público, pois, em face de sua condição de bem
ambiental, a água é de uso comum do povo, possuindo nítido caráter
difuso cujos interesses são atinentes à tutela do meio ambiente, mesmo
porque indetermináveis seus titulares, atingindo a sociedade de forma
indivisível.
Para tanto, o legislador pátrio deu à luz a Lei Federal nº
7.347/85, ofertando à sociedade o instrumento processual da Ação Civil
Pública, no bojo da qual encomendou a composição judicial de seus
interesses mais prementes, confiando ao Ministério Público e a outras
entidades especificadas no art. 5º, a difícil, porém honrosa, legitimação
ativa para a condução e tutela desses elevados interesses em Juízo.
DOS FATOS
4. No ano de 2001, o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina instaurou o Procedimento Administrativo Preliminar nº
19/2001/8ªPJ/CME (convertido no Inquérito Civil Público nº
06.2009.00000825-5), para averiguação de informações encaminhadas
pelo 1º Pelotão de Polícia de Proteção Ambiental, dando conta de
execução irregular de Loteamento denominado “Novo Milênio I”,
localizado no bairro Serraria, no Município de São José.
As primeiras informações que instruem o mencionado
procedimento eram que a Norbecker Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Imobiliária Suvec Ltda., empresa loteadora, teria promovido no curso da
implantação do loteamento irregular desmatamento de área de
preservação permanente, comprometendo curso de água localizado na
região.
Todavia, no curso das investigações promovidas no citado
procedimento administrativo, restou constatado que o Prefeito Municipal
de São José, através do Decreto n° 9.016/00, declarou interesse social
para fins de desapropriação do imóvel em questão, sendo implementado
no local loteamento de interesse social destinado a abrigar pessoas
residentes em área de risco, passando o empreendimento à denominação
de “Loteamento Morar Bem I” (Conjunto Habitacional).
De maneira a obter mais informações acerca das
irregularidades ambientais decorrentes da implantação do Loteamento, foi
elaborado o Relatório de Vistoria n° 001/06, através do Centro de Apoio
Operacional do Meio Ambiente, onde se pode concluir que existia passivo
ambiental resultante da alteração da área de preservação permanente e
que as redes coletoras e estações de tratamento de esgoto não estavam
funcionando adequadamente, causando a poluição do Rio Carolina.
De posse das informações, na data de 15 de fevereiro de
2007, foram requisitados informações ao Prefeito Municipal acerca das
providências adotadas para solução do problema apresentado através do
Relatório de Vistoria.
Em resposta, a Procuradoria do Município encaminhou
através do expediente nº 181/2007, datado de 12 de junho de 2007, cópia
da Licença Ambiental de Operação – LAO nº 283/CODAM/FL, cópia dos
ofícios nsº 212/Seplan e 0825/06/ASSGP encaminhados à CASAN e
cópia do Projeto de Recuperação de Área Degradada do Rio Carolina –
Loteamento Morar Bem I, visando instruir eventual arquivamento do
procedimento administrativo.
Contudo, diante da gravidade da poluição que estava
sendo submetido o recurso hídrico, prosseguiu-se acompanhando as
5. providências adotadas pela administração municipal, sendo novamente
requisitadas informações acerca do andamento dos trabalhos.
Assim, na data de 30 de novembro de 2007, a Secretaria
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Social, esclareceu no
ofício nº 244/2007/SEPLAN/PMSJ, que o projeto de recuperação do Rio
Carolina estava em fase de elaboração, sendo este e a execução do
PRAD previstos para cumprimento no primeiro semestre de 2008. Por fim,
acrescentou que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento –
CASAN, detentora do convênio firmado com o Município não havia
recebido oficialmente a infraestrutura de água e esgoto do Loteamento.
A partir desta constatação, requisitou-se informações à
concessionária que, por sua vez, através do expediente CT/D – 0324, em
06 de março de 2009, informou que o sistema de tratamento de esgoto do
Loteamento Morar Bem apresentava sérios problemas operacionais,
sendo possível assumir o sistema somente após a realização de
melhorias e obtenção da Licença Ambiental de Operação pelo Município
de São José, responsável pela contratação e fiscalização das obras.
Ainda no ano de 2009, a Fundação Municipal do Meio
Ambiente prestou relatório informando que realizou vistoria no loteamento
sendo constatado que o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas
ainda não havia sido implementado, podendo ser observada a presença
de lixo e entulhos na faixa da área de preservação permanente do Rio
Carolina e que o sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário
permanecia totalmente desativado e em situação precária.
Deste modo, durante toda a instrução do inquérito civil
público apurou-se com eficiência a ocorrência de ilícito ambiental,
mediante a documentação recebida, sendo todos os relatórios e
pareceres técnicos no sentido de total inoperância da estação de
tratamento de esgoto, rede coletora e estação elevatória.
Após a expedição de novas requisições, a Secretaria de
Infraestrutura, na data de 26 de junho de 2013, informou por meio do
Ofício n° 397/2013, que o projeto de recuperação ambiental da margem
do Rio Carolina foi executado em 2010, sendo realizada periodicamente a
limpeza do local de modo a evitar alagamentos. No tocante à estação
elevatória transferiu a responsabilidade de operação à CASAN
responsável pela concessão do serviço no Município.
Instada a concessionária a se manifestar a respeito, foi
reafirmado que a companhia não havia assumido o sistema de
esgotamento sanitário em razão de não ter recebido do Município de São
José os documentos e informações técnicas necessário para a adequada
operação do sistema.
6. Destarte, na concisão necessária, a questão é que desde
2006 o Ministério Público tem buscado obter consensualmente do
Município de São José e da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN a regularização do sistema de tratamento de
esgoto do Loteamento “Morar Bem I”, limitando-se, os ora requeridos, a
dar respostas evasivas e pedir prorrogações de prazos, sem nada
realizarem de concreto até o momento.
Fica absolutamente claro, no curso do citado
investigatório, que não obstante o Município de São José e a CASAN
demonstrarem ter conhecimento da gravidade da poluição que envolve o
Rio Carolina, decorrente do despejo diário e contínuo de efluentes
domésticos no rio, provenientes do citado loteamento implantado pelo
Município, ambos vêm simplesmente postergando o cumprimento de seus
deveres legais e contratuais, escorando-se numa alegada burocracia para
justificar o abandono total de suas obrigações.
Soma-se à apuração ora empreendida, o Inquérito Civil
Público nº 06.2010.001523-1, instaurado em decorrência de nova
denúncia de poluição do Rio Carolina por lançamento de esgotos
provenientes de residências situadas no Conjunto Habitacional
(loteamento) Morar Bem I, que posteriormente foi apensado aos
presentes autos, com a grave constatação exarada no Parecer Técnico
elaborado pela Fundação Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, na data de 18 de outubro de 2010:
* Várias residências estão lançando o esgoto
diretamente no Rio;
* Além do esgoto, vários objetos estão jogados nas
margens do Rio, tais como sofás e outros entulhos
de construção civil;
* Não foi verificado o funcionamento da Estação de
tratamento de Esgoto do bairro.
- tendo em vista os lançamentos de esgoto e pela
coloração cinza do Rio Carolina, constatou-se a
poluição do mesmo.
Assim, diante do cenário de poluição e agressão
ambiental, facilmente visualizado pelo apurado nos anexos procedimentos
investigatórios, notadamente pelo farto material fotográfico e documentos
que o integram, tem-se o flagrante desrespeito, descaso e afronta à
legislação urbanística e ambiental vigente, não havendo outro caminho
que não o manuseio da presente actio, para o fim de fazer cessar a ilegal
e poluidora emissão de efluentes brutos diretamente no Rio Carolina.
Como se vê, a prática irregular, ilegal e poluidora vem de
longos anos e sob os olhos passivos do Poder Público Municipal, ciente
da situação de grave poluição do rio e permanecendo inerte diante da
possibilidade de cobrança do convênio mantido com a concessionária
CASAN, para, em suma, cuidar do sistema de fornecimento de água e
7. tratamento do esgotamento sanitário do Município, fato público nesta
comunidade.
Desse modo, o Município de São José, omitiu-se ao não
adotar qualquer providência para prevenção, reparação ou supressão do
fato, mesmo contando com toda a legislação federal à disposição, sendo,
assim, solidariamente responsável em razão de sua omissão.
Da mesma maneira, a CASAN que como concessionária
do serviço de fornecimento de água e tratamento do esgotamento
sanitário, deve compor o polo passivo, pois exime-se de sua obrigação de
operação do sistema de esgoto do “Conjunto Habitacional (loteamento)
Morar Bem I”, permitindo o indiscriminado vazamento de esgoto para o
recurso hídrico.
DO DIREITO
Inicialmente é importante salientar que, nos termos da
Carta Magna, mais precisamente em seu art. 225, é assegurado a todos o
direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, merecendo
imediata intervenção do Poder Público quando esta garantia
constitucional for afrontada.
Observando o caso em apreço, é facilmente perceptível,
através das notícias trazidas no decorrer da instrução dos Inquérito Civis
Públicos, as consequências sofridas pelo recurso hídrico, decorrentes da
ausência de Sistema de Esgotamento Sanitário no “Loteamento Morar
bem I”.
Em defesa da água, precioso bem a ser preservado, a
legislação pátria infraconstitucional deu à luz o Decreto nº 24.643/1934
(Código de Águas parcialmente em vigor), as Leis Federais nº
12.651/2012 (Código Florestal), Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional
do Meio Ambiente), Lei nº 9.433/97 (Política Nacional dos Recursos
Hídricos), Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crime Ambientais), Lei nº 9.985/2000
(Lei de Unidades de Conservação da Natureza), e a Lei nº 11.445/2007
(Lei de Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico).
O Decreto nº 24.643/1934 continua em vigor em seus
arts. 98 e 109 a 116 no que se refere à poluição de cursos d'água:
Art. 98. São expressamente proibidas construções
capazes de poluir ou inutilizar para o uso ordinário a
água do poço ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 109. A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as
águas que não consome, com prejuízo de terceiros.
8. Art. 110. Os trabalhos para a salubridade das águas
serão executados à custa dos infratores, que, além da
responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas
perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes
forem impostas nos regulamentos administrativo.
Art. 111. Se os interesses relevantes da agricultura ou da
indústria o exigirem, e mediante expressa autorização
administrativa, as águas poderão ser inquinadas, mas os
agricultores ou industriais deverão providenciar para que
as se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam o seu
esgoto natural.
Art. 112. Os agricultores ou industriais deverão indenizar
a União, os Estados, os Municípios, as corporações ou
os particulares que pelo favor concedido no caso do
artigo antecedente, forem lesados.
Art. 113. Os terrenos pantanosos, quando, declarada a
sua insalubridade, não forem desecados pelos seus
proprietários, se-lo-ão pela administração, conforme a
maior ou menor relevância do caso.
Art. 114. Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por
concessionários.
Art. 115. Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar
os trabalhos feitos, pelo pagamento de uma taxa de
melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos
saneados, ou por outra forma que for determinada pela
administração pública.
Art. 116. Se o proprietário não entrar em acôrdo para a
realização dos trabalhos nos termos dos dois artigos
anteriores, dar-se-á a desapropriação, indenizado o
mesmo na correspondência do valor atual do terreno, e
não do que este venha a adquirir por efeito de tais
trabalhos. Grifei
O Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, por seu turno, ao
determinar a preservação das florestas e demais formas de vegetação
situadas ao longo dos rios, cursos de água, nascentes, lagos, lagoas ou
reservatórios, protege a vazão e a qualidade das águas.
Art. 4° Consideram-se Áreas de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para
efeitos desta Lei:
I - as faixas de qualquer curso d'água perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda
da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de
10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham
de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que
tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
9. e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais,
em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o
corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície,
cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d'água
artificiais, decorrentes de barramento ou
represamento de cursos d'água naturais, na faixa
definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos
d'água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta)
metros; […] Grifei
De igual maneira protetiva, o art. 54 da Lei nº 9.605/1998
(Crimes Ambientais) dispõe acerca das sanções penais e administrativas
em matéria ambiental de poluição a recurso hídrico:
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais
que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a
ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de
uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no
parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente, medidas de
10. precaução em caso de risco de dano ambiental grave
ou irreversível. Grifei
A Lei nº 9.985/2000 (Lei de Unidades de Conservação da
Natureza), em seu Art. 2º, demonstra preocupação na definição da água
como recurso ambiental pertencente à unidade de conservação, e, por
consequência, ambientes de preservação e proteção integral,
estabelecendo parâmetros de recuperação e restauração do ecossistema:
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais
relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos,
sob regime especial de administração, ao qual se
aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano
da natureza, compreendendo a preservação, a
manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a
recuperação do ambiente natural, para que possa
produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às
atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as
necessidades e aspirações das gerações futuras, e
garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos
vivos de todas as origens, compreendendo, dentre
outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros
ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de
que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade
dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários,
o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos,
procedimentos e políticas que visem a proteção a
longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas,
além da manutenção dos processos ecológicos,
prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas
livres de alterações causadas por interferência humana,
admitido apenas o uso indireto dos seus atributos
naturais;
VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e
habitats naturais e a manutenção e recuperação de
populações viáveis de espécies em seus meios naturais
e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos
meios onde tenham desenvolvido suas propriedades
características;
11. VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise
assegurar a conservação da diversidade biológica e dos
ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo,
coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso,
comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira
a garantir a perenidade dos recursos ambientais
renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a
biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de
forma socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na
coleta e extração, de modo sustentável, de recursos
naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou
de uma população silvestre degradada a uma
condição não degradada, que pode ser diferente de
sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou
de uma população silvestre degradada o mais
próximo possível da sua condição original; […] Grifei
Neste sentido, a Lei nº 9.433/97 disciplina a Política
Nacional dos Recursos Hídricos, que estabelece fundamentos, objetivos,
diretrizes e planos de atuação para proteção do uso da água, contendo
previsão de sanções e multas para situações de infrações passíveis de
penalidades:
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-
se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor
econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos
recursos hídricos é o consumo humano e a
dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre
proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para
implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser
descentralizada e contar com a participação do Poder
Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
12. DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos
Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a
necessária disponibilidade de água, em padrões de
qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos
hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao
desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos
críticos de origem natural ou decorrentes do uso
inadequado dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para
implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem
dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às
diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas,
sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com
a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos
com o dos setores usuários e com os planejamentos
regional, estadual e nacional;[...] Grifei
Além disso, a Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política
Nacional do Meio Ambiente, e diversos outros diplomas legais, vem no
sentido de que não basta a conformação a parâmetros técnicos se ocorrer
qualquer forma de prejuízo à saúde e ao bem-estar da população.
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por
objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da
água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de
áreas representativas;
13. V - controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade
ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
(Regulamento)
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino,
inclusive a educação da comunidade, objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
[...]
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração
adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar
da população;
[...]
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários,
o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora.(Redação dada pela Lei nº
7.804, de 1989)
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
[...]
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins
econômicos. Grifei
Nesse caminho, observa-se que a inexistência de sistema
regular de coleta e tratamento de esgoto, aliada à falta de fiscalização do
14. Poder Público Municipal e a inércia da concessionária CASAN, gerou toda
a grave situação de poluição ora discutida em face da contaminação do
curso d'água pela emissão de efluentes domésticos diretamente no Rio
Carolina.
Colhe-se da doutrina que “O saneamento básico é um
serviço essencial que deve ser prestado pelo Poder Público, com toda a
eficiência, através de concessões outorgadas, objetivando a saúde
pública.” Conforme preconiza o art. 3º da Lei nº 11.445/2007, saneamento
básico consiste:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-
estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas
atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infra-estruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo
originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:
conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento
de vazões de cheias, tratamento e disposição final das
águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação voluntária de entes
federados, por convênio de cooperação ou consórcio
público, conforme disposto no art. 241 da Constituição
Federal;[...]
Desta forma, a atitude dos requeridos, notadamente a
omissão do Município e da CASAN, demonstradas na falta de
engajamento em coibir atitudes lesivas ao Rio Carolina, não obstante o
empenho do Ministério Público em fazê-los solucionar a questão da
ausência de funcionamento da estação de tratamento de esgoto do
loteamento, visando a cessação da poluição causada, exigem a iniciativa
em invocar a tutela jurisdicional a favor do interesse público e difuso
abalado.
15. Outrossim, cabe ressaltar que a defesa do meio ambiente
(natural e artificial) não é um ato discricionário do Poder Público
Municipal, mas sim, um dever, cabendo, desta forma, ao Município
responder pelo dano ambiental cometido por terceiro de maneira solidária
se agiu de forma omissa em seu dever.
Estabelecido que cabe ao Município responder pelo dano
ambiental cometido por terceiro, de maneira solidária, é fundamental
asseverar a viabilidade do litisconsórcio passivo em sede de ação civil
pública ambiental, tendo em vista que a causa e a responsabilidade pela
agressão ambiental podem ser debitadas a mais de uma pessoa, solidária
ou simultaneamente, as quais poderão ser demandadas em Juízo,
consoante estabelece Álvaro Luiz Valery Mirra:
O cabimento do litisconsórcio passivo na ação civil
pública ambiental resulta, como visto anteriormente,
da possibilidade de a degradação ambiental ter mais
de um causador ou responsável, hipótese em que
um, alguns ou todos estarão sujeitos a serem
demandados em juízo. (STJ – 2ªT – Resp. n. 37.354/SP
– j. em 30.8.1995 – v.u. – rel Min. Antônio de Pádua
Ribeiro – Revista de Direito Ambiental, Vol 02, p. 206).
Grifei
No mesmo sentido é a jurisprudência:
DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL –
SOLIDARIEDADE DOS DEMANDADOS: EMPRESA
PRIVADA, ESTADO E MUNICÍPIO. CITIZEN ACTION.
1 – A ação civil pública pode ser proposta contra o
responsável direto, o responsável indireto ou contra
ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por
se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o
litisconsórcio facultativo. Citizen action proposta na
forma da lei.
2 – A omissão do Poder Público no tocante ao dever
constitucional de assegurar proteção ao meio
ambiente não exclui a responsabilidade dos
particulares por suas condutas lesivas, bastando,
para tanto, a existência do dano e nexo com a fonte
poluidora ou degradadora. Ausência de medidas
concretas por parte do Estado do Rio Grande do Sul
e do Município de Porto Alegre tendentes, por seus
agentes, a evitar a danosidade ambiental.
Responsabilidades reconhecidas. Responsabilidade
objetiva e responsabilidade in ommitendo. Culpa.
Embargos acolhidos. (Embargos Infringentes 1º Grupo
de Câmaras Cíveis. nº 70001620772 - Porto Alegre).
Grifei
E, ainda:
16. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL.
ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OMISSÃO DO
MUNICÍPIO NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DAS NORMAS AMBIENTAIS. DEVER DE FISCALIZAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA
LACRAÇÃO DAS LIGAÇÕES IRREGULARES E
CLANDESTINAS. NECESSIDADE, TAMBÉM, DE
CONSCIENTIZAÇÃO DOS USUÁRIOS ACERCA DO
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA, À LUZ DO
PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL (ART. 225, §
1º, VI, CF). PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA
MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível n. 2008.023558-0, da comarca de São Miguel do
Oeste (1ª Vara Cível), em que é apelante o Município de
São Miguel do Oeste e apelada A Justiça, por seu
Promotor:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por
votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Em "ação civil pública" proposta pelo Ministério Público
de Santa Catarina em face do Município de São Miguel
do Oeste, foi proferida sentença cuja conclusão é a
seguinte:[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina nestes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida
contra o Município de São Miguel do Oeste para,
confirmando a liminar anteriormente deferida,
DETERMINAR ao requerido que sejam lacradas as
ligações irregulares, ou clandestinas, de esgoto na
galeria pluvial que desembocam no Rio Guamerim ou na
própria via pública, bem como sejam tomadas todas as
providências necessárias para solucionar o sistema de
esgotamento sanitário executado no Bairro Morada do
Sol, evitando que o esgoto doméstico alcance o Rio
Guamerim ou a via pública, mantidos os prazos e a multa
diária já fixada na decisão liminar. Deverá o Município
réu, em dez dias, informar o nome dos proprietários dos
imóveis localizados no bairro citado e que efetuaram as
ligações irregulares ou clandestinas de esgoto na galeria
pluvial, ou que lançaram a céu aberto. Sem honorários,
uma vez que não há condenação em honorários na ação
civil pública movida pelo MP e julgada procedente, por
ser vedado ao autor recebê-los (RT 792/202, JTJ 175/90)
(In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva,
2000, p. 951). Sem custas (LC estadual n. 157/97) (f.
101/105). (Apelação Cível n. 2008.023558-0, de São
Miguel do Oeste. Relator: Des. Subst. Paulo Henrique
Moritz Martins da Silva. Órgão Julgador: Primeira
Câmara de Direito Público, Data: 14/03/2011).
Com relação à CASAN, concebe-se que se trata de
responsabilidade do concessionário do uso da água e encarregado do
saneamento juntamente com o Município de São José.
17. No entanto, não se pode aventar a responsabilidade única
e exclusiva da CASAN, na medida em que a concessão do serviço não
afasta a responsabilidade do Município de São José:
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ARTIGOS
23, INCISO VI E 225, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
SOLIDARIEDADE DO PODER CONCEDENTE. DANO
DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO
CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A
RECORRENTE E A COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
(DELEGATÁRIA DO SERVIÇO MUNICIPAL). AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO DE
CONCESSIONÁRIO DO QUAL É FIADOR DA
REGULARIDADE DO SERVIÇO CONCEDIDO.
OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA BOA
EXECUÇÃO DO CONTRATO PERANTE O POVO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER
A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
I - O Município de Itapetininga é responsável,
solidariamente, com o concessionário de serviço público
municipal, com quem firmou "convênio" para realização
do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição
causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho.
II - Nas ações coletivas de proteção a direitos
metaindividuais, como o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do poder
concedente não é subsidiária, na forma da novel lei das
concessões (Lei n.º 8.987 de 13.02.95), mas objetiva e,
portanto, solidária com o concessionário de serviço
público, contra quem possui direito de regresso, com
espeque no art. 14, § 1° da Lei n.º 6.938/81. Não se
discute, portanto, a liceidade das atividades exercidas
pelo concessionário, ou a legalidade do contrato
administrativo que concedeu a exploração de serviço
público; o que importa é a potencialidade do dano
ambiental e sua pronta reparação. (Superior Tribunal de
Justiça, Resp. REsp 28222 / SP RECURSO ESPECIAL
1992/0026117-5, Ministra Relatora Eliana Calmon,
Segunda Turma, Julgada em 15/02/2000, Publicada no
DJ em 15/10/2001, p. 253).
Nesse sentido é a posição do Tribunal de Justiça
Catarinense acerca da responsabilidade da CASAN:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO
MEIO AMBIENTE – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A
QUO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM AFASTADA – CASAN – SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA – RESPONSABILIDADE QUANTO A
UM MANANCIAL – COMANDO QUE ESTENDEU ESSA
18. OBRIGAÇÃO A DIVERSOS ÓRGÃOS ESTADUAIS –
POSSIBILIDADE – DETERMINAÇÃO DE CUNHO
SOLIDÁRIO – ATUAÇÃO CONJUNTA – PROTEÇÃO
NECESSÁRIA – FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN
MORA VERIFICADOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU – AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento n. 2009.066356-2, da comarca de Santo
Amaro da Imperatriz (Vara Única), em que é agravante
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento –
CASAN, e agravado Representante do Ministério
Público:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por
votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas
de lei.por votação unânime, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento. Custas legais. […] O reclamo não
merece provimento. Depreende-se do presente que a
CASAN pretende, a toda evidência, se eximir da
responsabilidade que lhe foi imposta, em primeiro grau,
no sentido de, solidariamente às outras rés, ter que
tomar/desempenhar medidas assecuratórias e de
urgência a fim de identificar e promover atividades que
realizem a desintoxicação e restabeleçam, o equilíbrio
dos Mananciais de Pilões, pelo qual é responsável.[...]
Engana-se a recorrente quando alega, em preliminar,
que não pode figurar no polo passivo da demanda, tendo
em vista não ter competência para fiscalizar e realizar
estudos nas áreas atingidas.
Os fundamentos da agravante são insuficientes para
modificar a sua condição, uma vez que, na ordem de
sua competência, é responsável pelo Manancial de
Pilões que se situa num dos pontos mais importante da
Região da Grande Florianópolis, porquanto a captação
de água é distribuída à população, na qual se verifica a
sua relevante influência na preservação da fonte de
recursos hídricos, por isso a importância no
acompanhamento dos reflexos que poderão advir com a
degradação ambiental, caso continuem a usar as
substâncias agrotóxicas.
Esse tópico foi muito bem elucidado pelo douto
Magistrado, no corpo de sua decisão assim,
fundamentada: "Sabe-se que os produtos dessa
natureza tendem a causar efeito cumulativo nefasto
no meio ambiente, contaminando o lençol freático da
região e poluindo os rios. (Agravo de Instrumento nº
2009.066356-2 de Santo Amaro da Imperatriz. Relator:
José Volpato de Souza. Juiz Prolator: Viviana Gazaniga
Maia. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público.
Data: 12/03/2010). Grifei
Portanto, de forma notória, os requeridos Município de
São José e CASAN desrespeitaram a legislação pertinente e a
integridade do bem especialmente protegido, devendo a condenação à
reparação do dano ambiental possibilitar a verdadeira recomposição do
prejuízo sofrido, pois ainda que extremamente poluído nos dias de hoje, é
possível ser minimizada a agressão através de medidas concretas que
19. venham a cessar a emissão de poluentes nas águas do Rio Carolina,
além de respectiva indenização pecuniária à título de dano moral coletivo.
Veja-se que, por outro lado, a Constituição Federal de
1988, previu expressamente no artigo 5º, inciso X, o dano moral
decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, assegurando direito à indenização.
Nesse aspecto, registra-se que o dano moral ambiental
tem ligação com todo prejuízo causado à coletividade em razão da lesão
ao meio ambiente, no caso configurado pelo desequilíbrio que alterou a
salubridade de um curso d'água que corta vários bairros da cidade de São
José, expondo seus moradores à contaminação, ao mau cheiro e ao
convívio diuturno com a poluição ambiental.
Aliás, a discussão é tema corrente na jurisprudência,
como pode ser observado no seguinte julgado do Tribunal de Justiça
deste Estado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA QUE SE APRESENTAVA
DESNECESSÁRIA. DEVER DO JUIZ DE VELAR PELA
RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, INDEFERINDO AS
PROVAS INÚTEIS E MERAMENTE PROTELATÓRIAS,
DE MODO A ASSEGURAR A RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO. ARTS. 125, INCISO II, E 130 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 5º, INCISO
LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA BEM CONFIGURADA, ASSIM
COMO O INTERESSE PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE
SUÍNOS NA REGIÃO OESTE DO ESTADO. CONTRATO
DE INTEGRAÇÃO. PARCERIA ENTRE CRIADOR E
COOPERATIVA REGIONAL. ENTREGA DOS SUÍNOS
PARA COOPERATIVA CENTRALIZADORA DA
INDUSTRIALIZAÇÃO. DEJETOS LANÇADOS E QUE
ATINGIRAM CURSO D'ÁGUA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA
DE PRODUÇÃO E QUE CULMINOU EM PRÁTICA
CAPITULADA COMO CRIME AMBIENTAL. DANO
AMBIENTAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR
DECORRENTE DA PRÁTICA DE ILÍCITO CIVIL. DANO
MORAL QUE É DEVIDO EM FAVOR DO FUNDO DE
RECUPERAÇÃO DE BENS LESADOS DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. VALOR ARBITRADO QUE É
RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
AFASTADOS.
1. É dever do juiz velar pela rápida solução do litígio,
indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias
e assegurando aos litigantes a razoável duração do
processo.
2. Todos os envolvidos na cadeia produtora são
responsáveis solidários pela reparação do DANO
provocado ao meio ambiente, assim considerados o
20. produtor proprietário da pocilga, a cooperativa regional
que forneceu o lote de leitões e obrigou-se a dar
assistência técnica, bem ainda a cooperativa
centralizadora da industrialização dos suínos.
3. Afasta-se a aventada ausência de interesse
processual se o Termo de Compromisso de Ajustamento
de Condutas celebrado não versa matéria idêntica à
tratada na ação civil pública.
4. A agressão ao meio ambiente autoriza o
arbitramento de valor a título de DANO MORAL.
5. São indevidos os honorários advocatícios na ação civil
pública promovida pelo Ministério Público.
(Apelação Cível nº 2008.004084-0, de Modelo. Relator:
Jânio Machado. Juiz Prolator: Jussara Schittler dos
Santos Wandscheer. Órgão Julgador: Quarta Câmara de
Direito Público. Data: 10/10/2008). Grifei
Não resta, então, qualquer dúvida sobre a possibilidade
de condenação dos requeridos, também, em danos morais coletivos, cujo
arbitramento deve traduzir-se em montante que represente advertência
significativa aos lesantes, a fim de que sejam atingidos, efetivamente,
pela resposta da ordem jurídica.
Em suma, por conclusão lógica, imprescindível a
intervenção do Poder Judiciário, eis que os fatos descritos apontam a
evidente situação de poluição. Resultando, pois, no claro
comprometimento da saúde e bem-estar humanos, restando inalterada
por longa data a situação retratada, mesmo com a interferência do
Ministério Público Estadual, cujas interferências administrativas, frente à
afronta à legislação ambiental foram inexitosas e insuficientes para
determinar o cumprimento das providências legais e necessárias para o
exercício das atividades que impedissem a degradação ambiental
constatada.
DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Portanto, verificada a plausibilidade do direito material
invocado na forma acima mencionada, assim como o perigo a que está
sujeita a comunidade, em razão da poluição ambiental a que é submetida,
entende o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, pelo
Promotor de Justiça abaixo-assinado, em sede liminar/antecipação de
tutela, pertinente a imediata emissão de ordem judicial, para, na parcela
do curso do Rio Carolina que atravessa ou faz confrontação com o
Conjunto Habitacional Morar Bem I, determinar que:
1) O Município de São José proceda à inspeção e
fiscalização, por meio de Órgão municipal competente, de todas as
edificações em construção, reformas ou ampliações, no supracitado
Loteamento, zelando pela perfeita adequação dos sistemas de tratamento
21. de efluentes às normas da ABNT e legislação aplicável, com a adoção de
todas as medidas administrativas de repressão necessárias para
contenção de irregularidades eventualmente apuradas, informando e
comprovando o cumprimento mediante anexação aos autos de relatório
respectivo, documentado com todas as providências adotadas, no prazo
de cento e vinte (120) dias;
2) O Município de São José promova inspeção em todas
as edificações, mesmo naquelas em contrução, integrantes do conjunto
habitacional em foco, por meio de Órgão municipal competente, de forma
a identificar todas as ligações de esgoto e efluentes clandestinos dirigidos
para o Rio Carolina, potencialmente poluidoras, devendo, por meio de
notificação, comunicar o infrator e oportunizar prazo (sugere-se 30 (trinta)
dias), e, inclusive, fornecer os meios materiais e/ou mão de obra, quando
for o caso (família de baixa renda), para adoção de providências visando
a correção da irregularidade, sendo que transcorrido o prazo sem adoção
de providências, promova sucessivamente as respectivas autuações,
embargos, lacres, interdições e demolições, comprovando o cumprimento
nos autos, mediante anexação de relatório, documentado com as
providências adotadas, no prazo de cento e vinte (120) dias;
3) O Município de São José se abstenha de expedir
habite-se e alvarás de construção às residências (edificações) que não
estejam dotadas do referido sistema de tratamento de esgotamento
sanitário, segundo as normas da ABNT e legislação aplicável de
efluentes;
4) Por fim, determinar que o Município de São José e a
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), em
conjunto ou não, elaborem e apresentem projeto de melhorias, correções,
reforma, ampliação e adequação para atendimento de todas as
residências, da Estação de Tratamento de Esgoto do Conjunto
Habitacional Morar Bem I, e, também, da rede de captação de efluentes,
contendo o cronograma de obras e prazo da execução, inclusive para as
ligações das residências à rede (a serem realizadas pelos requeridos),
para o efetivo funcionamento da ETE, de forma a evitar o lançamento de
efluentes brutos diretamente no recurso hídrico, no prazo de cento e vinte
(120) dias;
Na forma do art. 12, da Lei nº 7.347/85, tem, ainda, o
Ministério Público como conveniente a imposição de multa diária no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos requeridos, no
caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima
descritas, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens
Lesados de Santa Catarina (art. 13 da Lei nº 7.347/85).
22. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, ao
comentar o dispositivo da Lei da Ação Civil Pública, relativo à postulação
preambular sobre a necessidade da medida liminar, lê-se:
[...] É o chamado poder geral de cautela conferido ao
juiz pelo artigo 798 do Código de Processo Civil, que
autoriza a expedição de medidas provisórias quando
julgadas necessárias em determinadas situações
fáticas. Como bem anota Humberto Theodoro Júnior,
“tais providências que carecem da qualidade de
processo e ação, apresentam-se essencialmente
como acessórias do processo principal”, motivo por
que “não devem sequer ensejar autuação apartada
ou em apenso”... O que é importante, é que se façam
presentes os pressupostos da medida – o risco de
lesão irreparável em vista da eventual demora e a
plausibilidade do direito. Desse modo, o autor da
ação civil pública, vislumbrando situação de risco
aos interesses difusos ou coletivos a serem
protegidos, pode requerer ao juiz, antes mesmo de
formular o pedido na ação, a concessão de medida
liminar, a exemplo, aliás, do que ocorre naturalmente
em outros procedimentos especiais, como o
mandado de segurança e a ação popular. (Ação Civil
Pública – Comentários por Artigo. Editora Lumen Juris.
3ª edição, p. 334/335). Grifei
Evidente, como exposto acima (Dos Fatos e Do Direito), a
presença do fumus boni juris entre o fato articulado e todo o direito
invocado, o que torna desnecessárias outras considerações para se evitar
repetições.
O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de haver
risco concreto de lesão contínua e até irreparável ou de difícil reparação,
caso não seja determinada imediata cessação da atividade danosa em
curso, perdendo-se para sempre esse recurso hídrico, e, ainda, de nos
depararmos com surtos de doenças proliferadas pelos parasitas,
microorganismos e animais que têm contato direto com as águas pútridas
e poluídas do rio, além da contaminação do solo de seu curso e das
margens do Rio Carolina.
Frente a essas considerações, afigura-se perfeitamente
admissível a concessão da medida liminar pretendida, inaudita altera
pars, em razão da urgência da medida, assegurando-se, destarte, a
eficácia do provimento final pretendido, preservando-se, até a final
decisão.
DO PEDIDO
23. Diante do exposto, e do que mais consta dos autos do
Inquérito Civil Público nº 06.2010.003854-0 (SIG), que serve de base para
esta postulação, pretende o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, pelo Promotor de Justiça signatário:
1) A condenação do Município de São José e da
Campanhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), em
obrigação de fazer, nos termos de todos os pedido realizados em sede
liminar/antecipação de tutela ou a confirmação e manutenção da decisão
que acolheu as citadas postulações;
2) A condenação do Município de São José em
obrigação de fazer, consistente em fiscalização periódica para evitar
intervenções antrópicas e ligações de esgoto ou efluentes de forma
clandestina no curso (leito) do Rio Carolina, adotando todos os meios
para conscientização nas comunidades cortadas pelo recurso hídrico,
como a elaboração de programas ambientais, cartilhas e promoção de
reuniões e palestras ambientais, pelo período mínimo de um (01) ano,
visando coibir as referidas ligações irregulares e o lançamento de entulho
e lixo em seu leito, impondo, quando for o caso, mediante o exercício do
poder de polícia administrativo que lhe é inerente, a ligação de esgotos
domésticos à rede de esgotamento ou a implantação de sistemas
individuais de tratamento segundo as normas da ABNT e legislação
aplicável de efluentes, tipo fossas, sumidouros e filtros, juntando
comprovante nos autos a cada bimestre;
3) A condenação do Município de São José e da
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), em
obrigação de fazer, consistente na elaboração e execução, em conjunto
ou não, de projeto de melhorias, correções, reforma, ampliação e
adequação para atendimento de todas as residências, da Estação de
Tratamento de Esgoto do Conjunto Habitacional Morar Bem I, e, também,
da rede de captação de efluentes, contendo o cronograma de obras e
prazo da execução, inclusive para as ligações das residências à rede,
para o efetivo funcionamento da ETE, de forma a evitar o lançamento de
efluentes brutos diretamente no recurso hídrico;
4) A condenação do Município de São José e da
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), em
obrigação de fazer, para que, em conjunto ou não, após a execução do
projeto de melhorias, correções, reforma, ampliação, adequação e o início
do funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto do Conjunto
Habitacional Morar Bem I, realizem a suas expensas as ligações de todas
as residências do loteamento à rede de captação de efluentes daquela
ETE;
5) A condenação do Município de São José e
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN),
24. respectivamente, no pagamento de indenização pecuniária por danos
morais coletivo, pelo dano ambiental irreversível (art. 1º da Lei nº
7.347/85), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para cada
um, a ser recolhida ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados de
Santa Catarina (art. 13 da Lei nº 7.347/85);
Pretende, ainda, o Ministério Público, estipulação de
prazo razoável, a ser aferido no curso da instrução processual, para
cumprimento de cada condenação, e a fixação, na forma do art. 11, da Lei
nº 7.347/85, de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada
um dos requeridos, no caso de descumprimento dos termos de quaisquer
das condenações, respectivamente, a ser revertida para o Fundo de
Reconstituição dos Bens Lesados de Santa Catarina (art. 13, da Lei nº
7.347/85), além das demais cominações legais.
DO REQUERIMENTO
Pelo exposto, requer o Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, pelo Promotor de Justiça subscrito, o que segue:
1) O recebimento da presente inicial com os documentos
que a acompanham (Inquérito Civil Público nº 06.2009.00000825-5 e
Inquérito Civil Público nº 06.2010.001523-1), formando-se o respectivo
processo;
2) A concessão initio litis e inaudita altera pars, sem
justificação prévia, da medida de cautela (liminar/antecipação de tutela)
acima propugnada, consistente em obrigação de fazer mediante a
imediata emissão de ordem judicial, para, na parcela do curso do Rio
Carolina que atravessa ou faz confrontação com o Conjunto Habitacional
Morar Bem I, determinar que:
2.1) O Município de São José proceda à inspeção e
fiscalização, por meio de Órgão municipal competente, de todas as
edificações em construção, reformas ou ampliações, no supracitado
Loteamento, zelando pela perfeita adequação dos sistemas de tratamento
de efluentes às normas da ABNT e legislação aplicável, com a adoção de
todas as medidas administrativas de repressão necessárias para
contenção de irregularidades eventualmente apuradas, informando e
comprovando o cumprimento mediante anexação aos autos de relatório
respectivo, documentado com todas as providências adotadas, no prazo
de cento e vinte (120) dias;
2.2) O Município de São José promova inspeção em
todas as edificações, mesmo naquelas em construção, integrantes do
conjunto habitacional em foco, por meio de Órgão municipal competente,
de forma a identificar todas as ligações de esgoto e efluentes clandestinos
25. dirigidos para o Rio Carolina, potencialmente poluidoras, devendo, por
meio de notificação, comunicar o infrator e oportunizar prazo (sugere-se
30 (trinta) dias), e, inclusive, fornecer os meios materiais e/ou mão de
obra, quando for o caso (família de baixa renda), para adoção de
providências viando a correção da irregularidade, sendo que transcorrido
o prazo sem adoção de providências, promova sucessivamente as
respectivas autuações, embargos, lacres, interdições e demolições,
comprovando o cumprimento nos autos, mediante anexação de relatório,
documentado com as providências adotadas, no prazo de cento e vinte
(120) dias;
2.3) O Município de São José se abstenha de expedir
habite-se e alvarás de construção às residências (edificações) que não
estejam dotadas do referido sistema de tratamento de esgotamento
sanitário, segundo as normas da ABNT e legislação aplicável de
efluentes; e
2.4) O Município de São José e a Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), em conjunto ou não,
elaborem e apresentem projeto de melhorias, correções, reforma,
ampliação e adequação para atendimento de todas as residências, da
Estação de Tratamento de Esgoto do Conjunto Habitacional Morar Bem I,
e, também, da rede de captação de efluentes, contendo o cronograma de
obras e prazo da execução, inclusive para as ligações das residências à
rede (a serem realizadas pelos requeridos), para o efetivo funcionamento
da ETE, de forma a evitar o lançamento de efluentes brutos diretamente
no recurso hídrico, no prazo de cento e vinte (120) dias;
3) Na forma do art. 12, da Lei nº 7.347/85, a imposição de
multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos
requeridos, no caso de descumprimento de qualquer das determinações
acima descritas (liminar/antecipação de tutela), a ser revertida para o
Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados de Santa Catarina (art. 13 da
Lei nº 7.347/85).
4) A citação do Município de São José, na pessoa do
Prefeito Municipal, para, querendo, opor-se à pretensão deduzida, com as
advertências dos efeitos da revelia (arts. 242 e 344, ambos do Código de
Processo Civil);
5) A citação da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento (CASAN), na pessoa do Diretor Presidente, para, querendo,
opor-se à pretensão deduzida, com as advertências dos efeitos da revelia
(arts. 242 e 344, ambos do Código de Processo Civil);
6) A produção de todas as espécies de provas admitidas
em direito, em especial a documental, pericial, depoimento pessoal dos
requeridos e testemunhal, cujo rol será oferecido oportunamente, além de
26. outras porventura necessárias (arts. 369 e § 4º, do art. 357, ambos do
Código de Processo Civil);
7) A intimação pessoal do Ministério Público Estadual,
por seu Promotor de Justiça, de todos os atos processuais (art. 180, do
Código de Processo Civil); e
8) Por fim, requer a procedência integral do pedido, para
fins de obter:
8.1) A condenação do Município de São José e da
Campanhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), em
obrigação de fazer, nos termos de todos os pedido realizados em sede
liminar/antecipação de tutela ou a confirmação e manutenção da decisão
que acolheu as citadas postulações;
8.2) A condenação do Município de São José em
obrigação de fazer, consistente em fiscalização periódica para evitar
intervenções antrópicas e ligações de esgoto ou efluentes de forma
clandestina no curso (leito) do Rio Carolina, adotando todos os meios
para conscientização nas comunidades cortadas pelo recurso hídrico,
como a elaboração de programas ambientais, cartilhas e promoção de
reuniões e palestras ambientais, pelo período mínimo de um (01) ano,
visando coibir as referidas ligações irregulares e o lançamento de entulho
e lixo em seu leito, impondo, quando for o caso, mediante o exercício do
poder de polícia administrativo que lhe é inerente, a ligação de esgotos
domésticos à rede de esgotamento ou a implantação de sistemas
individuais de tratamento segundo as normas da ABNT e legislação
aplicável de efluentes, tipo fossas, sumidouros e filtros, juntando
comprovante nos autos a cada bimestre;
8.3) A condenação do Município de São José e da
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), em
obrigação de fazer, consistente na elaboração e execução, em conjunto
ou não, de projeto de melhorias, correções, reforma, ampliação e
adequação para atendimento de todas as residências, da Estação de
Tratamento de Esgoto do Conjunto Habitacional Morar Bem I, e, também,
da rede de captação de efluentes, contendo o cronograma de obras e
prazo da execução, inclusive para as ligações das residências à rede,
para o efetivo funcionamento da ETE, de forma a evitar o lançamento de
efluentes brutos diretamente no recurso hídrico;
8.4) A condenação do Município de São José e da
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), em
obrigação de fazer, para que, em conjunto ou não, após a execução do
projeto de melhorias, correções, reforma, ampliação, adequação e o início
do funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto do Conjunto
Habitacional Morar Bem I, realizem a suas expensas as ligações de todas
27. as residências do loteamento à rede de captação de efluentes daquela
ETE;
8.5) A condenação do Município de São José e
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN),
respectivamente, no pagamento de indenização pecuniária por danos
morais coletivo, pelo dano ambiental irreversível (art. 1º da Lei nº
7.347/85), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para cada
um, a ser recolhida ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados de
Santa Catarina (art. 13 da Lei nº 7.347/85);
9) Finalmente, a estipulação de prazo razoável, a ser
aferido no curso da instrução processual, para cumprimento de cada
condenação, e a fixação, na forma do art. 11, da Lei nº 7.347/85, de multa
diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos requeridos, no
caso de descumprimento dos termos de quaisquer das condenações,
respectivamente, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos
Bens Lesados de Santa Catarina (art. 13, da Lei nº 7.347/85), além das
demais cominações legais.
Realçando a isenção de custas, emolumentos e outros
encargos, ex vi do art. 18, da Lei nº 7.347/85, é atribuído à causa o valor
de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para todos os
efeitos.
São José, 09 de junho de 2016.
Raul de Araujo Santos Neto
Promotor de Justiça
Curadoria do Meio Ambiente