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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5008934-20.2020.8.24.0064/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL MEDIARTE LTDA.
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL INTERAGIR LTDA
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL INTERAGINDO SABERES LTDA
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL COLIBRI LTDA
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL GENESIS EIRELI
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL FUTURA GERACAO LTDA - ME
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL EXPRESSAO LTDA
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL BECKER LTDA
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL ATITUDE LTDA
RÉU: CENTRO DE EDUCAO INFANTIL RECRIAR LTDA
RÉU: CENTRO DE EDUCACAO PRIMEIROS DEGRAUS LTDA
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL INTERATIVO LTDA
RÉU: CENTRO DE EDUCACAO ESCOLAR KOBRASOL EIRELI - ME
RÉU: ANA LUCIA LOBO
RÉU: ESCOLA PRX LTDA
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL MADRE PAULINA LTDA
RÉU: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL PASSO A PASSO LTDA
RÉU: COLEGIO FRANCISCO JOSE FERREIRA NETO LTDA
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL PAULO NEVES FREIRE LTDA
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL ANJOS BRINCANDO LTDA
RÉU: COLEGIO SILVEIRA LTDA
RÉU: MARLETE JOCHEN
RÉU: MARIA CLAUDETE TOMASI
RÉU: KARYNE CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA
RÉU: JARDIM DE INFANCIA MEU CANTINHO LTDA
RÉU: GARDNER CURSOS E COLEGIO LTDA
RÉU: ESPACO EDUCACIONAL QUINTESSENCIA EIRELI
RÉU: ERIKA NAMAN DOS SANTOS
RÉU: CONGREGACAO DAS SERVAS DE MARIA REPARADORAS
RÉU: COLEGIO VOCACAO LTDA
RÉU: VANIA NILZA FARIA DA SILVA - ME
RÉU: COLEGIO DOM JAIME JR LTDA
RÉU: COLEGIO CORUJINHA LTDA
RÉU: COLEGIO CIDADE LTDA
RÉU: COLEGIO CEB EIRELI
RÉU: COLEGIO CAMINHO FELIZ LTDA.
RÉU: COLEGIO ALTERNATIVO TALISMA LTDA - ME
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RÉU: CLAUDIA REGINA LIVRAMENTO - ME
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL TIA DOLORES LTDA
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL MUNDO DA CRIANCA LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, proposta em conjunto pelo
Ministério Público de Santa Catarina e Defensoria Pública de Santa Catarina contra 1)
Escola PRX, 2) Colégio Vocação, 3) Colégio Meu Cantinho, 4) Colégio Visão, 5)
Educação Interativa Gardner, 6) Colégio Dom Jaime Jr., 7) Colégio Alternativo
Talismã, 8) Centro Educacional Reino Azul, 9) Centro Educacional CIA do Saber, 10)
Centro Educacional Interagindo Saberes, 11) Centro Educacional Recreativo Universo
da Criança, 12) Centro Educacional Infantil Segundo Passo, 13) Santos Anjos Educação
Infantil, 14) Educandário Rosa Vermelha, 15) Centro Educacional Recriar, 16) Centro
Educacional Quintessência, 17) Centro Educacional Infantil Passo a Passo, 18) Centro
Educacional Madre Paulina, 19) Colégio Liderança, 20) Colégio Kobrasol, 21) Centro
Educacional Interagir, 22) Centro Educacional Gêneses, 23) Centro Educacional Futura
Geração, 24) Colégio Francisco José Ferreira Neto, 25) Centro Educacional Feito
Criança, 26) Espaço Alternativo Expressão (Colégio Energia - Kobrasol), 27) Centro
Educacional da Criança, 28) Centro Educacional Criança Feliz, 29) Centro Educacional
Conquista, 30) Centro Educacional Colibri, 31) Colégio Corujinha, 32) Colégio
Caminho Feliz, 33) Colégio Atual Peter Pan, 34) Centro Educacional Atitude, 35)
Centro Educacional Anjos Brincando, 36) Colégio Infantil Mediarte, 37) Colégio Elisa
Andreoli, 38) Centro Educacional Tia Dolores, 39) Centro de Educação Infantil Alegria
e Cia, 40) Colégio Elite, e 41) Colégio Paulo Freire, todos qualificados.
Os autores postulam a concessão de medida liminar para que as
entidades educacionais, sob pena de multa-diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sejam compelidas a adotar as seguintes medidas: a) revisão, por onerosidade excessiva,
de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes à Educação Infantil,
determinando-se o abatimento proporcional das mensalidades escolares em três faixas
distintas (15, 25 ou 35%) a depender do número de alunos; b) abstenção de cobrar atividades
acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades à distância; c)
deixem de condicionar os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos a qualquer tipo de
encargo, cláusula penal ou multa; d) disponibilizem equipe técnica destinada ao atendimento
dos pais e/ou alunos que tiveram dificuldades de acesso à plataforma digital adotada para o
ensino a distância; e) ofereçam canais de comunicação, inclusive online e por correio
eletrônico, a fim de prestarem todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer
natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico.
Em resumo, relatou que foram instaurados os Inquéritos Civis Públicos n.
06.2020.00001918-5 e 06.2020.00002097-0 para apurar suposto desequilíbrio nos contratos
escolares de educação em São José/SC, decorrente de pandemia causada pelo novo
coronavírus. As tratativas tiveram início em 16/04/2020, quando a 29ª Promotoria de Justiça
da Comarca da Capital/SC esteve presente em reunião na sede do Procon Estadual, com a
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participação dos representantes do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa
Catarina (SINEPE) e da Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de
Santa Catarina (AMPESC),
Ainda na busca da solução extrajudicial, a 5ª Promotoria de Justiça da Comarca
de São José/SC expediu Recomendações às instituições não filiadas ao SINEPE/SC, algumas
das quais, embora tenham afirmado, não comprovaram a concessão de desconto nas
mensalidades; outras aduziram que aplicou os abatimentos apenas a partir de maio/junho.
No mais, expôs os fundamentos jurídicos do pedido e requereu a procedência da
ação para que a medida liminar seja confirmada em sua inteireza.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que "poderá o juiz conceder mandado liminar,
com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo" (art. 12 da Lei n. 7.347/85) em
qualquer ação civil pública, sobretudo nos conflitos que visam às obrigações de fazer ou não
fazer.
Registre-se que, com a entrada em vigor da nova lei adjetiva, o pleito liminar
pode ser enquadro como tutela de urgência de natureza antecipatória.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão da tutela de urgência, dois são os requisitos
cumulativos: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano.
Candido Rangel Dinamarco ensina que "probabilidade é a situação decorrente
da preponderância dos motivos convergentes a aceitação de determinada proposição, sobre
os motivos divergentes, (...). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza,
porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais
que a credibilidade, ou verossimilhança (....). o grau de probabilidade será apreciado pelo
Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" (A Reforma do Código de
Processo Civil, p. 145).
Conforme a lição de Cassio Scarpinella Bueno, os requisitos presentes no
dispositivo supracitado "são expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas
expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora" (Novo CPC Anotado, p. 219).
No caso concreto, é possível desde logo reconhecer, dentro de um juízo de
cognição sumária, a presença em nível de suficiência dos requisitos da tutela de urgência,
observada, todavia, alguma modulação.
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Pois bem.
Os impactos sócio-econômicos da pandemia do Covid-19, de tão notórios e
amplamente discutidos nos veículos de imprensa, acredito que dispensam maiores
comentários.
Tem-se por igualmente cediço que, conquanto primordialmente um dever do
Estado, o acesso à educação pode ser prestado pela iniciativa privada, desde que atendidas as
normas gerais de âmbito nacional, nos termos do artigo 209, incisos I e II, da Constituição
Federal e do artigo 7º, incisos I e II, da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais (Lei n.
9.394/1996).
De outro giro, é remansoso o entendimento de que os serviços educacionais
prestados pela rede particular configuram relação de consumo e, por isso, submetem-se às
regras da Lei n. 8.078/90. De um lado, os pais estão na condição de consumidores (art. 2º,
caput, CDC), enquanto os prestadores se enquadram como fornecedores (art. 3º, caput e §2º,
CDC).
Assentadas essas três premissas, o passo seguinte consiste em estabelecer o
melhor modo de contingenciamento dos interesses enfeixados nas relações contratuais cujo
objetivo seja a prestação de serviços educacionais.
A suspensão das aulas presenciais impostas excepcionalmente como ação
preventiva para controle da pandemia, em princípio, parece indicar a necessidade de ajuste
das avenças a fim de restabelecer o tão decantado equilíbrio contratual.
Ocorre que, se por um lado houve uma clara diminuição dos custos operacionais
costumeiros das escolas, por outro verificou-se a necessidade de adequação às aulas remotas,
o que implica contratação de serviços de informática, transmissão de dados, softwares para
plataforma online, treinamento dos funcionários/professores, etc.
Ademais, é preciso levar em consideração o que afirma o sindicato da escolas
particulares: a concessão de descontos generalizados pode levar ao fechamento das portas,
visto que cerca de 80% do que recebem vai para folha de pagamento. Ainda que
eventualmente se questione mencionado percentua, este juízo tem como plausível a tese de
que a maior fatia dos custos reside na folha de pagamento dos colaboradores (não só
professores).
O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que o surgimento de
fato superveniente à formação contratual que implique onerosidade excessiva ou prestações
desproporcionais, sobretudo se decorrente de força maior ou caso fortuito (o que parece ser o
caso da pandemia), autoriza a revisão contratual como direito básico e inafastável do
consumidor (art. 6º, inciso V, CDC).
Num primeiro olhar sobre o assunto, não parece ter lógica a exigência de
"pagamento integral de um serviço que não está sendo prestado ou que está sendo
concretizado em dissonância com o contrato original, com evidente perda do padrão de
qualidade".
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Além disso, os autores também ponderam que "as atividades, alhures
desempenhadas pelas escolas, foram transferidas quase que na totalidade aos pais ou
responsáveis".
Sim. Infelizmente o cenário atual de isolamento social, considerado uma
excepcionalidade daquelas inimagináveis, implica sacrifícios por parte da população e
também dos setores econômicos. Em outras palavras, não é bom para ninguém: os pais
sobrecarregados; os professores certamente apreensivos e com medo do desemprego; os
donos das escolas trabalhando com "cobertor curto"; a economia à beira do caos...
No contexto de mobilização social talvez nunca dantes visto (e que certamente
estabelecerá um novo patamar de interação humana), independentemente da interpretação
literal e fria da lei, não parece justo ou ético que os pais de alunos que não tiveram
diminuição de rendimentos - aqui é possível citar o funcionalismo público - também tenham
suas mensalidades descontadas de forma automática.
A concessão da liminar tal como postulada implicaria uma açodada ordem geral
e irrestrita de revisão contratual sem observar as particularidades de cada situação.
Ora, o próprio artigo 51, §1º, III, do CDC, invocada na exordial, demonstra que
a presunção legal de desvantagem exagerada deve ser construída a partir da a) natureza e
conteúdo do contrato, b) do interesse da partes e c) de outras circunstâncias peculiares ao
caso. É neste último dado que o juízo se apega para denegar o pedido de abatimento geral e
indiscriminado das mensalidades escolares.
Assim emoldurada a quaestio, entendo que as tratativas para abatimento das
mensalidades deverão ocorrer de forma individual perante o prestador, sem prejuízo da
interveniência de órgãos de controle como Procon, Ministério Público, Defensoria Pública.
Todavia, fica assegurado desde logo o direito de abatimento para aquele que
demonstrar o decréscimo de renda, devendo ser respeitada a proporcionalidade. Assim,
o desconto da mensalidade obedecerá a mesma percentagem de diminuição dos
rendimentos familiares, de modo que as faixas de desconto propostas pelos autores (15,
25 ou 35%) deverão ser consideradas apenas como teto.
É certo, por outro lado, que as atividades extracurriculares, materiais e
alimentação, cobrados à parte, deverão ser suspensos independentemente de qualquer
condição, visto que incompatíveis com o ensino à distância.
O termo inicial para ambos os casos (admite-se aqui a retroação) será o dia
19/03/2030, data de vigência do Decreto Estadual n. 509/2020, devendo a situação
perdurar até que as autoridades governamentais e sanitárias liberem o retorno das
aulas presenciais.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a abstenção de condicionar os pedidos de
rescisão ou suspensão das avenças a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, não
pode ser concedida de forma ampla e irrestrita. Isso porque configuraria uma fórmula dotada
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de elevada potestade em prol de um lado da relação jurídica, de forma totalmente contrária a
ideia de equilíbrio contratual – é justamente essa noção, aliás, que serve de base para a
presente ação civil pública...
Não parece exagero reiterar que são dois os interesses (polos) cuja tutela está
judicializada. Isso significa que uma visão monocular da relação contratual não servirá
verdadeiramente ao propósito de eliminar a onerosidade excessiva, implicando apenas uma
transferência de ônus para o outro lado. Como se não bastasse, essa lógica em nada contribuiu
para a manutenção tanto quanto possível do negócio jurídico dentro da teoria da função social
do contrato.
É importante não perder de vista que o atual quadro econômico-social, por
demais sui generis, de certo modo retirou dos réus aquela condição teórica
clássica do fornecedor dotado de grande superioridade na relação contratual. A
vulnerabilidade do consumidor, no caso, está consideravelmente diminuída, talvez
parcialmente compartilhada com os donos de escolas e educandários. Em outras palavras: o
desnível da balança não parece tão acentuado.
Tocante à obrigatoriedade de disponibilização de equipe técnica relacionada ao
uso da plataforma digital adotada para o ensino à distância, verifica-se que os próprios
autores informaram que o regime especial de atividades escolares não presenciais para fins de
cumprimento do calendário letivo de 2020 foi definido pelo Conselho Estadual de Educação
por meio da Resolução CEE n. 009/2020.
Ora, não cabe a este juízo fazendário estabelecer o modo de concretização do
ensino remoto, sobretudo quando a matéria já encontra normatização específica e não
demonstrada nos autos a inobservância pelos réus das determinações da autoridade
competente. Com efeito, apenas por argumentação nesta fase de cognição sumaríssima,
faltaria o interesse de agir na modalidade necessidade da intervenção judicial.
Com essas considerações, o encaminhamento é pela concessão parcial da
tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO, autorizado pelo artigo 12 da Lei n. 7.347/85, presentes os
demais requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida liminar e, consequentemente,
ESTABELEÇO que:
I) as tratativas para abatimento das mensalidades referentes à Educação
Infantil deverão ocorrer de forma individual perante o prestador, sem prejuízo da
interveniência de órgãos de controle/fiscalização como Procon, Ministério Público,
Defensoria Pública e também de eventual provocação judicial, caso necessário;
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II) fica assegurado, desde logo, o direito de desconto para os pais e/ou
responsáveis de alunos que demonstrarem o decréscimo de renda, devendo ser
respeitada a proporcionalidade. Assim, o desconto da mensalidade obedecerá a mesma
percentagem de diminuição dos rendimentos familiares, limitadas (teto) da seguinte
forma: a) 15% (quinze por cento) para as instituições de ensino com até 100 (cem)
alunos matriculados no ensino infantil; b) 25% (vinte e cinco por cento) para os
estabelecimentos com mais de 100 (cem) e até 200 (duzentos) alunos do ensino infantil;
c) 35% (trinta e cinco por cento) no caso de educandários com mais de 200 (duzentos)
alunos matriculados no ensino infantil;
III) as atividades extracurriculares, materiais e alimentação, exigidos à
parte, deverão ter a cobrança suspensa independentemente de qualquer condição, visto
que flagrantemente incompatíveis com o ensino à distância;
IV) o termo inicial de incidência dos efeitos das determinações referidas nos
itens II e III (admite-se, portanto, retroação), será o dia 19/03/2020, data de vigência do
Decreto Estadual n. 509/2020, devendo a situação perdurar até que as autoridades
governamentais e sanitárias liberem o retorno das aulas presenciais.
V) a comprovação da diminuição de renda mencionada no item II pode ser
feita por qualquer meio idôneo (holerite, contracheque) ou, no caso de
impossibilidade/dificuldade documental (comerciantes, empresários e autônomos, por
exemplo), basta uma declaração firmada de próprio punho sem a necessidade de
reconhecimento de firma e sob as penas da lei (dentre eventuais outros, vislumbra-se
o crime de falsidade ideológica, além da possibilidade de ressarcimento civil).
CITEM-SE, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e
objetiva os pontos controvertidos.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Documento eletrônico assinado por OTAVIO JOSE MINATTO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
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Signatário (a): OTAVIO JOSE MINATTO
Data e Hora: 9/6/2020, às 11:28:52
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