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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS
Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000.
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EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO CARLOS:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por sua Promotora de Justiça em exercício nesta Promotoria de
Justiça de São Carlos, no regular uso das atribuições legais conferidas pelos arts.
127; 129, inciso III e 196, todos da Constituição Federal; artigo 1, inciso IV e 5,
inciso I, da Lei Federal n. 7.347/85 ajuíza
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA em face do
MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE CHAPECÓ, pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ n. 82.804.212/0001-96, com sede à Rua
Porto União nº 968, em Águas de Chapecó, presentado pelo prefeito Leonir
Antônio Hentges, pelas seguintes razões:
Em 9 de junho de 2017 instaurou-se Notícia de Fato
sob n. 01.2017.00011906-3 nesta Promotoria de Justiça visando averiguar a
situação de Águas de Chapecó, incluído na lista dos municípios catarinenses
infestados pelo mosquito Aedes Aegypti, consoante Boletim Epidemiológico nº
17/2017, emitido pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina
(DIVE) - fl. 3, IC.
E, já decorridos prazo superior a um ano desde então,
segue a deficiência do serviço prestado pelo Município de Águas de Chapecó no
combate e prevenção ao mosquito Aedes Aegypti, vetor transmissor do vírus de
dengue, febre chikungunya e zika vírus, como se tem de situação constatada
nestes primeiros meses de 2019.
Note-se que, segundo Ofício n. 108/GEZOO/DIVE, em
janeiro/2017 o Município de Águas de Chapecó foi tido como área infestada pelo
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Aedes Aegypti, diante da disseminação e manutenção de focos do mosquito no
Centro e no Bairro São Cristóvão, sendo recomendado que todos os imóveis
recebessem inspeção bimestral na área infestada, com orientação à população,
eliminação e tratamento químico de recipientes, tendo a DIVE reiterado a
importância de que o Município mantivesse "atividades de vigilância e controle
vetorial, de forma oportuna e com qualidade, envolvendo outros órgãos da
administração municipal, para detectar precocemente a presença do Aedes
Aegypti, e desencadear as medidas de controle, evitando a transmissão da
dengue, febre de Chikungunya e do zika vírus" (fls. 55 e 56, IC).
Solicitadas informações, o município requerido
informou a adoção de medidas, dentre elas a instalação de armadilhas na área
urbana, vistoriadas semanalmente; vistorias nos imóveis no entorno do local do
foco, com inspeções internas e externas, com orientações a moradores para a
eliminação dos vetores; verificação, em 2017, de três casos suspeitos de dengue
no Município de Águas de Chapecó/SC, sem confirmação da doença, com
vistorias em um raio de 50m (cinquenta metros) no entorno da residência do
paciente e orientação aos moradores; distribuição de telas de proteção
(mosqueteiras) para isolamento de caixas d'água; distribuição de material
educativo aos alunos da rede estadual e municipal de ensino e capacitação de
servidores (fls. 7-9, IC).
No entanto, a situação agravou-se e, como admite o
próprio requerido, "Em fevereiro de 2018, o levantamento apontou 1,7 de índice
indicando médio risco de uma epidemia de dengue, já em novembro do mesmo
ano um novo levantamento apontou 4,8 de índice de infestação, indicando alto
risco neste município." (fl. 263, IC).
Assim é que, analisando os relatórios de supervisão
elaborados pela DIVE em relação ao Município de Águas de Chapecó/SC, de
fevereiro/2018 ao mesmo mês do ano de 2019 (fls. 222-260), constatam-se
omissões do requerido no combate ao mosquito Aedes Aegypti, sendo as
principais a contratação insuficiente de Agentes de Combate a Endemias (ACE);
ausência de veículo exclusivo para a execução das atividades e ausência de
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integral cumprimento das medidas indicadas no Programa Nacional de Controle
da Dengue (PNCD).
Nítido, desse modo, que as ações que vem sendo
adotadas pelo requerido são insuficientes a eliminar os focos do mosquito Aedes
Aegypti em Águas de Chapecó/SC, município que permanece incluído, nos
últimos três anos, nas listas de áreas infestadas pelo vetor.
E mais. No período de janeiro-dezembro/2018 foram
localizados 100(cem) focos do mosquito em Águas de Chapecó, sendo que,
apenas no mês de janeiro/2019, já houve constatação de 19 (dezenove) focos, a
evidenciar aumento no percentual de focos comparado ao ano anterior, tendo-se,
de relatório da DIVE, constatação de que toda a área urbana de Águas de
Chapecó encontra-se infestada pelo mosquito Aedes Aegypti - centro, bairros
Novo Horizonte, São Cristóvão, São Jorge, Bom Pastor e Nossa Senhora
Aparecida e Linha Gramados- apresentam disseminação e manutenção do vetor
(fls. 219-221, IC).
Ressalte-se que, segundo a Estratégia Operacional do
Programa de Controle da Dengue do Estado de Santa Catarina, o parâmetro para
municípios infestados pelo Aedes Aegypti é de um agente de combate a
endemias (ACE) para cada 1.000 (mil) imóveis ao que, considerando a existência
de 1.663 (mil, seiscentos e sessenta e três) imóveis na área (fl. 221, IC), o
Município de Águas de Chapecó/SC deveria contar com, no mínimo, 2 (dois)
agentes de combate a endemias.
No entanto, durante 2018 e o início deste ano de 2019,
o Município de Águas de Chapecó manteve apenas um agente de combate a
endemias em atividade, número insuficiente para desenvolver todas as atividades
do PNCD, acarretando atraso na realização dos ciclos de tratamento, bem como
ausência de vistorias nos imóveis tendo-se, inclusive, destacado no relatório da
DIVE de 22/02/2019, que "o Município ficou da metade de novembro (de 2018) à
metade de janeiro (de 2019) sem agente, e as atividades do programa ficaram
paralisadas" (fl. 254-258), a evidenciar o descaso com as formas preventivas a
evitar o foco do mosquito.
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Nesse sentido, o próprio ente reconhece, em ofício
datado de 14/3/2019, que dispõe de apenas um agente de combate a endemias e
que, embora o PNCD estabeleça a realização de seis ciclos bimestrais de
tratamento durante o ano, em 2018 houve apenas quatro ciclos, tendo havido
atraso no primeiro ciclo de 2019, vez que já decorrido o mês de fevereiro, foi
apenas parcialmente concluído (fls. 267-269).
Ainda, a ausência de veículo exclusivo para locomoção
e execução das atividades do PNCD compromete o regular desenvolvimento dos
trabalhos de campo pelo único agente de combate a endemias, sendo que,
segundo informado pela DIVE, o carro utilizado pelo agente tem uso
compartilhado com servidores que atuam no setor de vigilância sanitária do
município, dificultando a integral e tempestiva execução das atividades elencadas
no Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD).
Assim é que o requerido, descumprindo os deveres,
acaba por inviabilizar a integral execução das medidas elencadas no PNCD, de
modo que, conforme Informação nº 5/DIVE/2019 (fl. 219-221, IC), cabe ao
Município de Águas de Chapecó, considerando que todas as localidades foram
consideradas infestadas, adotar as seguintes providências:
Visitas bimestrais a todos os imóveis destas áreas, para
eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes. Importante que o
município tenha equipes para acessar depósitos de difícil acesso, como
calhas, depósitos de armazenamento de água, lajes, entre outros.
Atuação da Vigilância Sanitária nos Pontos Estratégicos,
conforme definido na legislação estadual - Lei 15.243/2010 alterada pelas
Leis 16.871/2016 e 17.068/2017, que obriga os imóveis a evitarem
condições para a reprodução do Aedes Aegypti, incluindo cobertura dos
recipientes que possam acumular água.
Realização do Levantamento de Índice Rápido para Aedes
Aegypti (LIRAa) qu7e fornece informação sobre a presença do mosquito,
através do Índice de Infestação Predial (IIP).
Criação da Sala de Situação, visando desencadear ações
intersetoriais de controle vetorial.
Confecção e atualização anual do Plano de Contingência.
Realizar o bloqueio de transmissão, na notificação de casos
suspeitos de dengue e/ou febre de chikungunya e/ou zika vírus, em um
raio de 50 metros do local de permanência do paciente em período de
viremia, com visita aos imóveis para eliminação, adequação e tratamento
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químico de recipientes. Caso ocorra a confirmação do caso, é necessário
aplicação de inseticida a Ultra Baixo Volume (UBV). - Sem grifo no original.
Cabe sublinhar que o controle do vetor cabe ao poder
público, mais especificamente ao poder público municipal. Embora seja
indispensável a participação da população na eliminação de criadouros, de forma
alguma se pode atribuir a ela o controle de vetor: só o poder público pode mantê-
lo nos índices aceitáveis, monitorando o índice de infestação predial, fiscalizando
a existência de potenciais criadouros em macrofocos ou pontos estratégicos
(cemitérios, borracharias, praças públicas, terrenos baldios) e nos domicílios,
educando a população para eliminação dos focos, o que só pode ser realizado de
maneira eficiente mediante as visitas e ações previstas no Programa Nacional de
Combate à Dengue e no Manual de Normas Técnicas.
Ainda, a omissão da administração pública em adotar
medidas concretas e efetivas para controle e/ou erradicação do mosquito Aedes
Aegypti no Município de Águas de Chapecó viola o direito à saúde,
constitucionalmente qualificado como de relevância social (art. 196, CF/88), o
qual intrinsicamente ligado à execução de ações de vigilância sanitária e
epidemiológica (art. 200, II, CF/88).
No plano infraconstitucional, o assunto é tratado pela
Lei 8.080/90, conhecida como "Lei Orgânica da Saúde - LOS", pela qual as ações
de vigilância epidemiológica, dentre as quais encontram-se as ações de controle
do mosquito vetor da dengue, são atribuições dos Municípios (art. 18, IV, "a" da
Lei 8.080/90).
No mesmo sentido, a Portaria do Ministério da Saúde
MS/GM n° 1.378/2013, que regulamenta as ações de vigilância epidemiológica,
define a competência dos municípios arrolando, dentre elas, a prevenção e
controle de doenças transmissíveis.
E, no âmbito jurisprudencial, o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina já analisou feito similar, fixando, em ação civil pública para
compelir município a implementar medidas de combate ao mosquito Aedes
Aegypti, a responsabilidade do ente público municipal:
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REEXAME
NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROGRAMA NACIONAL DE
CONTROLE DA DENGUE - RECOMENDAÇÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA QUE O MUNICÍPIO ADOTASSE MEDIDAS NECESSÁRIAS À
PREVENÇÃO E AO CONTROLE DA DOENÇA NO SEU TERRITÓRIO -
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA
SENTENÇA - DIREITO À SAÚDE CONFIRMAÇÃO. A implementação de
políticas públicas, em especial na área da saúde, com base na adoção de
medidas preventivas, é dever dos entes federativos, de forma a evitar a
infestação de doenças que tragam risco à população (grifo nosso). - TJSC,
Reexame Necessário nº 2013.079270-1, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos,
j. 6.11.2014. Disponível em: www.tjsc.jus.br. Acesso em 19 Mar. 2019).
Assim, diante do reiterado descumprimento pelo
requerido quanto aos deveres relativos à execução de políticas públicas visando
ao combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue, febre de
chikungunya e do zika vírus, o que culminou na inclusão do Município de Águas
de Chapecó, e permanência já por três anos consecutivos, na lista de áreas
"infestadas", resta imperiosa a atuação do Poder Judiciário, com o fito de impelir
a administração pública municipal ao cumprimento das diretrizes estabelecidas
no Programa Nacional de Combate à Dengue (PNCD).
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Segundo art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a
probabilidade do direito e o perigo de dano/ risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a verossimilhança das alegações
decorre das informações repassadas à Promotoria de Justiça pela Diretoria de
Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina (DIVE), dando conta da
inclusão/mantença de Águas de Chapecó/SC na lista de Municípios infestados
pelo mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue, febre de chikungunya e do
zika vírus, por três anos consecutivos, inclusive com a existência de 19
(dezenove) focos do mosquito só nos primeiros dois meses de 2019, a evidenciar
a insuficiência do serviço de combate à endemias prestado pelo requerido.
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Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação deflui do interesse jurídico tratado na presente ação civil
pública, qual seja, a preservação da vida e da saúde de toda a população do
Município de Águas de Chapecó/SC.
Diante da assustadora realidade dos números das
epidemias de dengue, febre do Chikungunya e Zika vírus, não se pode permitir
que o Município continue negligenciando as ações de vigilância epidemiológica
até o julgamento final desta ação, colocando em sério risco a vida e a saúde da
população local.
Repisa-se, com o registro de 100 (cem) focos do
mosquito na cidade de Águas de Chapecó em 2018 e de 19 (dezenove) focos só
nos dois primeiros meses deste ano de 2019, em não havendo imediata
intervenção na política pública de combate a endemias local, há sérios riscos de
que ocorra uma epidemia, agravada pela proximidade entre os núcleos urbanos
de Águas de Chapecó e São Carlos.
Do Boletim Epidemiológico nº 01/2019, emitido pela
DIVE/SC, tem-se que "[...] no período de 30 de dezembro de 2018 a 12 de janeiro
de 2019, foram identificados 727 focos do mosquito Aedes Aegypti em 75
municípios. Comparado ao mesmo período de 2018, quando foram identificados
566 focos em 65 municípios, houve um aumento de 28,4%". Além disso, a
imprensa tem divulgado que, somente em 2019, já são 27 casos confirmados de
dengue no Estado de Santa Catarina.
Tais números demonstram o preocupante aumento do
número de focos do mosquito no Estado de Santa Catarina, evidenciando a
urgência de se obrigar o Município de Águas de Chapecó a adotar medidas
efetivas para deter a multiplicação do mosquito Aedes aegypti, principalmente por
meio de um trabalho de campo com equipes de Agentes de Combate a endemias
em efetiva atuação.
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DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de
Santa Catarina requer:
a) o recebimento da petição inicial e documentos que a
instruem;
b) seja concedida tutela provisória de urgência,
inaudita altera pars, consistente em ordem judicial de obrigação de fazer,
determinando ao município de Águas de Chapecó/SC que realize as seguintes
ações:
b.1) a manutenção de pelo menos 2 (dois) Agentes de
Combate à Endemias (ACE), em atividade efetiva e exclusiva no
trabalho de campo de combate ao vetor Aedes aegypti, a serem
contratados no prazo máximo de 20 (vinte) dias;
b.2) no mesmo prazo anterior, a disponibilização aos
Agentes de Combate à Endemias (ACE) de todo o material
necessário para a realização do trabalho de controle e combate ao
mosquito Aedes aegypti, conforme Plano Nacional de Controle da
Dengue (PNCD);
b.3) de imediato, seja disponibilizado, em período
integral, pelo menos um veículo e motorista em caso de não serem
os ACE habilitados para condução de automotores, para os
trabalhos realizados pelos Agentes de Combate às Endemias;
b.4) a implementação, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, e a mantença de todas as medidas indicadas no PROGRAMA
NACIONAL DE CONTROLE DA DENGUE - PNCD, do Ministério da
Saúde/FUNASA, em especial, enquanto o município se manter na
lista de infestados: i) delimitação do foco em um raio de 300 metros,
com orientação da população e eliminação, adequação e tratamento
focal de recipiente; ii) após 2 meses da detecção do foco, realização
do Levantamento de Índice e Tratamento (LI+T), que consiste em
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nova visita aos imóveis situados neste raio; iii) visitas bimestrais a
todos os imóveis da área infestada, para eliminação, adequação e
tratamento focal de recipientes; iv) atuação da Vigilância Sanitária
nos pontos estratégicos, nos termos da Lei Estadual n°
15.243/2010; v) realização do Levantamento de Índice Rápido para
Aedes Aegypti (LIRAa), que fornece informações sobre a presença
do mosquito; vi) criação e manutenção de Sala de Situação, visando
desencadear ações intersetoriais de controle vetorial; vii) confecção
e atualização anual de Plano de Contingência; vii) diante de
eventual notificação de casos suspeitos de doenças transmissíveis
pelo vetor, realizar bloqueio de transmissão, em um raio de 50
metros do local de permanência do paciente, durante o período de
viremia, com visita aos imóveis para eliminação, adequação e
tratamento químico de recipientes; ix) havendo confirmação da
doença, a aplicação de inseticida a Ultra Baixo Volume (UBV).
Para o caso de eventual descumprimento da tutela
provisória de urgência a ser concedida, requer-se seja cominada ao
administrador do requerido – pessoa jurídica presentada pelo prefeito - pena de
multa diária no valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art.
12, § 2°, da Lei 7347/85, devendo a quantia auferida reverter ao Fundo para
Recuperação dos Bens Lesados de Santa Catarina, nos termos da Lei Estadual
nº 15.694/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 808/2012;
c) a citação do requerido para contestar a ação, em
reputando pertinente;
d) a produção de todas as provas em direito admitidas,
máxime testemunhal, documental e pericial;
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e) seja confirmada a tutela antecipada requerida,
julgando-se procedente o pedido para condenar o requerido na obrigação de
fazer, consistente na implementação, em caráter definitivo, de todas as medidas
necessárias ao controle de focos e à erradicação do mosquito transmissor (Aedes
aegypti) em seu território, devendo cumprir integralmente as medidas elencadas
no Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), inclusive quanto à
contratação do número mínimo de Agentes de Combate a Endemias (ACE),
estabelecido pelo Ministério da Saúde e a cedência de veículo para uso exclusivo
da equipe.
Para o caso de eventual descumprimento da decisão
judicial definitiva a ser proferida, requer-se seja cominada ao prefeito municipal
que adotar condutas em presentação do Município de Águas de Chapecó, multa
diária no valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 12, §
2°, da Lei n. 7347/85, devendo a quantia reverter ao Fundo para Recuperação
dos Bens Lesados de Santa Catarina (Lei Estadual nº 15.694/2011,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 808/2012);
f) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e
outros encargos, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Atribui-se à causa, para todos os efeitos, o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
São Carlos, 22 de março de 2019.
SILVANA DO PRADO BROUWERS
PROMOTORA DE JUSTIÇA
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PODER JUDICIÁRIO
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Autos n° 0900007-77.2019.8.24.0059
Ação: Ação Civil Pública/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Município de Águas de Chapecó
DECISÃO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs a presente ação civil
pública em face do Município de Águas de Chapecó, objetivando, em sede liminar, compelir
o Município réu: a) manter, no mínimo, dois Agentes de Combate à Endemias (ACE), em
efetiva e exclusiva atividade de campo ao combate Aedes aegypti; b) disponibilizar aos
ACEs material necessário para controle e combate ao mosquito Aedes aegypti, conforme
PNCD; c) disponibilizar, em período integral, no mínimo um veículo com motorista – caso
os ACEs não serem habilitados para condução de veículos automotores -; d) implementar e
manter todas as medidas indicadas no Programa Nacional de Controle da Dengue– PNCD do
Ministério da Saúde/FUNASA, em especial, enquanto o município estiver inserido na lista de
infectados: d.1) delimitação do foco em um raio de 300 metros, com orientação da população
e eliminação, adequação e tratamento focal de recipiente; d.2) após 2 meses da detecção do
foco, realização do Levantamento de Índice e Tratamento (LI + T), consistente em nova visita
aos imóveis situados no raio acima; d.3) visitas bimestrais a todos os imóveis da área
infestada, para eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes; d.4) atuação da
Vigilância Sanitária nos pontos estratégicos, nos termos da Lei Estadual n. 15.243/2010; d.5)
realização do Levantamento de Índice Rápido para Aedes agegypti (LIRAa); d.6) criação e
manutenção da sala de situação, visando desencadear ações intersetoriais de controle vetorial;
d.7) confecção e atualização anual de Plano de Contingência; d.8) diante de eventual
notificação de casos suspeitos de doenças transmissíveis pelo vetor, realizar bloqueio de
transmissão, em um raio de 50 metros do local de permanência do paciente, durante o período
de viremia, com visita aos imóveis para eliminação, adequação e tratamento químico dos
recipientes; e, d.9) havendo confirmação da doença, a aplicação de inseticida a Ultra Baixo
Volume (UBV).
Para fundamentar a sua pretensão, argumentou que, em 9 de junho de 2017, foi
instaurado inquérito cível sob n. 01.2017.00011906-3, visando averiguar e acompanhar a
situação do município réu, incluído na lista de municipalidades catarinenses infestadas pelo
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mosquito Aedes aegypti; que, não obstante as recomendações impostas, a situação do
Município réu vem-se agravado gradativamente com o passar dos anos em razão da omissão
administrativa em cumprir as medidas necessárias ao combate do mosquito Aedes aegypti,
deixando de adotar integralmente os mecanismos previstos no Programa Nacional de Controle
da Dengue (PNCD), dentre os quais: contratação insuficiente de Agentes de Combate a
Endemias (ACE) e ausência de disponibilização de veículo exclusivo para o exercício das
atividades; e, que o reiterado descumprimento municipal na execução das políticas públicas
destinadas ao combate ao mosquito transmissor, culminou em sua permanência por três anos
consecutivos na lista de áreas infestadas pelo agente transmissor da dengue.
É a suma da peça pórtica.
Decido.
É cediço que a Constituição Federal preconiza, em seu art. 196, o direito à
saúde, o qual, constitui direito de todos e dever do Estado, cujo qual deve ser garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Mais especificamente, enuncia o art. 198 da Constituição Federal as diretrizes
que norteiam o Sistema Único de Saúde, dentre as quais ganha destaque o atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais
(inc. II).
A Constituição Federal, em seu art. 30, atribui aos Municípios a competência
para prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população.
Por sua vez, a Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8.080/90) insere dentre do campo
de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância
epidemiológica (art. 6.º, inc I, 'b'), que consiste em um conjunto de ações que proporciona o
conhecimento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as
medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos (art. 6.o, § 2.o).
Em complemento, a citada lei atribui aos entes municipais a competência para
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planejar, organizar, controlar, avaliar, gerir e executar os serviços de saúde afetos à vigilância
epidemiológica (art. 18, I e IV, 'a'); imputando aos Estados coordenar e, em caráter
complementar, executar ações e serviços inerentes à respectiva vigilância (art. 17, IV, 'a'); e, à
união a competência para definir e coordenar os sistemas ligados à mesma, cabendo-lhe ainda
coordenar e participar na execução de ações correlatas (art. 16, III, c, VI), sendo-lhe
autorizado, em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde,
que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que
representem risco de disseminação nacional, executar ações de vigilância epidemiológica (art.
16, parágrafo único).
Extrai-se, portanto, que as ações de vigilância epidemiológica, dentre as quais
se enquadram as ações relativas ao combate e controle ao vetor transmissor do vírus de
dengue, febre chikungunya e zika vírus, são de competência do ente municipal, competindo,
de forma complementar, aos Estados e, apenas em circunstâncias especiais predefinidas, à
União.
Igualmente, a Portaria do Ministério da Saúde n. 1172/2004, que regulamenta a
competência dos entes públicos nas ações de vigilância epidemiológica, define, em seu art. 3o,
que:
Art. 3o
. Compete aos municípios a gestão do componente
municipal do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, compreendendo as
seguintes atividades:
(...)
IX – captura de vetores e reservatórios, identificação e
levantamento do índice de infestação;
X – registro, captura, apreensão e eliminação de animais que
representam risco à saúde do homem;
XI – ações de controle químico e biológico de vetores e de
eliminação de criadouros;
(...)
XXI – aquisição de equipamentos de proteção individual – EPI
referentes aos uniformes, demais vestimentas e equipamentos necessários para a
aplicação de inseticidas e biolarvicidas, além daqueles indicados para outras
atividades da rotina e controle de vetores, definidas no Manual de Procedimentos de
Segurança, publicado pelo Ministério da Saúde; e,
XXII – capacitação de recursos humanos.
Especificamente às medidas de vigilância epidemiológica relativas à dengue, o
Ministério da Saúde estabeleceu em 2002, por meio do Programa Nacional de Controle da
Dengue (PNCD), um conjunto de ações destinadas a reduzir a infestação pelo Aedes aegypti, a
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reduzir a incidência de dengue e a reduzir a letalidade por febre hemorrágica de dengue.
Para tanto, ficou estabelecido que a implantação do citado programa deve se
dar por intermédio de dez componentes – realizados simultaneamente em cada unidade
federada, cuja qual poderá realizar adequações condizentes com as especificidades locais,
admitindo-se, inclusive, a elaboração de planos sub-regionais, desde que em sintonia com os
objetivos, metas e componentes estabelecidos no PNCD -, quais sejam: 1. Vigilância
epidemiológica; 2. Combate ao vetor; 3. Assistência aos pacientes; 4. Integração com a
atenção básica; 5. Ações de saneamento ambiental; 6. Ações integradas de educação em
saúde, comunicação e mobilização social; 7. Capacitação de recursos humanos; 8.
Legislação; 9. Sustentação político-social; e, 10. Acompanhamento/avaliação do PNCD.
A definição das atribuições e das competências para implementação do
Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), alicerçada com base na Portaria GM n.º
1.399/1999, foi conferida aos três entes federativos, conferindo aos Municípios a
responsabilidade pela: a) Notificação de casos de dengue; b) Investigação epidemiológica de
casos notificados, surtos e óbitos por dengue; c) Busca ativa de casos de dengue nas
unidades de saúde; d) Coleta e envio aos LACENS de material de suspeitos de dengue para
diagnóstico e/ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiologia da Dengue; e)
Levantamento de índice de infestação; f) Execução de ações de controle mecânico, químico e
biológico do mosquito; g) Envio regular dos dados da dengue à instância estadual, dentro
dos prazos estabelecidos pelo gestor estadual; h) Análise e retroalimentação dos dados às
unidades notificantes; i) Divulgação de informações e análises epidemiológicas da dengue; j)
Gestão dos estoques municipais de inseticidas, biolarvicidas para combate ao vetor e meios
de diagnóstico da dengue (kit diagnóstico); k) Coordenação e execução das atividades de
educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal; l) Capacitação de
recursos humanos para execução do programa; m) Estruturação dos núcleos de
epidemiologia municipais agregando as ações e vigilância de casos, entomológica
laboratorial e as operações de campo; e, n) Apresentação bimestral dos resultados do
programa ao Conselho Municipal de Saúde e SES.
Dito isso e volvendo os olhos ao caso em comento, verifica-se, segundo
informações colacionadas aos autos, em especial no Boletim Epidemiológico n.º 11/2017 de
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Santa Catarina, que entre o período de 1.º-1 a 20-5 de 2017 foram identificados 6.887 focos
do mosquito Aedes aegypti em 130 municípios do Estado, acarretando um aumento de 15%
comparado ao mesmo período de 2016, com a disposição de 57 municípios considerados
infectados pelo mosquito Aedes aegypti, dentre os quais o Município de Águas de Chapecó
encontrava-se inserido.
Constata-se que, não obstante as inúmeras investidas ministerial na fiscalização
municipal acerca do cumprimento das medidas impostas ao combate à infestação pelo Aedes
aegypti, o número de focos existentes na municipalidade cresceu gradativamente desde 2017.
De acordo com os dados constantes nos autos, o Município de Águas de Chapecó em
23-5-2017 registrou 36 focos de A. Aegypti, crescendo para 66 em 12-9-2017 e, após um
período de decréscimo, passou a registrar durante o período de 23-12-2018 a 22-2-2019 67
focos do mosquito, acarretando um aumento significativo ao comparado com o mesmo
período do ano anterior, onde houve o registro de 27 focos.
Destaca-se que, apenas neste ano, foram registrados no Município de Águas de
Chapecó, até o dia 22-2-2019, 45 focos do mosquito da dengue, enquanto que durante o ano
anterior foram registrados, até o dia 23-10-2018, aproximadamente 86 focos, acarretando,
segundo os dados prestados pelo agente de combate à endemias em Águas de Chapecó/SC,
um aumento de 66,7% em relação ao mesmo período de 2018, quando se registrou 27 focos.
Segundo as justificativas destacadas no "Instrumento de Supervisão" afeto ao
Programa de Controle da Dengue, emitido em 22-2-2019 pelo supervisor Cristiano Ilhó, o
exponencial aumento de focos registrado no Município de Águas de Chapecó ocorreu em
razão do atraso na realização do primeiro ciclo de tratamento, decorrente da inexistência de
agente de combate as endemias de novembro de 2018 até a segunda quinzena de janeiro de
2019, período em que as atividades do programa permaneceram paralisadas.
Ainda de acordo com as justificativas apresentadas no citado documento, não
há até o momento coordenador ou supervisor responsável pela gerencia e administração da
pasta afeta à vigilância epidemiológica no Município de Águas, havendo apenas um agente no
PCD em atividade e sem capacitação técnica, quando o critério quantificador prevê a
necessidade de pelo menos dois agentes, acarretando um déficit significativo frente ao serviço
a ser executado.
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O que é agravado ainda mais pela dificuldade de acesso ao veículo destinado ao
serviço de combate ao mosquito da dengue, eis que segundo informado no respectivo
instrumento, o automóvel utilizado é compartilhado com a VISA, não havendo veículo
exclusivo para o PCD, acarretando atrasos nos controles e na vigilância.
De acordo com os dados prestados pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica
da Secretaria de Estado de Saúde de Santa Catarina, "o número de agentes de combate as
endemias (ACE) é baseada no número de imóveis dos municípios e nas atividades que
precisam ser realizadas." Sendo que nos municípios considerados infestados, como é o caso
de Águas de Chapecó, o quantitativo de agentes é equacionado pelas seguintes referencias: a)
um ACE para cada mil imóveis; b) um ACE para cada trinta armadilhas/dia; c) um ACE para
cada quinze pontos estratégicos/dia; d) um ACE para cada vinte e cinco imóveis/dia,
"considerando as atividades de delimitação de foco, levantamento de índice e tratamento,
pesquisa vetorial especial, identificação de denúncia, revisão de área, levantamento de índice
rápido para Aedes aegypti e inspeção de depósitos de difícil acesso"; e) um ACE para realizar
as demais atividades preconizadas, tais como atualização de reconhecimento geográfico que
fornece o quantitativo e tipo de imóveis existentes no município e é a base para o
planejamento das ações; f) um servidor para cada dez ACE; e, g) um coordenador para as
atividades do programa.
Segundo os critérios firmados e acima frisados, a Diretoria de Vigilância
Epidemiológica de Santa Catarina concluiu que "considerando que há 1.663 imóveis em área
de tratamento e as demais atividades que devem ser desenvolvidas pelo programa, seriam
necessários dois (02) agentes de combate as endemias" em atividade no Município de Águas
de Chapecó.
Porém, como verificado alhures, não é esse o quantitativa de agente adotado
pelo Município réu, eis que além de ter ficado acéfalo de agente pelo período de
novembro/2018 a janeiro/2019 - paralisando totalmente o serviço de controle e de combate à
dengue no respectivo intervalo temporal -, possui atualmente apenas um agente de combate à
endemia (ACE) em atividade, o que torna claro – numa mera análise cartesiana – a sua
incapacidade de suprir a demanda existente em seu território.
A inadequação quantitativa do quadro funcional para o exercício de tais
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funções, ao que tudo indica, não é – e nem era – notícia desconhecida da administração
pública municipal, pois segundo a ata de reunião ocorrida em 30 de janeiro de 2019, que
contou, inclusive, com a participação do vice-prefeito municipal e do Secretario de Saúde, foi
ressaltado "a necessidade de mais um agente de endemias para suprir os trabalhos", com a
lembrança, inclusive, de "que há um repasse de verba para contratação de um segundo
agente de endemias", bastando para tanto realizar cadastro junto ao CNES.
Ciência, cuja qual, é verificada também no Relatório da Vigilância
Epidemiológica emitido em 27 julho de 2018, o qual demonstra que desde a referida data o
Supervisor da Vigilância Epidemiológica já vinha notificando o Secretário Municipal de
Saúde acerca da necessidade da contratação de mais um agente (ACE), recebendo a
informação de que já havia "processo seletivo em andamento". Situação reiterada no
"Instrumento de supervisão" emitido em 19-8-2018, ocasião em que o Supervisor foi
informado pelo respectivo secretário de que "não havia perspectiva de contratação de novos
agentes".
O mesmo se mostra no "Instrumento de supervisão" emitido em 23-10-2018,
tendo, porém, o Supervisor recebido novas "furtivas", quero dizer justificativas, do citado
secretário de que "havia problemas com a contratação pelo concurso de agentes. Mas
possivelmente a partir de janeiro esse situação deve ser resolvida e talvez um novo agente
contratado" (sic). Por fim, tem-se ainda o "Instrumento de supervisão" emitido em 22-2-2019,
em que o Supervisor, após tecer comentários acerca da necessidade da ampliação do corpo
funcional no desempenho das atividades de combate às endemias e questionar acerca de quem
era a pessoa responsável pela vigilância epidemiológica, foi informado pelo Secretário de
Saúde do Município de que "pretende colocar alguém da DMER para auxiliar o agente", sem
ficar claro como e quando se daria o auxilio, e que "não havia ninguém" a frente da vigilância
epidemiológica, "mas que deve indicar alguém em breve" (sic).
Como se nota, muitas foram e são as justificativas apresentadas pela
administração pública municipal para solucionar o déficit funcional do quadro de agentes de
combate à endemias, porém, ao que tudo indica, todas com caráter meramente evasivo e
furtivo, sem qualquer ação ativa que pudesse sanar a carência apresentada com a readequação
do quadro funcional, o que acabou por colocar a municipalidade na lista dos municípios com
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"alto risco" de transmissão de dengue, vírus da zika e febre de chikungunya.
Vale registrar que a importância dos Agentes de Controle de Endemia não se
limita à fiscalização, por si só, mas principalmente pelo trabalho por eles desenvolvidos de
conscientização da população acerca do combate e controle das endemias, mediante a adoção
de ações de educação, comunicação e mobilização social.
Nada adianta, contudo, a existência de equipe técnica se esta não dispõe de
veículo para o exercício das atividades de controle, vigilância e combate à dengue, como
ocorre no caso em comento.
Pois, consoante vislumbrado alhures, um dos fatores que colocou o município
em situação de alto risco de transmissão de dengue, vírus da zika e febre de chikungunya foi
justamente a inexistência de automóvel para o desempenho do programa de controle das
endemias, já que atualmente, além de contar com apenas um agente em atividades, esse ainda
tem que compartilhar o veículo que lhe é disponibilizado com a VISA, impedindo que as
atividades sejam executadas em período integral.
Oras, é incontestável que a implantação do programa de combate à dengue
exige quase que integralmente a adoção de atividades in loco, exigindo, em contrapartida, a
necessidade de disponibilização de veículo exclusivo e em tempo integral para a execução dos
mecanimos a serem adotados. Do contrário, ter-se-á a situação que hoje é vista: descontrole
total dos focos do Aedes aegypti. Prova disso é que o município réu nem mais realiza a
delimitação de foco, já que seu território encontra-se totalmente infestado.
Com efeito, é essencial que o Município implemente medidas preventivas, em
todo o seu território, e, em especial, em imóveis desocupados e em pontos estratégicos,
conformes definidos pelas normas do PNCD, o que, obviamente, somente poderá possível
com a utilização de um veículo estatal exclusivo para o exercício dessa atividade.
Ademais, constata-se que diante da detecção de um foco do Aedes aegypti, a
Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina impõe aos municípios a realização
da "delimitação de foco em um raio de trezentos metros, com orientação a população e
eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes." E, "após 02 meses da detecção
desse foco," a realização do "Levantamento de Índice e Tratamento (LI+T), que consiste em
nova visita nos imóveis desse raio, com as atividades descritas acima".
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Já nos casos em que "ocorre a repetição ou a continuidade de focos do
mosquito, em imóveis, nas atividades de delimitação de foco e levantamento de índice e
tratamento, em que o município passa a ser considerado infestado", como é o caso da parte
ré, a Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina impõe a adoção de uma série
de atividades que devem ser implantadas nas áreas consideradas infestadas, quais sejam: a)
visitas bimestrais a todos os imóveis destas áreas, para eliminação, adequação e tratamento
focal de recipientes; b) atuação de Vigilância Sanitária nos Pontos Estratégicos, conforme
definido na legislação estadual (Lei 15.243/2010 alterada pelas Leis 16.871/2016 e
17.068/2017), que obriga os imóveis a evitarem condições para a reprodução do Aedes
aegypti, incluindo cobertura dos recipientes que possam cumular água; c) realização do
Levantamento de Índice Rápido para Aedes aegypti (LIRAa) que fornece informação sobre a
presença do mosquito, através do Índice de Infestação Predial (IIP); d) criação da Sala de
Situação, visando desencadear ações intersetoriais de controle vetorial; e) confecção e
atualização anual do Plano de Contingência; e, f) realizar bloqueio de transmissão, na
notificação de casos suspeitos de dengue e/ou febre de chikungunya e/ou zika vírus, em um
raio de 50 metros do local de permanência do paciente em período de viremia, com visita aos
imóveis para eliminação, adequação e tratamento químico de recipientes. Caso ocorra a
confirmação, é necessário a aplicação de inseticida a Ultra Baixo Volume (UBV).
Não obstante as atividades impostas à municipalidade quando enquadrada nas
situações alhures destacas, verifica-se que tais mecanismos não estão sendo adotados pelo
Município réu.
Isso porque, embora o programa nacional de controle da dengue preveja a
necessidade de visitas bimestrais aos imóveis alocados nas áreas com focos do mosquito, para
eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes, prevendo, portanto, a realização de
no mínimo seis ciclos de tratamento anual; o Município réu, consoante informações por ele
próprio prestadas em 14-3-2018 ao Ministério Público, efetivou apenas quatro ciclos durante
o ano de 2018 e, em que pese tenha programado a realização de seis ciclos para este ano,
sequer completou o primeiro ciclo até a presente data.
O mesmo se diga com relação a necessidade da manutenção da sala de situação
e da atualização anual do plano de contingencia, impostos pelo Programa Nacional de
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Controle da Dengue, requisitos que não vem sendo observado pelo Município réu.
Pois, segundo as informações prestadas pelo Município de Águas de Chapecó,
embora tenha sido instalado a sala de situação, a mesma encontrava-se desativada desde 2018,
sendo retomada apenas em 26-2-2019, quando já instaurado o caos no controle do mosquito
Aedes aegypti.
Ressalte-se que entre o período da desativação e a respectiva ativação da sala
de situação, a situação edemiológica do município mantinha-se em nível de alto risco,
circunstância que necessariamente impedia que a sala fosse desativada.
Afinal, como bem posto pela municipalidade ré, a sala de situação "é um
espaço Intersetorial e permanente que tem como objetivo gerenciar e intensificar as ações de
mobilização e controle ao mosquito Aedes aegypti nos municípios. É composta por órgãos
públicos e da sociedade civil organizada" (sic). O que leva a acreditar que mesmo a
administração pública tendo pleno conhecimento conceitual da importância da manutenção
permanente da sala de situação nas circunstâncias em que o Município se encontra, não tem
conhecimento de que é necessário por em prática o conceito por ela dominado, dando eficácia
à erudição conceitual que detém, prova disso é que além de manter inoperante a respectiva
sala, sequer possuía até 22-2-2019 agente supervisor para o desempenho das atividades de
vigilância epidemiológica.
A negligência municipal, contudo, não para por ai. Pois, mesmo sendo
necessário a atualização anual de Plano de Contingência, tal se encontra desatualizado desde
de agosto de 2017.
O Plano de Contingência para o enfrentamento da dengue, febre de
chikungunya e zika vírus constitui na elaboração de um documento destinado a definir as
responsabilidades municipais frente a essas doenças, e a estabelecer a organização necessária
para atender as situações de emergência relacionadas à circulação desses vírus, visando à
integralidade das ações, bem como a prevenção e controle dessas doenças, com o
desencadeando de respostas oportunas e adequadas frente aos cenários entomo-
epidemiológicos.
Como o controle da transmissão dessas epidemias depende de ações articuladas
pelo Município, com participação da sociedade civil, o Plano de Contingência exige sua
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atualização periódica, já que é construído a partir da experiência no enfrentamento da
transmissão epidêmica de dengue, tendo como principais eixos as vigilâncias epidemiológica,
laboratorial e sanitária, o controle do vetor, a assistência, a educação/comunicação e
mobilização social.
E, por assim ser, não é possível que as ações previstas no Plano de
Contingência sejam executadas com base e nos critérios estabelecidos nos idos de 2017, pois
de lá para cá a situação vivenciada não é mais a mesma.
Diante desse contexto, verifica-se que o pedido ministerial encontra-se
acobertado de plausabilidade jurídica. Eis que, conforme vislumbrado alhures, o Município
réu encontra-se há três anos consecutivos inserido na lista de Municípios infestados pelo
mosquito Aedes aegypti, com aumento exponencial dos registros de focos do mosquito desde
2017. Não sendo, portanto, à-toa que o Município de Águas de Chapecó encontra-se listados
entre os 32 municípios catarinenses com alto risco de transmissão de dengue, vírus da zika e
febre de chikungunya, segundo dados divulgados pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica
(Dive-SC) nesta última terça-feira (26).
Situação que evidencia, ao menos nesse juízo perfunctório não exauriente, a
conduta omissiva do município em cumprir às ações previstas para evitar a proliferação do
agente Aedes aegypti e resguardar a saúde e o bem-estar social de seus munícipes e os que por
lá trafegam.
Eis que, somente com a adoção das medidas preventivas, as quais, por sinal
como frisado alhures, são obrigações a serem implamtadas pela esfera municipal, é que se
evitará a infestação de doenças ocasionadas pela proliferação do mosquito Aedes aegypti.
O caso concreto evidencia, ao menos nesse juízo preambular, manifesta lesão
ao direito à saúde, impondo ao Poder Judiciário uma atuação enérgica, a fim de garantir que
os direitos constitucionais sejam efetivamente aplicados.
Vale registrar que a política de combate à dengue exige muito mais do que o
pouco realizado até então pela municipalidade ré. Pressupõe a adaptação dos programas e do
quadro da municipalidade, com esforços permanentes, para que o agente vetor deixe de
encontrar em Águas de Chapecó as condições socioambientais favoráveis à sua expansão.
No mais, igualmente cristalizado, está o perigo da demora, dado que permitir a
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permanência da conduta negligente do ente público até o julgamento final da actio poderá
implicar em um aumento ainda maior do número de focos e, inclusive, gerar uma epidemia
local, em detrimento à saúde e ao sossego da população.
1. À luz do exposto, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência, de natureza
antecipada (art. 300 c/c art. 497, ambos do CPC c/c art. 19 da Lei n. 7.346/85), para
DETERMINAR ao Município de Águas de Chapecó que:
A) PROMOVA, no prazo de 20 (vinte) dias, a contratação de mais um Agente
de Combate à Endemias (ACE), MANTENDO, no mínimo, dois Agentes em efetiva,
permanente e exclusiva atividade de campo no combate ao vetor Aedes aegypti;
B) DISPONIBILIZE aos Agentes de Combate à Endemias (ACE), no prazo
de 20 (vinte) dias, material necessário para a realização de controle e combate ao mosquito
Aedes aegypti, conforme Plano Nacional de Controle da Dengue (PNCD);
C) DISPONIBILIZE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, um veículo e,
não sendo os ACEs habilitados, um motorista, em tempo integral e de forma exclusiva, para o
desempenho das atividades de Combates às Endemias;
D) IMPLEMENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas previstas no
Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), do Ministério da Saúde/FUNASA, em
especial as indicadas pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica do Estado de Santa
Catarina, consistentes em:
D.1) nas áreas consideradas não infestadas:
d.1.1) delimitação do foco em um raio de 300 metros, com orientação da
população e eliminação, adequação e tratamento focal de recipiente; e,
d.1.2) após 2 meses de detecção do foco (item d.1), realizar o Levantamento do
Índice e Tratamento (LI + T), que consiste em nova visita aos imóveis situados neste raio.
D.2) nas áreas consideradas infestadas:
d.2.1) visitas bimestrais a todos os imóveis da área infestada, para eliminação,
adequadação e tratamento focal de recipientes;
d.2.2) atuação da Vigilância Sanitária nos pontos estratégicos, nos termos da
Lei Estadual n. 15.243/2010;
d.2.3) realização do Levantamento de Índice Rápido para Aedes aegypti
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(LIRAa), que fornece informações sobre a presença do mosquito;
d.2.4) manutenção de Sala de Situação, visando desencadear ações
intersetoriais de controle vetorial;
d.2.5) atualização anual de Plano de Contingência;
d.2.6) diante de eventual notificação de casos suspeitos de doenças
transmissíveis pelo vetor, realizar bloqueio de transmissão, em um raio de 50 (cinquenta)
metros do local de permanência do paciente, durante o período de viremia, com visita aos
imóveis para eliminação, adequadação e tratamento quínico de recipientes; e,
d.2.7) havendo confirmação da doença, a aplicação de inseticida a Ultra Baixo
Volume (UBV).
Lembrando-se que o Município, embora considerado infestado, pode ter em seu
território áreas consideradas infestadas e áreas não infestadas, o que implica impor a adoção
de ambas as medidas (D.1 e D.2) a depender do território. Ou seja, trocando em miúdos, não é
porque o Município encontra-se infestado que deixará de implantar nos lugares não infestados
as medidas correlatas (D.1), como informado pela Administração Pública no ofício
encaminhado ao Ministério Público em 14-3-2019.
O descumprimento de cada uma das imposições acima implicará em multa
diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada isoladamente por cada ato de
descumprimento e arcada pessoalmente pelo Prefeito do Município de Águas de Chapecó,
sem prejuízo às penas de litigância de má-fé, multa pela prática de ato atentatório à dignidade
da justiça e responsabilização pelo crime de desobediência (CPC, art. 536, § 3.º).
Destaca-se que, não obstante o entendimento da Corte Cidadã no AgRg no
AREsp 196.946/SE (rel. Min. Humberto Martins), entendo que a multa pelo inadimplemento
da ordem judicial deve ser exigida do Chefe do Poder Executivo. Pois, ainda que este não seja
parte na presente ação, é ele o responsável pelo cumprimento da obrigação e,
consequentemente, por eventual descumprimento.
De modo que não se pode admitir que os cofres públicos municipais venham a
ser onerados com o pagamento de multa gerada pelas omissões de seu administrador,
principalmente, quando este é o responsável pela desídia no cumprimento da ordem judicial.
Logo, nada mais justo do que a pessoa responsável pelo descumprimento da tutela
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jurisdicional arcar com as consequências da sua inercia.
INTIME-SE o Município réu pessoalmente e com urgência.
CITE-SE o réu para, no prazo legal apresentar contestação.
2. Apresentado contestação e independentemente de nova decisão judicial,
INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da
resposta apresentada.
3. Cumprido os itens 2 e 3, caberá ao Cartório Judicial:
A) em havendo suscitação de questões preliminares em sede de contestação
(CPC, art. 337, incs. I a XIII) ou de réplica, a CONCLUSÃO dos autos para decisão, fazendo
constar no campo observação "SANEADOR – QUESTÕES PRELIMINARES –
OBRIGAÇÃO FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA – DENGUE"; ou,
B) em não sendo suscitado questões preliminares, independentemente de novo
despacho, INTIMEM-SE, com fundamento nos arts. 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil,
as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, assim
como as provas que pretendem produzir.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, inclusive com relação à prova testemunhal, devendo indicar, desde já, o
respectivo rol de testemunhas, e com à exibição de documento ou coisa.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e
fundamentação decorre da interpretação sismetática do CPC que determina que o Juízo deverá
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), bem
como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do
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CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva
cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação,
especificar e fundamentar o requerimento. Somente o Juízo tendo ciência do que a parte
pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele
objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova. A
matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e
procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena
de preclusão.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde
logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de
acordo com toda a legislação vigente.
Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
B.1 Após a manifestação das partes, CABERÁ ao Cartório:
A) postulando ambas as partes pelo julgamento antecipado, PROMOVER a
conclusão dos autos, ALOCANDO-OS junto à fila "julgamento antecipado", com a
informação "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA FAZENDA
PÚBLICA - DENGUE" no campo observação; ou,
B) havendo requerimento de provas, seja por uma ou ambas as partes,
PROMOVER a conclusão dos autos, ALOCANDO-OS junto à fila "decisões
interlocutórias", com a informação "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONTRA FAZENDA PÚBLICA – DENGUE - DEFINIÇÃO PROVA" no campo
observação.
4. Cumpra-se.
São Carlos (SC), 27 de março de 2019.
Cristine Schutz da Silva Mattos
Juíza de Direito
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Ação Civil Pública e Decisão - Aedes aegypti em Águas de Chapecó

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO CARLOS: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua Promotora de Justiça em exercício nesta Promotoria de Justiça de São Carlos, no regular uso das atribuições legais conferidas pelos arts. 127; 129, inciso III e 196, todos da Constituição Federal; artigo 1, inciso IV e 5, inciso I, da Lei Federal n. 7.347/85 ajuíza AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE CHAPECÓ, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n. 82.804.212/0001-96, com sede à Rua Porto União nº 968, em Águas de Chapecó, presentado pelo prefeito Leonir Antônio Hentges, pelas seguintes razões: Em 9 de junho de 2017 instaurou-se Notícia de Fato sob n. 01.2017.00011906-3 nesta Promotoria de Justiça visando averiguar a situação de Águas de Chapecó, incluído na lista dos municípios catarinenses infestados pelo mosquito Aedes Aegypti, consoante Boletim Epidemiológico nº 17/2017, emitido pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina (DIVE) - fl. 3, IC. E, já decorridos prazo superior a um ano desde então, segue a deficiência do serviço prestado pelo Município de Águas de Chapecó no combate e prevenção ao mosquito Aedes Aegypti, vetor transmissor do vírus de dengue, febre chikungunya e zika vírus, como se tem de situação constatada nestes primeiros meses de 2019. Note-se que, segundo Ofício n. 108/GEZOO/DIVE, em janeiro/2017 o Município de Águas de Chapecó foi tido como área infestada pelo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo1449DA74. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem25/03/2019às15:06,sobonúmero09000077720198240059. fls. 1
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br Aedes Aegypti, diante da disseminação e manutenção de focos do mosquito no Centro e no Bairro São Cristóvão, sendo recomendado que todos os imóveis recebessem inspeção bimestral na área infestada, com orientação à população, eliminação e tratamento químico de recipientes, tendo a DIVE reiterado a importância de que o Município mantivesse "atividades de vigilância e controle vetorial, de forma oportuna e com qualidade, envolvendo outros órgãos da administração municipal, para detectar precocemente a presença do Aedes Aegypti, e desencadear as medidas de controle, evitando a transmissão da dengue, febre de Chikungunya e do zika vírus" (fls. 55 e 56, IC). Solicitadas informações, o município requerido informou a adoção de medidas, dentre elas a instalação de armadilhas na área urbana, vistoriadas semanalmente; vistorias nos imóveis no entorno do local do foco, com inspeções internas e externas, com orientações a moradores para a eliminação dos vetores; verificação, em 2017, de três casos suspeitos de dengue no Município de Águas de Chapecó/SC, sem confirmação da doença, com vistorias em um raio de 50m (cinquenta metros) no entorno da residência do paciente e orientação aos moradores; distribuição de telas de proteção (mosqueteiras) para isolamento de caixas d'água; distribuição de material educativo aos alunos da rede estadual e municipal de ensino e capacitação de servidores (fls. 7-9, IC). No entanto, a situação agravou-se e, como admite o próprio requerido, "Em fevereiro de 2018, o levantamento apontou 1,7 de índice indicando médio risco de uma epidemia de dengue, já em novembro do mesmo ano um novo levantamento apontou 4,8 de índice de infestação, indicando alto risco neste município." (fl. 263, IC). Assim é que, analisando os relatórios de supervisão elaborados pela DIVE em relação ao Município de Águas de Chapecó/SC, de fevereiro/2018 ao mesmo mês do ano de 2019 (fls. 222-260), constatam-se omissões do requerido no combate ao mosquito Aedes Aegypti, sendo as principais a contratação insuficiente de Agentes de Combate a Endemias (ACE); ausência de veículo exclusivo para a execução das atividades e ausência de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo1449DA74. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem25/03/2019às15:06,sobonúmero09000077720198240059. fls. 2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br integral cumprimento das medidas indicadas no Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD). Nítido, desse modo, que as ações que vem sendo adotadas pelo requerido são insuficientes a eliminar os focos do mosquito Aedes Aegypti em Águas de Chapecó/SC, município que permanece incluído, nos últimos três anos, nas listas de áreas infestadas pelo vetor. E mais. No período de janeiro-dezembro/2018 foram localizados 100(cem) focos do mosquito em Águas de Chapecó, sendo que, apenas no mês de janeiro/2019, já houve constatação de 19 (dezenove) focos, a evidenciar aumento no percentual de focos comparado ao ano anterior, tendo-se, de relatório da DIVE, constatação de que toda a área urbana de Águas de Chapecó encontra-se infestada pelo mosquito Aedes Aegypti - centro, bairros Novo Horizonte, São Cristóvão, São Jorge, Bom Pastor e Nossa Senhora Aparecida e Linha Gramados- apresentam disseminação e manutenção do vetor (fls. 219-221, IC). Ressalte-se que, segundo a Estratégia Operacional do Programa de Controle da Dengue do Estado de Santa Catarina, o parâmetro para municípios infestados pelo Aedes Aegypti é de um agente de combate a endemias (ACE) para cada 1.000 (mil) imóveis ao que, considerando a existência de 1.663 (mil, seiscentos e sessenta e três) imóveis na área (fl. 221, IC), o Município de Águas de Chapecó/SC deveria contar com, no mínimo, 2 (dois) agentes de combate a endemias. No entanto, durante 2018 e o início deste ano de 2019, o Município de Águas de Chapecó manteve apenas um agente de combate a endemias em atividade, número insuficiente para desenvolver todas as atividades do PNCD, acarretando atraso na realização dos ciclos de tratamento, bem como ausência de vistorias nos imóveis tendo-se, inclusive, destacado no relatório da DIVE de 22/02/2019, que "o Município ficou da metade de novembro (de 2018) à metade de janeiro (de 2019) sem agente, e as atividades do programa ficaram paralisadas" (fl. 254-258), a evidenciar o descaso com as formas preventivas a evitar o foco do mosquito. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo1449DA74. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem25/03/2019às15:06,sobonúmero09000077720198240059. fls. 3
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br Nesse sentido, o próprio ente reconhece, em ofício datado de 14/3/2019, que dispõe de apenas um agente de combate a endemias e que, embora o PNCD estabeleça a realização de seis ciclos bimestrais de tratamento durante o ano, em 2018 houve apenas quatro ciclos, tendo havido atraso no primeiro ciclo de 2019, vez que já decorrido o mês de fevereiro, foi apenas parcialmente concluído (fls. 267-269). Ainda, a ausência de veículo exclusivo para locomoção e execução das atividades do PNCD compromete o regular desenvolvimento dos trabalhos de campo pelo único agente de combate a endemias, sendo que, segundo informado pela DIVE, o carro utilizado pelo agente tem uso compartilhado com servidores que atuam no setor de vigilância sanitária do município, dificultando a integral e tempestiva execução das atividades elencadas no Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD). Assim é que o requerido, descumprindo os deveres, acaba por inviabilizar a integral execução das medidas elencadas no PNCD, de modo que, conforme Informação nº 5/DIVE/2019 (fl. 219-221, IC), cabe ao Município de Águas de Chapecó, considerando que todas as localidades foram consideradas infestadas, adotar as seguintes providências: Visitas bimestrais a todos os imóveis destas áreas, para eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes. Importante que o município tenha equipes para acessar depósitos de difícil acesso, como calhas, depósitos de armazenamento de água, lajes, entre outros. Atuação da Vigilância Sanitária nos Pontos Estratégicos, conforme definido na legislação estadual - Lei 15.243/2010 alterada pelas Leis 16.871/2016 e 17.068/2017, que obriga os imóveis a evitarem condições para a reprodução do Aedes Aegypti, incluindo cobertura dos recipientes que possam acumular água. Realização do Levantamento de Índice Rápido para Aedes Aegypti (LIRAa) qu7e fornece informação sobre a presença do mosquito, através do Índice de Infestação Predial (IIP). Criação da Sala de Situação, visando desencadear ações intersetoriais de controle vetorial. Confecção e atualização anual do Plano de Contingência. Realizar o bloqueio de transmissão, na notificação de casos suspeitos de dengue e/ou febre de chikungunya e/ou zika vírus, em um raio de 50 metros do local de permanência do paciente em período de viremia, com visita aos imóveis para eliminação, adequação e tratamento Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo1449DA74. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem25/03/2019às15:06,sobonúmero09000077720198240059. fls. 4
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br químico de recipientes. Caso ocorra a confirmação do caso, é necessário aplicação de inseticida a Ultra Baixo Volume (UBV). - Sem grifo no original. Cabe sublinhar que o controle do vetor cabe ao poder público, mais especificamente ao poder público municipal. Embora seja indispensável a participação da população na eliminação de criadouros, de forma alguma se pode atribuir a ela o controle de vetor: só o poder público pode mantê- lo nos índices aceitáveis, monitorando o índice de infestação predial, fiscalizando a existência de potenciais criadouros em macrofocos ou pontos estratégicos (cemitérios, borracharias, praças públicas, terrenos baldios) e nos domicílios, educando a população para eliminação dos focos, o que só pode ser realizado de maneira eficiente mediante as visitas e ações previstas no Programa Nacional de Combate à Dengue e no Manual de Normas Técnicas. Ainda, a omissão da administração pública em adotar medidas concretas e efetivas para controle e/ou erradicação do mosquito Aedes Aegypti no Município de Águas de Chapecó viola o direito à saúde, constitucionalmente qualificado como de relevância social (art. 196, CF/88), o qual intrinsicamente ligado à execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 200, II, CF/88). No plano infraconstitucional, o assunto é tratado pela Lei 8.080/90, conhecida como "Lei Orgânica da Saúde - LOS", pela qual as ações de vigilância epidemiológica, dentre as quais encontram-se as ações de controle do mosquito vetor da dengue, são atribuições dos Municípios (art. 18, IV, "a" da Lei 8.080/90). No mesmo sentido, a Portaria do Ministério da Saúde MS/GM n° 1.378/2013, que regulamenta as ações de vigilância epidemiológica, define a competência dos municípios arrolando, dentre elas, a prevenção e controle de doenças transmissíveis. E, no âmbito jurisprudencial, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já analisou feito similar, fixando, em ação civil pública para compelir município a implementar medidas de combate ao mosquito Aedes Aegypti, a responsabilidade do ente público municipal: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo1449DA74. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem25/03/2019às15:06,sobonúmero09000077720198240059. fls. 5
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA DENGUE - RECOMENDAÇÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE O MUNICÍPIO ADOTASSE MEDIDAS NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO E AO CONTROLE DA DOENÇA NO SEU TERRITÓRIO - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA - DIREITO À SAÚDE CONFIRMAÇÃO. A implementação de políticas públicas, em especial na área da saúde, com base na adoção de medidas preventivas, é dever dos entes federativos, de forma a evitar a infestação de doenças que tragam risco à população (grifo nosso). - TJSC, Reexame Necessário nº 2013.079270-1, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, j. 6.11.2014. Disponível em: www.tjsc.jus.br. Acesso em 19 Mar. 2019). Assim, diante do reiterado descumprimento pelo requerido quanto aos deveres relativos à execução de políticas públicas visando ao combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue, febre de chikungunya e do zika vírus, o que culminou na inclusão do Município de Águas de Chapecó, e permanência já por três anos consecutivos, na lista de áreas "infestadas", resta imperiosa a atuação do Poder Judiciário, com o fito de impelir a administração pública municipal ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no Programa Nacional de Combate à Dengue (PNCD). DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano/ risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações decorre das informações repassadas à Promotoria de Justiça pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina (DIVE), dando conta da inclusão/mantença de Águas de Chapecó/SC na lista de Municípios infestados pelo mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue, febre de chikungunya e do zika vírus, por três anos consecutivos, inclusive com a existência de 19 (dezenove) focos do mosquito só nos primeiros dois meses de 2019, a evidenciar a insuficiência do serviço de combate à endemias prestado pelo requerido. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo1449DA74. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem25/03/2019às15:06,sobonúmero09000077720198240059. fls. 6
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação deflui do interesse jurídico tratado na presente ação civil pública, qual seja, a preservação da vida e da saúde de toda a população do Município de Águas de Chapecó/SC. Diante da assustadora realidade dos números das epidemias de dengue, febre do Chikungunya e Zika vírus, não se pode permitir que o Município continue negligenciando as ações de vigilância epidemiológica até o julgamento final desta ação, colocando em sério risco a vida e a saúde da população local. Repisa-se, com o registro de 100 (cem) focos do mosquito na cidade de Águas de Chapecó em 2018 e de 19 (dezenove) focos só nos dois primeiros meses deste ano de 2019, em não havendo imediata intervenção na política pública de combate a endemias local, há sérios riscos de que ocorra uma epidemia, agravada pela proximidade entre os núcleos urbanos de Águas de Chapecó e São Carlos. Do Boletim Epidemiológico nº 01/2019, emitido pela DIVE/SC, tem-se que "[...] no período de 30 de dezembro de 2018 a 12 de janeiro de 2019, foram identificados 727 focos do mosquito Aedes Aegypti em 75 municípios. Comparado ao mesmo período de 2018, quando foram identificados 566 focos em 65 municípios, houve um aumento de 28,4%". Além disso, a imprensa tem divulgado que, somente em 2019, já são 27 casos confirmados de dengue no Estado de Santa Catarina. Tais números demonstram o preocupante aumento do número de focos do mosquito no Estado de Santa Catarina, evidenciando a urgência de se obrigar o Município de Águas de Chapecó a adotar medidas efetivas para deter a multiplicação do mosquito Aedes aegypti, principalmente por meio de um trabalho de campo com equipes de Agentes de Combate a endemias em efetiva atuação. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo1449DA74. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem25/03/2019às15:06,sobonúmero09000077720198240059. fls. 7
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br DOS PEDIDOS: Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer: a) o recebimento da petição inicial e documentos que a instruem; b) seja concedida tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, consistente em ordem judicial de obrigação de fazer, determinando ao município de Águas de Chapecó/SC que realize as seguintes ações: b.1) a manutenção de pelo menos 2 (dois) Agentes de Combate à Endemias (ACE), em atividade efetiva e exclusiva no trabalho de campo de combate ao vetor Aedes aegypti, a serem contratados no prazo máximo de 20 (vinte) dias; b.2) no mesmo prazo anterior, a disponibilização aos Agentes de Combate à Endemias (ACE) de todo o material necessário para a realização do trabalho de controle e combate ao mosquito Aedes aegypti, conforme Plano Nacional de Controle da Dengue (PNCD); b.3) de imediato, seja disponibilizado, em período integral, pelo menos um veículo e motorista em caso de não serem os ACE habilitados para condução de automotores, para os trabalhos realizados pelos Agentes de Combate às Endemias; b.4) a implementação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e a mantença de todas as medidas indicadas no PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA DENGUE - PNCD, do Ministério da Saúde/FUNASA, em especial, enquanto o município se manter na lista de infestados: i) delimitação do foco em um raio de 300 metros, com orientação da população e eliminação, adequação e tratamento focal de recipiente; ii) após 2 meses da detecção do foco, realização do Levantamento de Índice e Tratamento (LI+T), que consiste em Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo1449DA74. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem25/03/2019às15:06,sobonúmero09000077720198240059. fls. 8
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br nova visita aos imóveis situados neste raio; iii) visitas bimestrais a todos os imóveis da área infestada, para eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes; iv) atuação da Vigilância Sanitária nos pontos estratégicos, nos termos da Lei Estadual n° 15.243/2010; v) realização do Levantamento de Índice Rápido para Aedes Aegypti (LIRAa), que fornece informações sobre a presença do mosquito; vi) criação e manutenção de Sala de Situação, visando desencadear ações intersetoriais de controle vetorial; vii) confecção e atualização anual de Plano de Contingência; vii) diante de eventual notificação de casos suspeitos de doenças transmissíveis pelo vetor, realizar bloqueio de transmissão, em um raio de 50 metros do local de permanência do paciente, durante o período de viremia, com visita aos imóveis para eliminação, adequação e tratamento químico de recipientes; ix) havendo confirmação da doença, a aplicação de inseticida a Ultra Baixo Volume (UBV). Para o caso de eventual descumprimento da tutela provisória de urgência a ser concedida, requer-se seja cominada ao administrador do requerido – pessoa jurídica presentada pelo prefeito - pena de multa diária no valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 12, § 2°, da Lei 7347/85, devendo a quantia auferida reverter ao Fundo para Recuperação dos Bens Lesados de Santa Catarina, nos termos da Lei Estadual nº 15.694/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 808/2012; c) a citação do requerido para contestar a ação, em reputando pertinente; d) a produção de todas as provas em direito admitidas, máxime testemunhal, documental e pericial; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo1449DA74. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem25/03/2019às15:06,sobonúmero09000077720198240059. fls. 9
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br e) seja confirmada a tutela antecipada requerida, julgando-se procedente o pedido para condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente na implementação, em caráter definitivo, de todas as medidas necessárias ao controle de focos e à erradicação do mosquito transmissor (Aedes aegypti) em seu território, devendo cumprir integralmente as medidas elencadas no Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), inclusive quanto à contratação do número mínimo de Agentes de Combate a Endemias (ACE), estabelecido pelo Ministério da Saúde e a cedência de veículo para uso exclusivo da equipe. Para o caso de eventual descumprimento da decisão judicial definitiva a ser proferida, requer-se seja cominada ao prefeito municipal que adotar condutas em presentação do Município de Águas de Chapecó, multa diária no valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 12, § 2°, da Lei n. 7347/85, devendo a quantia reverter ao Fundo para Recuperação dos Bens Lesados de Santa Catarina (Lei Estadual nº 15.694/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 808/2012); f) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Atribui-se à causa, para todos os efeitos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). São Carlos, 22 de março de 2019. SILVANA DO PRADO BROUWERS PROMOTORA DE JUSTIÇA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo1449DA74. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem25/03/2019às15:06,sobonúmero09000077720198240059. fls. 10
  • 11. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 1 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br Autos n° 0900007-77.2019.8.24.0059 Ação: Ação Civil Pública/PROC Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Município de Águas de Chapecó DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs a presente ação civil pública em face do Município de Águas de Chapecó, objetivando, em sede liminar, compelir o Município réu: a) manter, no mínimo, dois Agentes de Combate à Endemias (ACE), em efetiva e exclusiva atividade de campo ao combate Aedes aegypti; b) disponibilizar aos ACEs material necessário para controle e combate ao mosquito Aedes aegypti, conforme PNCD; c) disponibilizar, em período integral, no mínimo um veículo com motorista – caso os ACEs não serem habilitados para condução de veículos automotores -; d) implementar e manter todas as medidas indicadas no Programa Nacional de Controle da Dengue– PNCD do Ministério da Saúde/FUNASA, em especial, enquanto o município estiver inserido na lista de infectados: d.1) delimitação do foco em um raio de 300 metros, com orientação da população e eliminação, adequação e tratamento focal de recipiente; d.2) após 2 meses da detecção do foco, realização do Levantamento de Índice e Tratamento (LI + T), consistente em nova visita aos imóveis situados no raio acima; d.3) visitas bimestrais a todos os imóveis da área infestada, para eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes; d.4) atuação da Vigilância Sanitária nos pontos estratégicos, nos termos da Lei Estadual n. 15.243/2010; d.5) realização do Levantamento de Índice Rápido para Aedes agegypti (LIRAa); d.6) criação e manutenção da sala de situação, visando desencadear ações intersetoriais de controle vetorial; d.7) confecção e atualização anual de Plano de Contingência; d.8) diante de eventual notificação de casos suspeitos de doenças transmissíveis pelo vetor, realizar bloqueio de transmissão, em um raio de 50 metros do local de permanência do paciente, durante o período de viremia, com visita aos imóveis para eliminação, adequação e tratamento químico dos recipientes; e, d.9) havendo confirmação da doença, a aplicação de inseticida a Ultra Baixo Volume (UBV). Para fundamentar a sua pretensão, argumentou que, em 9 de junho de 2017, foi instaurado inquérito cível sob n. 01.2017.00011906-3, visando averiguar e acompanhar a situação do município réu, incluído na lista de municipalidades catarinenses infestadas pelo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo144BE736. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem27/03/2019às22:26. fls. 318
  • 12. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 2 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br mosquito Aedes aegypti; que, não obstante as recomendações impostas, a situação do Município réu vem-se agravado gradativamente com o passar dos anos em razão da omissão administrativa em cumprir as medidas necessárias ao combate do mosquito Aedes aegypti, deixando de adotar integralmente os mecanismos previstos no Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), dentre os quais: contratação insuficiente de Agentes de Combate a Endemias (ACE) e ausência de disponibilização de veículo exclusivo para o exercício das atividades; e, que o reiterado descumprimento municipal na execução das políticas públicas destinadas ao combate ao mosquito transmissor, culminou em sua permanência por três anos consecutivos na lista de áreas infestadas pelo agente transmissor da dengue. É a suma da peça pórtica. Decido. É cediço que a Constituição Federal preconiza, em seu art. 196, o direito à saúde, o qual, constitui direito de todos e dever do Estado, cujo qual deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Mais especificamente, enuncia o art. 198 da Constituição Federal as diretrizes que norteiam o Sistema Único de Saúde, dentre as quais ganha destaque o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (inc. II). A Constituição Federal, em seu art. 30, atribui aos Municípios a competência para prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Por sua vez, a Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8.080/90) insere dentre do campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância epidemiológica (art. 6.º, inc I, 'b'), que consiste em um conjunto de ações que proporciona o conhecimento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos (art. 6.o, § 2.o). Em complemento, a citada lei atribui aos entes municipais a competência para Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo144BE736. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem27/03/2019às22:26. fls. 319
  • 13. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 3 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br planejar, organizar, controlar, avaliar, gerir e executar os serviços de saúde afetos à vigilância epidemiológica (art. 18, I e IV, 'a'); imputando aos Estados coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços inerentes à respectiva vigilância (art. 17, IV, 'a'); e, à união a competência para definir e coordenar os sistemas ligados à mesma, cabendo-lhe ainda coordenar e participar na execução de ações correlatas (art. 16, III, c, VI), sendo-lhe autorizado, em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional, executar ações de vigilância epidemiológica (art. 16, parágrafo único). Extrai-se, portanto, que as ações de vigilância epidemiológica, dentre as quais se enquadram as ações relativas ao combate e controle ao vetor transmissor do vírus de dengue, febre chikungunya e zika vírus, são de competência do ente municipal, competindo, de forma complementar, aos Estados e, apenas em circunstâncias especiais predefinidas, à União. Igualmente, a Portaria do Ministério da Saúde n. 1172/2004, que regulamenta a competência dos entes públicos nas ações de vigilância epidemiológica, define, em seu art. 3o, que: Art. 3o . Compete aos municípios a gestão do componente municipal do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, compreendendo as seguintes atividades: (...) IX – captura de vetores e reservatórios, identificação e levantamento do índice de infestação; X – registro, captura, apreensão e eliminação de animais que representam risco à saúde do homem; XI – ações de controle químico e biológico de vetores e de eliminação de criadouros; (...) XXI – aquisição de equipamentos de proteção individual – EPI referentes aos uniformes, demais vestimentas e equipamentos necessários para a aplicação de inseticidas e biolarvicidas, além daqueles indicados para outras atividades da rotina e controle de vetores, definidas no Manual de Procedimentos de Segurança, publicado pelo Ministério da Saúde; e, XXII – capacitação de recursos humanos. Especificamente às medidas de vigilância epidemiológica relativas à dengue, o Ministério da Saúde estabeleceu em 2002, por meio do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), um conjunto de ações destinadas a reduzir a infestação pelo Aedes aegypti, a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo144BE736. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem27/03/2019às22:26. fls. 320
  • 14. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 4 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br reduzir a incidência de dengue e a reduzir a letalidade por febre hemorrágica de dengue. Para tanto, ficou estabelecido que a implantação do citado programa deve se dar por intermédio de dez componentes – realizados simultaneamente em cada unidade federada, cuja qual poderá realizar adequações condizentes com as especificidades locais, admitindo-se, inclusive, a elaboração de planos sub-regionais, desde que em sintonia com os objetivos, metas e componentes estabelecidos no PNCD -, quais sejam: 1. Vigilância epidemiológica; 2. Combate ao vetor; 3. Assistência aos pacientes; 4. Integração com a atenção básica; 5. Ações de saneamento ambiental; 6. Ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social; 7. Capacitação de recursos humanos; 8. Legislação; 9. Sustentação político-social; e, 10. Acompanhamento/avaliação do PNCD. A definição das atribuições e das competências para implementação do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), alicerçada com base na Portaria GM n.º 1.399/1999, foi conferida aos três entes federativos, conferindo aos Municípios a responsabilidade pela: a) Notificação de casos de dengue; b) Investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue; c) Busca ativa de casos de dengue nas unidades de saúde; d) Coleta e envio aos LACENS de material de suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiologia da Dengue; e) Levantamento de índice de infestação; f) Execução de ações de controle mecânico, químico e biológico do mosquito; g) Envio regular dos dados da dengue à instância estadual, dentro dos prazos estabelecidos pelo gestor estadual; h) Análise e retroalimentação dos dados às unidades notificantes; i) Divulgação de informações e análises epidemiológicas da dengue; j) Gestão dos estoques municipais de inseticidas, biolarvicidas para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue (kit diagnóstico); k) Coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal; l) Capacitação de recursos humanos para execução do programa; m) Estruturação dos núcleos de epidemiologia municipais agregando as ações e vigilância de casos, entomológica laboratorial e as operações de campo; e, n) Apresentação bimestral dos resultados do programa ao Conselho Municipal de Saúde e SES. Dito isso e volvendo os olhos ao caso em comento, verifica-se, segundo informações colacionadas aos autos, em especial no Boletim Epidemiológico n.º 11/2017 de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo144BE736. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem27/03/2019às22:26. fls. 321
  • 15. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 5 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br Santa Catarina, que entre o período de 1.º-1 a 20-5 de 2017 foram identificados 6.887 focos do mosquito Aedes aegypti em 130 municípios do Estado, acarretando um aumento de 15% comparado ao mesmo período de 2016, com a disposição de 57 municípios considerados infectados pelo mosquito Aedes aegypti, dentre os quais o Município de Águas de Chapecó encontrava-se inserido. Constata-se que, não obstante as inúmeras investidas ministerial na fiscalização municipal acerca do cumprimento das medidas impostas ao combate à infestação pelo Aedes aegypti, o número de focos existentes na municipalidade cresceu gradativamente desde 2017. De acordo com os dados constantes nos autos, o Município de Águas de Chapecó em 23-5-2017 registrou 36 focos de A. Aegypti, crescendo para 66 em 12-9-2017 e, após um período de decréscimo, passou a registrar durante o período de 23-12-2018 a 22-2-2019 67 focos do mosquito, acarretando um aumento significativo ao comparado com o mesmo período do ano anterior, onde houve o registro de 27 focos. Destaca-se que, apenas neste ano, foram registrados no Município de Águas de Chapecó, até o dia 22-2-2019, 45 focos do mosquito da dengue, enquanto que durante o ano anterior foram registrados, até o dia 23-10-2018, aproximadamente 86 focos, acarretando, segundo os dados prestados pelo agente de combate à endemias em Águas de Chapecó/SC, um aumento de 66,7% em relação ao mesmo período de 2018, quando se registrou 27 focos. Segundo as justificativas destacadas no "Instrumento de Supervisão" afeto ao Programa de Controle da Dengue, emitido em 22-2-2019 pelo supervisor Cristiano Ilhó, o exponencial aumento de focos registrado no Município de Águas de Chapecó ocorreu em razão do atraso na realização do primeiro ciclo de tratamento, decorrente da inexistência de agente de combate as endemias de novembro de 2018 até a segunda quinzena de janeiro de 2019, período em que as atividades do programa permaneceram paralisadas. Ainda de acordo com as justificativas apresentadas no citado documento, não há até o momento coordenador ou supervisor responsável pela gerencia e administração da pasta afeta à vigilância epidemiológica no Município de Águas, havendo apenas um agente no PCD em atividade e sem capacitação técnica, quando o critério quantificador prevê a necessidade de pelo menos dois agentes, acarretando um déficit significativo frente ao serviço a ser executado. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo144BE736. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem27/03/2019às22:26. fls. 322
  • 16. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 6 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br O que é agravado ainda mais pela dificuldade de acesso ao veículo destinado ao serviço de combate ao mosquito da dengue, eis que segundo informado no respectivo instrumento, o automóvel utilizado é compartilhado com a VISA, não havendo veículo exclusivo para o PCD, acarretando atrasos nos controles e na vigilância. De acordo com os dados prestados pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Estado de Saúde de Santa Catarina, "o número de agentes de combate as endemias (ACE) é baseada no número de imóveis dos municípios e nas atividades que precisam ser realizadas." Sendo que nos municípios considerados infestados, como é o caso de Águas de Chapecó, o quantitativo de agentes é equacionado pelas seguintes referencias: a) um ACE para cada mil imóveis; b) um ACE para cada trinta armadilhas/dia; c) um ACE para cada quinze pontos estratégicos/dia; d) um ACE para cada vinte e cinco imóveis/dia, "considerando as atividades de delimitação de foco, levantamento de índice e tratamento, pesquisa vetorial especial, identificação de denúncia, revisão de área, levantamento de índice rápido para Aedes aegypti e inspeção de depósitos de difícil acesso"; e) um ACE para realizar as demais atividades preconizadas, tais como atualização de reconhecimento geográfico que fornece o quantitativo e tipo de imóveis existentes no município e é a base para o planejamento das ações; f) um servidor para cada dez ACE; e, g) um coordenador para as atividades do programa. Segundo os critérios firmados e acima frisados, a Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina concluiu que "considerando que há 1.663 imóveis em área de tratamento e as demais atividades que devem ser desenvolvidas pelo programa, seriam necessários dois (02) agentes de combate as endemias" em atividade no Município de Águas de Chapecó. Porém, como verificado alhures, não é esse o quantitativa de agente adotado pelo Município réu, eis que além de ter ficado acéfalo de agente pelo período de novembro/2018 a janeiro/2019 - paralisando totalmente o serviço de controle e de combate à dengue no respectivo intervalo temporal -, possui atualmente apenas um agente de combate à endemia (ACE) em atividade, o que torna claro – numa mera análise cartesiana – a sua incapacidade de suprir a demanda existente em seu território. A inadequação quantitativa do quadro funcional para o exercício de tais Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo144BE736. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem27/03/2019às22:26. fls. 323
  • 17. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 7 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br funções, ao que tudo indica, não é – e nem era – notícia desconhecida da administração pública municipal, pois segundo a ata de reunião ocorrida em 30 de janeiro de 2019, que contou, inclusive, com a participação do vice-prefeito municipal e do Secretario de Saúde, foi ressaltado "a necessidade de mais um agente de endemias para suprir os trabalhos", com a lembrança, inclusive, de "que há um repasse de verba para contratação de um segundo agente de endemias", bastando para tanto realizar cadastro junto ao CNES. Ciência, cuja qual, é verificada também no Relatório da Vigilância Epidemiológica emitido em 27 julho de 2018, o qual demonstra que desde a referida data o Supervisor da Vigilância Epidemiológica já vinha notificando o Secretário Municipal de Saúde acerca da necessidade da contratação de mais um agente (ACE), recebendo a informação de que já havia "processo seletivo em andamento". Situação reiterada no "Instrumento de supervisão" emitido em 19-8-2018, ocasião em que o Supervisor foi informado pelo respectivo secretário de que "não havia perspectiva de contratação de novos agentes". O mesmo se mostra no "Instrumento de supervisão" emitido em 23-10-2018, tendo, porém, o Supervisor recebido novas "furtivas", quero dizer justificativas, do citado secretário de que "havia problemas com a contratação pelo concurso de agentes. Mas possivelmente a partir de janeiro esse situação deve ser resolvida e talvez um novo agente contratado" (sic). Por fim, tem-se ainda o "Instrumento de supervisão" emitido em 22-2-2019, em que o Supervisor, após tecer comentários acerca da necessidade da ampliação do corpo funcional no desempenho das atividades de combate às endemias e questionar acerca de quem era a pessoa responsável pela vigilância epidemiológica, foi informado pelo Secretário de Saúde do Município de que "pretende colocar alguém da DMER para auxiliar o agente", sem ficar claro como e quando se daria o auxilio, e que "não havia ninguém" a frente da vigilância epidemiológica, "mas que deve indicar alguém em breve" (sic). Como se nota, muitas foram e são as justificativas apresentadas pela administração pública municipal para solucionar o déficit funcional do quadro de agentes de combate à endemias, porém, ao que tudo indica, todas com caráter meramente evasivo e furtivo, sem qualquer ação ativa que pudesse sanar a carência apresentada com a readequação do quadro funcional, o que acabou por colocar a municipalidade na lista dos municípios com Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo144BE736. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem27/03/2019às22:26. fls. 324
  • 18. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 8 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br "alto risco" de transmissão de dengue, vírus da zika e febre de chikungunya. Vale registrar que a importância dos Agentes de Controle de Endemia não se limita à fiscalização, por si só, mas principalmente pelo trabalho por eles desenvolvidos de conscientização da população acerca do combate e controle das endemias, mediante a adoção de ações de educação, comunicação e mobilização social. Nada adianta, contudo, a existência de equipe técnica se esta não dispõe de veículo para o exercício das atividades de controle, vigilância e combate à dengue, como ocorre no caso em comento. Pois, consoante vislumbrado alhures, um dos fatores que colocou o município em situação de alto risco de transmissão de dengue, vírus da zika e febre de chikungunya foi justamente a inexistência de automóvel para o desempenho do programa de controle das endemias, já que atualmente, além de contar com apenas um agente em atividades, esse ainda tem que compartilhar o veículo que lhe é disponibilizado com a VISA, impedindo que as atividades sejam executadas em período integral. Oras, é incontestável que a implantação do programa de combate à dengue exige quase que integralmente a adoção de atividades in loco, exigindo, em contrapartida, a necessidade de disponibilização de veículo exclusivo e em tempo integral para a execução dos mecanimos a serem adotados. Do contrário, ter-se-á a situação que hoje é vista: descontrole total dos focos do Aedes aegypti. Prova disso é que o município réu nem mais realiza a delimitação de foco, já que seu território encontra-se totalmente infestado. Com efeito, é essencial que o Município implemente medidas preventivas, em todo o seu território, e, em especial, em imóveis desocupados e em pontos estratégicos, conformes definidos pelas normas do PNCD, o que, obviamente, somente poderá possível com a utilização de um veículo estatal exclusivo para o exercício dessa atividade. Ademais, constata-se que diante da detecção de um foco do Aedes aegypti, a Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina impõe aos municípios a realização da "delimitação de foco em um raio de trezentos metros, com orientação a população e eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes." E, "após 02 meses da detecção desse foco," a realização do "Levantamento de Índice e Tratamento (LI+T), que consiste em nova visita nos imóveis desse raio, com as atividades descritas acima". Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo144BE736. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem27/03/2019às22:26. fls. 325
  • 19. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 9 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br Já nos casos em que "ocorre a repetição ou a continuidade de focos do mosquito, em imóveis, nas atividades de delimitação de foco e levantamento de índice e tratamento, em que o município passa a ser considerado infestado", como é o caso da parte ré, a Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina impõe a adoção de uma série de atividades que devem ser implantadas nas áreas consideradas infestadas, quais sejam: a) visitas bimestrais a todos os imóveis destas áreas, para eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes; b) atuação de Vigilância Sanitária nos Pontos Estratégicos, conforme definido na legislação estadual (Lei 15.243/2010 alterada pelas Leis 16.871/2016 e 17.068/2017), que obriga os imóveis a evitarem condições para a reprodução do Aedes aegypti, incluindo cobertura dos recipientes que possam cumular água; c) realização do Levantamento de Índice Rápido para Aedes aegypti (LIRAa) que fornece informação sobre a presença do mosquito, através do Índice de Infestação Predial (IIP); d) criação da Sala de Situação, visando desencadear ações intersetoriais de controle vetorial; e) confecção e atualização anual do Plano de Contingência; e, f) realizar bloqueio de transmissão, na notificação de casos suspeitos de dengue e/ou febre de chikungunya e/ou zika vírus, em um raio de 50 metros do local de permanência do paciente em período de viremia, com visita aos imóveis para eliminação, adequação e tratamento químico de recipientes. Caso ocorra a confirmação, é necessário a aplicação de inseticida a Ultra Baixo Volume (UBV). Não obstante as atividades impostas à municipalidade quando enquadrada nas situações alhures destacas, verifica-se que tais mecanismos não estão sendo adotados pelo Município réu. Isso porque, embora o programa nacional de controle da dengue preveja a necessidade de visitas bimestrais aos imóveis alocados nas áreas com focos do mosquito, para eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes, prevendo, portanto, a realização de no mínimo seis ciclos de tratamento anual; o Município réu, consoante informações por ele próprio prestadas em 14-3-2018 ao Ministério Público, efetivou apenas quatro ciclos durante o ano de 2018 e, em que pese tenha programado a realização de seis ciclos para este ano, sequer completou o primeiro ciclo até a presente data. O mesmo se diga com relação a necessidade da manutenção da sala de situação e da atualização anual do plano de contingencia, impostos pelo Programa Nacional de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo144BE736. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem27/03/2019às22:26. fls. 326
  • 20. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 10 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br Controle da Dengue, requisitos que não vem sendo observado pelo Município réu. Pois, segundo as informações prestadas pelo Município de Águas de Chapecó, embora tenha sido instalado a sala de situação, a mesma encontrava-se desativada desde 2018, sendo retomada apenas em 26-2-2019, quando já instaurado o caos no controle do mosquito Aedes aegypti. Ressalte-se que entre o período da desativação e a respectiva ativação da sala de situação, a situação edemiológica do município mantinha-se em nível de alto risco, circunstância que necessariamente impedia que a sala fosse desativada. Afinal, como bem posto pela municipalidade ré, a sala de situação "é um espaço Intersetorial e permanente que tem como objetivo gerenciar e intensificar as ações de mobilização e controle ao mosquito Aedes aegypti nos municípios. É composta por órgãos públicos e da sociedade civil organizada" (sic). O que leva a acreditar que mesmo a administração pública tendo pleno conhecimento conceitual da importância da manutenção permanente da sala de situação nas circunstâncias em que o Município se encontra, não tem conhecimento de que é necessário por em prática o conceito por ela dominado, dando eficácia à erudição conceitual que detém, prova disso é que além de manter inoperante a respectiva sala, sequer possuía até 22-2-2019 agente supervisor para o desempenho das atividades de vigilância epidemiológica. A negligência municipal, contudo, não para por ai. Pois, mesmo sendo necessário a atualização anual de Plano de Contingência, tal se encontra desatualizado desde de agosto de 2017. O Plano de Contingência para o enfrentamento da dengue, febre de chikungunya e zika vírus constitui na elaboração de um documento destinado a definir as responsabilidades municipais frente a essas doenças, e a estabelecer a organização necessária para atender as situações de emergência relacionadas à circulação desses vírus, visando à integralidade das ações, bem como a prevenção e controle dessas doenças, com o desencadeando de respostas oportunas e adequadas frente aos cenários entomo- epidemiológicos. Como o controle da transmissão dessas epidemias depende de ações articuladas pelo Município, com participação da sociedade civil, o Plano de Contingência exige sua Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo144BE736. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem27/03/2019às22:26. fls. 327
  • 21. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 11 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br atualização periódica, já que é construído a partir da experiência no enfrentamento da transmissão epidêmica de dengue, tendo como principais eixos as vigilâncias epidemiológica, laboratorial e sanitária, o controle do vetor, a assistência, a educação/comunicação e mobilização social. E, por assim ser, não é possível que as ações previstas no Plano de Contingência sejam executadas com base e nos critérios estabelecidos nos idos de 2017, pois de lá para cá a situação vivenciada não é mais a mesma. Diante desse contexto, verifica-se que o pedido ministerial encontra-se acobertado de plausabilidade jurídica. Eis que, conforme vislumbrado alhures, o Município réu encontra-se há três anos consecutivos inserido na lista de Municípios infestados pelo mosquito Aedes aegypti, com aumento exponencial dos registros de focos do mosquito desde 2017. Não sendo, portanto, à-toa que o Município de Águas de Chapecó encontra-se listados entre os 32 municípios catarinenses com alto risco de transmissão de dengue, vírus da zika e febre de chikungunya, segundo dados divulgados pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica (Dive-SC) nesta última terça-feira (26). Situação que evidencia, ao menos nesse juízo perfunctório não exauriente, a conduta omissiva do município em cumprir às ações previstas para evitar a proliferação do agente Aedes aegypti e resguardar a saúde e o bem-estar social de seus munícipes e os que por lá trafegam. Eis que, somente com a adoção das medidas preventivas, as quais, por sinal como frisado alhures, são obrigações a serem implamtadas pela esfera municipal, é que se evitará a infestação de doenças ocasionadas pela proliferação do mosquito Aedes aegypti. O caso concreto evidencia, ao menos nesse juízo preambular, manifesta lesão ao direito à saúde, impondo ao Poder Judiciário uma atuação enérgica, a fim de garantir que os direitos constitucionais sejam efetivamente aplicados. Vale registrar que a política de combate à dengue exige muito mais do que o pouco realizado até então pela municipalidade ré. Pressupõe a adaptação dos programas e do quadro da municipalidade, com esforços permanentes, para que o agente vetor deixe de encontrar em Águas de Chapecó as condições socioambientais favoráveis à sua expansão. No mais, igualmente cristalizado, está o perigo da demora, dado que permitir a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo144BE736. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem27/03/2019às22:26. fls. 328
  • 22. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 12 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br permanência da conduta negligente do ente público até o julgamento final da actio poderá implicar em um aumento ainda maior do número de focos e, inclusive, gerar uma epidemia local, em detrimento à saúde e ao sossego da população. 1. À luz do exposto, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência, de natureza antecipada (art. 300 c/c art. 497, ambos do CPC c/c art. 19 da Lei n. 7.346/85), para DETERMINAR ao Município de Águas de Chapecó que: A) PROMOVA, no prazo de 20 (vinte) dias, a contratação de mais um Agente de Combate à Endemias (ACE), MANTENDO, no mínimo, dois Agentes em efetiva, permanente e exclusiva atividade de campo no combate ao vetor Aedes aegypti; B) DISPONIBILIZE aos Agentes de Combate à Endemias (ACE), no prazo de 20 (vinte) dias, material necessário para a realização de controle e combate ao mosquito Aedes aegypti, conforme Plano Nacional de Controle da Dengue (PNCD); C) DISPONIBILIZE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, um veículo e, não sendo os ACEs habilitados, um motorista, em tempo integral e de forma exclusiva, para o desempenho das atividades de Combates às Endemias; D) IMPLEMENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas previstas no Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), do Ministério da Saúde/FUNASA, em especial as indicadas pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica do Estado de Santa Catarina, consistentes em: D.1) nas áreas consideradas não infestadas: d.1.1) delimitação do foco em um raio de 300 metros, com orientação da população e eliminação, adequação e tratamento focal de recipiente; e, d.1.2) após 2 meses de detecção do foco (item d.1), realizar o Levantamento do Índice e Tratamento (LI + T), que consiste em nova visita aos imóveis situados neste raio. D.2) nas áreas consideradas infestadas: d.2.1) visitas bimestrais a todos os imóveis da área infestada, para eliminação, adequadação e tratamento focal de recipientes; d.2.2) atuação da Vigilância Sanitária nos pontos estratégicos, nos termos da Lei Estadual n. 15.243/2010; d.2.3) realização do Levantamento de Índice Rápido para Aedes aegypti Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo144BE736. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem27/03/2019às22:26. fls. 329
  • 23. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 13 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br (LIRAa), que fornece informações sobre a presença do mosquito; d.2.4) manutenção de Sala de Situação, visando desencadear ações intersetoriais de controle vetorial; d.2.5) atualização anual de Plano de Contingência; d.2.6) diante de eventual notificação de casos suspeitos de doenças transmissíveis pelo vetor, realizar bloqueio de transmissão, em um raio de 50 (cinquenta) metros do local de permanência do paciente, durante o período de viremia, com visita aos imóveis para eliminação, adequadação e tratamento quínico de recipientes; e, d.2.7) havendo confirmação da doença, a aplicação de inseticida a Ultra Baixo Volume (UBV). Lembrando-se que o Município, embora considerado infestado, pode ter em seu território áreas consideradas infestadas e áreas não infestadas, o que implica impor a adoção de ambas as medidas (D.1 e D.2) a depender do território. Ou seja, trocando em miúdos, não é porque o Município encontra-se infestado que deixará de implantar nos lugares não infestados as medidas correlatas (D.1), como informado pela Administração Pública no ofício encaminhado ao Ministério Público em 14-3-2019. O descumprimento de cada uma das imposições acima implicará em multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada isoladamente por cada ato de descumprimento e arcada pessoalmente pelo Prefeito do Município de Águas de Chapecó, sem prejuízo às penas de litigância de má-fé, multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização pelo crime de desobediência (CPC, art. 536, § 3.º). Destaca-se que, não obstante o entendimento da Corte Cidadã no AgRg no AREsp 196.946/SE (rel. Min. Humberto Martins), entendo que a multa pelo inadimplemento da ordem judicial deve ser exigida do Chefe do Poder Executivo. Pois, ainda que este não seja parte na presente ação, é ele o responsável pelo cumprimento da obrigação e, consequentemente, por eventual descumprimento. De modo que não se pode admitir que os cofres públicos municipais venham a ser onerados com o pagamento de multa gerada pelas omissões de seu administrador, principalmente, quando este é o responsável pela desídia no cumprimento da ordem judicial. Logo, nada mais justo do que a pessoa responsável pelo descumprimento da tutela Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo144BE736. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem27/03/2019às22:26. fls. 330
  • 24. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 14 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br jurisdicional arcar com as consequências da sua inercia. INTIME-SE o Município réu pessoalmente e com urgência. CITE-SE o réu para, no prazo legal apresentar contestação. 2. Apresentado contestação e independentemente de nova decisão judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta apresentada. 3. Cumprido os itens 2 e 3, caberá ao Cartório Judicial: A) em havendo suscitação de questões preliminares em sede de contestação (CPC, art. 337, incs. I a XIII) ou de réplica, a CONCLUSÃO dos autos para decisão, fazendo constar no campo observação "SANEADOR – QUESTÕES PRELIMINARES – OBRIGAÇÃO FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA – DENGUE"; ou, B) em não sendo suscitado questões preliminares, independentemente de novo despacho, INTIMEM-SE, com fundamento nos arts. 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, assim como as provas que pretendem produzir. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, inclusive com relação à prova testemunhal, devendo indicar, desde já, o respectivo rol de testemunhas, e com à exibição de documento ou coisa. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sismetática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo144BE736. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem27/03/2019às22:26. fls. 331
  • 25. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 15 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento. Somente o Juízo tendo ciência do que a parte pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova. A matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena de preclusão. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. B.1 Após a manifestação das partes, CABERÁ ao Cartório: A) postulando ambas as partes pelo julgamento antecipado, PROMOVER a conclusão dos autos, ALOCANDO-OS junto à fila "julgamento antecipado", com a informação "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA - DENGUE" no campo observação; ou, B) havendo requerimento de provas, seja por uma ou ambas as partes, PROMOVER a conclusão dos autos, ALOCANDO-OS junto à fila "decisões interlocutórias", com a informação "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA – DENGUE - DEFINIÇÃO PROVA" no campo observação. 4. Cumpra-se. São Carlos (SC), 27 de março de 2019. Cristine Schutz da Silva Mattos Juíza de Direito Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900007-77.2019.8.24.0059ecódigo144BE736. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem27/03/2019às22:26. fls. 332